Sistemas: Acordãos
Busca:
10304874 #
Numero do processo: 10880.985469/2018-35
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Feb 26 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos. DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. Na apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.
Numero da decisão: 1003-004.274
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento em parte ao recurso voluntário para aplicação do direito superveniente previsto nas determinações das Súmulas CARF nºs 80 e 143 para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início. Conselheiro Márcio Avito Ribeiro Faria votou pelas conclusões. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Márcio Avito Ribeiro Faria, Gustavo de Oliveira Machado, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA

10298589 #
Numero do processo: 10410.723983/2014-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Feb 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2010, 2011 TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PARA O CONTADOR. IMPOSSIBILIDADE. Tanto a legislação tributária (art. 135, inciso II, do CTN) como a legislação civil (art. 1.177 do CC) admitem a inclusão, em determinadas situações, do contador como responsável solidário, mas sem excluir a responsabilidade do contribuinte pelas infrações cometidas. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE APÓS O LANÇAMENTO. LIMITES A Retificação somente pode ser admitida se comprovado erro, e antes do início do processo de lançamento de ofício. Depois do início do procedimento fiscal, não é mais possível a retificação, quando vise a reduzir ou excluir tributo”
Numero da decisão: 2402-012.499
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz - Presidente (documento assinado digitalmente) Rodrigo Rigo Pinheiro - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Diogo Cristian Denny, Gregorio Rechmann Junior, Rodrigo Duarte Firmino, Ana Claudia Borges de Oliveira, Rodrigo Rigo Pinheiro e Francisco Ibiapino Luz (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO RIGO PINHEIRO

10297634 #
Numero do processo: 10803.720151/2012-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 29/02/2008 FALTA DE MOTIVAÇÃO, DE DESCRIÇÃO DOS FATOS E DE PROVAS. PRESUNÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AFERIÇÃO INDIRETA. RECUSA DE ENTREGA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. Os fatos ocorridos, com todas as circunstâncias descritas, acompanhados de documentação comprobatória, demonstrativos de cálculo e dos respectivos fundamentos legais do débito, discriminados de forma clara e sistematizada no Relatório Fiscal e Termo de Verificação, consubstanciam-se em pressupostos suficientes para a exigência fiscal. Diante da ausência de obscuridades comprovadas, inocorre qualquer prejuízo ao entendimento da autuação e, consequentemente, de violação da ampla defesa e do contraditório. A não apresentação - ou a apresentação deficiente - de documentos solicitados pela fiscalização e necessários à verificação do fato gerador enseja o lançamento arbitrado pela técnica da aferição indireta, com fulcro no art. 33, § 3º da Lei nº 8.212/91, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. DECADÊNCIA QUINQUENAL. OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS. OCORRÊNCIA PARCIAL. DOLO. FRAUDE. ART. 173, I DO CTN. O prazo decadencial para o lançamento de contribuições previdenciárias e respectivas multas decorrentes de obrigações acessórias é o do Código Tributário Nacional (CTN). Diante de condutas consubstanciadas em dolo, fraude ou simulação, passa a incidir a ressalva contida no § 4.º do art. 150, que remete à aplicação da regra geral da decadência, qual seja, a do art. 173, I do CTN. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. LANÇAMENTO COMO MARCO. SÚMULA CARF Nº162 O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento. Portanto, não há que se falar em aplicação de contraditório ou ampla defesa durante o procedimento fiscal, o qual é regido pelo princípio inquisitivo. PATRONAL. SAT. SEGURADOS. TERCEIROS. REMUNERAÇÃO POR “CARTÕES DE PREMIAÇÃO”. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS. PAGAMENTO DE PRÊMIOS. CARTÕES DE PREMIAÇÃO. PROPAGANDA. CONTABILIDADE. FRAUDE. SONEGAÇÃO. A concessão de prêmios, pagos por via indireta, na forma de cartões de premiação, vinculados a resultados em campanhas de incentivo, tem evidente natureza remuneratória, integrando, por isso, o salário-decontribuição, nos termos do art. 28, I da Lei nº 8.212/91, sendo devidas as contribuições sociais pertinentes. Os pagamentos realizados a segurados, de forma disfarçada e mascarada, com registros contábeis em contas de propaganda e sem as respectivas declarações em folhas de pagamento e Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), dificultando o seu conhecimento por parte do Fisco, tornam a conduta praticada passível de enquadramento tributário como sonegação ou fraude, nos termos da legislação vigente. PENALIDADES. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941, DE 2009. RETROATIVIDADE BENIGNA. Diante da Medida Provisória n° 449, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, cabe aplicar a retroatividade benigna a partir da comparação das multas conexas por infrações relativas à apresentação de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP (multas Código de Fundamento Legal - CFL 68) com a multa por apresentar GFIP com incorreções ou omissões prevista no art. 32-A da Lei n° 8.212, de 1991 (multa CFL 78). SUSTENTAÇÃO ORAL. REQUERIMENTO. APRESENTAÇÃO. FORMA E PRAZO. APLICÁVEIS O requerimento de sustentação oral deve ser feito nos termos da regulamentação do processo administrativo fiscal federal.
Numero da decisão: 2401-011.550
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares, afastar a prejudicial de decadência e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar o recálculo da multa por descumprimento de obrigação acessória, aplicando-se a retroatividade benigna a partir da comparação com a multa prevista no art. 32-A da Lei 8.212/1991, se mais benéfica ao sujeito passivo. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) Guilherme Paes de Barros Geraldi - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: os Conselheiros José Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, José Márcio Bittes, Ana Carolina da Silva Barbosa, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: GUILHERME PAES DE BARROS GERALDI

10299076 #
Numero do processo: 16682.720812/2013-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 19 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Feb 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Data do fato gerador: 30/04/2011 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. Cabe à Recorrente o ônus de provar o direito creditório alegado perante a Administração Tributária, em especial no caso de pedido de restituição decorrente de contribuição recolhida indevidamente. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS, APROVEITAMENTO. PERÍODO SUBSEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO APROVEITAMENTO EM PERÍODOS ANTERIORES. Não é permitido o aproveitamento do crédito em períodos subsequentes, de forma extemporânea, se não for devidamente comprovado pelo Contribuinte o seu não aproveitamento em outros períodos de apuração.
Numero da decisão: 3402-011.291
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os conselheiros Marina Righi Rodrigues Lara, Alexandre Freitas Costa e Cynthia Elena de Campos (relatora), que davam provimento ao recurso para afastar a glosa sobre os créditos extemporâneos aproveitados pela Recorrente, devendo a Unidade de Origem proceder à apuração do valor do direito creditório por ocasião da liquidação da decisão. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Pedro Sousa Bispo. Nos termos do Art. 58, § 5º, Anexo II do RICARF, o conselheiro Wilson Antonio de Souza Corrêa não votou nesse julgamento, por se tratar de questão já votada pelo conselheiro Alexandre Freitas Costa na sessão de junho de 2023. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo – Presidente e Redator designado (documento assinado digitalmente) Cynthia Elena de Campos – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jorge Luis Cabral, Alexandre Freitas Costa, Wagner Mota Momesso de Oliveira (suplente convocado), Marina Righi Rodrigues Lara, Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente o conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares, substituído pelo conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira.
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS

10309237 #
Numero do processo: 10580.902199/2015-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Feb 29 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Período de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013 SALDO NEGATIVO DA CSLL/IRPJ. PARCELAS CONFIRMADAS. Verificado com base nos elementos carreados ao processo e, em homenagem ao princípio da verdade material, nas informações constantes nos sistemas corporativos da RFB, devem ser reconhecidas as retenções efetuadas pelas fontes pagadoras e integrar, para fins de apuração, o saldo negativo de CSLL/IRPJ no período. Inteligência da Súmula CARF nº 143.
Numero da decisão: 1301-006.526
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 1301-006.523, de 17 de agosto de 2023, prolatado no julgamento do processo 10580.902203/2015-05, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Rafael Taranto Malheiros – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Fernando Beltcher da Silva (suplente convocado), Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS

10406824 #
Numero do processo: 13971.001344/2010-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 29 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2005 SIMULAÇÃO DE CISÃO PARCIAL. REALIZAÇÃO DE RESERVA DE REAVALIAÇÃO. Constatada a prática de simulação de cisão parcial com o fim de dissimular a integralização de capital de outra pessoa jurídica, é cabível a tributação da reserva de reavaliação, nos termos do inciso IV do artigo 439 do RIR/1999. MULTA QUALIFICADA. ATOS COMPATÍVEIS COM SONEGAÇÃO. CABIMENTO. Demonstrada a ocorrência de simulação de operação de cisão parcial para o fim dissimular a integralização de capital de outra pessoa jurídica e evitar a realização de reserva de reavaliação nos termos do inciso IV do artigo 439 do RIR/1999, é cabível a qualificação da multa de que trata o inciso II do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996. DESPESAS COM FRETE. SERVIÇOS DE TRANSPORTE PRESTADOS POR EMPRESA CONTROLADA. ÔNUS DA PROVA DE VALORES INCONDIZENTES COM O MERCADO. Uma vez demonstrada pela fiscalização a disparidade dos preços de serviços de transporte prestados por empresa controlada com os preços de mercado, ainda que com base em preços que tenham sido pagos pelo próprio contribuinte para terceiros em serviços similares e desde que tenha sido realizada a devida parametrização, é do contribuinte o ônus de infirmar o trabalho fiscal. DESPESAS COM FRETE. SERVIÇOS DE TRANSPORTE PRESTADOS POR EMPRESA CONTROLADA. AUMENTOS DE PREÇOS NÃO JUSTIFICADOS. INDEDUTIBILIDADE. Demonstrada a disparidade do reajuste de preços de serviços de transporte prestados por empresa controlada com os preços de mercado, os respectivos valores são indedutíveis na apuração do lucro real, nos termos do artigo 299 do RIR/1999. AUTUAÇÃO REFLEXA: CSLL. Aplica-se aos lançamentos reflexos o decidido no principal. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2005 MULTA QUALIFICADA DE 150%. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. REDUÇÃO DA PENALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. Tendo em vista a redução da penalidade decorrente da alteração do § 1º do artigo 44 da Lei nº 9430, de 1996, pela Lei nº 14.689, de 2023, deve ser aplicado o princípio da retroatividade benigna prevista no artigo 106, II, “c” do CTN, passando a penalidade para o patamar de 100%.
Numero da decisão: 1402-006.879
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário unicamente para reduzir, ex officio, o percentual de qualificação da multa de IRPJ e CSLL de 150% para 100%, referente à ausência de cômputo da realização de reserva de reavaliação, com suporte no artigo 106, II, “c” do CTN, tendo em vista a nova redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 14.689, de 2023, ao artigo 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/1996, mantendo integralmente os lançamentos e os juros pela taxa SELIC. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente (documento assinado digitalmente) Jandir José Dalle Lucca - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Alexandre Iabrudi Catunda, Jandir José Dalle Lucca, Mauricio Novaes Ferreira, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA

10412388 #
Numero do processo: 10410.721796/2010-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu May 02 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DECADÊNCIA. PRAZOS INAPLICÁVEIS. A entrega do Dacon configura obrigação acessória por meio da qual o sujeito passivo presta informações que permitem ao Fisco verificar os procedimentos adotados na apuração das contribuições, a fim de confirmar a certeza e liquidez dos valores das bases de créditos não cumulativos que repercutem nos valores dos créditos ressarcíveis. Dessa forma, eventuais ajustes nos créditos não cumulativos informados nas obrigações acessórias (Dacon), que repercutam nos valores dos créditos ressarcíveis, não se caracterizam como exigência de tributo passível de lançamento. O que se busca é o aproveitamento do saldo credor em favor da Recorrente e não em favor da Fazenda Pública. Assim, não há que se falar em prazo decadencial para a análise do direito creditório pleiteado, previsto nos arts. 150, § 4º ou 173, I, do CTN, no qual se refere a constituição de crédito em favor da Fazenda Pública, por meio de lançamento de ofício. PIS/PASEP E COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste Conselho. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA INICIAL DO CONTRIBUINTE. Conforme determinação do art. 36 da Lei nº 9.784/1999, do art. 16 do Decreto 70.235/72 e dos art. 165 e seguintes do CTN e demais dispositivos que regulam o direito ao crédito fiscal, o ônus da prova é inicialmente do contribuinte ao solicitar seu crédito. LEI n° 10.925/2004 CRÉDITOS PRESUMIDOS. RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculados nos termos do artigo 8° da Lei n° 10.925/2004 somente são passíveis de desconto das contribuições devidas em cada período de apuração, não podem ser objeto de pedido de ressarcimento e nem de compensação com tributos e contribuições administrados pela Receita Federal. CIDE. COMPENSAÇÃO. ART. 8° DA LEI N° 10.336/01. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A dedução prevista no art. 8° da Lei n° 10.336/01 se aplica somente aos valores de CIDE efetivamente pagos, excluindo-se todas as demais modalidade de extinção do crédito tributário, como a compensação.
Numero da decisão: 3401-012.751
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Renan Gomes Rego – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Renan GomesRego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Sabrina Coutinho Barbosa, MarcosRoberto da Silva (Presidente).
Nome do relator: RENAN GOMES REGO

4611999 #
Numero do processo: 13832.000145/99-46
Data da sessão: Mon Jan 28 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Jan 28 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 1995 NORMAS PROCESSUAIS. TERMO A QUO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. O termo a quo para contagem do prazo decadencial para pedido administrativo de repetição de indébito de tributo pago indevidamente com base em lei impositiva que veio a ser declarada inconstitucional pelo STF, com posterior Resolução do Senado suspendendo a execução daquela, é a data da publicação desta. No caso dos autos, em 10/10/1995, com a publicação da Resolução do Senado n° 49, de 09/10/95. A partir de tal data, abre-se ao contribuinte o prazo decadencial de cinco anos para protocolo do pleito administrativo de repetição do indébito. Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/02-02.904
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, vencidos os conselheiros Antonio Carlos Atulim, Emanuel Carlos Dantas de Assis (Substituto convocado) e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: MARIA TERESA MARTNEZ LOPEZ

10412426 #
Numero do processo: 10830.008327/2008-76
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 27 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu May 02 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 04/09/2008 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 173, I DO CTN. SÚMULA DO CARF. No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. (Súmula CARF nº 148) OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTUAÇÃO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DECLARADA PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA MULTA PELA FALTA DE DECLARAÇÃO DOS MESMOS FATOS GERADORES. Declarada a procedência do crédito relativo à exigência da obrigação principal, deve seguir o mesmo destino a lavratura decorrente da falta de declaração dos fatos geradores correspondentes na GFIP. AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. OMISSÃO DE FATOS GERADORES. MULTA. Constitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de apresentar GFIP com os dados correspondentes a todos os fatos geradores do período, independentemente de constarem, ou não, da sua folha de pagamento ou da sua escrita contábil; o que não se confunde com a infração prevista no artigo 35, II da Lei 8.212/91, que trata da multa de mora sobre créditos recolhidos fora do prazo legal, constituídos por meio de procedimento de ofício. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. RETROATIVIDADE BENIGNA. De acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, após as alterações promovidas na Lei nº 8.212/1991 pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, em se tratando de obrigações previdenciárias principais, a retroatividade benigna deve ser aplicada considerando-se a nova redação do art. 35 da Lei 8.212/1991, que fixa o percentual máximo de 20% para a multa moratória. Em consequência disso, no que se refere ao auto de infração por descumprimento de obrigação acessória, em virtude da falta de informação de fatos geradores de contribuições previdenciárias em GFIP, a retroatividade benigna deve ser aplicada mediante a comparação entre as multas previstas na legislação revogada (§§ 4º ou 5º do artigo 32 da Lei nº 8.212/1991) e aquela estabelecida no art. 32-A da mesma lei, acrescido pela MP nº 449/2008, convertida no inciso II do Lei nº 11.941/2009.
Numero da decisão: 2004-000.116
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto em relação aos argumentos voltados a atacar o mérito das obrigações principais; para, na parte conhecida, dar-lhe provimento parcial para que a multa aqui controlada seja comparada, no intuito de se aferir a retroatividade benigna da norma, àquela instituída pelo artigo 32-A da Lei 8.212/91. (documento assinado digitalmente) Régis Xavier Holanda – Presidente (documento assinado digitalmente) Mauricio Nogueira Righetti - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mauricio Nogueira Righetti, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI

4556232 #
Numero do processo: 13502.000347/2007-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP PERÍODO DE APURAÇÃO: 10/04/1989 A 05/06/1990 PIS. DECRETOS-LEIS N° 2.445 E 2.449, DE 1988. CRÉDITO DE PIS RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL. PRAZO PARA PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 5 ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO O prazo para o Contribuinte pleitear administrativamente o direito aos créditos de PIS reconhecidos por decisão judicial que afastou a aplicação dos Decretos-leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, é de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da ação judicial, artigo 168 do Código Tributário Nacional. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO
Numero da decisão: 3101-000.900
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO