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5849960 #
Numero do processo: 18471.001546/2005-10
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2001 Ementa: IRPJ - DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a decadência é contada de acordo com os ditames do artigo 150, § 40 do CTN, operando-se cinco anos após a ocorrência do fato gerador. IRPJ - LUCRO REAL - OPÇÃO PELO REGIME DE APURAÇÃO ANUAL - ENCERRAMENTO DO ANO BASE - OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - Tendo o contribuinte optado pelo regime de apuração anual do IRPJ a ocorrência do fato gerador só se dá no encerramento do ano calendário. OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - NÃO COMPROVAÇÃO - Os valores creditados em conta corrente que não tenha a origem comprovada por documentação hábil e idônea, caracteriza omissão de receitas, nos termos do art. 287 do RIR199. Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9101-001.974
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, recurso negado provimento. Ausente, justificadamente, a Conselheira Karem Jureidini Dias, sendo substituída pelo Conselheiro Moises Giacomelli Nunes da Silva (Suplente Convocado). (Assinado digitalmente) Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente (Assinado digitalmente) Valmar Fonsêca de Menezes - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO. VALMIR SANDRI, VALMAR FONSECA DE MENEZES, MOISÉS GIACOMELLI NUNES DA SILVA, (Suplente Convocado), JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, MARCOS VINICIUS BASTOS OTTONI (Suplente Convocado), RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR, PAULO ROBERTO CORTEZ (Suplente Convocado) e OTACÍLIO DANTAS CARTAXO (Presidente à época do julgamento). Ausente, justificadamente, a Conselheira KAREM JUREIDINI DIAS.
Nome do relator: VALMAR FONSECA DE MENEZES

5868281 #
Numero do processo: 10882.001777/2007-41
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003 NULIDADES DECORRENTES DO MPF. NÃO CABIMENTO. Todos os procedimentos adotados pela autoridade fiscal foram compatíveis com objetivo estipulado no Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, portanto inexiste nulidade. Além disso, o MPF constitui-se em elemento de controle da administração tributária, disciplinado por ato administrativo. A eventual inobservância da norma infralegal não pode gerar nulidades no âmbito do processo administrativo. PROVA OBTIDA COM AUTORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA AO FISCO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. Em se tratando de prova colhida sob crivo do Poder Judiciário, eventual mácula da colheita da prova não pode ser deferida no processo administrativo fiscal, sob pena de a autoridade administrativa se sobrepor à ordem da autoridade judicial, a qual, constitucionalmente, tem o monopólio da condução do processo criminal e entendeu que a prova colhida no processo crime poderia ser utilizada pelo fisco. Acatar a pretensão do recorrente seria fazer tabula rasa da decisão judicial que determinou que o fisco cumprisse seu mister constitucional (art. 37, XVIII e XXII e art. 145, §1°, da Constituição Federal) de apurar o crédito tributário no caso vertente. PROVAS PRODUZIDAS A PARTIR DE LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO PELA POLÍCIA FEDERAL. DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA DO EXTERIOR COM AUTORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PELO FISCO. DOCUMENTOS INCIDENTAIS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. DESNECESSIDADE DE TRADUÇÃO PARA O VERNÁCULO E DE REGISTRO CARTORÁRIO. Peças incidentais em língua estrangeira, periciadas pelo Instituto de Criminalística da Polícia Federal, traduzidas para vernáculo nos ofícios e laudos da Policia Federal e obtidas com autorização judicial e amparo em tratado de internacional de cooperação dispensam a tradução e registro em cartório, notadamente quando não constituem cerceamento do direito de defesa. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. A tributação de omissão de rendimentos pressupõe que se comprove o beneficio auferido pelo contribuinte, ou seja, que houve a disponibilidade econômica ou jurídica dos rendimentos. Cabe à autoridade fiscal comprovar o momento da ocorrência do fato gerador e existência de relação pessoal e direta do contribuinte a tal fato. Cancela-se o lançamento no qual esse ônus não foi exaurido. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DE LUCROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. O contribuinte tem o ônus de comprovar a alegação de recebimento de lucros. A apresentação das declarações de rendas das empresas e de ajuste anual do contribuinte não é suficiente, quando não é atendida a intimação para fazer outras provas que comprovem suas alegações, mormente porque o valor informado como recebido representa quase a integralidade da receita bruta das empresas. SUJEIÇÃO PASSIVA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. SOCIEDADE CONJUGAL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Na constância da sociedade conjugal, sob regime de comunhão parcial de bens, o demonstrativo de evolução patrimonial deve computar os recursos e os dispêndios de ambos os cônjuges. Apurado acréscimo patrimonial a descoberto o crédito tributário decorrente de tal infração é de responsabilidade de ambos os participantes da sociedade conjugal, mesmo que tenham apresentado Declarações de Ajuste Anual em separado. Legítimo o lançamento que imputou a dívida integralmente a um dos cônjuges e a responsabilidade solidário ao outro. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2802-003.321
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para excluir do Demonstrativo de Acréscimo Patrimonial a Descoberto o valor de R$373.287,00 (trezentos e setenta e três mil reais e duzentos e oitenta e sete reais), no mês de maio de 2002, nos termos do voto do relator. (Assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator. EDITADO EM: 12/03/2015 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jaci de Assis Júnior, Mara Eugênia Buonanno Caramico, Ronnie Soares Anderson, Vinícius Magni Verçoza, Carlos André Ribas de Mello e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO

5886751 #
Numero do processo: 16327.908338/2009-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Apr 02 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2201-000.197
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD declarou-se impedido. Fez sustentação oral pelo Contribuinte o Dr. Choi Jong Min, OAB 287.957. Assinado Digitalmente EDUARDO TADEU FARAH – Relator Assinado Digitalmente MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), GERMAN ALEJANDRO SAN MARTÍN FERNÁNDEZ, GUSTAVO LIAN HADDAD, FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, NATHALIA MESQUITA CEIA e EDUARDO TADEU FARAH. Relatório Trata o presente processo de Declaração de Compensação de fls. 40/44 (PER/DCOMP nº03171. 47307.180804.1.3.04-6145), na qual declara a compensação de pretenso crédito de pagamento indevido ou a maior de IRRF (cód. receita 0561) relativo ao período de apuração encerrado em 20/12/2003. De acordo com o Despacho Decisório, fls. 39, foi homologada parcialmente a compensação declarada, tendo sido o interessado intimado a recolher o débito indevidamente compensado (principal: R$ 159.185,86). Entendeu a autoridade fiscal que “A partir das características do DARF discriminado no PER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais pagamentos, mas parcialmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, restando saldo disponível inferior ao crédito pretendido, insuficiente para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP”. Inconformado, o contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, fls. 02/04, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: ... que o seu crédito de IRRF, no valor de R$145.199,63, foi apurado por ocasião do reprocessamento da folha de pagamentos, conforme relatórios às fls. 14/31. Além disso, por ter havido erro no preenchimento da DCTF do 4º trimestre de 2003 (3ª semana de dezembro), apresentou a DCTF retificadora em 24/07/2009 com a finalidade de confirmar a existência do crédito (fls. 36/38). A 8ª Turma da DRJ em São Paulo/SPO1 julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade, conforme se observa da leitura da ementa abaixo transcrita: COMPENSAÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA OU A MAIOR. Não se reconhece o direito creditório quando o contribuinte não logra comprovar com documentos hábeis e idôneos que houve pagamento indevido ou a maior. Além disso, é necessário que a fonte pagadora comprove que assumiu o referido encargo, ou seja, que devolveu ao beneficiário do rendimento a quantia retida indevidamente ou a maior. Manifestação de Inconformidade Improcedente Intimado da decisão de primeira instância em 27/04/2012 (fl. 53), o Banco Itaú S/A apresenta Recurso Voluntário em 29/05/2012 (fls. 55/60), sustentando, essencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação, sobretudo, verbis: II. DO MÉRITO Em 19/12/2003 o Recorrente efetuou o pagamento da folha de salários aos seus funcionários e recolheu o IRRF correspondente por meio de DARF, no valor de R$ 21.817.487,39 (doc. 05 da manifestação de inconformidade). Todavia, por conta de um equívoco em seu sistema, houve processamento dos registros de funcionários licenciados na folha de pagamentos, o que gerou recolhimentos indevidos de imposto de renda. Tal equívoco acarretou na necessidade de reprocessamento da folha para acertos dos eventuais erros e, conseqüentemente, na alteração dos valores do IRRF efetivamente devidos. Assim, conforme demonstrado na manifestação de inconformidade (doc. 02 e 03), o crédito ora pleiteado, no valor original de R$ 145.199,63, é decorrente da diferença entre os valores recolhidos a título de IRRF, no montante de R$ 149.935,24, e os valores efetivamente devidos, no montante de R$ 4.735,61. (...) Nesse ponto, cabe esclarecer que em razão de problemas técnicos nos sistemas de controle de processamento da folha de pagamentos do Recorrente, foram geradas informações erradas para recolhimento de imposto de renda que não era devido. Os recolhimentos foram efetuados, mas os funcionários não sofreram a retenção desse tributo. Tal fato é facilmente constatado pela cópia da folha de pagamentos e da DIRF de alguns funcionários (doc. 03), que demonstram o pagamento de auxílio-doença ou acidente aos funcionários e a ausência de retenção do imposto de referidos funcionários. É o relatório. Voto
Nome do relator: Não se aplica

5870566 #
Numero do processo: 16045.000233/2005-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 1999 SIGILO BANCÁRIO. A utilização de informações de movimentação financeira obtidas regularmente não caracteriza violação de sigilo bancário, sendo desnecessária prévia autorização judicial. CIÊNCIA DO SUJEITO PASSIVO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A despeito de conter declarações fáticas de conteúdo grave, o documento colacionado é apenas uma cópia simples, sem qualquer comprovante de envio, que traz apenas uma assinatura sem autenticação em cartório ou comprovante de recebimento por parte de qualquer autoridade policial. Desse modo, à míngua de quaisquer elementos confirmadores da tese da Recorrente, parece não ser possível dar azo a tal documento ou às ilações por ela formuladas. INTERPOSTA PESSOA. OMISSÃO DE RECEITA. RECEITA NÃO CONTABILIADA. EXCESSO DE RECEITA NA SISTEMÁTICA DO SIMPLES. EXCLUSÃO. A Fiscalização realizada bem demonstra - por meio de provas juntadas nos autos - que houve o uso de conta corrente de titularidade de interposta pessoa (Rosemary Nazario da Silva) para promover movimentação de recursos derivados de operações comerciais das empresas Speed (Speed Passa Quatro e Speed Cruzeiro) levadas a cabo pelo sujeito passivo e que não foram registradas em escrita contábil-fiscal, tendo por objetivo a irregular supressão de tributos. Somado a isto, houve a decorrente superação do limite de receita admissível na sistemática do Simples. Por isso, seguiu-se a correta exclusão do contribuinte do SIMPLES e, consequentemente, a lavratura de auto de infração que trará a exigência dos tributos compreendidos nesse modo simplificado de arrecadação tributária e que não tenham sido recolhidos em função do necessário realinhamento das correspondentes alíquotas (à conta da omissão de receita), mais a exigência daquelas mesmas espécies tributárias incidentes sobre a omissão de receita identificada (excedente à declarada), isso tudo para o ano-calendário em que se dá a exclusão (ano-calendário 1999). DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N° 08. PRAZO QUINQUENAL DOS ARTIGOS 173, INCISO I, E 150, §4°, DO CTN. Aplica-se o prazo do artigo 173, I, do CTN na hipótese de comprovada ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Desse modo, tendo em vista que as espécies tributárias em debate foram formalizadas em bases mensais, deve-se aplicar às demais a mesma regra que prevaleceu em relação ao IRPJ na instância a qua, de modo que as exigências dos demais tributos nas competências de Janeiro/1999 até Novembro/1999 estão decaídas.
Numero da decisão: 1101-001.270
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção de Julgamento em: 1) por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade em razão da obtenção de extratos bancários por meio de RMF, divergindo o Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso; 2) por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento por vício na ciência; 3) por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Voluntário para reconhecer a decadência das contribuições exigidas de Janeiro/99 a Novembro/99. (documento assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente (documento assinado digitalmente) BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente), Benedicto Celso Benício Júnior (relator), Maria Elisa Bruzzi Boechat (suplente), Paulo Mateus Ciccone, Antônio Lisboa Cardoso e Paulo Reynaldo Becari. Declarou-se impedida a Conselheira Edeli Pereira Bessa, substituída no Colegiado pela Conselheira Maria Elisa Bruzzi Boechat.
Nome do relator: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR

5832117 #
Numero do processo: 10980.009266/2007-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 24 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. DISPOSITIVO DE ACÓRDÃO QUE NÃO CORRESPONDE À DECISÃO DO COLEGIADO. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. Constatada a incompatibilidade entre o teor do acórdão embargado - que unicamente afastava as multas isoladas - e o respectivo dispositivo - que atesta que apenas os principais de IRPJ e CSLL, além de acréscimos moratórios -, de rigor o acolhimento dos aclaratórios, sem efeitos infringentes, para que seja afastada a obscuridade e para esclarecer que foram mantidas, para além dos principais e dos juros à taxa SELIC, as exigências atinentes às multas de ofício no percentual de 75%. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSISTENTE NA HIGIDEZ DAS MULTAS ISOLADAS. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. Tendo a contribuinte contestado as exigências de multa isolada, não há que se falar em preclusão da matéria pelo simples fato de o sujeito passivo não ter deduzido o argumento ao final acolhido no acórdão embargado. Inteligência dos arts. 128 e 473 do CPC e do art. 17 do Decreto n. 70.235/72.
Numero da decisão: 1101-001.196
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção de Julgamento, 1) relativamente à arguição de obscuridade, por unanimidade de votos, ACOLHER e PROVER os embargos, sem efeitos infringentes; e 2) relativamente à arguição de omissão, por unanimidade de votos, REJEITAR os embargos. (assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente. (assinado digitalmente) BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente), Benedicto Celso Benício Júnior (Relator), Edeli Pereira Bessa, Paulo Mateus Ciccone, Leonardo Mendonça Marques e Marcelo De Assis Guerra.
Nome do relator: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR

5895050 #
Numero do processo: 10580.732604/2012-31
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE O pedido de realização de perícia poderá ser indeferido pela autoridade julgadora se esta entender pela sua desnecessidade ao deslinde da questão, na linha do que previsto no art. 18 do decreto 70.235/72. JUROS CALCULADOS À TAXA SELIC. APLICABILIDADE. A cobrança de juros está prevista na legislação tributária federal, desse modo foi correta a aplicação do índice pela fiscalização previdenciária. MULTA POR ENTREGA DE GFIP COM INFORMAÇÕES INCORRETAS OU COM OMISSÃO. LEI 13.097/2015. APLICAÇÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A Lei 13.097/2015 deve ser aplicada ao caso contrato, cominando a anistia ali prevista como remissão, extinguindo o crédito tributário da obrigação acessória, nos termos do art. 156, IV, do CTN. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2803-004.156
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I- por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, para que o valor da multa aplicada até a competência 11/2008 seja calculado segundo o art. 35 da lei 8.212/91, na redação anterior a lei 11.941/09, e comparado aos valores que constam do presente auto, para se determinar o resultado mais favorável ao contribuinte. Vencido o Conselheiro Helton Carlos Praia de Lima quanto à multa aplicada. II- por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto vencedor redator designado Conselheiro Ricardo Magaldi Messetti, para aplicar ao caso concreto o disposto no artigo 49 da Lei n. 13.097/2015, entendendo a palavra anistia ali constante como remissão, extinguindo o crédito tributário da obrigação acessória em questão (DEBCAD 37.378.221-7), nos termos do art. 156, IV, do CTN. Vencidos os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima e Oseas Coimbra Junior. assinado digitalmente Helton Carlos Praia de Lima - Presidente. assinado digitalmente Oséas Coimbra - Relator. assinado digitalmente Ricardo Magaldi Messetti – Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima, Oséas Coimbra Júnior, Gustavo Vettorato, Amílcar Barca Teixeira Júnior, Eduardo de Oliveira e Ricardo Magaldi Messetti.
Nome do relator: OSEAS COIMBRA JUNIOR

5844901 #
Numero do processo: 10120.726850/2011-90
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 IRPF. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. ISENÇÃO. DECRETO No 1.510/76. APLICAÇÃO. A manutenção da participação societária da empresa pelo período de 05 (cinco) no decorrer da vigência do Decreto-Lei nº 1.510/76, importa na não incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital auferido a partir da alienação de aludido direito, nos termos do artigo 4º, alínea “d”, daquele Diploma Legal, ainda que o ato negocial tenha ocorrido posteriormente à revogação de referida benesse fiscal, em face do direito adquirido pelo contribuinte no período sob a égide do precitado comando legal. Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-003.542
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Relator), Maria Helena Cotta Cardozo e Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (suplente convocada), que votaram por negar provimento ao recurso. Designado o Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira para redigir o voto vencedor. (Assinado digitalmente) Carlos Alberto Freitas Barreto – Presidente (Assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Relator (Assinado digitalmente) Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Redator-Designado EDITADO EM: 02/02/2015 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Eduardo de Souza Leão (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad e Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (suplente convocada).
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS

5850079 #
Numero do processo: 11543.000504/2009-55
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2802-000.167
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, sobrestar o julgamento nos termos do §1º do art. 62-A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012. (Assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator. EDITADO EM: 16/07/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), German Alejandro San Martín Fernández, Jaci de Assis Junior, Carlos Andre Ribas De Mello, Dayse Fernandes Leite e Julianna Bandeira Toscano.
Nome do relator: Não se aplica

5844104 #
Numero do processo: 10725.001887/96-93
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 30/04/1995 a 31/10/1996 CONCOMITÂNCIA. COMPENSAÇÃO. FINSOCIAL. SÚMULA CARF Nº 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA NA PENDÊNCIA DE PROCESSO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. A lavratura de auto de infração na pendência de processo judicial encontra amparo no art. 142 do CTN e no art. 63 da Lei nº 9.430/96. MULTA DE OFÍCIO. Inexistindo cláusula suspensiva da exigibilidade no momento do início da ação fiscal, cabível a inflição da multa de ofício. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3403-003.546
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer da questão submetida ao crivo do Poder Judiciário e, na parte conhecida, em negar provimento ao recurso. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Ivan Allegretti. Antonio Carlos Atulim – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Rosaldo Trevisan, Domingos de Sá Filho, Jorge Freire, Luiz Rogério Sawaya Batista e Ivan Allegretti.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM

5823030 #
Numero do processo: 11080.723879/2012-87
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. A isenção do imposto de renda ao portador de moléstia grave reclama o atendimento dos seguintes requisitos: (a) reconhecimento do contribuinte como portador de uma das moléstias especificadas no dispositivo legal pertinente, comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial e (b) serem os rendimentos provenientes de aposentadoria ou reforma. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2801-003.995
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para cancelar a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica no valor de R$ 92.593,56, nos termos do voto do Relator. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin - Presidente. Assinado digitalmente Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Flavio Araujo Rodrigues Torres, Carlos César Quadros Pierre e Marcelo Vasconcelos de Almeida. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA