Numero do processo: 10930.907888/2011-27
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Oct 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do Fato Gerador: 14/02/2003
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 9.718/98. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. DECISÃO DEFINITIVA DO STF. APLICAÇÃO.
O Tribunal Pleno do STF declarou em definitivo a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que promoveu o alargamento da base de cálculo da Cofins em virtude da alteração do conceito de Receita Bruta (REsp nºs 346.084/PR, 358.273/RS, 357.950/RS e 390.840/PR).
Considerando o disposto no art. 62, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do CARF, fica facultado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação de Lei que já tenha sido declarada inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal.
REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DO ENTENDIMENTO.
Conforme o disposto no art. 62-A do Regimento Interno do CARF decisões de mérito em sede de repercussão geral e recurso repetitivo proferidas pelo STJ e STF deverão ser reproduzidas pelos conselheiros nos julgamentos
ANÁLISE DA MATERIALIDADE DO CRÉDITO. JUNTADA DOS EXCERTOS DOS LIVROS DIÁRIO E RAZÃO EM SEDE RECURSAL, APÓS PROVOCAÇÃO PELA DECISÃO RECORRIDA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
Nos termos do art. 16, § 4o, c, do Decreto 70.235/72, é possível a apreciação de documentação comprobatória do crédito suscitado, caso esta tenha sido juntada para embasar direito já alegado mediante planilha em sede de Manifestação de Inconformidade.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3802-004.187
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, determinando o retorno dos autos à instância a quo para apreciação do mérito.
(assinado digitalmente)
Joel Miyazaki - Presidente da 2ª Câmara/3ª Seção.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra Redator designado ad hoc (art. 17, inciso III, do Anexo II do RICARF/2015).
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano D'Amorim (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno Mauricio Macedo Curi (Relator), Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn.
Nome do relator: BRUNO MAURICIO MACEDO CURI
Numero do processo: 19515.722090/2011-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 24 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1402-000.283
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento a fim de que o recurso seja julgado em conjunto com aquele de que trata o processo nº 19515.000784/2010-84, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente o Conselheiro Carlos Pelá. Participou do julgamento o Conselheiro Rogério Aparecido Gil.
(assinado digitalmente)
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente
(assinado digitalmente)
FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo de Andrade Couto, Paulo Roberto Cortez e Rogério Aparecido Gil.
Relatório
SANTHER - FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A. recorre a este Conselho, com fulcro no art. 33 do Decreto nº 70.235, de 1972, objetivando a reforma do acórdão nº 16-40.548 da 4ª Turma da Delegacia de Julgamento de São Paulo/SPI, que julgou improcedente a impugnação apresentada.
Por bem refletir o litígio, adoto o relatório da decisão recorrida até aquela fase processual, complementando-o ao final:
Em decorrência de ação fiscal levada a efeito junto ao estabelecimento do contribuinte acima identificado e, diante de irregularidades apuradas, foi lavrado Auto de Infração de IRPJ, por meio do qual constituiu-se crédito tributário no importe de R$10.668.348,02, aí incluídos os valores do imposto, da multa de ofício e dos juros de mora (estes calculados até 12/2011).
2. Em 05/12/2011, na DEFIS/SP foi lavrado Auto de Infração, em decorrência dos fatos narrados no Termo de Verificação Fiscal (TVF), que assim descreve, resumidamente.
I. INTRODUÇÃO
2.1. No exercício regular das funções de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), procedemos à fiscalização do contribuinte acima identificado para verificar o cumprimento das obrigações tributárias concernentes ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, do Exercício 2007, Ano-Calendário (AC) 2006, cuja programação versa sobre COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE PREJUÍZOS FISCAIS.
II. PROCEDIMENTOS FISCAIS
2.2. Analisando a DIPJ do AC 2006 verificamos que o contribuinte, em função de ter realizado a compensação de prejuízo integral de seu Lucro Líquido (Lucro Real), no valor de R$26.993.827,63, com os saldos dos Prejuízos Fiscais de anos anteriores, não apurou saldo de IRPJ a Pagar. A compensação de prejuízo não foi realizada com a observância do limite de 30% (trinta por cento), determinado pelo art. 42 da Lei n° 8981/95, c/c com o art. 15 da Lei n° 9.065/95 e com os arts. 247, 250, inciso II, 251, parágrafo único, e art. 510 do RIR/99 (aprovado pelo Decreto n° 3.000/99).
2.3. Aos 20/07/2011, o contribuinte foi intimado através do Termo de Início de Fiscalização a esclarecer esses fatos, tendo apresentado, aos 16/08/2011, resposta à exação em comento.
2.4. Em sua resposta, fez saber que por decisão judicial transitada em julgado (MS n° 95.003128-0 - Apelação n° 96.03.064612-1) possuía autorização para compensar integralmente seus prejuízos fiscais na apuração do lucro tributável, sem a observância do limite de 30% (trinta por cento), estabelecido na legislação de regência. Na ocasião procedeu à juntada de cópia autenticada dos documentos vinculados à ação judicial em epígrafe, e cópia do LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real, do mesmo período.
2.5. Com base nessas informações e nos controles da Receita Federal do Brasil, verificamos que o valor do prejuízo fiscal compensado pelo contribuinte em 31/12/2006, referente ao Lucro Real do AC 2006, deu-se pela integralidade.
2.6. Analisamos a decisão judicial trazida aos autos do presente procedimento fiscal pelo contribuinte, sobre a qual se assentou para embasar a compensação integral do prejuízo fiscal acumulado, a saber:
2.6.1. Na petição inicial em Mandado de Segurança (n° 95.0031284-0), o contribuinte contestava a constitucionalidade de dispositivo contido na Lei 8.981/95 (conversão da Medida Provisória n° 891/94), que passou a limitar em 30% a compensação dos prejuízos fiscais acumulados até 31/12/1994, suprimindo-lhe o direito concedido pela legislação anterior, que permitia a compensação integral dos prejuízos em exercícios posteriores, limitada a até quatro anos (art. 12 da Lei 8.541/92);
2.6.2. Aos 11/04/1995, Juiz de Direito proferiu sentença concedendo a liminar pleiteada pelo contribuinte a fim de assegurar, quanto ao Imposto de Renda, a compensação dos prejuízos fiscais acumulados até 1994, na forma da legislação em vigor anteriormente à edição da Medida Provisória n° 812/94, convertida na Lei n° 9.981/95 (fls. 50/51 do Processo n° 95.0031284-0). Grifo nosso.
2.6.3. Porém, em sentença proferida aos 15/08/1995, Juíza Federal denegou a Segurança alcançada pelo contribuinte em sede de liminar.
2.6.4. Aos 15/09/1995, o contribuinte apresentou recurso de apelação da sentença proferida aos 15/08/1995, autuado com o n° 174961 e Re. N° 96.03.064612-1.
2.6.5. Aos 26/08/1998, Desembargador Federal profere acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região em que por unidade (sic) decide dar provimento à apelação apresentada pelo contribuinte.
2.6.6. Aos 09/12/1998, a União Federal, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), ingressa com Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a decisão do TRF da 3ª Região.
2.6.7. Aos 09/12/1998, a União Federal, representada pela PFN, ingressa com Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal de Federal, contra a decisão do TRF da 3ª Região, junto ao Exmo. Juiz Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
2.6.8. Aos 20/03/2000, Desembargador Federal admite o Recurso Especial interposto pela PFN. Nessa mesma data, denega o Recurso Extraordinário.
2.6.9. Aos 28/11/2000, a Primeira Turma do STJ proferiu decisão no sentido de não conhecer do Recurso Especial apresentado pela PFN.
2.6.10. Por fim, a Certidão de Objeto e Pé, expedida pelo STJ, aos 29/06/2001 (fl. 203 do processo), diz textualmente que examinados os autos do Recurso Especial n° 265755/SP, em que figuram como recorrente a Fazenda Nacional e como recorrida a Fábrica de Papel Santa Therezinha S/A, deles verificou constar o seguinte: 1- trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado pela recorrida perante a 4ª Vara Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, sob o número 95.0031284-0, contra o Sr. Delegado da Receita Federal em São Paulo - Leste, objetivando a concessão de segurança a fim de eximir-se da limitação imposta pelo art. 42 da Lei número 8.981/95, à compensação, a partir do exercício de 1995, dos prejuízos fiscais apurados em seu balanço contábil acumulados até 31 de dezembro de 1994; 2 - Certifica, finalmente, que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, não conheceu do recurso, nos termo do voto do Relator, Exmo. Sr. Ministro Milton Luz Pereira, conforme acórdão de fls. 190/191, publicado no D.J.U. de 28/05/2001, que transitou em julgado.
2.7. De todo o exposto, depreende-se que o contribuinte obteve sentença favorável à compensação integral do seu prejuízo fiscal com o Lucro Real obtido, porém limitada aos prejuízos acumulados até 31/12/1994.
2.8. O saldo do prejuízo fiscal do AC de 2006, registrado na Parte B do LALUR, é de R$37.815.664,08. Na presente auditoria, verificamos a compensação integral do prejuízo fiscal, que a rigor é o valor correspondente ao Lucro Líquido na DIPJ, de R$26.993.827,63, conforme ajuste descrito anteriormente.
2.9. Tendo em vista que o saldo de prejuízo acumulado em 2006 não tem sua formação em período anterior a 31/12/1994, conforme informam os SAPLI 2004/2005/2006 (DOC OUTROS - SAPLI), a sua compensação sujeita-se à limitação imposta pelo art. 42 da Lei n° 8.981/95, c/c o art. 15 da lei n° 9.065/95 e o art. 247, art. 250, inciso II, art. 251, parágrafo único, e art. 510 do RIR/99, a saber: (...).
III. INFRAÇÃO APURADA
2.10. Concluída a auditoria fiscal sobre a compensação de prejuízos fiscais efetuada pelo contribuinte no AC 2006, verificamos a ocorrência de infração à legislação tributária de regência pela compensação indevida da totalidade dos prejuízos fiscais acumulados até 31/12/2006, no valor de R$37.815.664,08, com o Lucro Real apurado no mesmo período.
2.11. Segundo a legislação, o valor máximo compensável seria de:
30% X R$26.993.827,63 (Lucro Real)= R$8.098.148,29.
Compensação indevida:
R$26.993.827,63 - R$8.098.148,29 = R$18.895.679.34
2.12. O valor de R$18.895.679,34 excedente de compensação, foi adicionado ao Lucro Real para fins de recomposição da sua base cálculo.
IV. CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO
2.13. Efetuada a auditoria dos documentos acostados aos autos da presente ação
fiscal até esta data, constatamos a prática de infração tributária tipificada como COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO OPERACIONAL SEM A OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30%, pela compensação integral dos prejuízos fiscais acumulados até 31/12/2006 com o Lucro Real do mesmo período.
2.14. O crédito tributário devido, constituído pelo IRPJ, acrescido dos encargos legais, no montante de R$10.668.348,02, foi lançado mediante Processo de Auto de Infração, do qual este TVF e o Demonstrativo de Apuração fazem parte integrante.
IV. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
2.15. Encerramos esta fiscalização restringindo a ação fiscal à verificação da COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO OPERACIONAL SEM A OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30%. Fica resguardado o direito da Fazenda Nacional de efetuar outras verificações mais abrangentes no período examinado, inclusive nas aqui analisadas.
2.16. O presente Termo de Verificação Fiscal e demais documentos integrantes do Auto de Infração lavrado nesta data constituem o PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL n° 19515.77.090/2011-82.
2.17. E para constar e produzir os efeitos legais, lavra-se o presente Termo em 02 (duas) vias, de igual forma e teor, uma das quais é enviada ao contribuinte por via postal com Aviso de Recebimento - AR, conforme o disposto no art. 23 do Decreto n° 70.235/72, com redação alterada pela Lei n° 11.196/2005.
3. O contribuinte foi cientificado do teor do referido Auto de Infração em 12/12/2011 e, dele discordando, em 11/01/2012, por meio de sua advogada, impugnou-o, alegando, em síntese, o quanto segue.
Dos fatos
3.1. Trata-se de Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado sob o fundamento de Compensação Indevida de Prejuízos Fiscais, que constituiu crédito tributário de IRPJ (ano-base 2006) no valor total de R$10.668.348,02 pela glosa de compensação integral, supostamente indevida, de prejuízo fiscal decorrente da não observância ao limite de 30% fixado no art. 42 da Lei nº 8.981/95 e art. 15 da Lei n° 9.065/95.
3.2. Analisando a DIPJ do AC 2006, o AFRFB apurou que o contribuinte realizou a compensação integral supostamente indevida de seu LUCRO LÍQUIDO da ordem de R$26.993.827,63 com o saldo de PREJUÍZOS FISCAIS de anos anteriores. Com isso, não apurou IRPJ a pagar.
3.3. No entendimento do AFRFB, essa compensação não observou o limite de 30% (trinta por cento) determinado pelo artigo 42 da Lei n° 8.981/95 c/c ao artigo 15 da Lei n° 9.065/95 e os artigos 247, 250 (inciso II), 251 (§ único), e 510, todos do RIR/1999 (aprovado pelo Decreto n° 3.000/1999).
3.4. Ainda no curso da fiscalização, a IMPUGNANTE demonstrou que possui decisão judicial definitiva (transitada em julgado) que lhe assegura o direito de compensar integralmente seus prejuízos fiscais na apuração do lucro tributável sem observar o limite (30%) do artigo 42 da Lei 8.981/95.
3.5. Diante disso, o AFRFB passou a analisar minuciosamente a questão, especialmente os efeitos e limites da referida decisão judicial, proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 95.0031284-0 e Apelação em MS n° 96.03.064612-1.
3.6. No entender do AFRFB, a IMPUGNANTE teria supostamente obtido o direito de compensar integralmente apenas os prejuízos acumulados até 31.12.1994. Diante dessa equivocada conclusão, concluiu ter havido uma suposta diferença de compensação no valor de R$18.895.679,34, quando teria direito de compensar apenas R$8.098.148,29.
3.7. Tais justificativas foram extraídas das CONCLUSÕES DA FISCALIZAÇÃO no TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL, sendo, portanto, as premissas fáticas que amparam a malfadada autuação.
3.8. Data venia, o lançamento fiscal ora impugnado deve ser julgado improcedente na sua integralidade, o que se requer desde já, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
DAS RAZÕES DE IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO
Dos efeitos da decisão judicial proferida no MS n° 95.0031284-0 (MAS n° 96.03.064612-1)
3.9. Não é verdade que a decisão judicial proferida em favor da IMPUGNANTE nos autos do MS n° 95.0031284-0 e AMS n° 96.03.064612-1 (DOC. 03), já transitada em julgado, afastou a limitação prevista no art. 15 da Lei 9.065/95 (art. 45 da Lei 8.981/95) somente em relação aos prejuízos fiscais apurados até 31.12.1994.
3.10. Essa afirmação decorre de mera interpretação pessoal e indevida do AFRFB. Inclusive, não cabe ao AFRFB essa tarefa de interpretar os efeitos da decisão judicial proferida, mas somente observá-la, assegurando-se o seu fiel cumprimento.
3.11. Caso houvesse restado alguma dúvida sobre o teor da referida decisão, cabia à parte interessada (União, por meio de sua Procuradoria) ter ofertado EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar eventuais dúvidas (obscuridades) no julgado, o que não foi feito.
3.12. Note-se que, a própria Procuradoria da Fazenda Nacional não contestou os termos da decisão judicial transitada em julgado. Assim, não pode, agora, o AFRFB querer definir o alcance da decisão proferida pelo TRF.
3.13. Para fundamentar o falacioso argumento, o AFRFB cita que na Certidão de Objeto e Pé do referido mandado de segurança constou que o objeto da ação era eximir da limitação prevista no art. 42 da Lei n° 8.981/95, a partir do exercício 1995, a compensação do lucro tributável com os prejuízos fiscais ocorridos até 31.12.1994.
3.14. Contudo, tal relato, ainda que eventualmente conste da citada certidão, não reflete a realidade dos fatos! O pedido da impetração não se limitou a esse período. Na verdade, não há uma única referência feita pela IMPUGNANTE a esse período ao longo do curso daquele processo judicial.
3.15. Aliás, o AFRFB não se atreveu a relatar o que consta da decisão transitada em julgada, já que, esta sim, assegura à IMPUGNANTE o direito de não observar a limitação de 30% na compensação dos prejuízos fiscais apurados a partir de 1994 em diante.
3.16. Ao AFRFB não é dado determinar os limites e o alcance do que transitou em julgado, já que para tanto há que se conhecer o Código de Processo Civil, a Lei de Introdução ao Código Civil e, ainda, as regras de vigência e de eficácia da norma. Afinal, não se pode aplicar o que consta de uma Certidão de Objete e Pé em detrimento do que diz um acórdão transitado em julgado.
3.17. O acórdão proferido pelo E. TRF da 3a Região, nos autos do citado MS, deu provimento à APELAÇÃO da IMPUGNANTE sem qualquer ressalva e, por conseguinte, lhe assegurou o que constava do pedido do recurso, ou seja, afastou a limitação do art. 15 da Lei 9.065/95 (art. 45 da Lei 8.981/95) em relação aos prejuízos fiscais apurados em todos os exercícios, e não somente em relação aos apurados até 31.12.1994.
3.18. Na medida em que o Acórdão deu provimento integral à Apelação sem ressalvas, assim o fez em todos os seus termos, ou seja, nos termos do pedido. Desse modo, foi assegurado à IMPUGNANTE o direito de compensar os prejuízos fiscais na apuração do lucro fiscal, sem qualquer limitação. Traz Parecer em socorro de sua tese.
3.19. Ora, a limitação atacada se aplicou ao ano-base 1995 e seguintes e não se referia apenas aos prejuízos fiscais apurados até 31.12.1994. E foi exatamente isso que se pretendia afastar quando da impetração, o que foi assegurado.
3.20. Essa restrição (até o ano-base 1994) não está contemplada no pedido da IMPUGNANTE, e nem sequer foi apreciada ao longo do referido processo judicial. Por isso, a coisa julgada (decorrente daquela decisão judicial) não está limitada dessa forma, mesmo porque o provimento jurisdicional prestado pelo TRF foi no sentido de dar provimento à APELAÇÃO da IMPUGNANTE, em todos os seus termos e sem qualquer restrição, haja vista que acolheu todos os argumentos colacionados pela IMPUGNANTE, utilizando-os na fundamentação de sua decisão.
3.21. Veja-se que o AFRFB se apega a um erro material constante da Certidão de Objeto e Pé do processo, mas não leva em consideração o acórdão, tão pouco a sua fundamentação.
3.22. Desse modo, o entendimento do AFRFB acabou criando uma restrição no julgado que não existe, razão pela qual o lançamento deve ser julgado improcedente, o que se requer, para reconhecer a validade da compensação integral dos prejuízos fiscais.
3.23. E mais, não há nenhum sentido em limitar a compensação total aos prejuízos fiscais, pois a inconstitucionalidade reconhecida pela decisão do TRF foi com relação à materialidade da limitação, e não sobre seu prazo de aplicação.
3.24. Este decisório, como norma individual e concreta que é, conferiu a Impugnante o direito de compensar prejuízos fiscais acumulados em qualquer exercício, sem as restrições impostas e já mencionadas pelas leis em questão. Veja-se ementa deste venerando aresto:
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. COMPENSAÇÃO DE LUCROS, NO BALANÇO FISCAL, COM PREJUÍZOS APURADOS EM PERÍODOS-BASE ANTERIORES. ABOLIÇÃO DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DO ART. 12 DA LEI 8.541/92 (LEI 8.981/95, ART. 117, INC. I). CRIAÇÃO DE LIMITE DE 30% AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE COMPENSAR (LEI 8.981/95, ART. 42). EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DECORRENTE DE ILEGAL MORATÓRIA PRO FISCO, INSTITUÍDA PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO DO CTN.
II- TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. COMPENSAÇÃO DE LUCROS NO BALANÇO FISCAL, COM BASES NEGATIVAS APURADAS EM PERÍODOS-BASE ANTERIORES. ABOLIÇÃO DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DO ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N° 8.383/91 (LEI N° 8.981/95. ART. 117, INC. II). CRIAÇÃO DE LIMITE DE 30% AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE COMPENSAR (LEI N° 8.981/95, ART. 58). EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DECORRENTE DE ILEGAL MORATÓRIA PRO FISCO, INSTITUÍDA PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO DO CTN.
1- TAL COMO FOI ESTABELECIDA NOS ARTS. 42 E 58 DA LEI N° 8.981/95 E AO DEPOIS REITERADA NOS ARTS. 15 E 16 DA LEI Nº 9.065/95, A LIMITAÇÃO PERCENTUAL DE 30% IMPOSTA À COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES NEGATIVAS - RESPECTIVAMENTE EM RELAÇÃO A IMPOSTO SOBRE A RENDA E À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - NÃO RESTRINGE O DIREITO DOS CONTRIBUINTES DE COMPENSAR INTEGRALMENTE UNS E OUTRAS COM OS LUCROS QUE VENHAM A SER APURADOS, MAS APENAS ESCALONA TEMPORALMENTE O EXERCÍCIO DESSE DIREITO.
2- A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E A DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO ABOLIU O ESQUEMA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL QUE TRADICIONALMENTE IMPUNHA A COMPENSAÇÃO DE LUCROS. NO BALANÇO FISCAL, COM PREJUÍZOS (IRPJ) E BASE NEGATIVAS (CSL) VERIFICADOS EM PERIODOS-BASE ANTERIORES. OS INCS. I E II DO ART. 117 DA MP N° 812/94 - CONVERTIDA NA LEI N° 8.981/95 - REVOGARAM EXPRESSAMENTE O ART. 12 A LEI 8.541/92 E O ARTIGO 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N° 8.383/91. RESPECTIVAMENTE - DAÍ RESULTANDO QUE TODO O ESTOQUE DE PREJUÍZOS QUE SE TENHA FORMADO A PARTIR DO BALANÇO FISCAL ( DE IRPJ E CSL) LEVANTADO EM 31 DE DEZEMBRO DE 1994 É. POR FORCA DE DIREITO ADQUIRIDO, PERMANENTEMENTE DOTADO DE COMPENSABILIDADE. INSUSCETÍVEL. POIS. DE EXTINÇÃO POR DECADÊNCIA.
3- A CRIAÇÃO DE NOVO ESQUEMA LIMITADOR, AGORA EM FUNÇÃO DA EXPRESSÃO ECONÔMICA ABSOLUTA DO LUCRO REAL APURADO, EQUIVALE À IMPOSIÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO, POIS TAL RESTRIÇÃO NÃO GUARDA RELAÇÃO ALGUMA COM OS ELEMENTOS DA HIPÓTESE NORMATIVA E DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS REFERIDOS - IMPOSTO SOBRE A RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. O LIMITE DE 30% INCIDE SOBRE A DISPONIBILIDADE DE UM DIREITO. E NÃO SOBRE O DIREITO MESMO, POIS NÃO FAZ SENÃO RESTRINGIR O FLUXO NORMAL DO EXERCÍCIO DESTE. AO LONGO DO TEMPO. POR ISSO, SUA INCIDÊNCIA IMPLICA APROPRIAÇÃO TEMPORÁRIA DE PARCELA DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA, LEVADA A CABO SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 148 DA CONSTITUIÇÃO.
4- DE MODO ANÁLOGO AO UTILIZADO NA DILAÇÃO IMPOSTA AOS CONTRIBUINTES PELO ART. 3°, INC. I, DA LEI 8.200/91, TAMBÉM TRADUZ IMPOSIÇÃO INVÁLIDA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO A REFERIDA LIMITAÇÃO DE 30% PREVISTA NOS ARTS. 42 E 58 DA LEI N° 8.981/95 E REITERADA NOS ARTS. 15 E 16 DA LEI N° 9.065/95 (ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM REO MS N° 150.656, REL, N° 94.03.047561-7, J. 28.9.95; VER. TRF 3a REGIÃO, VOL. 24, P. 196 E SEGS.).
5- A LIMITAÇÃO DE 30% NO CASO IMPOSTA À COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. ANTES MESMO DE SE REVESTIR COMO INSÓLITO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO, ERIGE-SE COMO ILEGAL SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE UM CRÉDITO DO CONTRIBUINTE, À MEDIDA QUE COONESTA COGENTE PROCRASTINAÇÃO DO EXERCÍCIO DO RESPECTIVO DIREITO POR SEU LEGÍTIMO TITULAR. DESSE MODO, A RIGOR, INTRODUZ ILEGAL ESQUEMA DE MORATÓRIA NO DIREITO TRIBUTÁRIO - MODALIDADE DE MORATÓRIA EM FAVOR DO FISCO, NÃO AUTORIZADA PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - EXATAMENTE O REVERSO DA MEDALHA DO INSTITUTO QUE, EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DO CONTRIBUINTE, VEM DISCIPLINADO NO ART. 151. INC. I. DA REFERIDA CODIFICAÇÃO.
6- APELAÇÃO PROVIDA."
(AMS 0031284-16.1995.4.03.6100 - Publicado em 01/12/1998 do DJU 4ª Turma - Des. Rel. Andrade Martins - destacamos)
3.25. Ora, como se verifica, a conclusão do Relator foi no sentido de que a limitação de 30% representa postergação do direito do contribuinte em favor do Fisco, e essa conclusão independe se era para o prejuízo gerado até 1994 ou aquele gerado posteriormente.
3.26. Assim, quando a Impugnante pede na inicial que seja concedida, em definitivo, a segurança, confirmando a concessão da liminar, para ser garantido à impetrante o direito de compensar do Imposto sobre a Renda apurado neste exercício e em exercícios futuros os prejuízos acumulados sem qualquer limitação, e o Acórdão (transitado em julgado) julga integralmente procedente o que fora pedido na petição inicial da impetração, está evidentemente garantido o direito da Impugnante em haver tal compensação sem qualquer limitação temporal.
3.27. Ou seja, os pedidos elaborados pela Impugnante naquela inicial têm por objetivo dois efeitos: (i) declaratório: consistente no reconhecimento do direito à compensação integral, em qualquer tempo e (ii) condenatório: impondo ao Fisco que se abstenha de qualquer ato tendente a impedir a compensação de prejuízos acumulados em montante superior a 30% do imposto apurado naquele exercício ou em exercícios futuros.
3.28. O fato de ter ocorrido o transito em julgado do decisório de segundo grau, é essencial para o fundamento da presente demanda. Isso porque a discussão, e o que restou determinado pela sentença, tornam-se indiscutível (sic) e sedimenta o direito que se colocou em debate. É o que leciona Paulo Henrique dos Santos Lucon, em parecer (DOC. 2) elaborado a respeito da Compensação em Matéria Tributária, Efeitos da Sentença e Coisa Julgada, às fls. 13 e 35, no qual analisou a eficácia do Acórdão citado em relação à compensação integral e a qualquer tempo: (...).
"Para a coisa julgada, é relevante a conclusão da sentença que dispõe sobre os pedidos deduzidos, se obviamente presentes os pressupostos autorizadores para o seu julgamento. A autoridade da coisa julgada está restrita ao dispositivo da sentença, não abrangendo as motivos que serviram de suporte à decisão (CPC, art. 469). No entanto, a fundamentação permite a aferição do raio de alcance da parte dispositiva da sentença. O capítulo (ou capítulos) da sentença atinente ao dispositivo restará protegido independentemente do que foi alegado ou poderia ter sido alegado no processo de conhecimento (deduzido ou deduzível)."
(...)
A autoridade da coisa julgada ou imutabilidade da sentença nada mais é que um atributo a ela conferido. No momento em que aquilo que foi decidido na parte dispositiva da sentença se torna indiscutível, independentemente de seu conteúdo, há o fenômeno da coisa julgada.
Assim é que a coisa julgada é essa qualidade (ou atributo) consistente na imutabilidade que a lei atribui ao conteúdo constante da parte dispositiva (conclusão da sentença em decorrência do trânsito em julgado. Toda sentença, seja ela terminativa ou de mérito, faz coisa julgada. (...)"
(destacamos)
3.29. É essencial a compreensão do que foi pedido na inicial, para posteriormente reconhecer se houve ou não o seu provimento na sentença. Assim, é válida as lições do ilustre consultado professor Paulo Henrique dos Santos Lucon que em seu parecer (fls. 36) reitera que a coisa julgada atinge o conteúdo decisório da sentença que se relaciona com os pedidos deduzidos, seja ele declaratório, constitutivo, condenatório ou mandamental. Já o trânsito em julgado nada mais é que um fato jurídico que gera a coisa julgada. Isto tudo em decorrência de terem sido utilizados todos os recursos cabíveis na legislação processual em vigor (esgotamento dos recursos) ou de não terem sido os recursos utilizados ou ainda, por terem sido utilizados sem a observância de seus requisitos de admissibilidade (não conhecimento do recurso)(...)..
3.30. Nesta linha o Acórdão atendeu rigorosamente o pleito da Impugnante, vez que deferiu integralmente o que se requereu na inicial, na qual está expresso o pedido de compensação sem qualquer limite, e a qualquer tempo (pedido b da inicial - DOC. 1).
3.31. É descabido, por tais razões, o que alega a Impugnada quando conclui que a Impugnante obteve sentença favorável à compensação integral do seu prejuízo fiscal com o Lucro Real obtido, porém limitada aos prejuízos acumulados até 31/12/1994.
3.32. O Acórdão, como reiteradamente se demonstrou, se ateve com perfeição aos pedidos da Impugnante em realizar a compensação sem qualquer limite de tempo, pois deu total provimento aos pedidos elaborados pela Impugnante, em sua inicial. Ao afirmar daquela forma e proceder à lavratura do presente auto de infração, a Impugnada desconsidera os efeitos da coisa julgada, ignora a segurança jurídica, o Estado Democrático de Direito e a Constituição Federal (art. 5°, inciso XXXVI).
3.33. É neste contexto que se faz justificável a compensação integral dos prejuízos acumulados pela Impugnante em 2006, visto que ainda que se tenha acumulado em momento posterior à 31/12/1994, ou seja, quando já vigente as Leis 8.981/95 e 9.065/95, certo é que há decisório que lhe assegura tal proceder.
3.34. Não bastasse isso (o que por si só já é suficiente para demonstrar a improcedência da presente autuação), vale ressaltar que a discussão ora em tela já é objeto do PAF n° 13807.010641/2002-17, que atualmente aguarda julgamento. Assim, objetivando evitar decisões conflitantes, com fulcro nos arts. 103 a 105 do CPC (conexão/continência), requer-se preliminarmente o sobrestamento do presente processo até que aquele processo administrativo n° 13807.010641/2002-17 seja definitivamente julgado e concluído.
Dos pedidos
3.35. Em face do exposto, a Impugnante respeitosamente requer seja a presente Impugnação conhecida e totalmente provida, para fins de declarar nulo o Auto de Infração, cancelando-se integralmente a exigência fiscal.
A decisão recorrida julgou improcedente a impugnação, tendo sua ementa recebido a seguinte redação:
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ALCANCE.
Correta a autuação, visto que a decisão transitada em julgado deferiu o pleito da Apelante no sentido de que esta pudesse se utilizar do saldo de prejuízo fiscal apurado em 31/12/1994, sem, no entanto, abarcar a possibilidade de utilização dos prejuízos fiscais verificados após tal data.
Intimado da decisão em 22 de novembro de 2012 (fl. 513), a Interessada apresentou recurso voluntário em 07 de dezembro de 2012 (fls. 514-529). Em resumo, reafirma seus argumentos da impugnação, pugnando ainda pelo julgamento conjunto dos autos com o processo nº 13807.010641/2002-17 (pedido de restituição/declaração de compensação) e 19515.000784/2010-84, alegando em relação a este que haveria bis in idem, pois em tal processo (constituído anteriormente) também se exigiria IRPJ e CSLL em razão da não observância da trava de 30% em relação ao mesmo período de apuração, qual seja, o ano-calendário de 2006.
A constitucionalidade artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/95, bem como dos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/95, encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, que, na apreciação de admissibilidade do Recurso Extraordinário nº 591340, reconheceu a repercussão geral da matéria, nos termos dos art. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil.
Conforme relatado, trata-se de recurso voluntário que versa sobre a exigência de IRPJ e CSLL em razão de o contribuinte não ter observado a limitação de compensação de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL de períodos anteriores (30% do resultado tributável do período), a teor dos arts. 247, 250, inciso III, 251, parágrafo único, e 510 do RIR/99 (IRPJ) e artigo 2º e §§, da Lei nº 7.689/88 (CSLL), bem como artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/95 e artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/95.
Sobre o reconhecimento de repercussão geral pelo STF, dispunha o Regimento Interno do CARF, em seu art. 62A, § 1º que Ficarão sobrestados os julgamentos dos recursos sempre que o STF também sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543B do Código de Processo Civil.
Diante de tal dispositivo regimental, o processo foi sobrestado até que sobreviesse pronunciamento do STF sobre o tema.
Contudo, a Portaria MF 545, de 18 de novembro de 2013, revogou os dispositivos que determinavam o sobrestamento dos autos nos termos já referidos, possibilitando o prosseguimento do feito.
É o relatório.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10630.720302/2007-10
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Feb 18 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Mar 02 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
Constatada omissão no acórdão, relativamente à efetiva área ambiental cuja glosa fora restabelecida, acolhem-se os Embargos de Declaração opostos, para que o vício seja sanado.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA. IMPRESCINDIBILIDADE.
A partir da edição da Lei nº 10.165, de 2000, o reconhecimento da Área de Preservação Permanente - APP, independentemente da existência de Laudo Técnico, está condicionado à apresentação de Ato Declaratório Ambiental - ADA que retrate a situação do imóvel no exercício correspondente, mormente na ocorrência de diversas alienações ao longo do tempo.
Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 9202-003.814
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração com efeitos infringentes. No mérito dos Embargos, pelo voto de qualidade, rerratificar o Acórdão de Recurso Especial nº 9202-002.972, de 06/11/2013, para dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, restabelecendo a glosa da APP - Área de Preservação Permanente no total de 456,9 hectares. Vencidos os Conselheiros Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri (Relatora), Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martinez Lopez, que votaram por negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo.
(Assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente
(Assinado digitalmente)
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri - Relatora
(Assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo Redatora-Designada
EDITADO EM: 29/02/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI
Numero do processo: 13971.003293/2010-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Feb 26 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Exercício: 2007, 2008, 2009
INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
IRRF. RETIRADA PRÓ-LABORE.
A transferência de numerário da empresa para o sócio, a título de empréstimo sob a forma de contrato de mútuo não comprovado, configura retirada de pró-labore, o qual se sujeita à incidência do imposto de renda retido na fonte.
FALTA DE RETENÇÃO/RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. MULTA. CABIMENTO.
É cabível a aplicação da multa sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição que deixar de ser retida, conforme dispõe o art. 9º da Lei n.° 10.426/2002.
MULTA QUALIFICADA. INOCORRÊNCIA.
Para a caracterização da multa qualificada, há que estar presente a figura do dolo específico caracterizado pela intenção manifesta do agente de omitir dados, informações ou procedimentos que resultam na diminuição ou retardamento da obrigação tributária. O registro das operações nos livros fiscais, inclusive com o cumprimento das formalidades acessórias, não evidencia má-fé, inerente à prática de atos fraudulentos.
Numero da decisão: 2201-002.763
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares, e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, para reduzir a multa de ofício ao percentual de 75%. Vencidos os Conselheiros CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI e HEITOR SOUZA LIMA JUNIOR, que, no mérito, negavam provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
EDUARDO TADEU FARAH Relator
Assinado Digitalmente
HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR - Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR (Presidente), EDUARDO TADEU FARAH, IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada), CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE e ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
Numero do processo: 10940.002688/2008-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jan 22 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 2102-000.132
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento deste recurso até que transite em julgado o acórdão do Recurso Extraordinário nº 614.406, nos termos do artigo 62A, do Anexo II, do RICARF.
Assinado digitalmente.
Rubens Maurício Carvalho - Presidente em exercício e relator.
EDITADO EM: 08/02/2014
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Rubens Mauricio Carvalho , Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Núbia Matos Moura, Ewan Teles Aguiar, Francisco Marconi de Oliveira, Carlos André Rodrigues Pereira Lima .
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10882.723458/2012-58
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Mar 02 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008
AUTO DE INFRAÇÃO - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - MULTA - APLICAÇÃO NOS LIMITES DA LEI 8.212/91 C//C LEI 11.941/08 - APLICAÇÃO DA MULTA MAIS FAVORÁVEL - RETROATIVIDADE BENIGNA NATUREZA DA MULTA APLICADA.
A multa nos casos em que há lançamento de obrigação principal lavrados antes da MP 449/2008, convertida na lei 8212/91 fundamenta-se no disposto no art. 35, II da lei 8212/91. A retroatividade benigna para limitar a multa a 20% é incabível, quando constatado que a natureza da multa aplicável no lançamento é "de oficio".
AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA - COMPARATIVO DE MULTAS - APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre percentuais e limites. É necessário, basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações acessória e principal foram exigidas em procedimentos de ofício, ainda que em separado, incabível a aplicação retroativa do art. 32-A, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, eis que esta última estabeleceu, em seu art. 35-A, penalidade única combinando as duas condutas.
Recurso Especial do Contribuinte Negado
Numero da decisão: 9202-003.717
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Especial do Contribuinte. Vencidas as Conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Patrícia da Silva e Maria Teresa Martinez Lopez que davam provimento ao recurso.
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente.
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 10725.721778/2011-03
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Feb 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Mar 02 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 03/11/2008
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. ISENÇÃO. REQUISITOS. ENTIDADE BENEFICENTE. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RAZÃO DE PEDIDO DE PARCELAMENTO.
Requerimento de desistência da ação apresentada por contribuinte em cumprimento ás formalidades do Parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09. Hipótese em que deve-se declarar a definitividade do crédito tributário face a desistência do sujeito passivo.
Numero da decisão: 9202-003.790
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para declarar a definitividade do lançamento em face da desistência do sujeito passivo.
(assinado digitalmente)
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente.
(assinado digitalmente)
RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI - Relatora.
EDITADO EM: 23/02/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra.
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI
Numero do processo: 18108.002418/2007-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jan 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2003 a 31/05/2006
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
A descrição clara e precisa do conteúdo do lançamento e de sua fundamentação legal afastam pretensas alegações de cerceamento de defesa
REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. PARTE DOS SEGURADOS.APURAÇÃO NA CONTABILIDADE.
A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontandoa da respectiva remuneração recebida, constante de livros contábeis, e recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo.
MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Incide na espécie a retroatividade prevista na alínea c, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo a multa lançada na presente autuação ser calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, para as obrigações principais, se mais benéficas ao contribuinte.
A partir da competência 12/2008, há que ser aplicado o artigo 35-A, da Lei n.º 8.212/91, na redação dada pela MP n.º 449/2008, convertida na Lei n.º 11.941, multa de ofício.
Numero da decisão: 2301-004.054
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos
PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO NA DATA DA FORMALIZAÇÃO.
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira
Relator ad hoc na data da formalização.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR (Relator), MAURO JOSE SILVA, ADRIANO GONZALES SILVERIO.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Numero do processo: 18471.001429/2007-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Jan 04 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF
Data do fato gerador: 30/06/2004
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA EM LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA QUANDO HAJA DEPÓSITO TEMPESTIVO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO.
A teor da Súmula 5 do CARF, descabe incidência de juros de mora em lançamento levado a efeito para prevenir a decadência quando inconteste que o montante integral do tributo foi depositado tempestivamente.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3402-002.805
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Antônio Carlos Atulim - Presidente.
Jorge Olmiro Lock Freire - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE
Numero do processo: 10680.726496/2011-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 19 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2007
COMPENSAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA - LIMITE DE 30%
A base de cálculo negativa apurada poderá ser compensada com o lucro líquido ajustado na determinação do resultado tributável, observado o limite máximo, para a compensação, de trinta por cento do referido lucro. Não há previsão legal que permita a compensação acima deste limite, ainda que seja no encerramento das atividades da empresa.
Numero da decisão: 1402-002.064
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente.
(assinado digitalmente)
FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LEONARDO DE ANDRADE COUTO, FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR, LEONARDO LUIS PAGANO GONÇALVES e DEMETRIUS NICHELE MACEI.
Nome do relator: Frederico Augusto Gomes de Alencar