Numero do processo: 11686.000077/2008-08
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed May 17 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Jun 30 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007
CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA.
Cabe a constituição de crédito de PIS/Pasep e da Cofins sobre os valores relativos a fretes de produtos acabados realizados entre estabelecimentos da mesma empresa, considerando sua essencialidade à atividade do sujeito passivo.
Não obstante à observância do critério da essencialidade, é de se considerar ainda tal possibilidade, invocando o art. 3º, inciso IX, da Lei 10.833/03 e art. 3º, inciso IX, da Lei 10.637/02 - eis que a inteligência desses dispositivos considera para a r. constituição de crédito os serviços intermediários necessários para a efetivação da venda - quais sejam, os fretes na operação de venda. O que, por conseguinte, cabe refletir que tal entendimento se harmoniza com a intenção do legislador ao trazer o termo frete na operação de venda, e não frete de venda - quando impôs dispositivo tratando da constituição de crédito das r. contribuições.
Recurso Especial do Contribuinte Provido.
Numero da decisão: 9303-005.119
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Júlio César Alves Ramos, Andrada Márcio Canuto Natal e Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado), que lhe negaram provimento.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas Presidente em exercício e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício), Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Charles Mayer de Castro Souza, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS
Numero do processo: 16327.903508/2010-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 12 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon May 22 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Exercício: 1999
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO.
Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. Aplicação da Súmula CARF nº 91.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PROVA DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA.
O ônus da prova recai sobre quem alega o direito. No caso concreto, não restou comprovada, nos autos, a identidade entre a pessoa jurídica interessada no processo administrativo e aquela que figurava como litisconsorte no processo judicial, nem a existência de eventos societários que permitissem considerar a primeira como sucessora da segunda em direitos e obrigações.
Numero da decisão: 1301-002.334
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
[assinado digitalmente]
Waldir Veiga Rocha Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Júnior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Waldir Veiga Rocha.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA
Numero do processo: 10805.722021/2014-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 14 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Jun 02 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 1302-000.467
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Alberto Pinto Souza Junior e Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, que votavam pela nulidade parcial do lançamento correspondente ao item 4.1 do Termo de Verificação Fiscal.
(assinado digitalmente)
LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Presidente e Redator Ad Hoc.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Júnior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Rogério Aparecido Gil, Ana de Barros Fernandes Wipprich, Talita Pimenta Félix e Luiz Tadeu Matosinho Machado.
Relatório
Designado como Redator Ad Hoc para fins de formalização desta Resolução, transcrevo abaixo a íntegra do relatório apresentado pela Relatora, Conselheira Talita Pimenta Félix, na Sessão de Julgamento de 14 de fevereiro de 2017, verbis:
"CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, empresa que se dedica à prestação do serviço de intermediação de viagens e excursões, individuais ou coletivas, compreendendo a organização e a contratação de programas, roteiros e itinerários no Brasil e exterior, insurge-se contra a cobrança de crédito tributário de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, de lançamento lavrado em 18/07/2014 e cientificação ocorrida, pessoalmente, em 31/07/2014, cujo crédito tributário totaliza o montante de R$ 50.834.812,03, de materialidade relativa a dezembro de 2009.
Em seu relatório, a decisão recorrida assim descreveu o caso:
Em 18/07/2014, foram lavrados os sete autos de infração objeto deste processo, nos quais se formaliza a exigência do crédito tributário no valor total de R$ 50.834.812,03, conforme a seguir indicado:
Tributo
Juros
de Mora
Multa
Proporcional
Multa
Regulamentar
IRPJ
9.705.992,37
4.053.222,41
7.279.494,28
CSLL
3.494.157,26
1.459.160,08
2.620.617,94
Cofins
8.422.009,96
3.517.031,36
6.316.507,47
PIS
1.824.768,82
762.023,46
1.368.576,62
Multa Regulamentar
11.250,00
Descrição das infrações imputadas
O autuante, reportando-se ao termo de verificação fiscal a fls. 1556/1618, atribui à autuada as seguintes infrações:
Autos de infração de IRPJ e reflexos (CSLL, Cofins e PIS) fls. 1620/1643
0001.OMISSÃO DE RECEITAS DE VENDAS E SERVIÇOS. Omissão de receitas relativas a contratos (recibos) complementares, conforme item 2 do termo de verificação fiscal. Data do fato gerador: 31/12/2009. Valor apurado: R$ 143.321,22. Multa: 75%.
Enquadramento legal para o IRPJ: art. 3º da Lei nº 9.249/95; arts. 247, 248, 249, inciso II, 251, 277, 278, 279, 280 e 288 do RIR/99. Enquadramento legal para a CSLL: vide fls. 1633. Enquadramento legal para a Cofins: vide fls. 1628. Enquadramento legal para a contribuição para o PIS: vide fls. 1639.
0002.EXCLUSÕES INDEVIDAS DA RECEITA BRUTA. Valor referente a custos e despesas excluídos diretamente da receita bruta, a título de repasses a fornecedores, glosados pelo fato de não obedecerem ao princípio da competência ou por não terem sido comprovados, conforme item 4 e respectivos subitens do termo de verificação fiscal. Data do fato gerador: 31/12/2009. Valor apurado: R$ 37.489.065,28. Multa: 75%.
Enquadramento legal para o IRPJ: art. 3º da Lei nº 9.249/95; arts. 247, 248, 249, II, 251, 277, 278, 279, 280 e 288 do RIR/99. Enquadramento legal para a CSLL: vide fls. 1633. Enquadramento legal para a Cofins: vide fls. 1628. Enquadramento legal para a contribuição para o PIS: vide fls. 1639.
0003.PASSIVO FICTÍCIO PELA NÃO COMPROVAÇÃO INTEGRAL DO SALDO EXISTENTE NA CONTA IRPJ A RECOLHER. Vide item 7 do termo de verificação fiscal. Data do fato gerador: 31/12/2009. Valor apurado: R$ 175.000,00. Multa: 75%.
Enquadramento legal para o IRPJ: art. 3º da Lei nº 9.249/95; arts. 247, 248, 249, II, 251, 277, 278, 279, 280, 281, III, e 288 do RIR/99. Enquadramento legal para a CSLL: vide fls. 1633. Enquadramento legal para a Cofins: vide fls. 1628. Enquadramento legal para a contribuição para o PIS: vide fls. 1639.
0004.DEDUÇÃO DE PIS E COFINS NÃO COMPROVADOS. Vide item 5 do termo de verificação fiscal. Data do fato gerador: 31/12/2009. Valor apurado: R$ 426.239,69. Multa: 75%.
Enquadramento legal para o IRPJ: art. 3º da Lei nº 9.249/95; arts. 247, 248, 249, I, 251, 277, 278, 299 e 300 do RIR/99. Enquadramento legal para a CSLL: vide fls. 1634.
0005.DEDUÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) NÃO COMPROVADO. Vide item 6 do termo de verificação fiscal. Data do fato gerador: 31/12/2009. Valor apurado: R$ 590.343,27. Multa: 75%.
Enquadramento legal para o IRPJ: art. 3º da Lei nº 9.249/95; arts. 247, 248, 249, I, 251, 277, 278, 299 e 300 do RIR/99. Enquadramento legal para a CSLL: vide fls. 1634.
Auto de infração de multa regulamentar fls. 1644/1647
0001.APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD). O sujeito passivo apresentou extemporaneamente a ECD exigida nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779/99, ensejando a aplicação de multa no valor de R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração de atraso, uma vez que, na última declaração apresentada, apurou lucro real, conforme termo de verificação fiscal. Datas dos fatos geradores: 30/07/2010 (multa de R$ 9.000,00) e 30/06/2011 (multa de R$ 2.250,00).
Enquadramento legal: art. 16 da Lei nº 9.779/99; art. 57, I, b, e §§ 2º e 3º, da Medida Provisória nº 2.158-35/01, com redação dada pela Lei nº 12.766/12.
Auto de infração de Cofins fls. 1648/1652
0001.INCIDÊNCIA CUMULATIVA PADRÃO. OMISSÃO DE RECEITA SUJEITA À COFINS. Omissão de receitas por exclusões indevidas da base de cálculo da Cofins, conforme item 3 do termo de verificação fiscal. Data do fato gerador: 31/12/2009. Valor apurado: R$ 242.926.278,72. Multa: 75%.
Enquadramento legal: art. 8º da Lei nº 9.718/1998; art. 1º da Lei Complementar nº 70/91; art. 2º da Lei nº 9.718/98, art. 24, § 2º, da Lei nº 9.249/95, com as alterações introduzidas pelo art. 29 da Lei nº 11.941/09; art. 3º da Lei nº 9.718/98, com as alterações introduzidas pelo art. 2º da Medida Provisória nº 2.158-35/01, pelo art. 41 da Lei nº 11.196/05 e pelo art. 15 da Lei nº 11.945/09.
Auto de infração de PIS fls. 1653/1657
0001.INCIDÊNCIA CUMULATIVA PADRÃO. OMISSÃO DE RECEITA SUJEITA À CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. Omissão de receitas por exclusões indevidas da base de cálculo do PIS, conforme item 3 do termo de verificação fiscal. Data do fato gerador: 31/12/2009. Valor apurado: R$ 242.926.278,72. Multa: 75%.
Enquadramento legal: art. 1º da Lei Complementar nº 7/70; arts. 2º, I, e 9º da Lei nº 9.715/98; art. 2º da Lei nº 9.718/98; art. 8º, I, da Lei nº 9.715/98; art. 24, § 2º, da Lei nº 9.249/95, com as alterações introduzidas pelo art. 29 da Lei nº 11.941/09; art. 79 da Lei nº 11.941/2009; art. 3º da Lei nº 9.718/98, com as alterações introduzidas pelo art. 2º da Medida Provisória nº 2.158-35/01, pelo art. 41 da Lei nº 11.196/05 e pelo art. 15 da Lei nº 11.945/09.
Ciência dos lançamentos
Em 31/07/2014, conforme termo a fls. 1661, a autuada tomou ciência, pessoalmente, dos lançamentos.
Impugnação
Em 29/08/2014, foi apresentada a impugnação a fls. 1681/1725, cujo teor pode ser assim resumido:
I. Tempestividade
A impugnação é tempestiva.
II. O auto de infração
Com relação ao item 2 (omissão de receitas relativas a recibos complementares), ao item 5 (dedução de PIS e de Cofins não comprovada) e ao item 6 (dedução de ISS não comprovada), todos do termo de verificação fiscal, a requerente informa que incluiu os débitos no Refis. Vide documento nº 5 (fls. 1820/1823).
Com relação ao item 4 (glosa de exclusões da receita bruta), ela informa que efetuou o pagamento de todos os débitos constantes dos subitens 4.2 e 4.4, com a redução no valor da multa em razão de o pagamento ter sido efetuado no prazo de até 30 dias contados da lavratura do auto de infração. Vide documento nº 6 (fls. 1824/1825).
Informa-se ainda o pagamento integral do débito do item 8 (multa por atraso de entrega da ECD). Vide documento nº 6 (fls. 1826).
O entendimento fiscal está equivocado no que diz respeito ao item 3 (exclusões indevidas da base de cálculo do PIS e da Cofins receita de intermediação), ao item 4.1 (custos com transporte aéreo), ao item 4.3 (deduções de despesas com pagamento de comissões não comprovadas) e ao item 7 (passivo fictício).
III. Supostas exclusões indevidas da receita bruta (item 3): a não incidência de PIS e de Cofins sobre os valores repassados aos fornecedores de serviços turísticos
O item 3 da autuação exige PIS/Cofins em razão da suposta falta de tributação sobre valores repassados a terceiros, fornecedores de serviços turísticos e agências de turismo (lojas).
Conforme se verifica do termo de verificação fiscal (fls. 1581), em dezembro de 2009, a requerente teria auferido receita bruta de R$ 349.788.292,00 e indevidamente excluído de tal montante o valor de R$ 331.303.424,00, relativo aos repasses a fornecedores e a Tx. Serviços Agências.
No entanto, tais valores, por se tratarem de receitas de terceiros, foram corretamente desconsiderados para fins de determinação da base de cálculo do PIS/Cofins.
III.1. A atividade de intermediação de serviços turísticos
(a) As atividades desenvolvidas pela requerente e a intermediação de serviços turísticos
A requerente é empresa brasileira que se dedica à prestação do serviço de intermediação de viagens e excursões, individuais ou coletivas, compreendendo a organização e a contratação de programas, roteiros e itinerários no Brasil e no exterior.
Na condição de intermediadora de serviços turísticos, a requerente está sujeita ao recolhimento do ISS, e a sua atividade está prevista no item 9 da lista de serviços anexa à LC 116/2003.
A requerente mantém uma rede de contatos e acordos com os fornecedores dos serviços turísticos (hotéis, companhias aéreas etc), realizando a organização, estruturação e oferecimento dos serviços turísticos prestados por tais fornecedores aos clientes/passageiros tomadores dos serviços, de forma individual ou em pacotes (conjunto de serviços turísticos de diferentes naturezas).
A requerente atua por intermédio de agências filiais (lojas filiais) ou agências terceirizadas (lojas terceirizadas), com as quais firmou contratos de franquia empresarial, responsáveis pela comercialização de pacotes turísticos previamente estruturados ou serviços turísticos individuais prestados pelos fornecedores aos clientes/passageiros.
As lojas filiais são detidas por outra empresa do grupo, denominada CVC Serviços Agência de Viagens Ltda. e, pois, representam pessoa jurídica diversa da requerente.
Originalmente, a CVC firmou contratos de cooperação comercial e operacional com as agências terceirizadas. Mais recentemente, visando reestruturar as suas operações, estreitar as relações comerciais existentes e fidelizar as agên1cias terceirizadas, a CVC firmou contratos de franquia com tais agências.
A natureza e extensão do serviço de intermediação realizado pela requerente é definido, de forma precisa, pelo artigo 27 da Lei n° 11.771/2008 (Lei Geral do Turismo - LGT).
O art. 27 da Lei n° 11.771/2008 prevê que a agência de turismo é a pessoa jurídica que:
realiza a intermediação entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos; ou
fornece os serviços turísticos diretamente aos consumidores.
O § 3º do artigo 27 da Lei n° 11.771/2008 esclarece que as atividades de intermediação das agências de turismo compreendem a oferta, a reserva e a comercialização dos serviços turísticos fornecidos por terceiros aos consumidores.
A agência de turismo que fornece diretamente os serviços turísticos aos clientes é aquela que disponibiliza e comercializa os serviços em seu próprio nome, ou seja, ela própria é responsável pelo fornecimento/realização/execução dos serviços turísticos aos clientes/passageiros.
Um bom exemplo é a assessoria de embarque/desembarque, serviço prestado na origem, no local de destino e/ou nas escalas de viagens, com o objetivo de recepcionar, instruir, informar e auxiliar os clientes/passageiros em relação às suas viagens, serviço normalmente prestado por funcionários das próprias agências (ou seja, diretamente por elas).
Outro exemplo são os serviços de guias turísticos no destino, que em algumas localidades são prestados por funcionários das próprias agências de viagens locais (ou seja, e mais uma vez, diretamente por elas).
A Lei n° 12.974, de 15/05/2014, previu dois diferentes tipos de agências de turismo:
agência de viagens, que realiza tão somente a venda comissionada ou a intermediação na comercialização de serviços turísticos; e
agência de viagens e turismo, que, além de realizar a venda comissionada ou a intermediação na comercialização de serviços turísticos, realiza de forma privativa o assessoramento, planejamento e organização das atividades relacionadas às viagens e/ou a organização de programas, serviços, roteiros e itinerários de viagens (inclusive educacionais ou culturais) e intermediação remunerada na sua execução e comercialização.
O § 2° do art. 5º da Lei n° 12.974/2014 estabelece, de forma clara, que a agência de viagens e turismo que realiza o assessoramento, planejamento e organização de atividades associadas às viagens e/ou a organização e comercialização de programas, serviços, roteiros e itinerários de viagens pode denominar-se operadora turística.
A previsão legal mencionada apenas reflete a prática já adotada no mercado e igualmente refletida na legislação anterior que tratava da matéria.
Na linguagem comum e na sistemática legal até então em vigor, a agência de viagens operadora é e sempre foi aquela que organiza e contrata os serviços turísticos, individuais ou em pacotes turísticos, com o objetivo de que sejam oferecidos aos turistas, enquanto a agência de viagens, em regra, não organiza ou contrata estes serviços em favor dos clientes/passageiros, mas apenas os comercializa nos pontos de venda ou pela internet.
Na literatura de Carlos Alberto Tomelin, é possível identificar tal conceituação:
Agências operadoras (conhecidas no mercado nacional como operadoras) elaboram e operam seus próprios programas de viagens (pacotes) com seus próprios equipamentos ou subcontratação de operadores terrestres locais, e podem vender seus produtos às agências detalhistas e ao público em geral através de seus escritórios locais.
As operadoras, que elaboram e operam seus próprios programas de viagens (pacotes), podem vendê-los diretamente ao consumidor final, através de seus escritórios locais, ou indiretamente, através das agências de viagens.
Mas sempre mantendo seu papel de intermediação entre os fornecedores e os consumidores finais. Além disso, podem operar com seus próprios equipamentos e pessoal e/ou podem subcontratar agências receptivas locais.
No caso de comercialização através das agências (detalhistas) e de subcontratação das receptivas, pagam comissão sobre o produto/serviço comercializado/prestado.
Agências de viagens detalhistas (conhecidas no mercado nacional como agências de viagens ou agências varejistas) geralmente não elaboram seus próprios produtos, mas principalmente comercializam viagens com roteiros preestabelecidos (pacotes), organizados por agências maioristas ou operadoras de turismo, e podem ou não oferecer serviços de receptivo.
Mas agências detalhistas podem montar pacotes customizados para clientes específicos, incluindo todos os tipos de serviços turísticos.
Algumas optam por trabalhar com segmentos de mercado específicos (ex: agências de intercâmbio), além de atender o público em geral.
A operadora turística se diferencia da simples agência ao negociar e contratar com os fornecedores os serviços turísticos, individuais ou na forma de pacotes, realizando a comercialização de tais serviços diretamente ou, como é mais comum, por intermédio de agências filiais ou terceirizadas.
Portanto, haja vista os conceitos previstos nas Leis ns. 11.771/2008 e 12.974/2014, bem como na legislação anterior que tratava da matéria, para se caracterizar como agência de turismo, a pessoa jurídica deve realizar a intermediação ou oferecer os serviços turísticos ela própria (diretamente, em seu nome) e, dependendo da natureza e extensão da atividade específica desenvolvida, a agência poderá denominar-se agência de turismo ou agência de viagens e turismo / operadora turística.
O fato de determinado contribuinte caracterizar-se como agência de viagens e turismo / operadora turística não significa, diferentemente da errônea classificação defendida pelo agente fiscal, que tal empresa oferece os serviços turísticos diretamente aos clientes/passageiros.
Pelo contrário, o mínimo conhecimento do mercado de que ora se cuida demonstra que as agências de viagens e turismo / operadoras turísticas, na esmagadora maioria de suas operações, realizam a intermediação entre os fornecedores e passageiros, ainda que comercialize os serviços turísticos, individuais ou em pacotes turísticos, por meio de outras Agências.
Seja agência de viagens ou agência de viagens e turismo / operadora turística, a caracterização da espécie de serviço por ela realizado não é determinável a priori, mas sim com base nas atividades que são, de fato, realizadas.
Se a agência de viagens ou a agência de viagens e turismo / operadora turística prestar determinados serviços de forma direta (e não por intermédio dos terceiros fornecedores), não restará configurada a atividade de intermediação.
Por outro lado, se a agência de viagens ou a agência de viagens e turismo / operadora turística tiver como propósito a organização e oferecimento de serviços turísticos prestados por terceiros aos clientes/passageiros (passagens áreas, hospedagem etc), estará realizando a atividade de intermediação de que trata a legislação do setor.
(b) Enquadramento da requerente como agência de viagens que realiza a atividade econômica de intermediação remunerada
A requerente é uma agência de viagens e turismo/operadora turística que realiza a intermediação entre fornecedores e passageiros, por meio da estruturação e disponibilização/comercialização, pelas lojas filiais ou lojas terceirizadas, de serviços turísticos prestados por terceiros.
A requerente sabidamente não presta serviços turísticos diretamente.
De outra sorte, estaria também listada entre as companhias aéreas ou redes hoteleiras e não somente entre as agências de viagem.
No relatório fiscal (fls. 1583/1584), o autuante alega que a operadora de turismo, conforme se depreende da leitura do caput do art. 27 da LGT, é empresa que fornece os serviços diretamente em seu nome e conclui que o sujeito passivo CVC Brasil atua sempre como operadora de turismo.
O autuante aponta que enquanto a requerente atuou como operadora de turismo, pois comprou e revendeu, em seu nome, diárias de hotéis, as lojas atuaram como agências de viagens (de turismo em sentido estrito) (...) que representaram o sujeito passivo e realizaram as vendas diretamente junto ao cliente.
O esforço em descaracterizar a requerente como agência de turismo se justifica para fundamentar a errônea premissa de que os valores referentes aos repasses aos fornecedores e as comissões às lojas seriam custos dela e não receitas de terceiros.
O fato de a requerente também realizar atividades próprias de operadora turística não afasta a sua caracterização como agência de viagem que tem como atividade principal a intermediação remunerada de serviços turísticos.
A requerente reserva, negocia e contrata os serviços turísticos junto aos fornecedores e, na maior parte das vezes, os organiza/estrutura na forma de pacotes para facilitar as viagens dos clientes/passageiros, disponibilizando-os por intermédio das lojas (filiais ou terceirizadas).
A requerente não presta ela própria os serviços turísticos aos clientes/passageiros. A sua atividade é de mera intermediação destes serviços.
Para fornecer diretamente os serviços (e, pois, ter a obrigação de oferecer os valores totais recebidos pelos clientes/passageiros à tributação), a requerente teria que prestar diretamente os serviços turísticos comercializados, afastando qualquer atuação por parte dos terceiros fornecedores (companhias áreas, hotéis etc), o que não é o caso.
A lógica fiscal leva à absurda e impossível conclusão de que a requerente estaria prestando serviços aéreos, de hospedagem, de transporte de passageiros por via terrestre etc.
Seria ela, pois, uma companhia aérea, capaz de transportar passageiros entre os aeroportos brasileiros e internacionais?
Estaria, portanto, atuando no ramo hoteleiro, em estabelecimentos próprios?
Utilizando-se, então, de veículos próprios para percorrer as estradas pelo mundo?
A atividade desenvolvida pela requerente é a de intermediação de serviços turísticos, englobando a oferta, a reserva e a venda desses serviços, que serão prestados pelos fornecedores e tomados pelos clientes/passageiros.
III.2. A não incidência de PIS/Cofins sobre os valores repassados aos fornecedores de serviços turísticos e comissões repassadas às lojas
O autuante entendeu que a requerente realizaria compra e venda de serviços turísticos.
Portanto, os valores repassados aos fornecedores e as comissões repassadas às lojas seriam verdadeiros custos de suas operações, não sendo passíveis de exclusão da base de cálculo do PIS/Cofins, por ausência de previsão legal.
Contudo, a requerente presta serviço de intermediação de serviços turísticos.
Tais valores não compõem a base de cálculo das contribuições em questão; são, na verdade, receitas de outras empresas.
(a) O conceito de receita para fins de PIS/Cofins e a impossibilidade de tributação das receitas de terceiros
A requerente está sujeita ao regime cumulativo de PIS/Cofins, regulado pela Lei n° 9.718/1998. O seu art. 1º prevê que tais contribuições incidirão sobre o faturamento mensal da pessoa jurídica, que corresponde à sua receita bruta.
É possível identificar receita como um ingresso que se incorpore de maneira positiva e definitiva ao patrimônio de uma empresa, decorrente de remuneração ou contraprestação de suas atividades sociais, isto é, proveniente da venda de bens e prestação de serviços (fls. 1691).
Apenas os valores que efetivamente modificam o patrimônio líquido da empresa, de forma a incrementá-lo, e que ingressam nas contas da empresa de forma definitiva e incondicional, em decorrência das atividades sociais desenvolvidas pela empresa, devem ser considerados receita para fins de cômputo da base das contribuições.
Os valores que não se enquadrem nesse conceito e não possuam estas específicas características (positividade, definitividade e causalidade) não podem assim ser caracterizados.
A doutrina mais abalizada afirma que as receitas de terceiros devem ser desconsideradas para fins de determinação da receita tributável, justamente por não integrarem o patrimônio da empresa que as recebe (fls. 1692).
Segundo tanto o antigo Conselho de Contribuintes como o atual Carf, os valores recebidos e repassados a terceiros não devem ser objeto de tributação pelo PIS/Cofins (fls. 1692/1693).
No âmbito contábil, as receitas de terceiros também não são consideradas como receitas próprias da empresa que as recebe, como demonstram o CPC n° 30/2012 e a Resolução CFC n° 1.255/2009 (fls. 1693/1694).
As receitas transferidas a terceiros não podem ser caracterizadas juridicamente como receita, uma vez que não representam um acréscimo patrimonial efetivo e definitivo e não decorrem de uma atividade desenvolvida pela empresa, o que indica a inexistência da natureza causal que legitime a exigência.
E nem se diga que a revogação do inciso III do § 2º do art. 3º da Lei n° 9.718/98, que expressamente permitia a exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins de valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica, seria capaz de alterar essa conclusão.
Tal revogação não pode implicar tributação das receitas de terceiros.
O texto do referido inciso III (como, aliás, de todas as hipóteses de exclusão previstas naquele dispositivo) tinha função meramente didática, pedagógica, visando instruir os contribuintes que haviam, indevidamente, incluído como receita própria valores que tivessem sido transferidos para outra empresa (fls. 1694).
Como aponta José Antonio Minatel, as previsões do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 seja na sua redação anterior ou na atualmente em vigor revelam realidades desprovidas de conteúdo material que permita qualificá-las como receitas,sendo, portanto, inócua a pretensão de excluí-las de conjunto no qual nunca estiveram incluídas (fls. 1694).
A expressa autorização para excluir as receitas de terceiros contida no referido inciso III é irrelevante para determinar a tributação ou não sobre receitas de terceiros. Tais valores com ou sem essa previsão não constituem receita.
(b) A determinação da receita auferida pela requerente e a correta não tributação dos valores repassados a terceiros/fornecedores
O conceito jurídico de receita abarca apenas os valores que representam acréscimos patrimoniais efetivos e definitivos e que resultam diretamente da atividade econômica desenvolvida pela empresa.
A legislação específica do turismo confirma que a receita da agência de turismo não pode abarcar a integralidade dos valores recebidos, mas apenas a verdadeira remuneração auferida pela atividade de intermediação.
O § 2° do art. 27 da Lei n° 11.771/2008 esclarece qual é a receita (preço do serviço) auferida pela agência de turismo: O preço do serviço de intermediação é a comissão recebida dos fornecedores ou o valor que agregar ao preço de custo desses fornecedores, facultando-se à agência de turismo cobrar taxa de serviço do consumidor pelos serviços prestados.
O preço do serviço de intermediação das agências de turismo é e somente pode ser a comissão recebida dos fornecedores e/ou o valor agregado ao preço de custo desses fornecedores, e não o valor total dos ingressos.
Não obstante, o autuante faz verdadeiro exercício interpretativo para justificar que o § 2° do referido art. 27 não poderia ser analisado em sua literalidade e, com isso, defender a tributação sobre o valor bruto recebido pela requerente da venda de pacotes turísticos.
Conforme relatório fiscal (fls. 1587), o autuante entende que ao se fazer uma interpretação teleológica, percebe-se que o legislador não teve por objetivo, no artigo 27 da LGT, a exclusão dos custos (repasse a fornecedores, segundo o sujeito passivo) das bases de cálculo do PIS e da Cofins.
Para sustentar o seu teratológico posicionamento sobre a inexistente obrigação de submeter à tributação o valor total recebido dos clientes em remuneração à aquisição de pacotes turísticos, que inviabilizaria a atividade de toda e qualquer agência de turismo no Brasil, o autuante, além de partir de premissas equivocadas quanto à natureza das atividades da requerente, utiliza quatro argumentos principais:
a requerente não realiza repasse de valores aos fornecedores, mas sim a compra e (re)venda de serviços turísticos em nome próprio;
as notas fiscais foram emitidas pelos fornecedores dos serviços turísticos (companhias aéreas, hotéis etc) em nome da requerente;
o art. 46 da Lei n° 11.771/2008, que permitira a tributação exclusiva das receitas de intermediação de forma expressa, foi vetado pelo Poder Executivo; e
as orientações emitidas pela RFB, por meio de soluções de consulta, determinam a tributação integral dos valores recebidos pela requerente.
Contudo, conforme será detalhado abaixo, nenhum destes argumentos se sustenta.
(b.l) Intermediação versus compra e venda
O primeiro argumento fiscal está embasado na equivocada premissa de que a requerente não realiza atividade de intermediação de serviços turísticos, mas sim a compra e (re)venda de serviços turísticos em nome próprio.
O agente fiscal alega que a requerente não realizaria repasses de receitas a terceiros (no caso, os fornecedores) e que os valores a eles remetidos configurariam custo da sua atividade.
A requerente é agência de viagens e turismo / operadora turística que realiza a intermediação entre fornecedores e cliente/passageiros, por meio da estruturação e disponibilização/comercialização, pelas lojas filiais ou lojas terceirizadas, de serviços turísticos prestados por terceiros.
O fato de ser uma operadora turística não afasta a caracterização da sua atividade principal de intermediação de serviços turísticos.
A requerente julga pertinente tecer breves observações sobre as evidentes diferenças técnicas e jurídicas sobre as operações de intermediação e compra e venda.
Na operação de compra e venda, prevista no art. 481 do CC/2002, a empresa adquire determinada mercadoria de seu fornecedor e a revende ao consumidor, cobrando uma margem de lucro.
O ganho da empresa provém do próprio cliente, que acaba pagando um valor maior pelas mercadorias adquiridas.
É o típico caso dos supermercados, que compram mercadorias e as revendem aos consumidores, agregando um valor adicional ao preço.
No que se refere à compra e venda, a empresa adquire a titularidade da mercadoria que será revendida.
O principal aspecto do negócio jurídico de compra e venda é a efetiva transferência de titularidade/propriedade sobre o bem em questão.
Diferentemente, no caso da intermediação, a empresa efetua o contato entre os participantes da cadeia (no caso, o fornecedor e consumidor), atuando como verdadeiro elo.
A empresa intermediadora é remunerada em função do serviço desenvolvido.
Na intermediação, o elemento da remuneração decorre da existência da prestação do serviço e não se verifica a transferência de titularidade/propriedade para a empresa que realiza a intermediação.
É possível citar, além da intermediação de serviços turísticos, uma série de atividades de natureza análoga:
representação comercial, em que determinada empresa realiza a mediação para realização de negócios mercantis, em nome do representado;
planos de saúde e assistência médica, em que a administradora do plano disponibiliza a rede de médicos e hospitais e laboratórios aos conveniados;
administração de cartão de crédito/débito, em que a empresa administradora recebe os pagamentos e os transfere para os vendedores credenciados;
corretagem de imóveis, em que a corretora realiza a intermediação para possibilitar a compra/venda ou a locação de imóveis;
agenciamento de publicidade, em que a agência de publicidade promove a divulgação de serviços/produtos em nome do anunciante, entre outros.
Em nenhuma dessas atividades se verifica o negócio de compra e venda, uma vez que a intermediadora apenas realiza o elo entre as partes envolvidas.
Todas as atividades estão previstas como serviços na lista anexa à LC 116/2003. É o caso da intermediação de serviços turísticos (item 9.01 da lista).
A atividade desenvolvida pela requerente é a efetiva prestação de serviço de intermediação.
Ela não compra passagens e hospedagens e as revende em seu nome, mas sim organiza, reserva e contrata os serviços turísticos prestados pelos fornecedores e os oferece e comercializa aos clientes/passageiros.
A prestação de serviços no caso concreto envolve obrigação de fazer, ou seja, realizar o contato entre os fornecedores e os passageiros, viabilizando as viagens que serão por estes últimos usufruídas.
A prestação de serviços no direito brasileiro envolve, essencialmente, obrigações de fazer as quais se opõem às obrigações de dar, em que uma das partes cede um bem à outra.
Prestar serviço é disponibilizar um bem imaterial, uma utilidade, que se produz mediante o esforço humano, físico ou intelectual, que é colocado à disposição do tomador.
É desarrazoado pensar na hipótese de compra e venda no caso concreto.
A requerente realiza verdadeira obrigação de fazer, consubstanciada na reserva e oferta aos clientes/passageiros de serviços turísticos (individuais ou por meio de pacotes) prestados por fornecedores habilitados para tanto.
Logo, é incorreta e jurídica e taticamente impossível a premissa adotada pelo autuante.
Os valores repassados aos fornecedores de serviços turísticos não podem ser caracterizados como custos.
A requerente não compra e revende serviços turísticos, mas atua na intermediação entre fornecedores e clientes/passageiros.
O conceito de custo abarca os dispêndios básicos da empresa, necessários à manutenção da atividade e comercialização, conforme se depreende da legislação do imposto de renda.
Não podem ser caracterizados como custos os valores referentes aos repasses efetuados aos fornecedores e às lojas em relação aos serviços que serão prestados aos clientes/passageiros.
Tais montantes não correspondem a insumos ou qualquer outra espécie de ativo/bem/direito adquirido pela requerente, necessários ao desenvolvimento de suas atividades operacionais.
Os serviços turísticos são reservados, negociados e contratados pela requerente em nome e benefício dos clientes/passageiros, seus verdadeiros tomadores.
Portanto, a pretensão do autuante não se sustenta sob qualquer óptica.
Os valores referentes aos repasses não refletem custos da requerente, mas receitas de terceiros recebidas dos clientes/passageiros e remetidas aos verdadeiros titulares, os efetivos fornecedores dos serviços turísticos.
(b.2.) A irrelevância do destinatário indicado nas notas fiscais para determinar a natureza das operações e a caracterização da receita tributável
O segundo argumento fiscal para sustentar a tributação da receita bruta da venda de pacotes turísticos é o de que as notas fiscais e/ou faturas comerciais foram emitidas pelos fornecedores dos serviços turísticos (companhias aéreas, hotéis etc) em nome da requerente.
No relatório fiscal (fls. 1583/1584), o autuante busca reforçar a tese de que a requerente não presta serviço de intermediação, mas sim realiza a compra e revenda de serviços turísticos.
Ele aponta que os hotéis não emitiram as faturas/notas fiscais em nome do hóspede, mas sim em nome do sujeito passivo, CVC Brasil e ainda foram juntadas cópias das faturas emitidas pelas cias aéreas em face do sujeito passivo CVC Brasil.
O fato de os fornecedores (efetivos prestadores dos serviços aos clientes) emitirem as notas fiscais e/ou faturas comerciais contra a requerente, por razões legais, estritamente operacionais e/ou alheias à sua vontade, não desnatura a essência da atividade de intermediação dela.
A requerente realiza intermediação de serviços turísticos, o que por si só afasta a possibilidade de que a simples emissão de documentos fiscais ou comerciais pelos fornecedores altere a natureza de suas atividades e, consequentemente, da sua tributação.
Exemplo desta circunstância são os faturamentos relacionados às passagens aéreas.
As companhias aéreas não emitem notas fiscais contra os passageiros por expressa determinação legal.
Os bilhetes aéreos as substituem e são considerados, para todos os efeitos legais, como documentos fiscais válidos.
A título exemplificativo, no Estado de São Paulo, tal sistemática está regulada nos arts. 124 e 171 do Regulamento do ICMS (fls. 1700/1701).
As faturas comerciais emitidas pelas companhias aéreas contra a requerente apenas formalizam os valores que deverão ser repassados por ela aos efetivos prestadores dos serviços de transporte aéreo usufruídos pelos clientes/passageiros.
Concomitantemente, os bilhetes aéreos, que substituem as notas fiscais, são emitidos contra cada um dos passageiros, tomadores de tais serviços.
As alegações do agente fiscal não passam de ilações desarrazoadas que ignoram o mercado e a própria legislação de regência.
No âmbito do procedimento de fiscalização, a requerente apresentou uma série de documentos contábeis e fiscais que atestam a regularidade dos procedimentos adotados.
Conforme exigido pela fiscalização, para determinadas operações, a requerente apresentou descrição completa de todos os lançamentos realizados, comprovando que os valores recebidos dos clientes não alteram positivamente o seu patrimônio e são regularmente repassados aos fornecedores dos serviços turísticos (Doc. n° 7 fls. 1827/1871).
A requerente demonstrou que os valores a serem remetidos a terceiros são lançados em uma conta específica e transitória e são efetivamente transferidos aos verdadeiros titulares.
Os documentos que suportam tal procedimento contratos firmados com os passageiros, extratos bancários que atestam os valores recebidos e repassados aos fornecedores, faturas emitidas pelos fornecedores e notas fiscais emitidas com o valor da intermediação da requerente foram apresentados na fiscalização (Doc. n° 8 fls. 1872/1938).
A despeito do destinatário indicado nas faturas / boletos / notas fiscais, não há como desconsiderar a real natureza das operações e entender que a requerente é a tomadora dos serviços turísticos prestados pelos fornecedores quando a sua atividade é nitidamente de intermediação.
A premissa adotada pelo autuante ao lavrar a presente autuação está incorreta.
A receita auferida pela requerente não abarca a totalidade dos valores pagos pelos clientes/passageiros na aquisição dos serviços turísticos, mas tão somente as comissões a que faz jus, apuradas mediante a diferença entre os valores recebidos e os repassados a terceiros (fornecedores e lojas).
(b.3.) O veto ao artigo 46 da Lei n° 11.771/2008
O terceiro argumento para defender a exigência fiscal se refere ao veto do art. 46 da Lei n° 11.771/2008.
A redação inicial do projeto de lei que deu origem à Lei n° 11.771/2008 trazia artigo específico sobre a tributação das receitas de intermediação das agências de turismo.
Indicava-se que deveria ser considerada receita apenas a comissão recebida dos fornecedores ou o valor agregado ao preço de custo.
O artigo foi vetado sob a justificativa de que o dispositivo, supostamente:
deformaria o conceito de lucro e faturamento/receita bruta;
ofenderia o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, por ausência de estudo de impacto nas finanças públicas e previsão orçamentária; e
principalmente, seria contrário ao interesse público, por aumentar a complexidade do sistema tributário.
O veto foi efetuado de maneira genérica e pouco aprofundada, levando em consideração razões políticas que não se coadunam com o sistema de tributação do PIS e da Cofins.
O veto não é capaz de gerar obrigação tributária, ainda mais sobre valores que não podem ser configurados como receita.
O STF já reconheceu que as razões de veto correspondem a ato de natureza eminentemente política, não podendo servir como parâmetro interpretativo das normas de Direito Tributário.
Consequentemente, são insuficientes para justificar qualquer incidência tributária.
A aplicação do Direito Tributário deve se pautar na legislação tributária, que compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares (arts. 96 e 100 do CTN).
Os atos legais que tratam do tema não permitem a tributação de valores que não incrementam o patrimônio da requerente de forma definitiva e que são posteriormente repassados aos fornecedores de serviços turísticos
O fato de o artigo específico sobre a tributação das receitas de intermediação das agências de turismo ter sido vetado, por razões estritamente políticas, não significa que o PIS/Cofins deve incidir sobre a totalidade dos valores recebidos.
O conceito jurídico de receita não abarca os valores recebidos e repassados a terceiros.
A interpretação teleológica do autuante, embasada no veto, não altera essa conclusão.
A análise teleológica e sistemática das normas que cuidam do tema levam a conclusão oposta.
Os valores repassados a terceiros pelas agências de turismo devem ser desconsiderados na determinação da receita própria passível de tributação, o que é corroborado pela doutrina pátria e pela jurisprudência dominante.
(b.4.) A correção dos procedimentos adotados pela requerente com base nas soluções de consulta editadas pela RFB
Como último argumento, o autuante baseia-se em supostas soluções de consulta que estabeleceriam a impossibilidade das agências de turismo de excluir receitas de terceiros da base de cálculo do PIS/Cofins.
A interpretação dada pelo autuante às soluções de consulta se embasa na equivocada premissa de que a requerente não realizaria intermediação de serviços turísticos.
Na verdade, as soluções de consulta da RFB confirmam os procedimentos da requerente.
Mesmo antes da edição da Lei n° 11.771/2008, a RFB já havia editado várias soluções de consulta admitindo que os valores repassados a terceiros não integram a receita bruta das agências de turismo, conforme ementas transcritas a fls. 1704/1705.
A Solução de Divergência n° 2, de 21/03/2007, mencionada pelo autuante a fls. 1588, de fato determina a incidência do PIS/Cofins sobre a totalidade das receitas auferidas, impedindo a exclusão dos valores repassados a terceiros.
Mas ela reflete posicionamento isolado e que logo foi modificado.
Conforme ementas transcritas a fls. 1705/1707, desde 2008 a RFB vem proferindo uma série de soluções de consulta no sentido de que apenas as comissões auferidas ou adicional percebido em razão da intermediação pelas agências deverão ser objeto de tributação.
O autuante se reporta à Solução de Divergência n° 3, de 30/04/012, e à Solução de Consulta n° 17, de 13/03/013, para respaldar a sua autuação.
Mas conclusões ali delineadas confirmam os procedimentos da requerente.
Nas referidas soluções, é consignado que, no caso de agência de turismo que realiza a atividade de intermediação, como é o caso da requerente, a receita corresponderá à comissão ou ao adicional por ela recebido.
O trecho final das mencionadas soluções indica que caso o serviço seja prestado pela própria agência de turismo ou em seu nome, sua receita bruta incluirá a totalidade dos valores auferidos de seus clientes.
O autuante alega que esse trecho vai ao encontro da tese da fiscalização que veda a exclusão dos custos (repasses aos fornecedores) das bases de cálculo do PIS e da Cofins.
Ainda segundo o atuante, o sujeito passivo atua sempre como operadora de turismo, na medida em que restou comprovado (...) que todos os serviços turísticos, mesmo diárias de hotel e bilhetes aéreos vendidos isoladamente, sempre são vendidos em nome do sujeito passivo, representado por uma loja credenciada (agência de viagem ou turismo em sentido estrito).
Não obstante, a requerente não fornece serviços turísticos diretamente, mas realiza a atividade de intermediação a eles relacionada.
A requerente atua como elo entre os fornecedores e os clientes tomadores de tais serviços, o que exclui a possibilidade de aplicação da parte final da solução de consulta.
O entendimento de que a receita bruta incluirá a totalidade dos valores auferidos de seus clientes se aplica exclusivamente no caso em que a agência de viagens prestar/executar ela própria os serviços aos clientes/passageiros (e.g., realizar o serviço de assessoramento de embarque/desembarque, proceder ao transporte de passageiros etc), o que não se verifica no caso.
O fato de a requerente ser caracterizada como operadora turística, por proceder à organização dos serviços turísticos, oferecidos isolada ou conjuntamente, na forma de pacotes, não tem o condão de afastar ou desnaturar a essência da atividade de intermediação empreendida.
As soluções de consulta citadas comprovam que os procedimentos da requerente para a determinação da sua base tributável pelo PIS e pela Cofins foram absolutamente regulares.
(b.5) A orientação da jurisprudência a respeito da não tributação das receitas de terceiros relacionadas às agências de turismo
O Carf entendeu que, tratando-se de atividade de intermediação de serviços turísticos, é indevida a tributação sobre os valores recebidos e repassados a terceiros, conforme decisões transcritas a fls. 1709/1710.
Os nossos tribunais superiores também têm reconhecido que as agências de turismo intermediadoras têm direito de computar na sua receita somente as comissões auferidas, conforme ementa transcrita a fls. 1710.
O Órgão Especial do TJ/SP, ao analisar a constitucionalidade de lei municipal de Barueri, reconheceu que os valores que ingressam nos cofres da empresa para serem repassados a terceiros não correspondem ao preço do serviço. O voto vencedor valeu-se expressamente do exemplo das agências de turismo, conforme excerto transcrito a fls. 1711.
Quando se discute o tema de receitas de terceiros em relação às atividades de turismo ou situações análogas, a jurisprudência vem repetidamente afirmando que tais valores não compõem a receita tributável.
Exemplo disso são as atividades relacionadas às agências de propaganda e publicidade, nas quais a jurisprudência vem admitindo de forma unânime a exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins dos valores por elas repassados aos veículos de divulgação (i.e., terceiras empresas, tais como as de televisão, rádio, jornais etc), conforme acórdãos do Carf citados a fls. 1711/1712.
Os TRFs vêm reconhecendo que os valores objeto de repasse a terceiros pelas agências de publicidade (e, via de consequência, em quaisquer outras atividades em que exista sistemática de repasse de receitas equivalentes) não devem ser integrados à receita para fins de tributação.
A mesma orientação é seguida pelos tribunais no caso de empresas agenciadoras de mão-de-obra, que também recebem determinados valores, referentes aos salários e encargos, que são repassados a terceiros e que, portanto, não devem compor a receita para fins de tributação.
O STJ também já entendeu que a empresa agenciadora de mão-de-obra tem o direito de recolher os impostos apenas sobre os valores de suas comissões, indicando que as receitas de terceiros não caracterizam preço do serviço.
Os nossos tribunais também afastaram a tributação integral sobre os valores recebidos pelas operadoras de planos de saúde, ressaltando que os valores referentes aos repasses feitos aos prestadores de serviços de saúde (tais como hospitais, clínicas, laboratórios, médicos etc.) não consistem em receita própria da operadora.
Ali também, a exemplo do que ocorre com as agências de turismo, existe mera intermediação entre os fornecedores (em um caso, hospitais, clínicas, laboratórios, médicos etc; em outro, hotéis, passagens etc) e os clientes finais, beneficiários e tomadores efetivos destes serviços (na primeira hipótese, os pacientes; na segunda, os turistas).
Os exemplos são múltiplos e a conclusão sempre idêntica.
Valores recebidos por terceiros intermediários, cuja atividade, pela sua natureza, implique no recebimento de valores que serão posteriormente repassados a terceiros, sem afetar o seu patrimônio de forma positiva, não podem ser tributados pelo PIS/Cofins.
Os tribunais administrativos e judiciais têm reiteradamente afastado a tributação sobre os valores relativos a receitas de terceiros, tanto no caso de agência de viagens como em outras situações envolvendo empresas intermediadoras.
III.3. A exclusão das comissões pagas e dos valores relacionados aos navios fretados
Em seu relatório (fls. 1590), o autuante admite a hipótese de um julgamento favorável à tese do sujeito passivo, no sentido de permitir a exclusão dos custos (repasses a fornecedores).
Nessa eventualidade, o autuante requer, ao menos, seja mantida a exigência fiscal em relação ao:
valor de R$ 39.207.736,00 pago às lojas a título de comissão pelas vendas dos pacotes turísticos; e
valor de R$ 44.307.221,00 referente aos gastos com navios.
No que tange às comissões remetidas às lojas, tais valores correspondem às remunerações devidas em contrapartida ao serviço de intermediação não da requerente, mas das próprias lojas prestado aos passageiros.
Da mesma forma como a requerente é remunerada pela intermediação realizada entre os fornecedores de serviços turísticos e os clientes/passageiros, as agências que realizam a intermediação comercial destes produtos também são remuneradas pela prestação de serviços que realizam.
Não existe dúvida quanto à impossibilidade de exigência de tributação destes valores pela requerente.
Eles se referem a comissões devidas pelos passageiros diretamente às lojas que comercializam os serviços / pacotes turísticos e que, inclusive, são objeto de emissão de notas fiscais diretamente por elas aos passageiros, no exato valor de suas remunerações.
No caso de pagamento em espécie ou cheque, em regra os clientes/passageiros pagam a totalidade dos serviços turísticos adquiridos às lojas. Estas retêm as parcelas relativas às respectivas taxas de serviço/comissões e remetem os valores remanescentes à requerente que, por sua vez, repassará os valores devidos aos fornecedores de serviços turísticos.
Tais valores sequer ingressam na requerente, razão pela qual, além de todos os motivos já expostos, não se pode considerar tais montantes como sua receita própria.
Não há que se falar em exclusão indevida dos valores relativos às comissões, por se tratar de receitas próprias das lojas e não da requerente, formalizadas por notas fiscais emitidas diretamente contra os clientes/passageiros.
No que tange aos gastos com navios, a requerente esclarece que no período de 2009 estava em vigor o contrato de afretamento firmado com a empresa Pullmantur Cruises S.L., domiciliada na Espanha.
Mencionado contrato previa que a Pullmantur coordenaria e administraria os cruzeiros, enquanto a requerente seria responsável por oferecer e disponibilizar os pacotes turísticos aos passageiros.
Por razões logísticas e visando facilitar as operações, a requerente realizou o pagamento, em nome da Pullmantur e no âmbito do contrato de afretamento, de determinadas despesas, como combustível, encargos portuários, serviços a bordo, shows e animações etc.
Contudo, tal fato não impacta nem modifica a natureza da atividade desenvolvida pela requerente nessa situação particular, qual seja, intermediação de serviços marítimos, de modo que a receita de intermediação auferida pela requerente continua sendo a sua comissão recebida e o valor agregado aos serviços.
IV. Glosa de despesas com pagamento de comissões (item 4.3)
A fiscalização desconsiderou determinados repasses efetuados a título de comissões e exigiu o IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, no valor total de R$ 88.926,79.
A requerente apresenta a comprovação relativa a cada uma das glosas efetuadas, conforme tabela a fls. 1715 e documentos a fls. 1939/1967.
Tendo em vista a documentação apresentada, deve o presente auto de infração ser cancelado neste ponto.
Caso os bilhetes sejam referentes a meses distintos de dezembro de 2009, o que se admite apenas para argumentar, eventual exigência deve se limitar ao valor dos juros em razão de suposta antecipação no reconhecimento do repasse, em linha com o art. 273 do RIR/99.
V. Glosa de despesas com transporte aéreo (item 4.1)
Os fatos
Na consecução de suas atividades, a requerente recebe recursos e repassa para terceiros em razão da intermediação de transporte aéreo em benefício de seus clientes.
Estes repasses não são considerados na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
Ao examinar a documentação entregue pela requerente, o autuante entendeu equivocadamente que:
57.420 bilhetes aéreos, no montante de R$ 32.410.000,04, não diziam respeito a embarques ou desembarques ocorridos em dezembro de 2009; e
885 bilhetes aéreos, no montante de R$ 972.286,74, diziam respeito a embarques ocorridos após dezembro de 2009.
A conclusão da fiscalização está pautada em amostra de 30 bilhetes obtidos mediante diligência junto ao sujeito passivo.
Destes 30 bilhetes, 28 diziam respeito a embarques ocorridos após dezembro de 2009 e 2 bilhetes eram relativos a embarques ocorridos no mês de dezembro de 2009 (mas que não constavam dos relatórios de despesas do mês entregues pela requerente).
A fiscalização glosou os repasses relativos a 58.305 bilhetes aéreos tendo como fundamento uma amostragem de 30 bilhetes.
O autuante toma como base uma amostragem correspondente a 0,051% do total dos recibos aéreos deduzidos pela requerente, para materializar uma exigência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins no valor total de R$ 27.243.330,98.
Deve o presente auto de infração ser reconhecido nulo neste ponto.
Caso assim não se entenda, o que se admite apenas para fins de argumentação, a requerente apresenta a comprovação de que a integralidade das despesas cujo repasse foi registrado em dezembro de 2009 corresponde a passageiros que embarcaram no mês.
Nulidade do auto de infração - amostragem insignificante
A requerente invoca os seguintes dispositivos: art. 10 do Decreto nº 70.235/72; art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99; art. 142 do CTN.
A autoridade administrativa deve efetivamente verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação, determinar a matéria tributável e calcular o montante do imposto devido.
Trata-se de obrigação funcional, não sendo cabível a exigência genérica com base em análise de amostragem ínfima.
Não se nega a possibilidade de utilização da amostragem como um critério técnico válido para a determinação de probabilidades ou até mesmo para imputar aos contribuintes o ônus de comprovar as alegações da fiscalização.
Não obstante, a amostragem deve ser relevante e ter validade estatística que justifique a sua utilização.
De acordo com o item 11.2.9 do Manual de Princípios Fundamentais de Contabilidade e Normas Brasileira de Contabilidade, editado pelo CFC, os auditores podem empregar técnicas de amostragem para determinar a extensão de um teste de auditoria ou método de seleção de itens a serem testados (fls. 1718).
Todavia, a amostra selecionada deve guardar uma relação direta com o volume das transações relacionadas e objeto da pesquisa.
O auto de infração é nulo neste ponto, em razão da ausência de apuração, indicação e descrição pormenorizada dos fatos praticados pela requerente, supostamente tidos como irregulares pela fiscalização.
A utilização de mera presunção com base em amostragem ínfima não se coaduna com os comandos normativos contidos nos art. 142 do CTN e art. 10 do Decreto n° 70.235/72.
(c) A comprovação da efetividade das despesas
De forma a comprovar a legitimidade dos repasses efetuados às companhias aéreas, a requerente junta à sua impugnação:
relação de 153.490 bilhetes relativos a embarques ocorridos no mês de dezembro de 2009 (doc. n° 14 fls. 1970/5319); e
amostragem de aproximadamente 800 bilhetes efetivamente embarcados no mês de dezembro de 2009 (doc. n° 15 fls. 5320/6309).
Estes bilhetes constam dos relatórios apresentados pela requerente durante o procedimento de fiscalização (recibos com embarque em dez/09) e atestam a legitimidade do registro dos repasses no mês de dezembro de 2009.
A amostragem apresentada pela requerente é suficiente para afastar a presunção da fiscalização no sentido de que a empresa registrou o repasse de bilhetes aéreos relativos a embarques de outros meses.
Fica comprovado que os valores cujos repasses às companhias aéreas foram registrados em dezembro de 2009 são referentes a repasses efetuados no próprio mês.
Caso os bilhetes sejam referentes a meses distintos de dezembro de 2009, o que se admite apenas para argumentar, eventual exigência deve se limitar ao valor dos juros em razão de suposta antecipação no reconhecimento do repasse, em linha com o art. 273 do RIR/99.
V. Passivo fictício (item 7)
Exige-se IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre suposto passivo não comprovado e registrado na contabilidade da empresa.
O passivo decorre da diferença entre o valor provisionado a título de imposto de renda e o valor efetivamente pago na DIPJ, de R$ 175.000,00.
Ora, se a própria fiscalização esclarece a origem do passivo, não há que se falar na existência de passivo não comprovado.
Trata-se apenas de provisão para pagamento de IRPJ efetuada em valor superior ao efetivamente devido.
No momento em que foi apurado o tributo devido no período, a requerente baixou a provisão no valor do IRPJ devido, permanecendo um saldo de R$ 175.000,00.
Este saldo deveria ter sido baixado à época, mas permaneceu registrado nos livros da requerente por um lapso do seu departamento contábil.
A constituição da provisão não gera qualquer impacto na apuração dos tributos da requerente, uma vez que o lançamento é efetuado abaixo da linha do lucro real.
Tanto a constituição da provisão, quanto a sua baixa, podem ser efetuadas sem qualquer impacto fiscal.
O passivo possui origem e a razão da sua constituição foi devidamente comprovada.
A requerente pode baixar o passivo a qualquer momento (como efetivamente foi efetuado), sem que seja verificado qualquer impacto fiscal.
Considerando que o passivo pode ser liquidado a qualquer momento sem qualquer impacto fiscal, não há que se falar na presunção de omissão de receitas.
VI. A multa de ofício e os juros aplicados
a impossibilidade de incidência de juros Selic sobre a multa
Para assegurar que, diante de um futuro resultado desfavorável, a atualização do débito não será feita com a incidência de juros pela taxa Selic sobre a multa aplicada, a requerente esclarece o quanto segue.
Os débitos tributários exigidos através do auto de infração em referência são acrescidos de multa, agravada ou de ofício.
Na prática, após a lavratura dos autos de infração, essas multas passam a ser mensalmente atualizadas com base na taxa de juros Selic.
Essa atualização é realizada pelas autoridades fiscais com amparo não na lei, mas no Parecer MF n° 28, de 02/04/1998, emitido pela Cosit (fls. 1720).
Mas o artigo 61 da Lei 9.430/96, utilizado pela Cosit para sustentar a incidência de juros sobre as multas, trata tão somente da incidência de juros sobre débitos decorrentes de tributos e contribuições, não havendo menção às multas de ofício aplicadas pela RFB.
O dispositivo que embasa o entendimento do fisco é expresso no sentido de que apenas os débitos decorrentes de tributos e contribuições são atualizáveis.
Foi pela ausência de base legal que o Carf já pacificou o entendimento de que tais multas não são atualizáveis, conforme decisões citadas a fls. 1721.
A CSRF, no julgamento do recurso de divergência n° 202-131.351, pacificou a questão acerca da ilegalidade da incidência dos juros moratórios sobre a multa aplicada (fls. 1722).
Evidencia-se a impossibilidade de cobrança de juros à taxa SELIC sobre a multa aplicada no presente caso.
(b) A improcedência dos juros Selic
A jurisprudência tem reconhecido a inaplicabilidade da taxa Selic aos créditostributários, uma vez que essa taxa não foi criada por lei para fins tributários.
Transcreve-se decisão do STJ nos autos do RE n° 450.422/PR.
Não obstante a posição sumulada pelo Primeiro Conselho de Contribuintes, e tendo em vista a possibilidade de a taxa Selic vir a ser considerada inconstitucional para fins tributários pelo Poder Judiciário, requer-se sua desconsideração no cômputo do crédito tributário principal.
VII. A conclusão e o pedido
A impugnação é tempestiva e deve ser apreciada e acolhida em suas preliminares e razões de fato e de direito, que demonstram a improcedência da exigência fiscal.
Em relação ao item 3 do auto de infração, a requerente demonstrou que:
a requerente se dedica à prestação do serviço de intermediação de viagens e excursões, individuais ou coletivas, compreendendo a organização e a contratação de programas, roteiros e itinerários no Brasil e no exterior, conforme o item 9 da lista de serviços anexa à LC nº 116/2003;
de acordo com o art. 27 da Lei n° 11.771/2008 e com os arts. 2°, 3° e 5º da Lei n° 12.974/2014, a requerente se caracteriza como agência de viagens e turismo / operadora turística, por realizar o assessoramento, planejamento e organização de atividades associadas às viagens e/ou a organização e comercialização de programas, serviços, roteiros e itinerários de viagens;
o fato de ser denominada de operadora não significa que a requerente realiza o fornecimento direto de serviços turísticos. Pelo contrário, ela apenas reserva e contrata os serviços turísticos, que serão prestados pelos fornecedores diretamente aos clientes/passageiros, realizando nítida atividade de intermediação;
os valores coletados e posteriormente repassados a terceiros (efetivos fornecedores dos serviços turísticos) não compõem a receita tributável da requerente, na medida em que não se incorporam ao seu patrimônio de maneira positiva e definitiva (sequer transitam por resultado, aliás), nem advém de suas atividades operacionais. Tal posicionamento é confirmado pelo § 2º do artigo 27 da Lei n° 11.771/2008, que expressamente determina que o preço do serviço das agências de turismo é a comissão recebida dos fornecedores e/ou a taxa de serviços cobrada dos clientes, e não o valor total dos ingressos; e
a jurisprudência tem afastado a tributação em relação a valores repassados a terceiros pelas agências de turismo, justamente por reconhecer que os repasses não integram o patrimônio das agências. Aliás, analisando o caso específico da própria requerente, recentemente o Carf afastou a pretensão fiscal de tributar a totalidade das receitas recebidas dos clientes, indicando de forma expressa que apenas os valores correspondentes às comissões ou taxas cobradas pela requerente poderiam ser objeto de tributação pelo PIS/Cofins.
No que diz respeito ao item 4.1 (despesas com passagens aéreas), restou comprovado que o auto de infração é nulo, em razão da ínfima amostragem utilizada pela fiscalização. Além disso, caso o auto de infração seja válido, o que se admite apenas para argumentar, restou comprovado que a requerente apenas registrou repasses às companhias aéreas relativos a embarques efetivamente ocorridos em dezembro de 2009.
Especificamente quanto ao item 4.3 (glosa de despesa com pagamento de comissões), a requerente apresentou a documentação que comprova o efetivo pagamento das despesas, de forma que a glosa pretendida não deve ser admitida.
Além disso, no que diz respeito ao item 7 (passivo fictício), foi comprovada a origem do passivo (provisão de IRPJ) e a inexistência de impactos fiscais para a sua baixa. Por este motivo, não há que se falar na existência de presunção de omissão de receitas.
Por fim, foi demonstrado que a taxa Selic não pode ser aplicada aos créditos tributários e, se admitida a sua aplicação, só poderá incidir sobre o crédito tributário principal, não podendo recair sobre o valor da multa de ofício, que é penalidade e não tem natureza tributária.
Pelo exposto, a requerente tem por comprovada a exatidão dos procedimentos adotados e a total improcedência do auto de infração, bem como o equívoco cometido autoridade fiscal ao interpretar os fatos e o direito a eles aplicável neste caso, razão pela qual pleiteia o acolhimento da impugnação e o cancelamento do auto de infração, com o arquivamento do presente processo administrativo.
A requerente protesta ainda pela juntada posterior de documentos que possam se fazer necessários, nos termos do artigo 16, § 4º, a do Decreto 70.235/72, bem como do princípio da verdade material que orienta o processo administrativo fiscal.
É o relatório.
Ao apreciar a impugnação apresentada, a 3a Turma da DRJ/BHE proferiu o Acórdão de Impugnação n. 02-63.599 (fls. 6.460/6.514), em sessão realizada em 28/01/2015, que, por unanimidade de votos, julgou improcedente a Impugnação, para indeferir o pedido de juntada posterior de documentos, rejeitar a alegação de nulidade e manter integralmente o crédito tributário em discussão, cuja ementa restou assim redigida:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2009
AGÊNCIA DE TURISMO. RECEITA BRUTA.
A receita auferida por agência de turismo por meio de intermediação de negócios relativos à atividade turística, prestados por conta e em nome de terceiros, será o valor correspondente à comissão ou ao adicional percebido em razão da intermediação de serviços turísticos. Contudo, em se tratando de operadora turística que elabore e opere seus próprios pacotes turísticos ou mesmo ofereça outros produtos isoladamente, como passagens, hospedagens e demais serviços turísticos, mas sempre comercializados em seu próprio nome, sua receita bruta incluirá a totalidade dos valores auferidos de seus clientes.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2009
AGÊNCIA DE TURISMO. RECEITA BRUTA.
A receita auferida por agência de turismo por meio de intermediação de negócios relativos à atividade turística, prestados por conta e em nome de terceiros, será o valor correspondente à comissão ou ao adicional percebido em razão da intermediação de serviços turísticos. Contudo, em se tratando de operadora turística que elabore e opere seus próprios pacotes turísticos ou mesmo ofereça outros produtos isoladamente, como passagens, hospedagens e demais serviços turísticos, mas sempre comercializados em seu próprio nome, sua receita bruta incluirá a totalidade dos valores auferidos de seus clientes.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
EXCLUSÕES INDEVIDAS DA RECEITA BRUTA.
Correta a glosa de custos e despesas excluídos diretamente da receita bruta a título de repasses a fornecedores, nos casos de não comprovação da sua efetiva existência ou de inobservância do princípio da competência.
OMISSÃO DE RECEITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PASSIVO.
Caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a manutenção no passivo de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada.
LANÇAMENTOS DECORRENTES. CSLL. PIS. COFINS.
O decidido para o lançamento de IRPJ estende-se aos lançamentos que com ele compartilham o mesmo fundamento factual e para os quais não há nenhuma razão de ordem jurídica que lhes recomende tratamento diverso.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2009
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.
A incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, após o seu vencimento, está prevista pelos artigos 43 e 61, § 3º, ambos da Lei nº 9.430, de 1996.
Impugnação improcedente.
Crédito Tributário Mantido.
Irresignado com a referida decisão, o sujeito passivo interpõe Recurso Voluntário reiterando todos os argumentos trazidos na impugnação, acrescentando apenas: (i) o pleito pela procedência do pedido de perícia, ora rejeitado, e; (ii) a nulidade do processo devido a ocorrência de supressão de instância, tendo em vista, que a 3a Turma da DRJ/BHE não procedeu à análise de todos os pedidos contidos na peça impugnatória.
Vale ressalvar que as infrações descritas nos itens 2, 5, 6 e subitens 4.2 e 4.4 foram integralmente quitadas pela contribuinte, razão pela qual não serão objeto de abordagem nesta instância recursal.
É como relato."
Nome do relator: TALITA PIMENTA FELIX
Numero do processo: 10976.000061/2010-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 23 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Jun 02 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
RECURSO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. AJUSTE NA BASE DE CALCULO. No caso em que há pagamento antecipado, deve ser observado o prazo de homologação quinquenal, contado a partir da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, previsto no art. 150, §4º, do CTN. Os equívocos cometidos quando do lançamento devem ser corrigidos, a fim de que esse possa adequar-se à realidade dos fatos.
COFINS MONOFÁSICO. FABRICANTE DE VEÍCULOS NOVOS. CONTRIBUINTE DE DIREITO. ARTIGO 1º A 3º DA LEI Nº 10.485/2002. A subsunção como contribuinte de direito da COFINS e o seu dever de cumprir a obrigação tributária decorrem de regra de direito material tributário ligada ao implemento da situação definida como fato gerador da contribuição, não podendo ser afastada por regra de direito processual.
MULTA DE OFICIO. JUROS DE MORA. EXCLUSÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN.
Nos casos em que o contribuinte - que figure como terceiro em processo judicial - seja compelido a não recolher o tributo em virtude de tutela jurisdicional provisória obtida pelo autor da ação, ficam excluídos os consectários do lançamento de ofício, por aplicação analógica do art. 100, parágrafo único, do CTN.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
RECURSO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. AJUSTES NA BASE DE CÁLCULO. No caso em que há pagamento antecipado, deve ser observado o prazo de homologação quinquenal, contado a partir da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, previsto no art. 150, §4º, do CTN. Os equívocos cometidos quando do lançamento devem ser corrigidos, a fim de que esse possa adequar-se à realidade dos fatos.
PIS MONOFÁSICO. FABRICANTE DE VEÍCULOS NOVOS. CONTRIBUINTE DE DIREITO. ARTIGO 1º A 3º DA LEI Nº 10.485/2002. A subsunção como contribuinte de direito da COFINS e o seu dever de cumprir a obrigação tributária decorrem de regra de direito material tributário ligada ao implemento da situação definida como fato gerador da contribuição, não podendo ser afastada por regra de direito processual.
MULTA DE OFICIO. JUROS DE MORA. EXCLUSÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN.
Nos casos em que o contribuinte - que figure como terceiro em processo judicial - seja compelido a não recolher o tributo em virtude de tutela jurisdicional provisória obtida pelo autor da ação, ficam excluídos os consectários do lançamento de ofício, por aplicação analógica do art. 100, parágrafo único, do CTN.
Recurso de Ofício Negado e Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3402-004.119
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, que: (1) por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso de Oficio; e (2) dar provimento parcial ao Recurso voluntário da seguinte forma: (a) pelo voto de qualidade, manter o lançamento de ofício dos tributos (PIS e a COFINS) em relação ao Contribuinte FCA FIAT. Vencidos os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowics, Renato Vieira de Avila e Carlos Augusto Daniel Neto; e, (b) por maioria de votos, excluir a multa de ofício com os mesmos fundamentos adotados pelo Conselheiro Antonio Carlos Atulim na declaração de voto apresentada no Acórdão nº 3403-003.538. Vencidos, nesta parte, os Conselheiros Jorge Olmiro Lock Freire, Waldir Navarro Bezerra e Maria Aparecida Martins de Paula. Designado o Conselheiro Antonio Carlos Atulim. O Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto apresentou declaração de voto.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim - Presidente e redator designado
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Relator
Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maria Aparecida Martins de Paula, Renato Vieira de Avila, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.
Esteve presente ao julgamento o Dr. Marco Túlio Fernandes Ibraim, OAB nº 110.372 (MG).
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA
Numero do processo: 11020.910088/2012-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu May 18 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 31/07/2006
COFINS. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA.
Não se reconhece o direito à compensação quando o contribuinte, sobre quem recai o ônus probandi, não traz aos autos nenhuma prova sobre a liquidez e certeza dos créditos que alega possuir na sistemática da não-cumulatividade.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3402-004.038
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
ANTÔNIO CARLOS ATULIM - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Renato Vieira de Avila (suplente), Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM
Numero do processo: 10283.721692/2012-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 12 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jun 12 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO MAIS BENÉFICO. OPÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
Impõe-se a escolha do ajuste mais benéfico ao sujeito passivo quando este apura, por mais de um método, o preço parâmetro de importação, sem que a Fiscalização se escore em fundamentação válida para recusar o maior preço.
Numero da decisão: 1301-002.403
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício.
Waldir Veiga Rocha - Presidente.
(assinado digitalmente)
Flávio Franco Corrêa - Relator.
(digitalmente assinado)
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha, Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Júnior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Gustavo Guimarães da Fonseca (suplente convocado).
Nome do relator: FLAVIO FRANCO CORREA
Numero do processo: 10880.911454/2011-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 28 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Jul 11 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005
CREDITAMENTO DE IPI. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DESONERADOS. PRECEDENTE VINCULATIVO DO STF E SÚMULA 18 DO CARF.
A aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem desonerados do IPI não enseja o direito a crédito, conforme precedente vinculativo do STF proferido em sede de repercussão geral (RE n. 398.365), bem como súmula CARF n. 18.
EFICÁCIA NORMATIVA DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS. INEXISTÊNCIA DE LEI. PENALIDADE. EXIGÊNCIA. ART. 76, II, a, DA LEI nº 4.502/1964.
É incabível a exclusão de penalidade com fundamento em acórdão do CARF, proferido em processo em que o interessado não seja parte, tendo em vista que as decisões do referido Órgão carecem de caráter normativo.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 3402-004.279
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Designado redator do voto vencedor o Conselheiro Waldir Navarro Bezerra.
(assinado digitalmente)
Jorge Freire - Presidente em exercício.
(assinado digitalmente)
Diego Diniz Ribeiro - Relator.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Olmiro Lock Freire, Pedro Sousa Bispo, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: DIEGO DINIZ RIBEIRO
Numero do processo: 15374.928035/2009-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 30 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue May 30 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 14/11/2002
DCTF. CONFISSÃO DE DÍVIDA. RETIFICAÇÃO.
A DCTF é instrumento formal de confissão de dívida, e sua retificação, posteriormente a procedimento fiscal, exige comprovação material.
VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA.
As alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3201-002.734
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira, José Luiz Feistauer de Oliveira, Marcelo Giovani Vieira, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Cássio Schappo, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Tatiana Josefovicz Belisário.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
Numero do processo: 11762.720121/2014-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 29 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Jul 07 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/07/2012 a 31/12/2013
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA NA IMPORTAÇÃO. MULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO DA MERCADORIA.CABIMENTO.
A ocultação do sujeito passivo, do real comprador ou do responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros, consistem em infrações puníveis com a pena de perdimento, devendo ser substituída por multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou tenha sido consumida.
Recurso Voluntário Negado
Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 3302-004.435
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. A Conselheira Lenisa Rodrigues Prado votou pelas conclusões.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente.
(assinado digitalmente)
Walker Araujo - Relator.
EDITADO EM: 06/07/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (presidente da turma), José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Charles Pereira Nunes, José Renato Pereira de Deus, Lenisa Rodrigues Prado, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araujo.
Nome do relator: WALKER ARAUJO
Numero do processo: 11686.000097/2008-71
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed May 17 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Jun 30 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007
CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA.
Cabe a constituição de crédito de PIS/Pasep e da Cofins sobre os valores relativos a fretes de produtos acabados realizados entre estabelecimentos da mesma empresa, considerando sua essencialidade à atividade do sujeito passivo.
Não obstante à observância do critério da essencialidade, é de se considerar ainda tal possibilidade, invocando o art. 3º, inciso IX, da Lei 10.833/03 e art. 3º, inciso IX, da Lei 10.637/02 - eis que a inteligência desses dispositivos considera para a r. constituição de crédito os serviços intermediários necessários para a efetivação da venda - quais sejam, os fretes na operação de venda. O que, por conseguinte, cabe refletir que tal entendimento se harmoniza com a intenção do legislador ao trazer o termo frete na operação de venda, e não frete de venda - quando impôs dispositivo tratando da constituição de crédito das r. contribuições.
Recurso Especial do Contribuinte Provido.
Numero da decisão: 9303-005.133
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Júlio César Alves Ramos, Andrada Márcio Canuto Natal e Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado), que lhe negaram provimento.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas Presidente em exercício e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício), Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Charles Mayer de Castro Souza, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS
