Sistemas: Acordãos
Busca:
5173660 #
Numero do processo: 10909.003921/2006-58
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Nov 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2001 PAF. NÃO CONHECIMENTO do Recurso Especial por ausência de paradigma tendo em vista que as razões de decidir do acórdão recorrido e do acórdão paradigma são as mesmas. COMPENSAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS NA SUCESSÃO. Até o advento da Medida Provisória n° 1.858-6, de 1999, inexistia qualquer impedimento legal para que a sociedade sucessora por incorporação, fusão ou cisão pudesse compensar a base de cálculo negativa da Contribuição Social apurada pela sucedida a partir de janeiro de 1992.
Numero da decisão: 9101-001.764
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Especial de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso da Fazenda. Votou pelas conclusões o Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão. O Conselheiro João Carlos de Lima Junior declarou-se impedido. (ASSINADO DIGITALMENTE) Otacílio Dantas Cartaxo – Presidente (ASSINADO DIGITALMENTE) Karem Jureidini Dias – Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Marcos Aurélio Pereira Valadão, José Ricardo da Silva, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, Karem Jureidini Dias, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, João Carlos de Lima Júnior e Susy Gomes Hoffmann (Vice-Presidente).
Nome do relator: KAREM JUREIDINI DIAS

5305121 #
Numero do processo: 11030.905009/2009-14
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 30/06/2004 COFINS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO DE TRIBUTO. POSSIBILIDADE. Caracterizado o pagamento a maior ou indevido da contribuição, o contribuinte tem direito à repetição do indébito, segundo o disposto no art. 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN). COOPERATIVAS. COFINS. LEI Nº 10.892/2004. As sociedades cooperativas de produção agropecuária e as de consumo poderão adotar antecipadamente o regime de incidência não-cumulativo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS nos termos do art. 4º da Lei nº 10.892/2004. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3801-002.672
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Flávio De Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Marcos Antonio Borges - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes (Presidente), Paulo Sérgio Celani, Sidney Eduardo Stahl, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antonio Borges e Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira.
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES

5276166 #
Numero do processo: 10880.944218/2008-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 31/12/2002 COFINS.COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO CREDITÓRIO. É ônus do contribuinte comprovar a liquidez e certeza de seu direito creditório, conforme determina o caput do art.170 do CTN, devendo demonstrar de maneira inequívoca a sua existência, e, por conseguinte, o erro em que se fundou a declaração original. O Princípio da Verdade Material não pode ser aplicado à míngua das provas competentes para constituir juridicamente o fato jurídico afirmado pela Recorrente.
Numero da decisão: 3201-001.524
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Joel Miyazaki – Presidente (assinado digitalmente) Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo- Relatora Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Joel Miyazaki (Presidente), Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Mercia Helena Trajano Damorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Daniel Mariz Gudiño.
Nome do relator: ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO

5275949 #
Numero do processo: 10945.720876/2011-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jan 23 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 31/03/2007, 30/06/2007, 30/09/2007, 31/12/2007, 31/03/2008, 30/06/2008, 30/09/2008, 31/12/2008 TRANSPORTE DE CARGA. SUBCONTRATAÇÃO. OPERAÇÃO DISTINTA DE AGENCIAMENTO. A operação em que a transportadora contrata o serviço de transportes com o seu cliente, emite o conhecimento de frete e recebe em seu nome o valor total lá constante, caracteriza a venda de serviços de transporte e aperfeiçoa o fato gerador dos tributos calculados com base no faturamento; a operação posterior, em que a transportadora repassa a terceiros um valor inferior ao recebido sem a emissão de novo documento fiscal, referente à execução parcial do serviço de transporte, caracteriza subcontratação e não agenciamento. CONTRATO DE AGENCIAMENTO. CARACTERÍSTICAS. O contrato de agenciamento é aquele pelo qual uma pessoa ou empresa, o agente, assume, em caráter não eventual e sem vínculo de dependência, a obrigação de exercer habitualmente a intermediação de negócios em favor do preponente; nesse conceito não se inclui a subcontratação, aleatória e eventual, de caminhoneiros autônomos, para executar serviço de transporte de carga que fora anteriormente contratado, em nome próprio e com emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga - CTRC. RECEITA BRUTA. OMISSÃO. COMISSÃO DE AGENCIAMENTO DE CARGA. ARGUMENTO NÃO PROCEDENTE. Descabida a alegação de que a receita tributável seria apenas parcela recebida referente a alegada comissão de agenciamento de carga, se o contribuinte tem como objeto social transporte rodoviário de cargas líquidas e a granel e atividade agropecuária. A atividade de agenciamento de cargas não consta do objeto social e utilizou-se do percentual de oito por cento para apurar a base tributável pelo IRPJ na sistemática do lucro presumido. IRPJ. CSLL. BIS IN IDEM. Na apuração do IRPJ e da CSLL no regime do lucro real, o lucro e base de cálculo são apurados pela diferença entre a receita bruta e os custos e despesas, entre os quais foram deduzidos os fretes pagos a terceiros, sendo que estes, por sua vez, servirão para estes terceiros subcontratados apurarem sobre as respectivas receitas, os tributos e contribuições que eles devem ao Fisco; dessa forma, não se configura bis in idem. EXCLUSÃO DE FRETES PAGOS A TERCEIROS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. A exigência de ofício de IRPJ e CSLL apurados no regime do lucro real trimestral implica que estas exações foram calculadas sobre o lucro real e a base de cálculo resultantes da receita bruta diminuída dos custos e despesas e outras deduções e adições determinadas na legislação, em que os custos de fretes subcontrados também foram deduzidos. EXCLUSÃO DE FRETES PAGOS A TERCEIROS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. BIS IN IDEM Na apuração do PIS e da Cofins mediante incidência não cumulativa, os valores dessas contribuições devidos pelos terceiros subcontratados sobre as respectivas receitas de fretes recebidas (pagas pelo litigante), constituem-se créditos a serem subtraídos dos valores que o litigante apurar como devidos, o que equivale a excluir os fretes pagos da base de cálculo; pelo mesmo motivo, não se configura bis in idem. LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL. PIS. COFINS. Dada a íntima relação de causa e efeito, aplica-se aos lançamentos reflexos o decidido no principal.
Numero da decisão: 1401-000.966
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso apenas para excluir parcialmente a responsabilidade solidária do Espólio de Valdomiro Pilati, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) JORGE CELSO FREIRE DA SILVA - Presidente. (assinado digitalmente) FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freire da Silva, Maria Elisa Bruzzi Boechat, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Marcos Vinicius Barros Ottoni, Mauricio Pereira Faro e Alexandre Antonio Alkmin Teixeira. Ausentes, justificadamente, os conselheiros Antonio Bezerra Neto e Karem Jureidini Dias.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS

5311283 #
Numero do processo: 10580.726643/2009-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Feb 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005, 2006, 2007 Ementa: NULIDADE. LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, fundamentalmente porque atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, bem como os requisitos do art. 10 do Decreto n° 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade da exigência. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. RESPONSABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 12. Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção. IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS SALARIAIS. URV. Os valores recebidos por servidores públicos a título de diferenças ocorridas na conversão de sua remuneração, quando da implantação do Plano Real, são de natureza salarial e, por essa razão, estão sujeitos aos descontos de Imposto de Renda. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE LEI. Inexistindo lei federal reconhecendo a alegada isenção, incabível a exclusão dos rendimentos da base de cálculo do Imposto de Renda (art. 176 do CTN). IRPF. MULTA. EXCLUSÃO. Deve ser excluída do lançamento a multa de ofício quando o contribuinte agiu de acordo com orientação emitida pela fonte pagadora, um ente estatal que qualificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos.
Numero da decisão: 2201-001.786
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares arguidas pelo recorrente. No mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa de ofício. Vencidos os Conselheiros RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE (Relator) e RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANÇA, que deram provimento integral, e PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA e MARIA HELENA COTTA CARDOZO, que negaram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor quanto ao mérito o Conselheiro EDUARDO TADEU FARAH. Assinado Digitalmente Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente. Assinado Digitalmente Eduardo Tadeu Farah – Redator ad hoc. EDITADO EM: 15/02/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Pedro Paulo Pereira Barbosa, Eduardo Tadeu Farah, Rayana Alves de Oliveira França, Rodrigo Santos Masset Lacombe (Relator), Gustavo Lian Haddad e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE

5253814 #
Numero do processo: 10950.002589/2005-18
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jan 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 18/02/2005 Ementa: DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS — DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. POSSIBILIDADE- O atraso pelo contribuinte na entrega da declaração além do prazo estipulado pela Receita Federal, em razão do congestionamento de dados em seu site, não acarreta a aplicação da multa prevista na legislação de regência, tendo em vista o Ato Declaratório SRF n° 24, de 08 de abril de 2005, que prorrogou o prazo estabelecido para a entrega da DCTF relativa ao 4° trimestre de 2004.
Numero da decisão: 9101-001.826
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos FISCAIS, por maioria dos votos, NEGAR provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Vencido o Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão e Henrique Pinheiro Torres (Presidente Substituto). (documento assinado digitalmente) Henrique Pinheiro Torres Presidente Substituto (documento assinado digitalmente) Valmir Sandri Relator Participaram do julgamento os Conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente Substituto), Marcos Aurélio Pereira Valadão, José Ricardo da Silva, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, Karem Jureidini Dias, Jorge Celso Freire da Silva, Valmir Sandri, Valmar Fonseca de Menezes, João Carlos de Lima Júnior e Suzy Gomes Hoffmann.
Nome do relator: VALMIR SANDRI

5311758 #
Numero do processo: 13811.001330/2001-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Feb 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. Não há previsão legal de homologação tácita de pedido de restituição, mas tão somente de homologação tácita de declaração de compensação. Com o decurso do prazo previsto em lei, são as compensações declaradas pelo sujeito passivo e fundadas em certo crédito que se consideram tacitamente homologadas, e não o crédito propriamente dito. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO. O fisco dispõe do prazo de cinco anos, contado da data da entrega da declaração de compensação, para homologar a compensação declarada pelo sujeito passivo. PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. O regramento estabelecido pelo artigo 3o da Lei Complementar no 118/2005 aplica-se somente aos pedidos de restituição formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005 (STF/RE 566.621/RS, sessão de 04/08/2011, DJ 11/10/2011). No caso de pedidos de restituição formalizados antes daquela data, aplica-se o prazo de dez anos com termo inicial na data do fato gerador do indébito, conforme entendimento consolidado no STJ.
Numero da decisão: 1102-001.028
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso para reconhecer a tempestividade do pedido de restituição formulado, e determinar o retorno dos autos à DRJ de origem, para que seja proferido novo acórdão contemplando a análise do mérito do Pedido de Restituição formulado em sua integralidade, inclusive com relação aos pagamentos efetuados antes de 13.07.1996. Documento assinado digitalmente. João Otávio Oppermann Thomé – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araujo, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregório, João Carlos de Figueiredo Neto, e Antonio Carlos Guidoni Filho.
Nome do relator: JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME

5235417 #
Numero do processo: 16151.000031/2007-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Dec 26 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/09/1989 a 30/11/1991 DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Não há cerceamento ao direito de defesa quando a contribuinte é intimada a corrigir dados informados em PER/DCOMP, a fim de possibilitar o deferimento do pedido de restituição. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. APRESENTAÇÃO DE PROVAS. A manifestação de inconformidade deve ser instruída com todos os documentos em que se fundamentarem as alegações da defesa, precluindo o direito de fazê-lo noutro momento processual, salvo se verificadas as hipóteses excepcionais previstas no § 5º do art. 16 do Decreto n.º 70.235, de 1972. RESTITUIÇÃO. CRÉDITO. CERTEZA E LIQUIDEZ. O deferimento de pedido de restituição reclama a demonstração da certeza e liquidez do crédito vindicado. Recurso Voluntário negado.
Numero da decisão: 3202-000.970
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Irene Souza da Trindade Torres – Presidente Charles Mayer de Castro Souza – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres (Presidente), Gilberto de Castro Moreira Junior, Tatiana Midori Migiyama, Thiago Moura de Albuquerque Alves, Charles Mayer de Castro Souza e Luís Eduardo Garrossino Barbieri.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA

5181518 #
Numero do processo: 10680.933400/2009-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Nov 20 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 1301-000.159
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto proferidos pelo relator. “documento assinado digitalmente” Valmar Fonseca de Menezes Presidente “documento assinado digitalmente” Wilson Fernandes Guimarães Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Valmar Fonseca de Menezes, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES

5289596 #
Numero do processo: 10950.904768/2012-11
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Feb 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/12/2005 a 31/12/2005 BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO. VENDAS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. As vendas inadimplidas não se confundem com as vendas canceladas, inexistindo autorização legal para a sua exclusão da base de cálculo da contribuição.
Numero da decisão: 3803-005.139
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Corintho Oliveira Machado - Presidente. (assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado (Presidente), Hélcio Lafetá Reis (Relator), Belchior Melo de Sousa, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS