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4577558 #
Numero do processo: 10425.720035/2006-25
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. SALDO CREDOR BÁSICO DE IPI. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. Indefere-se o pedido de ressarcimento, com a conseqüente não homologação da compensação, quando, após reconstituição da escrita do imposto, decorrente da constatação de falta de lançamento em saídas de produtos tributados, resta absorvido todo saldo credor de IPI originalmente apurado. Recurso Voluntário Negado Direito Creditório Não Reconhecido
Numero da decisão: 3803-003.424
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: ALEXANDRE KERN

9203167 #
Numero do processo: 15868.720123/2012-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 25 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Feb 25 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 CUMULATIVIDADE. INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. RESP 1.221.170-PR. O limite interpretativo do conceito de insumo para tomada de crédito no regime da não-cumulatividade da COFINS foi objeto de análise do Recurso Especial nº 1.221.170-PR, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, assim são insumos os bens e serviços utilizados diretamente ou indiretamente no processo produtivo ou na prestação de serviços da empresa, que obedeçam ao critério de essencialidade e relevância à atividade desempenhada pela empresa. CRÉDITOS. FASE AGRÍCOLA DO PROCESSO PRODUTIVO. REGIME NÃO CUMULATIVO. Os gastos realizados na fase agrícola da agroindústria geram créditos de PIS/COFINS apurados no regime não cumulativo. CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. FRETES E INSUMOS PAGOS A PESSOA FÍSICA. Somente custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País, dão direito ao crédito, por expressa previsão legal art. 3º, §§, 3º, da Lei nº 10.833, de 2003. CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. DESPESAS DE DEPRECIAÇÃO. No tocante à apropriação de créditos em relação à depreciação de bens adquiridos até 30/04/2004 (art. 31 da Lei nº 10.865/04), a celeuma foi analisada pelo STF, no Recurso Extraordinário 599.316, julgado em repercussão geral, com trânsito em julgado em 20/04/2021. Restou assentado que o art. 31, caput, é inconstitucional. Logo, deve ser afastada a limitação temporal, desde que tais bens sejam diretamente ligados ao processo produtivo da empresa. DESPESAS, CUSTOS E ENCARGOS COMUNS VINCULADOS A RECEITAS SUJEITAS À INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA E EXPORTAÇÃO. RATEIO PROPORCIONAL. NECESSIDADE. No caso da existência de despesas, custos e encargos comuns vinculadas a receitas sujeitas à incidência não cumulativa e receitas comuns, não havendo sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração, necessário se faz a apropriação por meio de rateio proporcional, nos termos do disposto no § 8º, do art. 3º, da Lei nº 10.637, de 2002. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP null CUMULATIVIDADE. INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. RESP 1.221.170-PR. O limite interpretativo do conceito de insumo para tomada de crédito no regime da não-cumulatividade de PIS foi objeto de análise do Recurso Especial nº 1.221.170-PR, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, assim são insumos os bens e serviços utilizados diretamente ou indiretamente no processo produtivo ou na prestação de serviços da empresa, que obedeçam ao critério de essencialidade e relevância à atividade desempenhada pela empresa. CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. FRETES E INSUMOS PAGOS A PESSOA FÍSICA. Somente custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País, dão direito ao crédito, por expressa previsão legal art. 3º, §§, 3º, da Lei nº 10.833, de 2003. CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. DESPESAS DE DEPRECIAÇÃO. No tocante à apropriação de créditos em relação à depreciação de bens adquiridos até 30/04/2004 (art. 31 da Lei nº 10.865/04), a celeuma foi analisada pelo STF, no Recurso Extraordinário 599.316, julgado em repercussão geral, com trânsito em julgado em 20/04/2021. Restou assentado que o art. 31, caput, é inconstitucional. Logo, deve ser afastada a limitação temporal, desde que tais bens sejam diretamente ligados ao processo produtivo da empresa. DESPESAS, CUSTOS E ENCARGOS COMUNS VINCULADOS A RECEITAS SUJEITAS À INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA E EXPORTAÇÃO. RATEIO PROPORCIONAL. NECESSIDADE. No caso da existência de despesas, custos e encargos comuns vinculadas a receitas sujeitas à incidência não cumulativa e receitas comuns, não havendo sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração, necessário se faz a apropriação por meio de rateio proporcional, nos termos do disposto no § 8º, do art. 3º, da Lei nº 10.637, de 2002.
Numero da decisão: 3301-011.225
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-011.217, de 25 de outubro de 2021, prolatado no julgamento do processo 15868.720082/2012-21, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros José Adão Vitorino de Morais, Semíramis de Oliveira Duro, Marcos Antonio Borges (suplente convocado), Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada), Juciléia de Souza Lima e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Ari Vendramini, o Conselheiro Marco Antonio Marinho Nunes, substituído pelo conselheiro Marcos Antonio Borges.
Nome do relator: Semíramis de Oliveira Duro

6286030 #
Numero do processo: 18470.722861/2012-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 19 00:00:00 UTC 2016
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2008 PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. JUROS ATIVOS. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil deverá reconhecer como receita de juros decorrente de mútuo concedido a pessoa vinculada domiciliada no exterior, no mínimo, o valor calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de seis meses, acrescida de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. INFORMAÇÃO NA DIPJ. Comprovado que o sujeito passivo informou em sua DIPJ ajuste de preços de transferência referente a juros recebidos de pessoa vinculada no exterior, inclusive em montante superior àquele calculado pela autoridade fiscal, não há como prosperar a exigência fiscal. VARIAÇÕES CAMBIAIS PASSIVAS E JUROS PASSIVOS. O montante adicionado a maior na DIPJ referente a ajuste de preços de transferência pode ser considerado pela autoridade julgadora com vistas a compensar os valores lançados pela fiscalização a título de variação cambial passiva e juros passivos que deixaram de ser adicionados ao lucro real do período.
Numero da decisão: 1201-001.259
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros João Otávio Oppermann Thomé e Ester Marques Lins de Sousa, que lhe davam parcial provimento para manter as exigências sobres as rubricas de R$ 1.555.035,40 e R$ 1.547.868,10.
Nome do relator: MARCELO CUBA NETTO

9203221 #
Numero do processo: 11128.730336/2013-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Feb 25 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2008 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. MULTA ADMINISTRATIVA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFORMAÇÃO SOBRE VEÍCULO OU CARGA TRANSPORTADA NA FORMA E PRAZO ESTABELECIDOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO. A multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alínea “e” do Decreto-Lei nº 37/66, com a redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/2003 pela não prestação de informação sobre veículo ou carga nele transportada, na forma e prazo estabelecidos pela IN RFB nº 800/2007, é aplicável para cada informação não prestada ou prestada em desacordo com a forma ou prazo estabelecidos pela mesma norma. As alterações ou retificações das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da citada multa, consoante entendimento externado pela Solução de Consulta Interna COSIT nº 02/2016.
Numero da decisão: 3301-011.743
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar apresentada e, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-011.737, de 16 de dezembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 11128.730388/2013-80, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira (Presidente), Marco Antônio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, José Adão Vitorino de Morais, Juciléia de Souza Lima , Sabrina Coutinho Barbosa (Suplente Convocada), Marcelo Costa Marques D'Oliveira (Suplente Convocado) e Ari Vendramini.
Nome do relator: Wilson Fernandes Guimarães

6374399 #
Numero do processo: 10880.912457/2006-58
Data da sessão: Fri Nov 12 00:00:00 UTC 2010
Numero da decisão: 1301-000.023
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, converter o julgamento do recurso em diligência nos termos do voto do Relator, vencidos os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto e Paulo Jakson da Silva Lucas, que negavam provimento ao recurso.
Nome do relator: VALMIR SANDRI

4736154 #
Numero do processo: 10552.000542/2007-74
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/2004 a 30/11/2005 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 30, 1, A, DA LEI N° 8.212/91 C/C ARTIGO 4°, CAPUT, DA LEI 10,666/2003 C/C ARTIGO 216, I, A, DO DECRETO N° 3.048/99 - DEIXAR DE ARRECADAR, MEDIANTE. DESCONTO DA REMUNERAÇÃO, A CONTRIBUIÇÃO DE SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, A SEU SERVIÇO A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-de-infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - MULTA MORATÓRIA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NATUREZA JURÍDICA DISTINTA A multa moratória possui natureza jurídica distinta da multa por descumprimento de obrigação acessória, pois enquanto esta se refere ao não cumprimento das obrigações de fazer, não fazer ou tolerar, já aquela se refere às contribuições sociais previdenciárias relacionadas à obrigação principal em atraso. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Numero da decisão: 2403-000.191
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, não acolher as preliminares de nulidade formal e decadência parcial e, no mérito, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO

4736141 #
Numero do processo: 10552.000631/2007-11
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 01/12/2002 As cooperativas de trabalho não têm legitimidade para impetrar mandado de segurança visando suspender a exigibilidade da contribuição providenciaria prevista no art. 22, IV, da Lei 8212/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, urna vez que o sujeito passivo da obrigação principal é a empresa contratante dos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE,
Numero da decisão: 2403-000.176
Decisão: ACORDAM os membros do colegiada, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o recalculo da multa de mora, de acordo com o determinado no Art. 35, caput, da Lei 8.212/91 na redação dada pela Lei 11.941/2009 prevalecendo o mais benéfico ao contribuinte. Vencido o Conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro no que refere se ao recalculo da multa.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MARCELO MAGALHÃES PEIXOTO

7136874 #
Numero do processo: 10980.005246/2005-58
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 10/03/1999 a 15/05/2000 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO FORMULADO EM PAPEL CONSIDERADO COMO NÃO FORMULADO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI - IMPOSSIBILIDADE. Tratando de pedido de restituição formulado em papel em razão de pagamentos indevidos a título de COFINS, com fundamento na inconstitucionalidade da Lei n.º 9.718/98, não podem ser considerados como não formulados, por ausência de previsão legal para sua formulação eletrônica. PRELIMINAR.PREJUDICIALIDADE. JULGAMENTO DO MÉRITO. Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis (art. 28 do DL 70.235/72). Da mesma forma, encontra-se prejudicada a preliminar quando os autos são suficientes para conferir ao julgador elementos suficientes para julgar o mérito. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 10/03/1999 a 15/05/2000 MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DE 2% PARA 3% -LEGALIDADE. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE 527602/SP, em sessão de 05/08/2009, com repercussão geral, considerou inconstitucional o § 1º do art. 3º da Lei 9.718∕98 e afirmou a constitucionalidade do art. 8º, caput, do mesmo diploma legal, de maneira que devem ser consideradas legítimas as exações tributárias recolhidas com fundamento no artigo 8º da referida Lei. Recurso Voluntário Negado. Direito Creditório Não Reconhecido.
Numero da decisão: 3803-002.194
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.Vencido o relator, que deu provimento ao recurso. Designado o Conselheiro João Alfredo Eduão Ferreira para a redação do voto vencedor.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: JULIANO EDUARDO LIRANI

9195032 #
Numero do processo: 10865.000629/2005-56
Data da sessão: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 3803-000.153
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto vencedor. Vencido o relator, que deu provimento ao recurso.
Nome do relator: JULIANO EDUARDO LIRANI

4566929 #
Numero do processo: 10925.902384/2009-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Processo Administrativo Tributário Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 COMPENSAÇÃO. INDÉBITO ASSOCIADO A ERRO EM VALOR DECLARADO EM DCTF. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. A alegação de erro na DCTF, quando acompanhada de retificadora, deve ser apreciada, nos termos do art. 16, III, do PAF, não podendo ser considerada como sem efeito jurídico a transmissão de DCTF retificadora após o despacho decisório. Assim, existindo provas no processo do pagamento indevido e da sua disponibilidade, ainda que sob código de receita equivocado, deve ser homologada a compensação. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3301-001.569
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Vencido o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède, que negou provimento ao recurso.
Nome do relator: ANDREA MEDRADO DARZE