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10616604 #
Numero do processo: 10830.011571/2008-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/12/2011 a 31/12/2012 NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. A possibilidade de a decisão de primeira instância administrativa poder ser posteriormente reformada não gera direito à produção de prova desnecessária em face de solução da lide que julga tal prova como irrelevante, sendo decisão juridicamente válida e eficaz nos termos em que prolatada. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2011 a 31/12/2012 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇÃO NÃO INFORMADA EM GFIP DA EMPRESA CEDENTE DE MÃO-DE-OBRA. ÓBICE PARA A ANÁLISE DE MÉRITO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. EXIGÊNCIA JÁ CONSTANTE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP N° 3, de 2005. A inobservância da exigência prevista na legislação tributária de a retenção estar declarada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, nos termos das orientações contidas em manual próprio, não se configura em simples descumprimento de obrigação acessória, mas em motivo juridicamente válido para a glosa da compensação e também, acrescente-se, como motivo juridicamente válido para o indeferimento do pedido de restituição sem análise de mérito, sendo, nesse contexto, irrelevante ter a contribuinte sofrido ou não a retenção e sendo irrelevante se os valores retidos ou que deveriam ter sido retidos foram ou não recolhidos pelas fontes pagadoras, uma vez não cumprida a condição para a análise do mérito do pedido de restituição. A norma jurídica extraída dos textos normativos da IN MPS/SRP n° 3, de 2005, da IN RFB n° 900, de 2008 ou da IN RFB nº 1.300, de 2012, não sofreu alteração, tendo havido mera alteração do texto normativo, mas sem solução de continuidade normativa, ou seja, sem alteração da norma de regência em razão de a conjugação dos textos normativos dos arts. 226, 229, §2°, e 231 da IN MPS/SRP n° 3, de 2005, ensejar a norma jurídica de a análise de mérito do pedido de restituição estar condicionada à declaração da retenção na GFIP da empresa cedente de mão-de-obra, empresa esta a formular o pedido de restituição, ainda que o titular da empresa tenha se alterado por incorporação. COMPENSAÇÃO ANTERIOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DESDOBRAMENTOS. Se o crédito indevido ou maior que o devido já foi empregado na quitação de débito devido em anterior compensação, não há crédito a ser restituído, cabendo à requerente do pedido de restituição demonstrar quais foram os créditos levados ao encontro de contas nas compensações anteriores, de modo a se desincumbir do ônus de provar que os créditos objeto do pedido de restituição são existentes, líquidos e certos.
Numero da decisão: 2401-011.811
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO

10608837 #
Numero do processo: 10909.720879/2013-62
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Aug 28 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 01/06/2012 INTEMPESTIVA A IMPUGNAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Afigura-se intempestiva a impugnação que não socorre os prazos previstos nos artigos 5º, 14 e 15, do Decreto nº 70.235, de 06/03/1972. DOMICÍLIO FISCAL. ALTERAÇÃO REALIZADA APÓS TRANSCURSO DE PRAZO PARA IMPUGNAR. Intimação por AR que tem como destinatário o contribuinte, onde seu domicílio fiscal é respeitado, conforme informações por ele mesmo fornecido, revela-se regular. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. Ao judicializar, onde se tem as mesmas partes, objeto e finalidade de resultado, implica em renúncia do processo administrativo fiscal, conforme Súmula CARF 01. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.(Vinculante, conformePortaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021).
Numero da decisão: 3001-002.796
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos em não conhecer do Recurso Voluntário. Sala de Sessões, em 13 de agosto de 2024. Assinado Digitalmente Wilson Antonio de Souza Correa – Relator Assinado Digitalmente Francisca Elizabeth Barreto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Bernardo Costa Prates Santos, Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Wilson Antonio de Souza Correa, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente).
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

10560121 #
Numero do processo: 10680.720990/2020-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jul 29 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. A teor do inciso III do artigo 151 do CTN, as reclamações e os recursos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 CPRB. MOMENTO DE OPÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO PAGAMENTO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL. SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 3/2022. A validade da opção pelo regime da CPRB, conforme redação definida pela lei 13.161/2015, tem vigência para todo o ano calendário em discussão e não ficará condicionada ao pagamento tempestivo da competência janeiro ou da primeira competência subsequente para a qual se observe a existência de receita bruta a ser apurada, pois o § 13 do art. 9º da Lei nº 12.546/2011 não estabelece de forma expressa a exigência do pagamento inicial tempestivo, sendo que a manifestação inequívoca do contribuinte deverá ser considerada como opção, desde que realizada antes do início de procedimento fiscal, com base nas declarações por ele prestadas por meio da DCTF ou da DCTFWeb (confissão de dívida) – Declaração de Compensação - DCOMP, instrumento que promove a extinção da obrigação sob condição resolutória e que tornam o declarante responsável pelo débito confessado - Solução de Consulta Interna Cosit nº 3/2022
Numero da decisão: 2402-012.745
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário interposto. Sala de Sessões, em 9 de julho de 2024. Assinado Digitalmente Marcus Gaudenzi de Faria – Relator Assinado Digitalmente Francisco Ibiapino Luz – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz (Presidente), Marcus Gaudenzi de Faria (relator), Gregório Rechmann Junior, Rodrigo Duarte Firmino, Joao Ricardo Fahrion Nuske e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano
Nome do relator: MARCUS GAUDENZI DE FARIA

10604649 #
Numero do processo: 11080.736039/2018-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Aug 23 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2019 MULTA ISOLADA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). NÃO HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CANCELAMENTO DA MULTA. Por força do disposto no art. 98, inciso II, parágrafo único, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), c/c a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE nº 796.939/RS, a multa isolada exigida em decorrência da não homologação de Dcomp deve ser cancelada. Número da decisão: 3301-012.300 . Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR
Numero da decisão: 3401-013.336
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, cancelando a multa aplicada. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-013.333, de 19 de junho de 2024, prolatado no julgamento do processo 11080.735862/2018-68, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Ana Paula Giglio – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Leonardo Correia Lima Macedo, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Ana Paula Pedrosa Giglio (Presidente-substituta).
Nome do relator: ANA PAULA PEDROSA GIGLIO

4728731 #
Numero do processo: 15956.000113/2006-97
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 26 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Mar 26 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2002 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO. COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO. Declínio de competência em favor do Segundo Conselho de Contribuintes por competir a esse julgar os recursos relativos ao imposto sobre produtos industrializados (IPI), inclusive adicionais e empréstimos compulsórios a ele vinculados, exceto o IPI cujo lançamento decorra de classificação de mercadorias e o IPI nos casos de importação, nos termos do artigo 21, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuinte. DECLINADA A COMPETÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO
Numero da decisão: 303-35.166
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, declinar da competência ao Egrégio Segundo Conselho de Contribuintes, em razão da matéria, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: NANCI GAMA

10623523 #
Numero do processo: 18220.725190/2022-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 23 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Sep 05 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2017 MULTA ISOLADA. MULTA POR COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. TEMA 736 STF. “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.”
Numero da decisão: 3101-002.479
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para cancelar a multa aplicada por compensação não homologada. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-002.109, de 23 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 11080.730920/2018-67, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (Documento Assinado Digitalmente) Marcos Roberto da Silva – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Dionisio Carvallhedo Barbosa, Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa e Marcos Roberto da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ROBERTO DA SILVA

4821712 #
Numero do processo: 10730.000048/2002-05
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE ALUGUÉIS DE IMÓVEIS. As receitas decorrentes da locação de imóveis, quando esta for uma das atividade objeto da pessoa jurídica, estão sujeitas à incidência da Cofins, nos termos da Lei Complementar nº 70/91. Recurso negado.
Numero da decisão: 204-01.534
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Fez sustentação oral pela Recorrente, o Dr. Nijalma Cyreno Oliveira.
Nome do relator: NAYRA BASTOS MANATTA

10597825 #
Numero do processo: 10860.720385/2013-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SANEAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, quando constatada omissão que não tenha o condão de alterar o mérito da decisão embargada. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA. RECURSO REPETITIVO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Em face da natureza eminentemente não remuneratória da verba denominada aviso prévio indenizado, na forma reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial n° 1.230.957/RS, julgado sob a indumentária do artigo 543-C, do CPC, não há que se falar em incidência de contribuições previdenciárias sobre aludida rubrica, impondo seja rechaçada a tributação imputada.
Numero da decisão: 2201-011.856
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para, sanando o vício apontado no Acórdão nº 2201-010.515, de 06/04/2023, manter a decisão original. (documento assinado digitalmente) Thiago Álvares Feital - Relator (documento assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL

10623745 #
Numero do processo: 11080.728253/2017-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 23 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Sep 05 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2011 MULTA ISOLADA. MULTA POR COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. TEMA 736 STF. “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.”
Numero da decisão: 3101-002.139
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para cancelar a multa aplicada por compensação não homologada. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-002.109, de 23 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 11080.730920/2018-67, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (Documento Assinado Digitalmente) Marcos Roberto da Silva – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Dionisio Carvallhedo Barbosa, Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa e Marcos Roberto da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ROBERTO DA SILVA

10568284 #
Numero do processo: 11080.730183/2017-11
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Aug 05 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 IRPJ. MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA STF. REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DEFINITIVA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. RICARF. De conformidade com a jurisprudência mansa e pacífica no âmbito Judicial, especialmente no Supremo Tribunal Federal, traduzida na decisão definitiva exarada nos autos do RE nº 796.939/RS, processado sob o rito da repercussão geral e, portanto, de observância obrigatória deste Colegiado, é inconstitucional a multa isolada inscrita no artigo 74, § 17, da Lei nº 9.430/1996, aplicada em face de compensação não homologada, entendimento corroborado pela ADI nº 4.905, impondo seja decretada a improcedência integral da Notificação de Lançamento sob análise.
Numero da decisão: 1001-003.398
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento, decretando a improcedência total do lançamento, pelas razões de fato e de direito esposadas. Sala de Sessões, em 8 de julho de 2024. Assinado Digitalmente Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcio Avito Ribeiro Faria, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Raimundo Pires de Santana Filho, Gustavo de Oliveira Machado, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA