11515255
# Numero do processo: 10437.720007/2023-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2018
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023.
RECURSO VOLUNTÁRIO. DECADÊNCIA. DECISÃO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Não se conhece de matéria presente no recurso voluntário, contra decisão que já foi favorável ao contribuinte por falta de interesse de agir.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. MERO ATO DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não ocorre nulidade do lançamento em decorrência de eventuais falhas formais no MPF, por ser este mero instrumento interno de gerenciamento, controle e acompanhamento do procedimento fiscal.
GANHO DE CAPITAL. CUSTO DE AQUISIÇÃO.
Deve ser mantido o custo de aquisição considerado pela Fiscalização, obtido a partir das informações constantes do Registro de Imóveis.
GANHO DE CAPITAL. DOAÇÃO.
A doação constitui modalidade de alienação de bens e sujeita-se à apuração do ganho de capital, computando-se como valor da alienação o constante da operação.
GANHO DE CAPITAL. PERMUTA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS.
Para efeitos tributários, é necessário que a escritura, quando lavrada, seja de permuta, para que sejam excluídos os ganhos de capital dela decorrentes.
GANHO DE CAPITAL. QUITAÇÃO MEDIANTE NOTA PROMISSÓRIA PRO SOLUTO. EFEITOS.
As notas promissórias emitidas desvinculadas do contrato, pela cláusula pro soluto, implicam que o contrato está perfeito e acabado, caracterizando a disponibilidade jurídica. Em consequência, ainda que a liquidação seja efetuada em notas promissórias, a apuração do ganho de capital total deve efetuar-se no mês da alienação, independentemente de serem os títulos quitados ou não.
MULTA DE OFÍCIO DE 75%. PROCEDÊNCIA.
Deve ser mantida o percentual da multa de ofício aplicada em consonância com a legislação de regência.
AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FISICA. GANHO DE CAPITAL. DECLARAÇÃO DA PESSOA FISICA. RETIFICADORA NO CURSO DA AÇÃO FISCAL. ESPONTANEIDADE NÃO CARACTERIZADA. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. APRESENTAÇÃO TARDIA. EFEITOS SOBRE O LANÇAMENTO.
De acordo com a Súmula CARF nº 33, a declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício e, portanto, não tem o condão de modificar a cobrança do crédito tributário a ser executada.
MULTA DE OFÍCIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O art. 59, da Lei n.º 8.383/1991 versa sobre a multa de mora (exigida em razão do recolhimento do tributo em atraso) e não pode servir de fundamento para a redução da multa de ofício, dado que as penalidades não se confundem.
Numero da decisão: 2201-013.002
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário quanto às pretensões já acolhidas na primeira instância e, na parte conhecida, em rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Cleber Ferreira Nunes Leite - Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa(Presidente)
Nome do relator: CLEBER FERREIRA NUNES LEITE
11515813
# Numero do processo: 10134.722220/2020-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/09/2016 a 31/03/2017
RECURSO DE OFÍCIO. FALTA DE PROVAS DO INTERESSE COMUM NA PRÁTICA DO FATO GERADOR PELOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. DECISÃO RECORRIDA CONFIRMADA.
Consabido que para a responsabilização com fundamento no art. 124, I, do CTN, é imprescindível a comprovação do interesse comum na situação que constitua o fato gerador, não sendo suficiente a mera existência de vínculo societário ou de interesse econômico entre as partes.
A falta de provas capazes de demonstrar o interesse comum na situação que constitua o fato gerador entre os sujeitos passivos responsáveis fragiliza o lançamento tributário. Recurso de Ofício Negado.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTS. 124, I, E 135, III, DO CTN.
Comprovado que os contribuintes exerciam a condição de sócios-gerentes da empresa autuada durante o período de apuração objeto da autuação, responde solidariamente pelo crédito tributário decorrente da omissão de débitos declarados em DCTF e do não recolhimento dos tributos correspondentes, nos termos dos arts. 124, inciso I, e 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.
MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. OBSERVÂNCIA REGIMENTAL DO TEMA Nº 863 DO STF. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 100%. FALTA DE REINCIDÊNCIA.
A multa de ofício aplicada contra o contribuinte em razão da falta do pagamento ou pagamento a menor da contribuição ao PIS/COFINS, e, no caso do seu agravamento por ocorrência de uma das hipóteses previstas no arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64, precede a observância dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 736.090, imposto aos Conselheiros deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, nos termos da alínea b do inciso II do parágrafo único do art. 98 do Regimento Interno do CARF (Portaria nº 1.634/2023).
MULTA ISOLADA. APLICAÇÃO DO TEMA 487 DO STF.
A emissão de notas fiscais com destaque do imposto sem que os valores devidos tenham sido recolhidos ou declarados se constitui em ato doloso, não abrangido pelo Tema 487 do STF.
Numero da decisão: 3102-004.318
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, em julgar da seguinte forma: i) por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício e dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reduzir a multa de ofício ao patamar de 100%, mantida a qualificação; e ii) por voto de qualidade, para manter a autuação quanto a multa isolada. Vencidos os conselheiros Wilson Antônio de Souza Corrêa e Sabrina Coutinho Barbosa que entendiam pelo cancelamento da multa por aplicação do princípio da Consunção. Designado o conselheiro Fábio Kirzner Ejchel para redigir o voto vencedor. O conselheiro Wilson Antônio de Souza Corrêa acompanhou a relatora quanto a manutenção das responsabilidades pelas conclusões.
Assinado Digitalmente
Sabrina Coutinho Barbosa - Relatora
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente
Assinado Digitalmente
Fábio Kirzner Ejchel - Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Wilson Antônio de Souza Correa, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA
11515868
# Numero do processo: 16682.720454/2019-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 31/05/2016, 14/06/2016
MULTA ISOLADA POR COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 736. REPERCUSSÃO GERAL. REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA.
Conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 736), é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.
Numero da decisão: 3102-003.948
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em julgar o processo da seguinte forma: i) por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, cancelando a multa isolada exigida em face da não homologação da compensação, parágrafo 17, art.74, da Lei nº9.430/1996, por aplicação do tema 736 do STF; e ii) por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, cancelando a multa isolada exigida em face da não homologação da compensação, com fundamento do art.18, caput e parágrafo 2º, da Lei 10.833/2003. Vencidos os conselheiros Pedro Sousa Bispo e Jorge Luís Cabral que entendiam pela manutenção da multa por não aplicação do tema 736 ao caso.
Assinado Digitalmente
Joana Maria de Oliveira Guimarães – Relatora
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Wilson Antônio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: JOANA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARAES
11515886
# Numero do processo: 15746.727080/2022-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
Ano-calendário: 2018
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO
Não restou comprovada nos autos a ausência de fundamentação ou motivação cometida pela Autoridade Tributária que possa ter causado cerceamento do direito de defesa da Recorrente.
CIDE REMESSAS AO EXTERIOR. SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. INCIDÊNCIA.
Há incidência da CIDE sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, decorrentes de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, independentemente de transferência de tecnologia. A hipótese de incidência não faz distinção se a contratação do serviço é para uso ou para exploração.
CIDE REMESSAS AO EXTERIOR. REEMBOLSO DE DESPESAS. SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. INCIDÊNCIA.
O art. 2°, §§ 2o e 3o , da Lei n° 10.168/2000 determina que a base de cálculo da contribuição recai sobre o os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior. Trata-se portanto da integralidade dos valores assim enviados, desde que relativos à prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa contratados.
CIDE-REMESSAS. INCIDÊNCIA. ROYALTIES, A QUALQUER TÍTULO. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. IRRELEVÂNCIA.
Para efeito de incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), no caso de pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, é irrelevante ter ocorrido transferência de tecnologia.
BASE DE CÁLCULO. IRRF.
O Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração pelas obrigações contraídas, compõe a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE de que trata a Lei nº 10.168/2000, ainda que a fonte pagadora assuma o ônus financeiro do imposto retido. (Súmula CARF nº 158).
Numero da decisão: 3102-004.153
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo da alegação de cunho de inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, afastar a preliminar arguida. No mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidas as conselheiras Sabrina Coutinho Barbosa e Joana Maria de Oliveira Guimarães que davam provimento ao recurso por entender que a CIDE não incide nos contratos com reembolso de custos. A conselheira Sabrina Coutinho Barbosa manifestou intenção de declarar voto.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
11515925
# Numero do processo: 11060.725314/2019-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2013
COMPENSAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR AO DESPACHO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE.
Mesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão material no preenchimento da DCOMP permite retomar a análise do direito creditório. (Súmula CARF 168)
RETIFICAÇÃO DA DCTF APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. ERRO NÃO COMPROVADO.Improcede a alegação de pagamento indevido a maior, fundamentada em DCTF retificadora apresentada após o despacho decisório, quando o contribuinte deixa de apresentar elementos capazes de comprovar o erro cometido.
Numero da decisão: 3101-004.988
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.982, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11060.723220/2019-35, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Luciana Ferreira Braga, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Renan Gomes Rego, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
11517836
# Numero do processo: 15504.728187/2015-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023.
DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO.
São dedutíveis os pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, desde que devidamente comprovados. A dedução das despesas médicas é condicionada a que os pagamentos sejam devidamente comprovados com documentação idônea que indique o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem os recebeu, ou ainda com documentação correlata pertinente, esclarecendo o efetivo dispêndio correlato. Falta de comprovação do efetivo pagamento.
Numero da decisão: 2201-012.982
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Alvares Feital - Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL
11518082
# Numero do processo: 10882.908205/2019-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2014
SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO. RETENÇÕES.
Compõem o saldo negativo do IRPJ de um período os valores das efetivas retenções na fonte desse tributo.
O documento hábil para comprovar a retenção do imposto compensado na apuração do saldo negativo do IRPJ é o comprovante de retenção emitido em nome da beneficiária dos rendimentos pela fonte pagadora.
A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos (súmula 143 do Carf).
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO.
Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado.
Numero da decisão: 1101-002.353
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz - Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ
11519289
# Numero do processo: 10830.724717/2018-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2014 a 30/10/2016
MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO. CANCELAMENTO DAS GLOSAS NO PROCESSO DE ANÁLISE DO DIREITO CREDITÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO. INSUBSISTÊNCIA DA PENALIDADE.
A multa isolada prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991 pressupõe a compensação indevida e tem como base de cálculo o valor do débito indevidamente compensado. Afastadas, no processo em que se examinou o direito creditório, as glosas das compensações sobre as quais a penalidade foi aplicada, desaparece o pressuposto da sanção.
Numero da decisão: 2201-012.994
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Alvares Feital - Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa(Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL
11519573
# Numero do processo: 15165.720694/2015-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2010 a 03/01/2013
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. MULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
A multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, originada pela impossibilidade da aplicação da pena de perdimento dessa mercadoria, em razão da sua não localização, do seu consumo ou da sua revenda, tem caráter essencialmente tributário, pois o objetivo primordial da norma desobedecida é a proteção das competências aduaneiras tributárias, as quais são exercidas por meio das funções arrecadadora e fiscalizadora, por parte da Receita Federal - ADUANA, dos tributos incidentes nas operações de importação/exportação. Assim, não se aplica o § 1º do artigo 1º da Lei nº9.873/99 nos casos de interposição fraudulenta.
NEGATIVA FUNDAMENTADA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 163.
O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
IRREGULARIDADE NA EMISSÃO DO MPF. NULIDADE DO LANÇAMENTO. DESCABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 171.
Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento.
BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS NA SEDE DO IMPORTADOR. ESCOLHA DO MATERIAL APREENDIDO. NULIDADE. PROVAS IMPRESTÁVEIS. DESCABIMENTO.
A entrada dos Auditores-Fiscais nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependências internas, não estarão sujeitos a formalidades diversas da sua identificação, pela apresentação da identidade funcional.
A realização de Diligência Fiscal para busca e apreensão de documentos realizada durante o dia, por agentes fiscais competentes, com a devida ciência e franqueamento do estabelecimento do responsável legal da sociedade, assegura a legalidade de tal procedimento fiscal.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2010 a 03/01/2013
TEMA 487 DO STF. MULTA ISOLADA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA OPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. 30% DO VALOR.
A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória, não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes.
Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Período de apuração: 01/01/2010 a 03/01/2013
OCULTAÇÃO DO REAL INTERESSADO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PRESUNÇÃO. REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Presume-se ser efetivada mediante interposição fraudulenta a ocultação do real adquirente/interessado em operações de comércio exterior quando não for comprovada a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados nas operações (inciso V e §§ 1º, 2° e 3º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76). Desta forma, cabe ao fiscalizado o ônus de provar a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados em suas operações de comércio exterior.
Numero da decisão: 3402-013.211
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário apresentados por WALTER NICOLAU FILHO, por ser intempestivo; (ii) por voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente, vencidas as conselheiras Cynthia Elena de Campos, Alessandra Lessa dos Santos e Gisela Pimenta Gadelha Dantas, que reconheciam a ocorrência de prescrição intercorrente no presente processo; e, (iii) por unanimidade de votos, em conhecer dos Recursos Voluntários apresentados por PREMMIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. FALIDO e ELISEU VICENTE BORGES para rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, dar parcial provimento aos Recursos Voluntários para reduzir, de ofício, o percentual da multa substitutiva ao perdimento, equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, de 100% para 30%, pela aplicação do Tema 487 do STF. As conselheiras Cynthia Elena de Campos, Alessandra Lessa dos Santos e Gisela Pimenta Gadelha Dantas acompanharam o voto do relator pelas conclusões em relação ao item (iii). A conselheira Cynthia Elena de Campos manifestou a intenção de apresentar declaração de voto.
Assinado Digitalmente
Anselmo Messias Ferraz Alves – Relator
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cynthia Elena de Campos, Alessandra Lessa dos Santos, Gisela Pimenta Gadelha (substituta integral), Anselmo Messias Ferraz Alves (relator), José de Assis Ferraz Neto e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (presidente).
Nome do relator: ANSELMO MESSIAS FERRAZ ALVES
11519618
# Numero do processo: 16682.722109/2017-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/03/2013
MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS MENSAIS RECOLHIDAS EM ATRASO. IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL SOBRE PARCELA DE MULTA DE MORA. AUSÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO.
A multa isolada do art. 44, inciso II, alínea b, da Lei nº 9.430, de 1996, tem por suporte fático a omissão do pagamento por estimativa, não se configurando quando o recolhimento, ainda que intempestivo, ocorre no curso do próprio ano-calendário e antes do início do procedimento fiscal. A imputação proporcional pressupõe a existência de acréscimo moratório devido e não computado, não podendo servir de base ao cálculo da penalidade quando a parcela redistribuída corresponde a multa de mora, e não a estimativa não recolhida.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DÉBITO NÃO DECLARADO. PAGAMENTO ANTERIOR AO PROCEDIMENTO FISCAL. EXCLUSÃO DA MULTA.
Configura-se a denúncia espontânea do art. 138 do Código Tributário Nacional quando o débito, não previamente informado em declaração, é pago com os juros de mora antes de qualquer procedimento fiscal, hipótese em que o pagamento identificado em documento de arrecadação opera como confissão da infração. A espontaneidade não se condiciona à retificação prévia de declaração acessória, alcançando a exclusão da multa de mora.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/11/2012 a 31/03/2013
RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. VALOR VIGENTE NA DATA DA APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Para fins de conhecimento do recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. Não se conhece do recurso quando o crédito tributário exonerado, considerados o principal e as multas, é inferior ao limite então em vigor.
Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/11/2012 a 31/03/2013
MULTA POR INCORREÇÕES EM DECLARAÇÃO. INFRAÇÃO OBJETIVA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO ALCANCE. DEVER DE RETIFICAÇÃO. VALOR MÍNIMO LEGAL.
A multa por apresentação de declaração com incorreções ou omissões é infração objetiva, configurada pela divergência entre o conteúdo declarado e os fatos, independentemente da tempestividade da entrega original, e não é alcançada pela denúncia espontânea da obrigação principal, dirigida a dever instrumental autônomo. O dever de retificação incumbe ao sujeito passivo, não o elidindo a faculdade de revisão de ofício da administração diante de erro de fato, aplicando-se o valor mínimo legal cominado para pessoa jurídica.
Numero da decisão: 1102-002.158
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício e em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Gabriel Campelo de Carvalho – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: GABRIEL CAMPELO DE CARVALHO
