Numero do processo: 16004.720460/2011-19
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 23 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2006, 2007
LIVRO CAIXA. DESPESAS DEDUTÍVEIS.
Não são passíveis de dedução os gastos arcados por mera liberalidade do empregador e que não são necessárias ao desempenho da atividade de titular de serviço notarial e de registro.
Numero da decisão: 2002-001.625
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.
Nome do relator: CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ
Numero do processo: 10183.720369/2007-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Sep 27 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Exercício: 2003
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. VIOLAÇÃO NÃO PROVADA.
Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, que atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN e presentes os requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento.
RECURSO DE OFÍCIO. NÀO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA VIGENTE. PORTARIA MFN° 63/2017. SÚMULA CARFN° 103.
A Portaria MF n° 63, de 09/02/2017, majorou para R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) o limite de alçada para interposição de recurso de ofício. Nos termos da Súmula CARF n° 103, para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em secunda instância.
ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. OBRIGATORIEDADE. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR DOCUMENTO OFICIAL QUE ATENDA A MESMA FINALIDADE.
Para efeito de exclusão da área de preservação permanente na apuração da base de cálculo do ITR, além de preencher os requisitos legais estabelecidos pelo Código Florestal, o contribuinte, obrigatoriamente, deveria protocolar o Ato Declaratório Ambiental - ADA junto ao IBAMA no prazo regulamentar após a entrega da DITR.
Entretanto, essa obrigação pode ser substituída por outro documento que atenda à finalidade de informar ao órgão ambiental da existência da área. No caso, não foram apresentados outros documentos de órgão ambiental oficial.
ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO ANTES DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. DISPENSA DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. SUMULA CARF Nº 122. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental (ADA), para efeito de exclusão da área de reserva legal da base de cálculo do ITR.
VALOR DA TERRA NUA
Não compete à instância recursal alterar a essência do lançamento fiscal, estabelecendo o VTN por arbitramento no Sistema de Preços de Terra - SIPT.
ITR. GRAU DE UTILIZAÇÃO. AREA TOTAL DO IMÓVEL. ALÍQUOTA
O valor do imposto será apurado mediante a aplicação da alíquota correspondente sobre o Valor da Terra Nua Tributável, considerando a área total do imóvel e o Grau de Utilização - GU.
Numero da decisão: 2202-005.425
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício, e em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para restabelecer o VTN e a área de reserva legal declarados pelo contribuinte.
(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcelo de Sousa Sáteles - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Leonam Rocha de Medeiros, Marcelo de Sousa Sáteles (Relator), Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARCELO DE SOUSA SATELES
Numero do processo: 10845.724883/2013-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Oct 18 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Exercício: 2009
RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. VERIFICAÇÃO DO VALOR VIGENTE NA DATA DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PORTARIA MF N.º 63. SÚMULA CARF N.º 103.
A verificação do limite de alçada, para fins de conhecimento do recurso de ofício pelo CARF, é efetivada, em juízo de admissibilidade, quando da apreciação na segunda instância, aplicando-se o limite vigente na ocasião. Havendo constatação de que a exoneração total do crédito tributário em primeira instância supera o atual limite de alçada de R$ 2.500.000,00 deve-se dar seguimento ao recurso de ofício.
RECURSO VOLUNTÁRIO. PRELIMINAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Inexistindo efetivo prejuízo, as eventuais irregularidades, incorreções e omissões não importarão em nulidade, especialmente quando não influírem na solução do litígio.
RECURSO VOLUNTÁRIO. PRELIMINAR. NULIDADE. DILIGÊNCIA/PERÍCIA.
A realização de diligência ou perícia pressupõe que a prova não pode ou não cabe ser produzida por uma das partes, ou que o fato a ser provado necessite de conhecimento técnico especializado, fora do campo de atuação do julgador. Neste contexto, a autoridade julgadora indeferirá os pedidos de diligência que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de perícia. Inexiste cerceamento de defesa.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Exercício: 2009
RECURSO DE OFÍCIO. NÃO PROVIMENTO. APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ADA TEMPESTIVO.
Restando comprovada a Área de Preservação Permanente declarada e existindo ADA tempestivo, restabelece-se a área glosada.
RECURSO DE OFÍCIO. NÃO PROVIMENTO. APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO. ERRO DE FATO. ÁREA DE RESERVA LEGAL DECLARADA COMO RPPN. VERDADE MATERIAL. AVERBAÇÃO TEMPESTIVA.
Restando comprovada a Área de Reserva Legal e existindo averbação tempestiva, restabelece-se a área glosada. O erro de fato por ter sido declarada a reserva legal como RPPN é superado pela verdade material e elementos probatórios dos autos, especialmente por haver declaração na DITR a dar suporte para o reconhecimento.
RECURSO DE OFÍCIO. NÃO PROVIMENTO. APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO. ÁREA COBERTA POR FLORESTAS NATIVAS. ADA TEMPESTIVO.
Restando parcialmente comprovada a Área Coberta por Florestas Nativas e existindo ADA tempestivo, restabelece-se a área glosada, até o limite em que o laudo técnico, elaborado por engenheiro agrônomo, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), demonstra a efetiva presença da área de interesse ambiental.
RECURSO DE OFÍCIO. NÃO PROVIMENTO. VALOR DAS BENFEITORIAS E VALOR DA TERRA NUA - VTN.
Tendo a decisão de piso reconhecido o valor das benfeitorias apontada no laudo técnico, a despeito deste fato não modificar a apuração do imposto, prestigia-se a verdade material, não havendo o que ser reparado na decisão de primeira instância.
ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. OBRIGATORIEDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR DOCUMENTO OFICIAL QUE ATENDA A MESMA FINALIDADE.
Para efeito de exclusão da área de preservação permanente na apuração da base de cálculo do ITR, além de preencher os requisitos legais estabelecidos pelo Código Florestal, o contribuinte, obrigatoriamente, deveria protocolar o Ato Declaratório Ambiental - ADA junto ao IBAMA.
Entretanto, essa obrigação pode ser substituída por outro documento que atenda à finalidade de informar ao órgão ambiental da existência da área. No caso, não foram apresentados outros documentos de órgão ambiental oficial.
DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL.
Incabível a redução da área total do imóvel tendo em vista a ausência de documentação hábil para tanto, qual seja, Certidão ou Matrícula do Registro de Imóveis na qual conste, para o imóvel em questão, a retificação da área total.
DO VALOR DA TERRA NUA (VTN) - SUBAVALIAÇÃO.
Para fins de revisão do VTN arbitrado pela fiscalização, com base no VTN/ha apontado no SIPT, exige-se que o Laudo de Avaliação, emitido por profissional habilitado, com ART devidamente anotada no CREA, atenda a integralidade dos requisitos das Normas da ABNT, demonstrando, de maneira inequívoca, o valor fundiário do imóvel, a preço de mercado, e a existência de características particulares desfavoráveis em relação aos imóveis circunvizinhos, sendo indicadas as amostras.
ÁREAS DE PASTAGENS.
Não comprovadas áreas de pastagens por outros elementos de prova, além do laudo técnico, bem como não tendo sido declaradas na DITR, subsiste íntegra, neste capítulo, a decisão de primeira instância que não as reconheceu.
GRAU DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL RURAL.
Por ocasião da liquidação do julgado será apurado o grau de utilização do imóvel rural, conforme decisão final do contencioso administrativo fiscal.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA CARF N.º 4.
É cabível, por expressa disposição legal, a partir de 01/04/1995, a exigência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Inexiste ilegalidade na aplicação da taxa SELIC devidamente demonstrada no auto de infração, porquanto o Código Tributário Nacional outorga à lei a faculdade de estipular os juros de mora incidentes sobre os créditos não integralmente pagos no vencimento e autoriza a utilização de percentual diverso de 1%, desde que previsto em lei.
Numero da decisão: 2202-005.587
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício; acordam ainda, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros (relator), Martin da Silva Gesto e Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, que votaram por dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer 356,10 ha de área de preservação permanente. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Marcelo de Sousa Sáteles.
(documento assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Leonam Rocha de Medeiros - Relator
(documento assinado digitalmente)
Marcelo de Sousa Sáteles - Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sáteles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS
Numero do processo: 10670.720157/2007-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 2004
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ÁREA
DE INTERESSE ECOLÓGICO.
A área de relevante interesse ecológico, nos termos do art. 16 da Lei n.º 9.985/2000, é “uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de
conservação da natureza.”
De acordo com o art. 10, §1º, II, “b”, da Lei n.º 9.393/96, serão consideradas áreas de interesse ecológico, para fins de isenção do tributo, aquelas assim declaradas mediante ato do órgão competente e que ampliem as restrições de uso previstas para as áreas de preservação permanente e de reserva legal.
Hipótese em que tais requisitos não foram observados.
ITR. ÁREA DE EXPLORAÇÃO EXTRATIVA.
Somente pode ser considerada área de exploração extrativa, para efeito do cálculo do Grau de Utilização, a porção do imóvel rural explorada, objeto de Plano de Manejo Sustentado aprovado pelo IBAMA até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da ocorrência do fato gerador do ITR e cujo cronograma esteja sendo cumprido pelo sujeito passivo.
Hipótese em que o órgão ambiental competente informou que a Recorrente não comprovou o cumprimento do cronograma relativamente ao ano de 2004.
ITR. CALAMIDADE PÚBLICA. GRAU DE UTILIZAÇÃO. Nos termos do
art.10, §6°, da Lei nº 9.393/96, deve ser considerada para
fins de cálculo do ITR como efetivamente utilizada a área do imóvel que comprovadamente esteja situada em área de ocorrência de calamidade pública decretada pelo Poder Público, e desde que da calamidade resulte frustração de safras ou destruição de pastagens.
Não tendo sido comprovados os referidos fatos, não há como se considerar a propriedade como sendo 100% aproveitada.
ITR. VALOR DA TERRA NUA. LAUDO.
Apenas é cabível a revisão do VTN arbitrado pela fiscalização com base no VTN/ha. apontado no SIPT quando apresentado pelo contribuinte laudo técnico de avaliação, emitido por profissional habilitado, que atenda aos requisitos essenciais das normas da ABNT.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-002.206
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em
afastar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 19515.721262/2017-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Exercício: 2013
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DIRETORES, GERENTES OU REPRESENTANTES DA EMPRESA.
Os diretores, gerentes ou representantes da empresa, respondem pessoalmente pelos tributos resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Presentes nos autos todos os elementos fáticos e legais que embasam a autuação, não há que se falar em nulidade em decorrência do cerceamento do direito de defesa.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO.
Cabível a imposição da multa qualificada de 150%, quando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra nas hipóteses tipificadas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64.
INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO. SÚMULA CARF N. 2.
Às instâncias administrativas não compete apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. SÚMULA CARF N. 04.
A utilização da taxa Selic para o cálculo dos juros de mora decorre de disposição expressa em lei, não cabendo aos órgãos do Poder Executivo afastar sua aplicação.
JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF N. 108.
Sendo a multa de ofício classificada como débito para com a União, decorrente de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, apresenta-se regular a incidência dos juros de mora sobre os valores de multa de ofício não pagos, a partir de seu vencimento.
APLICAÇÃO DO ART. 57 § 3º DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. FACULDADE DO JULGADOR.
Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
LANÇAMENTOS DECORRENTES. Solução dada ao litígio principal estende-se no que couber, aos demais lançamentos decorrentes quando tiver por fundamento o mesmo suporte fático.
Numero da decisão: 1401-003.820
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade e, quanto ao mérito, negar provimento ao recurso voluntário nos termos do relatório e voto do Relator.
(documento assinado digitalmente)
Cláudio de Andrade Camerano Presidente em Exercício
(documento assinado digitalmente)
Daniel Ribeiro Silva - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano (Presidente em Exercício), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Carmen Ferreira Saraiva (suplente convocada), Wilson Kazumi Nakayama (suplente convocado), Carlos André Soares Nogueira, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Leticia Domingues Costa Braga e Eduardo Morgado Rodrigues. Ausente o conselheiro Luiz Augusto de Souza Gonçalves.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA
Numero do processo: 15224.001638/2009-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 26 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II)
Data do fato gerador: 18/12/2009
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA POR EXTRAVIO. VISTORIA ADUANEIRA.
Na vigência da redação original do art. 60 do Decreto-Lei no 37/1966, regulamentado pela redação original do Decreto no 6.759/2009, legítima a apuração, em vistoria aduaneira, da responsabilidade tributária e aduaneira por extravio, que não se confunde com a responsabilidade civil, comercial ou outra.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA POR EXTRAVIO. TRANSPORTADOR. FALTA DE MERCADORIA EM VOLUME DESCARREGADO COM PESO INFERIOR AO MANIFESTO OU CONHECIMENTO.
De acordo com disposição legal expressa (art. 41, III do Decreto-Lei no 37/1966), o transportador responde, para efeitos fiscais, pelo conteúdo dos volumes, se houver falta de mercadoria em volume descarregado com peso inferior ao manifesto ou documento de efeito equivalente, ou conhecimento de carga.
Numero da decisão: 3401-006.946
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
ROSALDO TREVISAN Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros Rosaldo Trevisan (presidente), Mara Cristina Sifuentes, Lázaro Antônio Souza Soares, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Fernanda Vieira Kotzias, João Paulo Mendes Neto e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 10325.000460/2005-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Oct 21 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)
Ano-calendário: 2001
PAGAMENTO SEM CAUSA. BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. PRESUNÇÃO. PROVA.
A exigência do IRRF previsto no artigo 61 da Lei nº 8.981/1995 (35%) tem natureza de presunção legal, ou seja, a partir de um fato conhecido (o pagamento) e da negativa do fiscalizado em informar o destinatário ou a real origem econômica do pagamento, a lei permite a exigência do tributo de quem fez o pagamento, por uma presunção de omissão de receita por parte do destinatário do pagamento, associada a uma substituição tributária. Nesse viés, o contribuinte pode afastar a acusação fiscal ao demonstrar que não houve o pagamento (negativa do fato conhecido) ou ao apontar, cumulativamente, o destinatário do pagamento e a sua real origem econômica.
ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES)
Ano-calendário: 2001
REGIME JURÍDICO. PRESUNÇÕES LEGAIS. LIMITES.
O regime de tributação simplificada criado pela Lei nº 9.317/1996 permitia o recolhimento integrado dos tributos federais, com alíquotas especiais, sobre as receitas oferecidas à tributação pelo contribuinte, mas não cria um regime especial de fiscalização, conforme o artigo 18 da mesma Lei, o qual afirma expressamente que os optantes do Simples estão sujeitos a todas as presunções de omissão de receita existentes na legislação.
Numero da decisão: 1201-003.129
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário para, no mérito, negar-lhe provimento. Acompanharam pelas conclusões os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Gisele Barra Bossa, Alexandre Evaristo Pinto e André Severo Chaves (Suplente Convocado).
(documento assinado digitalmente)
Lizandro Rodrigues de Sousa - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Neudson Cavalcante Albuquerque, Luis Henrique Marotti Toselli, Allan Marcel Warwar Teixeira, Gisele Barra Bossa, Efigênio de Freitas Júnior, Alexandre Evaristo Pinto, André Severo Chaves (Suplente convocado) e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente).
Nome do relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE
Numero do processo: 10983.721180/2013-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Sep 26 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Exercício: 2008
LANÇAMENTO. NULIDADE.
Não há nulidade do lançamento efetuado por agente competente e sem preterição do direito de defesa, sobretudo se a matéria tributável foi plenamente entendida pelo contribuinte.
VALOR DA TERRA NUA. SIPT
Não tendo sido apresentado pelo contribuinte laudo técnico que ampare, inequivocamente, nos termos da legislação, os valores declarados, é correto o procedimento fiscal que arbitre o Valor da Terra Nua com base no Sistema de Preços de Terras desenvolvido pela Receita Federal do Brasil para este fim.
DITR. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. .
Incabível a retificação de declaração no curso do contencioso fiscal quando a alteração pretendida não decorre de mero erro de preenchimento, mas aponta para uma retificação de ofício do lançamento.
MULTA DE OFÍCIO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. SUMULA CARF.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 2201-005.517
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO
Numero do processo: 10480.725748/2016-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2011
PEDIDO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO
A perícia, para ser deferida, deve ser necessária e imprescindível para o deslinde dos fatos objetos do lançamento.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2011
OMISSÃO DE RECEITAS. RECEITA DA ATIVIDADE. VENDAS NÃO DECLARADAS.
Sujeita-se ao imposto a omissão de receitas apurada pela diferença entre os valores escriturados nos livros fiscais e os informados nas declarações fiscais correspondentes.
OMISSÃO DE RECEITAS DA ATIVIDADE. FALTA DE INFORMAÇÃO NA DIPJ. TRIBUTAÇÃO.
É de se oferecer à tributação as receitas obtidas nas atividades objeto da empresa, no ano-calendário de sua obtenção, nos termos da legislação de regência, salvo as exceções legais, não ocorrendo tributação em duplicidade e sim erro ao se declarar receitas em exercício posterior.
OMISSÃO DE RECEITAS. PASSSIVO FICTÍCIO.
Configura omissão de receitas, passivo fictício, a manutenção no passivo de obrigações cuja exigibilidade não foi comprovada.
OMISSÃO DE RECEITAS. MÚTUO. SIMULAÇÃO.
Não comprovada as operações de mútuo com empresa do mesmo grupo econômico, é de se manter a tributação efetivada, nos termos legais.
MULTAS APLICADAS DE OFÍCIO. CONSTITUCIONALIDADE.
Descabe a discussão da constitucionalidade das multas aplicadas de ofício nos termos legais, sendo aplicáveis as multas agravadas e qualificadas, nos termos legais, que sequer foram impugnadas quanto ao mérito de sua aplicação.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Ano-calendário: 2011
ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
Considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria ainda não se tornou definitiva, conclui-se que o CARF, última instância administrativa tributária, de fato não se encontra, até o presente momento, vinculado a tal precedente.
Não houve a comprovação, por parte da recorrente, de que as receitas omitidas sofreram a incidência do ICMS no caso concreto.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)
Ano-calendário: 2011
PAGAMENTO A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS E/OU SEM CAUSA.
Não restando demonstrado o beneficiário do pagamento ou a sua causa, é de se manter a tributação do imposto de renda na fonte, nos termos do lançamento.
AUTUAÇÕES REFLEXAS: CSLL - COFINS - PIS/PASEP - IRRF.
Dada a íntima relação de causa e efeito, aplica-se ao lançamento reflexo o decidido no principal.
Numero da decisão: 1402-004.004
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer, i) do recurso voluntário de Mariner Comércio e Indústria de Embarcações Ltda. - ME, por intempestivo; ii) do recurso voluntário de José Pinteiro da Costa Neto, por precluso; iii) do recurso voluntário de Rômulo Roberico Tavares Ramos na parte que envolve matéria de constitucional; iv) afastar as nulidades arguidas; v) no mérito, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário de Rômulo Roberico Tavares Ramos mantendo os lançamentos e a qualificação e agravamento da multa de ofício, vencidos os Conselheiros Caio Cesar Nader Quintella, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, André Severo Chaves (suplente convocado) e José Roberto Adelino da Silva (suplente convocado) que reduziam a multa de ofício a 75% relativamente à infração de omissão de receitas por presunção legal.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Evandro Correa Dias - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Evandro Correa Dias, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Murillo Lo Visco, André Severo Chaves (suplente convocado), Paulo Mateus Ciccone (Presidente) e José Roberto Adelino da Silva (suplente convocado para eventuais substituições). Ausentes as conselheiras Paula Santos de Abreu e Junia Roberta Gouveia Sampaio.
Nome do relator: EVANDRO CORREA DIAS
Numero do processo: 11128.003889/2009-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II
Exercício: 2008
CONTROLE ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. FALSA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO. DOLO, FRAUDE, SIMULAÇÃO, CONLUIO. PRÁTICA REITERADA. PRESUNÇÃO. QUADRO INDICIÁRIO. COMPROVAÇÃO.
Presume-se a ocorrência da infração quando a Fiscalização Federal demonstra que o depositário, responsável pela custódia da mercadoria importada, deixou de praticar os atos definidos pela legislação aduaneira como necessários para o controle das operações realizadas nas dependências do recinto alfandegado e, ainda, que a operação investigada apresenta características quase idênticas àquelas identificadas em momento anterior, para as quais foi apresentada prova cabal da ocorrência de fraude, conluio ou dolo.
CONTROLE ADUANEIRO. IDENTIFICAÇÃO DA MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTAÇÃO. INCIDÊNCIA. ALÍQUOTA. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO.
Quando não for possível a identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, será aplicada, para fins de determinação do Imposto de Importação e dos direitos incidentes, a alíquota de 50% (cinqüenta por cento) e arbitrada a base de cálculo.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI
Exercício: 2008
CONTROLE ADUANEIRO. IDENTIFICAÇÃO DA MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTAÇÃO. INCIDÊNCIA. ALÍQUOTA. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO.
Quando não for possível a identificação da mercadoria importada, em razão
de seu extravio ou consumo, será aplicada, para fins de determinação do Imposto sobre Produtos Industrializados e dos direitos incidentes, a alíquota de 50% (cinqüenta por cento) e arbitrada a base de cálculo.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Exercício: 2008
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA.
É vedado aos membros das turmas de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.
Súmula CARF nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-002.016
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Ricardo Paulo Rosa
