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4410573 #
Numero do processo: 18471.000524/2007-02
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2001 DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES. Com a edição da súmula vinculante nº 8 pelo Supremo Tribunal Federal, o art. 45 da Lei nº 8.212/1991 não pode mais ser aplicado pela Administração Pública. QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO APLICADA. FALTA DE MOTIVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Os atos administrativos devem ser motivados, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, quando - entre outras situações - imponham ou agravem sanções, devendo essa motivação ser explícita, clara e congruente, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa (art. 50, inciso II e § 1º, da Lei nº 9.784, de 1999).
Numero da decisão: 1803-001.477
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Selene Ferreira de Moraes. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Sérgio Rodrigues Mendes. (assinado digitalmente) Selene Ferreira de Moraes – Presidente e Relatora. (assinado digitalmente) Sérgio Rodrigues Mendes – Redator Designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Victor Humberto da Silva Maizman, Viviani Aparecida Bacchmi, Sérgio Rodrigues Mendes, Meigan Sack Rodrigues, Selene Ferreira de Moraes. Ausente justificadamente o Conselheiro Walter Adolfo Maresch.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: SELENE FERREIRA DE MORAES

4410564 #
Numero do processo: 10510.003120/2005-85
Data da sessão: Mon Aug 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Período de apuração: 01/02/2000 a 31/12/2003 REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO CONTRARIEDADE À LEI. Em sede de preliminar de admissibilidade do recurso, só é dado verificar, em tese, e apenas em tese, se o apelo de natureza especial logrou demonstrar que a decisão fustigada foi proferida contrariamente à lei hipótese que se afigura ao caso dos autos, cabendo, na análise de mérito, aí sim, decidir se o acórdão recorrido pautouse dentro dos ditames legais. Recurso conhecido. MÚTUO. RESPONSABILIDADE PELA COBRANÇA E RECOLHIMENTO. As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa fisica sujeitamse à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras, sendo que a responsabilidade pela cobrança e recolhimento do IOF é da pessoa jurídica que conceder o crédito. Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9303-001.577
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em conhecer do recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda (Relator), Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann, que não conheciam do recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres; e II) no mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial. Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente Rodrigo Cardozo Miranda - Relator Henrique Pinheiro Torres - Redator Designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Rodrigo Cardozo Miranda, Júlio César Alves Ramos, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo.
Matéria: IOF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)
Nome do relator: RODRIGO CARDOZO MIRANDA

4613220 #
Numero do processo: 10805.720180/2007-12
Data da sessão: Fri Aug 14 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Aug 14 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/04/1999 a 30/04/1999, 01/12/2004 a 30/12/2004 CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULO. VENDA DE VEÍCULOS NOVOS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. A Cofins incide sobre o faturamento das empresas, não havendo previsão legal para exclusão, da base de cálculo, do custo dos veículos novos comercializados por concessionárias, operação que não caracteriza venda em consignação. Precedentes do STJ. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-00.114
Decisão: ACORDAM os membros 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: José Antonio Francisco

4538856 #
Numero do processo: 10380.016184/2007-31
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1997 a 31/07/2000 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n º 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991. Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN. Recurso Voluntário Provido Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 2302-002.263
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, pela fluência do prazo decadencial, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado Liege Lacroix Thomasi- Presidente. Adriana Sato - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Andre Luis Marsico Lombardi, Arlindo Da Costa E Silva, Manoel Coelho Arruda Junior, Juliana Campos De Carvalho Cruz, Adriana Sato.
Nome do relator: ADRIANA SATO

4521172 #
Numero do processo: 19515.720006/2008-91
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Mar 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2005 VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO. O VTN médio extraído do SIPT, obtido com base nos valores informados na DITR, não pode ser utilizado para fins de arbitramento, pois notoriamente não atende ao critério da capacidade potencial da terra. O arbitramento deve ser efetuado com base nos valores fornecidos pelas Secretarias Estaduais ou Municipais e nas informações disponíveis nos autos em relação aos tipos de terra que compõem o imóvel e sua localização. A utilização de dados do SIPT relativos a município no qual o imóvel não está localizado impõe o cancelamento do lançamento.
Numero da decisão: 2201-001.555
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA – Presidente em exercício. (assinatura digital) RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE - Relator. (assinatura digital) Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Pedro Paulo Pereira Barbosa (Presidente em Exercício), Rodrigo Santos Masset Lacombe, Rayana Alves de Oliveira Franca, Gustavo Lian Haddad, Marcio de Lacerda Martins e Eduardo Tadeu Farah.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE

4612085 #
Numero do processo: 13874.000020/00-07
Data da sessão: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 16/10/1989 a 15/07/1991 FINSOCIAL. RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO - O direito de se pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Por esta via, o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da publicação da MP n° 1.110 em 31/08/1995, posto que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%. Precendentes: AC. CSRF/03-04.227, 301-31.406, 301-31404 e 301- 31.321. Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.843
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos A. Delegacia da Receita Federal de origem, para apreciação das demais matérias. Vencidas as Conselheiras Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro (Relatora) e Anelise Daudt Prieto que davam provimento ao recurso. A Conselheira Judith do Amaral Marcondes acompanhou a relatora pela conclusão quanto ao prazo para pleitear o direito. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Antonio Praga.
Nome do relator: Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro

4538991 #
Numero do processo: 13005.001188/2008-71
Data da sessão: Thu Jan 31 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Mar 26 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 AGROINDÚSTRIA. CONTRIBUIÇÕES. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. PRODUTOS AGRÍCOLAS. VENDA SEM SUSPENSÃO. CRÉDITOS BÁSICOS. As pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos especificados no texto da Lei 10.925/04, destinadas à alimentação humana ou animal têm direito a deduzir crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins nas compras efetuadas com suspensão das Contribuições, inclusive de pessoa jurídica que realiza atividade agropecuária. Nas compras realizadas sem a suspensão das Contribuições, de empresas que não realizam atividade agropecuária, deve ser reconhecido o direito de apuração de crédito básico. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3102-001.752
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Luis Marcelo Guerra de Castro - Presidente. (assinado digitalmente) Ricardo Paulo Rosa - Relator. EDITADO EM: 19/03/2013 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro, Nanci Gama, Ricardo Paulo Rosa, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, Winderley Morais Pereira e Helder Massaaki Kanamaru.
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA

4459348 #
Numero do processo: 14041.000370/2007-50
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/10/2004 a 28/02/2005 NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA QUANDO TODOS OS ARGUMENTOS RELEVANTES SÃO APRECIADOS. A nulidade da decisão de primeira instância é declarada naqueles casos nos quais o decisório a quo deixa de apreciar argumento relevante da recorrente, em obediência ao disposto nos arts. 31 e 59, inciso II do Decreto 70.235/72. PREMIAÇÃO DE INCENTIVO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. As premiações de produtividade devem ser compreendidas no conceito de remuneração de empregados e contribuintes individuais, integrando, fazendo parte do campo de incidência da contribuição previdenciária. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM TÍTULOS PRÓPRIOS. A escrituração deve atender ao princípio contábil do regime de competência e deve registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e não integrantes do salário-de-contribuição, bem como as contribuições descontadas do segurado, as da empresa e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços. A desobediência a tais critérios justifica aplicação de penalidade pecuniária prevista na lei 8.212/91. .Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2301-002.371
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes, que votou em dar provimento ao recurso. Declaração de voto: Damião Cordeiro de Moraes. (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira - Presidente. (assinado digitalmente) Mauro José Silva - Relator. (assinado digitalmente) Declaração de voto - Damião Cordeiro de Moraes. Participaram do presente julgamento a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, bem como os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Damião Cordeiro de Moraes, Adriano González Silvério, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA

4608847 #
Numero do processo: 11516.002464/2007-41
Data da sessão: Thu May 07 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 10/05/2005 CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 30, I DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 283, I, “g” DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 - DEIXAR DE ARRECADAR MEDIANTE DESCONTO CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. 15 DIAS. PEREMPTÓRIO. NÃO CERCEAMENTO DE DEFESA. - DOCUMENTAÇÃO DISPONIBILIZADA PELO JUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA DE ILICITUDE. - PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF. A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-de-infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. Inobservância do artigo 30, I da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 283, I, “g” do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99. O prazo para apresentação de defesa é peremptório, não podendo ser dilatado pela autoridade administrativa. Não há cerceamento de defesa quando a autoridade aplica a lei. Não há ilicitude se a documentação foi regularmente disponibilizada à fiscalização pelo juiz de direito. O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n º 8, senão vejamos: “Súmula Vinculante nº 8“São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””. Os fatos que ensejaram a autuação ocorreram entre as competências 11/1996 e 10/1999, conforme descrito na planilha anexada pelo auditor às fls. 39, sendo que a lavratura do AI deu-se em 10/08/2005, tendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido em 28/09/2005. Nesse sentido, em aplicando-se o art. 173 do CTN, encontram-se alcançados pelo prazo decadencial os fatos geradores até a competência 11/1999, contemplando todos os fatos geradores descritos neste AI. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-000.212
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em declarar a decadência.
Nome do relator: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira

4613891 #
Numero do processo: 11050.002876/2004-53
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2000 NORMAS PROCESSUAIS. ADMISSIBILIDADE. O Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 147, de 25 de junho de 2007, fazia previsão de interposição de recurso especial na hipótese de contrariedade à lei. Uma suposta contrariedade a norma complementar não se enquadra na exigência regimental de que haja no acórdão recorrido violação à lei. Recurso especial não conhecido.
Numero da decisão: 9202-000.070
Decisão: Acordam os membro do colegiado por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Elias Sampaio Freire