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4728988 #
Numero do processo: 16327.000617/99-78
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - FALTA DE APRECIAÇÃO PELA DECISÃO DE MATÉRIA SUSCITADA NA DEFESA - NULIDADE POR PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA - A decisão que deixa de apreciar questão preliminar suscitada pela defendente na impugnação é nula, por ficar caracterizada a preterição do direito de defesa. Processo ao qual se anula, a partir da decisão de primeira instância, inclusive.
Numero da decisão: 203-08.430
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em anular o processo, a partir da decisão de primeira instância, inclusive.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: RENATO SCALCO ISQUIERDO

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Numero do processo: 19515.720003/2013-14
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jan 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE ALUGUEL. CESSÃO GRATUITA DE IMÓVEIS. TRIBUTAÇÃO. INCIDÊNCIA. No caso dos imóveis de propriedade do contribuinte que tenha sido cedido graciosamente a terceiros, a legislação tributária prevê a tributação do valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel, conforme cadastro do IPTU, nos termos do art. 49, § 1º, do RIR/99. A única hipótese de isenção prevista na legislação ocorre no caso do imóvel estar sendo utilizado pelo próprio contribuinte ou por seu cônjuge, ou ainda, por parentes de primeiro grau, não sendo este o caso dos autos. Na verdade, a hipótese descrita pelo autor se configura como cessão gratuita de imóvel e constitui rendimento sujeito à tributação. CESSÃO GRATUITA DE IMÓVEL. PRINCÍPIO DA ENTIDADE. O valor locativo do prédio ocupado por seu proprietário, cônjuge ou parentes de primeiro grau, está isento do imposto de renda, desde que cedido para uma das pessoas físicas citadas. Não há como confundir a pessoa física com pessoa jurídica da qual o cessionário é proprietário, dado o princípio da entidade que estabelece que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física de seus sócios.
Numero da decisão: 2002-009.977
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Marcelo Freitas de Souza Costa – Relator Assinado Digitalmente Marcelo se Sousa Sateles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafaela de Aguiar Hirano, Marcelo se Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

11173958 #
Numero do processo: 15165.721748/2018-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015 PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IMPORTAÇÃO. POSTERIOR REVENDA NO MERCADO INTERNO. NOVA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Os produtos industrializados importados se submetem a uma nova incidência do imposto quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda no mercado interno, ainda que eles não tenham sido submetidos a industrialização no território nacional. VALOR TRIBUTÁVEL. INDEVIDA REDUÇÃO MEDIANTE INTERPOSIÇÃO SIMULADA DE DISTRIBUIDORAS INTERDEPENDENTES. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO LÍCITO NÃO CONFIGURADO. FRAUDE CARACTERIZADA. Caracteriza fraude - e não planejamento tributário lícito - a venda, realizada a terceiros pelo importador mediante interposição simulada de distribuidoras interdependentes, da qual resulte indevida redução do valor tributável do imposto devido pelo importador no mercado interno, quando incomprovados os supostos pagamentos ou recebimentos por estas distribuidoras e quando demonstrada a falta de recursos/movimentações financeiras compatíveis com as supostas operações comerciais que por elas teriam sido realizadas. FRAUDE. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR TRIBUTÁVEL DA OPERAÇÃO CONCRETAMENTE OCORRIDA. CABIMENTO. Cabível a exigência do IPI sobre o valor tributável da operação concretamente ocorrida quando comprovada fraude/simulação nas operações de venda realizadas pelo importador mediante utilização de interpostas distribuidoras interdependentes. MULTA DE OFÍCIO SOBRE O IMPOSTO NÃO RECOLHIDO. EXIGÊNCIA SIMULTÂNEA COM A MULTA SOBRE O IMPOSTO NÃO LANÇADO, COM COBERTURA DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE. É cabível e não importa em duplicidade a exigência simultânea da multa de ofício sobre o imposto não recolhido e sobre o imposto não lançado com cobertura de crédito. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015 INDÍCIOS. CONJUNTO LÓGICO, COERENTE E CONVERGENTE. PROVA DO LANÇAMENTO. O conjunto lógico, coerente e convergente de indícios é, especialmente nos eventos simulados e/ou fraudulentos, prova legítima para respaldar o lançamento tributário. PENALIDADE TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO. LEI Nº 14.689, DE 2023. Conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 14.689, de 2023, fica cancelada a parcela da multa que exceder 100% do montante do crédito tributário apurado. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015 TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FRAUDE/SIMULAÇÃO. LANÇAMENTO NO PRAZO DE CINCO ANOS DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO QUE PODERIA TER SIDO EFETUADO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Improcede a alegação de decadência do direito de a Fazenda Nacional exigir tributo sujeito ao lançamento por homologação quando, caracterizada fraude/simulação, a autuação foi cientificada ao sujeito passivo no prazo de cinco anos do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. SÓCIOS ADMINISTRADORES. ATOS PRATICADOS COM INFRAÇÃO À LEI. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Os sócios administradores das pessoas jurídicas de direito privado são solidariamente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com infração à lei, especialmente quando caracterizada simulação e a fraude fiscal.
Numero da decisão: 3401-013.523
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em reduzir a multa de ofício de 150% para 100% relativa ao processo 15165.721748/2018-71. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

11173864 #
Numero do processo: 16682.720832/2018-91
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2013 RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COMPARADOS. NÃO CONHECIMENTO. A ausência de similitude fático-jurídica entre as decisões comparadas (acórdão recorrido x paradigmas) impede a caracterização do dissídio, prejudicando o conhecimento recursal. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso especial que não logra demonstrar a necessária divergência jurisprudencial em relação a um fundamento jurídico autônomo constante do acórdão recorrido. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2013 MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. A partir do ano-calendário 2007, a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que serão aplicadas as seguintes multas. A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente, não havendo falar em impossibilidade de imposição da multa após o encerramento do ano-calendário. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013 ÁGIO. EMPRESAS DO MESMO GRUPO. AUSÊNCIA DE SUBSTÂNCIA ECONÔMICA. INDEDUTIBILIDADE. É indedutível, por falta de substância econômica, o ágio originado de operações realizadas entre empresas do mesmo grupo econômico. MULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVAS MENSAIS DE IRPJ. LANÇAMENTO APÓS O ENCERRAMENTO DO ANO-CALENDÁRIO COM APURAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL. CABIMENTO. De acordo com a Súmula CARF nº 178: “A inexistência de tributo apurado ao final do ano-calendário não impede a aplicação de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa na forma autorizada desde a redação original do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996”.
Numero da decisão: 9101-007.476
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, e, relativamente ao Recurso Especial do Contribuinte: (i) por unanimidade de votos, não conhecer do recurso em relação às matérias “2- ágio originado em aquisição entre partes independentes não é ágio interno”, “3- inexistência de ágio interno no presente caso – inexistência de reavaliação”, “4- incorporação de ações de terceiros independentes não produz ágio interno”, e “5- CSLL: possibilidade de amortização do ágio”, e, por maioria de votos, conhecer do recurso apenas em relação à matéria “1- Inexistência de vedação legal ao registro e amortização do ágio interno”, limitada ao ágio da 1ª etapa”, vencida a Conselheira Edeli Pereira Bessa que votou por conhecer integralmente dessa matéria. No mérito, acordam em: (i) quanto ao recurso da Fazenda Nacional: (a) por unanimidade de votos, dar-lhe provimento parcial para restabelecer as exigências de multas isoladas por falta de recolhimento de estimativas de IRPJ; e (b) por voto de qualidade, dar provimento ao recurso para restabelecer as exigências de multas isoladas concomitantes de CSLL, vencidos os Conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli (relator), Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior e Jandir José Dalle Lucca que votaram por negar provimento; e (ii) relativamente ao recurso do Contribuinte: (i) por maioria de votos, negar-lhe provimento, vencidos os Conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli (relator), Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior e Jandir José Dalle Lucca que votaram por dar provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa. Votou pelas conclusões do voto vencedor, quanto ao mérito do recurso do Contribuinte, a Conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto as Conselheiras Edeli Pereira Bessa e Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic. Assinado Digitalmente Luis Henrique Marotti Toselli – Relator Assinado Digitalmente Edeli Pereira Bessa – Redatora Designada Assinado Digitalmente Carlos Higino Ribeiro de Alencar – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Jandir José Dalle Lucca, Semíramis de Oliveira Duro, Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente).
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI

11175478 #
Numero do processo: 19311.720382/2011-77
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Dec 31 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. NÃO APRECIAÇÃO. Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.Durante o procedimento administrativo o contribuinte foi intimado para apresentação de documentos relacionados pelo fisco, porém, constatou-se que os registros contábeis e fiscais não refletiam o movimento real da empresa. O ato administrativo de lançamento foi motivado pelo conjunto das razões de fato e de direito que carrearam à conclusão contida na acusação fiscal à luz da legislação tributária compatível com as razões apresentadas no lançamento, restando evidenciado que o autuado compreendeu o motivo do lançamento, não ensejando qualquer nulidade por cerceamento de defesa. ARBITRAMENTO DO LUCRO. POSSIBILIDADE. Caberá o arbitramento do lucro quando, diante das circunstâncias dos fatos e da configuração das condutas previstas no Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), não restou possível a apuração do tributo com base no lucro real. MULTA DE OFÍCIO. EXIGÊNCIA DISPOSTA NA LEI Aplicada a multa de ofício prevista no art. 44 da Lei n° 9.430/96, não cabe ao julgador afastar a incidência disposta em lei. LANÇAMENTOS REFLEXOS – CSLL, PIS e COFINS A solução dada ao lançamento principal, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, aplica-se, no que couber, aos lançamentos decorrentes.
Numero da decisão: 1002-004.061
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer questões relacionadas à inconstitucionalidade de lei; em rejeitar a preliminar suscitada; e, no mérito, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Andréa Viana Arrais Egypto – Relator Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Luís Ângelo Carneiro Baptista, Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO

11175250 #
Numero do processo: 10166.730408/2017-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Dec 30 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012, 2013, 2014 DECADÊNCIA. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, com declaração e recolhimento parciais, e ausente prova de fraude, dolo ou simulação, deve ser aplicada a contagem do prazo decadencial do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2012, 2013, 2014 ILEGITIMIDADE PASSIVA. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. Exigência de ganho de capital na alienação de participação societária feita por Fundo de Investimento em Participações (FIP). Infração imputada a pessoa jurídica que não praticou o fato gerador. Ausência de legitimidade passiva.
Numero da decisão: 1301-007.959
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, na parte admitida dos Embargos, em dar-lhe provimento, com efeitos infringentes, para que: (i) por maioria de votos, seja declarada a ilegitimidade passiva da Embargante MCL Empreendimentos, vencidos os Conselheiros Iágaro Jung Martins e Luis Angelo Carneiro Baptista, que rejeitavam a preliminar; e (ii) por unanimidade de votos, sejam canceladas as exigências de IRPJ e CSLL apurados no regime do lucro presumido, relativas ao segundo e ao terceiro trimestres do ano-calendário de 2012, em função da decadência. Assinado Digitalmente Eduardo Monteiro Cardoso – Relator Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO MONTEIRO CARDOSO

11174725 #
Numero do processo: 10950.000452/95-41
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 1998
Numero da decisão: 203-00.689
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: MAURO WASILEWSKI

11173805 #
Numero do processo: 10283.726643/2017-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013 INOVAÇÃO QUANTO AO LANÇAMENTO NO ATO DECISÓRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE O dever poder de decidir conferido ao Delegado da Receita Federal de Julgamento está adstrito aos termos do lançamento efetuado pela autoridade fiscal, não cabendo-lhe aperfeiçoá-lo ou transformá-lo de qualquer forma, sob pena de transposição de sua competência legal. NULIDADE DO ATO DECLARATÓRIO. FALTA DE MOTIVAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. A garantia constitucional de ampla defesa, no processo administrativo fiscal, está assegurada pelo direito de o contribuinte ter vista dos autos, apresentar impugnação, interpor recursos administrativos, apresentar todas as provas admitidas em direito e solicitar diligência ou perícia. RECEITA BRUTA. IPI. EXCLUSÃO. Os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário, dentre os quais o Imposto sobre Produtos Industrializados, não se incluem na receita bruta das vendas de produtos industrializados. REALIZAÇÃO DA RECEITA. CRITÉRIO TEMPORAL DE RECONHECIMENTO. A receita da venda de mercadorias a pronta entrega deve ser reconhecida na entrega do bem ao comprador, quando o vendedor for o responsável pelo transporte, na entrega do bem ao transportador, quando o comprador for o responsável pelo transporte. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DO IMPOSTO. REDUÇÃO POR INVESTIMENTO. CUMULATIVIDADE. Os incentivos fiscais de redução de 75% e de redução por reinvestimento do imposto de renda devido, calculados sobre o lucro da exploração, previstos, respectivamente, nos arts. 1º e 3º da MP nº 2.199-14, de 2001, podem ser usufruídos concomitantemente pelo mesmo empreendimento considerado prioritário para o desenvolvimento regional na área da extinta Sudam, desde que obedecidas todas as condições estabelecidas na legislação em vigor.
Numero da decisão: 1101-001.948
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício; em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para excluir da receita bruta apurada no ano-calendário de 2013, a receita das NFe emitidas no ano-calendário 2012, entregues em 2013, no valor de R$ 386.455.747,85; areclassificaçãodeimpostos(Conta41016969)novalordeR$ 1.945.275,91; e os demais ajustes credores a título de receita de venda de serviços (Conta 41011101), receita de garantia estendida (Conta 41011103) e diferença V.C. exportação (Conta 41210101). Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Ailton Neves da Silva Ailton Neves da Silva (substituto[a] integral), Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Roney Sandro Freire Correa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ailton Neves da Silva.
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ

11178544 #
Numero do processo: 10480.721247/2010-41
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jan 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 RECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. A impugnação instaura a fase litigiosa do procedimento fiscal e é o momento no qual o contribuinte deve aduzir todas as suas razões de defesa, não se admitindo a apresentação em sede recursal de argumentos não debatidos na origem, salvo nas hipóteses de fato superveniente ou questões de ordem pública. PREVIDENCIÁRIO. NORMAS PROCESSUAIS. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. DISCUSSÃO MATÉRIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXCLUSIVAMENTE PREJUDICIAL DE CONHECIMENTO. A impugnação não conhecida enseja a preclusão administrativa relativamente às questões meritórias suscitadas na defesa inaugural, cabendo recurso voluntário a este Egrégio Conselho tão somente quanto à prejudicial de conhecimento da peça impugnatória. Restando incontroversa a preclusão processual é defeso ao CARF conhecer do recurso voluntário para se pronunciar a respeito das razões meritórias, as quais não foram contempladas na decisão recorrida, em face da preclusão, sob pena, inclusive, de supressão de instância.
Numero da decisão: 2002-009.968
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário em virtude da preclusão Assinado Digitalmente Marcelo Freitas de Souza Costa – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Souza Sateles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Marcelo de Souza Sateles (Presidente).
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

11174017 #
Numero do processo: 17095.720351/2023-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2018, 2019 PAGAMENTO SEM CAUSA. BENEFICIÁRIO IDENTIFICADO. INCIDÊNCIA DO IRRF. Ainda que se identifique o beneficiário do pagamento realizado, incide o IRRF, à alíquota de 35%, quando não for comprovada a causa do pagamento. ONUS DA PROVA. CAUSA DO PAGAMENTO. É ônus da fonte pagadora identificar e comprovar a causa do pagamento efetuado, a fim de permitir ao Fisco que verifique a regular tributação do rendimento auferido pelo beneficiário dos recursos. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. A multa de ofício deve ser qualificada quando a conduta do agente se der mediante sonegação, fraude ou conluio. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. REDUÇÃO. NOVA LEGISLAÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. Cabível a redução da multa qualificada de 150% para 100%, nos termos da legislação mais benéfica, quando a empresa não for considerada reincidente. MULTA DE OFÍCIO. NÃO CONFISCO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. PROPORCIONALIDADE. A multa de ofício constitui penalidade por descumprimento da obrigação tributária principal, cuja aplicação decorre de expressa previsão legal, carecendo competência à autoridade julgadora administrativa para a análise de aspectos constitucionais atinentes ao confisco, à capacidade contributiva e à proporcionalidade das sanções tributárias previstas em Lei RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 135 DO CTN. SÓCIO-ADMINISTRADOR. EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, em clara infração à lei civil, legitimando a responsabilização pessoal dos sócios-administradores pelo crédito tributário, de acordo com a Súmula 435 do STJ.
Numero da decisão: 1301-007.871
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos Recursos Voluntário e de Ofício, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA