Numero do processo: 11516.721199/2012-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Apr 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2008
MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. EVENTO SUCESSÓRIO. RESPONSABILIDADE.
Cabível é a imputação da multa de ofício à sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando se verifique que as sociedades estavam sobcontrolecomumoupertenciamaomesmogrupoeconômico. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA.
Asautoridadesadministrativasestãoobrigadasàobservânciadalegislação tributária vigente no País, sendo incompetentes para a apreciação de arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade de atos legais regularmenteeditados.
JUROSDEMORA.TAXASELIC.
SobreosdébitosparacomaUnião,decorrentesdetributosecontribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, incidirão juros de mora calculados à taxa Selic, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimentodoprazoatéomêsanterioraodopagamento.
DIREITO AO CRÉDITO. NECESSIDADE DE CONSTITUIR PROVA. AUTO DE INFRAÇÃO. ONUS DO FISCO.
Em processos de compensação, restituição e ressarcimento, o ônus da prova é do contribuinte. Assim não procedendo descabe reversão de glosas ou ressarcimento. No entanto, em se tratando de Auto de Infração o ônus é invertido.
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NATUREZA JURÍDICA DE SUBVENÇÃO DE INVESTIMENTO. POSSIBILIDADE DA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO.
A partir de 1o de janeiro de 2008, alteração havida na Lei das S.A., fez com que os créditos presumidos do ICMS, como Subvenções para investimento, caso não fossem totalmente destinadas à formação da reserva de lucros de incentivos fiscais, compusessem a receita como base de cálculo para apuração da contribuição para o PIS e da COFINS, não cumulativas. No caso concreto, muito embora requisitado cópia da Escrituração Contábil Digital (ECD) e do Balancete apensados aos autos, não se discutiu a existência ou não de trânsito de tais receitas para as referidas contas de Reservas, devendo, então, tais valores serem excluídas da base de cálculo dessas contribuições. Base na Solução de Consulta COSIT no 99.011, de 14 de dezembro de 2021.
Numero da decisão: 3401-014.542
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares e no mérito, dar parcial provimento para (a) Reconhecer o crédito do contribuinte e expurgar os lançamentos do Auto de Infração no tocante aos 1º e 2º trimestres de 2008, de modo que possa aproveitá-lo no segundo semestre; (b) Declarar indevida a glosa dos créditos presumidos do ICMS de modo a excluir tais valores da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS que amparou os lançamentos efetuados no presente Auto de Infração em relação a todo o exercício de 2008; e (c) Reverter as glosas conforme consta do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
MATEUS SOARES DE OLIVEIRA - RELATOR
(documento assinado digitalmente)
LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – PRESIDENTE
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Marco Unaian Neves de Miranda (substituto[a]integral), Mateus Soares de Oliveira (Relator), Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s)o conselheiro(a) Ana Paula Pedrosa Giglio, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Marco Unaian Neves de Miranda.
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10972.720013/2019-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018
CESSÃO DE CRÉDITO. DESÁGIO. GANHO DE CAPITAL.
É cabível o lançamento fiscal para constituir crédito tributário decorrente de omissão de ganho de capital no recebimento de parcelas, atreladas à direito creditório, adquirido de terceiros, com deságio.
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. VALORES RECEBIDOS PARCELADAMENTE. REAJUSTE DE PARCELAS.
Os valores recebidos a título de reajuste, no caso de pagamento parcelado, qualquer que seja a sua designação, não compõem o valor de alienação na operação do ganho de capital, devendo ser tributada à medida de seu recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual.
GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DA DIAT PELO VENDEDOR NO ANO DA ALIENAÇÃO.
Nos termos do art. 8º, §7º, da Lei nº 9.393/1996 e art. 19 da IN SRF nº 84/2001, cabe ao alienante apresentar a DIAT no ano da alienação. A ausência dessa declaração atrai a regra subsidiária do art. 19, §1º, II, da IN SRF nº 84/2001, impondo a utilização do valor efetivamente recebido, constante da escritura, como base de cálculo do ganho de capital.
COMPENSAÇÃO. PEDIDO. APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO CARF.
A competência para apreciar pedido de compensação de tributos é do titular da unidade da Receita Federal do Brasil da jurisdição do domicílio tributário do contribuinte.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CONDUTA DOLOSA. NECESSIDADE DE PROVA PELO FISCO.
A imposição da multa qualificada de 150% requer que fisco comprove as condutas constantes dos arts. 71 e 72 da Lei nº 4.502.
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. PRESENÇA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. ART. 150, § 4º DO CTN. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CARF Nº 123.
Na ausência das condutas tipificadas nos artigos 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502, de 1964 e na presença de pagamento antecipado, o prazo decadencial rege-se pela regra contida no art. 150, § 4º, do CNT.
Numero da decisão: 2201-012.702
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: I) não conhecer do pedido de compensação, por incompetência do CARF; II) dar provimento parcial ao recurso voluntário para: i) desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%, para todas as infrações; ii) reconhecer a decadência dos fatos geradores de 11/12/2013 e 17/02/2014 da infração “Omissão/apuração incorreta de ganhos de capital auferidos na alienação de imóveis rurais”; iii) excluir da base de cálculo da tributação da infração “Omissão/apuração incorreta de ganhos de capital auferidos na alienação de imóveis rurais” o valor de R$ 20.383.024,19, em 04/04/2018.
Assinado Digitalmente
Weber Allak da Silva – Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Cleber Ferreira Nunes Leite, Thiago Álvares Feital, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente) e de forma não presencial o conselheiro Wilderson Botto (Substituto).
Nome do relator: WEBER ALLAK DA SILVA
Numero do processo: 10480.901169/2008-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/11/2003 a 30/11/2003
VERDADE MATERIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO.
O procedimento administrativo tributário preza pelo princípio da verdade material, vale dizer, no processo administrativo não se permite análise rasas de documentos, tampouco a prevalência de declarações equivocadas. Constatado erro nas informações prestadas à fiscalização, este não prevalece quando comprovada a verdade dos fatos.
COMPENSAÇÃO. ESPÉCIE DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO. No âmbito das compensações declaradas pelos contribuintes, a apreciação administrativa da regularidade do procedimento do contribuinte se limita à aferição da existência de crédito contra a Fazenda Nacional estritamente declarado em declaração de compensação. Todavia, em razão do disposto no art. 147, § 2º do CTN, não poderá a autoridade administrativa negar a apreciação de pedido diante de meros erros de preenchimento na declaração e que poderiam ter sido retificados de ofício diante da constatação da realidade dos fatos.
Numero da decisão: 3401-014.414
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Celso José Ferreira de Oliveira – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso José Ferreira de Oliveira, George da Silva Santos, Laércio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: Celso José Ferreira de Oliveira
Numero do processo: 10830.004322/2009-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. ISENÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso voluntário interposto pela parte-recorrente contra acórdão da DRJ que julgou improcedente a impugnação e manteve lançamento de imposto de renda pessoa física, referente ao ano-calendário de 2006, decorrente de omissão de rendimentos recebidos de entidade de previdência privada.
1.2. A fiscalização apurou divergência entre os rendimentos declarados e aqueles informados pela fonte pagadora, identificando omissão de rendimentos. A parte-recorrente alegou que parcela do valor recebido corresponderia a contribuições realizadas entre 01/01/1989 e 31/12/1995, as quais seriam isentas, tendo procedido à segregação entre rendimentos tributáveis e isentos na declaração.
1.3. O acórdão recorrido entendeu não comprovado o atendimento dos requisitos legais para a isenção prevista na legislação de regência, mantendo integralmente o lançamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a parte-recorrente comprovou que os valores resgatados correspondem a contribuições efetuadas no período de 01/01/1989 a 31/12/1995; (ii) se restou demonstrado que tais contribuições foram suportadas exclusivamente pela parte-recorrente; e (iii) se houve comprovação da tributação, na fonte, dos rendimentos do patrimônio da entidade de previdência privada, requisito necessário à fruição da isenção prevista no art. 6º, VII, da Lei nº 7.713/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O colegiado reconheceu a impossibilidade de apreciação de documentação apresentada apenas na fase recursal, quando ausente demonstração de impedimento para sua apresentação no momento oportuno, em observância às regras de preclusão processual previstas no Decreto nº 70.235/1972.
3.2. Quanto ao mérito, verificou-se que a decisão recorrida se fundamentou em três razões autônomas: (i) ausência de comprovação da correspondência entre os valores resgatados e os períodos de contribuição; (ii) ausência de demonstração de que as contribuições foram suportadas exclusivamente pela parte-recorrente; e (iii) ausência de prova da tributação, na fonte, dos rendimentos do patrimônio da entidade.
3.3. Ainda que se admitisse a análise de documentos apresentados posteriormente, a controvérsia permaneceria quanto ao cumprimento cumulativo dos requisitos legais, em especial quanto à comprovação da tributação na fonte dos rendimentos do fundo, elemento indispensável para afastar a incidência do imposto.
3.4. A isenção prevista na legislação não constitui benefício autônomo, mas mecanismo destinado a evitar a dupla tributação. Assim, a ausência de prova da tributação anterior impede o reconhecimento da não incidência pretendida.
3.5. Diante da não comprovação cumulativa dos requisitos legais, mantém-se a exigência fiscal decorrente da omissão de rendimentos.
Numero da decisão: 2202-011.932
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 13896.721843/2014-61
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun May 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2011
CLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DE RENDIMENTOS.
É cabível o lançamento quando comprovado que são tributáveis os rendimentos auferidos pelo contribuinte, classificados na DIRPF indevidamente como rendimentos isentos, o que não ocorreu no presente caso.
Numero da decisão: 2002-010.208
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo do pedido de nulidade em razão de ausência de preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
André Barros de Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: ANDRE BARROS DE MOURA
Numero do processo: 10640.903209/2013-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011
NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. INOCORRÊNCIA.
Não há nulidade quando o procedimento fiscal foi realizado por autoridade competente, com descrição dos fatos e elementos suficientes para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
PIS/COFINS. INSUMOS. FRETES DE TRANSFERÊNCIA.
Os fretes relativos à transferência de insumos e produtos em elaboração entre estabelecimentos são insumos, autorizando o creditamento.
PIS/COFINS. LOCAÇÃO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
É admitido o crédito sobre locação de máquinas utilizadas na atividade produtiva.
Não geram crédito despesas não comprovadas ou sem vínculo com a atividade.
PIS/COFINS. ATIVO IMOBILIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA.
A falta de documentação comprobatória impede o reconhecimento de créditos relativos ao ativo imobilizado.
Numero da decisão: 3401-014.566
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Laura Baptista Borges – Relatora
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Cynthia Elena de Campos (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Mateus Soares de Oliveira e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAURA BAPTISTA BORGES
Numero do processo: 13876.000441/2001-43
Data da sessão: Wed Aug 25 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Aug 25 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Ressarcimento/Compensação de Crédito de IPI
Período de apuração: 4º Trimestre de 2000.
CRÉDITO DE IMPOSTO INCIDENTE SOBRE INSUMOS NÃO INCORPORADO AO PRODUTO FINAL, CONSUMIDO NO PROCESSO, POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO.
É assegurado o aproveitamento de crédito de IPI de materiais cujo desgaste se dá por uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, independentemente de que não sejam vinculados ao produto final.
Recurso provido.
Numero da decisão: 3403-000.507
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO
Numero do processo: 10166.725187/2013-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/05/2010 a 31/05/2010, 01/09/2010 a 30/09/2010, 01/10/2010 a 31/10/2010
LANÇAMENTO. DIVERGÊNCIA DACON X DCTF. OMISSÃO INFORMAÇÕES.
Uma vez que o lançamento ocorreu a partir da divergência entre Dacon x DCTF e não havendo retificação das declarações, tampouco provas que houve inclusão indevida de Receitas no DACON, não há como afastar a integralidade da exigência com base em argumentos genéricos.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/05/2010 a 31/05/2010, 01/09/2010 a 30/09/2010, 01/10/2010 a 31/10/2010
LANÇAMENTO. DIVERGÊNCIA DACON X DCTF. OMISSÃO INFORMAÇÕES.
Uma vez que o lançamento ocorreu a partir da divergência entre Dacon x DCTF e não havendo retificação das declarações, tampouco provas que houve inclusão indevida de Receitas no DACON, não há como afastar a integralidade da exigência com base em argumentos genéricos.
Numero da decisão: 3301-015.094
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Keli Campos de Lima – Relatora
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Fabiana Francisco de Miranda (substituto[a] integral), Keli Campos de Lima, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Rachel Freixo Chaves, Rodrigo Kendi Hiramuki, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: KELI CAMPOS DE LIMA
Numero do processo: 13896.001282/2007-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/1991 a 31/01/2000
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Conforme a Súmula CARF nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA CARF Nº 72.
Constatado que houve, no relatório fiscal, a descrição de condutas que demonstravam dolo e fraude, aplica-se o artigo 173, I do CTN, contando-se o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado, conforme Súmula nº 72.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
A pessoa jurídica recorrente não é “terceira” que foi trazida à responsabilização pelo crédito tributário com base na solidariedade prevista no CTN. Ela é o próprio praticante dos fatos geradores, como se observa no relatório fiscal.
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade da lei tributária.
CONTRIBUIÇÃO. SAT. DEFINIÇÃO. ALÍQUOTA. ATIVIDADE PREPONDERANTE LEGALIDADE.
A alíquota da contribuição ao SAT é definida considerando-se o grau de risco correspondente à atividade preponderante na empresa que é aquela que congrega o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos da empresa como um todo. A Lei 8.212, de 1991 definiu todos os elementos da espécie tributária, a fim de tornar a cobrança do SAT legal, no caso, a descrição do fato gerador, da obrigação principal e do seu sujeito passivo, a fixação da alíquota e da base de cálculo do tributo.
MULTA APLICADA.
A multa aplicada observou a lei vigente à época dos fatos geradores.
Numero da decisão: 2401-012.558
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada – Relator
Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Elisa Santos Coelho Sarto, Leonardo Nunez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA
Numero do processo: 11618.002661/2007-12
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2005RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, CONSTRUÇÃO CIVIL ART. 30,INCISO VI DA LEI 8.212. INEXISTÊNCIA. PARECER. AGU/MS 08/2006.
Com a publicação em 24 de novembro de 2006 no DOU do Parecer nº AGU/MS-08/2006 adotado pelo Advogado-Geral da União e aprovado pelo Presidente da República, toda a Administração Federal está vinculada ao cumprimento da tese jurídica nele fixada, conforme previsão nos artigos 40 e 41 da Lei Complementar nº 73/1993.
Do referido Parecer infere-se o seguinte: entre a vigência do Decreto-Lei nº 2.300/86, até a Lei nº 9.032/1995, a Administração Pública não responde solidariamente, em nenhuma hipótese, pelas contribuições previdenciárias. Os artigos 30, VI, e 31 da Lei de Custeio são inaplicáveis ante a norma especifica referente a licitações e contratos públicos (Decreto-Lei nº 2.300/86 e Lei nº 8.666/93).
Com a entrada em vigor da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, que conferiu nova redação ao parágrafo 2º do art.71 da Lei nº 8.666/93; há remissão expressa somente ao art31 da Lei de Custeio, porém, sem alteração do caput e do parágrafo 1º, Desse modo, a responsabilidade solidária prevista no art. 30, VI, da Lei de Custeio continuaria inaplicável à Administração Pública.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2302-000.347
Decisão: ACORDAM os membros da Terceira Câmara, da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA
