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5719888 #
Numero do processo: 10670.720150/2007-89
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Nov 19 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2003 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. A divergência interpretativa somente se caracteriza quando, em face de situações fáticas similares, são adotadas soluções diversas. Não se conhece de Recurso Especial de Divergência, quando não resta demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial.
Numero da decisão: 9202-003.442
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso. (Assinado digitalmente) Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente. (Assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo - Relatora. EDITADO EM: 18/11/2014 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Marcelo Oliveira, Adriano Gonzales Silverio (suplente convocado), Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad e Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO

5690076 #
Numero do processo: 13981.000094/2005-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 11/05/2005 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. O reconhecimento da certeza e liquidez de parte do crédito financeiro declarado, na Dcomp, implica homologação da compensação do débito tributário declarado até o limite do valor suplementar reconhecido na fase recursal. Recurso Voluntário Provido em Parte. Mantém-se a glosa dos créditos apurados sobre os custos/despesas com demais insumos por falta de identificação de suas naturezas e da demonstração de seus empregos no processo produtivo. CRÉDITO. DESPESA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. APROVEITAMENTO. PROVA. INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO. É vedado o aproveitamento de créditos sobre despesa de arrendamento mercantil, para as qual não foi comprovada sua vinculação com o bem arrendado e a respectiva despesa incorrida, no período mensal e, ainda, sua correlação com o valor informado no Dacon. CRÉDITO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÕES. APROVEITAMENTO. Os encargos de depreciação de bens utilizados no processo produtivo (exaustores, ventiladores de transporte, filtros de manga; e ciclones) geram créditos da contribuição.
Numero da decisão: 3301-002.332
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. A conselheira Fábia Regina Freitas se declarou impedida. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente. (assinado digitalmente) José Adão Vitorino de Morais - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, José Adão Vitorino de Morais, Andrada Márcio Canuto Natal e Antônio Mário de Abreu Pinto.
Nome do relator: JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS

5659364 #
Numero do processo: 19311.000137/2010-69
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2007 a 01/10/2007 NORMAS PROCEDIMENTAIS/REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO. Com arrimo no artigo 67, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256/2009, somente deverá ser conhecido o Recurso Especial, escorado naquele dispositivo regimental, quando devidamente comprovada a divergência arguida entre o Acórdão recorrido e o paradigma, a partir da demonstração fundamentada, acompanhada da cópia da publicação da ementa do Acórdão paradigma ou do seu inteiro teor, impondo, ainda, a comprovação do pré-questionamento a respeito do tema. Não se presta à comprovação/caracterização da divergência de teses pretendida os Acórdãos paradigmas que contemplam situações fáticas distintas daquela analisada nestes autos, sobretudo quando lastreadas em dispositivos legais diversos. Recurso especial não conhecido.
Numero da decisão: 9202-003.329
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso. (Assinado digitalmente) Otacílio Dantas Cartaxo – Presidente (Assinado digitalmente) Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator EDITADO EM: 22/09/2014 Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad e Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

5659659 #
Numero do processo: 15586.002512/2008-18
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - IRREGULARIDADE NA LAVRATURA DO AIOP - INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA - NÃO APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. A legislação ordinária de custeio previdenciário não pode ser afastada em âmbito administrativo por alegações de inconstitucionalidade, já que tais questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder Judiciário. Neste sentido, o art. 26-A, caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula nº 2 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária. RELATÓRIO DE CO-RESPONSÁVEIS E VÍNCULOS - SÚMULA CARF 88 - PEÇA INFORMATIVA A Relação de Co-Responsáveis - CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais - RepLeg” e a “Relação de Vínculos - VÍNCULOS”, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa, conforme o disposto na Súmula CARF nº 88. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO - CURSO SUPERIOR - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - NÃO INCIDÊNCIA O salário-de-contribuição compreende a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer titulo, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho. Aplica-se aos fatos geradores em questão, com fundamento no art. 106, II, b, CTN, a redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011 ao artigo 28, § 9º, t da Lei 8.212/1991, que dispõe que não integra o salário-de-contribuição o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS E MULTA DE MORA - ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI 11.941/2009 - RECÁLCULO DA MULTA MAIS BENÉFICA - ART. 106, II, C, CTN Até a edição da Lei 11.941/2009, os acréscimos legais previdenciários eram distintos dos demais tributos federais, conforme constavam dos arts. 34 e 35 da Lei 8.212/1991. A Lei 11.941/2009 revogou o art. 34 da Lei 8.212/1991 (que tratava de juros moratórios), alterou a redação do art. 35 (que versava sobre a multa de mora) e inseriu o art. 35-A, para disciplinar a multa de ofício. Visto que o artigo 106, II, c do CTN determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna, impõe-se o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei 9.430/96 para compará-la com a multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91 (presente no crédito lançado neste processo) para determinação e prevalência da multa de mora mais benéfica. Ressalva-se a posição do Relator, vencida nesta Colenda Turma, na qual se deve determinar o recálculo dos acréscimos legais na forma de juros de mora (com base no art. 35, Lei 8.212/1991 c/c art. 61, § 3º Lei 9.430/1996 c/c art. 5º, § 3º Lei 9.430/1996) e da multa de ofício (com base no art. 35-A, Lei 8.212/1991 c/c art. 44 Lei 9.430/1996), com a prevalência dos acréscimos legais mais benéficos ao contribuinte. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2403-002.577
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para: (i) excluir a tributação incidente sobre o código de levantamento ENS - DESPESA EDUCAÇÃO SUPERIOR e; (ii) determinar o recálculo da multa de mora de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009 (art. 61, da Lei no 9.430/96), prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Ausente justificadamente o conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa. Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente Paulo Maurício Pinheiro Monteiro - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Daniele Souto Rodrigues, Marcelo Magalhães Peixoto, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas e Marcelo Freitas de Souza Costa (ausente).
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO

5667747 #
Numero do processo: 16004.001442/2008-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Oct 17 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2301-000.281
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado I) Por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do(a) Relator(a) Marcelo Oliveira - Presidente. Bernadete de Oliveira Barros- Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzales Silverio, Bernadete De Oliveira Barros, Damião Cordeiro De Moraes, Mauro Jose Silva e Leonardo Henrique Pires Lopes.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

5731324 #
Numero do processo: 10865.003670/2009-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Numero da decisão: 2301-000.172
Decisão: Acordam os membros do colegiado I) Por unanimidade de votos: a) em sobrestar o julgamento do recurso, pela sistemática determinada no § 1º, Art. 62-A do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), conforme Portaria MF 256/ 2009; e b) em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA

5684919 #
Numero do processo: 10950.905416/2012-82
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 30/06/2003 CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS. EXCLUSÃO DOS VALORES DECORRENTES DE VENDAS INADIMPLIDAS. IMPOSSIBILIDADE. Para as pessoas jurídicas em geral as exclusões da base de cálculo estão todas discriminadas em Lei, assim os valores decorrente de vendas inadimplidas não podem ser excluídas da base de cálculo. CONTRIBUIÇÃO COFINS/PIS. VENDAS INADIMPLIDAS APLICAÇÃO DE DECISÃO DO STF NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. Nos termos regimentais, reproduz-se as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na sistemática de repercussão geral. Assim sendo, não se pode equiparar as vendas inadimplidas com as hipótese de cancelamento de vendas. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-004.534
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes – Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Marcos Antônio Borges, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Paulo Sérgio Celani, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira e Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo.
Nome do relator: FLAVIO DE CASTRO PONTES

5649859 #
Numero do processo: 12466.002595/2004-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 06/01/2000 a 20/10/2000 LANÇAMENTO. PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COMPENSADO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO DEFINITIVA. FALTA DE PAGAMENTO. ERRO NA DESCRIÇÃO DO FATO. INOCORRÊNCIA. Não há erro na descrição do fato se consta do auto de infração que o motivo do lançamento realizado para prevenir a decadência do crédito tributário foi a falta de pagamento do tributo objeto de compensação com créditos de terceiros, determinada por decisão judicial não definitiva. LANÇAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL POR MEDIDA LIMINAR. POSSIBILIDADE. É procedente o lançamento do crédito tributário suspenso por medida liminar, concedida em ação cautelar inominada, até o julgamento definitivo da ação rescisória, especialmente, se autorizada, na respectiva decisão judicial, a realização do lançamento para fim de prevenir a decadência do crédito tributário objeto de compensação com créditos de terceiros, determinada por decisão judicial não definitiva. AÇÃO JUDICIAL. DIREITO DE COMPENSAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA AO CRIVO DO PODER JUDICIÁRIO. CONCOMITÂNCIA DE OBJETO. APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1). Recurso Voluntário Negado. Por expressa determinação legal, o cessionário de direito litigioso poderá intervir no processo judicial somente na condição de assistente do cedente.
Numero da decisão: 3102-002.245
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, rejeitar as preliminares arguidas, vencidas as Conselheiras Andréa Medrado Darzé e Mirian de Fátima Lavocat de Queiroz, que acolhiam a preliminar de nulidade do auto de infração por ausência de MPF. No mérito, por unanimidade de votos, o recurso voluntário foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, foi negado provimento. Fez sustentação oral a Dra. Mary Elbe Gomes Queiroz, OAB/PE nº 25.620-D, advogada do sujeito passivo. (assinado digitalmente) Ricardo Paulo Rosa – Presidente. (assinado digitalmente) José Fernandes do Nascimento - Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Andréa Medrado Darzé, José Luiz Feistauer de Oliveira, Miriam de Fátima Lavocat de Queiroz e Demes Brito.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO

5703968 #
Numero do processo: 10467.720042/2011-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 NORMAS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. De acordo com o art. 33 do Decreto nº 70.235/72, é intempestivo o recurso voluntário interposto após transcorrido prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão recorrida.
Numero da decisão: 1401-001.143
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso voluntário, em face da intempestividade. (assinado digitalmente) Jorge Celso Freire da Silva - Presidente. (assinado digitalmente) Fernando Luiz Gomes de Mattos - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freire da Silva, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Antonio Bezerra Neto, Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Sergio Luiz Bezerra Presta e Maurício Pereira Faro.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS

5684776 #
Numero do processo: 13961.000164/2009-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Oct 29 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2201-000.142
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, SOBRESTAR o julgamento do recurso, conforme a Portaria CARF nº 1, de 2012. Assinado Digitalmente Eduardo Tadeu Farah – Relator Assinado Digitalmente Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Rayana Alves de Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Ricardo Anderle (suplente convocado), Gustavo Lian Haddad, Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Rodrigo Santos Masset Lacombe. Relatório Trata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 2006, consubstanciado no Auto de Infração, fls. 04/07, pelo qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de R$ 21.884,29, calculados até 29/05/2009. A fiscalização apurou omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, referente ação trabalhista movida contra Seara Alimentos S.A., no valor de R$53.636,97, apurado conforme Alvará Judicial e cálculos apresentados pelo contribuinte. Cientificado do lançamento, o interessado apresentou tempestivamente Impugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, que: ... o valor tributável referente ao processo trabalhista é de R$ 28.096,60 e já foi oferecido à tributação. Expõe que essa base de cálculo corresponde ao valor de R$ 32.331,50 (juros de mora devidos), descontada a contribuição à Previdência Social de R$ 4.234,90, e está em consonância com o comando judicial, tendo sido adotado, em relação ao cálculo da parcela principal, o regime de competência, e, em decorrência, nada foi descontado do valor principal porquanto estava abaixo do limite mínimo tributável em cada competência. Entende que não pode ser considerado o valor de R$ 53.363,97 (resultado da adição de R$ 49.129,07 ao valor do desconto previdenciário de R$ 4.234,90) como omissão de rendimentos, uma vez que o valor declarado está de acordo com a decisão judicial, confirmada, inclusive, em sede de recurso. Requer o cancelamento da notificação. A 5ª Turma da DRJ em Florianópolis/SC julgou integralmente procedente o lançamento, conforme se observa da transcrição de parte do voto condutor: ... de acordo com a legislação tributária, os rendimentos decorrentes de ações judiciais são tributados na fonte no mês do seu recebimento, sendo de responsabilidade da parte condenada ao cumprimento da sentença a retenção do imposto na fonte. (...) No caso dos autos, a decisão da justiça trabalhista foi no sentido de que a reclamada deveria comprovar o recolhimento do imposto de renda, observadas as alíquotas próprias, bem como as faixas de isenção. Tal decisão, como se vê, é em relação à obrigação da retenção do imposto de renda por ocasião do pagamento dos rendimentos acumulados, em outras palavras, com relação à forma de cálculo do imposto a ser retido, para fins de cumprimento do art. 46 da Lei nº 8.451, de 1992, acima transcrito. Todavia, o comando judicial não excluiu a obrigação do sujeito passivo, no caso, o reclamante, beneficiário do rendimento, de declarar o montante recebido na ação trabalhista na sua declaração de ajuste anual, submetendo-o a tributação. Destarte, não havendo determinação expressa da Justiça de que os rendimentos recebidos acumuladamente por força de decisão judicial estariam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, competia ao impugnante incluí-los na declaração de ajuste anual e apurar o imposto correspondente. No caso dos autos, mediante lançamento, imputou-se ao autuado a tributação de rendimentos no ajuste anual, posto que a ação trabalhista recebida é tributável. Cabe ainda esclarecer, que a apuração da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física obedece ao regime de caixa, ou seja, o tributo incide sobre os rendimentos quando de seu efetivo recebimento, não sendo relevante se tais rendimentos referem-se a serviços prestados em anos-calendário anteriores, conforme parágrafo único do artigo 38 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, Decreto n° 3000/99: (...) Portanto, uma vez que os rendimentos recebidos pela pessoa física são tributáveis quando do seu recebimento, correta está a inclusão dos recursos provenientes da ação judicial. Intimado da decisão de primeira instância em 09/05/2011 (fl. 106), o autuado apresenta Recurso Voluntário em 06/06/2011 (fls. 109/112), sustentando, essencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação, sobretudo, que a Lei nº 12.310/2010 determinou que o cálculo do imposto de renda deve ser efetuado com base na tabela progressiva mensal, correspondente ao mês do recebimento do crédito do rendimento. É o relatório. Voto
Nome do relator: Não se aplica