Numero do processo: 10920.006636/2007-11    
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Quarta Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/07/2005 a 31/03/2007
NORMAS PROCEDIMENTAIS. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO DO INTEIRO TEOR DA AUTUAÇÃO. PRETERIÇÃO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE.
Em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, os responsáveis solidários do crédito tributário lançado, in casu, com base na constatação de Grupo Econômico, devem ser intimados do inteiro teor da autuação/notificação fiscal e seus respectivos anexos de maneira oferecer condições ao insurgimento pleno de referidos contribuintes, sob pena de preterição do direito de defesa. A mera intimação dos responsáveis solidários
a partir de simples Termo de Sujeição Passiva ou mesmo Ofício, somente informando da atribuição da responsabilidade solidária, não se presta a demonstrar a observância de aludidos princípios/ garantias constitucionais.
É nula a decisão de primeira instância que, em evidente preterição do direito de defesa, é proferida sem a devida intimação dos contribuintes responsáveis solidários da integralidade dos documentos de constituição do crédito
tributário, oportunizando-lhes a interposição de impugnação.
INTIMAÇÃO ATOS PROCESSUAIS. SOLICITAÇÃO CÓPIA DO PROCESSO. DATA DA ENTREGA. VALIDADE COMO TERMO A QUO DO PRAZO DE DEFESA.
Uma vez comprovada à inexistência da intimação dos responsáveis solidários do inteiro teor da notificação/autuação fiscal, indispensável ao exercício da ampla defesa, impõe-se
admitir como termo inicial do prazo de impugnação a data da entrega da cópia do processo, requisitada pela contribuinte,
oportunidade em que teve conhecimento de referido ato, suprimindo, por conseguinte, o obstáculo à sua defesa.
Decisão de Primeira Instância Anulada.    
Numero da decisão: 2401-002.538    
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, anular a
decisão de primeira instância, considerando tempestiva a impugnação da contribuinte KCEL MOTORES E FIOS LTDA, devendo ser conhecida e analisada a integralidade das alegações de defesa, bem como determinando a cientificação da empresa KOHLBACH S/A do inteiro
teor da notificação fiscal, reabrindo prazo para interposição de defesa.    
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA    
Numero do processo: 11020.000443/2010-69    
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2012    
Data da publicação: Mon Apr 22 00:00:00 UTC 2013    
Numero da decisão: 2803-000.145    
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em converter o julgamento em diligência para que seja realizada informação fiscal onde se demonstre a atividade preponderante da empresa, por competência, declinando o número total de segurados e suas respectivas atividades, nos termos do voto do(a) redator(a) designado Oseas Coimbra Junior. Vencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Amilcar Barca Teixeira Junior, Natanael Vieira dos Santos e Gustavo Vettorato. .
assinado digitalmente
Helton Carlos Praia de Lima - Presidente.
assinado digitalmente
Amílcar Barca Teixeira Júnior  Relator
assinado digitalmente
Oseas Coimbra Junior  Redator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima, Oséas Coimbra Júnior, Gustavo Vettorato, Amílcar Barca Teixeira Júnior. André Luis Marsico Lombardi e Natanael Vieira dos Santos.
Relatório
    
Nome do relator: AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR    
Numero do processo: 19515.002386/2006-16    
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção    
Câmara: Segunda Câmara    
Seção: Terceira Seção De Julgamento    
Data da sessão: Wed Jun 01 00:00:00 UTC 2011    
Ementa: CONTRIBUIÇÃO  PROVISÓRIA  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  OU  TRANSMISSÃO  DE  VALORES  E  DE  CRÉDITOS  E  DIREITOS  DE  NATUREZA  FINANCEIRA - CPMF  
Período de apuração: 19/06/2002 a 29/12/2004  
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.  
O  prazo  decadencial  para  o  lançamento  das  contribuições  destinadas  à  Seguridade Social é de cinco anos, consoante Súmula Vinculante nº 8 do  Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o art. 45 da Lei nº  8.212, de 1991. 
Aplica-se, ainda, a regra do artigo 173, inciso I do CTN,  quando  não  houver  pagamento,  entendimento  jurisprudencial  no  Recurso  Especial 973.733/SC, na sistemática de Recurso Repetitivo.  
Recurso Voluntário Provido.    
Numero da decisão: 3201-000.698    
Decisão: Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento ao recurso voluntário.      
Matéria: CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)    
Nome do relator: MÉRCIA HELENA TRAJANO D'AMORIM    
Numero do processo: 10880.012215/2001-58    
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção    
Câmara: Primeira Câmara    
Seção: Terceira Seção De Julgamento    
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI  Ano-calendário: 1997  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.  É nulo o auto de infração cuja motivação não  foi confirmada pelos fatos  apurados.   Recurso Voluntário Provido    
Numero da decisão: 3102-001.409    
Decisão: Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso voluntário.    
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA    
Numero do processo: 10680.019097/2007-51    
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Primeira Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Mon Apr 16 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF  Exercício: 2003  Ementa:  PERMUTA  DE  BENS  E  DIREITOS.  NÃO  INCIDÊNCIA  DO  IMPOSTO  DE  RENDA.  PERMUTA  DE  COTAS  E  AÇÕES  ENTRE  EMPRESAS.  EMPRESA  LIMITADA  ADREDE  PREPARADA,  COM  INTEGRALIZAÇÃO  EM  ESPÉCIE  DO  PREÇO  DA  ALIENAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE  DO  TRATAMENTO  COMO  UMA  PERMUTA  ORDINÁRIA  QUE  NÃO  GERA  GANHO  DE  CAPITAL.  INCIDÊNCIA  DO IMPOSTO DE RENDA.   A permuta ou troca é o contrato pelo qual as partes se obrigam a dar uma  coisa por outra que não seja dinheiro. Tudo que pode ser objeto de uma  compra  e  venda  pode  ser  trocado,  não  sendo  necessário  que  os  bens  permutados sejam de igual espécie ou valor, sendo lícito, portanto, permutar  um imóvel por uma coisa móvel, ou ainda um bem imóvel ou móvel por um  direito. A interpretação tributária que restringe à permuta a troca de bens  imóveis não tem base na doutrina ou na própria legislação regente do ganho  de capital. Dessa forma, ao contrato de permuta, de forma geral, deve ser  dado o mesmo tratamento atribuído ao de permuta de unidades imobiliárias,  quando  somente  se  pode  falar  em  ganho  de  capital  se  houver  torna  em  dinheiro.  Inexistindo  torna,  não  haverá  ganho  de  capital,  exceto  se  o  permutante ativar em sua declaração de bens e direitos o bem recebido por  um  valor  maior do  que  o  dado  na  permuta.  Indo  mais  além,  sempre que  houver envolvimento de dinheiro em espécie na operação, forçoso reconhecer  a eventual existência do ganho de capital. É o que ocorre com a alienação de  ações de determinada companhia, detida por pessoa física, com utilização de  veículo  societário  (empresa  limitada)  adrede  preparado,  no  qual  se  integralizou como capital da limitada o preço da alienação, daí ocorrendo a  permuta das ações por quotas. Claramente, não se pode permitir que uma  empresa limitada criada pouco antes da operação de permuta, que funcionou  apenas  como  repositório  do  preço,  possa  permitir  a  postergação  do  pagamento do imposto sobre o ganho de capital, porque aqui inegavelmente houve a disponibilidade financeira do recurso em prol do alienante pessoa  física, devendo este pagar o imposto devido.   MULTA  DE  OFÍCIO.  QUALIFICAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE  DA  MANUTENÇÃO DA QUALIFICAÇÃO BASEADA EM DISCREPÂNCIA  NAS  INFORMAÇÕES  DA  DIRPF.  REDUÇÃO  DA  MULTA  PARA  O  PERCENTUAL ORDINÁRIO DE 75% SOBRE O IMPOSTO LANÇADO.  A autuação fiscal decorrente de ganhos de capital não oferecidos à tributação  decorre, ordinariamente, da majoração de custo do bem alienado ou ainda de  desconformidade na informação do preço da alienação prestadas na DIRPF,  não sendo isso, por si só, uma motivação para a qualificação da multa de  ofício, pois, se assim se procedesse, todo o lançamento de imposto decorrente  de ganho de capital teria vinculado uma multa qualificada de 150% sobre o  imposto lançado. Recurso provido em parte.    
Numero da decisão: 2102-001.909    
Decisão: Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, em DAR parcial provimento ao recurso para  reduzir a multa de ofício do percentual de 150% para 75%. Fez a sustentação oral a Dra. Ana  Cláudia Akie Utumi, advogada do recorrente, OAB-SP nº 138.911.    
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS    
Numero do processo: 11020.720031/2009-13    
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção    
Seção: Primeira Seção de Julgamento    
Data da sessão: Tue Jul 03 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Exercício: 2005  PER/DCOMP.  DIREITO  CREDITÓRIO.  LIQUIDEZ  E  CERTEZA.  EFETIVIDADE DO PAGAMENTO.  O procedimento de apuração do direito creditório não prescinde comprovação  inequívoca da liquidez e da certeza do valor de tributo pago a maior.  DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA.  Somente  devem  ser  observados  os  entendimentos  doutrinários  e  jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa.   INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.  O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade  de lei tributária.    
Numero da decisão: 1801-001.067    
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar  provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.      
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA    
Numero do processo: 13016.000402/2003-38    
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção    
Câmara: Primeira Câmara    
Seção: Terceira Seção De Julgamento    
Data da sessão: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2012    
Numero da decisão: 3101-000.201    
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, nos termos do voto da relatora.    
Nome do relator: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO    
Numero do processo: 10280.002620/2005-51    
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Segunda Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF  
Ano-calendário: 2003  
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO  
Não reconhecido o direito creditório em favor da contribuinte, impõe se, por  decorrência, a não homologação das compensações pleiteadas.  
Recurso negado.    
Numero da decisão: 2202-001.800    
Decisão: Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.       
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)    
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ    
Numero do processo: 10070.002284/2003-50    
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção    
Câmara: Segunda Câmara    
Seção: Primeira Seção de Julgamento    
Data da sessão: Tue May 08 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  Ano-calendário: 1988, 1989, 1990, 1991, 1992  RESTITUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. Conforme entendimento do C.  Supremo  Tribunal  Federal  no  julgamento  do  RE  n.  566.621/RS,  é  inconstitucional  o  artigo  4 o,  segunda  parte,  da  Lei  Complementar  nº.  118/2005, em relação aos pedidos de restituição formulados antes do decurso  da vacatio legis de 120 dias, ou seja, antes de 9 de junho de 2005.  Afastado o disposto nos artigos 3 o e 4 o da Lei Complementar n. 118/2003  para pedidos de restituição formulados antes de 9 de junho de 2005, o prazo  prescricional para pleitear a restituição de tributos sujeitos a lançamento por  homologação  é  de  cinco  anos,  contados  da  data  da  homologação  do  lançamento, que, se for tácita, ocorre após cinco anos da realização do fato  gerador — sendo irrelevante, para fins de cômputo do prazo prescricional, a  causa do indébito.    
Numero da decisão: 1202-000.762    
Decisão: Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatorio e votos que integram o presente  julgado, para afastar a prescrição do direito de pedido de restituição, sem prejuízo do exame,  pela autoridade competente, da existência material do crédito e de sua quantificação.       
Nome do relator: NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORTA    
Numero do processo: 10074.000863/2009-13    
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção    
Câmara: Segunda Câmara    
Seção: Terceira Seção De Julgamento    
Data da sessão: Mon Feb 28 00:00:00 UTC 2011    
Ementa: Obrigações Acessórias.
  
Período de apuração: 10/10/2004 a 27/10/2006  
DECADÊNCIA.  LEI  COMPLEMENTAR.  HIPÓTESE  DE  INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA.  
O  instituto  da  decadência  e  da  prescrição  são  matérias  reservadas  à  lei  complementar, nos termos do que dispõe o artigo 146, inciso III, alínea “b”  da Constituição Federal de 1988.  Nos  casos  de  interposição  fraudulenta  de  pessoas,  espécie  do  gênero  simulação, a contagem do prazo decadencial deve ser feita nos termos do  artigo 173, inciso I, do CTN.
INTERPOSIÇÃO  FRAUDULENTA.  PENA  DE  PERDIMENTO.  CONVERSÃO EM MULTA. PROVA. CARACTERIZAÇÃO.  
Provados  os  fatos  indiciários  –  no  caso  a  não comprovação  da  origem,  disponibilidade  e  transferência  dos  recursos  empregados  –  presume-se  acontecidos  os  fatos  indiciados  ou  presumidos  –  no  caso  a  interposição  fraudulenta, cujo reconhecimento da existência decorre meramente da prova  dos fatos indiciários.   
A vinculação ou implicação lógica (subsunção) entre os fatos – indiciários e   indiciados  –  já  está  construída  pela  norma  geral  e  abstrata:  conhecidos  e  comprovados  os  primeiros  presume-se  os  segundos  (fato  que  se  deseja  demonstrar).  A própria lei incumbiu-se da implicação lógica entre os fatos conhecidos e  provados (indiciários) com os fatos presumidos. Basta, portanto, a prova dos  fatos indiciários.  
Dentre  os  três  sistemas  mais  conhecidos  de  apreciação  das  provas,  o  ordenamento  jurídico  brasileiro  acolheu  o  sistema  do  persuasão  racional  (livre  convencimento  motivado).  O  julgador  forma  livremente  o  seu  convencimento, porém, dentro de critérios racionais que devem ser indicados.        
Numero da decisão: 3201-000.634    
Decisão: Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em  dar  provimento  ao  recurso,  nos  termos  do  relatório  e  votos  que  integram  o  presente  julgado.  
Vencidos os Conselheiros Daniel Mariz Gudiño, Marcelo Ribeiro Nogueira e Luciano Lopes  de Almeida Moraes. 
Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luís Eduardo G.  Barbieri.    
Nome do relator: DANIEL MARIZ GUDINO    
