Numero do processo: 10980.903640/2017-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 23 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Sep 26 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Data do fato gerador: 30/09/2005
BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PIS/COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS. DECISÃO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 574.706/PR. TEMA 69.
O julgamento do RE 574.706/PR (tema 69) determinou que os valores relativos ao ICMS destacado em nota fiscal não compõem a base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins.
Numero da decisão: 3401-010.166
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-010.140, de 23 de novembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10980.903614/2017-69, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Ronaldo Souza Dias Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Luis Felipe de Barros Reche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Fernanda Vieira Kotzias, Mauricio Pompeo da Silva, Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente).
Nome do relator: RAFAELLA DUTRA MARTINS
Numero do processo: 10380.904172/2013-11
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 03 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Nov 21 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 29/08/2008
DENUNCIA ESPONTÂNEA. ARTIGO 138 DO CTN. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
Para fins de denúncia espontânea, nos termos do artigo 138 do CTN, a compensação tributária, sujeita a posterior homologação, não equivale a pagamento, não se aplicando, por conseguinte, o afastamento da multa moratória decorrente pelo adimplemento a destempo. Neste sentido, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual é incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea previsto no artigo 138 do CTN aos casos de compensação tributária, justamente porque, nessa hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo Fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios.
Numero da decisão: 1002-002.398
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Ailton Neves da Silva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Miriam Costa Faccin - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Rafael Zedral, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Miriam Costa Faccin.
Nome do relator: Miriam Costa Faccin
Numero do processo: 16327.909448/2012-90
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Nov 03 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2006
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. INSUFICIÊNCIA RECURSAL.
Não se conhece de recurso especial de divergência que ataca apenas um dos fundamentos adotados pela decisão recorrida sem enfrentar argumento autônomo capaz, de per si, manter incólume o citado decisum.
Numero da decisão: 9101-006.350
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, , por maioria de votos, em não conhecer do Recurso Especial, vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano e Alexandre Evaristo Pinto que votaram pelo conhecimento.
(documento assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Gustavo Guimarães da Fonseca - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Gustavo Guimarães da Fonseca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
Nome do relator: GUSTAVO GUIMARAES DA FONSECA
Numero do processo: 10768.100484/2008-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 02 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 1802-000.049
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: MARCIEL EDER COSTA
Numero do processo: 13706.001256/2009-85
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 24 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Wed Nov 16 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2007
DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
Somente são dedutíveis da base de cálculo do IRPF, as despesas médicas realizadas pelo contribuinte, referentes ao próprio tratamento e de seus dependentes, desde que especificadas e comprovadas mediante documentação hábil e idônea.
Afasta-se a glosa das despesas que a contribuinte comprova ter cumprido os requisitos exigidos para a dedutibilidade, em conformidade com a legislação de regência.
DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA. SC COSIT Nº 207/2018. IMPOSSIBILIDADE.
O pagamento realizado a título de instrumentação cirúrgica somente poderá ser deduzido na base de cálculo do imposto de renda quando o valor integrar a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar.
Mantém-se a glosa quando o pagamento é realizado diretamente à profissional, por inexistência de previsão legal.
MATÉRIA DE PROVA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. DOCUMENTO IDÔNEO APRESENTADO EM FASE RECURSAL.
Sendo interesse substancial do Estado a justiça, é dever da autoridade utilizar-se de todas as provas e circunstâncias que tenha conhecimento, na busca da verdade material, admitindo-se documentação que pretenda comprovar direito subjetivo de que são titulares os contribuintes, ainda que apresentada a destempo, devendo a autoridade utilizar-se dessas provas, desde que reúnam condições para demonstrar a verdade real dos fatos.
Numero da decisão: 2003-004.226
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para restabelecer a dedução das despesas médicas, no valor de R$ 5.862,34, na base de cálculo do imposto de renda.
(documento assinado digitalmente)
Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator(a)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Chiavegatto de Lima, Wilderson Botto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente).
Nome do relator: WILDERSON BOTTO
Numero do processo: 10880.900107/2010-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 20 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2022
Numero da decisão: 1402-001.646
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Junia Roberta Gouveia Sampaio - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogerio Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Evandro Correa Dias, Luciano Bernart, Carmen Ferreira Saraiva (suplente convocado(a)), Jandir Jose Dalle Lucca, Antonio Paulo Machado Gomes, Paulo Mateus Ciccone (Presidente) Ausente(s) o conselheiro (a) Iagaro Jung Martins, substituído (a) pelo (a) conselheiro (a) Carmem Ferreira Saraiva.
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO
Numero do processo: 19311.720365/2017-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Nov 21 00:00:00 UTC 2022
Numero da decisão: 1301-001.092
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, remetendo os autos à Unidade de origem, com posterior retorno ao CARF para prosseguimento, nos termos do voto do Relator.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Taranto Malheiros Relator e Presidente em exercício
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lizandro Rodrigues de Sousa, Jose Eduardo Dornelas Souza, Carmen Ferreira Saraiva (suplente convocada), Marcelo Jose Luz de Macedo, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Ausentes o Conselheiro Eduardo Monteiro Cardoso e a Conselheira Giovana Pereira de Paiva Leite.
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS
Numero do processo: 13971.001036/2005-98
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Wed May 11 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005
FRETE DE BEM ADQUIRIDO PARA REVENDA. CRÉDITO NÃO CUMULATIVO. POSSIBILIDADE.
Cabe reconhecer o direito ao crédito de PIS não cumulativo sobre os custos com fretes pagos as pessoas jurídicas no transporte de mercadorias a serem comercializadas com incidência das contribuições, desde que tais eventos não se enquadrem nas hipóteses de vedação de constituição do r. crédito. No caso vertente, o reconhecimento ao direito considerou que tais fretes, além de comporem o custo de aquisição e serem essenciais, foram comprovadamente utilizados na atividade do sujeito passivo.
O custo de frete do transporte do bem adquirido para revenda - do vendedor até o sujeito passivo gera o direito ao crédito das contribuições, pois, além de ser essencial à sua atividade ao se aplicar o teste de subtração, inegável que englobaram o custo de aquisição.
INCLUSÃO DO ICMS NO VALOR DO ESTOQUE DE ABERTURA. CRÉDITOS PRESUMIDOS
O § 3° do art. 8° da IN SRF n° 404/04 dispõe, expressamente, que o ICMS integra o valor dos estoques, para fins de cálculo dos créditos básicos. Como este ato normativo também disciplina o cálculo do crédito presumido sobre o estoque de abertura em 01/02/14 (art. 26), para determinar sua base de cálculo, há que se adotar o critério aplicável ao crédito básico, isto é, com a inclusão do ICMS no valor dos estoques.
COFINS. CRÉDITO SOBRE FRETES. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE
Em consonância com a literalidade do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e nos termos decididos pelo STJ e do Parecer Cosit nº 5, de 2018, em regra somente podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da Contribuição da COFINS, bens e serviços utilizados pela pessoa jurídica no processo de produção de bens e de prestação de serviços, excluindo-se do conceito os dispêndios realizados após a finalização do aludido processo, salvo exceções justificadas.
CRÉDITOS. FRETES. AQUISIÇÃO PRODUTOS. PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE
As Pessoas Físicas não são contribuintes da COFINS. Portanto os bens adquiridos não sofreram incidência dessas Contribuições nas etapas anteriores. Assim, se os bens adquiridos para revenda não geram direito ao crédito, por consequência, o serviço de frete também não gera direito ao crédito.
DESPESAS DE FRETES. MERCADORIA ADQUIRIDA COM O FIM ESPECIFICO DE EXPORTAÇÃO. CRÉDITO. VEDAÇÃO LEGAL.
É expressamente vedado pela legislação tributária o aproveitamento de crédito da COFINS não cumulativa, calculado sobre os custos de aquisições de mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação, por parte da comercial exportadora. O mesmo tratamento deve ser aplicado sobre os respectivos fretes e demais despesas, somente sendo admitido o creditamento em operações de exportação de produtos próprios.
CRÉDITOS. ADIANTAMENTO. NOTA FISCAL COMPLEMENTAR. AQUISIÇÕES PARA ENTREGA FUTURA. IMPOSSIBILIDADE.
Os custos incorridos com aquisições de insumos para entrega futura não geram créditos da contribuição na data de emissão da nota fiscal de simples faturamento e sim no mês da emissão da nota fiscal da efetiva entrega dos produtos no estabelecimento do contribuinte, quando, de fato, ocorre o fato gerador da contribuição.
CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. DACON NÃO RETIFICADO. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
O aproveitamento de créditos extemporâneos está condicionado à apresentação dos Demonstrativos de Apuração (DACON) retificadores dos respectivos trimestres, demonstrando os créditos e os saldos credores trimestrais, bem como das respectivas Declarações de Débitos e Créditos (DCTF) retificadoras.
Numero da decisão: 9303-012.971
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, em dar-lhe provimento parcial, sobre a possibilidade de tomada de créditos das contribuições sociais não cumulativas, nos seguintes termos: (1) fretes pagos na transferência de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma firma por voto de qualidade, deu-se provimento, vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama (relatora), Valcir Gassen, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe negaram provimento; (2) fretes pagos na aquisição de insumos a pessoas físicas por voto de qualidade, deu-se provimento, vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama (relatora), Valcir Gassen, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe negaram provimento; (3) fretes pagos na aquisição de produtos com o fim específico de exportação por voto de qualidade, deu-se provimento, vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama (relatora), Valcir Gassen, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe negaram provimento; (4) fretes pagos na aquisição de produtos para revenda por maioria de votos, negou-se provimento, vencido o conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, que lhe deu provimento; (5) valor das notas fiscais complementares do preço, em aquisições para entrega futura por voto de qualidade, deu-se provimento, vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama (relatora), Valcir Gassen, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe negaram provimento; (6) créditos presumidos das contribuições sociais não cumulativas sobre o valor do ICMS computado no preço de aquisição do estoque de abertura por maioria de votos, negou-se provimento, vencido o conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, que lhe deu provimento e (7) créditos extemporâneos das contribuições sociais não cumulativas sem a prévia retificação do DACON por voto de qualidade, deu-se provimento, vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama (relatora), Valcir Gassen, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe negaram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos.
(documento assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rego Presidente
(documento assinado digitalmente)
Tatiana Midori Migiyama - Relatora
(documento assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo da Costa Possas, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Adriana Gomes Rego (Presidente). Ausente o conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes.
Nome do relator: TATIANA MIDORI MIGIYAMA
Numero do processo: 19515.720495/2013-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 21 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Tue Oct 11 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2008
DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. JUNTADA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APÓS A IMPUGNAÇÃO.
Inexiste nulidade por preterição do direito de defesa no fato de a decisão recorrida não aceitar elementos probatórios juntados após o prazo para interposição de impugnação quando a interessada não demonstrou na ocasião a ocorrência de qualquer das situações excludentes previstas no § 4º, do art. 16, do Decreto nº 70.235/72.
AUTUAÇÃO. NULIDADE. DESPESA NÃO NECESSÁRIA.
Inexiste nulidade por preterição do direito de defesa quando a autuação explicitou o caráter não necessário da despesa, ainda que não tenha indicado o correspondente dispositivo legal que disciplina as despesas necessárias, se ficou demonstrado que a interessada compreendeu as motivações fáticas e jurídicas que lhe eram imputadas e que não se esquivou de produzir, em suas peças impugnatória e recursal, toda de sorte de argumentos que entendeu necessários para contraditar o feito fiscal.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2008
JUROS A RECEBER. INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. POSTECIPAÇÃO DE RECEITAS. AUTUAÇÃO PARA REDUÇÃO DE PREJUÍZOS.
Subsiste a infração que meramente intima a contribuinte a promover ajustes em sua escrituração no sentido de reduzir os valores do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, correspondentes a postecipação de receitas, quando se verifica a possibilidade de o excesso indevido poder ser aproveitado em períodos futuros (até mesmo posteriores ao término da fiscalização).
DESPESA NÃO NECESSÁRIA. PAGAMENTO SEM CAUSA. AJUSTE POSTERIOR DO PREÇO DE INSUMO IMPORTADO.
É inquestionável a causa do pagamento atinente ao complemento no preço de insumo importado consubstanciado em termo de ajuste e fatura que ampararam a remessa do correspondente valor para o exterior. Sua dedutibilidade é atestada pela precificação preestabelecida em contrato que previa a adoção de um critério dedutivo que parte do preço do produto final vendido para as subsidiárias da empresa exportadora (supostamente independentes da recorrente). Mutatis mutandis, algo parecido com o nosso Método PRL do controle dos preços de transferência.
PERDAS EM OPERAÇÕES FINANCEIRAS COM DERIVATIVOS. HEDGE PARA PROTEÇÃO DE RECEBÍVEIS. VENDAS REALIZADAS NO MERCADO INTERNO.
Para além da ausência de perfeita correlação entre os recebíveis e os valores supostamente protegidos em operações financeiras com derivativos efetuadas para garantir o risco de desvalorização de moeda estrangeira, não se aplica a hipótese excludente do § 1º, do inc. V, do art. 77, da Lei nº 8.891/95, quando os recebíveis se referem a vendas realizadas no mercado interno, portanto, obrigatoriamente celebradas em moeda nacional. Se a recorrente pretendia garantir o risco dos seus recebíveis, deveria ter efetuado operações financeiras que os protegessem contra as oscilações das taxas associadas aos índices inflacionários.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 10.101/2000. ACORDO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. VALIDADE DA PLR. PAGAMENTOS A EMPREGADOS. DESPESAS OPERACIONAIS. LUCRO REAL.
De acordo com o artigo 2º, incisos I e II e § 1º da Lei nº 10.101/2000, a Participação nos Lucros ou Resultados - PLR será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, escolhidos pelas partes de comum acordo, mediante acordo comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria ou convenção ou acordo coletivo, sendo que os instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas.
A legislação de regência, portanto, não estabelecera uma data-limite para a formalização da negociação enquanto critério ou requisito indispensável para fins de validação do Plano de PLR, de modo que o intérprete não poderia fazê-lo, haja vista que a exigência de outros pressupostos não inscritos objetivamente na legislação de regência é de cunho subjetivo do aplicador da Lei que, acaso entenda por fazê-lo, acabará extrapolando as normas específicas que dispõem sobre o instituto da PLR em total afronta à própria essência do benefício.
Os valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados aos empregados devem ser considerados como despesas operacionais na apuração do lucro real, nos termos do que dispunham os artigos 359 e 462 do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99).
BAIXA DE CRÉDITOS DE ICMS. INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. POSTECIPAÇÃO DE CUSTOS. AUTUAÇÃO PARA REDUÇÃO DE PREJUÍZOS.
Cancela-se a infração que meramente intima a contribuinte a promover ajustes em sua escrituração no sentido de reduzir os valores do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, correspondentes a postecipação de custos (ou despesas), quando não existe a possibilidade de seu futuro aproveitamento.
Numero da decisão: 1302-006.197
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da autuação; e, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância, por cerceamento do direito de defesa quanto ao conhecimento das provas relacionadas à infração 003, vencidos os conselheiros Flávio Machado Vilhena Dias e Marcelo Cuba Netto, que, nos termos do art. 59, §3º, do Decreto nº 70.235, de 1972, reconheciam a referida nulidade, mas deixaram de pronunciá-la, em decorrência do provimento do recurso voluntário quanto a tal matéria. No mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para afastar os créditos correspondentes à infração 003 (despesa considerada não dedutível com fundamento no pagamento sem causa) e 008 (exclusão considerada indevida atinente à baixa de créditos do ICMS), nos termos do relatório e voto do relator. E, ainda, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522, de 2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988, de 2020, em face do empate no julgamento, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, também, para afastar os créditos correspondentes à infração 006 (participação nos lucros dos empregados), vencidos os conselheiros Ricardo Marozzi Gregório (relator), Marcelo Cuba Netto e Paulo Henrique Silva Figueiredo, que votaram por negar provimento ao recurso quanto a esta última matéria. Designado para redigir o voto vencedor, quanto à matéria em relação à qual o relator foi vencido, o conselheiro Sávio Salomão de Almeida Nóbrega.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Marozzi Gregorio - Relator
(documento assinado digitalmente)
Sávio Salomão de Almeida Nóbrega - Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Marozzi Gregorio, Flavio Machado Vilhena Dias, Marcelo Cuba Netto, Savio Salomão de Almeida Nobrega, Fellipe Honório Rodrigues da Costa (suplente convocado) e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). Ausente o conselheiro Marcelo Oliveira.
Nome do relator: RICARDO MAROZZI GREGORIO
Numero do processo: 15471.004034/2008-60
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 24 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Wed Nov 16 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2004
PAF. DRJ. INOVAÇÃO NO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE.
Não se pode admitir que o julgamento de primeira instância inove nos fundamentos para manutenção da autuação, ampliando exigências além daquelas solicitadas pela autoridade lançadora, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
Somente são dedutíveis da base de cálculo do IRPF, as despesas médicas realizadas pelo contribuinte, referentes ao próprio tratamento e de seus dependentes, desde que especificadas e comprovadas mediante documentação hábil e idônea.
Afasta-se a glosa das despesas que a contribuinte comprova ter cumprido os requisitos exigidos para a dedutibilidade, em conformidade com a legislação de regência.
MATÉRIA DE PROVA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. DOCUMENTO IDÔNEO APRESENTADO EM FASE RECURSAL.
Sendo interesse substancial do Estado a justiça, é dever da autoridade utilizar-se de todas as provas e circunstâncias que tenha conhecimento, na busca da verdade material admitindo-se documentação que pretenda comprovar direito subjetivo de que são titulares os contribuintes, ainda que apresentada a destempo, devendo a autoridade utilizar-se dessas provas, desde que reúnam condições para demonstrar a verdade real dos fatos.
Numero da decisão: 2003-004.209
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator(a)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Chiavegatto de Lima, Wilderson Botto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente).
Nome do relator: WILDERSON BOTTO
