Numero do processo: 11030.000063/2011-96
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 01/01/2006
COOPERATIVA SINGULAR DE TRABALHO MÉDICO. INTERMEDIAÇÃO. SERVIÇOS EXECUTADOS POR COOPERADO PESSOA JURÍDICA. TITULARIDADE DA RECEITA. BASE DE CÁLCULO RESTRITA À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
A cooperativa singular caracteriza-se pela prestação direta de serviços aos associados (art. 7º da Lei nº 5.764, de 1971), e a lei admite expressamente, em caráter excepcional, o ingresso de pessoas jurídicas cujo objeto seja a mesma atividade econômica das pessoas físicas associadas (art. 6º, I). Quando o serviço de anestesiologia é material e juridicamente executado por cooperado pessoa jurídica, cabendo à cooperativa apenas a captação e a formalização da contratação, o recebimento do preço e o repasse ao efetivo prestador, a receita da prestação é auferida pelo cooperado, e não pela cooperativa, cuja base de cálculo se restringe ao valor da comissão ou taxa de administração retida.
INTERPRETAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 15, DE 2018.
A Solução de Consulta Cosit nº 15, de 14 de março de 2018, constitui norma complementar da legislação tributária (art. 100, I, do CTN), respaldando o sujeito passivo que a aplicar ainda que não seja o consulente, desde que se enquadre na hipótese abrangida. Tendo a Administração Tributária reconhecido que, na prestação por cooperado pessoa jurídica, a receita e a condição de contribuinte são deste, e não da cooperativa singular intermediadora, poderá o órgão julgador manter exigência assentada em critério jurídico adotado pelo órgão central de interpretação da própria Administração.
PRECEDENTE VINCULANTE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 323. DISTINÇÃO.
A reprodução obrigatória das decisões definitivas de mérito do Supremo Tribunal Federal proferidas na sistemática da repercussão geral pressupõe identidade entre a moldura fática do precedente e a do caso julgado. O acórdão do RE nº 599.362/RJ assentou a inexistência de imunidade ou de isenção constitucional das sociedades cooperativas e consignou expressamente que a repercussão do conceito de ato cooperativo sobre a materialidade de cada espécie tributária depende da subsunção do fato à norma de incidência em cada caso concreto, admitindo, ademais, a necessidade de diferenciações entre os segmentos do cooperativismo. Não se confunde a recusa de imunidade com a definição de quem aufere a receita em estrutura negocial que o precedente não examinou.
LANÇAMENTO. APURAÇÃO EXCLUSIVA A PARTIR DE DIRF DE TERCEIROS. CRITÉRIO GLOBAL E INDIFERENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO NA FASE DE JULGAMENTO.
Lançamento constituído sobre a totalidade dos pagamentos informados por terceiros em DIRF, sem exame da escrituração e sem distinção entre as parcelas correspondentes a serviços executados por cooperados pessoas físicas e por cooperados pessoas jurídicas, não comporta recomposição pelo órgão julgador, a quem é vedado inovar nos fundamentos e nos critérios de quantificação da exigência, sob pena de ofensa ao art. 142 do Código Tributário Nacional e de supressão de instância.
MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. CARÁTER ACESSÓRIO.
Cancelada a exigência principal, restam prejudicadas as exigências que dela decorrem.
Numero da decisão: 3002-004.477
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do relator, vencidos os conselheiros Winderley Morais Pereira e Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (presidente), que votaram por negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão da DRJ.
Assinado Digitalmente
ADRIANO MONTE PESSOA – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renata Casorla Mascarenas, Neiva Aparecida Baylon, Winderley Morais Pereira (substituto[a] integral), Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA
Numero do processo: 11050.721185/2019-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Exercício: 2015
DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA.
A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293.
A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.709
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.704, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10814.727908/2012-95, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
Numero do processo: 12154.722729/2021-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1301-001.414
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do coto do Relator.
Assinado Digitalmente
JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA - Relator
Assinado Digitalmente
RAFAEL TARANTO MALHEIROS - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luis Angelo Carneiro Baptista, Jose Eduardo Dornelas Souza, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Iagaro Jung Martins.
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 10980.900183/2021-65
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2014
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR NÃO ENFRENTAMENTO DAS PROVAS APRESENTADAS PELO CONTRIBUINTE.
Há de ser decretada a nulidade de decisão recorrida por preterição do direito de defesa do contribuinte quando esta não analisar as provas trazidas em sede de manifestação de inconformidade.
Numero da decisão: 1002-004.406
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar suscitada para anular a Decisão recorrida, devendo o processo retornar à Delegacia de Julgamento de origem para novo julgamento de mérito.
Assinado Digitalmente
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora
Assinado Digitalmente
Aílton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Rafael Taranto Malheiros (substituto integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI
Numero do processo: 10630.721283/2018-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2014 a 31/12/2014
SOCIEDADE COOPERATIVA. ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP E DA COFINS. STJ. RECURSO REPETITIVO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
Por força do art. 62, § 2º, do Anexo II do RICARF, deve ser reproduzido o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.141.667/RS), no sentido de que não incide a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre os atos cooperativos típicos, assim definidos no art. 79 da Lei nº 5.764/1971.
MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. OPERAÇÕES COM NÃO INCIDÊNCIA. ART. 17 DA LEI Nº 11.033/2004. RESSARCIMENTO. ART. 16 DA LEI Nº 11.116/2005. POSSIBILIDADE.
Reconhecida a natureza de não incidência dos atos cooperativos típicos, as operações a eles vinculadas amoldam-se à hipótese do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que assegura ao vendedor a manutenção dos créditos vinculados a operações realizadas com não incidência das contribuições. O saldo credor daí decorrente é passível de compensação e de ressarcimento, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.116/2005.
GLOSA. CRÉDITOS VINCULADOS A OPERAÇÕES COM COOPERADOS. IMPROCEDÊNCIA.
Não subsiste a glosa fundada exclusivamente na premissa de que o ato cooperativo, por não configurar operação de mercado (art. 79, parágrafo único, da Lei nº 5.764/1971), estaria fora do alcance do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, porquanto o próprio dispositivo contempla, de modo expresso, as operações realizadas com não incidência das contribuições, situação em que se enquadram os atos cooperativos típicos.
Numero da decisão: 3102-004.100
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-004.093, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10630.721276/2018-08, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10850.720997/2013-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 31/10/2005
GLOSAS NA ANÁLISE DE CRÉDITOS EM PEDIDOS DE RESSARCIMENTO. RECONSTITUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. DECADÊNCIA.
A análise de créditos do regime não cumulativo que resulte em glosas de créditos elegíveis ao ressarcimento, ou reconstituição da base de cálculo das contribuições do PIS/COFINS, não se confunde com o lançamento tributário, esse sim, sujeito à decadência, por não se constituir crédito tributário. Súmula CARF nº 159.
Numero da decisão: 3102-003.975
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, afastando a preliminar de decadência e, no mérito, negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.974, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10850.720995/2013-02, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10384.723000/2018-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3301-002.426
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcio Jose Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Carlos Marcelo Gouveia, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 13819.903988/2014-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2013
CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 11-A DA LEI Nº 9.440/1997. BASE DE CÁLCULO. VENDAS NO MERCADO INTERNO. RECEITAS DE REVENDA DE VEÍCULOS IMPORTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO.
O crédito presumido de IPI instituído pelo art. 11-A da Lei nº 9.440/1997 tem por finalidade estimular a atividade industrial própria das empresas habilitadas, vinculando-se às vendas no mercado interno decorrentes da produção incentivada. Inexiste previsão legal que autorize a inclusão, na base de cálculo do benefício, das receitas provenientes da mera revenda de veículos importados, atividade dissociada do processo produtivo incentivado. Benefícios fiscais submetem-se ao princípio da legalidade estrita.
APURAÇÃO CENTRALIZADA DO PIS/PASEP E DA COFINS. VINCULAÇÃO METODOLÓGICA DO ESTABELECIMENTO INCENTIVADO.
Na hipótese de apuração centralizada das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS, o estabelecimento incentivado integra a mesma pessoa jurídica, submetendo-se ao regime jurídico único adotado para a apuração das contribuições. Inexiste previsão normativa que autorize a adoção de metodologia diversa exclusivamente para fins de cálculo do crédito presumido de IPI.
Numero da decisão: 3402-013.116
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Cynthia Elena de Campos - Relatora
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Anselmo Messias FerrazAlves, Adriano Monte Pessoa, Jose de Assis Ferraz Neto, Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS
Numero do processo: 10630.721276/2018-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/03/2013
SOCIEDADE COOPERATIVA. ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP E DA COFINS. STJ. RECURSO REPETITIVO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
Por força do art. 62, § 2º, do Anexo II do RICARF, deve ser reproduzido o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.141.667/RS), no sentido de que não incide a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre os atos cooperativos típicos, assim definidos no art. 79 da Lei nº 5.764/1971.
MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. OPERAÇÕES COM NÃO INCIDÊNCIA. ART. 17 DA LEI Nº 11.033/2004. RESSARCIMENTO. ART. 16 DA LEI Nº 11.116/2005. POSSIBILIDADE.
Reconhecida a natureza de não incidência dos atos cooperativos típicos, as operações a eles vinculadas amoldam-se à hipótese do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que assegura ao vendedor a manutenção dos créditos vinculados a operações realizadas com não incidência das contribuições. O saldo credor daí decorrente é passível de compensação e de ressarcimento, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.116/2005.
GLOSA. CRÉDITOS VINCULADOS A OPERAÇÕES COM COOPERADOS. IMPROCEDÊNCIA.
Não subsiste a glosa fundada exclusivamente na premissa de que o ato cooperativo, por não configurar operação de mercado (art. 79, parágrafo único, da Lei nº 5.764/1971), estaria fora do alcance do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, porquanto o próprio dispositivo contempla, de modo expresso, as operações realizadas com não incidência das contribuições, situação em que se enquadram os atos cooperativos típicos.
Numero da decisão: 3102-004.093
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Wilson Antonio de Souza Correa - Relator
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 15983.720086/2018-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2015
JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
Enunciado Súmula CARF nº 108.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.A presunção legal de omissão de rendimentos decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada possui natureza relativa, admitindo prova em contrário. Regularmente intimado, compete ao contribuinte demonstrar, de forma inequívoca, a origem, a natureza e a titularidade dos valores creditados em conta bancária. Não comprovadas tais circunstâncias, prevalece a presunção legal em favor do Fisco, sendo desnecessária a produção de prova adicional pela autoridade fiscal.
CONTRATO DE MÚTUO. COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE DA OPERAÇÃO. CONTRATO PARTICULAR INSUFICIENTE.
A alegação de que os valores depositados decorrem de contrato de mútuo exige prova robusta da existência material da operação, mediante contrato registrado à época do negócio ou registros hábeis que demonstrem a efetiva entrega dos recursos e sua posterior restituição, com ou sem juros e correção monetária. O contrato particular de mútuo, isoladamente considerado, não constitui prova absoluta da operação, devendo estar acompanhado de elementos documentais idôneos que confirmem sua efetividade.
DEPÓSITO EM ESPÉCIE. DISPONIBILIDADES DECLARADAS EM ANOS ANTERIORES. INCOMPATIBILIDADE PATRIMONIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
A alegação de que depósito bancário decorreu de disponibilidades em espécie mantidas em anos anteriores somente afasta a presunção de omissão de rendimentos quando comprovada a compatibilidade entre o valor depositado e a evolução patrimonial declarada pelo contribuinte. Inexistindo, nas declarações de imposto de renda, redução compatível das disponibilidades em espécie ou elementos que demonstrem a origem, manutenção e posterior depósito dos recursos, subsiste a caracterização de rendimentos omitidos.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE DEPÓSITO, MANDATO OU GESTÃO DE NEGÓCIOS. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL IDÔNEA. VERDADE MATERIAL.
Para afastar a presunção de omissão de rendimentos, não basta a apresentação de contratos formalmente elaborados que atribuam aos depósitos natureza de valores recebidos em depósito, mandato ou gestão de negócios. É indispensável a comprovação material e idônea da operação, especialmente quanto ao valor, data, origem, titularidade e título jurídico dos recursos movimentados. Ausentes registro público, documentação hábil e elementos suficientes para demonstrar a natureza não tributável dos valores, deve prevalecer a verdade material sobre a forma contratual apresentada.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. CONTRATO DE GESTÃO INFORMAL. UTILIZAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA PRÓPRIA PARA MOVIMENTAÇÃO DE VALORES DE TERCEIROS. ÔNUS DA PROVA. EXTRATOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. ADMISSIBILIDADE.
A alegação de que os depósitos decorreram de contrato de gestão, mandato ou depósito, com utilização da conta do gestor para simples movimentação de recursos de terceiros, exige prova robusta da relação jurídica subjacente, da origem primária dos recursos, da identificação dos titulares econômicos, da destinação dos valores, da prestação de contas e da inexistência de acréscimo patrimonial em favor do correntista.
É juridicamente cabível a admissão parcial da prova apresentada. O reconhecimento, pela fiscalização, de determinados créditos como comprovados não implica aceitação global do contrato de gestão invocado, nem afasta a presunção legal quanto aos demais depósitos. A prova deve ser valorada operação por operação, sendo possível excluir da tributação os valores individualmente comprovados e manter a exigência relativamente aos créditos que permaneceram sem lastro documental suficiente.
CHEQUES ADMINISTRATIVOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DA NATUREZA DOS RECURSOS. CADEIA DOCUMENTAL COMPLETA. INSUFICIÊNCIA DA MERA APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS.
A existência de cheques administrativos não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de omissão de rendimentos decorrente de depósitos bancários. Além da origem dos recursos, incumbe ao contribuinte comprovar a natureza jurídica dos créditos realizados em conta bancária, demonstrando que não correspondem a rendimentos, receitas, alienações, doações, mútuos recebidos ou qualquer outro acréscimo patrimonial tributável. Para tanto, exige-se prova robusta da cadeia completa dos recursos, incluindo origem lícita e declarada, emissão do cheque, eventual custódia ou substituição, liquidação, depósito posterior e compatibilidade com as declarações patrimoniais. Ausente tal demonstração, mantém-se a exigência fiscal relativa aos valores de origem e natureza não comprovadas.
Numero da decisão: 2102-004.478
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinatura Digital
José Márcio Bittes - Relator
Assinatura Digital
Cleberson Alex Friess - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: JOSE MARCIO BITTES
