Numero do processo: 13984.000993/2009-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 27 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Sep 24 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009
PASEP. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. BASE DE CÁLCULO. TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS DO FUNDEF/FUNDEB
A base de cálculo do PASEP devido pelas pessoas jurídicas de direito público interno será apurada com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas, nos termos do art. 2º, III, da Lei 9.715/98, excluindo-se as transferências efetuadas a outras entidades públicas. As transferências recebidas do FUNDEF e do FUNDEB compõem a base de cálculo da contribuição por constituir transferência corrente.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-004.987
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Marcelo Costa Marques D Oliveira, Salvador Candido Brandão Júnior e Winderley Morais Pereira, que davam provimento parcial ao recurso voluntário, aplicando a Solução de Consulta Cosit nº 278/2017.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Valcir Gassen - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira, Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Salvador Cândido Brandão Junior, Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: VALCIR GASSEN
Numero do processo: 19515.722961/2013-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 02 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 2401-000.709
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Relatora e Presidente.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Cleberson Alex Friess, Andrea Viana Arrais Egypto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente convocada), Rayd Santana Ferreira, José Luiz Hentsch Benjamin Pinheiro, Luciana Matos Pereira Barbosa e Matheus Soares Leite.
Relatório
Trata-se de auto de infração de imposto de renda pessoa física - IRPF, fls. 645/651, ano-calendário 2008, que apurou imposto suplementar de R$ 4.948.262,85, acrescido de juros de mora e multa de ofício, em virtude de acréscimo patrimonial a descoberto.
Conforme Termo de Verificação Fiscal TVF (fls. 631/644) o crédito tributário foi constituído em razão de ter sido apurada omissão de rendimentos caracterizada por acréscimo patrimonial a descoberto, onde se verificou excesso de aplicações sobre origens, não respaldado por rendimentos declarados/comprovados. As planilhas de recursos/origens e entradas/aplicações e o demonstrativo da variação patrimonial foram juntados aos autos às fls. 640/644.
Em impugnação apresentada às fls. 661/702, o contribuinte alega o lançamento é nulo por não falta de ciência das prorrogações do MPF, questiona e apresenta argumentos sobre os valores lançados, não concorda com os juros de mora sobre a multa de ofício.
A DRJ/SDR, julgou procedente em parte a impugnação, retificando o crédito tributário, conforme Acórdão 15-36.576 de fls. 982/988, assim ementado:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2008 VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Caracteriza omissão de rendimentos a variação patrimonial a descoberto, onde se verifique excesso de aplicações sobre origens, não respaldado por rendimentos declarados / comprovados.
Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte Cientificado do Acórdão em 3/10/14 (Aviso de Recebimento - AR de fl. 993).
O contribuinte apresentou recurso voluntário em 31/10/14, fls. 995/1.037, que contém, entre outras, as seguintes alegações de fato:
Alega que não ocorreu a omissão de rendimentos, pois seus rendimentos superam suas aplicações no ano-calendário e todos os valores mencionados pela fiscalização como "sem origem" possuem origem comprovada.
Diz que é contraditória a desconsideração da origem e aplicações oriundos da Hemava, pois todos os numerários que compuseram os valores considerados pela fiscalização como "origem" e os que foram desconsiderados têm a mesma procedência.
Explica que à época era sócio da empresa Hemava Adm. Empreendimentos Ltda. e por isso recebia da empresa juros sobre capital próprio (reconhecido pela DRJ), lucros e dividendos, assim como promovia aumentos de capital na empresa. Afirma que todas estas operações estão refletidas nos documentos societários e documentos contábeis da Hemava.
Informa que possuía um valor a receber da empresa a título de empréstimos, que ficava registrado em uma conta contábil originalmente denominada "adiantamento para futuro aumento de capital". Esta conta, após terem sido realizados os aportes de capital se converteu em conta de "empréstimos a sócios". Diz que usava esse crédito que tinha com a empresa para quitar compromissos próprios. Afirma que esta situação consta do TVF.
Entende que a desconsideração desses valores se deu por dois motivos: i) os aportes não foram comprovados e, portanto, desconhece-se destes valores; e ii) só podem ser considerados como recursos os valores liberados pela Hemava para o contribuinte ou cônjuge. A DRJ considerou que os rendimentos e empréstimos vinculados à Hemava foram computados como origens de recursos, mas não foram considerados os repasses da Hemava para terceiros, por conta e ordem do contribuinte.
Frisa que todos os valores mencionados na linha 22 do anexo I decorrem da mesma conta contábil, cuja origem são empréstimos ao Sr. Hélio pela Hemava, mas a fiscalização acatou apenas parte dos valores. Diz que preparou planilha comparativa das informações escrituradas no Livro Razão e da planilha adotada pela fiscalização (documento de fls. 1.039/1.052).
Explica que a fiscalização computou alguns meses parcialmente, outros totalmente, sem esclarecer a razão do tratamento diferenciado, uma vez que todos os valores correspondem a mútuo comprovado pelo registro na contabilidade da empresa Hemava.
Diz que a DRJ simplesmente adotou as informações prestadas pela fiscalização ao entender que todos os rendimentos vinculados à Hemava foram computados no demosntrativo de fl. 640. Contudo, incorreu em erro porque nem todos os rendimentos vinculados à Hemava foram aceitos como origem dos rendimentos do recorrente.
Afirma que a contabilidade regular faz prova a seu favor. Cita o CPC e decisões do antigo Conselho de Contribuintes.
Entende incorreta a desconsideração pela fiscalização de R$ 9.748.443,47, devidamente contabilizado pela Hemava como valores recebidos pelo Sr. Hélio. Diz que comprovação está na própria conta contábil.
Argumenta que não procede a alegação de que a despeito de estarem os valores contabilizados como disponíveis ao Sr. Hélio, os valores não podem ser considerados como receitas porque foram utilizados por terceiros. Diz que este fato, para quem os valores foram utilizados, é irrelevante para a infração aqui analisada. Cita a Súmula CARF nº 67 e decisões. Entende irrelevante que tais valores tenham sido repassados, por conta e ordem, diretamente àquelas pessoas físicas e jurídicas a quem o recorrente pretendia efetuar pagamentos. Este procedimento não tem o condão de alterar o fato de que os valores foram disponibilizados pela Hemava para o Sr. Hélio.
Diz não questionar que os lançamentos são dispêndios e aplicações efetuados pela pessoa física, mas que são valores que a Hemava repassou ao Sr. Hélio, constituindo origem que comporta o adimplemento de dispêndios e aplicações enumeradas pela fiscalização.
Sobre a desconsideração de empréstimos em 2008, afirma que a única razão da DRJ para negar o pleito do recorrente de adicionar aos seus rendimentos o valor de R$ 1.675.576,14 (este número é o saldo inicial da conta 229202 e representa o saldo do mútuo ainda existente com o Sr. Hélio e a Hemava) é o fato de que esse valor já teria sido considerado como origem no lançamento fiscal, estaria contido no total considerado pela fiscalização como receitas de origem (R$ 6.920.245,89). Informa que a planilha fiscal (anexo I) não possui a linha 20 e o valor mencionado encontra-se na linha 22. Contudo, a decisão recorrida está errada, pois na planilha do anexo I apenas foram computados os valores considerados pela fiscalização como tendo sido movimentados durante o ano, não tendo sido considerado o saldo inicial da conta de R$ 1.675.576,14.
Afirma ser necessário proceder à análise dos demais empréstimos realizados: i) o empréstimo realizado para a empresa Merlin, ii) o empréstimo concedido ao Sr. Alceu Rodrigues Vasone e iii) empréstimos rurais.
Cita trecho do acórdão recorrido onde consta que os valores relativos à empresa Merlin (R$ 285.000,00) e a redução do saldo do empréstimo a Alceu Rodrigues Vasone (R$ 368.631,00) constam da DIRPF do sujeito passivo, mas não podem ser considerados pois não foi comprovado o recebimento dos valores.
Entende que a DIRPF é suficiente para comprovar o equívoco no lançamento, pois tais valores não foram mencionados no auto de infração, TVF ou planilhas.
Informa que a decisão recorrida reconheceu a quitação dos empréstimos rurais.
Informa que parte dos valores relativos ao empréstimo ao Sr. Hélio de Athayde Vasone Junior lançados em duplicidade foram excluídos pela DRJ.
Afirma que alguns valores contabilizados pela Hemava se confundem com os empréstimos declarados em sua DIRPF e, portanto, não poderiam ser considerados somados.
Esclarece que na linha 38 do anexo I o valor de R$ 7.145.069,28 correspondem aos valores transferidos para Hélio Junior a título de mútuo. Tais valores foram declarados na DIRPF do recorrente e do mutuário. Por outro lado, na linha 45 do anexo I constam recursos destinados a terceiros, onde foram discriminados os valores da conta 229202 da Hemava. Esta conta em 30/6/08 foi transformada na conta 123201, empréstimos a sócios - Helio de Athayde Vasone.
Diz que para melhor compreensão, tratou individualmente na impugnação dos valores identificados no anexo III relacionados ao Sr. Helio Junior, esclarecendo os negócios jurídicos que os originaram.
Transcreve a tabela do acórdão recorrido onde foi discriminado os valores não excluídos pela DRJ.
Alega que todas as operações têm em comum o seguinte procedimento: o recorrente dispunha de crédito que tinha com a Hemava (debitado na conta 229202) para emprestar a seu filho Hélio Junior, que utilizava o numerário na atividade da empresa de que era sócio - Energy. Em alguns casos o numerário transferido era contabilizado na conta contábil da Energy 229201 - Hélio de Athayde Vasone Junior, em outros o valor era destinado diretamente para a finalidade operacional da Energy para o qual o empréstimo era necessário.
O acórdão recorrido apenas reconheceu a duplicidade de valores que foram transferido para a conta de Hélio Junior. Para os demais valores, afirmou não restar comprovado que o valor foi transferido direta ou indiretamente para o Sr. Hélio Junior. Entende que este fato não é suficiente para descaracterizar a operação de empréstimo.
Alega que este raciocínio somente se aplicaria se a Hemava tivesse algum interesse nas operações que subsidiou com a transferência do numerário. No caso, a Energy tem como objeto social atividades na área esportiva. Já a Hemava é uma holding que atua na administração de bens móveis e imóveis. O único elo entre as empresas são os proprietários, pai e filho.
Diz que as operações de empréstimo entre pai e filho estão espelhadas em suas DIRPF, no mesmo valor e data das transferências realizadas. Não há registro de empréstimo realizado para a Energy.
Afirma que os valores foram debitados da conta de empréstimo do Sr. Helio na Hemava, conforme Razão Analítico juntado aos autos. Tais valores foram transferidos para seu filho, para que garantisse a operação da Energy.
Cita decisão do Conselho de Contribuintes segundo a qual aceita-se a informalidade quando se trata de empréstimo entre parentes.
Justifica os mútuos conforme quadro 1.
Quadro 1 - Recursos transferidos para empresa do filho - Energy
Data transferência
Valor (R$)
Justificativa
11/04/2008
50.000,00
TED para Energy, conforme Livro Razão. Extrato Banco Safra que comprova TED para a União São João Esporte Club
23/07/2008
1.000.000,00
TED para Energy, conforme Livro Razão. Extrato Banco Safra que comprova o TED para Ipatinga Futebol Clube para aquisição de direitos econõmicos de aleta, conforme contrato juntado à fl. 1.078.
24/07/2008
1.000.000,00
TED para Energy, conforme Livro Razão. Extrato Banco Safra que comprova o TED para CDR Consultoria Esportiva Ltda.
21/08/2018
200.000,00
Retirada Sr. Helio (Energy), conforme Livro Razão. Extrato Banco Santander que comprova o TED.
28/08/2018
150.000,00
Retirada Sr. Helio (Energy), conforme Livro Razão. Extrato Banco Santander que comprova o TED.
18/09/2008
493.838,78
TED Itau BBA (Energy), conforme Livro Razão.
Reforça que os valores emprestados pelo recorrente ao Sr. Helio Jr. foram utilizados para quitação de débitos da empresa Energy. Requer o cancelamento da duplicidade ocorrida.
Por fim, alega inconstitucionalidade da exigência de juros à taxa Selic sobre o valor da multa.
Requer seja dado provimento ao recurso voluntário e negado provimento ao recurso de ofício.
É o relatório.
Nome do relator: MIRIAM DENISE XAVIER
Numero do processo: 19515.004989/2009-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 25 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005
NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
Não se cogita acerca de nulidade quando não se vislumbram nos autos quaisquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Tendo havido, por parte do contribuinte, conhecimento e ciência de todos os requisitos que compuseram a autuação; contendo o auto de infração suficiente descrição dos fatos e correto enquadramento legal, sanadas as irregularidades, dada ciência e oportunizada a manifestação do autuado, ou seja, atendida integralmente a legislação de regência, não se verifica cerceamento do direito de defesa.
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS E VALORES CREDITADOS EM CONTA BANCÁRIA. ORIGEM NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA.
A Lei nº 9.430/96, em seu art. 42, estabeleceu a presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento dos tributos correspondentes sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não desconstitua, mediante documentação hábil e idônea, a referida presunção.
OMISSÃO DE RECEITAS. DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO.
Verificada a omissão de receita, o imposto a ser lançado de ofício deve ser determinado de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período base a que corresponder a omissão.
Numero da decisão: 1402-003.410
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário da recorrente, mantendo os lançamentos e dar provimento ao recurso voluntário do responsável solidário Cícero Clarindo, afastando a imputação de responsabilidade. Participaram do julgamento os Conselheiros Edgar Bragança Bazhuni e Eduardo Morgado Rodrigues (Suplentes Convocados).
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente.
(assinado digitalmente)
Leonardo Luis Pagano Gonçalves - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Caio Cesar Nader Quintella, Evandro Correa Dias, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Marco Rogerio Borges, Paulo Mateus Ciccone (Presidente), Eduardo Morgado Rodrigues e Edgar Braganca Bazhuni (Suplentes Convocados).
Nome do relator: LEONARDO LUIS PAGANO GONCALVES
Numero do processo: 10315.001518/2008-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 15 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2003, 2004
NULIDADE. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL.
INOCORRÊNCIA.
O MPF constitui-se em elemento de controle da administração tributária, disciplinado por ato administrativo. A eventual inobservância da norma infralegal não pode gerar nulidades no âmbito do processo administrativo fiscal.
NULIDADE. CIÊNCIA POR EDITAL. INOCORRÊNCIA.
A ciência dos atos praticados pode ser obtida por via postal, com aviso de recebimento, nos termos do art. 23, II, do Decreto nº 70.235/72.
DECADÊNCIA. FRAUDE DEMONSTRADA PELA FISCALIZAÇÃO.
Havendo fraude praticada pelo recorrente, o termo da decadência é obtido de acordo com o art. 173, I, do CTN.
INTERPOSIÇÃO DE PESSOA. MULTA QUALIFICADA.
Havendo interposição de pessoa, com utilização de contas bancárias de terceiros para movimentar valores que pertenciam ao recorrente, fica autorizada a aplicação da multa qualificada.
Numero da decisão: 1302-000.430
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: EDUARDO DE ANDRADE
Numero do processo: 10630.900684/2011-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 17 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS AUFERIDOS NAS APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO. IMUNIDADE RECÍPROCA. EXTENSÃO ÀS AUTARQUIAS. POSSIBILIDADE.
Basta a comprovação, mediante prova normativa, de que a entidade é autarquia municipal criada, para instituir regime de previdência próprio dos servidores públicos municipais, nos termos do art. 40 da CF e da Lei nº 9.717, de 1998, para que sejam restituídas as retenções de fonte efetuadas sobre as aplicações financeiras.
Numero da decisão: 1201-002.408
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.
(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, José Carlos de Assis Guimarães, Luis Henrique Marotti Toselli, Rafael Gasparello Lima, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Gisele Barra Bossa, Ester Marques Lins de Sousa (Presidente).
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 16682.720869/2011-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007
COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO DE CRÉDITO/ DEPENDÊNCIA DE AUTUAÇÃO FISCAL JULGADA PROCEDENTE/ VINCULAÇÃO
É de se reconhecer a decisão proferida por Turma do CARF que aplicou a Súmula nº 20 para decidir pela procedência da autuação fiscal que glosou os créditos do IPI nas aquisições de insumos empregados na fabricação de produto NT na TIPI.
Não se homologa compensação, além do limite do crédito em despacho decisório, quando o credito pleiteado revelase indevido após auditoria fiscal em processo formalizado para sua verificação, uma vez que a procedência do auto de infração para cobrança das glosas dos créditos vincula o resultado do processo de declaração de compensação/ressarcimento
Numero da decisão: 3201-004.005
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade em negar provimento ao Recurso Voluntário.
CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente.
LAÉRCIO CRUZ ULIANA JUNIOR - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laercio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente)
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR
Numero do processo: 16095.720341/2011-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Oct 30 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
OURO ATIVO FINANCEIRO / INSTRUMENTO CAMBIAL. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
Quando se adquire ouro na forma de ativo financeiro/instrumento cambial não se está adquirindo uma mercadoria (um insumo). A instituição financeira não deu destino diverso ao ouro ativo financeiro, nem poderia. A alteração dessa condição vantajosa, para que o ouro seja considerado uma mercadoria pela adquirente, deverá vir acompanhado das consequências tributárias que esse fato vier a gerar, com a regência das normas impositivas do ICMS, do IPI, do PIS e da Cofins, e só a partir da primeira venda como mercadoria poderá o adquirente do ouro, então mercadoria, beneficiar-se dos créditos por ventura gerados, em conformidade com as leis de regência, antes não. Sobre o bem ouro ativo financeiro não houve incidência da contribuição para a COFINS.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
OURO ATIVO FINANCEIRO / INSTRUMENTO CAMBIAL. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
Quando se adquire ouro na forma de ativo financeiro/instrumento cambial não se está adquirindo uma mercadoria (um insumo). A instituição financeira não deu destino diverso ao ouro ativo financeiro, nem poderia. A alteração dessa condição vantajosa, para que o ouro seja considerado uma mercadoria pela adquirente, deverá vir acompanhado das consequências tributárias que esse fato vier a gerar, com a regência das normas impositivas do ICMS, do IPI, do PIS e da Cofins, e só a partir da primeira venda como mercadoria poderá o adquirente do ouro, então mercadoria, beneficiar-se dos créditos por ventura gerados, em conformidade com as leis de regência, antes não. Sobre o bem ouro ativo financeiro não houve incidência da contribuição para o PIS.
Recurso Voluntário Negado
Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 3402-005.580
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Renato Vieira de Avila (suplente convocado) e Cynthia Elena de Campos que davam provimento. O Conselheiro Diego Diniz Ribeiro apresentou declaração de voto, lida em sessão. O Conselheiro Renato Vieira de Avila (suplente convocado) votou pelas conclusões da divergência.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente.
(assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Navarro Bezerra (presidente da turma), Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Diego Diniz Ribeiro, Cynthia Elena de Campos, Renato Vieira de Ávila (suplente convocado), Pedro Sousa Bispo e Rodrigo Mineiro Fernandes.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10074.001041/2008-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 28 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Oct 05 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3301-000.798
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos.
Resolvem os membros deste colegiado, por unanimidade de votos, converter este julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente
(assinado digitalmente)
Marcelo Costa Marques d'Oliveira - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Salvador Candido Brandão Junior, Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente).
Nome do relator: MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA
Numero do processo: 19515.721657/2011-01
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 28 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Oct 09 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. AUSÊNCIA APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS FISCAIS. PENALIDADE INSCRITA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NORMA ESPECÍFICA.
A penalidade a ser aplicada em razão da ausência de apresentação de documentos pertinentes às contribuições previdenciárias ou sua exibição de maneira diversa da realidade ou omissa, na forma e nos prazos estabelecidos pelo Fisco, encontra supedâneo na legislação previdenciária, mais precisamente no artigo 33, §§ 2º e 3º , da Lei n° 8.212/91, c/c artigo 283, inciso II, alínea j, do Decreto n° 3.048/99 Regulamento da Previdência Social, o que afasta a aplicabilidade dos preceitos inscritos nos artigos 11, §§ 3º e 4º, e 12, inciso II, parágrafo único, da Lei nº 8.218/91, em face do princípio da especialidade das normas, impondo seja decretada a improcedência do lançamento escorado nestes últimos dispositivos legais.
Numero da decisão: 9202-007.167
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em exercício.
(assinado digitalmente)
Patrícia da Silva - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).
Nome do relator: PATRICIA DA SILVA
Numero do processo: 13836.000192/00-74
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Feb 20 00:00:00 UTC 2006
Numero da decisão: 201-00.575
Decisão: RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Antonio Mario de Abreu Pinto