Numero do processo: 10980.000022/2003-98
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/03/2002
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OMISSÃO. EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE.
Configurada omissão em relação a argüições de nulidade suscitadas na peça recursal, devem os embargos ser admitidos.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE.
Ausentes os suportes fáticos suscitados para dar azo ao cerceamento do direito de defesa, afasta-se possível vício de nulidade do lançamento.
Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 203-12.514
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em acolher os embargos de
declaração para re-ratificar o Acórdão n° 203-09.991, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Mauro Wasilewski (Suplente) que acolhiam os embargos de declaração dando-lhes efeitos infringentes de forma a propor uma diligência. Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Harry Francoia Júnior.
Nome do relator: Maria Cristina Roza da Costa
Numero do processo: 11007.000639/00-33
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS - BASE DE CÁLCULO - Ao analisar o disposto no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70, há de se concluir que "faturamento" representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador ( de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando, a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês anterior ao do vencimento - precedente jurisprudencial. COMPENSAÇÃO PLEITEADA NO JUDICIÁRIO - Inexiste dispositivo legal que permita a discussão paralela da mesma matéria em instâncias diversas, sejam elas administrativas ou judiciais ou uma de cada natureza. O provimento dado pelo Judiciário somente pode ser aproveitado para compensação com débitos da mesma contribuição e após o trânsito em julgado da sentença. Recurso ao qual se dá provimento parcial.
Numero da decisão: 203-08814
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento em parte ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López
Numero do processo: 10980.004091/00-01
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed May 14 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ATRIBUIÇÃO DO CARGO DE AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. DESNECESSIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA – A atribuição do auditor-fiscal da Receita Federal para proceder ao exame da escrita da pessoa jurídica é definida por lei, não lhe sendo exigida a habilitação profissional do contador, nem registro em Conselho Regional de Contabilidade.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AÇÃO JUDICIAL. MESMO OBJETO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO ÚLTIMO, FACE À AUTORIDADE DA COISA JULGADA – A semelhança da causa de pedir, expressada no fundamento jurídico de ação judicial, com o fundamento da exigência consubstanciada em lançamento, impede o prosseguimento do processo administrativo no tocante aos fundamentos idênticos, prevalecendo a solução do litígio através da via judicial provocada. Irrelevantes, para obstar o pronunciamento da autoridade administrativa sobre o mérito da exigência do crédito tributário em litígio, a modalidade processual judicial intentada bem como o momento em que é requerida a tutela judicial (se antes ou depois da autuação).
IRPJ. POSTERGAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE ESCRITURAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA ANTERIOR - A postergação do pagamento da CSLL ocorre em virtude de inobservância do regime de competência na escrituração de receitas, rendimentos, custos ou despesas, ou do reconhecimento de lucro, o que não é o caso tratado nos autos, porquanto o saldo da base de cálculo negativa anterior não transita pelas contas de resultado do exercício.
MULTA ADMINISTRATIVA NO LANÇAMENTO DE OFÍCIO – o lançamento de ofício implica mandatoriamente na imposição da pertinente multa punitiva, salvo se comprovado estar a contribuinte, no momento da autuação, amparada por liminar concedida em mandado de segurança.
SELIC. INCIDÊNCIA DETERMINADA LEGALMENTE. ILEGALIDADE IMPOSSÍVEL - 1. É perfeita, no caso concreto, a aplicação da taxa SELIC, a qual é determinada legalmente pela Lei no 8.981, de 1995, art. 84, inciso I, e § 1º, Lei no 9.065, de 1995, art. 13, e Lei no 9.430, de 1996, art. 61, § 3º 13 da Lei no 9.065/95, os quais determinam que os tributos e contribuições sociais não pagos até o seu vencimento, com fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1995, serão acrescidos na via administrativa ou judicial, de juros de mora equivalentes, a partir de 01/04/1995, à taxa referencial do Selic para títulos federais.
CONTROLE REPRESSIVO DE CONSTITUCIONALIDADE. REALIZAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO, INCLUSIVE PELOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES. IMPOSSIBILIDADE, COMO REGRA. EXCEÇÕES - 1. Milita presunção de validade constitucional em favor de leis e atos normativos do Poder Público, que só se desfaz quando incide o mecanismo de controle jurisdicional estatuído na Constituição Brasileira.
2. O poder/dever da Administração Pública, em especial dos órgãos julgadores, a respeito da realização do controle repressivo de constitucionalidade, restringe-se a (1) aplicar as decisões proferidas em sede de ação declaratória de constitucionalidade e ação declaratória de inconstitucionalidade (Lei no 9.868, de 10 de novembro de 1999, art. 28, parágrafo único) e argüição de descumprimento de preceito fundamental (Lei no 9.882, 10 de novembro de 1999, art. 10, § 3º), definitivas ou através de medida cautelar (Decreto no 2.346, de 10 de outubro de 1997, art. 1º-A), (2) pôr em prática Resolução do Senado Federal que suspender a execução do ato (CF, art. 52, X), (3) observar as decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de forma inequívoca e definitiva, interpretação de texto constitucional (Decreto no 2.346/97, art. 4o, parágrafo único), (4) não aplicar o objeto de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em caso concreto, cuja extensão dos efeitos jurídicos tenha sido autorizada pelo Presidente da República (Decreto no 2.346/97, art. 1o, § 3o) (5) não dar eficácia à legislação que embase a exigência de crédito tributário cuja constituição tenha sido dispensada por ato do Secretário da Receita Federal ou objeto de determinação, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de desistência de ação de execução fiscal (Portaria MF no 55, de 16 de março de 1998, art. 22-A - artigo acrescentado pela Portaria MF nº 103, de 23 de abril de 2002). Negado provimento ao recurso voluntário. (Publicado no D.O.U. nº 123 de 30/06/03).
Numero da decisão: 103-21238
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas; NÃO TOMAR conhecimento das razões de recurso em relação à materia submetida ao Crivo do Poder Judiciário, e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: João Bellini Junior
Numero do processo: 10945.015080/2003-42
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jul 06 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Jul 06 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002
Ementa: CONSEQÜÊNCIA DA SUSPENSÃO DA IMUNIDADE
Declarada a suspensão da imunidade pela autoridade competente, sendo esta ratificada pelos órgãos julgadores, a entidade sujeita-se às regras de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas em geral, sendo-lhe exigida a contribuição para o PIS com base no faturamento mensal.
PIS. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
A contribuição para o PIS sujeita-se às regras de contagem do prazo decadencial na forma determinada pelo art. 150, § 4º, do CTN, em atenção ao art. 146, III, ‘c’ da Constituição Federal.
Preliminar acolhida.
Numero da decisão: 103-23.125
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de
decadência do direito de constituir o crédito tributário relativo aos fatos geradores dos meses de janeiro a novembro de 1998, vencidos os Conselheiros Guilherme Adolfo os Santos Mendes e Cândido Rodrigues Neuber que não a acolheram, o Conselheiro Guilhe Adolfo dos Santos apresentará declaração de voto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente
julgado. Declararam-se impedidos os Conselheiros Alexandre Barbosa Jaguaribe, Antonio Carlos Guidoni Filho e Paulo Jacinto do Nascimento em face do disposto no art. 15, § 10, inciso II. do RI.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Márcio Machado Caldeira
Numero do processo: 10980.009613/98-57
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 1999
Ementa: COFINS - COMPENSAÇÃO COM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. O direito à compensação previsto no artigo 170 do CTN, só poderá ser oponível à Administração Pública por expressa autorização de lei que a autorize. O artigo 66 da Lei nº 8.383/81 permite a compensação de créditos decorrentes do pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais e receitas patrimoniais. Os direitos creditórios relativos a Títulos de Dívida Agrária não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas naquele diploma legal. Tampouco o advento da Lei nº 9.430/96 lhe dá fundamento, na medida em que trata de restituição ou compensação de indébito oriundo de pagamento indevido de tributo ou contribuição, e não de crédito de natureza financeira (TDA).
Negado provimento ao recurso.
Numero da decisão: 203-06.086
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Daniel Corrêa Homem de Carvalho.
Nome do relator: Renato Scalco Isquierdo
Numero do processo: 10940.000802/97-13
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/1997 a 30/06/1997
Ementa: OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO.
Havendo omissões e contradições no Acórdão embargado, entre a ementa, acórdão e fundamentos, são cabíveis embargos declaratórios para sua retificação, devendo passar a ementa a ser a seguinte:
“IPI. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS.
A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação sobre o ‘valor total’ das aquisições de MP, PI e ME, referidos no art. 1o da Lei no 9.363/96. A lei refere-se a ‘valor total’ e não prevê qualquer exclusão.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
As IN nos 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei no 9.363/96 ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas (IN no 23/97), bem como que as MP, PI e ME, adquiridas de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN no 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória. As IN são normas complementares das Leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto das normas que complementam.
PRINCÍPIO DA PRATICABILIDADE.
O crédito presumido de IPI utiliza o princípio da praticabilidade, que usa a presunção como o meio mais simples e viável de se atingir o objetivo da lei, dando à administração o alívio do fardo da investigação exaustiva de cada caso isolado, dispensando-o da coleta de provas de difícil, ou até impossível, configuração.
AQUISIÇÕES DE COMBUSTÍVEIS.
Os combustíveis não se enquadram no conceito de MP, PI e ME, previsto na legislação aplicável do IPI.
EMBALAGENS DE PAPELÃO E GASES UTILIZADOS EM BENS DESTINADOS AO MERCADO INTERNO.
A forma de apuração do crédito presumido de IPI avalia a parcela dos insumos utilizados na produção de bens exportados ou vendidos no mercado interno por meio de uma técnica de rateio e não pela exclusão direta da base de cálculo do incentivo dos insumos, ainda que empregados exclusivamente em produtos vendidos no mercado interno.
JUROS.
Incidindo a taxa Selic sobre a restituição, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a partir de 01/01/96, sendo o ressarcimento uma espécie do gênero restituição, conforme entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais no Acórdão CSRF/02-0.708, de 04/06/98, além do que, tendo o Decreto no 2.138/97 tratado restituição e ressarcimento da mesma maneira, a referida taxa incidirá, também, sobre o ressarcimento.
Recurso provido em parte.”
Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 201-80.509
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de
declaração para re-ratificar o Acórdão nº 201-74.157. Esteve presente ao julgamento o advogado da recorrente, Dr. Gustavo Martini de Matos, OAB-SP 154.355.
Nome do relator: José Antonio Francisco
Numero do processo: 10980.008521/98-03
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS/FATURAMENTO - AUTO DE INFRAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO - COMPENSAÇÃO POR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - DECADÊNCIA - NÃO RECEPÇÃO PELA CF/88 DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO DL. Nº 2.052/83 - DECRETOS-LEIS Nºs 2.445/88 E 2.449/88 - LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70 - BASE DE CÁLCULO - FATURAMENTO DO SEXTO MÊS ANTERIOR À HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, SEM CORREÇÃO MONETÁRIA - O DL nº 2.052/83 não foi recepcionado pela nova ordem constitucional, no que tange ao prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. Frente à suspensão da execução dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, voltou a reger o PIS, desde a publicação das normas declaradas inconstitucionais, até a entrada em vigor dos ditames da MP nº 1.212/1995, a Lei Complementar nº 07/70, e, assim, a base de cálculo da contribuição foi o faturamento do sexto mês anterior à ocorrência da hipótese de incidência, em seu valor histórico, não corrigido monetariamente.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 201-75.325
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Gilberto Cassuli
Numero do processo: 10980.011369/99-91
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SÃO NORMAS COMPLEMENTARES DAS LEIS. Não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. IPI - CRÉDITO PRESUMIDO NA EXPORTAÇÃO - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, e material de embalagem referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A lei citada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer exclusão.
Recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 201-75.407
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Jorge Freire, quanto às aquisições de cooperativas e pessoas fiscais, que apresentou declaração de voto.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
Numero do processo: 11011.000636/98-07
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2000
Ementa: FATURA COMERCIAL.
O artigo 427, do Regulamento Aduaneiro, autoriza a extração da
fatura comercial por qualquer processo, inclusive o xerográfico,
bastando identificar uma das vias como original ou primeira via e
estar assinada pelo exportador.
RECURSO PROVIDO
Numero da decisão: 301-29.463
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ
Numero do processo: 10980.006944/2002-28
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/10/1992 a 31/03/2002
CRÉDITO-PRÊMIO. VIGÊNCIA
0 incentivo fiscal 6. exportação denominado crédito-prêmio de IPI, instituído pelo Decreto-lei n° 491, de 1969, art. 1°, encontra-se extinto. Falta competência a este órgão julgador para fazer um juízo interpretativo superposto h. interpretação que vem sendo adotada pelo STJ após a Resolução do Senado.
RESSARCIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE
Ainda que houvesse a possibilidade de ressarcimento decorrente de crédito prêmio de IPI, não se justifica a correção em processos de ressarcimento de créditos incentivados, visto não se tratar de indébito e sim de renúncia fiscal própria de incentivo, casos em que o legislador optou por não alargar seu beneficio.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2006
PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO. CRÉDITO-PRÉMIO
A teor do Decreto n° 20.910/32, o direito de aproveitamento do crédito prêmio 6. exportação prescreve em cinco anos, contados do embarque da mercadoria para o exterior.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2201-000.264
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator-designado. Vencidos os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda (Relator), Eric Moraes de Castro e Jean Cleuter Simões Mendonça, Designado o Conselheiro José add° Vitorino de Morais para redigir o voto vencedor.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
