dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201408,3ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/1995 a 01/02/1996 PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu, quanto ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), que o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese dos “cinco mais cinco” (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). Recurso Especial do Procurador Negado. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2015-10-08T00:00:00Z,13675.000274/2003-69,201510,5534563,2015-10-08T00:00:00Z,9303-003.095,Decisao_13675000274200369.PDF,2015,RODRIGO CARDOZO MIRANDA,13675000274200369_5534563.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.\nassinado digitalmente\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO – Presidente\nassinado digitalmente\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Redator ad doc\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos\, Nanci Gama\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Joel Miyazaki\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Ricardo Paulo Rosa\, Fabiola Cassiano Keramidas\, Maria Teresa Martínez López e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente). Ausente\, justificadamente\, o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres\, a teor do Memo. PRES/CARF S/Nº\, de 27 de maio de 2014.\n\n\n",2014-08-14T00:00:00Z,6155502,2014,2021-10-08T10:43:23.737Z,N,1713048118800416768,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2317; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 720          1 719  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13675.000274/2003­69  Recurso nº  143.443   Especial do Procurador  Acórdão nº  9303­003.095  –  3ª Turma   Sessão de  14 de agosto de 2014  Matéria  PIS ­ Prazo para restituição  Recorrente  FAZENDA NACIONAL   Interessado  MINERITA MINÉRIOS ITAÚNA LTDA.    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/10/1995 a 01/02/1996  PIS.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TESE  DOS  “CINCO  MAIS CINCO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62­A DO RICARF. MATÉRIA  JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.  Nos  termos  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros  no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na  sistemática do artigo 543­C do Código de Processo Civil,  entendeu, quanto  ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes  da  entrada  em vigor  da LC 118/05  (09.06.2005),  que  o  prazo  prescricional  para o contribuinte pleitear  a  restituição do  indébito, nos casos dos  tributos  sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese  dos “cinco mais cinco” (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira  Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).  Recurso Especial do Procurador Negado.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.  assinado digitalmente  CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO – Presidente      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 67 5. 00 02 74 /2 00 3- 69 Fl. 307DF CARF MF Impresso em 08/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/10/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13675.000274/2003­69  Acórdão n.º 9303­003.095  CSRF­T3  Fl. 721          2 assinado digitalmente  JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Redator ad doc   Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Júlio  César  Alves  Ramos,  Nanci  Gama,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Joel  Miyazaki,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Ricardo  Paulo  Rosa,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Maria  Teresa Martínez  López  e  Otacílio  Dantas  Cartaxo  (Presidente).  Ausente,  justificadamente, o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, a teor do Memo. PRES/CARF S/Nº,  de 27 de maio de 2014.    Relatório  Cuida­se  de  recurso  especial  interposto  pela  FAZENDA NACIONAL  (fls.  214 a 224) contra o v. acórdão proferido pela Colenda Segunda Câmara do Segundo Conselho  de Contribuintes (fls. 206 a 211) que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso  voluntário para  reconhecer o direito de  repetir  possíveis diferenças de PIS a  serem apuradas  pela DRF de origem, para o período de competência de outubro de 1995 a fevereiro de 1996,  mantendo  o  indeferimento  do  direito  à  repetição  dos  valores  reclamados  para  os  demais  pedidos de competência, ou seja, setembro de 1988 a setembro de 1995.  A ementa do v. acórdão recorrido, que bem resume os seus fundamentos, tem  o seguinte teor:   Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de Apuração: 01/10/1995 a 28/02/1996  FUNDAMENTO LEGAL  Em face da suspensão da execução dos Decretos­lei nº 2.445 e nº  2.449, ambos de 1988, pelo Senado Federal, e do julgamento da  ADIN  nº  1.417­0  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  que  julgou  inconstitucional parte do art. 15 da Medida Provisória (MP) nº  1.212, de 1995, a contribuição para o PIS tornou­se devida, no  período de competência de 1º de outubro de 1995, com base na  Lei Complementar nº 7, de 1970, e ulterior alteração legal.   A Colenda Turma a quo entendeu,  em síntese,  na  esteira do voto proferido  pelo Ilustre relator, Conselheiro José Adão Vitorino de Morais, em dar parcial provimento ao  recurso  voluntário,  determinando  a  aplicação  das  regras  previstas  na  Lei  Complementar  nº  07/70,  em  especial,  a  sistemática  da  semestralidade,  para  os  períodos  compreendidos  entre  10/95  e  02/96,  reconhecendo  à  contribuinte  o  direito  à  repetição/compensação  de  possíveis  diferenças apuradas para aquele período de competência.   Irresignada,  a Fazenda Nacional  interpôs o  já mencionado  recurso  especial,  requerendo,  em  síntese,  com  base  em  divergência  jurisprudencial,  a  reforma  do  v.  acórdão  recorrido, quanto à questão do prazo para formulação do pedido de restituição do PIS recolhido  entre 10/95 e 02/96 com base na ADIN nº 1.417.  O recurso especial da Fazenda Nacional foi admitido através do r. despacho  de fls. 228.  Fl. 308DF CARF MF Impresso em 08/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/10/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13675.000274/2003­69  Acórdão n.º 9303­003.095  CSRF­T3  Fl. 722          3 Contrarrazões do Contribuinte às fls. 235 a 273.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Júlio César Alves Ramos ­ redator ad hoc  Por  intermédio  do  Despacho  de  fl.  306,  nos  termos  do  art.  17,  III,  do  Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF, aprovado pela  Portaria MF 343,  de  09  de  junho de  2015,  incumbiu­me o Presidente da Terceira Turma da  Câmara Superior de Recursos Fiscais a formalizar o presente acórdão. Ressalte­se que o relator  original entregou o relatório e seu voto à secretaria da Câmara Superior. Contudo, em virtude  de sua renúncia ao mandato, não foi possível concluir a formalização da citada decisão.  Desta  forma,  adota­se  o  voto  entregue  pelo  relator  original,  Conselheiro  Rodrigo Cardozo Miranda, vazado nos seguintes termos:  ""Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.  No  tocante  ao  prazo  para  restituição  de  indébito,  é  de  se  destacar,  inicialmente,  que  o  Egrégio  Superior  Tribunal  de  Justiça  já  se  posicionou  quanto  à  matéria  na  sistemática  do  artigo  543­C do Código  de Processo Civil,  ou  seja,  através da  análise dos chamados “recursos repetitivos”.  O precedente proferido tem a seguinte ementa:  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  AUXÍLIO  CONDUÇÃO.  IMPOSTO  DE  RENDA.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL.  PAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  4º,  DA  LC  118/2005.  DETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA.  DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE  DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO.  1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118,  de 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados  após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao  referido  diploma  legal,  posto  norma  referente  à  extinção  da  obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva.  2.  O  advento  da  LC  118/05  e  suas  conseqüências  sobre  a  prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser  contada  da  seguinte  forma:  relativamente  aos  pagamentos  efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o  prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data  do  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a  prescrição  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema  anterior,  limitada,  porém,  ao  prazo  máximo  de  cinco  anos  a  contar  da  vigência da lei nova.  Fl. 309DF CARF MF Impresso em 08/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/10/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13675.000274/2003­69  Acórdão n.º 9303­003.095  CSRF­T3  Fl. 723          4 3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade  da  expressão  ""observado,  quanto  ao  art.  3º,  o  disposto  no  art.  106,  I,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código  Tributário Nacional"", constante do artigo 4º, segunda parte, da  Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator  Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007).  4. Deveras,  a  norma  inserta  no  artigo  3º,  da  lei  complementar  em  tela,  indubitavelmente,  cria  direito  novo,  não  configurando  lei  meramente  interpretativa,  cuja  retroação  é  permitida,  consoante  apregoa  doutrina  abalizada:  ""Denominam­se  leis  interpretativas  as  que  têm  por  objeto  determinar,  em  caso  de  dúvida, o sentido das  leis existentes,  sem introduzir disposições  novas.  {nota: A questão da caracterização da  lei  interpretativa  tem sido objeto de não pequenas divergências, na doutrina. Há a  corrente  que  exige  uma  declaração  expressa  do  próprio  legislador  (ou do órgão de que emana a norma interpretativa),  afirmando  ter a  lei  (ou a norma  jurídica, que não se apresente  como  lei)  caráter  interpretativo.  Tal  é  o  entendimento  da  AFFOLTER  (Das  intertemporale  Recht,  vol.  22,  System  des  deutschen  bürgerlichen  Uebergangsrechts,  1903,  pág.  185),  julgando  necessária  uma  Auslegungsklausel,  ao  qual  GABBA,  que  cita,  nesse  sentido,  decisão  de  tribunal  de  Parma,  (...)  Compreensão  também  de  VESCOVI  (Intorno  alla  misura  dello  stipendio dovuto alle maestre insegnanti nelle scuole elementari  maschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I, I, cols. 1191, 1204)  e a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve presumir ter a  lei  caráter  interpretativo  ­  ""os  tribunais não podem reconhecer  esse caráter a uma disposição  legal, senão nos casos em que o  legislador  lho  atribua  expressamente""  (Traité  de  droit  constitutionnel, 3a  ed.,  vol.  2o,  1928, pág. 280). Com o mesmo  ponto de vista, o jurista pátrio PAULO DE LACERDA concede,  entretanto, que seria exagero exigir que a declaração seja inseri  da no corpo da própria lei não vendo motivo para desprezá­la se  lançada no preâmbulo, ou feita noutra lei.  Encarada a questão, do ponto de vista da  lei  interpretativa por  determinação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber  se,  manifestada  a  explícita  declaração  do  legislador,  dando  caráter  interpretativo,  à  lei,  esta  se  deve  reputar,  por  isso,  interpretativa,  sem  possibilidade  de  análise,  por  ver  se  reúne  requisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração.  (...)  ...  SAVIGNY  coloca  a  questão  nos  seus  precisos  termos,  ensinando: ""trata­se unicamente de saber se o legislador fez, ou  quis  fazer  uma  lei  interpretativa,  e,  não,  se  na  opinião  do  juiz  essa  interpretação  está  conforme  com  a  verdade""  (System  des  heutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é  possível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se  consegue  conciliar  o  que  é  inconciliável.  E,  desde  que  a  chamada  interpretação autêntica é realmente  incompatível com  o  conceito,  com  os  requisitos  da  verdadeira  interpretação  (v.,  supra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer  as conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando­se­ lhes  os  perigos.  Compreende­se,  pois,  que  muitos  autores  não  aceitem  o  rigor  dos  efeitos  da  imprópria  interpretação.  Há  Fl. 310DF CARF MF Impresso em 08/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/10/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13675.000274/2003­69  Acórdão n.º 9303­003.095  CSRF­T3  Fl. 724          5 quem,  como  GABBA  (Teoria  delta  retroattività  delle  leggi,  3a  ed., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT  (Traité  de  la  rétroactivité  des  lois,  vol.  1o,  1845,  págs.  131  e  154),  sendo  seguido  por  LANDUCCI  (Trattato  storico­teorico­ pratico  di  diritto  civile  francese  ed  italiano,  versione  ampliata  del  Corso  di  diritto  civile  francese,  secondo  il  metodo  dello  Zachariæ,  di  Aubry  e  Rau,  vol.  1o  e  único,  1900,  pág.  675)  e  DEGNI  (L'interpretazione della  legge,  2a  ed.,  1909,  pág.  101),  entenda  que  é  de  distinguir  quando  uma  lei  é  declarada  interpretativa,  mas  encerra,  ao  lado  de  artigos  que  apenas  esclarecem,  outros  introduzido  novidade,  ou  modificando  dispositivos  da  lei  interpretada.  PAULO  DE  LACERDA  (loc.  cit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na  verdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme  que  o  é.  LANDUCCI  (nota  7  à  pág.  674  do  vol.  cit.)  é  de  prudência  manifesta:  ""Se  o  legislador  declarou  interpretativa  uma  lei,  deve­se,  certo,  negar  tal  caráter  somente  em  casos  extremos,  quando  seja  absurdo  ligá­la  com  a  lei  interpretada,  quando  nem  mesmo  se  possa  considerar  a  mais  errada  interpretação  imaginável.  A  lei  interpretativa,  pois,  permanece  tal,  ainda  que  errônea,  mas,  se  de  modo  insuperável,  que  suplante  a  mais  aguda  conciliação,  contrastar  com  a  lei  interpretada,  desmente  a  própria  declaração  legislativa.""  Ademais,  a  doutrina  do  tema  é  pacífica  no  sentido  de  que:  ""Pouco  importa  que  o  legislador,  para  cobrir  o  atentado  ao  direito, que comete, dê à  sua  lei  o caráter  interpretativo. É um  ato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do  direito""  (Traité  de  droit  constitutionnel,  3ª  ed.,  vol.  2º,  1928,  págs. 274­275).""  (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho,  in A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed.,  págs. 294 a 296).  5.  Consectariamente,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos  efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005),  o  prazo  prescricional  para  o  contribuinte pleitear  a  restituição  do  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  continua  observando  a  cognominada  tese  dos  cinco mais  cinco,  desde  que,  na  data  da  vigência  da  novel  lei  complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do  lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo  2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: ""Serão os da lei  anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e  se, na  data  de  sua  entrada  em  vigor,  já  houver  transcorrido mais  da  metade do tempo estabelecido na lei revogada."").  6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após  a  vigência  da  aludida  norma  jurídica,  o  dies  a  quo  do  prazo  prescricional  para  a  repetição/compensação  é  a  data  do  recolhimento indevido.  7.  In  casu,  insurge­se  o  recorrente  contra  a  prescrição  qüinqüenal  determinada  pelo  Tribunal  a  quo,  pleiteando  a  reforma  da  decisão  para  que  seja  determinada  a  prescrição  decenal,  sendo  certo  que  não  houve  menção,  nas  instância  ordinárias,  acerca  da  data  em  que  se  efetivaram  os  recolhimentos  indevidos, mercê  de  a  propositura  da  ação  ter  Fl. 311DF CARF MF Impresso em 08/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/10/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13675.000274/2003­69  Acórdão n.º 9303­003.095  CSRF­T3  Fl. 725          6 ocorrido  em 27.11.2002,  razão pela qual  forçoso concluir que  os recolhimentos indevidos ocorreram antes do advento da LC  118/2005, por  isso que a  tese aplicável é a que considera os 5  anos  de  decadência  da  homologação  para  a  constituição  do  crédito  tributário  acrescidos  de  mais  5  anos  referentes  à  prescrição da ação.  8.  Impende  salientar  que,  conquanto  as  instâncias  ordinárias  não  tenham  mencionado  expressamente  as  datas  em  que  ocorreram  os  pagamentos  indevidos,  é  certo  que  os  mesmos  foram  efetuados  sob  a  égide  da  LC  70/91,  uma  vez  que  a  Lei  9.430/96,  vigente  a  partir  de  31/03/1997,  revogou  a  isenção  concedida  pelo  art.  6º,  II,  da  referida  lei  complementar  às  sociedades  civis  de  prestação  de  serviços,  tornando  legítimo  o  pagamento da COFINS.  9.  Recurso  especial  provido,  nos  termos  da  fundamentação  expendida.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da  Resolução STJ 08/2008. (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro LUIZ  FUX,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em  25/11/2009,  DJe  18/12/2009)  Com  isso,  restou  consolidado  no  âmbito  do  Egrégio  Superior  Tribunal de Justiça a chamada tese dos “cinco mais cinco”.  O  Regimento  Interno  do CARF,  por  sua  vez,  na  redação  dada  recentemente  pela  Portaria MF  nº  586,  de  21/12/2010,  tem  os  seguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­A:  Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do  CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade.  Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de  tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:  I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou  II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do  Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e  19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002;  b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da  Lei Complementar n° 73, de 1993; ou  c)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo  Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei  Complementar n° 73, de 1993.  Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,  Fl. 312DF CARF MF Impresso em 08/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/10/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13675.000274/2003­69  Acórdão n.º 9303­003.095  CSRF­T3  Fl. 726          7 Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  §  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida  decisão nos termos do art. 543­B.}  § 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo  relator  ou  por  provocação  das  partes.  (grifos  e  destaques  nossos)  Verifica­se,  assim,  que  a  referida  decisão  do Egrégio  Superior  Tribunal de Justiça deve ser  reproduzida pelos conselheiros no  julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  Por  outro  lado,  conforme relatado  acima,  na  presente  hipótese  trata­se  de  pedido  de  restituição,  decorrente  de  pagamentos  indevidos  e/ou  a  maior,  a  título  de  contribuição  para  o  Programa de Integração Social (PIS) pagos entre 14/11/1995 e  15/03/1996, relativos ao período de outubro de 1995 a fevereiro  de 1996. O pedido de restituição protocolado em 10/06/2003 não  foi homologado, visto que o prazo para requerer a repetição do  indébito teria transcorrido in albis.  Ocorre,  todavia,  que  se  aplicando  o  precedente  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de  Justiça  acima  destacado,  proferido  na  sistemática de recurso repetitivo, não deve prosperar o recurso  especial da Fazenda Nacional.   Com efeito, como os pagamentos do PIS efetuados a maior (cuja  prescrição foi afastada pela decisão recorrida) ocorreram entre  14/11/1995 e 15/03/1996, o  contribuinte  teria até 14/11/2005 e  15/03/2006,  respectivamente,  para  pleitear  a  restituição  dos  valores pagos a maior. Considerando que o pedido de restituição  foi  protocolado  em  10/06/2003,  não  há  que  se  falar  em  prescrição  à  restituição  do  indébito  no  período  compreendido  (tese dos “cinco mais cinco”).""   Com  base  nesses  fundamentos,  o  relator  original  negou  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional,  sendo  acompanhado  pelos  demais  integrantes  do  Colegiado.  assinado digitalmente  Júlio César Alves Ramos ­ redator ad hoc                              Fl. 313DF CARF MF Impresso em 08/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/10/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201601,3ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003 Crédito Presumido de IPI. Natureza Jurídica. Não Inclusão na Base de Cálculo do PIS e da Cofins. O crédito presumido do IPI tem natureza jurídica de benefício fiscal, não se constituindo em receita, seja do ponto de vista econômico-financeiro, seja do ponto de vista contábil, devendo ser contabilizado como ""Recuperação de Custos"". Portanto, não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. Recurso Especial da Contribuinte Parcialmente Provido. Embargos Providos. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2016-02-18T00:00:00Z,11065.005556/2003-13,201602,5567886,2016-02-18T00:00:00Z,9303-003.407,Decisao_11065005556200313.PDF,2016,HENRIQUE PINHEIRO TORRES,11065005556200313_5567886.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento aos embargos inominados\, sem efeitos infringentes\, para retificar o Acórdão recorrido\, de modo a fazer constar os fundamentos do voto vencedor\, e determinar que se altere na ementa a expressão: Recurso Especial do Contribuinte Provido para Recurso Especial da Contribuinte Parcialmente Provido.\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente.\nHenrique Pinheiro Torres – Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Tatiana Midori Migiyama\, Júlio César Alves Ramos\, Demes Brito\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Valcir Gassen\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Vanessa Marini Cecconello\, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n\n",2016-01-26T00:00:00Z,6283073,2016,2021-10-08T10:45:10.574Z,N,1713048118938828800,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2219; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 301          1  300  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  11065.005556/2003­13  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  9303­003.407  –  3ª Turma   Sessão de  26 de janeiro de 2016  Matéria  Embargos inominados ­ erro material ­ voto vencedor versando sobre matéria  estranha aos autos.  Recorrente  Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo  Interessado  Indústria de Peles Minuano Ltda    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003  Embargos Inominados. Inexatidões Materiais.  Constatado  erro  material  no  Acórdão,  são  cabíveis  embargos  inominados  para correção, mediante a prolação de um novo acórdão.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003  Crédito  Presumido  de  IPI.  Natureza  Jurídica.  Não  Inclusão  na  Base  de  Cálculo do PIS e da Cofins.  O crédito presumido do IPI tem natureza jurídica de benefício fiscal, não se  constituindo em receita, seja do ponto de vista econômico­financeiro, seja do  ponto  de  vista  contábil,  devendo  ser  contabilizado  como  ""Recuperação  de  Custos"". Portanto, não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.  Recurso Especial da Contribuinte Parcialmente Provido.  Embargos Providos.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  aos  embargos  inominados,  sem  efeitos  infringentes,  para  retificar  o  Acórdão  recorrido, de modo a fazer constar os fundamentos do voto vencedor, e determinar que se altere  na ementa a expressão: Recurso Especial do Contribuinte Provido para Recurso Especial da  Contribuinte Parcialmente Provido.  Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente.   Henrique Pinheiro Torres – Relator     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 06 5. 00 55 56 /2 00 3- 13 Fl. 301DF CARF MF Impresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/ 2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T ORRES     2  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres,  Tatiana Midori  Migiyama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Gilson Macedo  Rosenburg Filho, Valcir Gassen, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria  Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.    Relatório    Trata­se  de  processo  devolvido  pela  DRF NHO­RS, mediante  despacho,  em  que aponta divergência entre o pedido formulado no Recurso Especial do contribuinte e teor da  ementa e do voto vencedor do Acórdão 9303­00.142. A referida decisão foi assim ementada:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  AQUISIÇÕES  FEITAS    PESSOAS FÍSICAS.  As aquisições de insumos  feitas a pessoas físicas se incluem na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  do  IPI,  desde  que  consumidos no processo produtivo, nos termos da legislação do  IPI.  TAXA SELIC.  É  imprestável  como  instrumento  de  correção  monetária,  não  justificando  a  sua  adoção,  por  analogia,  em  processos  de  ressarcimento  de  créditos  incentivados,  por  implicar  na  concessão  de  um  ""plus""  sem  expressa  previsão  legal.  O  ressarcimento  não  e  espécie  do  gênero  restituição,  portanto  inexiste previsão legal para atualização dos valores objeto deste  instituto.  Recurso Especial do Contribuinte Provido.  No  despacho  de  admissibilidade  dos  Embargos  de Declaração,  o  i.  Senhor  Presidente  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  admitiu  os  embargos  e  reconheceu  a  existência de vícios do Acórdão 9303­00.142.   Constatou­se que o voto vencedor do referido Acórdão não tratou da matéria  meritória do Recurso Especial do contribuinte: inclusão na base de cálculo da contribuição para  o  PIS/Pasep  dos  valores  recebidos  a  título  de  crédito  presumido  do  IPI,  apesar  de  constar  expressamente do voto vencido. Inexplicavelmente, o voto vencedor abordou exclusivamente a  questão da inclusão, na base de cálculo do crédito presumido do IPI, do valor das aquisições de  insumos a pessoas físicas e cooperativas, matéria estranha às recorridas.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Henrique Pinheiro Torres  Fl. 302DF CARF MF Impresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/ 2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T ORRES Processo nº 11065.005556/2003­13  Acórdão n.º 9303­003.407  CSRF­T3  Fl. 302          3  Conheço  dos  embargos  interpostos  recepcionados  como  embargos  inominados de que trata o art. 66 do RICARF/2015.  Art.  66.  As  alegações  de  inexatidões materiais  devidas  a  lapso  manifesto  e  os  erros  de  escrita  ou  de  cálculo  existentes  na  decisão,  provocados  pelos  legitimados  para  opor  embargos,  deverão  ser  recebidos  como  embargos  inominados  para  correção, mediante a prolação de um novo acórdão.  Conforme  acima  relatado,  constata­se  nos  presentes  autos  erro  material,  passível de correção pela via dos presentes embargos.  Constata­se  na  decisão  errônea  (Acórdão  9303­00.142)  um  equívoco  na  redação do voto vencedor: ao invés de referir­se à questão meritória (exigibilidade de PIS sobre  os valores referentes a créditos presumido de IPI), em oposição ao voto vencido que tratou do  assunto, a redatora designada para o voto vencedor consignou sua posição acerca do direito ao  crédito presumido de IPI de insumos adquiridos de pessoas físicas, matéria estranha aos autos.  Como  o  tema  foi  objeto  do  voto  vencido,  e  a  decisão  do  colegiado  foi  no  sentido de dar provimento quanto ao ressarcimento, impõe­nos apenas suprir a omissão do voto  vencedor quanto aos fundamentos daquela decisão, não em julgar novamente a matéria.  Trata­se da exigibilidade ou não de PIS sobre os valores referentes a créditos  presumido de IPI, oriundo de aquisição de matérias­primas, produtos intermediários e material  de embalagem de empresa exportadora, de que trata a Lei nº 9.363/96.   Segundo a alegação da então recorrente, o valor do crédito presumido do IPI  se  constitui  em  parcela  a  ser  deduzida  do  custo  dos  insumos  utilizados  no  processo  de  industrialização dos produtos exportados, não em receita tributável, como entende a autoridade  fiscal.  Inicialmente,  registre­se  em  letras  garrafais  QUE  ESTE  CONSELHEIRO  NÃO COMUNGA COM A POSIÇÃO QUE SERÁ EXPOSTA A SEGUIR, INCLUSIVE FOI  VOTO  VENCIDO  NO  JULGAMENTO  QUE  DEU  ORIGEM  AO  ACÓRDÃO  EMBARGADO.  Feito esse  registro, passa­se à  supressão do vício existente nesse malfadado  acórdão.  O  colegiado  entendeu  que  assistia  razão  à  recorrente,  seguindo  a  jurisprudência do STJ, que reproduzo nas ementas a seguir:    REsp 807130 / SC  Relatora Ministra ELIANA CALMON  TRIBUTÁRIO  –  CRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI  –  LEIS  9.363/96  E  10.276/2001  –  NATUREZA  JURÍDICA  –  NÃO  INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.  [...]  Fl. 303DF CARF MF Impresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/ 2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T ORRES     4  2.  O  legislador,  com  o  crédito  presumido  do  IPI,  buscou  incentivar as exportações, ressarcindo as contribuições de PIS e  de COFINS  embutidas  no preço  das matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagem  adquiridos  pelo  fabricante  para  a  industrialização  de  produtos  exportados.  O  produtor­exportador  apropria­se  de  créditos  do  IPI  que  serão  descontados, na conta gráfica da empresa, dos valores devidos a  título de IPI.  3. O crédito presumido do IPI tem natureza jurídica de benefício  fiscal,  não  se  constituindo  receita,  seja  do  ponto  de  vista  econômico­financeiro,  seja  do  ponto  de  vista  contábil,  devendo  ser contabilizado como ""Recuperação de Custos"". Portanto, não  pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.  3.  Ainda  que  se  considerasse  receita,  incabível  a  inclusão  do  crédito  presumido  do  IPI  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  porque  as  receitas  decorrentes  de  exportações  são  isentas dessas contribuições.  4. Recurso especial não provido.  REsp 1130033 / SC  Relator Ministro CASTRO MEIRA  TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI DECORRENTE  DE  EXPORTAÇÕES.  NÃO  INCLUSÃO  NA  BASE  DE  CÁLCULO  DO  PIS  E  DA  COFINS.  REGRAS  DO  CÓDIGO  CIVIL  SOBRE  IMPUTAÇÃO  DO  PAGAMENTO.  COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.  [...]  2. É pacífico o entendimento do STJ sobre a não  incidência de  COFINS/PIS  tanto  sobre  o  crédito  presumido  do  IPI  quanto  sobre  os  insumos  empregados  na  industrialização  de  produtos  exportados. Precedentes.  3. Recursos especiais não providos.  Segundo o entendimento majoritário da turma de julgamento em 11/08/2009,  ­ frise­se mais uma vez, não acompanhado por este conselheiro ­ o crédito presumido previsto  na Lei nº 9.363/96 não representa nova receita, passível de tributação pelo PIS e COFINS, mas  sim recuperação de custo.  Com essas considerações, voto no sentido de dar provimento aos embargos  inominados,  sem  efeitos  infringentes,  para  retificar  o  Acórdão  recorrido,  de  modo  a  fazer  constar os  fundamentos do voto vencedor, e determinar que se altere na ementa a expressão:  Recurso  Especial  do  Contribuinte  Provido  para  Recurso  Especial  da  Contribuinte  Parcialmente Provido.  Henrique Pinheiro Torres ­ Relator                Fl. 304DF CARF MF Impresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/ 2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T ORRES Processo nº 11065.005556/2003­13  Acórdão n.º 9303­003.407  CSRF­T3  Fl. 303          5                Fl. 305DF CARF MF Impresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/ 2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T ORRES ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201601,Segunda Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2016-03-14T00:00:00Z,12466.004054/2007-31,201603,5573974,2016-03-14T00:00:00Z,3201-000.583,Decisao_12466004054200731.PDF,2016,CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO,12466004054200731_5573974.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento\, por UNANIMIDADE de votos\, em converter o julgamento em diligência.\nCHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente.\nCARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO- Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo\, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto\, Cassio Schappo\, Charles Mayer de Castro Souza (Presidente)\, Mércia Helena Trajano Damorim\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Tatiana Josefovicz Belisário e Winderley Morais Pereira.\nCompareceu à sessão de julgamento o(a) advogado(a) Cíntia Sales Queiroz\, OAB/SP nº 241708.\n\n",2016-01-25T00:00:00Z,6308212,2016,2021-10-08T10:45:57.930Z,N,1713048118972383232,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2275; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 383          1 382  S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  12466.004054/2007­31  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3201­000.583  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  25 de janeiro de 2016  Assunto  RECLASSIFICAÇÃO FISCAL  Recorrente  EXITO COMERCIO INTERNACIONAL LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção  de Julgamento, por UNANIMIDADE de votos, em converter o julgamento em diligência.  CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA ­ Presidente.   CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO­ Relator   Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Clarissa Masuko dos  Santos Araújo, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Cassio Schappo, Charles Mayer de  Castro Souza (Presidente), Mércia Helena Trajano Damorim, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima,  Tatiana Josefovicz Belisário e Winderley Morais Pereira.  Compareceu  à  sessão  de  julgamento  o(a)  advogado(a)  Cíntia  Sales  Queiroz,  OAB/SP nº 241708.  RELATÓRIO  Por  bem  descrever  a  matéria  de  que  trata  este  processo,  adoto  e  transcrevo  abaixo o relatório que compõe a Decisão Recorrida.   Versa  o  presente  processo  sobre  os  Autos  de  Infração  lavrados  (fls.  05/12  e  22/25)  para  a  exigência  do  crédito  tributário  relativo  às  diferenças de recolhimento do Imposto de Importação (R$ 187.854,17)  e  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  –  IPI  Importação  (R$  125.520,75),  acrescidos  da multa  de  ofício  e dos  juros  de mora,  bem  como à multa regulamentar por classificação incorreta da mercadoria  na  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul,  no  valor  de  R$  17.298,86,  prevista art. 84,  inciso I, da Medida Provisória nº 2.158­35, de 27 de  agosto  de  2001,  e  à  multa  do  controle  administrativo  por  falta  de  licenciamento na importação no valor de R$ 512.329,49.     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 24 66 .0 04 05 4/ 20 07 -3 1 Fl. 389DF CARF MF Impresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital mente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA Processo nº 12466.004054/2007­31  Resolução nº  3201­000.583  S3­C2T1  Fl. 384          2 No  Termo  de  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal,  às  fls.  31/49,  consta  que  a  autuada  registrou  as  declarações  de  importação  elencadas,  para  a  importação de  impressoras  digitais  ou  sistemas  de  impressão  digital,  segundo  a  sua  descrição,tendo  sido  classificados  com os códigos NCM 8471.60.23 e 8471.60.30.  Entretanto,  o  entendimento  da  fiscalização  é  de  que  esses  produtos  deveriam ter sido classificados com o código NCM 9009.21.00, por se  tratar  de  COPIADORAS MULTIFUNCIONAIS,  ou  seja,  um  ""sistema  de  impressão""  modular,  podendo  integrar  várias  funções  tais  como  impressão,  cópia,  scanner  e  fax.  E,  por  não  ser  possível  distinguir  a  função principal do produto, foi aplicada a RGI3,” c”, que conduziu a  classificação para a última posição dentre as possíveis.  Informa  que  tal  é  a  conclusão  de  solução  de  consulta  efetuada  pela  própria  empresa  ÊXITO  Solução  SRRF/7ª.  RF/DIANA  nº  100/03  (processo 12466.003353/200243), de 16 de abril de 2003 e na Solução  SRRF/7ª.RF/DIANA nº 119 (processo 12466.003351/200254), de 02 de  maio  de  2003  (doc.  02),  referente  às  multifuncionais  importadas  da  marca RICOH, modelos Aficio 1015, e Afício 700, 1035 e Aficio 1045,  respectivamente.  Regularmente  cientificada  (fls.  6  e  22)  a  interessada  apresentou  impugnação tempestiva, às fls. 159/186, na qual, em síntese:  Alega,  preliminarmente,  ilegitimidade  passiva,  arguindo  que  a  responsabilidade é exclusiva da adquirente, uma vez que a importação  realizou­se  por  conta  e  ordem  da  Simpress  Indústria,  Comercio  e  Locação de Sistemas de  Impressão Ltda., atualmente denominada RR  Indústria  e  Remanufatura  S.A.,  a  qual  indicou  a  classificação  fiscal  adotada.  Também  a  Impugnante  não  tem  interesse  comum,  já  que  não  obteve  nenhuma vantagem em realizar as importações pela classificação fiscal  desqualificada,  e,  além disto,  o Contrato  de  Importação  por Conta  e  Ordem  de  Terceiros  anexado  estabelece  expressamente  a  responsabilidade  da  Adquirente.  Por  estes  motivos,  deve  o  auto  de  infração  ser  anulado  em  razão  do  erro  de  identificação  do  sujeito  passivo  ou,  alternativamente,  deverá  ser  incluída  a  Adquirente  como  solidária.  Informa que os produtos importados são equipamentos que agregam de  forma  modular  os  recursos  de  impressão,  cópia,  digitalização  (scanner)  e  facsímile,  constituindo­se  em  verdadeiros  ""Sistemas  de  Impressão"",  não  se  caracterizando  como  ""fotocopiadora  por  sistema  ótico"".  Afirma  que  o  Laudo  Técnico  n.°  064/02  (Doc.  04),  elaborado  pela  FUCAPI como resposta às  indagações  formuladas pela Secretaria da  Receita  Federal,  constatou  que  os  equipamentos  importados  são  equipamentos  de  impressão,  exatamente  como  concluíram  os  peritos  nos Laudos Técnicos n° 118, 117 e 196 (Doc. 03).  Argui  que,  além  destes,  foram  emitidos  laudos  técnicos  do  Instituto  Nacional de Tecnologia INT (Doc. 05), o qual é categórico em afirmar  que as mercadorias importadas não são copiadoras por sistema ótico.  Fl. 390DF CARF MF Impresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital mente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA Processo nº 12466.004054/2007­31  Resolução nº  3201­000.583  S3­C2T1  Fl. 385          3 Nesse  sentido  também  concluiu  a  UNICAMP  (Doc.  06).  Sendo  a  conclusão  de  todos  os  laudos  de  que  a  característica  essencial  dos  produtos  importados  é  a  impressão,  deve  ser  desqualificada  a  classificação fiscal adotada pela fiscalização, em vista da RGI 3.  Alega  que  nenhuma  das  multas  impostas  pode  prosperar,  já  que  a  operação foi coberta por fatura comercial e guia de importação, com o  devido Registro da Declaração de Importação, os quais descreviam de  forma  suficiente  as  mercadorias  importadas  como  sistemas  de  impressão,  com  a  indicação  da  espécie,  tipo,  marca,  número,  série,  referência.  Não  houve  qualquer  declaração  inexata  e  a  Impugnante  não  poderia  ter  informado  que  se  tratavam  de  copiadoras,  pois,  conforme  atestado  por  todos  os  laudos  técnicos  juntados,  as  mercadorias não se enquadram no conceito de copiadora.  Além  de  o  produto  estar  corretamente  descrito,  não  houve  intuito  doloso  ou  má­fé  por  parte  da  declarante.  Assim,  em  razão  do  que  dispõe o Ato Declaratório Normativo ADN Cosit n° 10/97, é incabível  tanto  a multa  prevista  no  art.  44  da  Lei  n°9.430/96,  quanto  a multa  prevista  no  art.  633,  II,  alínea  ""a""  do  Regulamento  Aduaneiro.  É  improcedente, também, a cobrança da multa por erro na classificação  da mercadoria  na  Nomenclatura Comum  do Mercosul.  Ainda  que  os  valores  sejam  julgados  como  devidos,  há  imputação  de mais  de  uma  penalidade  a  um  só  fato  (declaração  inexata),  num  verdadeiro  bis  in  idem, de forma que os valores deverão ser cancelados.  Argumenta que a fiscalização pretende ampliar a hipótese de aplicação  da  penalidade  disposta  no  art.  633,  II,  alínea  ""a""  do  Regulamento  Aduaneiro,  para  que  ela  abranja  também  a  hipótese  de  declaração  inexata de mercadorias na Declaração de Importação, utilizando como  fundamento o Parecer n° 55/2003, da DISIT da 7ª. Região Fiscal. Ao  empregar  interpretação  extensiva  da  norma  penal  e  fundamentar  a  aplicação  da  pena  em  ato  sem poder  normativo  afronta  ao  princípio  constitucional da legalidade.  Destaca que a encomendante da importação (Simpress)  teve contra si  lavrado auto de infração pela Alfândega do Porto de ManausAM, em  razão da importação dos mesmos produtos (sistemas de impressão da  linha  Aficio),  sendo  que,  ao  julgar  o  referido  recurso  voluntário,  o  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes  cancelou  as  exigências,  por  entenderem  que  os  produtos  importados  não  se  caracterizam  como  ""fotocopiadoras  por  sistema  ótico"",  classificadas  na  NCM  90.09  (Acórdão 30334.061— Doc. 07).  Insurgese contra a incidência de juros sobre o valor lançado a título de  multa de oficio, porque não há previsão na  legislação de  juros  sobre  multa, mas, tão somente, sobre os débitos de tributos e contribuições.  Requer  o  acatamento  da  preliminar  de  ilegitimidade  passiva,  ou  que  seja  incluída  a  Adquirente  como  solidária,  além  do  cancelamento  integral da exigência fiscal.  Sobreveio decisão da 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento  em  Florianópolis/SC,  que  julgou,  por  unanimidade  de  votos,  procedente  em  parte  a  impugnação,  mantendo  em  parte  o  crédito  tributário  apurado,  para  excluir  a  multa  Fl. 391DF CARF MF Impresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital mente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA Processo nº 12466.004054/2007­31  Resolução nº  3201­000.583  S3­C2T1  Fl. 386          4 administrativa  do  controle  das  importações  de  30%  relativas  às  DI  nº:  03/00722057/  002,  03/00722057/  004,  03/00722057/  005,  03/00722057/  006,  03/00722057/  007,  03/01320823/  001,  03/01320823/  004,  03/01320823/  006,  03/01320823/  007,  03/02953927/  002  e  03/03653080/ 001.  Os  fundamentos  do  voto  condutor  do  acórdão  recorrido  encontram­se  consubstanciados na ementa abaixo transcrita:  CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS   Período de apuração: 02/01/2003 a 02/05/2003   RECLASSIFICAÇÃO FISCAL.  Havendo  a  reclassificação  fiscal  com  alteração  para  maior  da  alíquota,  tornam­se  exigíveis  as  diferenças  de  tributos  com  os  acréscimos legais previstos na legislação.  MULTA DE 1% DO VALOR ADUANEIRO.  Cabível a multa prevista no inciso I do artigo 84 da Medida Provisória  2.15835/ 2001 se o  importador não  logrou classificar corretamente a  mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul.  FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. PENALIDADE.  Aplicase  a multa  por  falta  de  licença  para  importação  quando  resta  demonstrado que a mercadoria efetivamente importada estava sujeita a  licenciamento no órgão competente para apresentação tempestiva por  ocasião do despacho aduaneiro.  Inconformado  com  a  decisão,  apresentou  a  contribuinte,  tempestivamente,  o  presente recurso voluntário.   É o relatório.  VOTO  O recurso voluntário  atende  aos  requisitos de  admissibilidade,  razão pela qual  dele tomo conhecimento.  Trata o presente processo de Autos de Infração em que resta formalizada, entre  outras exigências, a cobrança de multa de controle administrativo por falta de licenciamento na  importação.  A decisão recorrida cancelou a multa em relação às Declarações de Importação  (DI)  em  que  entendeu  que  o  produto  importado  foi  corretamente  descrito,  mantendo  a  exigência quanto às DI que não apresentavam a correta identificação.  Observo, contudo, que a infração apenas resta configurada nas situações em que  a importação da mercadoria, na classificação exigida pelo Fisco, esteja submetida ao regime de  licenciamento não automático.  Fl. 392DF CARF MF Impresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital mente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA Processo nº 12466.004054/2007­31  Resolução nº  3201­000.583  S3­C2T1  Fl. 387          5 Em  análise  aos  autos,  verifica­se  que  a  informação  sobre  o  regime  de  licenciamento  a  que  as  mercadorias  estavam  sujeitas  à  época  de  ocorrências  dos  fatos  geradores, se automático ou não automático, não consta do presente processo.  Desta  forma,  tendo em vista a ausência de informação necessária a solução da  lide, voto pela CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para que a autoridade  fiscalizadora  esclareça  se,  com  a  nova  classificação  fiscal  adotada  pela  fiscalização,  as  mercadorias importadas, objeto de discussão, nos autos, estavam, à época dos fatos, sujeitas à  Licença de Importação automática ou não automática.  Efetivada  a  diligência,  deverá  ser  dado  vista  à  recorrente  e  à  PGFN para,  em  tendo interesse, manifestarem­se no prazo de 30 dias.  Realizadas  as  providências,  os  autos  devem  ser  encaminhados  para  este  Conselho, para fins de prosseguimento no julgamento.  CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO ­ Relator    Fl. 393DF CARF MF Impresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital mente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201602,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2011 a 30/11/2011 COMPENSAÇÃO. TRIBUTO OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. VEDAÇÃO. GLOSA. Comprovado nos autos que o sujeito passivo compensou tributo, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, impõe-se a glosa dos valores indevidamente compensados, acrescida de juros e multa de mora. Recurso Voluntário Negado. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2016-03-23T00:00:00Z,15586.720988/2013-93,201603,5577098,2016-03-23T00:00:00Z,2401-004.176,Decisao_15586720988201393.PDF,2016,CLEBERSON ALEX FRIESS,15586720988201393_5577098.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do recurso voluntário e\, no mérito\, negar-lhe provimento\, nos termos do relatório e voto.\n\n\nAndré Luís Mársico Lombardi - Presidente\n\n\nCleberson Alex Friess - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi\, Arlindo da Costa e Silva\, Carlos Alexandre Tortato\, Cleberson Alex Friess\, Luciana Matos Pereira Barbosa\, Theodoro Vicente Agostinho\, Carlos Henrique de Oliveira e Rayd Santana Ferreira.\n\n\n",2016-02-18T00:00:00Z,6322160,2016,2021-10-08T10:46:26.913Z,N,1713048119162175488,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1443; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 1.004          1  1.003  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15586.720988/2013­93  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2401­004.176  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de fevereiro de 2016  Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: COMPENSAÇÃO. GLOSA  Recorrente  MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO ­ PREFEITURA MUNICIPAL  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/07/2011 a 30/11/2011  COMPENSAÇÃO.  TRIBUTO  OBJETO  DE  DISCUSSÃO  JUDICIAL.  INEXISTÊNCIA  DE  DECISÃO  TRANSITADA  EM  JULGADO.  VEDAÇÃO. GLOSA.  Comprovado  nos  autos  que  o  sujeito  passivo  compensou  tributo,  objeto  de  discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial,  impõe­se a glosa dos valores indevidamente compensados, acrescida de juros  e multa de mora.  Recurso Voluntário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 58 6. 72 09 88 /2 01 3- 93 Fl. 1004DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 15586.720988/2013­93  Acórdão n.º 2401­004.176  S2­C4T1  Fl. 1.005          2    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do recurso voluntário e, no mérito, negar­lhe provimento, nos termos do relatório e voto.      André Luís Mársico Lombardi ­ Presidente      Cleberson Alex Friess ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  André  Luís  Mársico  Lombardi, Arlindo da Costa e Silva, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana  Matos  Pereira  Barbosa,  Theodoro  Vicente  Agostinho,  Carlos  Henrique  de  Oliveira  e  Rayd  Santana Ferreira.  Fl. 1005DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 15586.720988/2013­93  Acórdão n.º 2401­004.176  S2­C4T1  Fl. 1.006          3    Relatório  Cuida­se de recurso voluntário  interposto em face da decisão da 13ª Turma  da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro I (DRJ/RJ1), cujo  dispositivo  tratou de negar provimento à  impugnação, mantendo o crédito  tributário exigido.  Transcrevo a ementa do Acórdão nº 12­67.146 (fls. 964/968):  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/07/2011 a 30/11/2011  COMPENSAÇÃO.  TRIBUTO  OBJETO  DE  DISCUSSÃO  JUDICIAL.  INEXISTÊNCIA  DE  DECISÃO  TRANSITADA  EM  JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.  É vedada a compensação de tributo objeto de discussão judicial  pelo  sujeito  passivo,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  decisão  favorável  ao  contribuinte,  hipótese  que  enseja  a  glosa  integral  dos valores indevidamente compensados.  2.    Extrai­se  do  relatório  fiscal,  às  fls.  10/17,  que  o  processo  administrativo  é  composto pelo Auto de Infração  (AI) nº 51.031.844­4,  relativo  à glosa  de compensação de  contribuição previdenciária, indevidamente realizada pelo sujeito passivo antes do trânsito em  julgado da respectiva ação judicial, nas competências 07 a 08/2011 e 10 a 11/2011, acrescida  de juros e multa de mora.  2.1     A  compensação  refere­se  a  recolhimentos  efetuados  a  título  de  contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre os  subsídios percebidos pelos detentores de mandato  eletivo  municipal, no período de fev/98 a set/2004.  2.2    Segundo  a  fiscalização,  em  9/6/2010,  antes  de  iniciar  a  compensação,  o  município  ajuizou  ação  judicial,  cadastrada  sob  o  nº  0000898­98.201.4.02.5002  (nº  antigo  2010.50.02.000898­4),  com  a  finalidade  de  obter  a  declaração  do  direito  de  compensar  os  valores pagos a título de contribuição social incidentes sobre os subsídios dos agentes políticos  sem  observar  os  limites  preconizados  pela  legislação  (Lei  Complementar  nº  118,  de  9  de  fevereiro de 2005, e Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006).   2.3    Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, reconhecendo o direito  à compensação, respeitado, porém, o disposto no art. 170­A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro  de 1966, que veicula o Código Tributário Nacional (CTN).  2.4    Dessa  sentença  foi  interposta  apelação  pelas  partes,  recebida  nos  efeitos  devolutivo e suspensivo, estando o feito pendente de julgamento na data da lavratura do auto  de infração, em 20/11/2013.  2.5    Tendo buscado a via judicial, concluiu a autoridade fiscal que o contribuinte não  aguardou o trânsito em julgado da decisão para realizar a compensação, em afronta ao prescrito  no art. 170­A do CTN.  Fl. 1006DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 15586.720988/2013­93  Acórdão n.º 2401­004.176  S2­C4T1  Fl. 1.007          4  3.    Cientificado  da  autuação  por  via  postal  em  21/11/2013,  às  fls.  944,  o  contribuinte impugnou a exigência fiscal (fls. 948/956).  3.1    Em  síntese,  alega  a  desnecessidade  de  aguardar­se  o  trânsito  em  julgado  na  hipótese de compensação amparada na disciplina do art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro  de 1991. Vale dizer que evidenciado o recolhimento indevido, legitima­se a compensação por  parte do contribuinte.  3.2    Ainda  segundo o  autuado, o  art.  170­A do CTN não  se  aplica  à  compensação  relacionada aos tributos sujeitos a lançamento por homologação.  3.3    E, por  fim, a própria Administração Tributária,  a exemplo da Portaria MPS nº  133, de 2006, já reconheceu a existência de indébito nos pagamentos incidentes sobre subsídios  dos agentes políticos.   4.    Intimado  em  8/8/2014,  por  via  postal,  da  decisão  do  colegiado  de  primeira  instância, às fls. 973, o recorrente apresentou recurso voluntário no dia 5/9/2014, em que repete  os  argumentos  expendidos  em  sua  impugnação  e  solicita  a  declaração  de  improcedência  do  auto de infração, bem como a reforma do Acórdão nº 12­67.146 (fls. 975/987).  É o relatório.  Fl. 1007DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 15586.720988/2013­93  Acórdão n.º 2401­004.176  S2­C4T1  Fl. 1.008          5    Voto             Conselheiro Cleberson Alex Friess, Relator  Juízo de admissibilidade  5.    Uma  vez  realizado  o  juízo  de  validade  do  procedimento,  verifico  que  estão  satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso voluntário e, por conseguinte, dele tomo  conhecimento.  Mérito  6.    Preliminarmente,  destaco  que  o  Fisco  relata,  apoiado  em  prova  documental,  a  interposição de ação judicial pelo recorrente com a finalidade de obter a declaração do direito  de compensar valores  recolhidos  indevidamente decorrentes de exigência  tributária declarada  posteriormente inconstitucional.   6.1    Ao optar por seguir o caminho da via judicial, o sujeito passivo não aguardou o  trânsito em julgado da decisão para iniciar a compensação, bem como desrespeitou o comando  da sentença proferida em primeiro grau.  7.    Com  relação  a  esse  fato  alegado  pela  acusação  fiscal,  isto  é,  que  houve  compensação de  tributo  pelo  sujeito passivo objeto de discussão  judicial  antes do  respectivo  trânsito em julgado, não há contestação, tratando­se de fato incontroverso.  8.    Pois bem. Estabelece o art. 170 do CTN que a compensação no direito tributário  depende de lei específica que a autorize, podendo esta inclusive prever condições e limites ao  seu exercício. Eis a redação desse dispositivo:  Art.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que  estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à  autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos  tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos,  do sujeito passivo contra a Fazenda pública.  Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a  lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu  montante,  não  podendo,  porém,  cominar  redução  maior  que  a  correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo  a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.  8.1    Pautado em critérios de conveniência da política fiscal de cada ente político, o  legislador  pode  estipular,  ou  delegar  à  autoridade  administrativa  que  estipule,  condições  e  garantias  à  compensação  de  créditos  tributários  com  crédito  líquidos  e  certos,  ou  mesmo  instituir limites ao seu exercício.  Fl. 1008DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 15586.720988/2013­93  Acórdão n.º 2401­004.176  S2­C4T1  Fl. 1.009          6  8.2     Em que pese a possibilidade de se  implantar restrições à compensação, haverá  sempre a opção pela repetição do indébito mediante o procedimento administrativo ou judicial  de restituição.  9.     Com a Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, foi introduzido o art.  170­A  no  CTN,  que  prescreve  a  impossibilidade  da  compensação  de  tributo  objeto  de  contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Transcrevo sua  redação:  Art. 170­A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento  de  tributo,  objeto  de  contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo,  antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.  9.1    Dispõe o art. 170­A nada mais que ressaltar a necessidade, para fins do direito à  compensação, de haver  certeza quanto  à existência do crédito do sujeito passivo, nos  termos  estabelecidos no art. 170 do mesmo Código, antes reproduzido.  9.2    Como regra geral, quando o direito creditório ampara­se em indébito tributário  judicialmente contestado, em que o sujeito passivo busca um pronunciamento definitivo pela  via judicial, pairam dúvidas sobre a própria existência da dívida, cuja certeza virá apenas com  o reconhecimento do crédito por decisão judicial transitada em julgado.  10.    Em  contraponto,  sustenta  o  recorrente  que  a  compensação  no  âmbito  dos  tributos sujeitos ao lançamento por homologação, por prescindir do prévio reconhecimento da  liquidez e certeza, dispensa o trânsito em julgado da decisão judicial.  11.    Não me parece  correto  tal  ponto  de  vista,  dado  que  o  art.  170­A do CTN,  ao  exigir que não mais haja discussão judicial acerca dos créditos, não distingue a compensação  de tributos lançados por homologação das demais modalidades de lançamento.  12.    A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  é  firme  nessa  mesma  linha de pensamento:  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  COMPENSAÇÃO.  ART.  170­A  DO  CTN.  MATÉRIA  PACIFICADA. SÚMULA N.º 168/STJ.  1. Nas ações ajuizadas após a publicação da Lei Complementar  n.º 104/2001, que acrescentou o art. 170­A ao CTN, somente se  admite a compensação  tributária depois do  trânsito em julgado  da sentença. Precedentes da Seção.  2. A  jurisprudência da Corte não diferencia a compensação no  âmbito  do  lançamento  por  homologação  (art.  66  da  Lei  n.º  8.383/90)  das  demais  hipóteses  de  compensação para  efeito  de  incidência do disposto no art. 170­A do CTN. (grifei)  (...)  4. Agravo regimental improvido.  (AgRg  nos  EDcl  nos  Embargos  de  Divergência  em  Recurso  Especial  nº  755.567/PR;  Relator  Ministro  Castro  Meira,  1ª  Seção, Data de publicação em 13/3/2006)  Fl. 1009DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 15586.720988/2013­93  Acórdão n.º 2401­004.176  S2­C4T1  Fl. 1.010          7  13.     Impõe­se  a  vedação  do  art.  170­A  do  CTN,  inclusive,  às  hipóteses  de  reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido, porque a norma jurídica  não  faz  menção,  tampouco  faz  qualquer  restrição  quanto  à  origem  ou  causa  do  indébito  tributário a que se pretende submeter à compensação.  14.     Colaciono,  novamente,  a  pacífica  jurisprudência  do  STJ,  desta  feita  um  julgamento na sistemática do recurso repetitivo (art: 543­C do Código de Processo Civil):  TRIBUTÁRIO.  COMPENSAÇÃO.  ART.  170­A  DO  CTN.  REQUISITO  DO  TRÂNSITO  EM  JULGADO.  APLICABILIDADE  A  HIPÓTESES  DE  INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO RECOLHIDO.  1. Nos termos do art. 170­A do CTN, ""é vedada a compensação  mediante  o  aproveitamento  de  tributo,  objeto  de  contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  respectiva decisão  judicial"", vedação que se aplica  inclusive às  hipóteses  de  reconhecida  inconstitucionalidade  do  tributo  indevidamente recolhido. (grifei)  2.. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art.  543­C do CPC e da Resolução STJ 08/08.  (Recurso  Especial  nº  1.167.039/DF;  Relator  Ministro  Teori  Albino Zavascki, 1ª Seção, Data de Publicação: 2/9/2010)  15.     Por outro  lado, é certo que cabe ao contribuinte,  por sua  iniciativa, apurar  seu  crédito  e  efetuar  a  compensação  quando  vinculada  ao  regime  de  tributos  lançados  por  homologação, ficando esse encontro de contas sujeito a revisão fiscal. Por isso, se diz que essa  espécie de compensação prescinde de prévia autorização administrativa ou judicial.  16.    Acertadamente  também aduz a recorrente que o Fisco  já  reconheceu, no plano  abstrato, por meio da edição da Portaria MPS nº 133, de 2006, e da Instrução Normativa SRP  nº  15,  de  12  de  setembro  de  2006,  a  possibilidade  de  restituição  e  compensação  de  valores  arrecadados  pela  Previdência  Social  em  relação  aos  exercentes  de  mandato  eletivo,  cujos  recolhimentos indevidos deram­se por força da alínea ""h"" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212,  de 24 de julho de 1991, acrescentado pelo § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de  1997. Esse dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.  17.     Contudo,  como  registra o voto­condutor do  acórdão  recorrido,  ao  submeter ao  crivo  do  Poder  Judiciário  a  sua  pretensão  de  compensação,  o  sujeito  passivo  vincula­se  ao  desfecho da ação judicial.   17.1    Resultado  dessa  opção,  fica  compelido  a  aguardar  a  expedição  da  norma  individual e concreta, revestida dos efeitos da coisa julgada material, para poder exercer o seu  direito.  Após  o  trânsito  em  julgado,  a  norma  expedida  pelo  Poder  Judiciário  autorizará  a  extinção do crédito tributário, nos termos e condições ali fixados.  18.    Embora  o  recorrente  afirme  que  a  compensação  em  questão  não  exige  autorização  judicial, enxergo contradição nesse ponto do apelo, porque optou exatamente em  ingressar em juízo para discutir tal encontro de contas.  Fl. 1010DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 15586.720988/2013­93  Acórdão n.º 2401­004.176  S2­C4T1  Fl. 1.011          8  18.1    Não é aceitável que interponha, de um lado, ação judicial visando à obtenção de  um  pronunciamento  definitivo  pelo  Poder  Judiciário,  e,  de  outro,  aproveite  a  sistemática  no  âmbito do lançamento por homologação para compensar, segundo os seus critérios, o crédito  objeto de contestação judicial.   19.    É bom anotar ainda que a ação ajuizada pela recorrente não se limita a discutir  meros critérios de compensação, mas também a não incidência da prescrição nos pagamentos  realizados,  matéria  que  repercute  diretamente  na  relação  de  direito  material  litigiosa  (fls.  77/85).  20.    De  maneira  que,  ao  levar  a  questão  à  apreciação  do  Poder  Judiciário,  há  evidências de não  estar  configurada  a  indispensável  certeza quanto  ao  crédito pleiteado pelo  sujeito  passivo,  porque  incerta  a  própria  possibilidade  de  exigir  o  indébito  do  devedor.  Pendendo  controvérsia  judicial  sobre  a  existência  do  crédito,  deve­se  implementar  a  compensação somente após o trânsito em julgado da ação judicial.  21.    De mais  a  mais,  a  conduta  do  recorrente  de  iniciar  e  manter  a  compensação  antes do trânsito em julgado, além de contrariar o art. 170­A do CTN, é igualmente contrária  ao  próprio  pronunciamento  judicial,  porque  o  magistrado,  na  sentença  de  primeiro  grau,  proferida em jun/2011, vincula a compensação ao trânsito em julgado (fls. 82/84).  22.    Em  suma,  considerando  a  acusação,  devidamente  comprovada,  de  haver  desobediência  ao  art.  170­A  do  CTN,  deverá  ser  mantida,  integralmente,  a  glosa  da  compensação, acrescida de multa e de juros de mora (art. 89, § 9º, da Lei nº 8.212, de 1991).  Conclusão  Ante  o  exposto,  voto  por  CONHECER  do  recurso  voluntário  e,  no  mérito,  NEGAR­LHE PROVIMENTO.   É como voto.    Cleberson Alex Friess.                            Fl. 1011DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201512,3ª SEÇÃO,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 10/03/1989 a 15/12/1995 PASEP. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. O prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de 2005, era de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido (tese dos 5 + 5). A partir de 9 de junho de 2005, com o vigência do art. 3º da Lei complementar nº 118/2005, esse prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento efetuado. Recurso Especial do Contribuinte Provido em Parte ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2016-01-06T00:00:00Z,10280.004104/00-11,201601,5556280,2016-01-06T00:00:00Z,9303-003.315,Decisao_102800041040011.PDF,2016,HENRIQUE PINHEIRO TORRES,102800041040011_5556280.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade\, em dar provimento parcial ao recurso especial\, para afastar a prescrição dos créditos referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 30 de setembro de 1990.\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente\n\nHenrique Pinheiro Torres - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Tatiana Midori Migiyama\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Demes Brito\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Valcir Gassen\, Joel Miyazaki\, Vanessa Marini Cecconello\, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n\n",2015-12-10T00:00:00Z,6243241,2015,2021-10-08T10:43:51.415Z,N,1713048119200972800,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1949; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 1.002          1 1.001  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10280.004104/00­11  Recurso nº               Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9303­003.315  –  3ª Turma   Sessão de  10 de dezembro de 2015  Matéria  TERMO INICIAL DO PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO  Recorrente  TELEMAR NORTE LESTE S/A  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 10/03/1989 a 15/12/1995  PASEP.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  TERMO  INICIAL DO PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.   O prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de  2005, era de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago  indevidamente  ou  a maior  que  o  devido  (tese  dos  5 +  5). A partir  de 9  de  junho de 2005, com o vigência do art. 3º da Lei complementar nº 118/2005,  esse  prazo  passou  a  ser  de  5  anos,  contados  da  extinção  do  crédito  pelo  pagamento efetuado.  Recurso Especial do Contribuinte Provido em Parte      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os membros  do Colegiado,  por  unanimidade,  em  dar  provimento  parcial ao recurso especial, para afastar a prescrição dos créditos  referentes a  fatos geradores  ocorridos a partir de 30 de setembro de 1990.    Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente    Henrique Pinheiro Torres ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres, Tatiana Midori Migiyama, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Demes Brito, Rodrigo da     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 28 0. 00 41 04 /0 0- 11 Fl. 1002DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/12/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO     2 Costa  Pôssas,  Valcir  Gassen,  Joel  Miyazaki,  Vanessa  Marini  Cecconello,  Maria  Teresa  Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.    Relatório  Trata­se de pedido de repetição de indébito relativo a pagamentos efetuados a  maior da contribuição para o Pasep. O colegiado recorrido deu provimento parcial ao recurso  voluntário  para  afastar  a  prescrição  e  determinar  o  retorno  dos  autos  ao  órgão  julgador  de  primeira instância para apreciar as demais questões. O acórdão recebeu a seguinte ementa:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP   Período de apuração: 10/03/1989 a 15/12/1995   DIREITO CRED1TÓRIO. RESTITUIÇÃO. PRAZO.  0 direito de pleitear a restituição de tributo ou contribuição paga  indevidamente, ou em valor maior que o devido, extingue­se com  o decurso do prazo de cinco anos, contados da data de extinção  do  crédito  tributário,  assim  entendido  como  o  pagamento  antecipado,  nos  casos  de  lançamento  por  homologação.  Observância aos princípios da estrita legalidade e da segurança  jurídica.  BASE DE CALCULO. SEMESTRALIDADE.  Com a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos­Lei nº  2.445 e 2.449, de 1988, a base de cálculo da Contribuição para  o  Pasep,  eleita  pela  Lei  Complementar  nº  8/70  e  Decreto  n°  71.618/72, permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição  da MP nº 1.212/95.  JULGAMENTO  ADM1N1STRATIVO.  ARGUIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA.  A autoridade administrativa não é competente para decidir sobre  a  constitucionalidade  e  a  legalidade  dos  atos  baixados  pelos  Poderes Legislativo  e Executivo e,  conseqüentemente,  afastar a  sua aplicação.  Recurso Voluntário Provido em Parte.  O sujeito passivo, não conformado com essa decisão,  interpôs embargos de  declaração, os quais não foram admitidos pelo presidente do Colegiado recorrido, nos termos  do Despacho nº 3202­050, de 13 de abril de 2012.  Ainda  não  resignado,  o  sujeito  passivo  apresentou  recurso  especial,  onde  defende que o prazo de repetição de indébito, no caso sob exame, seria de 10 anos, contados da  data da ocorrência do fato gerador (tese dos 5 + 5).  Esse  recurso  foi  admitido,  nos  termos  do  Despacho  nº  3300­00.126,  fls.  963/964.  Fl. 1003DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/12/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10280.004104/00­11  Acórdão n.º 9303­003.315  CSRF­T3  Fl. 1.003          3 A  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional,  cientificada  do  despacho  que  admitiu o especial do sujeito passivo, deixou passar in albis o prazo para contrarrazoar.  É o Relatório.    Voto             Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade,  razão pela qual dele conheço.  A  teor do  relatado,  a matéria  posta  em debate  cinge­se  à questão  do  termo  inicial da prescrição para repetição de  indébito. O Colegiado recorrido entendeu que o  termo  inicial para restituição da Contribuição para o Fundo de Formação do Servidor Público ­ Pasep,  objeto destes autos, seria a data da extinção do crédito pelo pagamento. A seu turno, o sujeito  passivo em seu especial defende que o o dies a quo seria a data da extinção do crédito tributário  pela homologação tácita, nos termos da tese dos 5 + 5, adotadas pelos tribunais superiores, para  pedidos de restituição protocolados até 08 de junho de 2005.  Analisando os autos, verifica­se que o crédito pleiteado refere­se a períodos  de apuração compreendidos entre março de 1989 e dezembro de 1995, enquanto que o pedido  de repetição de indébito foi protocolado em 29 de setembro de 2.000.  Feito  esse  esclarecimento,  passemos,  de  imediato,  ao  enfrentamento  da  questão.  Nesta  matéria,  já  me  pronunciei  inúmeras  vezes,  entendendo  que  o  termo  inicial para repetir indébito é o previsto no artigo 168 do CTN, com a interpretação dada pelo  art.  3º  da  Lei  Complementar  118/2005,  ou  seja,  o  da  extinção  do  crédito  pelo  pagamento  indevido. Esse entendimento vinha prevalecendo neste Colegiado, quando se resolveu sobrestar  a matéria até que o Supremo Tribunal Federal se pronunciasse sobre a constitucionalidade do  art.  4º  da  Lei  Complementar  suso  mencionada,  que  determinava  a  aplicação  retroativa  da  interpretação autêntica dada pelo citado artigo 3º.  A  decisão  do  STF  foi  no  sentido  de  que  o  termo  inicial  do  prazo  para  repetição de indébito, a partir de 09/06/2005, vigência da Lei Complementar 118/2005, era a  data da extinção do crédito pelo pagamento;  já para as ações de restituição  ingressadas até a  vigência dessa lei, dever­se­ia aplicar o prazo dos 10 anos, consubstanciado na tese dos 5 mais  5  (cinco  anos  para  homologar  e  mais  5  para  repetir),  prevalente  no  Superior  Tribunal  de  Justiça. Para melhor clareza do aqui exposto, transcreve­se a ementa do acórdão pretoriano que  decidiu a questão.  04/08/2011  PLENÁRIO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  566.621  RIO  GRANDE  DO  SUL  Fl. 1004DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/12/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO     4 RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  ­  LEI  INTERPRETATIVA  ­  APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005  ­  DESCABIMENTO  ­  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA  ­  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACACIO LEGIS APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA  REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS  PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  '9  DE  JUNHO  DE  2005.  Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a  orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados  do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos  arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, 1, do CTN.  A LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa,  implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos  contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.  Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos  Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também  se submete, como qualquer Outra, ao controle judicial quanto à  sua natureza, validade e aplicação.  A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento  quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  Principio  da  segurança  jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de  garantia do acesso à justiça.  Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se,  no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo  reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio  legis,  conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado  445 da Súmula do Tribunal.  O prazo de vatatio  legis de 120 dias permitiu aos contribuintes  não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também  que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.  lnaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do  novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação  por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco  impede iniciativa legislativa em contrário.  Reconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da  LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de  Fl. 1005DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/12/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10280.004104/00­11  Acórdão n.º 9303­003.315  CSRF­T3  Fl. 1.004          5 5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da  vacacio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de  2005.  Aplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.  Recurso extraordinário desprovido.  Essa  decisão  não  deixa  margem  a  dúvida  de  que  o  artigo  3º  da  Lei  Complementar nº 118/2005 só produziram efeitos  a partir de 9 de  junho de 2005. Com  isso,  quem ajuizou ação judicial de repetição de indébito, em período anterior a essa data, gozava do  prazo decenal (tese dos 5 + 5) para repetição de indébito, contado a partir do fato gerador da  obrigação tributária. Ademais, não se pode olvidar que a Constituição é aquilo que o Supremo  Tribunal  Federal  diz  que  ela  é.  Com  isso,  em matéria  de  controle  de  constitucionalidade,  a  última  palavra  é  do  STF.  Por  conseguinte,  deve  todos  os  demais  tribunais  e  órgãos  administrativos observar suas decisões.  De outro lado, não se alegue que predita decisão seria inaplicável ao CARF,  já que o acórdão do STF teria vedado a aplicação retroativa da lei aos casos de ação judicial  impetradas  até  o  início  da  vigência  da  lei  interpretativa,  pois  o  fundamento  para  declarar  a  inconstitucionalidade  da  segunda  parte  do  art.  4º  da  lei  complementar  acima  citada,  foi  justamente a ofensa ao princípio da segurança jurídica e da confiança, o que se aplica, de igual  modo, aos pedidos administrativos, não havendo qualquer motivo, nesse quesito –  segurança  jurídica – para diferenciá­los dos pedidos judiciais.  De  todo o  exposto,  tem­se que  aos pedidos  administrativos de  repetição  de  indébito, formalizados até 8 de junho de 2005, aplica­se o prazo decenal. Assim, no caso sob  exame,  na  data  em  que  protocolado  o  pedido  de  repetição  (29/09/2000),  encontravam­se  prescritos os créditos referentes a fatos geradores ocorridos até 29 de setembro de 1990.   Com  essas  considerações,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso  do  sujeito  passivo  para  afastar  a  prescrição  dos  créditos  referentes  a  fatos  geradores  ocorridos a partir de 30 de setembro de 1990, inclusive.    Henrique Pinheiro Torres                                  Fl. 1006DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/12/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201405,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 Autos de Infração DEBCAD’s n°s 37.343.8443;37.343.8451; 37.343.8427; 37.343.8435; 37.343.8460 Consolidados em 30/08/2012 PLR SEM PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO. INDEVIDO. O PLR que não conta com a participação do sindicato da categoria não se encontra na regularidade. Ainda que o sindicato manifeste formalmente a sua discordância na votação dos membros que comporão a representatividade da categoria, ele é obrigado a participar das reuniões e de todas as formalidades. Caso ocorra recusa há como ser compelido a pronunciar, seja pelo Ministério Público do Trabalho ou pelo Judiciário. Contribuinte que não esgota todos os viés para compelir o sindicato a participar formalmente do PLR possui culpa, razão pela qual não deverá ter seu plano considerado como regular. GRATIFICAÇÃO ESPONTÂNEA NA CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. INDENIZAÇÃO. Não incide contribuição previdenciária a gratificação espontânea de contratação de funcionário, pois trata-se de verba indenizatória que visa compensar o novo funcionário pela saída imotivada do outro emprego. Serve para contemplar talentos. No presente caso há nos autos contratos onde prevêem as verbas remuneratórias à aqueles funcionários que receberam o bônus de contratação, levando nos a crer que aquelas verbas que foram pagas fora do contrato do trabalho são indenizatórias. MULTA. Retroatividade da legislação mais benéfica com fulcro no artigo 106, II, C do CTN. No presente caso a legislação mais benéfica ao contribuinte é o artigo 32A da Lei 8.212/91, no caso do descumprimento da obrigação acessória. E para aplicar a multa do artigo 61, da Lei 9.430/96, referente a multa de mora. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2015-09-14T00:00:00Z,16682.720691/2011-31,201509,5520705,2015-09-14T00:00:00Z,2301-004.053,Decisao_16682720691201131.PDF,2015,WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA,16682720691201131_5520705.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento ao recurso nos levantamentos L2 e L31\, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva\, que votaram em negar provimento ao recurso. O conselheiro Marcelo Oliveira acompanhou a votação por suas conclusões\, por entender que a motivação de ausência de previsão no § 9º\, Art. 28\, da Lei 8.212/1991\, somente\, não é capaz de demonstrar a ocorrência do fato gerador do tributo nos pagamentos em questão; b) em dar provimento parcial ao Recurso\, no mérito\, para aplicar ao cálculo da multa pelo descumprimento de obrigação acessória\, o art. 32-A\, da Lei 8.212/91\, caso este seja mais benéfico à Recorrente\, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira\, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso\, no mérito\, para determinar que a multa seja recalculada\, nos termos do I\, art. 44\, da Lei n.º 9.430/1996\, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991\, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos\, e que se utilize esse valor\, caso seja mais benéfico à Recorrente; c) em dar provimento parcial ao Recurso\, no mérito\, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61\, da Lei nº 9.430/1996\, se mais benéfica à Recorrente\, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete e Marcelo\, que votam em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso\, na questão da Participação nos Lucros e Resultados (PLR)\, devido a imprescindibilidade da participação sindical\, nos termos do voto do Relator. Impedido: Adriano Gonzáles Silvério. Declaração: Manoel Coelho Arruda Júnior. Sustentação: Celso Costa. OAB: 148.225/SP.\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos\nPRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO NA DATA DA FORMALIZAÇÃO.\n\n\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Oliveira\nRedator ad hoc na data da formalização.\n\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente)\, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA\, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\, MAURO JOSE SILVA\, ADRIANO GONZALES SILVERIO.\n\n\n\n",2014-05-14T00:00:00Z,6123128,2014,2021-10-08T10:43:01.821Z,N,1713048119228235776,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2402; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 2          1 1  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16682.720691/2011­31  Recurso nº  999.999   Voluntário  Acórdão nº  2301­004.053  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  14 de maio de 2014  Matéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA  Recorrente  BANCO BTG PACTUAL S.A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007  Autos  de  Infração  DEBCAD’s  n°s  37.343.8443;37.343.8451;  37.343.8427;  37.343.8435; 37.343.8460  Consolidados em 30/08/2012  PLR SEM PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO. INDEVIDO.   O PLR  que  não  conta  com  a  participação  do  sindicato  da  categoria  não  se  encontra na regularidade. Ainda que o sindicato manifeste formalmente a sua  discordância na votação dos membros que comporão a representatividade da  categoria, ele é obrigado a participar das reuniões e de todas as formalidades.  Caso ocorra recusa há como ser compelido a pronunciar, seja pelo Ministério  Público do Trabalho ou pelo Judiciário.  Contribuinte  que  não  esgota  todos  os  viés  para  compelir  o  sindicato  a  participar formalmente do PLR possui culpa, razão pela qual não deverá ter  seu plano considerado como regular.  GRATIFICAÇÃO  ESPONTÂNEA  NA  CONTRATAÇÃO  DE  FUNCIONÁRIOS. INDENIZAÇÃO.  Não  incide  contribuição  previdenciária  a  gratificação  espontânea  de  contratação  de  funcionário,  pois  trata­se  de  verba  indenizatória  que  visa  compensar o novo funcionário pela saída imotivada do outro emprego. Serve  para contemplar talentos.   No  presente  caso  há  nos  autos  contratos  onde  prevêem  as  verbas  remuneratórias à aqueles funcionários que receberam o bônus de contratação,  levando nos a crer que aquelas verbas que foram pagas  fora do contrato do  trabalho são indenizatórias.  MULTA.  Retroatividade  da  legislação  mais  benéfica  com  fulcro  no  artigo  106,  II,  C  do  CTN.  No  presente  caso  a  legislação  mais  benéfica  ao  contribuinte é o artigo 32A da Lei 8.212/91, no caso do descumprimento da     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 68 2. 72 06 91 /2 01 1- 31 Fl. 813DF CARF MF Impresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA   2 obrigação  acessória.  E  para  aplicar  a multa  do  artigo  61,  da  Lei  9.430/96,  referente a multa de mora.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar  provimento ao recurso nos levantamentos L2 e L31, nos termos do voto do Relator. Vencidos  os  Conselheiros  Bernadete  de  Oliveira  Barros  e  Mauro  José  Silva,  que  votaram  em  negar  provimento  ao  recurso.  O  conselheiro  Marcelo  Oliveira  acompanhou  a  votação  por  suas  conclusões,  por  entender  que  a motivação  de  ausência  de  previsão  no  §  9º, Art.  28,  da  Lei  8.212/1991,  somente, não é capaz de demonstrar a ocorrência do  fato gerador do  tributo nos  pagamentos em questão; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao  cálculo da multa pelo descumprimento de obrigação  acessória,  o  art.  32­A, da Lei 8.212/91,  caso este  seja mais benéfico à Recorrente, nos  termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os  Conselheiros  Bernadete  de  Oliveira  Barros  e  Marcelo  Oliveira,  que  votaram  em  dar  provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa  seja  recalculada, nos  termos do  I,  art.  44,  da Lei n.º  9.430/1996,  como determina o Art.  35­A da Lei 8.212/1991,  deduzindo­se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso  seja mais benéfico à Recorrente; c) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que  seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a)  Relator(a).  Vencidos  os  Conselheiros  Bernadete  e  Marcelo,  que  votam em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao  recurso,  na  questão  da  Participação  nos  Lucros  e  Resultados  (PLR),  devido  a  imprescindibilidade  da  participação  sindical,  nos  termos  do  voto  do  Relator.  Impedido:  Adriano  Gonzáles  Silvério.  Declaração:  Manoel  Coelho  Arruda  Júnior.  Sustentação:  Celso  Costa. OAB: 148.225/SP.        (assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos  PRESIDENTE  DA  SEGUNDA  SEÇÃO  DE  JULGAMENTO  NA  DATA  DA FORMALIZAÇÃO.      (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira  Redator ad hoc na data da formalização.      Fl. 814DF CARF MF Impresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 16682.720691/2011­31  Acórdão n.º 2301­004.053  S2­C3T1  Fl. 3          3   Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  MARCELO  OLIVEIRA  (Presidente),  WILSON  ANTONIO  DE  SOUZA  CORREA,  BERNADETE  DE  OLIVEIRA  BARROS,  MANOEL  COELHO  ARRUDA  JUNIOR,  MAURO  JOSE  SILVA,  ADRIANO GONZALES SILVERIO.  Fl. 815DF CARF MF Impresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA   4      Relatório  O presente remédio recursivo foi interposto pelo contribuinte contra Acórdão  sob  nº  1242.722,  exarado  pela  douta  10ª  Turma  da  DRJ/RJ1,  que  julgou  procedentes  os  lançamentos.  Trata  se  de  crédito  lançado  pela  fiscalização  referente  a  cinco  autos  de  infração:  a)  AI  DEBCAD  Nº  37.343.8443.  Contribuições  da  empresa  destinadas  a  Seguridade Social (22,5%) e, ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de  incidência de  incapacidade  laborativa decorrente dos riscos ambientais do  trabalho (GILRAT  1%);  b) AI DEBCAD Nº 37.343.8451. Contribuições devidas às outras entidades e  fundos (Salário Educação e INCRA);.  c)  AI  DEBCAD  Nº  37.343.8427.  Contribuições  da  empresa  destinadas  a  Seguridade Social (22,5%) e, ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de  incidência de  incapacidade  laborativa decorrente dos riscos ambientais do  trabalho (GILRAT  1%);   d) AI DEBCAD Nº 37.343.8435: Contribuições devidas às outras entidades e  fundos (Salário Educação e INCRA);  e) AI DEBCAD Nº 37.343.8460, FL 68. Penalidade pelo descumprimento de  obrigação acessória, infração ao artigo 32, IV e § 5º, da Lei nº 8.212/1991, combinado com o  artigo 225, IV, § 4º, do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº  3.048, de 06/05/1999.  Segundo  a  Fiscalização  constituem  fatos  geradores  das  contribuições  lançadas  os  valores  de  remunerações,  pagas  a  título  de  PLR  .  (sem  a  participação  de  representante  da  entidade  sindical  da  categoria),  a  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais,  em  desacordo  com  a  Lei  10.101/2000,  bem  como  os  valores  de  remunerações  efetuadas  aos  segurados  empregados  a  título  de  gratificações  por  ocasião  da  admissão  ou  demissão.  Com relação à multa aplicada, foi aplicada à multa prevista nos artigos 32, §  5º,  da  Lei  nº  8.212,  de  24/07/1991,  na  redação  anterior  à Medida  Provisória  449/2008,  c/c  artigo 284, inciso II, do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº  3.048,  de  06/05/1999,  com  a  atualização  procedida  pela Portaria MPS/MF  nº  407,  de  14  de  Julho de 2011.  Em observância  ao princípio da  retroatividade benigna,  consubstanciado no  artigo 106, II, alínea “c” do CTN, foi procedida a comparação entre as penalidades previstas na  Lei  nº  8.212/1991,  para  fatos  geradores  anteriores  à  vigência  da  MP  449,  de  04/12/2008,  posteriormente  convertida  na  Lei  11.941/2009,  conforme  Anexos  3  e  4,  demonstrando  por  competência, as penalidades aplicadas pela legislação vigente à época, anterior à edição da MP  Fl. 816DF CARF MF Impresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 16682.720691/2011­31  Acórdão n.º 2301­004.053  S2­C3T1  Fl. 4          5 449/2008 e pela  legislação após a MP 449/2008,  tendo sido aplicado a  legislação atual, mais  benéfica ao contribuinte apenas na competência 01/2007.   Irresignada  com  o  lançamento  apressou  se  a  impugná  lo,  com  suas  razões,  cujas quais não foram suficientes, onde a decisão de piso manteve o débito na sua totalidade.  Anatematiza  a  decisão  de  piso,  com  o  presente  Recurso  Voluntário,  tempestivo,  eis que  intimada da decisão  em 19.JUN.2012 e protocolizou o  em 17.JUL.2012,  onde alega:  i)  levantamentos  “L2  –  Gratificação  LA”  e  “L31  –  Gratificação  LS”  –  Debcad nº 37.343.8443 e 37.343.8451;   ii) levantamento “L1 – PLR LA” – Debcad nº 37.343.8423 e 37.343.8431;  iii) Natureza do PLR e a ilegitimidade de sua inclusão na base de cálculo das  contribuições previdenciárias –  a) a natureza das verbas pagas  a  título de PLR e os  critérios  legais para seu pagamento – b) a exigência de requisitos não previstos em lei;  iv)  cumprimento  dos  requisitos  formais  para  pagamento  de  PLR  pelo  recorrente: 1º requisito – resultar de negociação entre empresa e seus empregados – 2º requisito  – regras claras e objetivas quanto a fixação de direitos substanciais e quanto a fixação de regras  –  3º  requisito  –  resultado  da  negociação  deve  ser  arquivado  na  entidade  sindical  dos  trabalhadores  –  4º  requisito  –  não  substituir,  nem  complementar  a  remuneração  devida  a  qualquer  empregado –  5º  requisito  –  não  ser  paga  em periodicidade  superior  a  um  semestre  civil, ou , no máximo, em duas vezes no mesmo ano civil;  v)  improcedência  da  suposta  ausência  do  requisito  formal  apontado  pela  fiscalização – a) plano de PLR relativo ao ano de 2006 b) acusação fiscal – c) a necessidade de  participação dos sindicatos nas negociações do PLR à luz da jurisprudência do STJ;  vi) excesso na constituição do crédito tributário;  vi) omissão da declaração de valores na GFIP – Debcad 37.343.8460;  vii) ilegalidade de incidência de juros SELIC sobre a multa de ofício.  Eis em síntese apertada o relado do necessário para o julgamento.  Fl. 817DF CARF MF Impresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA   6   Voto             Conselheiro  Marcelo  Oliveira  ­  Redator  designado  ad  hoc  na  data  da  formalização  Para registro e esclarecimento, pelo fato do conselheiro responsável pelo voto  ter deixado o CARF antes de sua formalização, fui designado AD HOC para redigir o voto.  Esclareço que aqui reproduzo as razões de decidir do então conselheiro, com  as quais não necessariamente concordo.    O  presente  Recurso  Voluntário  acode  todos  os  pressupostos  de  admissibilidade, razão pela qual dele conheço e passo análise das questões trazidas à baila.  Por  outro  lado,  antes  de  adentrar  nas  questões  meritórias  dos  lançamentos,urge dizer que para  se  evitar divergência de  julgamento  e decisão, os processos  16682.720128/201243, 16682.720691/201131 e 16682.720449/201248, estão sendo analisados  e julgados em uma única sessão. E isto, acode os anseios do Recorrente. LEVANTAMENTOS  “L2 – GRATIFICAÇÃO LA” E “L31 – GRATIFICAÇÃO LS” – DEBCAD Nº 37.343.8443 E  37.343.8451  Estas  autuações  são  referentes  a  gratificação  espontânea  na  contratação  de  alguns  funcionários  que  ingressaram  na  Recorrente,  como  forma  de  indenização  por  terem  saído de seus antigos locais de trabalho.  Minha posição nesta Turma é por todos conhecidos, cuja qual mantenho­me  nela,  onde  vejo  esta  verba  como  uma  verba  indenizatória,  eis  que  paga  para  contemplar  talentos, ou seja, só recebe ela aquele profissional de destaque e por isto é indenizado.  É bem verdade que há uma linha de pensadores, inclusive dentro desta Corte  que vêem necessidade de alguns requisitos para configurar o pagamento de incentivo, onde não  incidiria a contribuição social, como: i – necessidade de contrato prevendo este pagamento; ii –  pagamento à vista ou fracionado em no máximo três vezes; iii) seja o incentivo pago antes do  início da prestação de serviço.   Peço  vênia  para  discordar  destes  requisitos,  pois  eles  desconsideram:  a)  o  acordo tácito; b) a ausência de dispositivo de lei que impeça uma indenização de ser paga em  mais de 3 vezes e; c) se o pagamento da indenização deve ser paga antes do início da relação  trabalhista, então não pode ser fracionada em 3 vezes. E, ademais, qual a diferença de ser paga  no primeiro dia de trabalho ou no dia anterior ou no primeiro mês? Será que um dia é suficiente  para mudar a natureza da verba recebida?  De mais  a mais,  no  presente  caso  há  nos  autos  contratos  onde  prevêem  as  verbas remuneratórias à aqueles funcionários que receberam o bônus de contratação, levando­ nos a crer que aquelas verbas que foram pagas fora do contrato do trabalho são indenizatórias.  Fl. 818DF CARF MF Impresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 16682.720691/2011­31  Acórdão n.º 2301­004.053  S2­C3T1  Fl. 5          7 Então, ao  contrário de muitos  julgadores, penso que o contrato apresentado  faz  um  elo  com  as  verbas  remuneratória  e  não  há  necessidade  de  expressar  as  verbas  indenizatórias.  Penso  que  um  ótimo  profissional  merece  ser  indenizado  e  não  imponho  critérios para reafirmar a natureza da verba indenizatória, até porque, como ‘escravo da lei’ que  o  julgador  é,  deve  ele  se pautar nela,  e,  como não há nenhuma determinação  legal dispondo  requisitos, perdura meu pensar.  Com razão a Recorrente.  LEVANTAMENTO  “L1  –  PLR  LA”  –  Debcad  nº  37.343.8423  e  37.343.8431;  Reafirma  a  Recorrente  as  mesmas  razoes  expostas  no  quesito  anterior,  reafirmando ser verba indenizatória paga em uma única parcela, reconhecidamente aceita pela  Fiscalização e decisão de piso.  Trata, portanto, de matéria  já espancada,  todavia,  fez­se necessário a defesa  recursiva  por  tratar  de  período  diferenciado  em  levantamentos  distintos, mas,  como  dito  ser  verbas  indenizatórias,  devendo  ser  acatado  as  razões  da  Recorrente,  com  os  mesmos  fundamentos.  Com razão.  NATUREZA DO  PLR  E  A  ILEGITIMIDADE  DE  SUA  INCLUSÃO  NA  BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – A) A NATUREZA  DAS  VERBAS  PAGAS  A  TÍTULO  DE  PLR  E  OS  CRITÉRIOS  LEGAIS  PARA  SEU  PAGAMENTO – B) A EXIGÊNCIA DE REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI   Para a Recorrente a cobrança de contribuições Previdenciária jamais poderia  ter  sido  realizada  sobre  o  total  do  PLR  pago  aos  seus  empregados,  porque  a  fiscalização  descaracterizou o Acordo Coletivo de PLR com base na ausência de representante do sindicato  nas negociações.  Esse é o ponto nodal da questão para justificar a descaracterização do PLR da  Recorrente, onde a Fiscalização diz que não houve participação do sindicato da categoria e a  Recorrente  diz  que  não  houve  participação  porque  o  sindicato  não  compareceu  por  razões  alheia ao conhecimento dela, eis que ela providenciou a sua notificação, cuja qual foi recebida.   A  lei  de  regência  fala  na  participação  do  sindicato  de  categoria  na  negociação.  Mas,  como  ocorreu  no  caso  em  tela,  onde  o  sindicato  foi  noticiado  e  não  compareceu por razões desconhecidas não penso que há de ser desfigurado todo um PLR por  conta desta ausência.  Penso  ser  fundamental  a  necessidade  de  participação  do  sindicato  nas  negociações,  por  ser  imprescindível,  eis  ser  um  fiscal  que  protege  o  trabalhador. Mas  a  sua  ausência injustificada não pode desnaturar todo um PLR.  Fl. 819DF CARF MF Impresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA   8 Às  fls.  510  dos  autos,  dos  documentos  que  corroboraram  com  a  tese  defensiva  na  impugnação  demonstrado  está  que  a  Recorrente  apressou­se  em  noticiar  o  sindicato, em data anterior à reunião de acordo de PLR,nos seguintes termos:  ‘...  Ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e  Financiários do Rio de Janeiro A/C: Diretoria  Ref.: PLR PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS  O  Banco  UBS  S/A  vem,  pela  presente,  informar  que  pretende  celebrar acordo para participação nos lucros ou resultados, na  exata  conformidade do artigo 7o  ,  Inciso XI,  da Constituição e  Lei n° 10.101/00.  Para tanto, solicita, conforme estabelecido no art. 2° da referida  lei,  a  indicação  de  um  representante  desse  sindicato  para  integrar a comissão de empregados.  A reunião entre Banco e comissão está marcada para o próximo  dia 31 de agosto de 2006, às 16h, na sede do Banco, na Praia de  Botafogo, 228 Ala B 16° andar, Rio de Janeiro/RJ.  Cordialmente,  ....’  O sindicato, no corpo da notificação respondeu nos exatos termos:  “Recebemos.  Não  concordando  com  a  forma  da  eleição  da  comissão e a forma da negociação da PLR”.  Demonstrando que sua ausência na reunião de acordo do PLR foi proposital,  eximindo a Recorrente de responsabilidade.  Mais  adiante  há  encaminhamento  do  acordo  do  PLR  ao  sindicato  da  categoria, que deu seu recebimento, em 06/10/2006. Veja às fls.512.  Mas às fls. 513, com data de 25/07/2011, informa o mesmo sindicato que não  recebeu tal documento, demonstrando a existência de animosidade para com a Recorrente ou  desordem em seus arquivos.  Por  estas  razões  provadas  nos  autos,  penso  que  há  evidência  de  desídia  do  sindicato da categoria em participar do acordo de PLR da REcorrente,  cujo qual,  a que  tudo  indica não quis exercer seu dever fiscalizador.  Mas,  não  há  de  se  imputar  culpa  tão  somente  ao  sindicato,  eis  que  a  Recorrente possuía, como de fato possui meios coercitivos de compelir o mesmo de exercer o  seu mister de fiscalizar, se não o fez assumiu o risco de macular o seu PLR.  Há  de  fato  erro  no  comportamento  do  sindicato,  mas,  acima  de  tudo,  a  Recorrente não cumpriu exigências  legais que são de  suas  responsabilidades, bem como não  demonstrou cabalmente que não as cumpriu por incúria tão somente de terceiros.  Sem razão a Recorrente, porque não demonstrou todos os meios suasórios e  os legalmente disponíveis.   Fl. 820DF CARF MF Impresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 16682.720691/2011­31  Acórdão n.º 2301­004.053  S2­C3T1  Fl. 6          9 CUMPRIMENTO  DOS  REQUISITOS  FORMAIS  PARA  PAGAMENTO  DE  PLR  PELO RECORRENTE: 1º REQUISITO – RESULTAR DE NEGOCIAÇÃO ENTRE EMPRESA E SEUS  EMPREGADOS  –  2º  REQUISITO  –  REGRAS  CLARAS  E  OBJETIVAS  QUANTO  A  FIXAÇÃO  DE  DIREITOS SUBSTANCIAIS E QUANTO A FIXAÇÃO DE REGRAS – 3º REQUISITO – RESULTADO  DA NEGOCIAÇÃO DEVE SER ARQUIVADO NA ENTIDADE SINDICAL DOS TRABALHADORES –  4º  REQUISITO  –  NÃO  SUBSTITUIR,  NEM  COMPLEMENTAR  A  REMUNERAÇÃO  DEVIDA  A  QUALQUER EMPREGADO – 5º REQUISITO – NÃO SER PAGA EM PERIODICIDADE SUPERIOR  A  UM  SEMESTRE  CIVIL,  OU  ,  NO  MÁXIMO,  EM  DUAS  VEZES  NO  MESMO  ANO  CIVIL;  V)  IMPROCEDÊNCIA  DA  SUPOSTA  AUSÊNCIA  DO  REQUISITO  FORMAL  APONTADO  PELA  FISCALIZAÇÃO – A) PLANO DE PLR RELATIVO AO ANO DE 2006 B) ACUSAÇÃO FISCAL – C) A  NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DOS SINDICATOS NAS NEGOCIAÇÕES DO PLR À LUZ DA  JURISPRUDÊNCIA DO STJ  Discorre um extenso relato demonstrando que cumpriu os requisitos formais  para o pagamento do PLR, comprovando a negociação entre as partes; que desta negociação  resultou em regras claras e objetivas; que arquivou na entidade sindical o resultado do acordo;  que não substituiu a remuneração; e da negociação exigir a presença do sindicato.  Todo os quesitos apontados na peça recursiva, exceto a ausência do sindicato,  não  é matéria  do  lançamento,  pois  a  desnaturalização  do  PLR  foi  por  conta  da  ausência  do  sindicado  no  acordo  do  PLR,  onde  já  foi  matéria  espancada,  eis  que  entendemos  que  o  causador  da  ausência  do  sindicato  é  por  conta  de  desídia  dele  (sindicato)  e  da  própria  REcorrente, devendo responsabilizá­lo também, desfigurando o seu PLR.  Sem razão a Recorrente.  EXCESSO NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO  Diz  que  houve  excesso  no  lançamento  fiscal,  pois  o Agente  considerou  na  base de cálculo as verbas pagas de PLR, não só as que foram efetuadas no acordo de PLR da  Recorrente com seus empregados, mas também a convenção coletiva de trabalho dos bancos.   DE  fato,  na  convenção  há  a  previsão  de  deduzir  da  PLR  da  convenção  aqueles já pagos por acordo próprio.  Todavia,  numericamente  não  há  como  se  verificar  se  houve  tal  incidência,  mas, na interpretação jurídica, penso que se isto for confirmado não há de se excluir, por força  de que não há no acordo entre a Recorrente com seus empregados, ao estabelecer sua PLR.  Sem razão a Recorrente.  OMISSÃO  DA  DECLARAÇÃO  DE  VALORES  NA  GFIP  –  DEBCAD  37.343.8460  MULTAS  A  Recorrente  alega  que  o  lançamento  no  DEBCAD  acima  é  referente  a  penalização por não preenchimento  adequado  em GFIP, mas que  inexistem  tais  lançamentos  em guia própria, pelas razões suscitadas anteriormente, ou seja e sobretudo, porque o seu PLR  era  regular,  em  que  pese  ausência  de  aval  do  sindicato  da  categoria  e  que  não  incide  contribuição previdenciária em bônus de contratação   Fl. 821DF CARF MF Impresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA   10 Todavia,  trata  se  de  multa  lançada  pelo  descumprimento  de  obrigação  acessória, infração ao artigo 32, IV e § 5º, da Lei nº 8.212/1991, combinado com o artigo 225,  IV, § 4º,  do Regulamento da Previdência Social  – RPS,  aprovado pelo Decreto nº 3.048, de  06/05/1999.   ‘Ab  initio’  temos  que  verificar  que  a  Recorrente  alega  não  ser  devido  a  contribuição  social  em  face  de  PLR  por  ela  instituído,  onde  a  Fiscalização  entende  que  o  referido plano encontra­se em desconformidade com a legislação de regência, eis que o mesmo  não possui o aval do sindicato da categoria, conforme determina a lei.  Acima foi  reservado um capítulo da presente decisão  tratando do mérito do  PLR em dissonância com a Lei 10.101/2000, por ausência de aval do sindicato, onde concluiu  pela  procedência  do  lançamento,  uma  vez  que  há  culpa  concorrente  da  Recorrente  na  não  participação do sindicato, fato este que autoriza o lançamento.  Sendo assim, sendo procedente o lançamento, ou seja, a obrigação principal,  a  obrigação  acessória  não  possui  sorte  diferente,  acompanhando  a,  devendo  ser  considerada  como devida, restando saber qual a melhor multa a ser aplicada, com fulcro no artigo 106, II, C  do CTN, com relação a retroatividade benigna, conforme determina o dispositivo legal.  O art. 106, II, ""c"", do Código Tributário Nacional prevê expressamente que a  lei nova possa reger  fatos geradores pretéritos, desde que se  trate de ato não definitivamente  julgado, por aplicação do princípio da retroatividade benéfica.  Sendo  assim, mister  que  tenhamos  em mente  que  enquanto  não  preclusa  a  oportunidade para a oposição algum remédio processual e ou se estes não  tiverem  transitado  em  julgado,  possível  será  a  aplicação  do  dispositivo  supramencionado,  uma  vez  que  não  há  nada definido juridicamente, ou seja, não há trânsito em julgado.  Tenho me posicionado que, quanto a ação fiscal é realizada depois da novel  legislação,  há  de  ser  impugnada  a multa  expressamente,  para  que  tenha  direito  a  analise  do  lançamento, quanto a melhor forma de aplicação.  No caso em  tela, o  lançamento é de 2012, ou seja,  após a  legislação novel,  onde, no presente recurso a Recorrente manifesta­se contra a multa lançada, ainda que seja na  intenção objetiva de a vê­la afasta por completo com o fundamento de que a mesma é indevida  em razão de regularidade do PLR e da não incidência de contribuição previdenciária em bônus  de contratação.  Penso,  como  alhures  dito  que  em  relação  ao  bônus  de  contratação,  por  ser  verba indenizatória, de fato, não incide contribuição previdenciária, mas, em relação ao PLR,  pela ausência do aval do sindicato, há incidência de contribuição previdenciária, e, portanto, o  acessório o acompanha, ou seja, há multa do artigo 32 da Lei 8212/91, cuja qual, deve­se lhe  aplicar a mais benéfica, ou seja, a do artigo 32A da Lei 8.212/91 para as multas referentes ao  descumprimento  de  obrigação  acessória  e  aplicar,  para  multa  de  mora,  o  artigo  61  da  lei  9.430/96.  Desta maneira,  analiso  a  redução  da multa moratória  para  o  percentual  de  20% (vinte por cento), por aplicação retroativa da Lei nº 9.430/96.   Veja  que  o  art.  106,  II,  ""c"",  do  Código  Tributário  Nacional  prevê  expressamente que a lei nova possa reger fatos geradores pretéritos, desde que se trate de ato  não definitivamente julgado, por aplicação do princípio da retroatividade benéfica.   Fl. 822DF CARF MF Impresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 16682.720691/2011­31  Acórdão n.º 2301­004.053  S2­C3T1  Fl. 7          11 De sorte que, enquanto houver oportunidade de anatematizar a aplicação da  multa por não ocorrer o transitado em julgado é cabível utilizar o dispositivo supramencionado.  Como a lei não distingue a multa moratória e a punitiva, o contribuinte  faz  jus à incidência da multa moratória mais benéfica, sendo cabível a aplicação retroativa do art.  61, da Lei nº 9.430/97.  ILEGALIDADE DOS JUROS SELIC  Ilegalidade  e  inconstitucionalidade  não  são  matérias  de  competência  do  CARF.  Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.   Sendo matéria  sumulada  há  obrigação  dos membros  da Corte  em  seguila,  segundo artigo 72 do RICARF. 'In verbis':  Art.  72.  As  decisões  reiteradas  e  uniformes  do  CARF  serão  consubstanciadas  em  súmula  de  observância  obrigatória  pelos  membros do CARF.  Desta forma, por ausência de competência, deixamos de nos pronunciar.    Foi assim que o conselheiro votou na sessão de julgamento.    CONCLUSÃO  Diante  do  exposto  tenho  que  o  Recurso Voluntário  aviado  encontra­se  em  consonância com a legislação processual, razão pela qual dele conheço, para no mérito DAR  LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: 1) dar provimento ao recurso nos levantamentos L2 e  L31,  (gratificações); 2) quanto a multa dar provimento para aplicar ao cálculo da multa pelo  descumprimento  de  obrigação  acessória,  o  art.  32A,  da  Lei  8.212/91,  caso  este  seja  mais  benéfico à Recorrente, e provimento para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei  nº 9.430/1996.  É como voto.      (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira  Redator ad hoc na data da formalização.  Fl. 823DF CARF MF Impresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA   12                               Fl. 824DF CARF MF Impresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201601,Quarta Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2009 Ementa: LANÇAMENTO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO. Tendo sido confirmados que o estorno e a transferência foram efetuados devidamente, bem como que os valores excluídos tinham sido oferecidos à tributação, correta a exoneração da correspondente parcela do crédito tributário no lançamento, o qual fora efetuado sob a fundamentação de exclusão indevida da base de cálculo das contribuições sociais para o PIS e Cofins. Recurso de Ofício negado ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2016-02-03T00:00:00Z,16682.721089/2011-11,201602,5565713,2016-02-03T00:00:00Z,3402-002.867,Decisao_16682721089201111.PDF,2016,MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA,16682721089201111_5565713.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso de ofício. Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro. Sustentou pela recorrente o Dr. Luis Felipe Krieger Moura Bueno\, OAB/RJ 117.908.\n(assinado digitalmente)\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente\n(assinado digitalmente)\nMARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA - Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Thais De Laurentiis Galkowicz\, Waldir Navarro Bezerra\, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n",2016-01-26T00:00:00Z,6266748,2016,2021-10-08T10:44:32.029Z,N,1713048119440048128,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2019; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 3.671          1 3.670  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16682.721089/2011­11  Recurso nº               De Ofício  Acórdão nº  3402­002.867  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  26 de janeiro de 2016  Matéria  PIS/Cofins  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S/A    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2009  Ementa:  LANÇAMENTO.  EXCLUSÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO.  Tendo  sido  confirmados  que  o  estorno  e  a  transferência  foram  efetuados  devidamente,  bem como que os  valores  excluídos  tinham  sido  oferecidos  à  tributação,  correta  a  exoneração  da  correspondente  parcela  do  crédito  tributário  no  lançamento,  o  qual  fora  efetuado  sob  a  fundamentação  de  exclusão  indevida da base de cálculo das contribuições sociais para o PIS e  Cofins.  Recurso de Ofício negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  de  ofício.  Ausente  a  Conselheira  Valdete  Aparecida  Marinheiro.  Sustentou pela recorrente o Dr. Luis Felipe Krieger Moura Bueno, OAB/RJ 117.908.   (assinado digitalmente)  ANTONIO CARLOS ATULIM  ­ Presidente  (assinado digitalmente)  MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA ­ Relatora  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Antonio  Carlos  Atulim,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire, Maria  Aparecida Martins  de  Paula,  Thais  De  Laurentiis  Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 68 2. 72 10 89 /2 01 1- 11 Fl. 3671DF CARF MF Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e m 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C ARLOS ATULIM     2 Relatório  Trata­se de recurso de ofício contra decisão da Delegacia de Julgamento no  Rio de Janeiro I, que julgou procedente em parte a impugnação da contribuinte.  Trata o processo de autos de infração referentes a fatos geradores no período  de janeiro de 2007 a junho de 2009, para a exigência de Contribuição para Financiamento da  Seguridade Social  (Cofins), Contribuição para o Programa de  Integração Social  (PIS), multa  proporcional e juros de mora, conforme tabela abaixo:         Consta  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  que  a  fiscalização  identificou  lançamentos a débito em contas de Receita que reduziram indevidamente a base de cálculo do  PIS e da Cofins, nos seguintes termos:  (...)  A  SUL  AMERICA  SEGURO  SAÚDE  S/A  inclui­se  entre  as  entidades relacionadas no § 1o do art. 22 da Lei 8.212, de 24 de  julho  de  1991,  as  quais  apuram  as  Contribuições  para  o  Programa  de  Integração  Social  (PIS)  e  o  Financiamento  da  Seguridade Social (COFINS) segundo legislação específica.  O  PIS/PASEP  e  a  COFINS  incidem  sobre  o  faturamento,  entendido como a  totalidade das  receitas auferidas pela pessoa  jurídica, independentemente da sua classificação contábil ou da  atividade  social  exercida.  A  legislação  prevê  diversas  exclusões/deduções da receita bruta, para  fins de determinação  da  base  de  cálculo,  sendo algumas  gerais,  e  outras  específicas  para cada tipo de atividade.  No  período  objeto  da  presente  fiscalização,  a  base  de  cálculo  das  seguradoras  é  definida  pela  Lei  9.701/98,  art.  1o,  e  Lei  9.718/98 nos seus artigos 2o e 3o, com redações alteradas pelas  Medidas  Provisórias  1.991­14/2000,  2.037­25/2000,  2.158­ 35/2001  e  suas  reedições,  cujos  trechos  pertinentes  transcrevemos a seguir:  (...)  V ­ DA ANÁLISE FISCAL   Em decorrência  da  análise  de  toda  documentação  apresentada  pela fiscalizada, constatamos infrações à legislação do PIS e da  COFINS,  referentes  ao  período  compreendido  entre  01  de  janeiro de 2007 a 30 de junho de 2009.  1.  DA  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DO  PIS  E  DA  COFINS  ­  EXCLUSÕES  INDEVIDAS  DA  BASE  DE  CÁLCULO     Cofins  PIS  CONTRIBUIÇÃO  R$ 37.828.715,18  R$ 6.147.166,12  JUROS DE MORA  R$ 18.068.753,03  R$ 2.936.172,25  MULTA PROPORCIONAL  R$ 28.371.536,31  R$ 4.610.374,51  VALOR  R$ 84.269.004,52  R$ 13.693.712,88  Fl. 3672DF CARF MF Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e m 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C ARLOS ATULIM Processo nº 16682.721089/2011­11  Acórdão n.º 3402­002.867  S3­C4T2  Fl. 3.672          3 Na análise dos registros contábeis da fiscalizada, no período de  01  de  janeiro  de  2007  a  30  de  junho  de  2009,  foram  identificados, pela fiscalização, lançamentos a débito em contas  de Receita, relacionadas no Termo de Intimação Fiscal n° 04, os  quais  reduziram  indevidamente a Base de Cálculo do PIS  e da  COFINS.  A exclusões na base de cálculo do PIS e da COFINS realizadas  pelos  lançamentos à débitos, elencados a seguir, violam as  leis  dos  referidos  tributos,  cujas  exclusões  permitidas  estão  exaustivamente dispostas nos artigos 2o, art. 3o e art. 3o §5° e 6o,  II  da  lei  9718/98  para  a  COFINS  e  artigo  art.  1o,  IV  da  lei  9701/98 e art  2o,  art. 3o  e  art.  3o  §6o,  II  da  lei  9718/98 para o  PIS.  Vale  acrescentar  que  tanto  para  o  PIS  quanto  para  a  COFINS,  as  exclusões  permitidas  em  lei  estão  reguladas  pelos  artigos 22 e 27 do Decreto 4.524 de 17/12/2002.  Foram  identificados  ao  todo  14  (quatorze)  [rubricas  de]  registros  contábeis  de  contas  de  receita  com  lançamentos  à  débito que se enquadram na hipótese da infração acima descrita  e cujas análises individualizadas restam discriminadas a seguir:  (...)  Concluímos  que  a  fiscalizada  promoveu  a  redução  da  base  de  cálculo  das  contribuições  através  de  lançamentos  a  débito  indevidos e não comprovados nas contas de receita.  Foi  elaborada,  a  seguir,  a  planilha  geral  contendo  todos  os  lançamentos  a  débito  não  justificados  nas  contas  de  receita  e  indevidamente excluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins.    Em  síntese,  a  fiscalização  considerou  indevidas  as  exclusões  da  base  de  cálculo das contribuições do PIS e da Cofins, discriminadas a seguir:   · Em relação ao item 1 não houve comprovação pela fiscalizada;  Fl. 3673DF CARF MF Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e m 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C ARLOS ATULIM     4 · Em  relação  aos  itens  2,  3  e  4  do  TVF  a  interessada  informou  que  os  valores  referem­se  a  rendimento  negativo  no  Fundo  de  Renda  Fixa,  contudo,  não  foram  identificados  rendimentos  negativos  nas  respectivas  aplicações  financeiras,  além  do  que  não  havia, segundo a fiscalização, previsão legal para a exclusão desses valores da base de cálculo  das contribuições do PIS e da Cofins para as empresas de seguros privados.  · Em relação aos  itens 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do TVF, a  interessada  informou  que os valores foram transferidos para outras contas de receita em virtude de alteração do plano  de contas, contudo, a fiscalização não identificou tais transferências;  · Em relação ao item 11 do TVF, a interessada alegou que reclassificou o  valor  para  as  contas  461199000000002  ­  Despesa  com  seguro  saúde/diretoria  e  461549000000003 ­ Seguro Saúde, entretanto não foi apresentada documentação hábil e idônea  comprobatória.  · Em relação ao item 12 do TVF, a interessada alegou transferência para a  conta  nº  3411194000000002,  entretanto,  a  fiscalização  não  considerou  comprovada  tal  transferência;  · Em relação ao item 13 do TVF, a interessada não apresentou resposta;  · Em relação ao item 14 do TVF, a interessada alegou transferência para a  conta  nº  3412199000000006,  contudo,  a  fiscalização  não  considerou  comprovada  a  transferência.  Cientificado  do  lançamento  de  Cofins  e  PIS/Pasep,  o  sujeito  passivo  apresentou a impugnação, alegando e requerendo, conforme consta na decisão recorrida, que:  (...)  a) efetuará o pagamento relativo às infrações relativas aos itens  1, 12 e 14;   b)  quanto  aos  itens  5,  6,  7,  8,  9  e  10  os  valores  deduzidos  na  conta  de  receita,  não  são  exclusões  da  base  de  cálculo,  e  sim  transferência  para  outra  conta  de  receita  em  virtude  de  alteração  do  plano  de  contas  em  obediência  às  Instruções  Normativas  da  ANS  nº  08/2006  e  09/2007;  e  que  tais  transferências  foram  efetuadas  por  soma  dos  valores,  e  não  individualmente;  c) em relação ao 3º caso, o sistema de processamento eletrônico  de  dados  da  impugnante,  que  controla  as  posições  das  suas  aplicações  financeiras,  registrou  indevidamente, em 15/01/2008  crédito de R$ 12.342.178,34 a  título de rendimento negativo de  aplicações  financeiras  na  subconta  3411493000000002,  e  no  mesmo dia, esse valor foi estornado;  d) em relação ao valor de R$ 76.776,39 que compõe o 3º item do  TVF,  cabe  esclarecer  que  a  impugnante  lança  diariamente  as  oscilações  dos  investimentos,  assim  sendo,  o  valor  citado  é  ajuste  negativo  produzido  por  queda  no  valor  das  quotas  do  fundo GRPMULT, escriturado em 07.03.2008, ou seja, durante o  mês  de  março,  que  foi  absorvido  dentro  do  próprio  mês,  cujo  resultado  final  foi  positivo  e  esse  resultado  positivo  foi  computado nas bases de cálculo do PIS e da COFINS;  Fl. 3674DF CARF MF Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e m 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C ARLOS ATULIM Processo nº 16682.721089/2011­11  Acórdão n.º 3402­002.867  S3­C4T2  Fl. 3.673          5 e)  Em  relação  ao  item  2  do  TVF,  trata­se  da  mesma  situação  acima esclarecida, e o lançamento foi anulado pelo lançamento  de rendimentos positivos auferidos no mesmo mês;  f)  Em  relação  ao  item  4  do  TVF,  trata­se  da  mesma  situação  esclarecida acima;  g)  Em  relação  ao  item  13  do  TVF,  os  lançamentos  são  meros  ajustes  contábeis  para  que  a  receita  mensal  de  correção  monetária de seus investimentos em Notas do Tesouro Nacional  (NTN­B)  fosse  corretamente  reconhecida  com  base  nos  índices  oficiais  do  IPC­A  (aplicável  às  NTN­B),  tendo  em  vista  que  a  IMPUGNANTE,  por  excesso  de  zelo  e  obediência  ao  princípio  do  conservadorismo,  corrigia  monetariamente  aquelas  aplicações  financeiras  pro  rata  die,  com  base  em  estimativas  prévias  do  índice  em  questão,  que  não  refletiram  as  receitas  realmente auferidas. As correções monetárias das NTN­B eram  contabilizadas diariamente com base em expectativas dos índices  que  as  representavam.  Ao  final  do  período,  quanto  o  índice  oficial  era  conhecido,  a  IMPUGNANTE  ajustava  o  valor  contabilizado,  complementando­o,  ou  nos  meses  em  que  se  constatou  índice  menor  que  o  previsto,  creditando  a  conta  do  ativo  representativa  das  aplicações  e  debitando  a  conta  de  receita  correspondente,  no  valor  suficiente  a  adequá­lo  à  realidade,  conforme  se  observa  da  cópia  do  seu  Livro  Razão  referente à citada conta, no período de janeiro a junho de 2009  (doc. 50);  h) Em relação ao item 11 do TVF, a impugnante esclarece que,  como  seguradora  especializada  em  seguro­saúde,  confere  aos  seus  empregados,  administradores  e  familiares,  cobertura  de  assistência  médica,  hospitalar  e  laboratorial.  Diferentemente,  contudo,  dos  negócios  celebrados  com  terceiros,  não  cobra  dessas pessoas prêmios fixos e mensais, as quais, por outro lado,  pagam  apenas  uma  pequena  parcela  dos  valores  despendidos  com  as  despesas  que  efetuarem.  Nessa  espécie  de  cobertura,  então, a própria IMPUGNANTE paga ao prestador de serviços  médicos,  hospitalares  ou  laboratoriais  utilizado  pelo  beneficiário o preço com ele pactuado, adiantando, inclusive, a  parcela da participação desses beneficiários em tais despesas e,  posteriormente, cobra dos beneficiários a sua participação, que  contabiliza a crédito das subcontas relativas às despesas pagas,  reduzindo­as  aos  seus  verdadeiros  valores.  Paralelamente,  porém,  e  apenas  para  fins  de  controle  administrativo,  a  IMPUGNANTE  levantava  a  quantidade  e  o  perfil  dos  beneficiários daquelas  coberturas, calculava o quanto  cobraria  de prêmio caso negociasse com  terceiros cobertura equivalente  em apólice coletiva, contabilizava este valor hipotético a crédito  da  subconta  de  receita  em  questão  (3111211002306001),  lançando,  em  contrapartida,  débito  de  igual  valor  na  subconta  1231112100000001  (""Prêmios  a  receber  pré  ­  MH  ­  PJ""),  do  grupo do ativo circulante. A seguir, como aquela conta do ativo  não  representava  direito  de  crédito  algum,  a  IMPUGNANTE  baixava seu  saldo  proporcionalmente  a  débito  da  subcontas  de  despesas  4611990000000002  (""Desp.  Com  seguro  Saúde  Fl. 3675DF CARF MF Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e m 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C ARLOS ATULIM     6 Diretoria"")  e  4615490000000003  (""Seg.  saúde  Custo  Empregados""), preservando o lucro líquido, o lucro real e a base  de  cálculo  da  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido  inalterados.  Em  junho  de  2009,  todavia,  a  IMPUGNANTE  verificou  que  sua  conduta,  quanto  aos  lançamentos  descritos  acima  não  mais  se  coadunava  com  as  normas  contidas  na  Instrução Normativa n° 24 (doe. 46), da ANS, publicada no ano  anterior para, entre outras providências, disciplinar de maneira  global  o  tratamento  contábil  dispensado  a  benefícios  de  assistência  médico  hospitalar  concedidos  a  empregados  e  administradores.  Esse  fato  levou  a  IMPUGNANTE  a,  no  dia  28.06.2009,  abandonar  tal  prática,  estornando  a  débito  na  subconta  3111211002306001  o  valor  de  R$  3.027.542,35,  correspondente  ao  somatório  dos  lançamentos  efetuados,  nesta  rubrica, como comprovam a  folha do Livro Razão daquele mês  (doc.  47),  creditando,  em  contrapartida,  as  subcontas  de  despesas 4611990000000002 (R$ 211.092,95 ­ R$ 266.130,29 =  R$  55.037,34)  e  4615490000000003  (R$  2.972.505,01),  como  evidenciam  agora  as  folhas  do  Livro  Razão  (doc.  48)  e  a  planilha  que  demonstra  as  somas  dos  valores  lançados  nas  3  (três) contas ora mencionadas (doc. 49). Vê­se, enfim,  tratar­se  de  procedimento  sem  implicação  patrimonial,  muito  menos  de  receita.  Encerra  a  impugnação  requerendo  que  seja  esta  seja  julgada  procedente,  com a  exoneração das  exigências  tributárias,  e  em  caso  de  entendimento  pela  insuficiência  de  elementos  necessários  para  formar  a  convicção  sobre  as matérias  requer  perícia.  (...)  Mediante o Acórdão nº 12­48.708, de 09 de agosto de 2012, a 17ª Turma da  DRJ/RJI julgou a impugnação da contribuinte procedente em parte, conforme ementa abaixo  transcrita:  Assunto: Processo Administrativo Fiscal   Período de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2009   PERÍCIA. INDEFERIMENTO.   Compete  à  autoridade  julgadora  decidir  sobre  a  realização  de  perícia, devendo indeferir sempre que considerar as pretendidas  provas como prescindíveis ou impraticáveis.  Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social ­ Cofins   Período de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2009   LANÇAMENTO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.  Comprovado  o  estorno  e  a  transferência  efetuados,  com  o  oferecimento  a  tributação  dos  valores  devidos,  cancela­se  o  lançamento efetuado sob a fundamentação de exclusão indevida  da base de cálculo.   LANÇAMENTO. ESTORNO. COMPROVAÇÃO.   Fl. 3676DF CARF MF Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e m 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C ARLOS ATULIM Processo nº 16682.721089/2011­11  Acórdão n.º 3402­002.867  S3­C4T2  Fl. 3.674          7 Não basta comprovar que estornou o valor, deve­se comprovar  que  o  estorno  é  devido,  que  não  serviu  apenas  para  reduzir  o  valor a ser tributado do PIS e da COFINS.  Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep   Período de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2009   LANÇAMENTO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.  Comprovado  o  estorno  e  a  transferência  efetuados,  com  o  oferecimento  a  tributação  dos  valores  devidos,  cancela­se  o  lançamento efetuado sob a fundamentação de exclusão indevida  da base de cálculo.   LANÇAMENTO. ESTORNO. COMPROVAÇÃO.   Não basta comprovar que estornou o valor, deve­se comprovar  que  o  estorno  é  devido,  que  não  serviu  apenas  para  reduzir  o  valor a ser tributado do PIS e da COFINS.  Da  sua  decisão  a  DRJ  recorreu  de  ofício  ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos Fiscais (CARF), por força do art. 34 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972,  com as alterações posteriores, c/c a Portaria MF nº 3, de 3 de janeiro de 2008.  A contribuinte foi regularmente cientificada da decisão de primeira instância,  mas não apresentou recurso voluntário dentro do prazo legal e efetuou o recolhimento da parte  da exigência fiscal mantida, conforme informações da DEMAC/RJO (fl. 1642) e documentos  de folhas 1634 a 1641.  Mediante  a  Resolução  nº  3402­000.537,  de  24  de  abril  de  2013,  este  Colegiado converteu o julgamento em diligência, nos seguintes termos:  (...)  O  recurso  em  exame  cinge­se  à  parte  da  exigência  cuja  descrição dos fatos está identificada como 5°, 6°, 7°, 8°, 9° e 10°  casos no TVF.  A  instância  recorrida  fundamentou  sua  decisão  no  exame  de  cópias do livro Razão da contribuinte, que atestariam o fato de  que os lançamentos a débito nas contas de receita identificadas  pela fiscalização possuiriam a contrapartida, com lançamentos a  crédito em outras contas de receita que teriam sido consideradas  pela própria contribuinte na composição da base de cálculo da  contribuição  para  o PIS  e  da Cofins,  confirmando­se  tratar  de  mera  transferência  para  outra  conta  de  receita,  em  virtude  de  alteração do plano de contas.  A análise das provas trazidas em sede de impugnação contrasta  com a análise  feita pela  fiscalização no curso do procedimento  fiscal, visto que, no TVF, afirma­se que, diante das justificativas  dos lançamentos a débito feitas pela contribuinte, examinou­se a  contabilidade  e  apenas  alguns  lançamentos  foram  acolhidos  como  legítimos.  Vale  dizer:  as  justificativas  foram  aceitas  apenas parcialmente  e procedeu­se ao  lançamento de ofício da  Fl. 3677DF CARF MF Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e m 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C ARLOS ATULIM     8 parte  relativa  aos  débitos  cuja  justificativa  não  teria  sido  comprovada pelo exame dos livros contábeis.  Em face disso, considerando as cópias do livro razão apreciadas  pela  recorrente,  julgo  de  bom  alvitre  que  a  fiscalização  as  examine,  bem  como  solicite  da  recorrente  os demais  elementos  de  prova  que  julgar  necessário  à  comprovação  de  que  os  lançamentos  a  débito  dos  casos  5  a  10  tratados  no  TVF  configuram, de fato, mera transferência de receita de uma conta  para outra, em virtude de alteração do plano de contas, e de que  tais receitas foram efetivamente computadas na determinação da  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  Cofins  pela  contribuinte.  Solicita­se que, após o exame desses elementos de prova para as  justificativas  apresentadas,  seja  elaborada  planilha  demonstrativa, por período de apuração, da parte da exigência  cuja  justificativa  foi  comprovada  e  que,  portanto,  deve  ser  mantido o cancelamento feito pela DRJ/RJOI.  Outrossim, pede­se que sejam anexadas a estes autos cópias das  normas  expedidas  pela  Agência  Nacional  de  Saúde  (ANS)  referidas  pela  contribuinte  em  sua  peça  impugnatória  e  que,  dessa diligência e do seu resultado seja dada ciência ao sujeito  passivo  para  que,  querendo,  possa  se  manifestar,  no  prazo  de  trinta dias.  Diante do exposto, voto por converter o  julgamento do recurso  de ofício em diligência.  (...)  Os  autos  retornaram  ao  CARF  da  repartição  de  origem  com  seguinte  conclusão:  (...)  IX­ DA CONCLUSÃO   27. Pelo exposto, constatou­se que:  1º.  Em  relação  aos  valores  objeto  de  registros  a  débito  em  contas  de  receita  1  (col.1  da  Planilha  I),  objeto  da  presente  Diligência  Fiscal  (item  3.1  deste  Termo),  foi  constatado  terem  sido transferidos para as contas de receita 2 (col.2 da Planilha  I), tendo a diligenciada adotado como metodologia:  a) Transferência de parte dos valores diretamente às contas de  receita 2   b) Transferência de parte dos valores indiretamente às contas de  receita  2,  através  de  conta  transitória  patrimonial  conta  n°  2188890000000006   c) Transferência de parte dos valores indiretamente às contas de  receita  2,  através  de  registros  a  crédito  e  posteriormente  a  débito em contas de prêmios cancelados e contas de despesa.  Fl. 3678DF CARF MF Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e m 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C ARLOS ATULIM Processo nº 16682.721089/2011­11  Acórdão n.º 3402­002.867  S3­C4T2  Fl. 3.675          9 2º. Dos valores objeto de registros a débito em contas de receita  1  (col.1  da  Planilha  I),  foi  constatado  o  oferecimento  à  tributação relativamente ao PIS e à COFINS.  (...)  Intimada a se manifestar, a recorrente informou que:  (...)  SUL  AMÉRICA  SEGURO  SAÚDE  S/A,  devidamente  qualificada  e  representada  nos  autos  do  processo  em  epígrafe,  vem,  por  seus  advogados  que  esta  subscrevem,  requerer  se  dignem V.S.as julgar preferencialmente o recurso de ofício nele  interposto,  negando­lhe  provimento  para  manter  a  decisão  recorrida, tendo em vista o valor envolvido, bem como o fato de  que, em cumprimento da diligência requerida pela Resolução n°  3402­000.537,  dessa  Colenda  Turma,  a  própria  autora  do  lançamento  reconheceu  que  os  valores  lançados  a  débito  das  contas  de  receita  em  discussão  no  presente  feito  foram  transferidos  para  outras  contas  de  receita  tendo,  por  conseguinte,  sido  computados  nas  bases  de  cálculo  da  contribuição para o PIS e da COFINS, nos termos do relatório  da  sua  lavra,  aprovado  pelo  despacho  de  fls.  3652,  que  confirmara as alegações aduzidas na impugnação.  (...)  É o relatório.  Voto             Conselheira MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA  A  exigência  tributária  cancelada  por  meio  da  decisão  recorrida  supera  o  limite de alçada previsto na Portaria MF n° 3/2008, devendo o recurso de ofício ser conhecido.  A  lide  delimita­se  à  parcela  do  crédito  tributário  exonerada  pela  decisão  recorrida, que se refere aos 2º, 3º e 4º Casos e também aos 5º ao 10º Casos.  2º Caso:  Apurou  a  fiscalização  a  exclusão  indevida  da  base  de  cálculo  das  contribuições  sociais  no montante  de R$1.492.274,30,  relativamente  aos meses  de  janeiro  a  dezembro  de  2007,  na  conta  3411493000000002,  vez  que  não  teriam  sido  identificados  rendimentos  negativos  nas  aplicações  financeiras  de  renda  fixa,  além  de  não  haver  previsão  legal para a exclusão desses valores da base de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins  para as empresas de seguros privados.  Na sua impugnação esclareceu a impugnante que, no caso do PIS e da Cofins,  é no último dia de cada mês que o contribuinte deve determinar se  as aplicações  financeiras  produziram rendimentos ou perdas, em face do aspecto temporal do fato gerador. Não obstante  Fl. 3679DF CARF MF Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e m 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C ARLOS ATULIM     10 isso,  a  impugnante  avaliava,  em  face  dos  seus  controles  internos,  as  quotas  dos  fundos  diariamente,  registrando  as  respectivas  oscilações  positivas  e  negativas.  No  entanto,  os  lançamentos  intermediários  relativos  às  oscilações  negativas  diárias  eram  abatidos  pelos  lançamentos dos rendimentos positivos do mesmo mês, resultando em saldo positivo todos os  meses de 2007, conforme comprovam os documentos anexados à impugnação (docs. 41 a 43).  Assim,  em  conclusão  da  sua  argumentação,  a  impugnante  afirmou  que,  realmente, não obteve rendimentos negativos nas aplicações de renda fixa nos meses de janeiro  a dezembro de 2007, como afirmado pela fiscalização, entretanto, não os computou diminuindo  as bases de cálculo daquelas contribuições, como equivocadamente concluíra a fiscalização.  Conforme  consta  no  Termo  de  Verificação  Fiscal,  a  contribuinte  tinha  aplicações  financeiras  nos  fundos  de  investimentos:  SAM  GREEN  TULIP  FI,  SAM  PLATINUM FI MULT, SAM GREEN  II  FI RF, GRUPAL FIM, GRUPAL CASH FI RF  e  GRUPAL FI RF.  Apurou  o  julgador de  primeira  instância  com  a planilha  da  fl.  1222 que  os  investimentos  SAM  GREEN  TULIP  FI,  SAM  PLATINUM  FI  MULT,  GRUPAL  FIM,  GRUPAL FI RF integravam a conta 3411493000000002 e SAM GREEN II FI RF e GRUPAL  CASH FI RF integravam a conta 3411493000000001.  Assim,  para  o  presente  Caso,  relativamente  à  conta  3411493000000002,  cotejando­se o somatório dos rendimentos dos investimentos que compunham essa conta com  os valores  registrados no  livro  razão mês a mês, apurou­se, na decisão  recorrida, a diferença  total de R$ 32.740.559,06 lançado na conta 3411493000000002, conforme tabela abaixo:    2007  SAM GREEN  TULIP FI  SAM  PLATINUM FI  MULT  GRUPAL FIM  GRUPAL FI RF  TOTAL  RAZÃO  DIFERENÇA  jan  2.844.662,10  180.982,12       3.025.644,22  3.025.644,14  0,08  fev  2.126.791,10  120.233,58       2.247.024,68  2.247.024,69    mar  15.826.317,79  122.449,68       15.948.767,47  15.948.767,36  0,11  abr  807.190,27  224.711,53       1.031.901,80  1.031.901,79  0,01  mai  1.110.706,12  79.783,42       1.190.489,54  1.030.922,71  159.566,83  jun  1.059.035,92  338.420,12       1.397.456,04  1.397.456,07    jul  1.164.427,63  203.410,58       1.367.838,21  1.367.838,17  0,04  ago  844.991,93  158.434,69  124.330,80  339.501,93  1.467.259,35  1.467.259,58    set        191.575,64  921.730,54  1.113.306,18  1.113.306,73    out        192.647,35  1.161.817,41  1.354.464,76  1.354.465,36    nov        184.916,45  1.036.468,10  1.221.384,55  1.221.385,18    dez        413.150,34  1.121.436,32  1.534.586,66  1.534.587,28    TOTAL              32.900.123,46  32.740.559,06    Verificando o levantamento efetuado pela fiscalização fls. 68/71, observa­se  que  o  valor  de R$ 32.740.559,06  lançado na  conta 3411493000000002  foi  apropriado  como  receita.   De forma que correta a decisão  recorrida, pelos  seus próprios  fundamentos,  na  parcela  exonerada  da  base  do  lançamento  de  R$  32.740.559,06,  relativamente  aos  rendimentos  mensais  dos  investimentos  em  renda  fixa  que  integravam  a  conta  3411493000000002  que  já  tinham  sido  apropriados  como  receita,  e  não  se  tratavam  de  Fl. 3680DF CARF MF Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e m 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C ARLOS ATULIM Processo nº 16682.721089/2011­11  Acórdão n.º 3402­002.867  S3­C4T2  Fl. 3.676          11 diminuições  indevidas  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da Cofins,  restando mantida  na  base  de  cálculo das contribuições, relativamente ao 2º Caso, somente o montante de R$159.567,07.  3º Caso:  Do  mesmo  modo,  apurou  a  fiscalização  a  exclusão  indevida  da  base  de  cálculo  das  contribuições  sociais  no montante  de R$12.418.954,73,  conforme  tabela  abaixo,  relativamente  aos  meses  de  janeiro,  março  e  abril  de  2008,  também  na  conta  3411493000000002,  vez  que  não  teriam  sido  identificados  rendimentos  negativos  nas  aplicações financeiras de renda fixa, além de não haver previsão legal para a exclusão desses  valores da base de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins para as empresas de seguros  privados.  VALORES LANÇADOS  janeiro  12.292.359,40  março  95.355,47  abril  31.239,86  TOTAL  12.418.954,73  Esclareceu a impugnante que, como no 2º Caso, avaliava, em face dos seus  controles  internos,  as  quotas  dos  fundos  diariamente,  registrando  as  respectivas  oscilações  positivas  e  negativas.  No  entanto,  os  lançamentos  intermediários  relativos  às  oscilações  negativas diárias eram abatidos pelos lançamentos dos rendimentos positivos do mesmo mês,  conforme  revelam os  lançamentos diários na  conta 3411493000000002  (""Rend. C Quotas de  FRF Vinc"") de março a abril de 2008, os extratos dos fundos (doc. 39) e o Demonstrativo do  Rendimento de Cota de Fundo GRPMULT (doc. 40).  Apurou o julgador de primeira instância que, no período de janeiro a abril de  2008,  os  investimentos  GRUPAL  FIM  e  GRUPAL  FI  RF  compunham  a  conta  3411493000000002  e  o  investimento  GRUPAL  CASH  FI  RF  integrava  a  conta  3411493000000001.  Assim, para o 3º Caso, no período de janeiro a abril de 2008, relativamente à  conta  3411493000000002,  cotejando­se  o  somatório  dos  rendimentos  dos  investimentos  que  compunham  essa  conta  com  os  valores  registrados  no  livro  razão mês  a  mês,  apurou­se  os  seguintes valores:  2008  GRUPAL FIM  GRUPAL FI  RF  TOTAL  RAZÃO  DIFERENÇA  Jan  491.808,46  631.435,93 1.123.244,39  728.415,00  394.829,39  fev  1.178.685,65  69.227,83 1.247.913,48 1.247.914,08    mar  1.677.943,64  18.913,71 1.696.857,35 1.696.857,85    abr  1.377.696,12  43.134,54 1.420.830,66 1.420.831,37    TOTAL        5.488.845,88 5.094.018,30    Conforme consta no Termo de Verificação Fiscal, a fiscalização confirmou a  informação  fornecida pela contribuinte de que o valor de R$ 393.282,46,  registrado na conta  3411493000000002, foi transferido para a conta 3411493000000001, que foi incluído na base  de cálculo das contribuições sociais.  Fl. 3681DF CARF MF Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e m 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C ARLOS ATULIM     12 Assim, apurou­se na decisão de primeira instância diferença de R$1.546,93  para  o  mês  de  janeiro  de  2008,  que  restou  mantida  na  base  de  cálculo  do  lançamento,  na  seguinte forma:  Total dos Rendimentos de aplicação financeira ..............R$ 1.123.244,39  Valor Contabilizado na conta 3411493000000002 ............R$ 728.415,00  Valor Contabilizado na conta 3411493000000001 ............R$ 393.282,46  DIFERENÇA ..........................................................................R$ 1.546,93  De forma que correta a decisão  recorrida, pelos  seus próprios  fundamentos,  na parcela exonerada da base do lançamento relativamente ao rendimento de janeiro de 2008  dos  investimentos  em  renda  fixa  que  integravam  as  contas  3411493000000002  e  3411493000000001,  que  já  tinham  sido  apropriados  como  receita  (fls.  68/71),  e  não  se  tratavam de diminuições indevidas da base de cálculo do PIS e da Cofins.  4º Caso:  A fiscalização verificou também a exclusão indevida da base de cálculo das  contribuições sociais no montante de R$111.911,37, conforme tabela abaixo, relativamente aos  meses  de maio  a  dezembro  de  2008,  na  conta  3411493000000003,  vez  que  não  teriam  sido  identificados  rendimentos  negativos  nas  aplicações  financeiras  de  renda  fixa,  além  de  não  haver previsão legal para a exclusão desses valores da base de cálculo das contribuições do PIS  e da Cofins para as empresas de seguros privados.  2008  VALORES LANÇADOS  maio  111.910,02  junho  0,11  julho  0,09  setembro  1,12  outubro  0,02  dezembro  0,01  TOTAL  111.911,37  A impugnante esclareceu, como nos 2º e 3º Casos, que avaliava, em face dos  seus controles internos, as quotas dos fundos diariamente, registrando as respectivas oscilações  positivas  e  negativas.  No  entanto,  os  lançamentos  intermediários  relativos  às  oscilações  negativas diárias eram abatidos pelos lançamentos dos rendimentos positivos do mesmo mês,  conforme comprovam os documentos juntados na impugnação (docs. 44 e 45).  Apurou  o  julgador  de  primeira  instância  que,  nesse  período,  a  conta  3411493000000003 era composta pelos fundos GRUPAL FIM e GRUPAL CASH FI RF. De  forma  que,  cotejando­se  o  somatório  dos  rendimentos  desses  investimentos  com  os  valores  registrados no livro razão mês a mês, apurou­se os seguintes valores:  2008  GRUPAL FIM  GRUPAL CASH  TOTAL  RAZÃO  DIFERENÇA  mai  1.171.653,69  842.735,32  2.014.389,01  2.014.389,02     jun  890.848,34  509.470,16  1.400.318,50  1.400.318,49  0,01  jul  1.286.925,81  641.837,75  1.928.763,56  1.928.763,53  0,03  ago  1.321.223,03  723.859,26  2.045.082,29  2.045.082,28    set  1.390.375,50  803.955,45  2.194.330,95  2.194.329,91  1,04  Fl. 3682DF CARF MF Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e m 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C ARLOS ATULIM Processo nº 16682.721089/2011­11  Acórdão n.º 3402­002.867  S3­C4T2  Fl. 3.677          13 out  1.004.083,02  1.086.747,69  2.090.830,71  2.316.715,49     nov  1.157.454,77  775.264,38  1.932.719,15  1.932.719,25     dez  1.761.100,27  688.040,60  2.449.140,87  2.468.842,70              16.055.575,04  16.301.160,67   1,08  Verificando  o  levantamento  efetuado  pela  fiscalização  nas  fls.  68/71,  observa­se  que  o  valor  de  R$  16.301.160,67  lançado  na  conta  3411493000000003  foi  apropriado como receita, razão pela qual correta a decisão recorrida ao exonerar essa parcela  da base do lançamento.  Casos 5º ao 10º:  O  julgador  de  primeira  instância  assim  fundamentou  a  sua  decisão  nesses  Casos para exonerar integralmente os seus valores da base do lançamento:  (...)  V – 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º casos do Termo de Verificação Fiscal   A fiscalização apurou débitos nas contas relacionadas na coluna  conta  (1)  da  planilha.  A  interessada  informou  que  tais  valores  teriam sido transferidos para as contas listadas na coluna conta  (2)  da  planilha. Contudo, a  fiscalização  confirma apenas parte  da  transferência  e  lança  a  diferença  apurada  na  planilha  abaixo:  CASOS  CONTA (1)  DEBITO  CONFIRMADO  CONTA (2)  LANÇADO  5º  3111211012202001  9.157.215,68  1.547.784,64  3111211002302001  7.609.431,04  6º  3111211012206001  934.645.880,77  159.631.609,31  3111211002306001  775.014.271,46  7º  3111211011202001  549.851,44  89.074,04  3111211001302001  460.777,40  8º  3111211011206001  168.624.909,82  29.499.050,52  3111211001306001  139.125.859,30  9º   3112211011204001  700.854,72  115.219,21  3112211001304001  585.635,51  10º  3112211012204001  5.435.346,36  0,00  3112211002304001  5.435.346,36  Observa­se que a fiscalização apenas apurou valores lançados a  crédito das contas relacionadas na coluna conta (2) lançados em  maio de 2007.   Na  impugnação,  foram  apresentadas  cópias  do  RAZÃO.  Analisando  as  cópias  apresentadas  (fls.  923/1223)  constata­se  que  os  valores  debitados  nas  contas  relacionados  na  coluna  “CONTA  (1)”  da  planilha  foram  creditados  nas  contas  relacionadas na coluna “CONTA (2)” da planilha.   Segundo  a  planilha  apresentada  (fl.  1.222)  foram  apropriados  como receita os valores lançados nas conta (2) da planilha.   Diante disso, cancela­se os lançamentos relativos aos casos 5 a  10 do Termo de Verificação Fiscal.  (...)  O  processo  retornou  em  diligência  para  a  verificação  se  os  lançamentos  a  débito dos casos 5 a 10  tratados no TVF configurariam mera transferência de receita de uma  Fl. 3683DF CARF MF Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e m 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C ARLOS ATULIM     14 conta para outra e se tais receitas teriam sido computadas na determinação da base de cálculo  das contribuições, o que foi confirmado pela fiscalização da Unidade de Origem.  Apurou a fiscalização, na diligência, que além das transferências diretas entre  as contas de receita, a contribuinte utilizava de conta transitória (“Transferências Diversas” –  conta  n°  21888900000000  06"")  para  efetuar  transferências  de  valores  entre  as  contas  de  “receita”,  metodologia  que  não  tinha  sido  informada  à  fiscalização  anteriormente,  no  procedimento fiscal original.  Também foi apurado na diligência outra forma de transferência indireta entre  as contas de receita 1 e 2, com utilização de registros a crédito, e posteriormente a débito, em  contas  de  prêmios  cancelados  e  contas  de  despesa,  resultando  na  transferência  dos  referidos  valores às contas de Receita 2, tendo sido tais valores também oferecidos à tributação do PIS e  da Cofins.  De  forma  que,  relativamente  aos  casos  5º,  6º,  7º,  8º,  9º,  10º  do  Termo  de  Verificação  Fiscal,  foi  reconhecido  pela  própria  fiscalização  na  diligência  que  os  valores  lançados  a  débito  das  contas  de  receita  foram  transferidos  para  outras  contas  de  receita,  de  forma direta ou indireta, tendo, portanto, sido computados nas bases de cálculo da contribuição  para o PIS e da Cofins, razão pela qual não merece reforma a decisão recorrida também nesta  parte.  Assim, voto no sentido de negar provimento ao recurso de ofício.  É como voto.  (Assinatura Digital)  MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA ­ Relatora                               Fl. 3684DF CARF MF Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e m 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C ARLOS ATULIM ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201303,,,Segunda Turma Especial da Segunda Seção,2015-11-06T00:00:00Z,13002.720640/2011-22,201511,5544815,2015-11-06T00:00:00Z,2802-000.133,Decisao_13002720640201122.PDF,2015,Não se aplica,13002720640201122_5544815.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado\, por unanimidade\, sobrestar o julgamento nos termos do §1º do art. 62A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012.\n\n(assinado digitalmente)\nJorge Claudio Duarte Cardoso - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos André Ribas de Mello - Relator.\n\nEDITADO EM: 15/04/2013\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos André Ribas de Mello (Relator)\, Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente)\, German Alejandro San Martin Fernandez\, Jaci De Assis Junior e Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado). Ausente\, justificadamente\, Dayse Fernandes Leite.\n\n",2013-03-13T00:00:00Z,6176596,2013,2021-10-08T10:43:32.115Z,N,1713048119476748288,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1434; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­TE02  Fl. 80          1 79  S2­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13002.720640/2011­22  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  2802­000.133  –  2ª Turma Especial  Data  13 de março de 2013  Assunto              Recorrente  JUSSARA TERESINHA PAQUEIRA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade,  sobrestar o  julgamento  nos termos do §1º do art. 62A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012.     (assinado digitalmente)  Jorge Claudio Duarte Cardoso ­ Presidente.     (assinado digitalmente)  Carlos André Ribas de Mello ­ Relator.    EDITADO EM: 15/04/2013   Participaram da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Carlos André Ribas  de  Mello  (Relator),  Jorge  Cláudio  Duarte  Cardoso  (Presidente),  German  Alejandro  San Martin  Fernandez, Jaci De Assis Junior e Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado). Ausente,  justificadamente, Dayse Fernandes Leite.         RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 30 02 .7 20 64 0/ 20 11 -2 2 Fl. 80DF CARF MF Impresso em 06/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/05/2013 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 16/ 05/2013 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 03/06/2013 por JORGE CLAUDIO DUART E CARDOSO Processo nº 13002.720640/2011­22  Resolução nº  2802­000.133  S2­TE02  Fl. 81          2 Contra o  contribuinte  foi  emitido  o  auto  de  infração  do  Imposto  de Renda da  Pessoa Física  (fls.46 e  ss. da numeração eletrônica, de vez que ausente numeração original),  referente  ao  exercício  2010,  ano­calendário  de  2009,  em  razão  de  omissão  de  rendimentos  recebidos acumuladamente, decorrentes de ação judicial.    Impugnou o lançamento (fls. 2­4) , juntando documentos, e fazendo, em síntese,  as  alegações  a  seguir  descritas:  que  o  montante  tributado  não  corresponde  à  capacidade  contributiva  da  impugnante;  que  os  juros  moratórios  são  verba  indenizatória,  não  sofrendo  incidência do imposto de renda.; que o cálculo do IRPF deve ser pelo regime de competência e  não pelo regime de caixa; que a incidência do imposto de renda deve ser nas datas respectivas  de competência, obedecidas as  faixas e alíquotas da tabela progressivas da época; que a  taxa  Selic,  como único  índice de  correção monetária do  indébito  incidirá  somente  após  a data da  retenção indevida(data do recebimento da verba), requerendo o cancelamento da notificação de  lançamento; a repetição do que foi indevidamente retido pelo cálculo equivocado do imposto;  que lhe seja oportunizada a produção de provas em direito admitidas, em especial, a inversão  do  ônus  da  prova, mediante  a  retificação  do  lançamento  e  determinando  a  apresentação  das  declarações de IR do período de tramitação judicial; no caso de descabido o pedido principal,  que seja reduzida a multa de ofício, por seu notório caráter confiscatório.    Em  julgamento,  a  4ª  Turma  da  DRJ/POA,  em  sessão  realizada  no  dia  05/07/2012,  por  unanimidade,  manteve  o  lançamento,  aos  fundamento  principal  de  que,  interpretando a Lei no.7713/88 e o RIR/99, está correto o lançamento, conforme as razões que  mais detalhadamente se podem encontrar a fl.63.    Cientificado  da  supramencionada  decisão,  conforme  fl.  67,  o  contribuinte,  tempestivamente,  interpôs Recurso Voluntário a fl. 69, atacando a decisão exarada pela DRJ,  repisando os argumentos esgrimidos na impugnação.      Conselheiro Carlos André Ribas de Mello, Relator.  Considerando  que  o  Recurso  Extraordinário  614406­RS,  que  versa  acerca  da  matéria,  teve sua repercussão geral  reconhecida em 20.10.2010 e ainda encontra­se pendente  de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, tenho como inquestionável o enquadramento do  presente caso ao art. 26­A, §1º, da Portaria 256/09 e à Portaria nº1, de 03 de janeiro de 2012  (art. 1º, Parágrafo Único).   É que, nos termos do artigo 543­B do CPC, a admissão da repercussão geral de  um  ou  mais  recursos  extraordinários  implica  em  que  sejam  os  mesmos  identificados  como  representativos de controvérsia, sobrestando­se os demais, verbis:  Fl. 81DF CARF MF Impresso em 06/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/05/2013 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 16/ 05/2013 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 03/06/2013 por JORGE CLAUDIO DUART E CARDOSO Processo nº 13002.720640/2011­22  Resolução nº  2802­000.133  S2­TE02  Fl. 82          3 Art.  543­B.  Quando  houver  multiplicidade  de  recursos  com  fundamento  em  idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento  Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.  §  1 o   Caberá  ao  Tribunal  de  origem  selecionar  um  ou  mais  recursos  representativos da controvérsia e encaminhá­los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os  demais até o pronunciamento definitivo da Corte.   §  2 o   Negada  a  existência  de  repercussão  geral,  os  recursos  sobrestados  considerar­se­ão automaticamente não admitidos.  § 3 o  Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão  apreciados  pelos  Tribunais,  Turmas  de  Uniformização  ou  Turmas  Recursais,  que  poderão  declará­los prejudicados ou retratar­se.   Isto  posto,  é  de  se  determinar  o  sobrestamento  do  presente,  até  o  julgamento  definitivo da ação judicial mencionada.    É como voto.    (assinado digitalmente)  Carlos André Ribas de Mello  Fl. 82DF CARF MF Impresso em 06/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/05/2013 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 16/ 05/2013 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 03/06/2013 por JORGE CLAUDIO DUART E CARDOSO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201602,Terceira Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2016-03-07T00:00:00Z,13502.720251/2014-17,201603,5572423,2016-03-07T00:00:00Z,3302-000.515,Decisao_13502720251201417.PDF,2016,PAULO GUILHERME DEROULEDE,13502720251201417_5572423.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em converter o julgamento em diligência para elaboração de laudo técnico com vistas a melhor identificação do produto.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa\nPresidente\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède\nRelator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (Presidente)\, Maria do Socorro Ferreira Aguiar\, Domingos de Sá Filho\, Walker Araújo\, Jose Fernandes do Nascimento\, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza\, Paulo Guilherme Déroulède\, Lenisa Rodrigues Prado.\nRELATÓRIO\n",2016-02-25T00:00:00Z,6300208,2016,2021-10-08T10:45:43.816Z,N,1713048119693803520,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1972; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 2          1 1  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13502.720251/2014­17  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3302­000.515  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  25 de fevereiro de 2016  Assunto  Solicitação de Diligência  Recorrente  SOL EMBALAGENS PLÁSTICAS EIRELI E OUTROS  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o  julgamento em diligência para elaboração de laudo técnico com vistas a melhor identificação  do produto.   (assinado digitalmente)  Ricardo Paulo Rosa  Presidente    (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède  Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Ricardo  Paulo  Rosa  (Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo,  Jose  Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme  Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado.  RELATÓRIO Trata  o  presente  de  Auto  de  Infração  lavrado  para  constituição  de  crédito  tributário de IPI, no período de 01/01/2011 a 31/12/2011, por falta de lançamento de imposto  na saída de produto tributado devido à utilização indevida do instituto da suspensão, devido a  erro  na  classificação  fiscal,  e  devido  à  falta  de  recolhimento  ou  recolhimento  a  menor  nos  prazos legais.  Conforme Termo de Verificação Fiscal, a fiscalização apurou saldo devedor no  Livro Registro  de Apuração  de  IPI,  contabilizados  no  Livro Diário,  sendo  que  declarou  em     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 35 02 .7 20 25 1/ 20 14 -1 7 Fl. 538DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 13502.720251/2014­17  Resolução nº  3302­000.515  S3­C3T2  Fl. 3          2 DCTF, nos meses de janeiro a julho, valores da ordem de 10 a 15% dos escriturados, e zerando  a declaração nos meses de agosto a dezembro. Verificou­se, ainda, que os arquivos de notas  fiscais entregues no ambiente SPED­EFD estavam zerados e que não haviam sido retificados  até o término da ação fiscal. Para esta infração, a multa foi qualificada em 150%.  A  infração  relativa à  suspensão  indevida  referiu­se à saída de bobinas,  rolos e  sacolas de plásticos, classificadas nos códigos 3923.21.10 e 3923.21.90, por  infringência  aos  requisitos estabelecidos no artigo 29 da Lei nº 10.637/2002 e na IN RFB nº 948/2009.  Por  fim,  a  fiscalização  reclassificou  os  produtos  descritos  como  “composto  colorido”,  “composto master branco”  e “composto master branco especial”, do código NCM  3206.11.30 para o código 3901.20.19.  Em  decorrência  da  infração  apenada  com  multa  qualificada,  foram  responsabilizados os sócios­administradores José Sanchez Oller e Túlio Monte Azul Pereira de  Mello, em conformidade com o artigo 135, inciso III do CTN.  Os recorrentes impugnaram o lançamento, alegando:  1.  O  cancelamento  do  lançamento  por  cerceamento  de  defesa  em  relação  ao  enquadramento legal das multas aplicadas;  2. A  falta de motivação  da  infração  falta  de declaração/recolhimento  do  saldo  devedor de  IPI,  o  erro de  subsunção dos  fatos  ao  enquadramento  legal da penalidade,  sendo  devida a multa moratória e a de 75% ou 150%;  3. Que possuía as declarações dos adquirentes e que se estes não preenchiam os  requisitos estabelecidos para a suspensão, a recorrente não pode ser penalizada; alegou, ainda,  a  inaplicabilidade  da  multa  de  ofício,  por  falta  de  clareza  na  tipificação  e  propugnou  pelo  cancelamento do lançamento do tributo, ou, alternativamente, da multa de ofício;  4.  A  fiscalização  procedeu  à  reclassificação  dos  produtos  sem  possuir  conhecimento técnico específico, ao passo que deveria se socorrer de laudo técnico; repete as  mesmas alegações quanto à multa de ofício;  5.  A  falta  de  comprovação  do  evidente  intuito  doloso  para  a  qualificação  da  multa em 150%, devendo a mesma ser  reduzida a 75%, ou mesmo cancelada em vista do  já  exposto relativamente ao enquadramento legal;  6. A  falta de prova quanto a atos praticados pelos  sócios administradores com  abuso  de poder  e  infração  à  lei  capazes  de  justificar  a  atribuição  de  responsabilidade;  que  a  responsabilidade  do  artigo  135  do CTN  é  pessoal,  exclusiva  ao  sócio,  somente  se  aplicando  quando à revelia da sociedade; que a infração à lei é de natureza societária;  7. A não incidência de juros sobre multas;  Pediram  ao  final,  o  cancelamento  do  lançamento,  ou,  sucessivamente,  o  afastamento das multas de ofício, o afastamento da qualificação, a conversão do julgamento em  diligência, para que sejam coletadas as cópias das declarações que comprovem a suspensão e  para que seja produzida a prova pericial relativa à classificação fiscal.  Fl. 539DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 13502.720251/2014­17  Resolução nº  3302­000.515  S3­C3T2  Fl. 4          3 A DRJ proferiu o Acórdão nº 09­54.416, com a seguinte ementa:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS  ­  IPI  Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011  CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.  Comprovada  a  objetividade,  a  coerência  e  a  clareza  da  peça  de  lançamento,  complementada por Termo de Verificação Fiscal com os  mesmos atributos, não há de se falar em direito de defesa cerceado.  IPI.  INSUFICIÊNCIA  DE  VALORES  DECLARADOS  NA  DCTF.  DIFERENÇA A SER LANÇADA DE OFÍCIO.  Deixar de recolher aos cofres públicos valores devidos não declarados  em  DCTF  enseja  lançamento  de  ofício  do montante  inadimplido  nos  termos do artigo 5º, §1º, do DL 2124/84.  IPI.  CLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  ERRO  DE  CLASSIFICAÇÃO.  LANÇAMENTO DA DIFERENÇA DO IMPOSTO DEVIDO.  Reza o §1º do art.30 do Decreto nº 70.235/72 que a classificação fiscal  de  produtos  não  constitui  aspecto  técnico  passível  de  exigir  laudo  técnico  especializado,  restando  legítima,  por  conseqüência,  a  livre  convicção do autuante, fundada sempre na observância das normas de  interpretação do Sistema Harmonizado.  IPI. SAÍDAS COM SUSPENSÃO. CONDICIONANTES.  As saídas com suspensão a que alude o art.29 da Lei nº 10.637/2002 só  serão  legítimas  se  atendidas  as  condicionantes  estatuídas  no  art.21,  §1º,  da  IN  SRF  948/2009,  dentre  elas  a  obrigatoriedade  de  que  as  empresas  adquirentes  deverão  declarar  ao  vendedor,  de  forma  expressa  e  sob  as  penas  da  lei,  que  atendem  a  todos  os  requisitos  estabelecidos para gozo do benefício.   IPI.  MULTA  QUALIFICADA.  NÃO  CABIMENTO  NOS  CASOS  DE  DECLARAÇÃO A MENOR EM DCTF.  Na  qualificação  da  multa,  a  intenção  do  legislador  foi  proteger  o  núcleo  da  obrigação  tributária,  qual  seja  o  fato  gerador  a  que  se   vincula  todo o desdobramento  jurídico que culminará com um direito  creditório em favor do Erário Público. Ocultar o fato ou retardar o seu  conhecimento  significa  omitir  documentação  base  de  ocorrência,  deformar  circunstâncias materiais  ou  a  natureza  do  negócio  jurídico  praticado, não se enquadrando em tal perfil a declaração a menor em  DCTF, que bem pode gerar agravamento, mas não qualificação.  RESPONSABILIZAÇÃO  DOS  SÓCIOS.  JURISPRUDÊNCIA  DOMINANTE. OCORRÊNCIA DE DOLO GENÉRICO.  A  conduta  da  contribuinte  ao  preencher  a menor,  reiteradamente,  as  DCTFs  atreladas  aos  meses  de  janeiro  a  dezembro  de  2011  configurou­se  como  ação  dolosa  de  desafio  a  comandos  legais  específicos  que  tratam  dessa  obrigação  acessória,  o  que  autoriza  a  Fl. 540DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 13502.720251/2014­17  Resolução nº  3302­000.515  S3­C3T2  Fl. 5          4 responsabilização daqueles que detinham a administração da empresa  ao  tempo  do  ocorrido,  tudo  nos  termos  do  artigo  135,  inciso  III,  do  Código Tributário Nacional.  Impugnação Procedente em Parte  Crédito Tributário Mantido em Parte  Em razão da exoneração acima do limite estabelecido na Portaria MF nº 3/2008,  o colegiado a quo recorreu de ofício.  Irresignados,  os  recorrentes  interpuseram  recurso  voluntário,  reprisando  as  alegações deduzidas na impugnação.  Na forma regimental, o processo foi distribuído a este relator.  É o relatório.  VOTO  Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède.  O recurso voluntário atende aos demais pressupostos de admissibilidade e dele  tomo conhecimento.  As  infrações  imputadas  à  recorrente  foram  três:  a  falta  de  declaração  e  recolhimento  do  saldo  devedor  de  IPI  escriturado  no  Livro  Registro  de  Apuração  de  IPI,  a  utilização  indevida  do  instituto  da  suspensão  e  erro  na  classificação  fiscal  na  saída  de  determinados produtos.  Concernente à autuação decorrente de erro na classificação fiscal, a fiscalização  reclassificou  os  produtos  “composto  master  branco”,  “composto  master  branco  especial”  e  ""composto"" do código NCM nº 3206.11.30 para o código 3901.20.19. A recorrente defendeu  em  impugnação  que  a  fiscalização  não  adotou  qualquer  critério  técnico,  em  especial  laudo  técnico,  para  demonstrar  a  efetiva  composição  dos  produtos  para  efetuar  a  reclassificação  fiscal,  tendo  apenas  visitado  o  estabelecimento  e  utilizado  informações  obtidas  em  outro  processo de fiscalização de períodos anteriores.  Aduziu  que  por os  produtos  possuírem  composição  química  particular,  seriam  necessários conhecimentos específicos para empreender a classificação fiscal de acordo com as  Notas  Explicativas  do  Sistema Harmonizado,  não  havendo  prova  hábil  de  que  o  produto  se  enquadrasse na Nota 3 do Capítulo 39, nem na Nota de Subposição 1, a), 3º da NESH e que,  portanto,  seria  necessário  um  laudo  técnico  para  definir  a  composição  química  e,  consequentemente, a classificação correta.  Em  recurso  voluntário,  a  recorrente  adiciona  ainda  a  ocorrência  de  erro  na  reclassificação procedida pela fiscalização, alegando que aplicando­se a Regra Geral nº 1 e a  Regra Geral Complementar nº 1 seria incorreta a reclassificação fiscal no código 3901.20.19.  Aduz que o intuito da autoridade fiscal era puramente de autuar, que não questionou como era  de fato produzido o composto master branco, induzindo a recorrente a apresentar uma planilha  de insumos aplicados para a fabricação de tal composto. Continua reprisando as alegações de  que a fiscalização não adotou qualquer critério técnico, não foram realizados laudos técnicos,  Fl. 541DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 13502.720251/2014­17  Resolução nº  3302­000.515  S3­C3T2  Fl. 6          5 tendo  os  elementos  de  convicção  lastreados  em  sites  de  internet  e  processo  de  fiscalização  anterior e que  a própria  fiscalização possuía dúvida quanto à correta classificação  fiscal, vez  que  na  planilha  de  apuração  considerou  o  código  3901.10.91  ao  passo  que  no  Termo  de  Verificação Fiscal considerou o código 3901.20.19.  Verifica­se  que  as  alegações  da  recorrente  são  no  sentido  de  descaracterizar  a  classificação fiscal pela falta de laudo técnico que pudesse corroborar as conclusões fiscais. Em  momento algum, a recorrente defende a classificação fiscal no código utilizado ou apresenta as  especificações e composições técnicas de forma a corroborar sua classificação fiscal.   Por outro lado, a fiscalização intimou a recorrente no Termo de Intimação Fiscal  nº 001, e­fls. 116 e 117, a informar, para os produtos ""composto master branco"" e ""composto  colorido"" a função de cada insumo na fabricação, especificar as características de cada insumo  e  dos  produtos  (cor,  densidade,  estado  de  fornecimento,  resina  veículo,  índice  de  fluidez  de  resina, resistência química/térmica etc). Em resposta, a recorrente apresentou a ficha técnica do  produto, e­fl. 219,  reproduzida no Termo de Verificação Fiscal,  sem especificar a quantidade  de cada insumo, nem as características físico­químicas dos insumos e dos produtos. Informou,  ainda, a descrição do processo produtivo do produto ""composto"" na e­fl.86.   Constata­se que a fiscalização, diante das informações insuficientes, utilizou­se  das  respostas  prestadas  em  procedimento  fiscal  anterior  relativa  ao  produto  “composto”,  ocasião em que a recorrente apresentou as quantidades de insumos utilizados para a fabricação  do produto, e­fls. 363 a 366. Referido procedimento resultou em lavratura de auto de infração  formalizado  no  processo  de  nº  13502.720832/2011­06,  cujo  julgamento  foi  convertido  em  diligência em 15/10/2014, conforme excerto abaixo reproduzido:  “Vencido em minha proposta de nulidade do lançamento por falta da comprovação do  conteúdo  intrínseco  do  produto  descrito  pela  Recorrente  como  “composto máster”,  acompanhei  ao  final  a  proposta  de  diligência  para  elaboração  de  lado  técnico  específico,  haja  vista  que  entendo que  a  fiscalização demonstrou  à  saciedade que  o  produto  não  pode  ser  classificado  na  posição  NCM  nº  3206.11.30  (lanço  mão  das  razões de decidir do Acórdão recorrido, nesse ponto).  Contudo não há prova capaz de  subsidiar a classificação  fiscal  indicada pelo Fisco  como a mais adequada, tão somente a descrição apresentada pela Recorrente do seu  processo  produtivo,  indicando  a  quantidade  de  matérias­primas  utilizadas  na  industrialização, conforme planilha abaixo, com as matérias­primas utilizadas e suas  proporções para fabricação do “composto máster”:  [tabela de percentuais de composição dos insumos no produto composto master]  Com  base  nessas  informações  e  na  evidente  conclusão  de  que  o  produto  não  é  um  “composto máster”, entendeu o Fisco que as características extrínsecas dos produto  (em  grânulos,  conter  material  corante,  utilizado  para  moldagem)  atendem  àquelas  previstas na Nota 3 do Capítulo 39 da NESH.  Diz  a  fiscalização que: “a  conclusão  a  que  se  chega  é  que o  produto  descrito pela  empresa...  deve  ser  definido  como  um  composto  plástico  granulado,  à  base  de  polietileno, onde forma adicionados em pequena quantidade, substâncias inorgânicas,  com  destaque  para  o  carbonato  de  cálculo.  Conforme  tabelas  de  propriedades  extraída  do  endereço  eletrônico  da  Brasken,  fornecedora  do  contribuinte,  os  polietilenos  utilizados  em maior  proporção  pela  empresa  (HF0144,  HF  0146  e  HF  0150),  tem  densidade  superior  a  0,94.  Assim,  a  classificação  fiscal  que  deve  ser  utilizada  é  a  NCM  3901.20.19,  assim  definida:  ‘Polímeros  de  etileno,  em  formas  primárias. Polietileno de densidade  igual  ou  superior a 0,94. Com carga. Outros’”.    Resume  a  DRJ  aduz:  “O  autuante,  com  base  nas  informações  prestadas  pela  contribuinte e considerando a descrição do processo produtivo, os insumos utilizados  Fl. 542DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 13502.720251/2014­17  Resolução nº  3302­000.515  S3­C3T2  Fl. 7          6 na  composição  do  produto  e  os  conceitos  estabelecidos  na  NESH,  conclui  que  o  produto  em comento  é um composto plástico granulado, à base de polietileno, onde  foram adicionadas, em pequenas quantidades, substâncias inorgânicas, com destaque  para o carbonato de cálcio.”   Considerando que não e possível afirmar categoricamente que a densidade do produto  final seja a mesma dos insumos acima referidos, converto o julgamento em diligência  à repartição de origem para que seja designado perito técnico especializados para que  analise  o  produto  descrito  pela  Recorrente  como  “composto  máster”  com  as  composição de matérias­primas referidas no quadro acima, e responda:   ­ descreva o produto final industrializado pela Recorrente;  ­ trata­se de um Polímeros de etileno, em formas primárias?  ­A densidade final do produto é igual ou superior a 0,94?  A  Recorrente  deverá  ser  intimada  para,  querendo  indicar  assistente  técnico  par  acompanhar a perícia.”  Conclui­se  que  a  recorrente  deixou  de  prestar  as  informações  sobre  as  características  físico­químicas  dos  insumos  e  dos  produtos,  em  evidente  descumprimento  do  dever  legal  de  colaboração  estabelecido  no  artigo  4º  da  Lei  nº  9.784/1999  e  artigo  23  do  Decreto 7.574/2011, deixando de apresentar informações que, certamente, possui a respeito dos  produtos que fabrica.  Como  afirmado  no  voto  do  processo  13502.720832/2011­06,  a  classificação  fiscal feita pela recorrente no código 3206.11.30 não é cabível, por se referir a preparações à  base  de  matérias  corantes,  destinados  a  colorir  qualquer  matéria  ou  utilizados  como  ingredientes  na  fabricação  de  preparações  corantes,  contendo  80%  ou  mais  de  dióxido  de  titânio, tendo a fiscalização comprovado a aquisição de apenas 3,33%, em peso, de dióxido de  titânio em comparação com a quantidade de produto vendido.  Por  outro  lado,  como  afirmado  no  voto  da  resolução  proferida  no  processo  anterior,  a  partir  das  informações  prestadas,  não  se  pode  afirmar,  peremptoriamente,  a  classificação fiscal feita pela fiscalização, especialmente em relação à densidade indicada nos  textos das subposições da TIPI. Assim, diante do descumprimento do dever de colaboração por  parte  da  recorrente  e  em  homenagem  ao  princípio  da  busca  da  verdade  material,  voto  no  sentido de converter o presente julgamento em diligência, de acordo com os termos abaixo.  A autoridade preparadora cientificará servidor, que servirá como assistente pela  Fazenda Nacional, e a recorrente, para apresentarem quesitos adicionais aos formulados nesta  resolução, se desejarem, e indicar a nomeação de peritos assistentes, no prazo de 5 (cinco) dias,  dilatado até o dobro mediante comprovada justificação, conforme artigo 24 e parágrafo único  da Lei 9.784/1999.  Os quesitos abaixo formulados, juntamente com os adicionais formulados pelas  partes,  deverão  ser  encaminhados  a  perito  técnico  credenciado  ou  ao  Instituto  Nacional  de  Tecnologia  para  realização  da  perícia  em  relação  aos  produtos  “composto  máster  branco”,  “composto máster branco especial” e “composto colorido”:  1.  Descrever  o  produto  fabricado,  com  suas  características  físico­químicas  e  (cor, densidade, estado de fornecimento, resina veículo, índice de fluidez etc), bem como sua  utilização comercial;   2. Descrever a composição em peso dos insumos utilizados e suas características  físico­químicas;  Fl. 543DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 13502.720251/2014­17  Resolução nº  3302­000.515  S3­C3T2  Fl. 8          7 3.  Informar  se  os  produtos  podem  ser  classificados  como  polímeros  de  polietileno, em formas primárias, ou seja, sob as seguintes formas:  a) Líquida  ou  pastosa.  Trata­se,  geralmente,  quer  de  polímeros  de  base  que  devem ainda ser submetidos a um tratamento, térmico ou outro, para formar a matéria acabada,  quer  de  dispersões  (emulsões  e  suspensões)  ou  de  soluções  de  matérias  não  tratadas  ou  parcialmente  tratadas.  Além  das  substâncias  necessárias  ao  tratamento  (tais  como  endurecedores (agentes de reticulação) ou outros correagentes e aceleradores), estes líquidos ou  pastas podem conter outras matérias tais como plastificantes, estabilizantes, cargas e corantes  que se destinam, principalmente, a conferir ao produto acabado propriedades físicas especiais  ou  outras  características  desejáveis.  Estes  líquidos  ou  pastas  devem  ser  trabalhados  por  vazamento,  perfilagem  (extrusão),  etc.,  e  são  igualmente  utilizados  como  produtos  de  impregnação,  como  indutos,  bases  de  vernizes  ou  de  tintas,  como  colas,  como  espessantes,  como agentes de floculação, etc; ou   b) Grânulos,  flocos, grumos ou pós. Sob estas  formas, estes produtos podem  ser  utilizados  para  moldagem,  para  fabricação  de  vernizes,  colas,  etc.,  como  espessantes,  agentes de floculação, etc. Podem consistir quer em matérias desprovidas de plastificantes, mas  que se tornarão plásticas durante a moldação e tratamento a quente, quer em matérias às quais  já  tenham  sido  adicionados  plastificantes.  Estes  produtos  podem,  além  disso,  conter  cargas  (farinha  de  madeira,  celulose,  matérias  têxteis,  substâncias  minerais,  amidos,  etc.),  matérias  corantes ou outras substâncias enumeradas no número 1) acima. Os pós podem ser utilizados,  particularmente,  no  revestimento  de  objetos  diversos  sob  a  ação  do  calor  com  ou  sem  a  aplicação de eletricidade estática; ou  c)  Blocos  irregulares,  pedaços  ou  massas  não  coerentes  contendo  ou  não  matérias  de  carga, matérias  corantes  ou  outras  substâncias  listadas  no  número  1),  acima. Os  blocos  de  forma  geométrica  regular  não  se  consideram  como  formas  primárias  e  são  abrangidos pelos termos “chapas, folhas, películas, tiras e lâminas  4. Especificar a densidade final do produto e se é superior ou igual a 0,94.  Após  concluídas  as  etapas  acima,  elaborar  relatório  fiscal,  facultando  à  recorrente o prazo de trinta dias para se pronunciar sobre os resultados obtidos, nos termos do  parágrafo único do artigo 35 do Decreto nº 7.574/2011.  (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède  Fl. 544DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201603,Segunda Câmara,"Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2008 Ementa: EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS OBJETO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando constatada a comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho. (Inteligência do artigo 29, inciso, VII da Lei Complementar nº 123/2006). APREENSÃO DE MERCADORIAS. As objeções quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que ensejam a pena de perdimento de bens devem ser apresentadas no correspondente Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias. INONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. MATÉRIA SUMULADA. Súmula CARF nº 2 - O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção,2016-03-15T00:00:00Z,13971.005060/2008-49,201603,5574549,2016-03-15T00:00:00Z,1201-001.385,Decisao_13971005060200849.PDF,2016,ESTER MARQUES LINS DE SOUSA,13971005060200849_5574549.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em NEGAR provimento ao recurso voluntário\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n(documento assinado digitalmente)\nMarcelo Cuba Netto - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nEster Marques Lins de Sousa - Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa\, Marcelo Cuba Netto\, João Carlos de Figueiredo Neto\, João Otávio Oppermann Thome\, Luis Fabiano Alves Penteado e Roberto Caparroz de Almeida.\n\n",2016-03-02T00:00:00Z,6309832,2016,2021-10-08T10:46:02.549Z,N,1713048120051367936,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1859; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C2T1  Fl. 2          1 1  S1­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13971.005060/2008­49  Recurso nº  000.001   Voluntário  Acórdão nº  1201­001.385  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  2 de março de 2016  Matéria  EXCLUSÃO. SIMPLES NACIONAL  Recorrente  AJ ESTRELA PRESENTES E PESCA LTDA ME            Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL  Ano­calendário: 2008  Ementa:  EXCLUSÃO  DO  SIMPLES  NACIONAL.  COMERCIALIZAÇÃO  DE  MERCADORIAS OBJETO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO.  A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar­se­á  quando constatada  a comercialização de mercadorias objeto de contrabando  ou descaminho. (Inteligência do artigo 29, inciso, VII da Lei Complementar  nº 123/2006).  APREENSÃO DE MERCADORIAS.  As objeções quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que ensejam a pena  de  perdimento  de  bens  devem  ser  apresentadas  no  correspondente Auto  de  Infração e Apreensão de Mercadorias.  INONSTITUCIONALIDADE  DE  LEI  TRIBUTÁRIA.  MATÉRIA  SUMULADA.  Súmula  CARF  nº  2  ­  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade de lei tributária.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente  julgado.  (documento assinado digitalmente)  Marcelo Cuba Netto ­ Presidente     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 97 1. 00 50 60 /2 00 8- 49 Fl. 139DF CARF MF Impresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 13/ 03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO Processo nº 13971.005060/2008­49  Acórdão n.º 1201­001.385  S1­C2T1  Fl. 3          2 (documento assinado digitalmente)  Ester Marques Lins de Sousa ­ Relatora  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de  Sousa, Marcelo Cuba Netto, João Carlos de Figueiredo Neto, João Otávio Oppermann Thome,  Luis Fabiano Alves Penteado e Roberto Caparroz de Almeida.  Relatório  Por  economia  processual  e  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  Relatório  da  decisão recorrida que a seguir transcrevo:  Trata  o  presente  processo  de  manifestação  inconformidade  contra  Ato  Declaratório  Executivo  nº  008  de  08/02/2010,  do  Delegado  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Blumenau  SC,  que  excluiu  o  contribuinte  em  epígrafe  do  Simples  Nacional,  com  base no inciso VII do art. 29 da Lei Complementar nº 123/2006 e  inciso VII do art. 5º da Resolução CGSN nº 15/2007, com efeitos  retroativos a 01/09/2008, às fls. 17.  O  motivo  da  exclusão  foi  a  comercialização  de  mercadorias  objeto  de  contrabando,  conforme Auto  de  Infração  e Termo de  Apreensão  e  Guarda  Fiscal  de  Mercadorias,  às  fls.  05/11,  lavrado em 07/10/2008 e Termo de Lacração de Volumes, objeto  do processo nº 13971.004216/200874, às fls. 65/102.  Cientificado  do  Ato  Declaratório  de  Exclusão,  o  contribuinte  apresentou  defesa  em  10/03/2010,  referente  ao  processo  de  exclusão  do  Simples  Nacional,  às  fls.  31/102,  alegando  em  síntese:  ­ a reclamante é pessoa jurídica de direito privado, com objeto  social  a  exploração  de  ramo  de  loja  de  variedade  de  pequeno  porte, comércio varejista de brinquedos, comércio varejistas de  artigos  de  pesca,  comércio  varejista  de  bijuterias  e  comércio  varejista de artigos de presentes. E seu comércio encontra­se no  chamado ""camelôs"" da Rua Nereu Ramos em Blumenau/SC.  ­ na data de 30 de setembro de 2008, deparou­se com operação  da Policia Federal em conjunto com a Receita Federal, advindos  da Representação Criminal n 2008.72.05.0020085/ SC, que tinha  como objetivo a investigação e formação de provas de supostos  crimes  de  descaminho  ou  contrabando.  Sublinha­se  que  o  Mandado  de  Busca  e  Apreensão  tinha  destinatários  certos,  e  poderiam  ser  estendidos  a  outras  pessoas  jurídicas  ou  físicas,  dependendo do caso, porém, ocorreu o  fechamento de  todas as  bancas/Box, inclusive da reclamante.  ­ em 07/10/08 ocorreu a deslacração de mercadorias, através do  Auto  de  Infração  e  Termo  de  Apreensão  e  Guarda  Fiscal  de  Mercadorias (auto de infração 13971.004216/200874 em anexo),  com  a  devolução  de  diversas  mercadorias,  por  entender  não  Fl. 140DF CARF MF Impresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 13/ 03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO Processo nº 13971.005060/2008­49  Acórdão n.º 1201­001.385  S1­C2T1  Fl. 4          3 subsistirem  elementos  suficientes  para  a  manutenção  de  sua  apreensão,  e  retenção  e  guarda  e  o  relatório  anexo  ao  auto  genérico  e  sem  descrição  de  marca/modelo/número  de  série  e  origem das mercadorias.  ­  a  reclamante  aduz  ainda  que  não  apresentou  impugnação ao  Auto  de  Infração  e  Termo  de  Apreensão  e  Guarda  Fiscal  de  Mercadorias, e diante deste transcurso de prazo, foi determinado  o perdimento das mercadorias, conforme Termo anexo e com a  posterior  representação  fiscal  para  exclusão  de  ofício  da  reclamante  do  Simples,  por  entender  que  as  mercadorias  em  comercialização eram proveniente de objeto de contrabando ou  descaminho,  o  que  ensejaria  a  exclusão  em  concordância  ao  inciso VII do artigo 29 da Lei Complementar nº 123/2006, e art.  5º, inciso VII, Resolução CGSN nº 15/07.  ­ no mérito, entende que existem vários motivos que macularam  o  Auto  de  Infração,  bem  como  motivos  jurídicos  que  geram  a  ilegalidade  da  exclusão  da  Reclamante  do  Simples  Nacional,  identificando­se  primeiramente  o  abuso  de  poder  acometido  pelos  Fiscais  juntamente  com  a  Polícia  Federal,  visto  que  o  mandado de busca e apreensão emitido pelo MM. Juiz da Vara  de  Execuções  Fiscais  e  Criminal  da  Subseção  Judiciária  de  Blumenau/SC,  no  processo  de  Representação  Criminal  nº  2008.72.05.0020085/  SC,  tinha  como  objetivo  a  formação  de  provas contra a prática de crime de descaminho ou contrabando,  especificadamente  aos  Boxes  01,  02,  04,  06,  10,  12  e  20,  ou  outros  com  a  atividade  ora  em  apuração,  isso  tudo  em  concordância com as provas já acostadas naqueles autos.  ­  o  mandado  de  busca  e  apreensão  não  tinha  o  condão  de  “lacrar”  o  comércio  dos  outros  boxes,  mas  assim  fizeram  e  agiram com abuso de poder, o que maculou o ato.  ­  vale  registrar que  todo ato  emanado de agente  incompetente,  ou  realizado  além  dos  limites  de  que  dispõe  a  autoridade  incumbida  de  sua  prática,  é  inválido,  por  lhe  faltar  elemento  básico  de  sua  perfeição,  qual  seja,  o  poder  jurídico  para  manifestar  a  vontade  da  Administração  (Hely  L.  Meirelles,  p.  141).  ­  rapidamente  se  demonstra  o  exercício  arbitrário,  desmensurado,  abusivo  e  ilegal  efetuado  e  não  existiu  o  necessário  Mandado  de  Procedimento  Fiscal,  na  busca  e  apreensão  ou  em  seu  prazo  máximo,  o  que  selou­se  como  ausência de início de procedimento fiscal/início de fiscalização,  configurando a ilegalidade do ato.  ­  não  se  pode  dizer  que  estavam  albergados  pelo Mandado  de  Busca e Apreensão, pois este  foi emitido para que o Ministério  Público Federal obtivesse prova, e a diligência da RFB, através  de  seus  fiscais,  fora  determinado  pelo  MM.  Juiz  para  o  acompanhamento dos Policiais Federais.  ­  houve  tempo  entre  a  expedição  do  Mandado  de  Busca  e  Apreensão e o efetivo cumprimento, e se os Srs. Fiscais da RFB  Fl. 141DF CARF MF Impresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 13/ 03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO Processo nº 13971.005060/2008­49  Acórdão n.º 1201­001.385  S1­C2T1  Fl. 5          4 tinham  a  intenção  de  fiscalizar,  ou  mesmo  fazer  colheita  de  provas,  obrigatoriamente,  para  legalidade  do  ato,  deveria  expedir MPF, ""D"" ou ""F"", em concordância com sua vontade e  intenção, ou ainda, poderia se utilizar do MPF"" E"", nos termos  do artigo 5º da Portaria RFB nº 11.371/2007.  ­ o Auto de Infração emitido e que deu espeque ao processo de  Exclusão  do  Simples  é  viciado  na  origem,  e  nulo  por  conseqüência dos atos ilegais praticados. E a nulidade deve ser  alegada  a  primeira  oportunidade  da  reclamante,  e  o  prazo  de  defesa ditado era apenas quanto ao processo de apreensão, cujo  prazo de defesa era de 20 dias,  em concordância com o artigo  27,  §1  do  Decreto­lei  1.455/76.  29.,  prejudicando  a  defesa  no  prazo de 30 dias, estabelecida no Decreto n° 70.235/42.  ­  assim,  diante  da  ausência  do  inicio  de  fiscalização,  advindo  pela  ausência  de  expedição  de  Mandado  de  Procedimento  Fiscal,  bem  como  pelo  abuso  de  poder  pela  abrangência mais  ampla  do  que  determinava  o  Mandado  de  Busca  Apreensão,  requer seja mantida a reclamante no Simples, já que os atos que  motivaram a exclusão são totalmente maculados e ilegais.  ­  além  disso,  ninguém  pode  ser  punido  sem  o  devido  processo  legal.  O  motivo  da  exclusão  do  Simples  é  a  alegação  que  a  reclamante  comercializava mercadorias  objetos  de  descaminho  ou contrabando, porém, somente após perícia para averiguação  das mercadorias, e com a condenação transitada em julgado na  esfera penal que se declararia a eficiência do inciso VII do art.  29  da  Lei  Complementar  nº  123/2006  e  inclusive  não  houve  representação  para  fins  criminais,  conforme  ato  emanado  pelo  fiscal no Auto de Infração.  ­ assim sendo, não há o que se falar ou imputar que reclamante  comercializava  mercadorias  objeto  de  contrabando  ou  descaminho, sendo este um ponto salutar, pois nem a tipicidade  foi declarada, havendo gigantesca diferença entre contrabando e  descaminho.  Simplesmente  foi  jogado  ao  ar  que  a  reclamante  comercializava  mercadoria  objeto  de  contrabando  ou  descaminho,  porém,  sua  tipicidade não  foi  declarada,  pois  não  foram averiguadas as mercadorias, como será visto.  ­ para correta e legal imputação do inciso VII do art. 29 da Lei  Complementar  nº  123/2006,  caso  realmente  existissem  mercadorias  objeto  de  contrabando  e  descaminho,  deveria  ter  sido  taxada  cada  uma  das mercadorias  apreendidas,  e  se  essa  era teoricamente objeto ou de contrabando ou de descaminho.  ­ a incerteza não pode gerar qualquer imputação de exclusão do  Simples à Reclamante, pois não se sabe se essa foi excluída pois  supostamente  suas  mercadorias  seriam  objeto  de  descaminho,  seriam  objeto  de  contrabando,  ou  ainda,  objeto  das  duas  tipicidades.  ­  destarte,  diante  não  condenação  da  reclamante  penalmente,  com trânsito em julgado, bem como por não ser tipificado se as  mercadorias  apreendidas  supostamente  eram  objeto  de  Fl. 142DF CARF MF Impresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 13/ 03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO Processo nº 13971.005060/2008­49  Acórdão n.º 1201­001.385  S1­C2T1  Fl. 6          5 descaminho,  eram objeto de  contrabando, ou ainda, objeto das  duas  tipicidades,  não  há  o  que  se  falar  em  exclusão  da  reclamante  do  Simples  através  do  artigo  29,  inciso VII,  da Lei  Complementar nº 123/2006.  ­ o  fato de não existirem ou não  terem sido apresentadas notas  fiscais,  não  tipifica  que  as  mercadorias  eram  advindas  de  descaminho ou contrabando, o que deveria ser feito por meio de  perícia,  bem  como,  ao menos,  da  competente  discriminação  de  cada mercadoria apreendida.  ­ a única hipótese de declaração de que a mercadoria é objeto de  contrabando  ou  descaminho  é  o  flagrante,  seja  no  traslado  da  mercadoria,  ou  seja,  na  recepção  destas,  e  tudo  devidamente  comprovado, sendo que o próprio auto não imputa a origem das  mercadorias,  ele não é conclusivo  sobre  isso,  sendo genérico  e  sequer diz se é objeto de contrabando ou de descaminho, fazendo  isso  por  não  ter  elementos  suficientes  de  prova,  pois  o  fato  de  não terem sido apresentadas notas fiscais não quer dizer que as  mercadorias  são  estrangeiras,  ou  foram  importadas  irregularmente.  ­  não  há  como declarar  que  as mercadorias  apreendidas  eram  objeto de descaminho ou objeto de contrabando, pois o Auto de  Infração que deu espeque à exclusão da reclamante do Simples,  não declara a procedência das mercadorias, ele é abstrato sobre  essa circunstância, que diga­se vital para a Exclusão do Simples.  ­  não  há  nos  autos  qualquer  documento  ou  conclusão  que  traz  que  mercadoria  ""x""  é  objeto  de  descaminho  por  tal  motivo,  mercadoria  ""y""  é  objeto  de  contrabando.  Simplesmente  foram  apreendidas mercadorias, não foram declaradas, discriminadas,  tipificadas  as  mesmas,  e  fora  declarado  o  perdimento  por  não  apresentação de defesa.  ­ assim, não há como enquadrar a empresa Reclamante no inciso  VII do artigo 29 da Lei Complementar n 123/2006, pois não há  provas  ou  parecer  ou  perícia  ou  ainda,  discriminação  das  mercadorias com seu pais de origem, marca, modelo, número de  série que ateste e declarem que as mercadorias eram objeto de  descaminho ou objeto de contrabando.  ­ pugna ainda pelo princípio da irretroatividade jurídica, pois o  ato  declaratório  ao  retroagir  os  efeitos  da  exclusão  a  01/09/2008,  não  observou  o  art.  6º  da  Lei  de  Introdução  ao  Código  Civil  (Decreto  Lei  4.657/42),  art.  5º,  inciso  XXXVI  da  Constituição  Federal/88,  não  podendo  a  lei  retroagir  em  seus  efeitos,  pois  esbarra  no  princípio  do  direito  adquirido,  ato  jurídico  perfeito  e da  segurança  jurídica  e  por  esses motivos  é  vedada a irretroatividade dos efeitos, in casu, efeitos da exclusão  do  Simples,  caso  persista o maculado  e  ilegal  ato  de  exclusão,  transcrevendo­se  algumas  decisões  judiciais  nesse  sentido,  nas  quais  se  baseia  para  solicitar  que  os  efeitos  da  exclusão  se  postergue  até  a  data  de  cientificação  da  decisão  final  no  processo  de  reclamação  contra  o  Ato  Declaratório  Executivo  DRF/BLU nº 008/2010.  Fl. 143DF CARF MF Impresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 13/ 03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO Processo nº 13971.005060/2008­49  Acórdão n.º 1201­001.385  S1­C2T1  Fl. 7          6 ­  requer­se,  com  base  em  todo  o  exposto,  a  reintegração  da  empresa Reclamante no SIMPLES, sendo de tudo e de  todos os  atos comunicada a reclamante.  A 2ª Turma da Delegacia  da Receita Federal  de  Julgamento  em Belém/PA  indeferiu o pleito, conforme decisão proferida no Acórdão nº 01­27.197, de 19 de setembro de  2013, assim ementado:  ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL   Data do fato gerador: 01/09/2008   EXCLUSÃO.  COMERCIALIZAÇÃO  DE  MERCADORIAS  OBJETO DE CONTRABANDO/DESCAMINHO.  A  exclusão  de  ofício  das  empresas  optantes  pelo  Simples  Nacional dar­se­á quando, entre outras hipóteses, constatar­se a  comercialização  de  mercadorias  objeto  de  contrabando/descaminho.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Sem Crédito em Litígio  A pessoa jurídica, cientificada da mencionada decisão em 13/12/2013 (Aviso  de  Recebimento  ­  AR),  interpôs  recurso  ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  CARF,  protocolizado  em  18/12/2013,  o  qual  traz  os  mesmos  argumentos  acima  relatados  expendidos na Manifestação de Inconformidade, portanto desnecessário repeti­los.  Finalmente requer a reintegração da empresa Recorrente no SIMPLES.  É o relatório.  Voto             Conselheira Ester Marques Lins de Sousa  O recurso voluntário é tempestivo. Dele conheço.  Compulsando­se  os  autos  constata­se  que,  a  contribuinte  foi  excluída  do  Simples Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BLU N° 008, DE 08 DE  FEVEREIRO DE 2010, fl.15, com efeitos retroativos à 1º de setembro de 2008 em virtude da  verificação  de  comercialização  de  mercadorias  objeto  de  contrabando  ou  descaminho,  conforme disposto no inciso VII do art. 29 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de  2006, e no inciso VII do art. 5° da Resolução CGSN no 15, de 23 de julho de 2007, ficando a  interessada impedida de optar por esse regime especial pelos próximos 3 (três) anos­calendário  seguintes.  Verifica­se  às  fls.04/10,  cópia  do  Auto  de  Infração  e  Apreensão  de  Mercadorias  (processo  nº  13971.004.216/2008­74  )  em  nome  da Recorrente  com  a  seguinte  descrição dos fatos:   Fl. 144DF CARF MF Impresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 13/ 03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO Processo nº 13971.005060/2008­49  Acórdão n.º 1201­001.385  S1­C2T1  Fl. 8          7 No exercício das  funções de Auditor Fiscal da Receita Federal  do Brasil, efetuamos a apreensão das mercadorias estrangeiras  relacionadas  na  Relação  de  Mercadorias,  anexa,  de  diversas  origens  estrangeiras,  por  se  encontrarem  sem  documentação  comprobatória de sua regular importação, ou comercialização.  A  retenção  das  referidas  mercadorias  ocorreu  em  30  de  setembro  de  2008,  em  operação  que  envolveu  a  Secretaria  da  Receita Federal do Brasil e o Departamento de Policia Federal,  em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão epigrafado,  expedido  pela  Vara  de  Execuções  Fiscais  e  Juizado,...  pecial  Federal Criminal Adjunto de Blumenau.  A proprietária da empresa, ora autuada, assumiu a propriedade  das  mercadorias  em  tela,  acompanhou  a  deslacração  dos  volumes e a discriminação das mercadorias.  Devolvemos,  neste  ato,  as  demais  mercadorias,  lacradas  em  30/09/2008,  por  não  subsistirem  elementos  suficientes  para  a  manutenção de sua apreensão.  ...  Sobre o mencionado processo, consta do TERMO DE PERDIMENTO (fl.15)  o seguinte:  Não  tendo  o  interessado  apresentado  impugnação  à  apreensão  dos bens de que tratam os autos, foi tal circunstancia consignada  mediante emissão do TERMO DE REVELIA.  Assim,  com  base  na  competência  que  me  foi  atribuída  pelo  art.280,  IV,  do  Regimento  Interno  da  Secretaria  da  Receita  Federal do Brasil, aprovado pela Portaria M.F n° 125, de 4 de  março  de  2009,  lavro,  nesta  data,  o  presente  TERMO  DE  PERDIMENTO,  mediante  o  qual  APLICO  A  PENA  DE  PERDIMENTO das mercadorias de que tratam os autos.  Blumenau, 30 de Dezembro de 2009.  JOSÉ CARLOS DA VEIGA   AFRF­Matr. 859871  DELEGADO ADJUNTO DRF / BLUMENAU  Toda a argumentação da Recorrente é no sentido de que o Auto de Infração  emitido e que deu espeque ao processo de Exclusão do Simples é viciado na origem, e nulo por  conseqüência dos atos ilegais praticados.  A Recorrente argúi que:  ­  o  fato de não existirem ou não  terem sido  apresentadas notas  fiscais,  não  tipifica que  as mercadorias  eram advindas de descaminho ou contrabando, o que deveria  ser  feito  por  meio  de  perícia,  bem  como,  ao  menos,  da  competente  discriminação  de  cada  mercadoria apreendida.   Fl. 145DF CARF MF Impresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 13/ 03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO Processo nº 13971.005060/2008­49  Acórdão n.º 1201­001.385  S1­C2T1  Fl. 9          8 ­ a única hipótese de declaração de que a mercadoria é objeto de contrabando  ou descaminho é o flagrante, seja no traslado da mercadoria, ou seja, na recepção destas, e tudo  devidamente comprovado, sendo que o próprio auto não imputa a origem das mercadorias, ele  não  é  conclusivo  sobre  isso,  sendo  genérico  e  sequer  diz  se  é  objeto  de  contrabando  ou  de  descaminho, fazendo isso por não ter elementos suficientes de prova, pois o fato de não terem  sido apresentadas notas  fiscais não quer dizer que as mercadorias  são  estrangeiras, ou  foram  importadas irregularmente.  ­  não  há  como  declarar  que  as  mercadorias  apreendidas  eram  objeto  de  descaminho ou objeto de contrabando, pois o Auto de Infração que deu espeque à exclusão da  reclamante do Simples,  não declara a procedência das mercadorias,  ele  é abstrato  sobre essa  circunstância, que diga­se vital para a Exclusão do Simples.  Alega  a  Recorrente  que,  ninguém  pode  ser  punido  sem  o  devido  processo  legal. E que o motivo da exclusão do Simples é a alegação que a  reclamante comercializava  mercadorias  objetos  de  descaminho  ou  contrabando,  porém,  somente  após  perícia  para  averiguação das mercadorias, e com a condenação transitada em julgado na esfera penal que se  declararia a eficiência do inciso VII do art. 29 da Lei Complementar nº 123/2006 e inclusive  não  houve  representação  para  fins  criminais,  conforme  ato  emanado  pelo  fiscal  no Auto  de  Infração.  Aduz  que  não  há  como  enquadrar  a  empresa Reclamante  no  inciso VII  do  artigo 29 da Lei Complementar n 123/2006, pois não há provas ou parecer ou perícia ou ainda,  discriminação das mercadorias com seu pais de origem, marca, modelo, número de série que  ateste e declarem que as mercadorias eram objeto de descaminho ou objeto de contrabando.  Afirma  que  diante  da  ausência  do  inicio  de  fiscalização,  advindo  pela  ausência de expedição de Mandado de Procedimento Fiscal,  bem como pelo  abuso de poder  pela abrangência mais ampla do que determinava o Mandado de Busca Apreensão, requer seja  mantida  a  reclamante  no  Simples,  já  que  os  atos  que  motivaram  a  exclusão  são  totalmente  maculados e ilegais.  Cabe  observar  que  o  trâmite  do  processo  de  apreensão  das  mercadorias  é  regulamentado pelo Decreto­lei nº 1.455/1976, cujo artigo 27 assim estabelece, in verbis:  Art 27. As infrações mencionadas nos artigos 23, 24 e 26 serão  apuradas  através  de  processo  fiscal,  cuja  peça  inicial  será  o  auto de infração acompanhado de termo de apreensão, e, se for  o caso, de termo de guarda.  §  1º  Feita  a  intimação,  pessoal  ou  por  edital,  a  não  apresentação de impugnação no prazo de 20 (vinte) dias implica  em revelia.  § 2º Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá  o  prazo  de  15  (quinze)  dias  para  remessa  do  processo  a  julgamento.  §  3º  O  prazo  mencionado  no  parágrafo  anterior  poderá  ser  prorrogado  quando  houver  necessidade  de  diligências  ou  perícias, devendo a autoridade preparadora  fazer comunicação  justificada do fato ao Secretário da Receita Federal.  Fl. 146DF CARF MF Impresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 13/ 03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO Processo nº 13971.005060/2008­49  Acórdão n.º 1201­001.385  S1­C2T1  Fl. 10          9 § 4º Após o preparo, o processo será encaminhado ao Secretário  da  Receita  Federal  que  o  submeterá  a  decisão  do Ministro  da  Fazenda, em instância única.  Com  efeito,  foi  conferido  ao  contribuinte  impugnar  o  Auto  de  Infração  e  Apreensão de Mercadorias, por meio de rito próprio estabelecido pelo Decreto nº 1.455/76, no  prazo de vinte dias.   A  não­apresentação  da  defesa  no  prazo  regulamentar  implicou  em  revelia,  tornando incontestável a infração constatada pela autoridade competente.  Desse modo, não há  falar  em nulidade, visto que o procedimento  (Auto de  Infração e Apreensão de Mercadorias) que antecede ao ato de exclusão da empresa do Simples  Nacional observou a legislação em vigor relativa a ciência do interessado.  As  objeções  quanto  aos  fundamentos  fáticos  e  jurídicos,  que  dão  ensejo  a  pena  de  perdimento  de  bens,  devem  ser  apresentadas  no  correspondente Auto  de  Infração  e  Apreensão de Mercadorias.   Deixando  a  defendente  de  oferecê­las  no  prazo  que  lhe  foi  oportunizado,  opera­se a preclusão temporal.  Indubitavelmente,  nos presentes  autos,  não  cabe discutir  qualquer vício por  ventura  ocorrido  ou  não  naquele  processo  administrativo  referente  ao  Auto  de  Infração  e  Apreensão de Mercadorias (processo nº 13971.004.216/2008­74 ).  Ainda  que  revel  naquele  processo,  poderia  a  contribuinte,  nos  presentes  autos,  fazer  a  contraprova  de  que  não  comercializara mercadorias  objeto  de  contrabando  ou  descaminho e, assim, não seria excluído do Simples Nacional.  A  Recorrente  não  alega  com  provas  de  que  não  se  subsume  na  hipótese  prevista no artigo 29,  inciso VII, da Lei Complementar nº 123/2006, que motivou a exclusão  do Simples Nacional, que assim dispõe:  Lei Complementar nº 123/2006  Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples  Nacional dar­se­á quando:  (...)  VII  comercializar  mercadorias  objeto  de  contrabando  ou  descaminho;  ...  § 1º Nas hipóteses previstas nos  incisos II a XII do caput deste  artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em  que  incorridas,  impedindo  a  opção  pelo  regime  diferenciado  e  favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos  calendário seguintes.  (...)  Fl. 147DF CARF MF Impresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 13/ 03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO Processo nº 13971.005060/2008­49  Acórdão n.º 1201­001.385  S1­C2T1  Fl. 11          10 GRIFEI  Desse  modo,  não  constatada  a  nulidade  aventada  pela  Recorrente  e,  não  havendo  a  Recorrente  trazido  aos  autos  a  prova  de  que  não  praticara  o  ato  (comercializar  mercadorias  objeto  de  contrabando  ou  descaminho,  descrito  no  auto  de  infração)  que  deu  ensejo  à  exclusão  da  empresa  do  Simples  Nacional  há  de  ser  mantido  o  Ato  Declaratório  Executivo em comento.  A Recorrente pugna ainda pelo princípio da  irretroatividade  jurídica, pois o  ato declaratório ao retroagir os efeitos da exclusão a 01/09/2008, não observou o art. 6º da Lei  de Introdução ao Código Civil (Decreto Lei 4.657/42), art. 5º, inciso XXXVI da Constituição  Federal/88,  não  podendo  a  lei  retroagir  em  seus  efeitos,  pois  esbarra no  princípio  do  direito  adquirido,  ato  jurídico  perfeito  e  da  segurança  jurídica  e  por  esses  motivos  é  vedada  a  irretroatividade dos efeitos, in casu, efeitos da exclusão do Simples, caso persista o maculado e  ilegal ato de exclusão, transcrevendo­se algumas decisões judiciais nesse sentido, nas quais se  baseia  para  solicitar  que  os  efeitos  da  exclusão  se  postergue  até  a  data  de  cientificação  da  decisão  final  no  processo  de  reclamação  contra  o  Ato Declaratório  Executivo DRF/BLU  nº  008/2010.  Sobre  a  exclusão  do  Simples  Nacional  e  os  seus  efeitos,  como  transcrito  acima,  o  §  1º  da  Lei Complementar  nº  123/2006  determinou  expressamente  que  no  caso  de  exclusão de ofício pela comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho  (art. 29, VII), a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorrida a situação  excludente, no caso setembro/2008.  Portanto, não merece reparos à decisão recorrida que assim concluiu:  ...  As leis regularmente editadas segundo o processo constitucional  gozam  de  presunção  de  legitimidade  até  que  sejam declaradas  inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, na via direta,  ou  pelos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário,  inter  partes,  no  controle  difuso  de  constitucionalidade.  De  qualquer  modo,  somente o Poder Judiciário tem autorização constitucional para  afastar a aplicação de lei regularmente editada.  Conclui­se  que  as  autoridades  administrativas  não  são  competentes  para  se  manifestar  a  respeito  da  ilegalidade  ou  inconstitucionalidade  das  leis,  seja  porque  tal  competência  é  conferida  ao  Poder  Judiciário,  seja  porque  as  leis  em  vigor  gozam  da  presunção  de  legalidade  e  constitucionalidade,  restando  ao  agente  da  Administração  Pública  aplicá­las,  a  menos  que  estejam  incluídas  nas  hipóteses  de  que  trata  o  Decreto  n.º  2.346,  de  1997,  ou  que  haja  determinação  judicial  em  sentido  contrário  beneficiando  o  contribuinte,  o  que,  efetivamente, não é o caso.  Não cabe, pois, nesta esfera administrativa qualquer pronunciamento, acerca  de  inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 123/2006, encontrando óbice,  inclusive, na  Súmula CARF Nº­ 2, verbis:  Fl. 148DF CARF MF Impresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 13/ 03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO Processo nº 13971.005060/2008­49  Acórdão n.º 1201­001.385  S1­C2T1  Fl. 12          11  O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei  tributária.  Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso.  (documento assinado digitalmente)   Ester Marques Lins de Sousa.                                Fl. 149DF CARF MF Impresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 13/ 03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO ",1.0