Numero do processo: 10218.721125/2015-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3101-000.832
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões, em 18 de junho de 2026.
Assinado Digitalmente
Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago - Relator
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Renan Gomes Rego, Luciana Ferreira Braga e Ramon Silva Cunha.
Nome do relator: EDUARDO GARGIULO ORNELAS SANTIAGO
Numero do processo: 18470.727120/2013-18
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2010
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos.
LANÇAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR.
Caracteriza-se falta de recolhimento de tributo devido em virtude da aplicação indevida da alíquota de 15% sobre a remuneração de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes quando o correto é a aplicação da alíquota de 25% por se tratar de rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e da prestação de serviços gerais, ressalvada à pessoa jurídica a prova da improcedência.
Numero da decisão: 1001-004.428
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Gustavo de Oliveira Machado - Relator
Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Reginaldo Cezar Cardoso, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente). Ausente (s) o conselheiro(a) Danielle Iranir Cristino da Silva.
Nome do relator: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 18470.722708/2014-58
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
DESPESAS OPERACIONAIS. DEDUTIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 299 DO RIR/99.
As despesas dedutíveis são as necessárias, usuais e normais à atividade da empresa, devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea, cabendo ao contribuinte o ônus de demonstrar a dedutibilidade dos valores lançados como despesa operacional.
BRINDES. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. INDEDUTIBILIDADE MANTIDA.
Classificados pelo próprio contribuinte, em sua escrituração, como brindes, os dispêndios correspondentes não são dedutíveis independentemente de prova de necessidade, por vedação legal expressa. A mera alegação recursal de que se trataria de presentes a funcionários, desacompanhada de prova específica do vínculo com a atividade laboral ou de política de reconhecimento, não é suficiente para afastar a classificação contábil originária.
DESPESAS COM CONFRATERNIZAÇÕES PARA FUNCIONÁRIOS. INDEDUTIBILIDADE.
Despesas incorridas com a realização de festa de confraternização d dos funcionários não se enquadram na definição de despesas necessárias, estabelecida pela legislação tributária, não sendo passíveis de exclusão na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. INOVAÇÃO EM RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO.
A matéria expressamente não contestada na impugnação torna-se definitiva no âmbito administrativo, nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/1972, não podendo ser reintroduzida no litígio pela primeira vez em sede de recurso voluntário, cujo efeito devolutivo é restrito à matéria efetivamente impugnada. Distingue-se dessa hipótese a simples juntada tardia de documentos comprobatórios de matéria já impugnada, essa sim admitida à luz do princípio da verdade material.
BENS DO ATIVO PERMANENTE. CUSTO DE SERVIÇO PRESTADO A TERCEIRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVO PRÓPRIO.
Os valores despendidos com mão de obra e materiais empregados na execução de obrigação contratual de instalação em imóvel de terceiro, no âmbito de contrato de prestação de serviços, constituem custo do serviço prestado pelo próprio contribuinte, e não bem do ativo permanente a ser por ele ativado, ainda que a execução tenha sido subcontratada.
BENS DE PEQUENO VALOR. ART. 301 DO RIR/99. REQUISITOS ALTERNATIVOS.
Os requisitos previstos no art. 301 do RIR/99 para a dedução imediata do custo de aquisição de bem do ativo permanente — valor unitário não superior ao limite legal ou prazo de vida útil não superior a um ano — são alternativos, e não cumulativos, bastando o preenchimento de um deles para autorizar a dedução como despesa operacional.
BENFEITORIAS EM IMÓVEL PRÓPRIO OU DE TERCEIRO. OBRAS DE INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA. CUSTO A ATIVAR. DEPRECIAÇÃO/AMORTIZAÇÃO.
Os dispêndios com projetos de arquitetura, regularização predial e instalação de infraestrutura fixa (climatização, cabeamento estruturado) na sede do próprio contribuinte ou em imóvel de terceiro por ele ocupado, por apresentarem vida útil superior a um ano, devem ser ativados e depreciados ou amortizados, sendo vedada sua dedução imediata como despesa operacional.
Numero da decisão: 1001-004.434
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado:
(1) por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, dele não conhecendo quanto aos itens A.3 (Multas não dedutíveis) e A.4 (Doações), por se tratar de matérias não impugnadas;
(2) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário em relação ao item A.1 (Brindes);
(3) por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário em relação ao item A.2 (Despesas de Confraternização). Vencida a Conselheira Relatora Ana Cecilia Lustosa Da Cruz (relatora), que dava provimento ao recurso voluntário. Designada a Conselheira Carmen Ferreira Saraiva para redigir o voto vencedor;
(4) por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário em relação ao item B.1 (Custos dos Serviços Prestados - Giffoni);
(5) por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário em relação ao item B.2 (Material de Consumo);
(6) por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário em relação ao item B.3 (Material Permanente de Pequeno Valor);
(7) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário em relação ao item B.4 (Serviços Prestados por Empresa); e
(8) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário em relação ao item B.5 (Manutenção de Prédios/Instalações).
Sala de Sessões, em 4 de agosto de 2026.
Assinado Digitalmente
ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator
Assinado Digitalmente
CÁRMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Reginaldo Cezar Cardoso, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ
Numero do processo: 10166.720550/2013-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 05/04/1991 a 31/03/1996
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EFEITOS.
O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica homologação da compensação ou o deferimento do pedido de restituição da importância quantificada. A análise do direito creditório será feita quando da transmissão da declaração de compensação ou do pedido de restituição.
CORREÇÃO DE CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIAL.
A correção dos valores de créditos reconhecidos no Poder Judiciário levará em conta exatamente o que foi disposto pelo mesmo, assim como a legislação em vigor.
Numero da decisão: 3201-013.686
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow - Relator
Assinado Digitalmente
Helcio Lafeta Reis - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fabiana Francisco de Miranda, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Wagner Mota Momesso de Oliveira (substituto[a] integral), Helcio Lafeta Reis (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Wagner Mota Momesso de Oliveira.
Nome do relator: RODRIGO PINHEIRO LUCAS RISTOW
Numero do processo: 18220.727683/2022-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/2016 a 30/06/2016
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 17, DO ART. 74, DA LEI Nº 9.430/1996. DECISÃO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE MULTA ISOLADA POR NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.
A multa isolada por não homologação de compensação, prevista no § 17, do Art. 74, da Lei nº 9.430/1996, foi considerada inconstitucional em julgamento com sede em repercussão geral, no Tema 736, pelo Supremo Tribunal Federal.
Numero da decisão: 3102-003.992
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.979, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11080.737262/2018-34, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 11050.720351/2020-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Ano-calendário: 2016
DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA.
A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293.
A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.794
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
Numero do processo: 19515.722601/2012-47
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 31/01/2008, 29/02/2008, 31/03/2008, 30/04/2008, 31/05/2008, 30/06/2008, 31/07/2008, 31/08/2008, 30/09/2008, 31/10/2008, 30/11/2008, 31/12/2008
PRELIMINAR. NULIDADE.
Não há que se cogitar de nulidade do lançamento quando observados os requisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal. Erro de cálculo, que não altera o núcleo dos fatos descritos, não é causa de nulidade do auto de infração.
CERCEAMENTO DE DEFESA E DEFEITO NAS INTIMAÇÕES. INOCORRÊNCIA.
Não se evidencia nos autos a ocorrência de quaisquer das hipóteses mencionadas, tendo em vista que a descrição dos fatos é clara e precisa, não comportando qualquer dúvida quanto aos fatos imputados, bastando ler os históricos, os enquadramentos legais, os demonstrativos de apuração do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, da multa e o Termo de Verificação e Encerramento da Ação Fiscal, para se ter presente as circunstâncias que envolveram o lançamento.
Não há vício de intimação, quando houve excesso de zelo nas intimações, inclusive por meio de edital, quando não provado o prejuízo à defesa.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 31/01/2008, 29/02/2008, 31/03/2008, 30/04/2008, 31/05/2008, 30/06/2008, 31/07/2008, 31/08/2008, 30/09/2008, 31/10/2008, 30/11/2008, 31/12/2008
OMISSÃO DE RECEITAS. DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO.
Verificada a omissão de receita, o imposto a ser lançado de ofício deve ser determinado de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder a omissão. No caso, a omissão foi verificada de forma direta, mediante fornecimento dos extratos das operadoras de cartão de crédito.
MULTA. PERCENTUAL. CONFISCO.
O percentual da multa aplicada está de acordo com a legislação de regência, sendo incabível à instância administrativa manifestar-se a respeito de eventual alegação de afronta a princípios constitucionais, como da vedação ao confisco e da capacidade contributiva.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA PIS, COFINS e CSLL.
Estende-se aos lançamentos decorrentes a decisão prolatada no lançamento matriz, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 31/01/2008, 29/02/2008, 31/03/2008, 30/04/2008, 31/05/2008, 30/06/2008, 31/07/2008, 31/08/2008, 30/09/2008, 31/10/2008, 30/11/2008, 31/12/2008
ICMS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. TEMA 69 DO STJ. NÃO ALCANCE.
Apreciada pelo STF a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins (RE nº 574.706, com repercussão geral reconhecida - Tema 69), tendo resultado final desfavorável à Fazenda Nacional por maioria, a PGFN interpôs Embargos de Declaração, com pedido de modulação dos efeitos da decisão. Decisão dos Embargos modulou os efeitos a partir da decisão do RE nº 574.706, qual seja: 15/03/2017. Não há ação judicial em curso manejada antes dessa data. Portanto, sem estar albergada pelos efeitos da decisão do STF. Lançamento mantido.
Além disso, não basta a alegação genérica de que os valores referentes ao ICMS devem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins objeto da autuação, é preciso comprovar documentalmente que houve a inclusão indevida, bem como o montante do tributo estadual a ser excluído.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 31/01/2008, 29/02/2008, 31/03/2008, 30/04/2008, 31/05/2008, 30/06/2008, 31/07/2008, 31/08/2008, 30/09/2008, 31/10/2008, 30/11/2008, 31/12/2008
ICMS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. TEMA 69 DO STJ. NÃO ALCANCE.
Apreciada pelo STF a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins (RE nº 574.706, com repercussão geral reconhecida - Tema 69), tendo resultado final desfavorável à Fazenda Nacional por maioria, a PGFN interpôs Embargos de Declaração, com pedido de modulação dos efeitos da decisão. Decisão dos Embargos modulou os efeitos a partir da decisão do RE nº 574.706, qual seja: 15/03/2017. Não há ação judicial em curso manejada antes dessa data. Portanto, sem estar albergada pelos efeitos da decisão do STF. Lançamento mantido.
Além disso, não basta a alegação genérica de que os valores referentes ao ICMS devem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins objeto da autuação, é preciso comprovar documentalmente que houve a inclusão indevida, bem como o montante do tributo estadual a ser excluído.
Numero da decisão: 1003-004.573
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior - Relator
Assinado Digitalmente
Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes (Presidente)
Nome do relator: HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR
Numero do processo: 11020.903089/2013-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010
REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. DECISÃO DO STJ.
No regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, aplica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, julgado em 22/02/2018 sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Ou o bem ou serviço creditado deve se constituir em elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado pelo contribuinte; ou, em sua finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, deve integrar o processo de produção do sujeito passivo, pela singularidade da cadeia produtiva ou por imposição legal.
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. EMBALAGENS.
As despesas incorridas com embalagens para transporte, quando destinadas manutenção, preservação e qualidade do produto, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ (Súmula Carf 235).
Numero da decisão: 3201-013.590
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.583, de 15 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11020.903083/2013-00, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
HÉLCIO LAFETÁ REIS - Presidente redator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk Aguiar, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 12897.000201/2009-95
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL60. PREÇO PARÂMETRO. IN SRF Nº 243, de 2002. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
O princípio da legalidade tributária, albergado no art. 150, I, da Constituição da República e no art. 9º, I, do Código Tributário Nacional, estabelece que nenhum tributo poderá ser instituído ou aumentado senão por intermédio de lei. O preço parâmetro PRL60 calculado segundo o disposto na Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, resulta em valores de IRPJ e CSLL sempre em montantes iguais ou inferiores àqueles calculados segundo a correta interpretação da Lei nº 9.430, de 1996. Noutros termos, a referida Instrução Normativa, em hipótese alguma, majorou tributo em face da Lei por ela regulamentada, daí porque não há que se falar em violação ao princípio da legalidade tributária.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - CSLL
Estende-se aos lançamentos decorrentes, no que couber, a decisão prolatada no lançamento matriz, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 9101-003.509
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no me´rito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Lui´s Fla´vio Neto (relator), Daniele Souto Rodrigues Amadio e Gerson Macedo Guerra, que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Rafael Vidal de Arau´jo.
(assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rego Presidente
(assinado digitalmente)
Luís Flávio Neto Relator
(assinado digitalmente)
Rafael Vidal de Arau´jo Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre´ Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Arau´jo, Luis Fla´vio Neto, Fla´vio Franco Corre^a, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Adriana Gomes Re^go (Presidente).
Nome do relator: LUIS FLAVIO NETO
Numero do processo: 16832.001030/2009-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed May 02 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005, 2007
Indenizações Trabalhistas. Lei, Contrato, Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho. Dedutibilidade.
São dedutíveis da base de cálculo do IRPJ as indenizações trabalhistas fundadas em lei, contrato de trabalho, convenção ou acordos coletivos.
Prejuízo Fiscal Acumulado. Compensação. Limite de 30% do Lucro Líquido Ajustado. Incorporação. Aplicabilidade.
Aplica-se à compensação de prejuízo fiscal de exercícios anteriores o limite de 30% do lucro líquido ajustado, ainda que se trate de extinção da pessoa jurídica em face de incorporação da empresa.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2005
CSLL e IRPJ. Identidade de Matéria Fática. Mesma Decisão.
Quando os ajustes relativos ao IRPJ e à CSLL tiverem origem nos mesmos fatos, há de ser dada a mesma decisão, ressalvados os aspectos específicos inerentes à legislação de cada tributo.
Numero da decisão: 1301-002.830
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para restabelecer a dedução de despesas de R$ 1.028.579,02 das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente
(assinado digitalmente)
Roberto Silva Junior - Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Roberto Silva Junior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Bianca Felícia Rothschild.
Nome do relator: ROBERTO SILVA JUNIOR
