Numero do processo: 10680.018581/2002-58
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Ementa: ITR/1998/1999/2000 e 2001.
ÁREA RURAL UTILIZADA COMO RESERVATÓRIO DE ÁGUA PARA PRODUÇÃO DE ENERGIA.
Impossibilidade de aproveitamento produtivo do imóvel a não ser como reservatório de água para produção de energia elétrica. A afetação do imóvel rural ao serviço público específico de produção e geração de energia elétrica, torna-o inalienável, indisponível e imprescritível. A impossibilidade jurídica de comercialização de tais áreas as coloca na situação de bens fora do comércio, sem valor de mercado aferível.
NÃO INCIDÊNCIA DO ITR.
As porções de terras cobertas pelas águas de reservatórios das usinas hidrelétricas são de domínio público da União e não estão abrangidas no critério material da hipótese de incidência do ITR. Ademais, no caso, seria impossível estabelecer a base de cálculo do tributo.
RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-32.653
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN
Numero do processo: 10735.001366/99-32
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO – Constatada, através do exame de embargos declaratórios, a ocorrência de contradição no voto condutor do acórdão embargado e a matéria objeto do recurso interposto, retifica-se o julgado anterior, para adequar o decidido à realidade do litígio.
PERÍCIA – A perícia se reserva à elucidação de pontos duvidosos que requerem conhecimentos especializados para o deslinde do litígio, não se justificando quando o fato puder ser demonstrado pela juntada de documentos.
IRPJ ARBITRAMENTO DO LUCRO – Se o contribuinte, optante pela tributação com base no lucro presumido, não escritura os livros Caixa e Registro de Inventário e sua escrituração não satisfaz às condições exigidas pela legislação, legítimo o arbitramento do lucro.
COEFICIENTES DE ARBITRAMENTO - A Câmara Superior de Recursos Fiscais uniformizou a jurisprudência no sentido de que é incabível o agravamento do percentual de arbitramento do lucro na hipótese de arbitramento em períodos sucessivos, quer pela aplicação da Portaria MF 22/79, quer pela Portaria MF 524/93.
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - LUCRO ARBITRADO – ANO-CALENDÁRIO DE 1994 - Improcede a exigência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, calculado com base em receita omitida por pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro arbitrado, tendo por fundamento legal o artigo 43 da Lei n° 8.541/92.
IRPJ – OMISSÃO DE RECEITAS – LUCRO ARBITRADO – ANO-CALENDÁRIO DE 1995 – A tributação prevista nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8541/92, por ter natureza de norma sancionadora, aplica-se, retroativamente, o art. 36 da Lei nº. 9.249/95, que os revogou, ao teor dos artigos 106 e 112 do Código Tributário Nacional.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA
COFINS - Comprovada nos autos omissão de receitas, justifica-se o lançamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social que incide sobre o faturamento da empresa.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE – Afastada a aplicação dos arts. 43 e 44 da Lei nº. 8.541/92, cancela-se o lançamento nele fundamentado, ante a relação de causa e efeito que os une.
PIS/FATURAMENTO - DECORRÊNCIA - LEI COMPLEMENTAR 7/70 - BASE DE CÁLCULO - INTELIGÊNCIA DO ART. 6°, § ÚNICO - INSUBSISTÊNCIA DO LANÇAMENTO - O PIS, exigido com base no faturamento, nos moldes da Lei Complementar n° 7/70 deve ser calculado com base no faturamento do sexto mês anterior.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – Tendo a empresa declarado o imposto com base no lucro presumido, no ano de 1994, o lançamento da Contribuição Social, fundamentada no art. 43 da Lei 8.541/92, não pode prosperar, porque aplicável nesse ano somente ao regime de tributação com base no lucro real. A norma legal que deu nova redação ao citado artigo, tem eficácia a partir do ano de 1995.
Numero da decisão: 101-94.502
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração para RETIFICAR o Acórdão n° 101-94.180, de 17 de abril de 2003, REJEITAR o pedido de perícia e, quanto ao mérito, DAR provimento parcial ao recurso para excluir das exigências de IRPJ e CSLL, a parcela relativa à omissão de receitas dos meses de
maio a dezembro de 1994, excluir o agravamento do percentual de arbitramento dos lucros e declarar insubsistente o lançamento para cobrança do PIS, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez
Numero do processo: 10735.000060/92-19
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Sep 25 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Fri Sep 25 00:00:00 UTC 1998
Ementa: FINSOCIAL - DECORRÊNCIA. Aplica-se por igual, aos processos formalizados por decorrência, o que for decidido no julgamento do processo principal, em razão da íntima relação de causa e efeito.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Numero da decisão: 107-05338
Decisão: NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez
Numero do processo: 10735.002257/96-90
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - TRIBUTAÇÃO DECORRENTE - Procedente a exigência contida no litígio principal e, tendo havido a decorrente tributação para exigência de tributos, pelo princípio de causa e efeito que os une, mantém-se a exigência.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-44714
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10725.001663/2001-19
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Dec 07 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Dec 07 00:00:00 UTC 2007
Ementa: DEDUÇÕES - DEPENDENTES - GLOSA - Deve-se restabelecer a dedução quando devidamente comprovada pelo sujeito passivo a relação de dependência.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-22.933
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para restabelecer a dedução relativa a dois dependentes, no valor de R$ 2.160,00, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Antonio Lopo Martinez
Numero do processo: 10680.003425/97-73
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - Lançamento procedido em consonância com a legislação de regência. Alegações desacompanhadas de documentação capaz de comprovar os argumentos da defesa. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-04671
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: DANIEL CORRÊA HOMEM DE CARVALHO
Numero do processo: 10680.006328/2007-66
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício:2003
NORMAS PROCESSUAIS - PRECLUSÃO - Não se conhece, na fase recursal, de matéria não agitada na fase impugnatória, pena de supressão de instância.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA - A multa de ofício qualificada, no percentual de 150%, será aplicada sempre que houver o evidente intuito de fraude definido na forma da lei e caracterizado em procedimento fiscal, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 108-09.813
Decisão: ACORDAM os Membros da OITAVA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, CONHECER em PARTE do recurso, e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Irineu Bianchi
Numero do processo: 10680.006436/98-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2000
Ementa: MÚTUO ENTRE EMPRESAS LIGADAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - Existindo contrato escrito prevendo a cobrança de encargos além da variação do valor nominal das ORTNs, a mutuante deverá reconhecer em sua escrituração a totalidade da compensação financeira, de conformidade com as condições contratuais.
VARIAÇÃO MONETÁRIA - MÚTUO ENTRE EMPRESAS LIGADAS - PERIODO-BASE 1986: Aceitável que os cálculos da Variação Monetária sobre mútuo entre empresas ligadas se faça pela variação diária da ORTN, apurável pela método hamburguês, considerando como taxa a variação mensal da ORTN, ou qualquer outro procedimento de matemática financeira (PN CST 10/86).
CORREÇÃO MONETÁRIA - INVESTIMENTO EM COLIGADA - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO - Compromisso assumido pela compra de ações não marca o termo inicial da correção monetária a que se refere o artigo 347 do RIR/80, se nenhuma parcela do capital foi efetivamente aplicada na data do acordo.
VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA: Inexigível variação cambial nos adiantamentos feitos em conta-corrente em moeda nacional, posteriormente devolvidos se não havia contrato que obrigasse o correntista a devolvê-los acrescidos de variação cambial, não se ajustando o fato a hipótese legal do artigo 254, inciso 1, do RIR/80.
VARIAÇÃO MONETÁRIA PÓS FIXADA ATIVA - FUNDO DE RENDA FIXA - INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE ESCRITURAÇÃO: Cabe a cobrança de encargos pela postergação na falta de observância do regime de escrituracão em relação aos rendimentos apropriados em mais de um exercício (art. 171, § 1º, do RIR/80).
CORREÇÃO MONETÁRIA - RESERVA OCULTA: A tributação, pelo fisco da receita de correção monetária em um período-base faz aflorar uma reserva oculta de valor correspondente a diferença entre a receita omitida e a provisão para o imposto de renda.
CUSTOS NÃO DEDUTÍVEIS - SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO: Não procede a glosa se os serviços prestados por terceiros são necessários e compatíveis com a natureza da atividade desenvolvida pela pessoa jurídica e se a documentação comprobatória fiscal e comercial apresentada não contém vícios ou qualquer eiva de falsidade ideológica.
CUSTOS NÃO DEDUTÍVEIS – IMOBILIZAÇÕES REGISTRADAS COMO CUSTOS: São passíveis de glosa os custos que, pela sua natureza, representem bens imobilizáveis.
GASTOS PRÉ-OPERACIONAIS DEDUZIDOS INTEGRALMENTE COMO DESPESA: Eventual perda de capital correspondente aos gastos pré-oporacionais registrados no ativo diferido somente serão computados no resultado na hipótese de efetivo abandono do empreendimentos ou comprovação de que o investimento não produziu resultados suficientes para sua amortização. Legítima a tributação da parcela como "despesa indedutível". Inexigí-vel, por outro lado, a correção monetária de balanço após sua baixa do ativo diferido.
DESPESAS COM FRETE: Sua comprovação, quando se tratar de carreteiros autônomos, é o RPA - Recibo de Pagamento a Autônomo, contendo as demais exigências legais, como a descrição detalhada da operação, etc. Assim não se justifica a glosa da diferença de valor entre aqueles documentos e o respectivo cheque utilizado no pagamento, uma vez que adiantamentos em dinheiro foram efetuados por conta dos serviços nele especificados.
DESPESA FINANCEIRA: São dedutíveis uma vez comprovado que os recursos obtidos no mercado financeiro, sobre os quais calculou-se as despesas financeiras, foram reinvestidos e geraram, da mesma forma, receitas financeiras devidamente contabilizadas na pessoa jurídica.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO: É parcela redutora da base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com a orientação dada pela IN 198/88, item VII, de forma que, uma vez exigida, mesmo que em lançamento ex officio, seu montante deverá ser excluído da base remanescente da autuação.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 101-93140
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso , nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Raul Pimentel
Numero do processo: 10680.005407/2002-45
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PAF - NULIDADES – Não provada violação às regras do artigo 142 do CTN nem dos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235/1972, não há que se falar em nulidade, do lançamento, do procedimento fiscal que lhe deu origem, ou do documento que formalizou a exigência fiscal.
PAF – NULIDADES – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO – PRINCÍPIO INQUISITÓRIO – Se contém no âmbito do princípio inquisitório o poder/dever do fisco proceder ao lançamento da multa por atraso na entrega da declaração do imposto de renda das pessoas jurídicas, de forma sumária, eletronicamente, desde que na mesma conste os requisitos essenciais. Atendidas às determinações do artigo 10 do Decreto 70235/1972, não é motivo de nulidade o enquadramento legal no corpo da notificação.
IRPJ – MULTA POR ATRASO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - INOCORRÊNCIA DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA - O instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal de entregar, com atraso, a declaração de rendimentos. As responsabilidades acessórias autônomas sem qualquer vínculo direto com a existência do fato imponível do tributo, não estão alcançadas por esse instituto.
PAF - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - EXTENSÃO DO CONCEITO - A denúncia espontânea acontece quando o contribuinte, sem qualquer conhecimento do administrador tributário, confessa fato tributário delituoso ocorrido e promove o pagamento do tributo e acréscimos legais correspondentes, nos termos do artigo 138 do CTN. Por outro lado o descumprimento de obrigação acessória não se enquadrará no comando deste artigo.
Recurso negado.
Numero da decisão: 108-07.721
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 10711.007562/99-52
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 12 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jul 12 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. "EX"-TARIFÁRIO. PORTARIA MF N° 202, DE 13/08/1998. CÓDIGO NCM 8430.41.90. ENQUADRAMENTO.
A exceção tarifária de que trata a Portaria MF n° 202, de 13/08/1998, referente às máquinas classificáveis no código NCM 8430.41.90, contempla todas as máquinas que realizem perfurações cujos diâmetros registrem medidas iguais ou superiores a 200mm, ainda que operem numa faixa de diâmetros mais ampla do que a fixada.
Recurso de Ofício negado.
Numero da decisão: 303-33.333
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de oficio, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Nilton Luiz Bartoli
