Numero do processo: 10805.912383/2021-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 01/09/2018
NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
Não há que se falar em nulidade do acórdão recorrido, em razão de suposta omissão, quando não violado o direito ao contraditório e a ampla defesa do contribuinte, nos termos do artigo 59 do Decreto 70.235/1972.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (Tema 339 – STF).
DESPACHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE SALDO DISPONÍVEL. MOTIVAÇÃO.
Motivada é a decisão que, por conta da vinculação total de pagamento a débito declarado pelo próprio interessado, expressa a inexistência de direito creditório disponível para fins de compensação.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento.
COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
Para fazer jus à compensação pleiteada, o contribuinte deve comprovar a existência do crédito reclamado à Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob pena de restar seu pedido indeferido.
DCOMP. DÉBITO CONFESSADO EM DCTFWEB. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO.
Considerando que o pagamento indicado na declaração de compensação (PER/DCOMP Web) como origem do crédito foi integralmente utilizado para quitar débito confessado em DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) ativa na data da emissão do Despacho Decisório, correta a não homologação diante da ausência de pagamento indevido.
DCTFWEB. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXISTÊNCIA DE ERROS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO.
Considera-se confissão de dívida os débitos declarados em DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos), motivo pelo qual qualquer alegação de erro no seu preenchimento deve vir acompanhada de declaração retificadora.
A não apresentação de DCTFWeb retificadora para formalizar a existência do pagamento indevido, precedida, quando necessário, da apresentação de retificação da escrituração eSocial e EFD-Reinf, comprometem a apuração da exatidão dos valores envolvidos e constituem óbice à homologação da compensação.
Uma vez instaurado o contencioso administrativo, não poderá ser acatada a mera alegação de erro de preenchimento e apresentação de DCTFWeb Retificadora quando desacompanhada de elementos de prova que justifique a alteração dos valores registrados em DCTFWeb anterior.
Numero da decisão: 2201-012.558
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2201-012.556, de 23 de janeiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 10805.912403/2021-24, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA
Numero do processo: 11020.721257/2019-03
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2015
NULIDADE.
Afastado está o cerceamento do direito de defesa que caracteriza a nulidade dos atos administrativos quando observadas as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.
COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA.
O procedimento de apuração do direito creditório não prescinde da comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado.
ESPONTANEIDADE.
A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o procedimento de ofício.
Numero da decisão: 1001-004.168
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Elias da Silva Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA
Numero do processo: 10830.720072/2014-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Feb 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011
PRODUTOS. CLASSIFICAÇÃO. ERRO. TRIBUTAÇÃO.
Cabível o reenquadramento e cobrança das diferenças de alíquotas do tributo, quando Identificado pelo fisco erro do contribuinte na classificação fiscal dos produtos industrializados.
Numero da decisão: 3201-013.027
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Flávia Sales Campos Vale – Relatora
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE
Numero do processo: 10073.722349/2019-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/10/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO.
Não havendo omissão na decisão embargada, quanto à matéria constante no dispositivo do Acórdão embargado, não cabe provimento aos Embargos de declaração, com vistas a sanar o vício apontado. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Numero da decisão: 3402-012.948
Decisão: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não acolher os Embargos de Declaração apresentados pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
Assinado Digitalmente
Anselmo Messias Ferraz Alves – Relator
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Cynthia Elena de Campos, Mariel Orsi Gameiro, Laércio Cruz Uliana Junior (substituto), Anselmo Messias Ferraz Alves (relator), José de Assis Ferraz Neto e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (presidente).
Nome do relator: ANSELMO MESSIAS FERRAZ ALVES
Numero do processo: 13976.000164/96-77
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 08 00:00:00 UTC 2000
Numero da decisão: 203-00.851
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: MAURO WASILEWSKI
Numero do processo: 10480.907738/2019-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2018 a 31/12/2018
ROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL. PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. MATÉRIAS IMPUGNADAS DE FORMA GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO.
Quando o sujeito passivo, em recurso voluntário, apenas reproduz a impugnação ou apresenta alegações genéricas, sem atacar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, incidem os princípios da impugnação específica e da dialeticidade, impondo-se o não conhecimento do recurso nessas matérias, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.
PIS E COFINS. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS DIVERSOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DAS GLOSAS.
A indicação genérica de gastos com manutenção de postos, materiais de uso e consumo, comissões, processamento de dados, serviços de arquitetura, aluguéis de veículos e outros como “insumos” não supre o ônus de demonstrar sua essencialidade ou relevância, rubrica a rubrica. Ausente prova individualizada e impugnação específica, mantêm-se as glosas e não se conhece do recurso no ponto, por violação ao princípio da dialeticidade.
PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. REVENDA DE COMBUSTÍVEIS.
A atividade do distribuidor de combustíveis é caracterizada como de revenda de combustíveis, não se tratando de atividade de serviço ou de produção.
PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVOS. AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL HIDRATADO PARA REVENDA POR DISTRIBUIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
É vedada a apropriação de crédito sobre a aquisição de álcool hidratado para revenda, por distribuidor, nos termos do §13 do artigo 5º da Lei nº 9.718/98.
PIS E COFINS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA MONOFÁSICA. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. FRETE NAS OPERAÇÕES DE VENDA. VEDAÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.093 DO STJ.Na revenda de combustíveis sujeitos ao regime monofásico, é vedado o crédito de PIS e de COFINS sobre despesas de frete na operação de venda suportadas pelo distribuidor, por se tratar de componente do custo de aquisição de bens monofásicos.
PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. DESPESAS DE ARMAZENAGEM DE COMBUSTÍVEIS. DIREITO AO CRÉDITO.
Inexistindo remissão, para armazenagem, às restrições previstas no artigo 3º, I, b, das referidas leis, é admitido o crédito sobre gastos de armazenagem de combustíveis submetidos ao regime monofásico.
Numero da decisão: 3301-014.634
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer da matéria 3-bens e serviços como insumos e, na parte conhecida, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o crédito sobre armazenagem dos combustíveis, vencidas as Conselheiras Rachel Freixo Chaves (relatora) e Keli Campos de Lima que davam provimento aos créditos de aquisição de álcool anidro e biodiesel B-100 e de álcool hidratado para revenda. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Deroulede.
Assinado Digitalmente
Rachel Freixo – Relator
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente e Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros s Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Vinicius Guimaraes (substituto[a] integral), Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: RACHEL FREIXO CHAVES
Numero do processo: 16004.720053/2012-92
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2010
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO FINAL DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE CONTRA O ATO DECLARATÓRIO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. INOCORRÊNCIA.
O lançamento tributário constitui atividade vinculada da autoridade fiscal, sujeita aos prazos decadenciais, não havendo previsão legal de suspensão do prazo para constituição do crédito referente aos tributos devidos no regime normal. A simples interposição de defesa administrativa no processo de exclusão não impede a fiscalização de promover o lançamento subsequente. Inteligência da Súmula CARF nº 77.
Assunto: Simples Nacional
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2010
CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL POR CONSTITUIÇÃO MEDIANTE INTERPOSTAS PESSOAS E PARTICIPAÇÃO DE SÓCIOS ADMINISTRADORES EM EMPRESA COM RECEITA BRUTA ACIMA DO LIMITE LEGAL.
Demonstrada, mediante robusto conjunto probatório, a constituição da empresa optante por procuradores e sócios da empresa controladora, com o objetivo de camuflar a real prestação de serviços e dissimular a ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias patronais. Comprovada a existência de administração comum, confusão patrimonial, custeio integral das atividades pela empresa controladora, fornecimento de máquinas e equipamentos essenciais sem contrato formal, prestação quase exclusiva de serviços para a controladora e ausência de assunção dos riscos da atividade econômica pela empresa optante. Caracterização de grupo econômico de fato criado com objetivo exclusivo de usufruir indevidamente do benefício tributário. Violação aos artigos 3º, parágrafo 4º, inciso V, e 29, inciso IV, da Lei Complementar nº 123 de 2006. Exclusão do Simples Nacional mantida.
RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL AO MÊS EM QUE INCORRIDA A INFRAÇÃO, E NÃO AO MÊS SUBSEQUENTE À CIÊNCIA DO ATO DECLARATÓRIO.
Nas hipóteses de exclusão por ofício decorrente de constituição por interpostas pessoas, o artigo 29, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, determina expressamente que a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas as situações impeditivas. O lançamento tributário reporta-se à data da ocorrência do fato gerador, nos termos do artigo 144 do Código Tributário Nacional. A empresa nunca preencheu os requisitos legais de permanência no regime simplificado devido à constituição fraudulenta por interpostas pessoas, sendo o ato declaratório meramente declaratório de situação preexistente. A retroatividade constitui regra imposta pelo legislador para restabelecer a tributação correta desde o início da irregularidade em casos de simulação ou fraude. Precedentes jurisprudenciais fundados na legislação anterior não se sobrepõem ao disposto de forma clara pela Lei Complementar vigente.
COMPENSAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS VALORES RECOLHIDOS PELO SIMPLES NACIONAL COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS EXIGIDAS NO REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO.
O regime do Simples Nacional implica no recolhimento mensal da Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, conforme artigo 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 123, de 2006. As parcelas recolhidas na sistemática do Simples correspondentes à contribuição previdenciária patronal devem ser necessariamente deduzidas do valor do débito lançado nos presentes autos, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada. Aplicação do racional da Súmula CARF nº 76.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2010
MULTA QUALIFICADA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE.
A conduta fraudulenta de constituição de pessoa jurídica por interpostas pessoas, com administração comum e confusão patrimonial, visando dissimular a ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias patronais e aproveitar indevidamente do regime do Simples Nacional, caracteriza a fraude prevista no artigo 72 da Lei nº 4.502 de 1964, justificando a aplicação da multa qualificada.
Penalidade reduzida em decorrência da alteração promovida pela Lei nº 14.689, de 2023. Aplicação do princípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, inciso II, alínea c, do Código Tributário Nacional.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PESSOA JURÍDICA CONTROLADORA POR INTEGRAR GRUPO ECONÔMICO DE FATO E POSSUIR INTERESSE COMUM NO FATO GERADOR DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelas obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 30, inciso IX, da Lei nº 8.212, de 1991. Demonstrada de forma robusta e inequívoca a existência de grupo econômico de fato mediante administração comum exercida pelos mesmos sócios e procuradores, confusão patrimonial caracterizada pela utilização gratuita de imóvel dos sócios e pela ausência de contrato de comodato para uso de máquinas e equipamentos, socorros financeiros pontuais e vitais fornecidos pela controladora para que a controlada honrasse a folha de pagamento e encargos sociais, custeio integral de despesas essenciais como assistência médica e odontológica, uniformes, equipamentos de proteção individual, materiais de higiene e limpeza, telefone e honorários médicos, e prestação quase exclusiva de serviços para a controladora. A controladora possuía interesse direto e comum na situação que constituiu o fato gerador, pois era a real beneficiária da mão de obra e da redução do custo previdenciário em sua cadeia produtiva, garantindo vantagem econômica mediante a supressão do tributo. Configuração da solidariedade prevista no artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional. Responsabilidade solidária mantida.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS ADMINISTRADORES QUE EXERCERAM GESTÃO CONCOMITANTE NAS EMPRESAS ENVOLVIDAS E PRATICARAM ATOS COM INFRAÇÃO À LEI MEDIANTE SIMULAÇÃO E FRAUDE PARA DISSIMULAR A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. APLICAÇÃO DO ART. 135, III DO CTN.
Sócios que atuaram simultaneamente como administradores de fato e de direito da empresa controladora e como sócios-gerentes da empresa optante praticaram atos com infração manifesta à lei ao permitirem e orquestrarem a constituição fraudulenta do esquema para dissimular a real atividade e o verdadeiro empregador, visando impedir ou retardar o conhecimento do fato gerador pelas autoridades fazendárias. Demonstração de atos concretos de gestão dolosa, incluindo o custeio integral da empresa optante pela controladora, o controle total da folha de pagamento dos trabalhadores pela controladora, o fornecimento de ativos essenciais sem formalização contratual, a confusão patrimonial admitida, e o planejamento documentado em convocações para reunião sugerindo a redução do número de funcionários registrados na controladora para registrá-los em coligadas optantes pelo Simples. A conduta não caracteriza mero inadimplemento, mas sim fraude e simulação qualificadas que atraem a responsabilidade pessoal prevista no artigo 135, inciso III, do CTN. Atendimento aos requisitos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 562.276, que exige ilícito qualificado para responsabilização do administrador. Responsabilidade pessoal mantida.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. INAPLICABILIDADE DO ART. 124, I DO CTN.
Ausente demonstração de benefício direto com os fatos geradores que ensejaram os tributos exigidos, não há como também imputar responsabilidade tributária com fundamento no art. 124, I do CTN aos que desfrutam da proteção legal ao patrimônio pessoal dos que regularmente compõem uma sociedade.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS. CABIMENTO.
A aplicação da Taxa SELIC encontra previsão expressa no artigo 61, §3º, combinado com artigo 5º, § 3º, da Lei nº 9.430 de 1996. Inteligência da Súmula CARF nº 4.
JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO.
A incidência de juros de mora sobre quaisquer débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal, incluindo as multas de ofício, encontra-se consolidada na Súmula CARF nº 108.
Numero da decisão: 1004-000.340
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em: (i) por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e dar provimento parcial ao recurso voluntário da Contribuinte para: i.i) determinar que as parcelas recolhidas na sistemática do SIMPLES correspondentes à contribuição previdenciária patronal sejam deduzidas do valor do débito lançado nos presentes autos; e (i.ii) reduzir a multa de ofício para 100%; ii) por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário da Equipamentos Rodoviários Rodrigues Ltda e (iii) por maioria de votos, dar provimento parcial aos recursos voluntários de Florindo Miguel Cajuela Rodrigues e José Antonio Cajuela Rodrigues para excluir a responsabilidade tributária atribuída com base no art. 124, inciso I, do CTN, mantendo-a somente com base no art. 135, III, do CTN, vencido o Conselheiro Jandir José Dalle Lucca (relator) que votou por negar provimento aos recursos. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa.
Assinado Digitalmente
Jandir Jose Dalle Lucca – Relator
Assinado Digitalmente
Edeli Pereira Bessa – Redatora designada
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA
Numero do processo: 10380.903191/2017-46
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jan 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011
COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO OBJETO DE DCOMP NÃO HOMOLOGADA. IMPOSSIBILIDADE.
Com fundamento no art. 74, § 3º, inciso VI, da Lei nº 9.430, de 1996, não poderá ser objeto de compensação ou restituição o indébito não reconhecido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que a definição acerca do indébito se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa, bem como se o sujeito passivo optou por não manifestar sua inconformidade contra a decisão que não o reconheceu, permitindo que ela se consolidasse definitivamente no âmbito administrativo.
Numero da decisão: 9101-007.514
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, por maioria de votos, acordam em negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado e Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior que votaram por dar provimento com retorno dos autos à unidade de origem. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli e Jandir José Dalle Lucca.
Assinado Digitalmente
Edeli Pereira Bessa - Relatora
Assinado Digitalmente
Carlos Higino Ribeiro de Alencar – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo dos Santos Pereira Júnior, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Jandir José Dalle Lucca, Semiramis de Oliveira Duro e Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente).
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
Numero do processo: 11080.722133/2011-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007, 2008
PREJUÍZOS FISCAIS. COMPENSAÇÃO. SALDOS DISPONÍVEIS DE PERÍODOS ANTERIORES.
Com a constatação da não existência de prejuízos fiscais em montante suficiente e adequado para a compensação com resultados positivos, cabe lançamento do imposto de renda que havia sido compensado com prejuízos fiscais anteriores não comprovados.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2007, 2008
BASE NEGATIVA DE CSLL. SALDOS DISPONÍVEIS DE PERÍODOS ANTERIORES.
Com a constatação da não existência de saldo de base negativo de CSLL em montante suficiente e adequado para a compensação com resultados positivos, cabe lançamento da contribuição que havia sido compensada com base negativa de períodos anteriores não comprovada.
Numero da decisão: 1301-008.050
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Luis Angelo Carneiro Baptista – Relator
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: LUIS ANGELO CARNEIRO BAPTISTA
Numero do processo: 12571.720124/2017-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2014, 2015
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. I, § 12, do art. 144, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023 - RICARF.
CONTRATO DE PARCERIA RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA DENOMINAÇÃO. ARRENDAMENTO RURAL. EQUIPARAÇÃO A RENDIMENTO DE ALUGUEL.
Para fins de tributação, o contrato de arrendamento rural se equipara a rendimento de aluguel, não descaracterizando tal natureza o fato de o rendimento pactuado não ser fixo, sendo lícito às partes estipulá-lo em função do valor de mercadoria, por porcentagem, com adiantamentos, em atenção ao princípio da autonomia da vontade. A despeito de ser intitulado contrato de parceria, tem-se em essência arrendamento rural, quando ausente prova inequívoca de que houve partilha do risco do empreendimento, estipulado de forma independente do resultado do negócio pactuado.
Numero da decisão: 2402-013.376
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário interposto.
Assinado Digitalmente
Gregório Rechmann Junior – Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Correa Lisboa, Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino (presidente)
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR
