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4748888 #
Numero do processo: 16327.001327/2010-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/2005 a 31/12/2006 PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SALÁRIOS INDIRETOS DESCUMPRIMENTO DO ART. 28, § 9º DA LEI 8212/91. Uma vez estando no campo de incidência das contribuições previdenciárias, para não haver incidência é mister previsão legal nesse sentido, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia. SALÁRIO INDIRETO ABONO ÚNICO VALE TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO NATUREZA SALARIAL AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR AO LANÇAMENTO. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo. SALÁRIO INDIRETO PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PERIOCIDADE PARCELA INTEGRANTE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AUSÊNCIA DE ACORDO PRÉVIO QUE POSSIBILITE OS EMPREGADOS CONHECIMENTO DOS RESULTADOS. O pagamento de PLR com base de dois acordos concomitantemente, encontra-se em desacordo com os preceitos da lei 10.101/2000, devendo incidir contribuição previdenciária, sobre a totalidade dos pagamentos realizados. Não há que e falar em regular negociação coletiva, quando o acordo é firmado, no final do exercício, ou mesmo após o término deste. SALÁRIO INDIRETO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AOS DIRETORES ALIMENTAÇÃO IN NATURA. Nos termos do parecer n. 03/2001 da PGFN fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre o pagamento in natura do auxílio alimentação não há incidência de contribuição previdenciária. SALÁRIO INDIRETO FORNECIMENTO DE VEÍCULO PRÓPRIO PARA OS DIRETORES PREVISÃO LEGAL DE EXCLUSÃO O fato de o carro fornecido aos diretores ser de propriedade da empresa não determina, por si só, a natureza salarial da utilidade, face a precisão contida no art. 28, § 9º, “r” da lei 8212/91. SALÁRIO INDIRETO BÔNUS DE CONTRATAÇÃO E PERMANÊNCIA A natureza atribuída pela autoridade fiscal, nomeando a verba Bônus de Contratação e Permanência, com uma espécie de prêmio, para atrair bons funcionários para a recorrente, encontra-se sem dúvida, dentro do conceito do salário de contribuição, posto que nada mais é do que um ganho fornecido como resultante de uma contraprestação. A mera alegação de que as despesas contabilizadas, são apenas provisões, não merece prosperar, quando não demonstrada reversão das mesmas. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ADICIONAL de 2,5% INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PREVISÃO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Tendo a empresa do ramo financeiro remunerado seus segurados com verbas integrantes do salário de contribuição previdenciário, torna-se obrigada ao recolhimento da contribuição adicional incidente sobre tais valores, conforme determina o art. 22, § 1°, da Lei 8.212/91. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT SALÁRIO INDIRETO BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO. A exigência da contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade é prevista no art. 22, II da Lei n° 8.212/1991, alterada pela Lei n ° 9.732/1999. Em sendo julgado procedente a inclusão em base de cálculo de valores pagos à título de salário indireto, devida é também a contribuição para o SAT. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/03/2005 a 31/12/2006 AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES SALÁRIO INDIRETO NULIDADE DA AUTUAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA FALTA DE DEFINIÇÃO DOS FATOS GERADORES. Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente não só no relatório de lançamentos, no DAD, bem como no relatório fiscal INCONSTITUCIONALIDADE ILEGALIDADE DE LEI E CONTRIBUIÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. TRABALHO DO AUDITOR ATIVIDADE VINCULADA Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, notificação fiscal de lançamento com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes. AÇÃO JUDICIAL VERBAS DISCUTIDAS EM JUÍZO LANÇAMENTO PARA EVITAR DECADÊNCIA DEPÓSITO JUDICIAL. Em existindo depósito judicial sobre verbas discutida em juízo não deve incidir juros e multa. PRAZO DECADENCIAL EXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO OU IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR ESSE FATO. APLICAÇÃO DO § 4. DO ART. 150 DO CTN. Constatando-se antecipação de recolhimento ou quando, com base nos autos, não há como a se concluir sobre essa questão, deve-se aferir o prazo decadencial pela regra constante do § 4. do art. 150 do CTN. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-002.250
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) conhecer parcialmente do recurso; e b) rejeitar a preliminar de cerceamento do direito de defesa. II) Por maioria de votos, declarar a decadência até a competência 09/2005. Vencida a Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (relatora), que não acolhia a decadência. III) Por unanimidade de votos, no mérito, dar provimento parcial para excluir do lançamento: a) as contribuições decorrentes da alimentação fornecida aos diretores; b) as contribuições decorrentes dos veículos fornecidos aos diretores; e c) a multa e os juros decorrentes do pagamento de vale transporte. Com relação ao PLR os conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira votaram pelas conclusões, por entenderem que o fato de os acordos terem sido firmados no final do exercício a que se referem, por si sónão descaracterizaria a PLR. Designado para redigir o voto vencedor o (a) Conselheiro(a) Kleber Ferreira de Araújo.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA

4753682 #
Numero do processo: 44000.000608/2004-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/1990 a 30/09/1999 CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - NFLD - NULIDADE DA DECISÃO DE 1° INSTÂNCIA - ERRADA PREMISSA ADOTADA PELA AUTORIDADE JULGADORA ACERCA DA BASE DE CALCULO - INAPLICÁVEL. Tendo a decisão de 1ª instância rebatido os argumentos apresentado pelo impugnante de forma fundamentada, com interpretação diversa da que possui o recorrente acerca da natureza das verbas pagas não conduz a' nulidade da decisão. PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. PAGAMENTO ANTECIPADO. CONTAGEM A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR Constatando-se a antecipação de pagamento parcial do tributo aplica-se, para fins de contagem do prazo decadencial, o critério previsto no § 4º do art. 150 do CTN, ou seja, cinco anos contados da ocorrência do fato gerador. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1990 a 30/09/1999 PREVIDENCIÁIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - DIFERENÇA DE SAT - ATIVIDADE PREPONDERANTE - A exigência da contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade é prevista no art. 22, II da Lei n ° 8.212/1991, alterada pela Lei n ° 9.732/1999. 0 enquadramento da empresa leva em consideração o n° de trabalhadores da empresa e não em cada estabelecimento após a edição do Decreto 2.173/97. Em relação aos lançamentos de contribuição 6. titulo de contribuição adicional, face a exposição a agentes nocivos que sujeitam o empregado a aposentadoria especial, observa-se que o lançamento foi realizado sobre a totalidade dos empregados, tendo em vista não ter o recorrente apresentado, mesmo devidamente intimado, laudo técnico da época dos lançamentos que comprovariam os empregados expostos. SALÁRIO INDIRETO - AJUDA DE CUSTO. NÃO INCIDÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA. IMPOSSIBILIDADE. Não se pode aplicar retroativamente, para fins de incidência de contribuições sobre a verba ajuda de custo, a regra que estipulou que a mesma deveria ser paga em parcela única para se afastar a tributação. SALÁRIO INDIRETO - VALE TRANSPORTE EM DESACORDO COM A LEI. O fornecimento de vale transporte em dinheiro, desrespeita os preceitos da legislação sobre o tema, passando a constituir espécie de salário indireto do trabalhador. SALÁRIO INDIRETO - RUBRICAS DE FOLHAS DE PAGAMENTO NÃO RECONHECIDAS - NATUREZA DE PRÊMIOS, GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. A definição de "prêmios", "gratificações" dada pela recorrente não se coaduna com a de verba indenizatória, mas, com a de parcelas suplementares pagas em razão do exercício de atividades, tendo o empregado alcançado resultados no exercício da atividade laboral, ou de certa forma visa compensá-lo por um desgaste maior, como nos casos das transferência para localidades diversas, ou ainda nos casos de termino do contrato, ou afastamento para aposentar-se. Assim, constituem salário indireto para o trabalhador. A interpretação para exclusão de parcelas da base de calculo é literal. A isenção é uma das modalidades de exclusão do crédito tributário, e desse modo, interpreta-se literalmente a legislação que disponha sobre esse beneficio fiscal, conforme prevê o CTN em seu artigo III, I. SALÁRIO INDIRETO - BÔNUS REDUNDÂNCIA A previsão descrita no artigo 28, § 9° prevê é que os valores pagos à titulo de programa de Demissão incentivada, não constituiriam base de calculo de contribuições. 0 que se observa no caso em questão é o mero pagamento de uma gratificação, chamado pelo recorrente de bônus redundância, mas que na verdade representa um ganho a mais destinado ao empregado, além de todas as verbas que lhe são devidas pela dispensa imotivada. SALÁRIO INDIRETO - EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS PREVISTOS EM ACORDOS COLETIVOS PARA OUTRAS UNIDADES As verbas excluídas do conceito do salário de contribuição são restritas, não sendo possível afastar simplesmente a natureza salarial, posto que o recorrente entende que foram pagas por liberalidade, de forma eventual e consubstanciada em acordos coletivos, mesmo que firmados com unidade diversa. A previsão em acordo coletivo s6 retira a natureza salarial, quando expressamente previsto na lei previdenciária ou em legislação correlata. No caso, o pagamento de PLR nos termos de lei que exige dentre outros requisitos acordo ou convenção coletiva, realmente não faz incidir contribuição, mas pautar-se nessa premissa para estender esse beneficio por liberalidade a outros trabalhadores, nada mais mostra do que uma forma de remunerar, indiretamente o empregado. 0 fato do pagamento ser habitual, não reflete diretamente na sua natureza, quando por si só, a verba possui natureza salarial. CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO COMO EMPREGADO COM OS DIRETORES DA EMPRESA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS - NULIDADE. VÍCIO MATERIAL A falta de indicação dos requisitos que teriam levado o fisco h. caracterização de relação empregatícia ,entre a empresa e seus diretores leva ao reconhecimento de nulidade do lançamento por vicio material. LEVANTAMENTO SEGURADO EMPREGADO RICHARD HAWES Restou demonstrado pelo Registro do empregado na empresa sua qualificação como segurado empregado, sem que não fez o recorrente qualquer prova diversa capaz de desconstituir o lançamento. ERRO MATERIAL -REVISÃO DE VALORES APURADOS DURANTE 0 PROCEDIMENTO - PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL. Não há de ser apreciada a matéria mesmo que fundada em erro, quando os fatos geradores nela descritos encontram-se decadentes. MULTA COBRADA DA INCORPORADORA - SUCESSORA - MULTA MORATÓRIO PELO NÃO RECOLHIMENTO NA ÉPOCA PRÓRIA - SELIC - MULTA EXACERBADA. Os valores das multas são aplicáveis as sucessoras, na mesma medida que aplicável a cobrança de contribuições, não recolhidas em época própria, tendo em vista que a multa diz respeito a mora. A pessoas jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas e incorporadas. 0 contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2401-001.085
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / lª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por unanimidade de votos, em declarar a decadência até a competência 11/1994 para os levantamentos: DAS-DSF —DSI —DSJ —DSP —DSR —DSU — DSV — F01 — F10 — F11 — F12 — F13 — F14 — F16 — F18 — F21 FFL — FJA — FRC — J92. II) Por maioria de votos, em declarar a decadência até a competência 11/1994 para os levantamentos FPN e FRH. Vencida a Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (relatora), que votou por declarar a decadência até 11/1993. III) Por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância. IV) Por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir do lançamento a rubrica Ajuda de Custo. Vencida a Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (relatora), que votou por manter a rubrica Ajuda de Custo. V) Por maioria de votos, em excluir do lançamento, por vicio material os valores referentes aos pagamentos efetuados aos diretores Peter Ahlgrimm e Eduardo Gomes Guimarães. Vencida a Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (relatora), que votou por excluir do lançamento por vicio formal. VI) Por maioria de votos mantidos os demais levantamentos. Vencidos os conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que votaram por excluir a rubrica Participação nos Resultados. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheira Kleber Ferreira de Araújo.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA

4750019 #
Numero do processo: 10680.012790/2001-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 28 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 29 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/1995 a 29/02/1996 PIS CONSTITUCIONALIDADE MP n° 1.212 E ALTERAÇÕES LEI N°9.715/98. Descabe a alegação de vacância legislativa no período de outubro de 1995 a outubro de 1998, nem pedido de compensação de pretenso crédito decorrente de recolhimentos feitos neste mesmo intervalo de tempo.
Numero da decisão: 3201-000.890
Decisão: ACORDAM os membros da 2ªCâmara/1ªTurma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA

4753053 #
Numero do processo: 16707.001253/2005-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 09 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Mar 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ARBITRAMENTO DO LUCRO, ESCRITURAÇÃO IMPRESTÁVEL, É cabível o arbitramento do lucro quando a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para identificação de sua movimentação financeira, inclusive bancária, ou para determinar o lucro real. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2001, 2002 EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. MULTA QUALIFICADA, CABIMENTO. É cabível a aplicação da multa qualificada, prevista no inciso II do art. 44 da Lei n° 9,430, de 27 de dezembro de 1996, quando restar comprovado que o contribuinte teve a intenção de fraudar o fisco, nos termos definidos no art. 71 da Lei n° 4,502, de 30 de novembro de 1964, mediante movimentação de conta bancária em nome de interposta pessoa, mantida à margem da contabilidade. DECADÊNCIA DO IRPJ, PRAZO. Restando comprovada a ocorrência de fraude, o prazo decadencial para o lançamento do IRPJ rege-se pelo disposto no art. 173, I, do CTN, haja vista a ressalva na parte final do § 4° do art. 150 do mesmo código. DECADÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, PRAZO, O prazo decadencial para a constituição do crédito tributário relativo às contribuições sociais é de cinco anos, consoante Súmula Vinculante STF nº 08. OMISSÃO DE RECEITA FINANCEIRA. PIS. COFINS, INCONSTITUCIONALIDADE, O STF no julgamento do RE 390840/MG declarou inconstitucional o § 1° do artigo 3° da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de faturamento para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada, quando deveria jungir-se à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. TRIBUTAÇÃO REFLEXA - CSLL, Estende-se ao lançamento decorrente a decisão prolatada no lançamento matriz, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1201-000.225
Decisão: Acordam os membros do colegiada, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de decadência do direito de lançar as contribuições para o PIS e COFINS relativas aos fatos geradores ocorridos de janeiro a novembro de 2001 e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir a exigência de PIS e COF1NS sobre as receitas financeiras, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: REGIS MAGALHAES SOARES DE QUEIROZ

4748901 #
Numero do processo: 10640.001868/2002-15
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL Ano calendário:1997 FALTA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO DECLARADO EM DCTF QUITAÇÃO POR COMPENSAÇÃO Restando afastados os fundamentos que levaram ao não reconhecimento da compensação na primeira instância administrativa (a prescrição do crédito e o conteúdo da DIRPJ), devem os autos retornar à Delegacia de Julgamento, para que uma nova decisão seja proferida em relação às matérias ainda não examinadas naquela instância.
Numero da decisão: 1802-001.072
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para afastar a prescrição do crédito utilizado na compensação, e devolver os autos à DRJ para que seja proferida uma nova decisão quanto às matérias não analisadas naquela instância administrativa.
Nome do relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA

4749232 #
Numero do processo: 10830.720174/2007-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 01/07/2005 a 30/07/2005 PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. A prescrição é interrompida pelo ajuizamento do processo administrativo fiscal. IPI. RESSARCIMENTO. DECISÃO ANTERIOR. Deve ser assegurado o direito ao ressarcimento de IPI, através de estorno de débito no livro de apuração, tanto mais quando foram esses os termos de decisão que, em processo anterior, mais de 5 (cinco) anos após o pedido (portanto, após o prazo legal de manifestação do Fisco), apesar de reconhecer o pagamento em duplicidade, pretendeu negar a restituição. Impossibilidade de que novo pedido do contribuinte seja recusado, sob a justificativa de que seria caso de restituição, se pedido de restituição já havia sido formulado e negado antes. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 3301-001.284
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso,nos termos do voto do Relator.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: FABIO LUIZ NOGUEIRA

4751814 #
Numero do processo: 11020.004591/2002-42
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Sep 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Sep 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/02/1999 a 30/06/2002 BASE DE CÁLCULO. ALARGAMENTO. APLICAÇÃO DE DECISÃO INEQUÍVOCA DO STF. POSSIBILIDADE. Nos termos regimentais, pode-se afastar aplicação de dispositivo de lei que tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária do Supremo Tribunal Federal. Afastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado, a base de cálculo da contribuição para o Pis/Pasep, até a vigência da Lei 10.637/2002, voltou a ser o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e de mercadorias e de serviços. Recurso Negado. Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9303-001.103
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso especial.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres

4753676 #
Numero do processo: 16641.000097/2007-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/1997 a 31/12/2001 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES - PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCELANTE STF - CONSTATAÇÃO DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO - APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º DO CTN. O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a "Súmula Vinculante nº 8" São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário'. Em se tratando de diferença de contribuições, apuradas no documento GFIP, bem como em folhas de pagamento, e considerando a existência de contribuições, aplicável o art. 150, § 4° do CTN. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-001.082
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de prescrição argüida de oficio pelo Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo. Vencidos os Conselheiros Kleber Ferreira de Araújo e Elias Sampaio Freire, que votaram por declarar a prescrição. II) Por unanimidade de votos, em declarar a decadência da totalidade das contribuições apuradas.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA

4749886 #
Numero do processo: 10670.001375/2004-90
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 14 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 2001 ÁREA DE RESERVA LEGAL. NECESSIDADE OBRIGATÓRIA DA AVERBAÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. HIGIDEZ. AVERBAÇÃO ATÉ O MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.NECESSIDADE. O art. 10, § 1º, II, “a”, da Lei no 9.393/96 permite a exclusão da área de reserva legal prevista no Código Florestal (Lei no 4.771/65) da área tributável pelo ITR, obviamente com os condicionantes do próprio Código Florestal, que, em seu art. 16, § 8º, exige que a área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas no Código Florestal. A averbação da área de reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis CRI é uma providência que potencializa a extrafiscalidade do ITR, devendo ser exigida como requisito para fruição da benesse tributária. Afastar a necessidade de averbação da área de reserva legal é uma interpretação que vai de encontro à essência do ITR, que é um imposto essencialmente, diria, fundamentalmente, de feições extrafiscais. De outra banda, a exigência da averbação cartorária da área de reserva legal vai ao encontro do aspecto extrafiscal do ITR, devendo ser privilegiada. Ainda, enquanto o contribuinte estiver espontâneo em face da autoridade fiscalizadora tributária, na forma do art. 7º, § 1º, do Decreto nº 70.235/72 (O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas), poderá averbar no CRI a área de reserva legal, podendo fruir da isenção tributária. Porém, estará quebrada, e a área de reserva legal deverá sofrer o ônus do ITR, caso não tenha sido antes do início da ação fiscal. Recurso especial da Fazenda Nacional negado e do Contribuinte provido em parte.
Numero da decisão: 9202-001.945
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional e dar provimento parcial ao recurso do Contribuinte.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR

4749811 #
Numero do processo: 16095.000098/2006-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Ano-calendário: 2001 LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTA CONJUNTA. INTIMAÇÃO. Todos os cotitulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede a lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2101-001.440
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Foi pedida preferência na ordem de julgamento. Realizou sustentação oral o patrono do contribuinte, Dr. Carlos Eduardo Pretti Ramalho.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS