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11527526 #
Numero do processo: 11516.721643/2019-15
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 162. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. OCORRÊNCIA EM PARTE. APLICAÇÃO ARTIGO 150, § 4o, DO CTN. SÚMULA CARF No 99. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, nos termos dos dispositivos legais constantes do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos REs nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria. In casu, aplicou-se o prazo decadencial insculpido no artigo 150, § 4º, do CTN, eis que restou comprovada a ocorrência de antecipação de pagamento, tendo a contribuinte efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados registrados, na esteira da jurisprudência consolidada neste Colegiado, consagrada na Súmula CARF no 99. AUTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. REGIME DO ART. 173, I, DO CTN. SMULA CARF Nº 148. A multa por descumprimento da obrigação acessória submete-se a lançamento de ofício, sendo-lhe aplicável o regime decadencial do art. 173, I do CTN. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE LHE PRESTA SERVIÇOS. OMISSÃO DE RECOLHIMENTO. INFRAÇÃO SUJEITA A LANÇAMENTO DE OFÍCIO DA CONTRIBUIÇÃO COM ACRÉSCIMOS LEGAIS. Incide a contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre a remuneração de contribuinte individual que lhe presta serviços. A omissão de recolhimento enseja o seu lançamento de ofício com acréscimos legais. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA POR ARRECADAR E RECOLHER CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SOBRE A REMUNERAÇÃO RECEBIDA POR SERVIÇOS PRESTADOS À EMPRESA. INFRAÇÃO DE OMISSÃO DE RECOLHIMENTO A CARGO DA EMPRESA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO DA CONTRIBUIÇÃO OMITIDA COM ACRÉSCIMOS LEGAIS. A empresa que recebe prestação de serviços de contribuinte individual é responsável pelo desconto, arrecadação e recolhimento de contribuição a cargo do segurado contribuinte individual. A omissão de recolhimento enseja o seu lançamento de ofício com acréscimos legais. MULTAS PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. FALTA DE PREPARO DE FOLHA DE PAGAMENTO INCLUINDO SEGURADO INDIVIDUAL. A empresa tem a obrigação acessória de preparar folha de pagamento incluindo contribuinte individual. O descumprimento de tal obrigação acessória por parte da empresa enseja a multa prevista no art. 283, I, a, combinado com art. 225, I, do Decreto nº 3.048/1999, devendo-se considerar o valor da multa na data do fato gerador, conforme art. 144 do CTN, a menos que o valor fosse reduzido em data posterior, tendo em vista o disposto no art. 106, II, c do CTN. MULTAS PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. FALTA DE DESCONTO PELA EMPRESA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. A empresa tem a obrigação acessória de descontar a contribuição previdenciária do contribuinte individual sobre a remuneração que a empresa lhe paga pelos serviços que presta à mesma. O descumprimento de tal obrigação acessória por parte da empresa enseja a multa prevista no art. 283, I, g, combinado com art. 225, IV, do Decreto nº 3.048/1999, devendo-se considerar o valor da multa na data do fato gerador, conforme art. 144 do CTN, a menos que o mesmo fosse reduzido em data posterior, tendo em vista o disposto no art. 106, II, c do CTN. MULTAS PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. FALTA DE LANÇAMENTO CONTÁBIL DE TODOS OS FATOS GERADORES RELATIVOS À CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. A empresa tem a obrigação acessória de preparar folha de pagamento incluindo contribuinte individual. O descumprimento de tal obrigação acessória por parte da empresa enseja a multa prevista no art. 283, II, a, combinado com art. 225, II, do Decreto nº 3.048/1999, devendo-se considerar o valor da multa na data do fato gerador, conforme art. 144 do CTN, a menos que o valor fosse reduzido em data posterior, tendo em vista o disposto no art. 106, II, c do CTN.
Numero da decisão: 2002-010.530
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para reconhecer a decadência dos créditos previdenciários decorrentes da obrigação principal relativos à competência maio/2014. Assinado Digitalmente Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator Assinado Digitalmente Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (Presidente)
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

11527500 #
Numero do processo: 10410.724737/2013-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 CONTRIBUIÇÃO PARA O PASEP. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA. A Contribuição para o PASEP mensal, devidas pelas pessoas jurídicas de direito público interno, é calculada mediante aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas. As transferências para a formação do FUNDEB devem ser deduzidas na apuração da base de cálculo da contribuição; já as transferências recebidas do FUNDEB devem fazer parte da base de cálculo apurada, nos termos da Solução de Consulta COSIT nº 278 de 01/06/2017.
Numero da decisão: 3201-013.684
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Flávia Sales Campos Vale - Relatora Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fabiana Francisco de Miranda, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Wagner Mota Momesso de Oliveira (substituto[a] integral), Helcio Lafeta Reis (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Wagner Mota Momesso de Oliveira.
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE

11531192 #
Numero do processo: 16692.721038/2015-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3101-000.863
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues – Relator Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Rodrigo Kendi Hiramuki (substituto[a] integral), Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Luciana Ferreira Braga, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Ramon Silva Cunha.
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES

11533516 #
Numero do processo: 13054.720093/2013-31
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2009 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO DE CSLL. LEI Nº 11.941, DE 2009. REDUÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE PRÉVIO RECONHECIMENTO CONTÁBIL DA RECEITA. A exclusão prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.941, de 2009, relativa à parcela correspondente à redução do valor das multas, juros e encargo legal obtida por ocasião do pagamento à vista ou do parcelamento de débitos fiscais, pressupõe a prévia inclusão desse valor na apuração do lucro líquido do exercício em que auferido o benefício, nos termos do art. 250, inciso II do RIR/99, aplicável à CSLL por força do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 7.689, de 1988. A contabilização dos juros pelo valor líquido, sem o reconhecimento do passivo pelo valor integral da dívida originária e da correspondente receita de remissão, não satisfaz o pressuposto normativo da exclusão, pois suprime do resultado a parcela que, por força de lei, deveria ser dele retirada para fins de determinação da base imponível. LANÇAMENTOS CONTÁBEIS COMPLEMENTARES EM EXERCÍCIO POSTERIOR. EFEITO LÍQUIDO NULO NO RESULTADO. IMPOSSIBILIDADE DE EFICÁCIA RETROATIVA. Lançamentos contábeis efetuados em exercício posterior ao do fato econômico tributado, cujos débitos e créditos se neutralizam integralmente no resultado do exercício em que realizados, não produzem efeito sobre o lucro líquido nem podem ser invocados como demonstração retroativa do reconhecimento de receita em exercício anterior. A iniciativa de realizar lançamentos complementares em momento posterior revela, ademais, a consciência da insuficiência da escrituração originária, contradizendo a tese de equivalência entre a contabilização pelo valor líquido e o reconhecimento da receita de remissão. CRÉDITO SOBRE DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. ART. 1º DA LEI Nº 11.051, DE 2004. LIMITE DE UTILIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE SALDO DA CSLL A PAGAR PARA OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO À RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO, RESSARCIMENTO OU APROVEITAMENTO DE PARCELA EXCEDENTE. A utilização do crédito relativo à CSLL calculado sobre a depreciação contábil de bens do ativo imobilizado, de que trata o art. 1º da Lei nº 11.051, de 2004, está limitada ao saldo da CSLL a pagar apurado antes da dedução das antecipações do período, podendo coexistir com indébito, a título de saldo negativo, constituído por antecipações superiores àquele saldo.
Numero da decisão: 1004-000.449
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em: (i) por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso quanto às matérias reclassificação de valor indevidamente lançado como multa indedutível; e (ii) por maioria de votos, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para afastar o óbice apontado desde o despacho decisório quanto a possibilidade de formação do indébito em face da dedução do crédito de R$ 356.115,44, com retorno dos autos à Unidade de Origem para confirmar o direito ao valor deduzido e, se for o caso, proferir despacho decisório complementar, reiniciando-se o rito processual, vencido o Conselheiro Jandir José Dalle Lucca (relator) que votou por negar provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa. O Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli votou pelas conclusões do voto vencedor. Assinado Digitalmente Jandir Jose Dalle Lucca - Relator Assinado Digitalmente Edeli Pereira Bessa - Redatora designada Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA

11530340 #
Numero do processo: 10845.721348/2017-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Oct 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2011 a 31/10/2011 MATÉRIAS NÃO PROPOSTAS NA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO. O contencioso administrativo instaura-se com a impugnação/manifestação de inconformidade, que deve ser expressa, considerando-se preclusa a matéria que não tenha sido especificamente indicada ao debate. Inadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria nova não apresentada por ocasião da impugnação/manifestação de inconformidade. NÃO CUMULATIVIDADE. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. COMPETÊNCIA DE APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO. DATA DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL. Para fins de escrituração dos créditos da não cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS, a regra é o crédito ser informado e apurado na competência (mês) em que ocorre a entrada da mercadoria no estabelecimento com a nota fiscal de entrada. NÃO-CUMULATIVIDADE. ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 234. Na atividade de comércio não é possível a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com base no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, nos termos da Súmula CARF nº 234.
Numero da decisão: 3101-005.238
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário. Na parte conhecida, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar que a data a ser observada para apropriação do crédito é a data de emissão da nota fiscal de remessa (de entrada), emitida pelo importador por conta e ordem, nos termos do voto relator. Assinado Digitalmente Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues – Relator Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Marcelo Enk de Aguiar (substituto[a] integral), Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Ramon Silva Cunha.
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES

11525553 #
Numero do processo: 10074.720447/2015-83
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 22/03/2011 a 07/07/2014 IMPORTAÇÃO. MULTA POR CESSÃO DE NOME. ÔNUS DA PROVA. A penalidade prevista no art. 33 da Lei no 11.488/2007, cessão de nome para realização de operações de comércio exterior de terceiro, demanda que sejam carreados aos autos elementos suficientes à sua comprovação.
Numero da decisão: 3001-004.251
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Marco Unaian Neves de Miranda - Relator Assinado Digitalmente Luiz Carlos de Barros Pereira - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alessandra Lessa dos Santos (substituto[a] integral), Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago (substituto[a] integral), Leandro Wilhelm Wolff, Marco Unaian Neves de Miranda, Sergio Roberto Pereira Araujo, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Carolina Oliveira Serra da Silveira, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Alessandra Lessa dos Santos.
Nome do relator: MARCO UNAIAN NEVES DE MIRANDA

11527082 #
Numero do processo: 11516.722939/2017-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013 OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL. Caracteriza-se como omissão de receita os depósitos bancários em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. IRPJ. OMISSÃO DE RECEITA. APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO. FALTA DE APRESENTAÇÃO ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. CABIMENTO. LANÇAMENTO. PROCEDÊNCIA. Na esteira dos preceitos contidos no artigo 530, inciso III, do Regulamento do Imposto de Renda - RIR, aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999, aplicável a apuração do crédito tributário por aferição indireta/arbitramento na hipótese de deficiência ou ausência de quaisquer documentos ou informações solicitados pela fiscalização, que lançará o débito que imputar devido, invertendo-se o ônus da prova ao contribuinte. Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2013 NORMAS GERAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA E ATOS LESIVOS À LEI E/OU ESTATUTO/CONTRATO SOCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO/COMPROVAÇÃO. Não constatados/demonstrados de maneira clara, precisa e individualizada os elementos necessários à atribuição da responsabilidade solidária a terceiros, notadamente interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal ou mesmo a conduta contrária à legislação ou estatuto/contrato social da empresa, torna-se defeso a autoridade fiscal assim proceder, atribuindo a responsabilidade pelo crédito tributário aos sócios da autuada, com esteio nos artigos 124 e 135 do Código Tributário Nacional, impondo sejam afastadas as imputações fiscais neste sentido. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2013 PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos dos artigos 98 e 123, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência. LANÇAMENTOS DECORRENTES. O decidido para o lançamento matriz de IRPJ estende-se às autuações que com ele compartilham os mesmos fundamentos de fato e de direito, sobretudo inexistindo razão de ordem jurídica que lhes recomende tratamento diverso, em face do nexo de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1101-002.383
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário do contribuinte; dar provimento ao recurso voluntário do responsável solidário para afastar a responsabilidade de Valdir José Souza Júnior, em razão da não demonstração de forma individualizada do ato lesivo à legislação ou com excesso de poderes, e da ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano ao erário, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Junior - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

11532120 #
Numero do processo: 13984.720303/2020-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2017, 2018, 2019 GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. O ganho de capital auferido por pessoa física na alienação de bens ou direitos submete-se à incidência do imposto sobre a renda, observadas as alíquotas e demais condições previstas na legislação de regência. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ÔNUS DA PROVA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. Compete à autoridade fiscal demonstrar os fatos constitutivos do crédito tributário e os elementos que integram sua base de cálculo, devendo o lançamento de ofício estar suficientemente motivado e instruído com os elementos probatórios que evidenciem a ocorrência do fato jurídico-tributário ou da infração imputada ao sujeito passivo, nos termos do art. 9º do Decreto nº 70.235/1972. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ENTRE FISCO E SUJEITO PASSIVO. O ônus probatório incumbe a ambas as partes, conforme a natureza das alegações formuladas. Ao Fisco cabe demonstrar os fatos constitutivos do crédito tributário e os fundamentos do lançamento; ao sujeito passivo compete produzir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão fiscal, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de elementos probatórios idôneos. FRAUDE. CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA DOLOSA. REITERAÇÃO. A qualificação da conduta como fraudulenta pressupõe a demonstração de atuação dolosa destinada a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento, pela autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, de sua natureza ou de suas circunstâncias materiais. A reiteração consciente de condutas voltadas à omissão de rendimentos, quando devidamente comprovada nos autos, constitui elemento apto a evidenciar o intuito doloso e a afastar a natureza meramente fortuita ou culposa da infração. DECISÕES ADMINISTRATIVAS. PRECEDENTES. EFEITOS. Decisões administrativas proferidas em casos concretos não possuem, por si sós, eficácia normativa geral nem vinculam o julgamento de outros processos, salvo quando dotadas de efeito vinculante ou normativo por expressa previsão legal. Precedentes administrativos podem ser considerados como elementos interpretativos, mas não se equiparam às normas complementares previstas no art. 100 do Código Tributário Nacional quando ausente disposição legal que lhes atribua tal eficácia. DECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS SUBJETIVOS. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA A TERCEIROS. Decisão judicial proferida em processo do qual o sujeito passivo não tenha participado não produz, em regra, efeitos subjetivos automáticos em seu favor, ressalvadas as hipóteses em que o pronunciamento judicial possua eficácia vinculante ou efeitos que ultrapassem os limites subjetivos da demanda, nos termos do ordenamento jurídico. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. DOLO, FRAUDE OU SONEGAÇÃO. CABIMENTO. LEI Nº 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. RETROATIVIDADE BENIGNA. Mantida a caracterização das hipóteses legais que autorizam a qualificação da penalidade, deve ser observado, contudo, o tratamento mais benéfico introduzido pela Lei nº 14.689/2023, que alterou o art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/1996 e reduziu, como regra geral, o percentual da multa de ofício qualificada de 150% para 100%. Tratando-se de penalidade ainda não definitivamente julgada, a legislação superveniente mais favorável ao sujeito passivo deve ser aplicada retroativamente, por força do art. 106, II, c, do Código Tributário Nacional. Impõe-se, portanto, a redução da multa qualificada originalmente lançada no percentual de 150% para o patamar de 100%, ressalvada hipótese legal de reincidência aplicável nos termos da legislação vigente
Numero da decisão: 2402-013.732
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto de modo a reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%, nos termos do voto do relator Assinado Digitalmente Marcus Gaudenzi de Faria - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto Colabardini Filho, Thiago Buschinelli Sorrentino, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: MARCUS GAUDENZI DE FARIA

11525608 #
Numero do processo: 10950.904035/2010-14
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 01/10/2007 CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 9.363/1996. CONCEITOS DE PRODUÇÃO, MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO DO IPI. INSUMOS DA FASE AGRÍCOLA. EXCLUSÃO. O crédito presumido instituído pela Lei nº 9.363/1996 socorre-se, por força do parágrafo único de seu art. 3º, dos conceitos próprios da legislação do IPI para a definição de produção, matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem. O cultivo da cana-de-açúcar, atividade tipicamente rural de extração e exploração vegetal, não configura operação de industrialização, de modo que os insumos nele consumidos — preparo do solo, plantio, tratos culturais, corte, carregamento e transporte da matéria-prima até a indústria — não compõem a base de cálculo do benefício. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. LUBRIFICANTES, COMBUSTÍVEIS, PARTES E PEÇAS DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS. AUSÊNCIA DE CONTATO DIRETO COM O PRODUTO EM FABRICAÇÃO. Somente se qualificam como produtos intermediários, para fins de creditamento, os bens que, embora não integrando o novo produto, sejam consumidos em decorrência de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este sofrida, nos termos do Parecer Normativo CST nº 65/1979. As partes e peças cujo desgaste decorre do próprio uso, e não do contato com o produto industrializado, não ostentam tal natureza. ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS. REGIME DA LEI Nº 9.363/1996. NÃO INCLUSÃO. SÚMULA CARF Nº 19. Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei nº 9.363/1996 as aquisições de combustíveis e energia elétrica, uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário. A faculdade de aproveitamento de tais gastos, introduzida pela Lei nº 10.276/2001, restringe-se ao regime alternativo por esta instituído, do qual não se valeu o contribuinte.
Numero da decisão: 3002-004.615
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente ADRIANO MONTE PESSOA – Relator Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Marcio Jose Pinto Ribeiro (substituto[a] integral), Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA

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Numero do processo: 10280.005508/2008-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 CONCEITO DE INSUMO. BENS E SERVIÇOS APLICADOS A PRODUÇÃO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. As despesas de aquisição de itens que atendam ao teste de essencialidade ou de relevância à produção compõem os créditos admissíveis pela aquisição de insumos. CRÉDITO BÁSICO. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS SUBSTITUIÇÃI TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. O ICMS-ST destacado em nota fiscal não compõe a base de cálculo das contribuições do PIS/COFINS para o substituto e não aproveitam como crédito ao substituído.
Numero da decisão: 3102-004.453
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, afastar a preliminar de nulidade do Despacho Decisório e, no mérito, acolher o resultado da Diligência para reverter as glosas relacionadas a aquisição de bens e serviços como insumos, exceto serviços técnicos a bordo de navio, nos termos do Parecer resultado da diligência. Sala de Sessões, em 21 de agosto de 2026. Assinado Digitalmente Jorge Luís Cabral - Relator Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fabio Kirzner Ejchel, Jorge Luis Cabral, Louise Lerina Fialho (substituto[a] integral), Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Anderson Italo Pereira.
Nome do relator: JORGE LUIS CABRAL