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4611322 #
Numero do processo: 10880.025050/99-16
Data da sessão: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Processo Administrativo Fiscal. Pedido de Restituição anterior a 31.08.2000 FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - O direito de se pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta.Por esta via, o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da publicação da MP nº. 1.110 em 31/08/95 — p. 013397, posto que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%. PRECEDENTES: AC. CSRF/03-04.227, 301-31.406, 301-31404 e 301-31.321. Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.840
Decisão: ACORDAM os membros da terceira turma da câmara superior de recursos fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal de origem, para apreciação das demais matérias. A Conselheira Anelise Daudt Prieto acompanhou a Conselheira Relatora pelas suas conclusões. Vencidas as Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro (Relatora) e Judith do Amaral Marcondes que deram provimento parcial, contando o prazo de dez anos para reconhecimento do direito a partir do recolhimento indevido. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Susy Gomes Hoffmann.
Nome do relator: Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro

4619344 #
Numero do processo: 11610.021801/2002-17
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2007
Ementa: DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL – ATRASO NA ENTREGA – MULTA – BASE DE CÁLCULO – A base de cálculo da multa por atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual é o Imposto Devido, apurado antes da compensação com o tributo antecipado (art. 88, inciso I, da Lei nº 8.981, de 1995). Recurso especial provido
Numero da decisão: CSRF/04-00.522
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado, Vencido o Conselheiro Remis Almeida Estol que negou provimento ao recurso
Matéria: IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO

4613548 #
Numero do processo: 10882.002070/98-91
Data da sessão: Thu Nov 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Nov 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1995 INCENTIVOS FISCAIS. PERC. O PERC (Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais), por não representar pedido de concessão ou reconhecimento de incentivo ou beneficio fiscal mas tão somente pedido de revisão de decisão administrativa, não se subsume à norma trazida como fundamento para verificação da situação fiscal do requerente (art. 60 da Lei n°9.069, de 1995), devendo, em razão disso, ser objeto de apreciação por parte da autoridade administrativa competente. A comprovação da regularidade fiscal, pode ser feita a qualquer momento no curso do processo administrativo, reportando-se sempre ao momento da opção aos incentivos fiscais, por ocasião da entrega de sua declaração de rendimentos. É esse o marco temporal que a lei fixa para o exercício do direito de pleitear a aplicação do imposto de renda em determinado incentivo fiscal.
Numero da decisão: 1803-000.200
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Marcos Antonio Pires (Suplente Concovocado) e Selene Ferreira de Moraes que negavam provimento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente justificada e momentaneamente a Conselheira Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Walter Adolfo Maresch

4566921 #
Numero do processo: 10830.016522/2010-94
Data da sessão: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Exercício: 2005, 2006, 2007, 2008 Ementa: CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS EM DESCONFORMIDADE COM OS FATOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SIMULAÇÃO. Simulação é a declaração de um conteúdo de vontade não real, emitida conscientemente e por acordo entre as partes, para produzir, com o fim de enganar, a aparência de um negócio jurídico que é diferente daquele que se realizou. Caracteriza simulação a existência de contratos celebrados para recebimento de valores de comissões pela intermediação de financiamentos, devidas por instituições financeiras, onde ficaram evidenciados a ocorrência da impossibilidade da sua execução e a confusão patrimonial no auferimento das receitas dessas comissões. PESSOA JURÍDICA. AUTONOMIA PATRIMONIAL. RECEITAS ORIGINADAS DO OBJETO SOCIAL. SIMULAÇÃO. OMISSÃO DE RECEITAS. A pessoa jurídica possui personalidade própria, tendo como uma de suas características, a autonomia patrimonial. O patrimônio da pessoa jurídica é composto de todos os bens, direitos e obrigações, aí incluídas as receitas originadas das atividades desempenhadas nos termos do seu objeto social. As receitas originadas dos valores das comissões pela intermediação de financiamentos devidas por instituições financeiras, decorrentes de veículos comercializados pela pessoa jurídica, fazem parte do patrimônio dessa mesma pessoa jurídica. Justifica-se a tributação no sujeito passivo que deu causa a operação, por omissão de receitas, dos valores das comissões auferidas por terceira pessoa, quando caracterizado que os contratos celebrados, para auferimento dessas comissões, eram simulados. MULTA MAJORADA POR INFRAÇÃO QUALIFICADA. PERCENTUAL DE 150%. APLICABILIDADE. É cabível a aplicação da multa de ofício, no percentual de 150%, sobre os valores dos tributos exigidos, nos casos em que revela o ajuste doloso com o intuito de fraudar, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64, caracterizado pela celebração de contratos contrários à lei, simulados. ESTIMATIVAS MENSAIS. FALTA DE RECOLHIMENTO. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA. CABIMENTO. É cabível a aplicação da multa isolada pela falta de recolhimento das estimativas mensais do IRPJ e da CSLL, em concomitância com a aplicação da multa de ofício pela falta de pagamento/declaração das diferenças do imposto e contribuição apurados em procedimento fiscal, face a expressa disposição legal e face à incidência ocorrer em situações fáticas distintas. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. CRÉDITOS DE TERCEIROS. VEDAÇÃO. Por expressa disposição legal, a compensação de tributos somente pode ocorrer entre créditos e débitos do próprio contribuinte. A compensação de débitos de um contribuinte com créditos de terceiros não é permitida por lei. LANÇAMENTOS DECORRENTES. CSLL. PIS. COFINS. Subsistindo o lançamento principal, devem ser mantidos os lançamentos que lhe sejam decorrentes, na medida que os fatos que os ensejaram são os mesmos.
Numero da decisão: 1202-000.818
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencidos os conselheiros Orlando José Gonçalves Bueno, Nereida de Miranda Finamore Horta e Geraldo Valentim Neto (relator), que davam parcial provimento ao recurso para cancelar os lançamentos dos tributos decorrentes dos valores recebidos pela controladora a título de comissões referentes aos contratos em que não houve a interveniência da autuada, desqualificavam a multa de ofício e a reduziam ao percentual de 75%, cancelavam a imposição da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas e admitiam a compensação dos montantes de tributos recolhidos pela controladora, mantendo o restante dos lançamentos.
Nome do relator: GERALDO VALENTIM NETO

4613506 #
Numero do processo: 10880.008016/00-39
Data da sessão: Wed Nov 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Nov 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Exercício: 2000 IRRF. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. COMPENSAÇÃO. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real pode compensar o IRRF relativo aos juros sobre capital próprio percebidos com o imposto de renda retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros da mesma natureza a titular, sócios ou acionistas. Recurso provido.
Numero da decisão: 1302-000.109
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos tomos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Paulo Jacinto Do Nascimento

4618404 #
Numero do processo: 10909.001585/98-19
Data da sessão: Mon Apr 23 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Mon Apr 23 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 31/07/1997 a 31/08/1998 Ementa: DEPÓSITO RECURSAL. ADIN 1.976-7. NÃO EXIGÊNCIA. Não é mais possível exigir o depósito recursal face à decisão do STF na Adin 1976-7 (DOU no 68, Seção 1, de 10/04/2007, pág. 1) Recurso especial provido.
Numero da decisão: CSRF/02-02.612
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso e determinar o retorno dos autos à Câmara recorrida, para o exame do mérito do recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Josefa Maria Coelho Marques

4615270 #
Numero do processo: 18471.001844/2002-67
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CSLL - BASE DE CALCULO - SUBSÍDIOS - Os subsídios de suplementação tarifária percebidos pelas empresas aéreas nacionais concessionárias de linhas aéreas regulares constituem ingressos de recursos que afetam o lucro liquido e não podem ser excluídos da base de cálculo da CSLL Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1301-000.156
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente, justificadamente, o Conselheiro José Carlos Passuello.
Matéria: CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores
Nome do relator: Paulo Jacinto Do Nascimento

4432696 #
Numero do processo: 18471.001831/2005-31
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. APÓS ENCERRAMENTO AÇÃO E JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.. EXAME DE COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE DE ORIGEM. A retificação da declaração de rendimentos da pessoa jurídica de 2003 independe de autorização e,sendo após o encerramento da ação Fiscal, mesmo durante o processo administrativo fiscal, somente poderá ser objeto de exame pela autoridade de origem, no ato de execução do julgado, para seus próprios efeitos. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA- IRPJ DESPESAS FINANCEIRAS NECESSÁRIAS. DEDUTTBILIDADE. Aquele que suporta encargos financeiros, justificáveis,em operações independentes, em face da contrafação de mútuo, pode considerar como despesa necessária e dedutível do imposto de renda, os dispêndios de correção e juros monetários passivos relativos à parcela de empréstimo oneroso à pessoas ligadas. DESPESAS DE ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA NECESSÁRIAS. DEDUT1BILIDADE. A dedutibilidade de encargos contabilizados pela pessoa jurídica deve ser aferida em razão da necessidade de cada gasto para consecução de seus objetivos empresariais. Verificada a necessidade configura-se a sua dedutibilidade para fins de imposto de renda. DESPESAS DIVERSAS DESNECESSÁRIAS. INDEDUT1BILIDADE, Constatado que as despesas de representação e reembolso de passagens, objeto da autuação, são de responsabilidade da controladora da impugnante; estas se configuram desnecessárias aos objetivos sociais desta última, não sendo permitido, portanto, sua dedução para fins de imposto de renda. CERTOS BENS COM FUNCIONALIDADE INDIVIDUAL E COM VIDA ÚTIL INFERIOR A UM ANO, PODEM DEDUZIDOS COMO CUSTOS E DESPESAS. Somente aqueles bens, adquiridos em quantidade, que possuem implicitamente vida útil inferior a um ano e têm utilidade funcional individual, postos em operação concomitante para exploração da atividade fim da contribuinte,, devem ser considerados pela sua funcionalidade e por conseqüência, podem ser deduzidos como custos e despesas. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO - CSLL LANÇAMENTO REFLEXO DECORRÊNCIA. Decorrendo a exigência de CSLL da mesma imputação que fundamentou o lançamento do IRPJ, deve ser adotada, no mérito, a mesma decisão proferida para o imposto de renda, desde que não presentes argüições especificas ou elementos de prova novos.
Numero da decisão: 1202-000.923
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 2ª Turma Ordinária, da 2ª Câmara da Primeira Seção de Julgamento, por maioria de votos, dar provimento ao recurso quanto ao item do auto de infração, para cancelar o item denominado glosa de despesas financeiras decorrentes de mútuos tomados perante o BNDES e o banco estrangeiro West LB, Agência Nova Iorque, vencido Conselheiro Nelson Lósso Filho que negou provimento. Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para cancelar o item denominado glosa de despesas relativas ao contrato de administração de hotéis. Por maioria, dar provimento ao recurso em relação ao item do auto de infração denominado glosa de despesas com jantar de relações públicas, vencida a Conselheira Viviane Vidal Wagner, que negou provimento. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso no que concerne ao item glosa de despesas de viagem.Também por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso no item do auto de infração intitulado glosa de despesas dos itens do Ativo Fixo de pequeno valor, para manter apenas a glosa da aquisição de rádios Nextel no valor de R$ 4.945,00. (documento assinado digitalmente) Nelson Lósso Filho (documento assinado digitalmente) Orlando José Gonçalves Bueno Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Nelson Losso Filho, Carlos Alberto Donassolo, Viviane Vidal Wagner, Nereida de Miranda Finamore Horta, Geraldo Valentim Neto, Orlando Jose Gonçalves Bueno
Nome do relator: ORLANDO JOSE GONCALVES BUENO

4613454 #
Numero do processo: 10865.001255/2004-13
Data da sessão: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Oct 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2000 ERPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS -CONTA CONJUNTA - Em caso de conta conjunta é obrigatória a intimação de todos os correntistas para informarem a origem e a titularidade dos depósitos bancários. Inteligência do parágrafo 6o, do artigo 42, da Lei n° 9.430, de 1996, que deve ser interpretado em conjunto com o "caput" do mesmo dispositivo legal. Lançamento que não observa tal critério é insubsistente. Recurso provido
Numero da decisão: 2202-000.318
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Pedro Anan Júnior

4539068 #
Numero do processo: 16327.000960/2006-21
Data da sessão: Wed Jan 30 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003 PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO EM PROCESSO JUDICIAL. PERDA DE OBJETO. Importa perda de objeto a manifestação do contribuinte pela falta de interesse no prosseguimento do feito em face de decisão judicial transitada em julgado em seu favor. Recurso Voluntário não Conhecido
Numero da decisão: 3102-001.732
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Luis Marcelo Guerra de Castro - Presidente. (assinado digitalmente) Ricardo Paulo Rosa - Relator. EDITADO EM: 21/03/2013 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro, Nanci Gama, Ricardo Paulo Rosa, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, Winderley Morais Pereira e Helder Massaaki Kanamaru.
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA