{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":38, "params":{ "fq":"decisao_txt:\"votos\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":465602,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201404", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2003\nCOFINS. ICMS. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA Nº 02.\nA exclusão do Icms da base de cálculo do PIS/Pasep e a Cofins, de acordo com a legislação vigente (Lei nº 10.833/200e, art. 1º, § 3º, III; Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 2º, Lei nº 9.715/1998, art. 3º, parágrafo único; Lei nº 10.637/2002, art. 1º, § 3º, II), somente é autorizada no regime de substituição tributária (Icms-ST). No demais casos, pressupõe o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência, matéria que, como se sabe, é objeto da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 14, no Supremo Tribunal Federal. Antes do julgamento desta, não há como se afastar a inclusão do Icms na base de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep, pela falta de previsão legal e, nos termos da Súmula CARF nº 02, pela incompetência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais para declarar a inconstitucionalidade de atos normativos fora das hipóteses previstas no art. 62 do Regimento Interno.\nRecurso Voluntário Negado.\nDireito Creditório Não Reconhecido.\n", "turma_s":"Segunda Turma Especial da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.907379/2011-22", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5366296", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3802-002.899", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830907379201122.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"SOLON SEHN", "nome_arquivo_pdf_s":"10830907379201122_5366296.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nMÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por SOLON\n\n SEHN, Assinado digitalmente em 08/08/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \n\nSOLON SEHN ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Mércia  Helena \nTrajano  Damorim  (Presidente),  Francisco  José  Barroso  Rios,  Solon  Sehn,  Waldir  Navarro \nBezerra, Bruno Mauricio Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto em face de decisão da 2ª Turma da \nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte/MG, que julgou improcedente \na  manifestação  de  inconformidade  apresentada  pelo  Recorrente,  assentada  nos  fundamentos \nresumidos na ementa a seguir transcrita: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 2003 \n\nPAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR.  CRÉDITO  NÃO \nCOMPROVADO. \n\nNa  falta  de  comprovação  do  pagamento  indevido  ou  a  maior, \nnão há que se falar de crédito passível de compensação. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nO  interessado  apresentou  o  PER/Dcomp  (Pedido Eletrônico  de Restituição, \nRessarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), sem retificar a Dctf (Declaração \nde Débitos  e Créditos  Tributários  Federais).  Tal  fato  fez  com  que  o  pagamento  continuasse \natrelado à quitação do débito originário, inviabilizando a homologação da compensação. \n\nEm  sede  de  manifestação  de  inconformidade,  o  Recorrente  alegou  que  o \ncrédito  seria  decorrente  do  recolhimento  indevido  de  PIS/Pasep  e  de  Cofins,  resultante  da \ninclusão do Icms na base de cálculo das contribuições. Sustentou ainda que, em se tratando de \nreceita  tributária  dos  Estados  da  Federação,  o  referido  imposto  não  faria  parte  da  receita \nauferida pela empresa. Aduz que a manutenção do imposto na base de cálculo da contribuição \nafrontaria os arts. 146, III, da Constituição e art. 110 do Código Tributário Nacional. \n\nA Recorrente, nas razões de fls. 55 e ss., reitera os argumentos apresentados \nna manifestação de inconformidade, requerendo a reforma da decisão recorrida. \n\nÉ o relatório.\n\nVoto            \n\nConselheiro Solon Sehn \n\nO  sujeito  passivo  teve  ciência  da  decisão  no  dia  09/10/2013  (fls.  65), \ninterpondo recurso tempestivo em 04/11/2013 (fls. 55). Assim, presentes os demais requisitos \nde admissibilidade do Decreto no 70.235/1972, o mesmo pode ser conhecido. \n\nFl. 69DF CARF MF\n\nImpresso em 11/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por SOLON\n\n SEHN, Assinado digitalmente em 08/08/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 10830.907379/2011­22 \nAcórdão n.º 3802­002.899 \n\nS3­TE02 \nFl. 69 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA exclusão do Icms da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, de acordo \ncom a legislação vigente (Lei nº 10.833/200e, art. 1º, § 3º, III; Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 2º, \nLei  nº  9.715/1998,  art.  3º,  parágrafo  único;  Lei  nº  10.637/2002,  art.  1º,  §  3º,  II),  somente  é \nautorizada  no  regime  de  substituição  tributária  (Icms­ST).  No  demais  casos,  a  exclusão \npressupõe o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência, matéria que, como se sabe, \né objeto da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 14, no Supremo Tribunal Federal. \n\nAntes do julgamento da referida ADC, não há como se afastar a inclusão do \nIcms na base de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep, pela falta de previsão legal e, nos termos da \nSúmula CARF nº 02, pela incompetência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais para \ndeclarar a  inconstitucionalidade de atos normativos fora das hipóteses previstas no art. 62 do \nRegimento Interno: \n\nSúmula Carf nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar \nsobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de \ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \nplenária  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal;  ou  II  ­  que \nfundamente crédito tributário objeto de: \n\na)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do \nProcurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e \n19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da \nLei Complementar nº 73, de 1993; ou \n\nc)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo \nPresidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei \nComplementar nº 73, de 1993. \n\nVota­se pelo não conhecimento do recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nSolon Sehn ­ Relator \n\n           \n\n           \n\nFl. 70DF CARF MF\n\nImpresso em 11/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por SOLON\n\n SEHN, Assinado digitalmente em 08/08/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\n \n\nFl. 71DF CARF MF\n\nImpresso em 11/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por SOLON\n\n SEHN, Assinado digitalmente em 08/08/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201404", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nExercício: 2006\nBENEFÍCIO FISCAL DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. RECONHECIMENTO RETROATIVO. EFICÁCIA.\nConfere-se eficácia plena a Laudo Constitutivo, e respectivo Ato Declaratório Executivo, que reconheceram o benefício fiscal de redução do imposto de renda de forma retroativa, de modo a propiciar à Recorrente todos os direitos que possuiria se tais normas individuais e concretas houvessem sido editadas contemporaneamente aos fatos tributários.\n", "turma_s":"Terceira Turma Especial da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10380.904900/2009-09", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5356174", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1803-002.117", "nome_arquivo_s":"Decisao_10380904900200909.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"SERGIO RODRIGUES MENDES", "nome_arquivo_pdf_s":"10380904900200909_5356174.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.\n\n(assinado digitalmente)\nCármen Ferreira Saraiva – Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nSérgio Rodrigues Mendes - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Cármen Ferreira Saraiva, Meigan Sack Rodrigues, Walter Adolfo Maresch, Victor Humberto da Silva Maizman, Sérgio Rodrigues Mendes e Arthur José André Neto.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-04-08T00:00:00Z", "id":"5503465", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:23:51.429Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046809135284224, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1265; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­TE03 \n\nFl. 100 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n99 \n\nS1­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10380.904900/2009­09 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1803­002.117  –  3ª Turma Especial  \n\nSessão de  8 de abril de 2014 \n\nMatéria  IRPJ ­ COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  GRANDE MOINHO CEARENSE S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nExercício: 2006 \n\nBENEFÍCIO  FISCAL  DE  REDUÇÃO  DO  IMPOSTO  DE  RENDA. \nRECONHECIMENTO RETROATIVO. EFICÁCIA. \n\nConfere­se eficácia plena a Laudo Constitutivo, e respectivo Ato Declaratório \nExecutivo,  que  reconheceram  o  benefício  fiscal  de  redução  do  imposto  de \nrenda de forma retroativa, de modo a propiciar à Recorrente todos os direitos \nque possuiria se tais normas individuais e concretas houvessem sido editadas \ncontemporaneamente aos fatos tributários. \n\n \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n0.\n90\n\n49\n00\n\n/2\n00\n\n9-\n09\n\nFl. 100DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/04/2014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 17/04/2\n\n014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 18/04/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\n\nProcesso nº 10380.904900/2009­09 \nAcórdão n.º 1803­002.117 \n\nS1­TE03 \nFl. 101 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCármen Ferreira Saraiva – Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nSérgio Rodrigues Mendes ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Cármen  Ferreira \nSaraiva, Meigan Sack Rodrigues, Walter Adolfo Maresch, Victor Humberto da Silva Maizman, \nSérgio Rodrigues Mendes e Arthur José André Neto. \n\n \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/04/2014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 17/04/2\n\n014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 18/04/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\nProcesso nº 10380.904900/2009­09 \nAcórdão n.º 1803­002.117 \n\nS1­TE03 \nFl. 102 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nPor bem retratar os acontecimentos do presente processo, adoto o Relatório \ndo acórdão recorrido (fls. 66­verso): \n\nTrata­se  de  Manifestação  de  Inconformidade  interposta  contra  Despacho \nDecisório  que  indeferiu  a  declaração  de  compensação  informada  por  meio  do \nPER/DCOMP nº 23992.39927.190106.1.3.04­4498.  \n\n2.  O pedido de compensação objetivava compensar débito(s) com suposto \npagamento a maior de Cofins (sic), efetuado em 28/02/2005. O Despacho Decisório \n(fls. 06/07) considerou improcedente o crédito informado na PER/DCOMP, à luz da \nseguinte fundamentação: \n\nLimite do  crédito analisado correspondente ao  valor do  crédito original na \ndata  de  transmissão  informado  no  PER/DCOMP:  R$  146.750,11.  Analisadas  as \ninformações  prestadas  no  documento  acima  identificado,  foi  constatada  a \nimprocedência do crédito informado no PER/DCOMP por tratar­se de pagamento a \ntítulo de estimativa mensal de pessoa jurídica tributada pelo lucro real, caso em que \no  recolhimento  somente  pode  ser  utilizado  na  dedução  do  Imposto  de  Renda  da \nPessoa Jurídica – IRPJ ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL \ndevida ao final do período de apuração ou para compor o saldo negativo de IRPJ \nou CSLL do período. \n\n3.  O referido decisório está arrimado no seguinte enquadramento legal: os \narts. 165 e 170 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN); art. 10 da IN SRF n° \n600, de 2005; art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\n4.  Cientificado  da  decisão  em  03/04/2009  (fls.  08),  o  administrado \napresentou manifestação de inconformidade (fls. 09/12), requerendo a homologação \nda  compensação  pleiteada  com  crédito  oriundo  de  pagamento  a  maior,  com  as \nseguintes alegações:  \n\na)  O pagamento a maior deveu­se ao fato de que o requerente não deduziu \ncorretamente,  da base  de  cálculo  do  imposto,  as  receitas  da  atividade  incentivada, \nnos termos do artigo 223, § 6°, do RIR/1999; \n\nb)  O  crédito  que  o  requerente  possui  não  diz  respeito  a  uma  eventual \ndiferença no resultado anual, ou seja, não decorre do ajuste relativo à efetiva base de \ncálculo do imposto, mas sim ao valor excedente indevidamente recolhido aos cofres \npúblicos; \n\nc)  Trouxe decisões administrativas em seu favor. \n\n5.  Os  processos  n°  10380.905390/2009­89,  10380.905389/2009­54, \n10380.905388/2009­18  e  10380.904900/2009­09  foram  julgados  em  conjunto,  por \nreferirem­se ao mesmo crédito pleiteado. \n\n2.  A decisão da instância a quo foi assim ementada (fls. 66): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nFl. 102DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/04/2014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 17/04/2\n\n014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 18/04/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\nProcesso nº 10380.904900/2009­09 \nAcórdão n.º 1803­002.117 \n\nS1­TE03 \nFl. 103 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nAno­calendário: 2005 \n\nINDÉBITO  DE  ESTIMATIVA  MENSAL.  SALDO  NEGATIVO. \nBALANCETE  DE  SUSPENSÃO/REDUÇÃO  IRREGULAR.  DEFERIMENTO \nPARCIAL. \n\nNão  caracterizado  o  indébito  do  pagamento  de  estimativa,  surgido  com  a \napresentação de Balancete de Suspensão/Redução  irregular,  deve  ser  atendido,  em \nparte,  o  pedido  formulado,  na  forma  de  saldo  negativo,  desde  que  presentes  as \nseguintes condições: (i) o requerente não utilizou o alegado pagamento indevido de \nestimativa no ajuste anual do imposto ou contribuição; (ii) o sujeito passivo declarou \nsaldo negativo. \n\nBALANCETE DE SUSPENSÃO/REDUÇÃO. REGULARIDADE. PRAZO. \n\nÉ  irregular  o  Balancete  de  Suspensão/Redução,  original  ou  retificador,  que \nhouver sido elaborado ou transcrito, nos livros Diário e Lalur, depois do vencimento \ndo débito de estimativa, cujo pagamento se pretenda suspender ou reduzir. \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte \n\nDireito Creditório Reconhecido em Parte \n\n3.  Cientificada  da  referida  decisão  em  27/04/2011  (fls.  73),  a  tempo,  em \n20/05/2011, apresenta a interessada Recurso de fls. 77 a 82, nele argumentando, em síntese: \n\na)  que,  apresentada  manifestação  de  inconformidade,  a  DRJ/FOR \nreconheceu a legitimidade da compensação, mas acolheu apenas em parte \no  pedido,  para  excluir  do  crédito  o  valor  relativo  à  sua  atualização \nmensal, e determinar que tal atualização somente tivesse início em janeiro \nde  2006.  Para  tanto,  entendeu  que  o  pagamento  da  estimativa  do  IRPJ \nsomente  se  tornou  indevido  (a maior)  com  a  apuração  do  imposto,  que \nocorreu no dia 31 de dezembro de 2006 (sic), e que, depois de encerrado \no  exercício,  não  poderia  mais  haver  a  retificação  dos  Balancetes  de \nSuspensão ou Redução BSR; \n\nb)  que  a  decisão  recorrida  faz  indevida  referência  ao  Balancete  de \nSuspensão ou Redução — BSR, que não foi o motivo da constatação do \npagamento indevido das antecipações; \n\nc)  que, na verdade — independentemente da apuração do  resultado parcial \nque ocorre nos referidos balancetes — a Recorrente pagou a estimativa de \nforma  incorreta  e  a  maior.  Isso  porque  deixou  de  deduzir  da  base  de \ncalculo  da  estimativa  o  valor  correspondente  às  receitas  da  atividade \nincentivada  (Benefício  concedido  pela Agência  de Desenvolvimento  do \nNordeste  ­ ADENE em 20.12.2005, com efeitos  retroativos a  janeiro de \n2005), nos termos do § 6º do art. 223 do RIR/99); \n\nd)  que, uma vez aplicada corretamente a legislação que trata da apuração da \nbase de cálculo da estimativa de IRPJ, o valor a ser pago deveria ser bem \nmenor.  Assim,  trata­se  de  pagamento  indevido  cujo  crédito  dele \ndecorrente poderia ser aproveitado no mês seguinte. Como tal, portanto, \ndeve ser considerado para efeito de atualização pela SELIC; \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/04/2014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 17/04/2\n\n014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 18/04/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\nProcesso nº 10380.904900/2009­09 \nAcórdão n.º 1803­002.117 \n\nS1­TE03 \nFl. 104 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ne)  que, na verdade, a própria decisão recorrida reconhece que o pagamento \nindevido  pode  restar  consumado  no  mesmo  mês  do  recolhimento  da \nestimativa, nos casos em que houver erro manifesto na apuração da base \nde cálculo sobre a receita bruta, como é precisamente o caso de que aqui \nse cuida. Os julgadores de primeiro grau deixaram de aplicar a SELIC a \npartir  do  mês  seguinte  ao  recolhimento  indevido  apenas  em  razão  do \nequívoco de considerar relevante o BSR, quando neste caso não o é; \n\nf)  que, com a revogação do art. 10 da  Instrução Normativa nº 600/2005, a \nAdministração  Tributária  reconheceu  o  direito  de  os  contribuintes \nutilizarem o crédito oriundo dos pagamentos  indevidos de estimativa de \nIRPJ  para  compensar  com  débitos  de  outros  tributos  devidos  dentro  do \nmesmo ano, ou seja, antes da apuração feita em dezembro; e \n\ng)  que  não  há  a menor dúvida,  portanto,  de  que os  créditos  da Recorrente \ndevem ser atualizados pela SELIC a partir do mês subsequente àquele em \nque ocorreu o pagamento indevido. \n\nEm mesa para julgamento. \n\nVoto            \n\nConselheiro Sérgio Rodrigues Mendes, Relator \n\nAtendidos  os  pressupostos  formais  e  materiais,  tomo  conhecimento  do \nRecurso. \n\nEstimativa paga indevidamente \n\n2.  O  presente  voto  se  reporta  a  diversos  processos  da Recorrente,  atinentes  a \nPedidos  de  Ressarcimento  ou  Restituição/Declaração  de  Compensação  (Per/DComp),  cujos \ncréditos pleiteados, decorrentes de pagamentos indevidos do IRPJ mensal por estimativa, são \nreferentes  aos meses de  fevereiro, março,  setembro, outubro  e novembro  de 2005  (meses de \npagamento). \n\n3.  Os  despachos  decisórios  de  todos  esses  processos  não  homologaram  as \ncompensações  declaradas  mediante  Per/DComp,  com  fundamento  no  art.  10  da  Instrução \nNormativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005. \n\n4.  Superada  essa  questão  já  nas  próprias  decisões  recorridas,  adentrou­se  ao \nmérito  do  pedido,  manifestando­se,  essas  decisões,  em  contrariedade  parcial  ao  pleito  da \nRecorrente, sob os seguintes fundamentos: \n\na.  que,  no  caso,  se  trata  de  pagamento  a maior,  ou  seja,  devido  segundo \ndeterminação  legal  vigente  à  época  em  que  efetuado,  e  não  de \npagamento indevido; \n\nb.  que, tendo o Balancete de Suspensão ou Redução (BSR) a finalidade de \nsuspender  ou  reduzir  o  pagamento  da  estimativa  de  determinado mês, \ntais efeitos se exaurem no vencimento da correspondente estimativa, de \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/04/2014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 17/04/2\n\n014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 18/04/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\nProcesso nº 10380.904900/2009­09 \nAcórdão n.º 1803­002.117 \n\nS1­TE03 \nFl. 105 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nmodo que eles não podem ser produzidos ou retificados posteriormente \ncom eficácia retroativa; \n\nc.  que  o  BSR  apresentado  altera  a  forma  de  apuração  do  débito  de \nestimativa, originalmente determinado sobre a  receita bruta  (em alguns \nprocessos); e \n\nd.  que o ato concessivo do incentivo fiscal possui caráter constitutivo, não \npodendo retroagir ao início do ano de 2005. \n\n5.  Dessa forma, as decisões recorridas negaram a caracterização de pagamento \nindevido de estimativa, mas o admitiram como pagamento a maior do imposto, reconhecendo \nparcialmente  o  direito  creditório  pleiteado,  considerando­o  válido,  para  efeito  de  atualização \nmonetária, a partir de janeiro de 2006. \n\n6.  Posta  assim a questão,  cumpre dizer,  de  início, que  é  fato  incontroverso  a \nexistência de direito creditório por parte da Recorrente. \n\n7.  A única discussão que remanesce nos autos é quanto ao termo inicial a ser \nconsiderado  para  a  efetivação  desse  direito  creditório,  se  da  data  de  cada  pagamento \nefetuado, no decorrer do ano­calendário de 2005, ou se de janeiro de 2006, como entenderam \nas decisões recorridas. \n\n8.   Chamo  a  atenção  para  o  fato  de  que  não  se  está  diante  de  pedido  de \nretificação  ou  de  elaboração  de  BSR,  mas  de  pleito  de  restituição/compensação  de  valor \npago indevidamente. \n\n9.  Assim, não procede a extensa argumentação da decisão recorrida, no sentido \nde ser impossível dita retificação ou elaboração e de que o BSR apresentado alteraria a forma \nde  apuração  do  débito  de  estimativa,  originalmente  determinado  sobre  a  receita  bruta  (em \nalguns processos). \n\n10.  Abre­se, aqui, um parêntese para se destacar o que segue. \n\n11.  Por  meio  do  Laudo  Constitutivo  nº  0334/2005,  de  20  de  dezembro  de \n2005,  expedido pela Agência de Desenvolvimento do Nordeste  (ADENE),  teve a Recorrente \nreconhecido o benefício fiscal de Redução do Imposto de Renda, nos termos do art. 13 da Lei \nnº 4.239, de 27 de junho de 1963, com a nova redação dada pelo art. 3º da Lei nº 9.532, de 10 \nde dezembro de 1997, e alterações posteriores, conforme Medida Provisória nº 2.199­14, de 24 \nde  agosto  de 2001  e Decreto  nº  4.213,  de  26  de  abril  de  2002,  sendo o  início do prazo de \nfruição do benefício o ano­calendário de 2005. \n\n12.  Posteriormente, pelo Ato Declaratório Executivo nº 016, de 13 de março \nde 2006, a Delegacia da Receita Federal em Fortaleza­CE reconheceu que a Recorrente faz jus \nà redução do imposto de renda, e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da \nexploração, relativamente ao empreendimento de que trata o Laudo Constitutivo nº 0334/2005, \nexpedido  pelo Ministério  da  Integração  Nacional,  na  forma  ali  discriminada  (Percentual  de \nredução do  Imposto de Renda e  adicionais não  restituíveís: 75% (setenta e cinco por cento); \nInício  do  prazo  de  fruição  do  beneficio:  ano­calendário  2005;  Prazo  total  de  fruição:  10 \nanos; Término do prazo de fruição do beneficio: ano­calendário de 2014). \n\nFl. 105DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/04/2014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 17/04/2\n\n014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 18/04/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\nProcesso nº 10380.904900/2009­09 \nAcórdão n.º 1803­002.117 \n\nS1­TE03 \nFl. 106 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n13.  Fechado  o  parêntese,  observa­se  que,  na  determinação  do  imposto  devido \nmensalmente com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução (BSR), no período \nabrangido por esse mesmo balanço ou balancete, admite­se a dedução dos incentivos fiscais \nRegionais de Redução e/ou Isenção do Imposto. \n\n14.  Logicamente, se o citado Laudo Constitutivo, e o respectivo Ato Declaratório \nExecutivo,  houvesse  sido  emitido  antes  do  início  do  ano­calendário  de  2005,  não  teria  feito \nuso, a Recorrente, da determinação do  imposto devido mensalmente com base em estimativa \nsobre a receita bruta (o que se deu em alguns processos), mas, sim, daquela primeira (BSR). \n\n15.  Não  é,  pois,  correto,  se  pretender  equiparar  a  situação  em  análise  a  uma \nespécie de “mudança de opção” (em alguns processos), tomada ao livre arbítrio da Recorrente, \npara a situação excepcional ora analisada. \n\n16.  Trata­se,  como  visto,  de  fato  superveniente  e  relevante,  com  reflexos \nretroativos por  força de  lei,  como  segue  (ano­calendário  em que o  empreendimento  entrou \nem operação ­ 2002): \n\nArt.  1º  Sem  prejuízo  das  demais  normas  em  vigor  aplicáveis  à \nmatéria,  a  partir  do  ano­calendário  de  2000,  as  pessoas \njurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de \ndezembro de 2013 para instalação, ampliação, modernização ou \ndiversificação  enquadrado  em  setores  da  economia \nconsiderados,  em  ato  do  Poder  Executivo,  prioritários  para  o \ndesenvolvimento  regional,  nas  áreas  de  atuação  das  extintas \nSuperintendência  de  Desenvolvimento  do  Nordeste  ­  Sudene  e \nSuperintendência  de  Desenvolvimento  da  Amazônia  ­  Sudam, \nterão  direito  à  redução  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  do \nimposto  sobre  a  renda  e  adicionais,  calculados  com  base  no \nlucro da exploração. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§ 1º A fruição do benefício fiscal referido no caput deste artigo \ndar­se­á a partir do ano­calendário subseqüente àquele em que \no  projeto  de  instalação,  ampliação,  modernização  ou \ndiversificação entrar em operação, segundo laudo expedido pelo \nMinistério da  Integração Nacional até o último dia útil do mês \nde  março  do  ano­calendário  subseqüente  ao  do  início  da \noperação. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§ 2º Na hipótese de expedição de laudo constitutivo após a data \nreferida no § 1º, a fruição do benefício dar­se­á a partir do ano­\ncalendário da expedição do laudo. \n\n§ 3º O prazo de fruição do benefício fiscal será de 10 (dez) anos, \ncontado  a  partir  do  ano­calendário  de  início  de  sua  fruição. \n(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n17.  Essa,  aliás,  a  conclusão  a  que  chegou  a  Informação  Fiscal  que  instruiu  a \nedição do mencionado Ato Declaratório Executivo: \n\n4.4. De acordo com os parágrafos 1º a 3º do art. 73 da Instrução \nNormativa nº 267, de 23 de dezembro de 2002 c/c o § 3º do art. \n1º da Medida Provisória nº 2.199­14, de 24 de agosto de 2001, \ncom  a  redação  dada  pelo  art.  32  da  Lei  nº  11.196/2005,  a \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/04/2014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 17/04/2\n\n014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 18/04/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\nProcesso nº 10380.904900/2009­09 \nAcórdão n.º 1803­002.117 \n\nS1­TE03 \nFl. 107 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nfruição do benefício se dará, a partir do ano­calendário 2005 até \no  ano­calendário  2014,  tendo  em  vista  que  o  empreendimento \nentrou  em  operação  no  ano­calendário  2002  e  o  Laudo \nConstitutivo foi expedido em 20 de dezembro de 2005 (fls. 24 a \n28). \n\n18.  E se referido favor fiscal possui, inegavelmente, efeitos ex tunc, não se pode \npretender  limitar esses  efeitos com  fundamento  em procedimentos adotados pela Recorrente, \nquando ainda não reconhecido a ela aquele benefício. \n\n19.  Portanto, é de se conferir eficácia plena ao Laudo Constitutivo, e respectivo \nAto Declaratório  Executivo,  que  reconheceram  o  benefício  fiscal  de  redução  do  imposto  de \nrenda de forma retroativa, de modo a propiciar à Recorrente todos os direitos que possuiria se \ntais  normas  individuais  e  concretas  houvessem  sido  editadas  contemporaneamente  aos \nfatos tributários. \n\n20.  Afirma a decisão recorrida que, no caso, se trataria de “pagamento a maior”, \nou  seja,  devido  segundo  determinação  legal  vigente  à  época  em  que  efetuado,  e  não  de \n“pagamento indevido”. \n\n21.  Se,  por  “pagamento  devido”  deve  ser  entendido  aquele  efetuado  de  acordo \ncom a lei vigente ao tempo de sua realização – como, aliás, entende a própria decisão recorrida \n­  está­se  diante  de  um  pagamento  indevido,  já  que  a  lei  vigente  àquela  época  era  a  que \nconcedia  o  benefício  fiscal  à  Recorrente,  fato  esse  reconhecido  posteriormente,  de  forma \nexpressa, tanto pela ADENE, quanto pela RFB. \n\n22.  Afirma, ainda, a decisão recorrida que a utilização do BSR seria uma opção \ndo  contribuinte  e  se  destinaria  a  suspender ou  reduzir  o  pagamento  do  imposto/contribuição \ndevido  em  cada mês  (tendo por  referência  o  que  seria  recolhido  com base  na  receita  bruta), \numa vez demonstrado que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto/contribuição, \ninclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso. \n\n23.  Sucede,  porém,  que,  no  presente  caso,  em  face  da  retroação  do  benefício \nfiscal  obtido  pela  Recorrente,  o  BSR  terá  outra  função,  que  não  a  de  simples  redução  ou \nsuspensão  de  antecipação  mensal,  qual  seja,  apurar  se  ­  e  em  que  mês  ­  no  período \ncorrespondente, efetuou­se pagamento que, em face daquele benefício, não se teria procedido \n(“pagamento indevido”). \n\n24.  Não  se  trata,  portanto,  de  “gerar  pagamento  indevido  de  estimativa”,  mas, \napenas, de reconhecer a sua inevitável existência no caso em análise. \n\n25.  Defende, ainda, a decisão recorrida, que o ato concessivo do incentivo fiscal \npossuiria caráter constitutivo, não podendo retroagir ao início do ano de 2005. \n\n26.  Considerando,  porém,  que  a  própria  Delegacia  da  Receita  Federal  em \nFortaleza reconheceu a redução de imposto de renda, por meio do Ato Declaratório Executivo \n(ADE) nº 16, de 13/03/2006, com início do prazo de fruição do beneficio no ano­calendário \n2005,  não  se  sustenta o  alegado  “caráter  constitutivo do  ato  concessivo do  incentivo  fiscal”, \nmas sim, a sua natureza meramente declaratória, com a inevitável retroação de seus efeitos ao \ninício do ano­calendário apontado.  \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/04/2014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 17/04/2\n\n014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 18/04/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\nProcesso nº 10380.904900/2009­09 \nAcórdão n.º 1803­002.117 \n\nS1­TE03 \nFl. 108 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n27.  Por  fim,  ainda que ultrapassado  tudo o que  se disse,  deve­se  ter presente o \ncontido  no  §  3º  do  art.  15  da  Lei  nº  9.249,  de  26  de  dezembro  de  1995,  de  seguinte  teor \n(destacou­se): \n\nArt.  15.  A  base  de  cálculo  do  imposto,  em  cada  mês,  será \ndeterminada  mediante  a  aplicação  do  percentual  de  oito  por \ncento  sobre a  receita bruta auferida mensalmente,  observado o \ndisposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de \n1995. \n\n [...]. \n\n§  3º  As  receitas  provenientes  de  atividade  incentivada  não \ncomporão  a  base  de  cálculo  do  imposto,  na  proporção  do \nbenefício  a  que  a  pessoa  jurídica,  submetida  ao  regime  de \ntributação com base no lucro real, fizer jus. 1 \n\n28.  Considerando­se  que  100%  (cem  por  cento)  da  receita  da  Recorrente  é \nincentivada,  apenas  25%  dessa  receita  comporia  a  base  de  cálculo  para  determinação  do \nimposto devido mensalmente com base em estimativa sobre a receita bruta (redução de 75%): \n\n \n\n \n\n \n\n                                                           \n1 Perguntas e Respostas – DIPJ 2006: \n \n604 Na determinação da base de cálculo estimada qual o tratamento aplicável às receitas provenientes de \natividades incentivadas (isenção ou redução)? \n \nA pessoa jurídica que gozar de incentivos fiscais calculados com base no lucro da exploração poderá excluir da \nreceita bruta total, para fins de determinação da base de cálculo estimada, o valor da receita bruta ou redução a \nque tiver direito. \n \nO valor efetivo do benefício de isenção ou redução calculado com base no lucro da exploração será determinado \nem 31 de dezembro de cada ano. \n \nDisponível  em:  .  Acesso  em: \n30 mar. 2014. \n\nFl. 108DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/04/2014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 17/04/2\n\n014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 18/04/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\nProcesso nº 10380.904900/2009­09 \nAcórdão n.º 1803­002.117 \n\nS1­TE03 \nFl. 109 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nConclusão \n\nEm face do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, voto \nno sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, para reconhecer o direito creditório \nadicional, a título de pagamento a maior de estimativa, de R$ 146.750,11, relativo a fevereiro \nde  2005,  na  parte  correspondente  à  Selic  calculada  até  janeiro  de  2006,  e  homologar  a \ncompensação pleiteada dos débitos que a ele façam referência até o limite do direito creditório \nreconhecido  (processos  nºs  10380.905390/2009­89,  10380.905389/2009­54, \n10380.905388/2009­18 e 10380.904900/2009­09). \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nSérgio Rodrigues Mendes \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 109DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/04/2014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 17/04/2\n\n014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 18/04/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nData do fato gerador: 10/03/2002, 20/03/2002, 31/03/2002, 10/04/2002, 20/04/2002, 30/04/2002, 20/12/2002, 31/03/2003, 10/04/2003, 20/04/2003, 30/04/2003, 10/05/2003, 20/05/2003, 31/05/2003, 10/06/2003, 30/06/2003, 31/08/2003, 30/09/2003\nCRÉDITO PRESUMIDO, RESSARCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS MEDIANTE CREDITO PRESUMIDO DE IPI BENEFÍCIO CENTRALIZADO E EXPORTADO POR COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.\nO crédito presumido de IPI, instituído pela Lei nº 9.363/96, correspondente ao ressarcimento das contribuições PIS e Cofins sobre as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, possui natureza e regulação específica (art. 150, § 6º CF), podendo alcançar apenas a pessoa jurídica produtora exportadora, não podendo usufruir do correspondente benefício a cooperativa que apenas revende a produção, ainda que agindo em nome da empresa produtora exportadora que é sua cooperada.\nRecurso Improvido.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-05-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15956.000022/2007-32", "anomes_publicacao_s":"201405", "conteudo_id_s":"5350664", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-05-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-001.735", "nome_arquivo_s":"Decisao_15956000022200732.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ANTONIO LISBOA CARDOSO", "nome_arquivo_pdf_s":"15956000022200732_5350664.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o conselheiro relator Antônio Lisboa Cardoso. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Andréa Medrado Darzé. Fez sustentação oral pela recorrente a advogada Camila Gonçalves de Oliveira, OAB/DF 15.791 e pela PGFN a procuradora Indiara Arruda de Almeida Serra.\nRodrigo da Costa Pôssas Presidente\nAntônio Lisboa Cardoso Relator\nAndrea Medrado Darzé Redatora\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de Moraes, Antônio Lisboa Cardoso (relator), Paulo Guilherme Déroulède, Andrea Medrado Darzé, Maria Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-02-26T00:00:00Z", "id":"5468204", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:22:26.627Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046809336610816, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2440; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 842 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n841 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15956.000022/2007­32 \n\nRecurso nº  01   Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­001.735  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de fevereiro de 2013 \n\nMatéria  IPI \n\nRecorrente  COPERSUCAR­ COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA­\nDE­ACUCAR, AÇUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nData  do  fato  gerador:  10/03/2002,  20/03/2002,  31/03/2002,  10/04/2002, \n20/04/2002,  30/04/2002,  20/12/2002,  31/03/2003,  10/04/2003,  20/04/2003, \n30/04/2003,  10/05/2003,  20/05/2003,  31/05/2003,  10/06/2003,  30/06/2003, \n31/08/2003, 30/09/2003 \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO,  RESSARCIMENTO  DA  CONTRIBUIÇÃO \nPARA  O  PIS  E  COFINS  MEDIANTE  CREDITO  PRESUMIDO  DE  IPI \nBENEFÍCIO  CENTRALIZADO  E  EXPORTADO  POR  COOPERATIVA. \nAUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. \n\nO crédito presumido de  IPI,  instituído pela Lei nº 9.363/96, correspondente \nao  ressarcimento  das  contribuições  PIS  e  Cofins  sobre  as  aquisições  de \nmatérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem,  possui \nnatureza e regulação específica (art. 150, § 6º CF), podendo alcançar apenas a \npessoa  jurídica  produtora  exportadora,  não  podendo  usufruir  do \ncorrespondente benefício a cooperativa que apenas revende a produção, ainda \nque agindo em nome da empresa produtora exportadora que é sua cooperada. \n\nRecurso Improvido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira  \nSSEEÇÇÃÃOO  DDEE  JJUULLGGAAMMEENNTTOO, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. \nVencido o conselheiro relator Antônio Lisboa Cardoso. Designada para redigir o voto vencedor \na conselheira Andréa Medrado Darzé. Fez sustentação oral pela recorrente a advogada Camila \nGonçalves  de  Oliveira,  OAB/DF  15.791  e  pela  PGFN  a  procuradora  Indiara  Arruda  de \nAlmeida Serra. \n\nRodrigo da Costa Pôssas Presidente \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n95\n\n6.\n00\n\n00\n22\n\n/2\n00\n\n7-\n32\n\nFl. 853DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 09/01/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nAntônio Lisboa Cardoso Relator \n\nAndrea Medrado Darzé Redatora \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de \nMoraes,  Antônio  Lisboa  Cardoso  (relator),  Paulo  Guilherme  Déroulède,  Andrea  Medrado \nDarzé, Maria Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se de recurso em face de decisão da DRJ de Salvador (BA), que julgou \nprocedente o auto de infração de fls. 08/16, cientificado à contribuinte em 13/02/2007 (fl. 07), \nrelativo  ao  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados–  IPI,  sintetizado  na  ementa  a  seguir \ntranscrito: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI  \n\nData  do  fato  gerador:  10/03/2002,  20/03/2002,  31/03/2002, \n10/04/2002,  20/04/2002,  30/04/2002,  20/12/2002,  31/03/2003, \n10/04/2003,  20/04/2003,  30/04/2003,  10/05/2003,  20/05/2003, \n31/05/2003, 10/06/2003, 30/06/2003, 31/08/2003, 30/09/2003 \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI.  COOPERATIVAS \nCENTRALIZADORAS  DE  VENDAS.  ILEGITIMIDADE \nATIVA.  \n\nIn cabíveis a apuração, a escrituração ou a utilização do crédito \npresumido  de  IPI  a  que  fazem  jus  os  cooperados  pela \nCooperativa centralizadora de vendas. \n\nNo caso de produtos fabricados por estabelecimentos cooperados \nque vierem a ser exportados pela sociedade cooperativa, eventual \ncrédito pertence ao estabelecimento produtor e não à cooperativa.  \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI INDEVIDO. LANÇAMENTO \nDO IPI. FALTA DE RECOLHIMENTO. \n\nA  concessão  e  o  aproveitamento  de  qualquer  benefício  ou \nincentivo  fiscal  estão  subordinados  ao  preenchimento  dos \nrequisitos e condições determinados pela legislação de regência. \n\nÉ lícito ao Fisco proceder à glosa do crédito presumido do IPI \n\nirregularmente  apropriado  pela  sociedade  cooperativa,  e, \nverificado  o  aproveitamento  dos  créditos  presumidos \nindevidamente  apurados, mediante  recebimento  de  créditos  por \ntransferência, cabe o lançamento de ofício do imposto que deixou \nde ser pago em razão da redução indevida do tributo a recolher.  \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nFl. 854DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 09/01/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\nProcesso nº 15956.000022/2007­32 \nAcórdão n.º 3301­001.735 \n\nS3­C3T1 \nFl. 843 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDe  acordo  com  a  decisão  recorrida,  em  relação  ao  item  001,  consta  que  a \nempresa fiscalizada, COPERSUCAR, CNPJ 61.149.589/0137­52, ora Recorrente, firmou com \na  Usina  Açucareira  de  Jaboticabal  S.  A.,  CNPJ  50.376.912/0001­30,  Regime  Especial  de \nSubstituição  Tributária  do  IPI,  consubstanciado  no  Termo  de Acordo  nº  24,  de  23/12/1997, \ncópia  às  fls.664/6  66,  assumindo  a  condição  de  responsável  tributária  relativamente  ao  IPI \ndevido nas operações realizadas pela empresa citada, considerada substituída, inclusive quanto \nà  apuração  e  pagamento  do  imposto  na  forma  ali  estabelecida,  exclusivamente,  quanto  ao \nproduto \"açúcar \" quando remetido pelo substituído ao substituto. \n\nPor consequência, a Cooperativa de Produtores de Cana, Açúcar e Álcool do \nEstado de São Paulo Ltda (Copersucar), apurou, de forma centralizada, o crédito presumido do \nIPI de suas cooperadas, transferindo o referido crédito de seu estabelecimento matriz para sua \nfilial  (CNPJ  nº  61.149.589/0137­52)  para  a  compensação  de  débitos  do  IPI,  tendo  feito \nutilização indevida de crédito presumido de IPI, relativo ao 1º decêndio de março de 2003 ao 3º \ndecêndio  de  setembro  de  2003,  ensejando  o  lançamento  do  imposto,  tendo  em  vista  que  o \nmesmo  se  destina  unicamente  ao  produtor  exportador  que  atenda  aos  requisitos  estipulados \npela Lei nº 9.363, de 1996. \n\nConsta ainda que a contribuinte impetrou contra a União ações de mandado \nde  segurança  relativamente  às  safras  de  2001/2002,  2002/2003  e  2003/2004,  através  dos \nprocessos  ora  discriminados  respectivamente,  de  n°:MS  2001.61.00.008492­4  (obteve  em  1ª \nInstância Liminar e Sentença favorável, a qual foi cassada, pelo Tribunal Regional Federal, em \n18/09/2006,  fl.  387;  MS  2002.61.00.004796­8  (a  contribuinte  não  obteve  liminar  e  nem \nsentença favorável, inclusive em 2ª instância, fl. 388; e MS 2003.61.00.007758­8 (fls. 386/638, \nfoi  indeferida  a  liminar  e  julgado  improcedente  o  pedido,  no  recurso  de  apelação  pela \nimpetrante na esfera do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,  foi  negado provimento, por \nunanimidade,  em  06/09/2006,  indeferida  concessão  de  segurança  para  que  fosse  eximido  do \ndestaque e recolhimento do IPI nas saídas do produto \"Açúcar \", considerando alíquota de 5% \nconforme dispõe o Decreto nº 2.917, de 19 98,  fl.  389);  no processo de Medida Cautelar nº \n2005.03.00.0  72722­9  (fl.391),que  tem  como  objeto  obstar  a  exigibilidade  do  IPI  incidente \nsobres  as operações de  saída de  açúcar da Safra  de 2003/2 004,  foi  concedido  \"liminar para \nrestaurar  a  eficácia  da  tutela  concedida  nos  autos  de  agravo  de  instrumento  até  que  haja \npronunciamento da turma julgadora \". \n\nRessaltando ainda que a glosa se deveu também pelo fato dos créditos terem \nsido  apurados  de  forma  concentrada  no  estabelecimento matriz  que  recebeu  os  créditos,  nos \ntermos da Nota Técnica Cosit nº 234/2003, de interesse da Copersucar, a qual figuraria como \nresponsável pelo recolhimento do PIS/Pasep e da Cofins, conforme art. 66 da Lei nº 9.430, de \n27 de dezembro de 1996, e como substituta tributária do IPI, em relação às operações dos seus \ncooperados,  com base  na  então  vigente  Instrução Normativa SRF nº  64,  de  13  de  agosto  de \n1997, e, no caso “os créditos do IPI pertencem ao substituído; os débitos, ao substituto”. \n\nCientificada  em 27/01/2012  (AR –  fl.  164)  a Recorrente  interpôs o  recurso \nvoluntário  de  fls.  166  e  seguintes,  em  27/02/2012,  em  relação  ao  mérito  afirma  que,  na \ncondição de uma das filiais operadoras da Cooperativa – Matriz (CNPJ 61.149.589/0001­89), \nutilizou­se de  créditos presumidos de  IPI,  calculados  e  transferidos por  aquela Matriz para a \nfilial,  ora  Recorrente,  creditando­se  no  seu  Livro  de  Registro  de  Apuração  do  IPI,  pelos \ncréditos transferidos, por meio de Notas Fiscais de Transferência, correspondentes ao período \nde 2003 a 2005, utilizando­os para compensação com débitos do mesmo IPI. \n\nFl. 855DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 09/01/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\n \n\n  4 \n\nArgui  preliminar  de  nulidade  afirmando  que  a  decisão  recorrida,  acolheu  a \nargumentação  de  que  a  cooperada  tem  direito  ao  crédito  presumido  de  IPI,  por  ser  um \nestabelecimento produtor/exportador “que atende aos requisitos estipulados pela Lei nº 9.363, \nde 1996, para a fruição do incentivo”, afirmando que houve agravamento da exigência fiscal. \n\nAduz  ainda  que  as  vendas  efetuadas  são  dos  cooperados,  visto  que,  no \nsistema  cooperativo  de  vendas  em  comum,  quem  vende  ou  exporta  é  o  próprio  produtor \ncooperado,  sendo a cooperativa mera mandatária  legal  em  todos os  atos  comerciais  relativos \naos produtos que exporta, pois, embora não fabrique os produtos exportados, pode realiar todos \nos  cálculos  do  incentivo  em  discussão,  possuindo  todos  os  dados  necessários,  visto  que \ntambém é responsável na condição de substituo tributário do IPI devido pelas cooperadas, nos \ntermos do art. 35, da Lei nº 4.502/64, com as modificações introduzidas pelo art. 31, da Lei nº \n9.430/96. \n\nSustenta  por  fim,  quanto  è  elaboração  do DCP  (Demonstrativo  do  Crédito \nPresumido)  a Nota Cosit  nº  234/2003,  por  não  acolher  a  tese  de  que  as  vendas  em  comum \ndevam ser rateadas, acabou propondo solução inexeqüível no âmbito do sistema cooperativo, \nsendo que, entretanto, por conta dos itens 19.2 e 21.3, só se poderia concluir que a SRFB teria \nadmitido  a  transferência  de  crédito  presumido  entre  estabelecimentos  de  pessoas  jurídicas \ndistintas, assim reconhecendo as peculiaridades do sistema cooperativo, o que se confirmaria \nno regime previsto na IN 635/06 para o recolhimento do PIS e da COFINS. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Antônio Lisboa Cardoso, Relator \n\nO recurso é tempestivo e encontra­se revestido das demais condições legais, \ndevendo o mesmo ser conhecido. \n\nConforme  relatado,  o  presente  auto  de  infração  é  decorrente  da  glosa  da \ncompensação  de  valores  originários  de  crédito  presumido  de  IPI,  instituído  pela  Lei  nº \n9.363/96, apurado pelo  estabelecimento matriz da COPERSUCAR e  transferido por meio de \nnotas  fiscais  de  transferência  para  o  estabelecimento  filial,  ora  Recorrente,  os  qual  foram \nutilizada para a quitação do IPI dos períodos discutidos no presente processo. \n\nSegundo o entendimento da fiscalização, mantido pela decisão  recorrida, os \nreferidos  créditos  não  poderiam  ter  sido  utilizados  pela  COPERSUCAR,  por  entender  que \npertencem aos cooperados, que são de fato as empresas produtoras exportadoras. \n\nInicialmente  deve  ser  rejeitada  a  preliminar  de  nulidade  suscitada  pela \nRecorrente,  vez que, o  reconhecimento pela decisão  recorrida no  sentido de  ser a  cooperada \nprodutora e  exportadora,  com direito  à  fruição do  crédito presumido de  IPI,  apenas  reflete o \nentendimento do  julgador a quo quanto ao  real beneficiário do  incentivo, não caracterizando \nqualquer agravamento da exigência. \n\nA  decisão  recorrida  está  baseado  no  fato  da  Nota  Cosit  n°  234,  de  01  de \nagosto de 2003, que deu nova interpretação do tema, vedando­se à cooperativa centralizadora \n\nFl. 856DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 09/01/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\nProcesso nº 15956.000022/2007­32 \nAcórdão n.º 3301­001.735 \n\nS3­C3T1 \nFl. 844 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nde vendas a apuração, escrituração e utilização do crédito presumido de IPI, cujos trechos de \nmaior relevância para o assunto são a seguir transcritos: \n\n\"21.Por tudo o que foi exposto, conclui­se: \n\n21.1.  O  Cooperado  que  entregar  sua  produção  à  Cooperativa \ncentralizadora  de  vendas,  para  exportação,  faz  jus  a  crédito \npresumido  do  IPI,  relativa  à  parcela  de  sua  produção  que  haja \nsido efetivamente exportada; \n\n21.2.  O  Cooperado,  assim  que  receber  as  informações  da \nCooperativa  centralizadora  de  vendas  de  que  sua  produção  foi \nexportada,  no  todo  ou  em  parte,  poderá  apurar  o  crédito \npresumido, ao  final do mês e escriturá­lo em seu  livro Registro \nde Apuração do IPI, observadas as quantidades da sua produção \nefetivamente exportadas e as normas da legislação especifica;  \n\n21.3. Remanescendo saldo credor na escrituração do Cooperado, \napós a dedução com o IPI devido pela Cooperativa na condição \nde  substituta  tributária,  poderá  haver  transferência  do  crédito \npresumido  para  outros  estabelecimentos  da  pessoa  jurídica \nCooperada,  se  houver,  apenas  para  dedução  do  valor  do  IPI \ndevido por operações no mercado interno; ao final do trimestre­\ncalendário,  obedecidas  as  demais  normas  especificas,  poderá \nhaver  a  compensação  com  outros  tributos  do  Cooperado, \ninclusive  o  PIS/Pasep  e  a  Cofins  devido  pela  Cooperativa,  na \ncondição  de  responsável,  mas  só  a  parcela  que  di2a  respeito \nàquele Cooperado, isto é, a parcela referente à sua produção que \ntenha  sido  comercializada  no  mercado  interno.  Ao  invés  da \ncompensação,  o Cooperado  poderá  solicitar  o  ressarcimento  do \nsaldo credor em espécie, no todo ou em parte; \n\n21.4.  Não  cabe  à  Cooperativa  centralizadora  de  vendas  a \napuração,  a  escrituração  ou  a  utilização  do  crédito \npresumido de IPI a que fazem jus os Cooperados; \n\n21.5. O preenchimento e a entrega do Demonstrativo do Crédito \nPresumido (DCP) está a cargo do Cooperado que se beneficie do \ncrédito presumido, por intermédio de seu estabelecimento matriz. \nO  Cooperado  também  deverá  observar  o  cumprimento  das \ndemais obrigações acessórias.\" \n\nEntretanto, a mencionada nota técnica, nesse ponto, está em desacordo com a \nlegislação do IPI, sobretudo porque quanto à apuração do IPI centralizado no estabelecimento \nmatriz, está em conformidade com o art. 15, II, da Lei nº 9.779, de 1999, determinando que a \napuração do crédito presumido do IPI, de que trata a Lei nº 9.363/96, seja centralizados “pelo \nestabelecimento  matriz  da  pessoa  jurídica”,  podendo  ainda  ser  transferido  para  qualquer \nestabelecimento da empresa para efeito de compensação com o próprio IPI, in verbis: \n\nArt.15.  Serão  efetuados,  de  forma  centralizada,  pelo \nestabelecimento matriz da pessoa jurídica: \n\nI  ­  o  recolhimento  do  imposto  de  renda  retido  na  fonte  sobre \nquaisquer rendimentos; \n\nFl. 857DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 09/01/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\n \n\n  6 \n\nII  ­  a  apuração  do  crédito  presumido  do  Imposto  sobre \nProdutos Industrializados ­ IPI de que trata a Lei no 9.363, de \n13 de dezembro de 1996; \n\n[...] \n\nAssim  sendo,  o  fato  da  Recorrente  ter  centralizado  a  apuração  do  crédito \npresumido centralizado em seu estabelecimento matriz, não é motivo de  impedimento para a \nfruição  do  benefício,  pelo  contrário,  está  de  acordo  com  a  legislação  que  rege  o  crédito \npresumido. \n\nDa mesma  forma  dispõe  a Lei  nº  9.363,  de  1996,  constando  que  o  crédito \npresumido do IPI pode ser centralizado pelo estabelecimento matriz e transferido para qualquer \nestabelecimento da empresa para efeito de compensação com o próprio IPI: \n\nArt. 2º A base de cálculo do crédito presumido será determinada \nmediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de \nmatérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem  referidos  no  artigo  anterior,  do  percentual \ncorrespondente à relação entre a receita de exportação e a receita \noperacional bruta do produtor exportador. \n\n§ 1º O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual \nde 5,37% sobre a base de cálculo definida neste artigo. (Vide Lei \nnº 10.637, de 2002) \n\n§  2°..No  caso  de  empresa  com mais  de  um  estabelecimento \nprodutor  exportador,  a  apuração  do  crédito  presumido \npoderá ser centralizada na matriz. \n\n§  3º. O  crédito  presumido,  apurado na  forma do  parágrafo \nanterior,  poderá  ser  transferido  para  qualquer \nestabelecimento da empresa para efeito de compensação com \no  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados,  observadas  as \nnormas expedidas pela Secretaria da Receita Federal. (grifado). \n\nPelos mesmos motivos acima expostos, também considero não haver nenhum \nóbice para que o estabelecimento filial possa utilizar o crédito presumido para a compensação \nde débitos do mesmo IPI. \n\nO principal ponto do processo se refere ao crédito presumido ter sido apurado \ne requerido pela Cooperativa, enquanto o Fisco entende que o benefício fiscal somente poderia \nser utilizado e requerido pelo produtor exportador, entretanto, de acordo com a Lei nº 5.764, de \n16 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a política nacional de cooperativismo, e, através de \nseu  art.  79,  define  o  que  seja  atos  cooperativos,  os  quais  não  implicam  em  operação  de \nmercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria: \n\nArt. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas \nque reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços \npara o exercício de uma atividade econômica, de proveito \ncomum, sem objetivo de lucro. \n\n Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e \nnatureza  jurídica  próprias,  de  natureza  civil,  não  sujeitas  a \nfalência,  constituídas  para  prestar  serviços  aos  associados, \ndistinguindo­se  das  demais  sociedades  pelas  seguintes \ncaracterísticas \n\nFl. 858DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 09/01/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\nProcesso nº 15956.000022/2007­32 \nAcórdão n.º 3301­001.735 \n\nS3­C3T1 \nFl. 845 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n[...] \n\nArt. 79. Denominam­se atos cooperativos os praticados entre as \ncooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas \ncooperativas  entre  si quando associados,  para a  consecução dos \nobjetivos sociais. \n\n Parágrafo único. O ato  cooperativo não  implica operação de \nmercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou \nmercadoria. (grifado) \n\nConquanto o produtor­exportador seja cada um dos produtores rurais, pessoas \nfísicas  associados  à  cooperativa,  todo  o  processo  de  industrialização  e  exportação  é  feito \natravés da pessoa jurídica, que age por conta e ordem dos cooperados, por interesse deles, isto \né, os atos da cooperativa devem ser considerados como sendo praticados pelos seus associados, \né o que depreende­se do art. 83, da citada lei: \n\nArt.  83.  A  entrega  da  produção  do  associado  à  sua \ncooperativa significa a outorga a esta de plenos poderes para \na  sua  livre  disposição,  inclusive  para  gravá­la  e  dá­la  em \ngarantia  de  operações  de  crédito  realizadas  pela  sociedade, \nsalvo  se,  tendo  em  vista  os  usos  e  costumes  relativos  à \ncomercialização de determinados produtos, sendo de interesse do \nprodutor, os estatutos dispuserem de outro modo. (grifado). \n\nConforme bem esclareceu a Recorrente, no sistema cooperativo de vendas em \ncomum,  quem  vende  ou  exporta  é  o  próprio  produtor  cooperado.  A  cooperativa  é  mera \nintermediária,  mandatária  legal,  logo  o  benefício  fiscal  concedido  se  destina  ao  produtor­\nexportador, não sendo apropriado pela cooperativa, não havendo que se  falar em apropriação \npela  cooperativa  do  resultado  obtido  com  a  exportação,  que  será  revertido  aos  produtores \nrurais, na proporção de suas participações na sociedade empresarial. \n\nPara  fins  de  definição  do  ato  cooperado,  especialmente  no  que  se  refere  à \nentrega da produção pelo cooperado à cooperativa, nos termos dos arts. 79 e 83 da, da Lei nº \n5.764, de 1971,  a  jurisprudência do  colendo Supremo Tribunal Federal  (STF) que o  assunto \ndepende  do  exame  dos  fatos,  isto  é,  depende  da  forma  em  que  o  negócio  ocorre  entre  a \ncooperativa e cooperado (daí porque não poder ser objeto de recurso extraordinário), in verbis: \n\nCOMERCIAL. COOPERATIVA. ENTREGA DA PRODUÇÃO \nPELO COOPERADO A COOPERATIVA. NEGÓCIO QUE O \nACÓRDÃO  LOCAL,  ANTE  O  EXAME  DOS  FATOS, \nESPECIALMENTE A  EXECUÇÃO DADA  PELAS  PARTES, \nDEFINIU  COMO  CONTRATO  ESPECIFICO  ENTRE \nCOOPERADO E COOPERATIVA (ARTS. 79 E 83 DA LEI N. \n5.764,  DE  16.11.71),  E  NÃO  COMO  CONTRATO  DE \nDEPOSITO  IRREGULAR  (ART.  1.280 DO CÓDIGO CIVIL). \nAPLICAÇÃO DAS SUMULAS 279 E 454. \n\n (RE  92902,  Relator(a):  Min.  DÉCIO  MIRANDA,  Segunda \nTurma,  julgado  em  07/10/1980,  DJ  24­10­1980  PP­08610 \nEMENT  VOL­01189­03  PP­00727  RTJ  VOL­00095­03  PP­\n01380). \n\nFl. 859DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 09/01/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\n \n\n  8 \n\nNo  mesmo  sentido,  entendendo  que  a  exportação  através  da  cooperativa, \ncomo mandatária dos cooperados, ser questão de fato que deve ser apreciado pelo julgador, in \nverbis: \n\nPRODUTO  INDUSTRIALIZADO.  EXPORTAÇÃO  POR \nCOOPERATIVA,  QUE  TERIA  FUNCIONADO  COMO \nMANDATARIA DOS COOPERADOS. QUESTÃO DE FATO \nPARA  CUJO  REEXAME  NÃO  CABE  RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO.  RECURSO  NÃO  CONHECIDO. \n \n(RE 76026, Relator(a): Min. LEITAO DE ABREU, SEGUNDA \nTURMA, julgado em 21/03/1975, DJ 02­06­1975 PP­*****)  \n\nO aresto acima transcrito contempla através do voto condutor do acórdão, o \nseguinte trecho da v. sentença prolatada pelo colendo Tribunal de Alçada Cível do Estado de \nSão Paulo (no Agravo de Instrumento nº 55.880), que naquele caso, a Cooperativa funcionou \ncomo mandatária no exercício das funções para as quais fora criada: \n\n“É de se ponderar ainda que a Cooperativa Central de Produtores \nde  Açúcar  e  Álcool  do  Estado  de  São  Paulo  não  adquire  o \nproduto de  seus cooperados. Funciona  ela como mandatária No \nexercício  das  funções  para  as  quais  fora  criada,  podendo­se \nmesmo  dizer  que  atua  como  autêntica  “manus  longa”  dos \ncooperados.” \n\nEste entendimento ainda prevalece na Suprema Corte, conforme depreende­\nse da ementa do acórdão recentemente publicado, in verbis: \n\nEMENTA  Agravo  regimental  no  agravo  de  instrumento. \nTributário. ISS sobre atos cooperativos impróprios. Reexame de \nfatos e provas e de contrato social. Impossibilidade. Súmulas nºs \n279,  280  e 454  desta Corte.  1. O Tribunal  local,  com base  nos \nelementos  probatórios  do  autos  e  na  legislação \ninfraconstitucional  (Leis  nºs  5.764/71,  5.641/89,  7.640/99, \n8.464/02  e  8.725/03),  consignou  que  a  agravada  presta \nserviços  aos  seus  próprios  cooperados.  Alterar  esse \nentendimento  para  análise  dos  argumentos  expendidos  pelo \nagravante  requereria  reexame  das  leis  em  comento,  do \ncontrato social e dos fatos e das provas que permeiam a lide, \nfato vedado nesta  instância  recursal.  Incidência,  na espécie,  das \nSúmulas  nºs  279,  280  e  454  do  Supremo  Tribunal  Federal.  2. \nAgravo regimental não provido. \n\n (AI  645954  AgR,  Relator(a):  Min.  DIAS  TOFFOLI,  Primeira \nTurma,  julgado  em  21/08/2012,  ACÓRDÃO  ELETRÔNICO \nDJe­176 DIVULG 05­09­2012 PUBLIC 06­09­2012) (grifado). \n\nO Superior Tribunal de Justiça (STJ)  tem entendimento firme no sentido de \nque  o  ato  cooperado  não  implica  operação  de mercado nem contrato  de  compra  e  venda,  in \nverbis: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  COOPERATIVA  DE \nCONSUMO. OPERAÇÃO DE VENDA DE BENS A TERCEIROS \nNÃO­COOPERADOS. ATO MERCANTIL. CSLL. \n\nINCIDÊNCIA. \n\nFl. 860DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 09/01/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\nProcesso nº 15956.000022/2007­32 \nAcórdão n.º 3301­001.735 \n\nS3­C3T1 \nFl. 846 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n1. O  ato  cooperativo  típico,  nos  termos  do  art.  79,  parágrafo \núnico,  da  Lei  5.764/1971,  não  implica  operação  de  mercado \nnem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, o \nque afasta a  incidência do PIS e da COFINS sobre o resultado \nde tal atividade. \n\n2.  A  operação  de  venda  de  bens  a  terceiros  por  sociedade \ncooperativa de consumo se reveste de natureza mercantilista. O \nresultado  positivo  advindo  dessa  atividade,  por  conseguinte, \nsubmete­se à incidência da CSLL. Precedentes do STJ. \n\n4. Agravo Regimental parcialmente provido. (Grifado). \n\n(AgRg  no  REsp  653.489/RS,  Rel.  Ministro  HERMAN \nBENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  15/09/2009,  DJe \n24/09/2009).  \n\nNo  caso  concreto,  entendo  que  o  estão  presentes  os  pressupostos \nestabelecidos pelos arts. 79 e 83, da Lei nº 5.764/71, que define o ato cooperativo, bem como a \nforma como ocorreram as relações entre cooperativa e cooperado, pois, de acordo com os arts. \n12  e  13  (Capítulo  III  – Dos Objetivos  e Operações),  do  Estatuto  Social  da COPERSUCAR \n(CNPJ nº 61.149.589/0001­89, estabelecimento matriz), aprovado pela AGE de 14/04/1987 (fl. \n192/193), consta dentre suas atribuições receber e vender a produção de seus associados, senão \nvejamos: \n\n“Capítulo III \n\nDos Objetivos e Operações \n\n[...] \n\nArt. 12. A Cooperativa tem por objetivo prestar serviços a seus \nassociados:  receber,  financiar e vender a produção de cana de \naçúcar, de álcool e de mel de seus associados. \n\n[...] \n\nArt. 13. A cooperativa, no cumprimento de seus objetivos sociais, \nvenderá a produção de cana de açúcar,  de álcool e de mel,  de \nseus  associados,  de  forma  a  conciliar  os  interesses  dos \nprodutores e consumidores. \n\nA AGE de 26/01/1999, deu a seguinte redação ao art. 15, do Estatuto Social \nda Cooperativa: \n\nArt.  15.  No  curso  da  safra,  o  associado  terá  direito  a \nadiantamento  em  valor  igual  aos  financiamentos  obtidos  pela \nCooperativa  de  qualquer  estabelecimento  de  crédito,  com \ngarantia  do  produto  que  lhe  foi  entregue  para  venda,  e \nproporcional à entrega. \n\nParágrafo 1º: À proporção que forem sendo vendidos os produtos \nentregues  para  venda  em  comum,  a  Cooperativa  rateará  aos \nassociados,  as  margens  líquidas  que  forem  resultando, \nrespeitados  os  valores  dos  ágios  e  deságios  por  qualidade,  que \nhouverem sido fixados pelo Conselho de Administração. \n\nFl. 861DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 09/01/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\n \n\n  10 \n\nAssim sendo, uma análise mais criteriosa dos fatos leva à conclusão de que \nos atos praticados pela Cooperativa com seus associados obedeceram aos comandos dos artigos \n79  e  83,  da  Lei  Geral  das  Cooperativas,  permitindo  concluir  que  não  se  não  houve  ato \nmercantil entre Cooperativa e seus associados. \n\nPor  último,  conforme  demonstrado,  o  fato  do  crédito  presumido  ter  sido \napurado e  requerido pela Cooperativa, e não diretamente pelo produtor exportador, não deve \nimpedir a fruição do benefício, salvo se tivessem sido constatados outros motivos impeditivos, \no que no caso não restou comprovado. \n\nEm face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso. \n\nSala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2013 \n\nAntônio Lisboa Cardoso, Relator \n\nFl. 862DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 09/01/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\nProcesso nº 15956.000022/2007­32 \nAcórdão n.º 3301­001.735 \n\nS3­C3T1 \nFl. 847 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Andréa Medrado Darzé, Redatora \n\nPeço  vênia  para  divergir  do  ilustre  Conselheiro  Antônio  Lisboa  Cardoso, \nespecialmente pelo fato do crédito presumido de  IPI,  instituído pela Lei nº 9.363/96,  ter sido \napurado  pela  cooperativa,  no  caso  a  Recorrente,  a  COPERSUCAR,  ainda  que  tenha  sido \ntransferido por meio de notas  fiscais de  transferência para os  estabelecimentos  filiais, da ora \nRecorrente, os qual foram utilizada para a quitação do IPI dos períodos discutidos no presente \nprocesso. \n\nDe  fato,  comungo  com  o  entendimento  da  fiscalização,  igualmente  com  a \ndecisão recorrida, os referidos créditos não poderiam ter sido utilizados pela COPERSUCAR, \npor  entender  que  pertencem  aos  cooperados,  vez  que  pertencem  às  empresas  produtoras \nexportadoras e não à cooperativa. \n\nNesse sentido, quando a Lei nº 9.779/99, determina que o crédito presumido \nde  IPI  seja  centralizado  “pelo  estabelecimento  matriz  da  pessoa  jurídica”  (art.  15,  II), \nnecessariamente quer significar mesma empresa, por  isso utilizou o termo “estabelecimento”, \ncaso  contrário  autorizaria  sua  transferência  para  qualquer outra  empresa,  contudo manteve  a \nrestrição aos estabelecimentos da mesma empresa. \n\nLogo,  a  autorização  acima  referida  não  se  estende  aos  estabelecimentos  da \nCooperativa,  ainda  que  centralizado  no  estabelecimento matriz  da Coopersucar,  constituindo \nmotivo  de  impeditivo  à  fruição  do  benefício,  que  pertence  às  empresas  produtoras \nexportadoras, não havendo previsão para sua transferência à terceiros. \n\nAo  contrário  da  conclusão  do  i.  Relator,  a  própria  Lei  nº  9.363,  de  1996, \nsomente  autoriza  a  centralização  pelo  estabelecimento  matriz,  isto  é,  da  mesma  sociedade \nempresarial,  por  isso  diz  “empresa  com  mais  de  um  estabelecimento  produtor \nexportador”quando a  apuração do crédito poderia  ser  centralizada pela matriz,  e no  caso  em \ntela  não  há  qualquer  evidência  da  existência  de  vínculo  empresarial  entre  as  usinas,  ao \ncontrário, são empresas produtoras distintas, sem qualquer relação societária. \n\nO  fato  da  Lei  nº  5.764,  de  16  de  dezembro  de  1971,  dispor  que  os  atos \ncooperativos  não  implicam  em  operação  de  mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de \nproduto ou mercadoria, não autoriza à cooperativa se beneficiar das prerrogativas e benefícios \ntributários gozados por seus filiados. \n\nEm  relação  às  ações  judiciais  noticiadas  nos  autos,  não  consta  nenhuma \nautorização  para  a  apuração  ou  aproveitamento  dos  benefícios  fiscais  usufruídos  por  seus \ncooperados, nem mesmo que a Fazenda Nacional tenha atuado nesses processos, não podendo \nalcançar os fatos discutidos no presente processo. \n\nPor  fim,  cumpre  registrar  que  em  sendo  o  crédito  presumido  constitui  um \nbenefício  fiscal,  expressamente  previsto  no  art.  150,  §  6º,  da  Constituição  Federal,  há \nnecessidade do mesmo ser regulado por lei específica, e como visto a Lei nº 9.363/96, dispõe \nexpressamente  que  o  crédito  presumido  de  IPI  deve  ser  apurado  e  requerido  pela  própria \nempresa produtora exportadora \n\nFl. 863DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 09/01/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\n \n\n  12 \n\nEm face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. \n\nSala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2013 \n\nAndréa Medrado Darzé, Redatora \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 864DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 09/01/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "ementa_s":"Assunto: Simples Nacional\nAno-calendário: 2008\nSIMPLES NACIONAL. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/07/2014 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 07/07/2014 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 10/07/2014 por ESTER MARQU\n\nES LINS DE SOUSA\n\n\n\n\nProcesso nº 13982.001611/2008­76 \nAcórdão n.º 1802­002.183 \n\nS1­TE02 \nFl. 37 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  da  Delegacia  da  Receita \nFederal  de  Julgamento  em  Florianópolis  (SC),  que  por  unanimidade  de  votos  julgou \nimprocedente  a Manifestação  de  Inconformidade  apresentada  pela  contribuinte,  mantendo  a \nexclusão no Simples Nacional. \n\nPor economia processual, passamos a adotar o relatório da DRJ: \n\n“Trata­se  o  presente  processo  de  manifestação  de \ninconformidade  frente  a  Ato  Declaratório  Executivo  que \nexcluiu a contribuinte supracitada do Simples Nacional. \n\nA  exclusão  no  Simples  Nacional  foi  efetuada  devido  a \ncontribuinte  possuir  débitos  com  a  Fazenda  Pública \nFederal cuja exigibilidade não se encontrava suspensa. \n\nA  contribuinte  apresentou  manifestação  de \ninconformidade,  afirmando  que  os  débitos  apontados  se \nencontram  com  a  exigibilidade  suspensa  por  força  do \nPedido de Homologação, protocolado no dia 31/10/2005, \nainda  pendente  de  Julgamento  pela  Receita  Federal, \nreferente  à  várias  compensações  realizadas  pela \npeticionária  nos  anos  de  1997  a  1999,  inclusive  no \nperíodo  relativo  ao  débito  apontado  como  causa  de  sua \nexclusão do SIMPLES no Ato Declaratório ora impugnado. \n\nAduz  que  os  supostos  débitos  dizem  respeito  à \ncompensação relativa a créditos da contribuição ao INSS \ncom  débitos  do  próprio  INSS  devido  na  sistemática  de \nrecolhimento  do  SIMPLES,  sendo  que  o  crédito \ncompensado  pela  peticionária  seria  advindo  da \ninconstitucionalidade  do  art.  3º,  inciso  I,  da  Lei  nº \n7.787/89,  notadamente  a  contribuição  previdenciária \nsobre  a  remuneração  paga  aos  administradores, \nautônomos  e  avulsos  no  período  de  09/89  a  04/96, \ncontribuição  esta  julgada  inconstitucional  pelo  STF  e \nreconhecida  tal  inconstitucionalidade  pelo  Senado \nFederal,  que  como  já  sabido  de  toda  a  comunidade \njurídica,  emitiu  Resolução  neste  sentido  (matéria  já \npacificada nos Tribunais Pátrios). \n\nAfirma  ainda  possuir  decisão  judicial  transitada  em \njulgado a seu favor a do processo referente ao INSS sobre \na  Remuneração  de  Avulsos,  Autônomos  e \nAdministradores,  na  qual  foi  reconhecido  o  direito  da \nempresa de promover a compensação dos valores pagos a \n\nFl. 242DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/07/2014 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 07/07/2014 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 10/07/2014 por ESTER MARQU\n\nES LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 13982.001611/2008­76 \nAcórdão n.º 1802­002.183 \n\nS1­TE02 \nFl. 38 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nmaior a titulo da exação com as parcelas devidas ao INSS \n(contribuição incidente sobre a folha de salários). \n\nRequer, por fim, sua manutenção no Simples Nacional, e o \ncancelamento do ato de exclusão. \n\nA ARF/Chapecó, por meio do Parecer 63/2009, presta as \nseguintes informações: \n\n“Analisando  a  documentação  apresentada, \nnotadamente  a  cópia  da  informação  fiscal  de  fls. \n171 e 172, verifica­se que: \n\n­ Em outubro de 2002 o contribuinte protocolizou \nsob  n°13982.001386/2002­82,  Pedido  de \nRestituição  cumulado  com  Pedido  de \nCompensação,  onde  requeria  a  compensação  dos \ndébitos  incluídos no âmbito do Sistema  Integrado \nde  Pagamentos  de  Impostos  e  Contribuições  das \nMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte ­ \nSimples,  com crédito  relativo ao  INSS/Pró­labore, \namparado  em  decisão  judicial  transitada  em \njulgado proferida na ação ordinária 96.60022867. \n\n­  No  entanto,  aquela  solicitação  foi  indeferida, \nconforme  Despacho  Decisório  n°  107/2003, \nproferido naquele processo; \n\n­  Cientificado  do  indeferimento,  o  contribuinte \napresentou manifestação de inconformidade junto \na Delegacia de Julgamento da Receita Federal em \nFlorianópolis/SC,  cujo  processo  se  encontra \natualmente no Terceiro Conselho de Contribuintes­\nDF, conforme documento de fls. 174; \n\n­  Os  débitos  geradores  do  ato  declaratório  foram \ninscritos  em  Divida  Ativa  através  do  processo \n10925.000985/2003­56 e extintos em 15/03/2009 \npor  força  da  Lei  11.941  de  2009,  conforme \ndocumento de fls. 170. \n\nPortanto,  o  exame  dos  dispositivos  legais \nsupracitados  e dos documentos mencionados  leva \nà conclusão da impossibilidade da revisão de oficio \ndo termo de  indeferimento da opção pelo Simples \nNacional.” \n\nA contribuinte, por meio de diligência solicitada por esta \nDelegacia  de  Julgamento,  foi  cientificada  dos  novos \ndocumentos  anexados  ao  processo,  tendo  apresentado \n\nFl. 243DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/07/2014 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 07/07/2014 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 10/07/2014 por ESTER MARQU\n\nES LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 13982.001611/2008­76 \nAcórdão n.º 1802­002.183 \n\nS1­TE02 \nFl. 39 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nmanifestação  de  inconformidade  com  os  mesmos \nargumentos expostos originalmente.” \n\nA  DRJ  de  Florianóopolis  (SC)  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade, consubstanciando sua decisão na seguinte ementa: \n\n“ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL \n\nAno­calendário: 2008 \n\nDÉBITOS  COM  A  FAZENDA  PÚBLICA  FEDERAL. \nEXCLUSÃO. \n\nDeve  ser  excluída  do  Simples Nacional  a  pessoa  jurídica \nque possua débitos com a Receita Federal do Brasil  cuja \nexigibilidade não esteja suspensa. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nSem Crédito em Litígio” \n\nInconformada  com  essa  decisão  da  qual  tomou  ciência  em  29/08/2012,  a \nRecorrente  apresentou  Recurso  Voluntário  em  21/09/2012,  onde  reitera  todas  as  alegações \nfeitas  por  ocasião  de  sua  manifestação  de  inconformidade  e,  dentre  outros  argumentos, \nsuscitando  que  já  fora  juntada  a  cópia  da  decisão  transitada  em  julgado  do  processo  cuja \nexigibilidade estava sendo questionada. \n\nEste é o Relatório. \n\nFl. 244DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/07/2014 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 07/07/2014 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 10/07/2014 por ESTER MARQU\n\nES LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 13982.001611/2008­76 \nAcórdão n.º 1802­002.183 \n\nS1­TE02 \nFl. 40 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Relator. \n\nO recurso voluntário é tempestivo, pelo que dele tomo conhecimento. \n\nTrata­se  o  processo  de  exclusão  do  Simples  Nacional,  onde  a  autoridade \nadministrativa considera que existe débito com o INSS, cuja exigibilidade não estaria suspensa, \nao passo que a Recorrente alega que a exigibilidade a época estava suspensa e que em virtude \ndo  êxito  na  esfera  judicial,  agora  com  o  trânsito  em  julgado,  que  o  referido  débito  nunca \nexistiu. \n\nA  Lei  Complementar  nº  123,  de  14/12/2006,  revogou  a  Lei  nº  9.317/96 \n(Simples  Federal),  e  instituiu  o  Regime  Especial  Unificado  de  Arrecadação  de  Tributos  e \nContribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, \nassim dispõe no artigo 16, caput: \n\nArt. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica \nenquadrada na condição de microempresa e empresa de \npequeno  porte  dar­se­á  na  forma  a  ser  estabelecida  em \nato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano­\ncalendário. \n\nE no artigo 17 do mesmo diploma legal: \n\nArt. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições \nna  forma  do  Simples  Nacional  a  microempresa  ou  a \nempresa de pequeno porte: \n\n[...] \n\nV – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro \nSocial  INSS,  ou  com  as  Fazendas  Públicas  Federal, \nEstadual  ou  Municipal,  cuja  exigibilidade  não  esteja \nsuspensa; (grifo nosso) \n\nVejamos  então  quais  seriam  as  hipóteses  de  suspensão  da  exigibilidade  do \ncrédito tributário, de acordo com o CTN. \n\nArt. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: \n\nI ­ moratória; \n\nII ­ o depósito do seu montante integral; \n\nIII ­ as reclamações e os recursos, nos termos das leis \nreguladoras do processo tributário administrativo; \n\nFl. 245DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/07/2014 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 07/07/2014 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 10/07/2014 por ESTER MARQU\n\nES LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 13982.001611/2008­76 \nAcórdão n.º 1802­002.183 \n\nS1­TE02 \nFl. 41 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nIV  ­  a  concessão  de  medida  liminar  em  mandado  de \nsegurança. \n\nV  –  a  concessão  de  medida  liminar  ou  de  tutela \nantecipada, em outras espécies de ação judicial; \n\nVI – o parcelamento. (grifo nosso) \n\nDiferentemente  do  entendimento  da  DRJ,  a  Recorrente  estava  com  a \ndisponibilidade suspensa por força de processo judicial. \n\nAlém de tudo o que foi argumentado, a  razão sempre assistiu a Recorrente, \neis que o próprio Poder Judiciário  reconheceu que não  tratava de tributo devido (e­fls. 114 e \nsegs.), com sentença transitada em julgado em 28/10/2002 (e­fl. 164). \n\nCom efeito não há hipótese a considerar que no ano em questão a Recorrente \nestava excluída do Simples Nacional por crédito tributário indevido \n\nAssim sendo voto no sentido de DAR provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nGustavo Junqueira Carneiro Leão  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 246DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/07/2014 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 07/07/2014 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 10/07/2014 por ESTER MARQU\n\nES LINS DE SOUSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201311", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 26/10/2010\nCOMPENSAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.\nCompete ao contribuinte a apresentação de livros de escrituração comercial e fiscal ou de documentos hábeis e idôneos à comprovação do crédito alegado sob pena de desprovimento do recurso.\nPROVAS. PRODUÇÃO. MOMENTO POSTERIOR AO RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nO momento de apresentação das provas está determinado nas normas que regem o processo administrativo fiscal, em especial no Decreto 70.235/72. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/\n\n02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M\n\nACHADO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nCorintho Oliveira Machado ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Belchior  Melo  de \nSousa,  Corintho Oliveira Machado,  Hélcio  Lafetá  Reis,  João Alfredo  Eduão  Ferreira,  Jorge \nVictor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani. \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de PER/DCOMP, transmitido pelo contribuinte, em \nque  pretende  compensar  apontado  crédito  de  natureza  tributária  para  com  débito  por  ele \napurado,  ambos  indicados  em  PER/DCOMP  (e­fl  2/6),  referente  aos  períodos  e  valores  ali \ndescritos e analisados no bojo deste processo. \n\nO  pagamento  foi  identificado,  mas  constatou­se  que  o  mesmo  foi \nintegralmente utilizado para quitação de débitos do contribuinte, segundo dados do Despacho \nDecisório,  dessa  forma,  o  direito  creditório  não  foi  reconhecido  e  a  compensação  declarada \nresultou não homologada. \n\nIntimado  a  recolher  o  crédito  tributário  decorrente  da  não  homologação  da \ncompensação, o contribuinte manifestou a sua inconformidade tempestivamente, argumentando \no que se segue: \n\na)  Afirma  seu  direito  ao  recebimento  do  recurso,  bem  assim  o  regular \nprocessamento dos autos para julgamento pelo órgão competente; \n\nb) Alega que o despacho decisório está eivado de nulidades, pois não houve \nesclarecimentos  quanto  à  suposta  indisponibilidade  de  crédito  e  não  foi  analisada  qualquer \nsituação que legitima o crédito postulado; \n\nc)  Alega  não  ter  meio  de  se  defender  por  desconhecimento  da \nindisponibilidade e que o despacho decisório não dispõe de qualquer esclarecimento, inclusive \nem  relação  ao  significado  de  “disponibilidade  de  crédito”,  o  que  lhe  parece  se  tratar  do \nencontro de contas realizado pelo sistema da Receita Federal entre o débito recolhido através \ndo Darf e o Crédito declarado em DCTF. Não restando crédito disponível para ser restituído; \n\nd) Alega o cerceamento ao seu direito de ampla defesa, pois não foi intimado \na fazer os esclarecimentos necessários e a autoridade administrativa não motivou sua decisão, a \nqual não passou pelo crivo de um Auditor Fiscal para confirmar a suposta  indisponibilidade, \ndessa  forma a  não  homologação  desta  compensação  ocorreu  por  uma questão  de  sistema de \ninformática, sendo assim o crédito sequer foi apreciado; \n\ne)  Afirma,  quanto  ao  mérito,  que  utilizou  de  valores  que  indevidamente \nintegravam  a  base  de  cálculo  do  tributo,  conforme  teses  já  julgadas  pelo  Supremo Tribunal \nFederal, e que por esta razão postulou a restituição/compensação do valor que pagou a maior; \n\nf)  Alega  que  não  há  como  apresentar  os  documentos  comprobatórios  do \ndireito  alegado,  já  que  nem  a  autoridade  administrativa  sabe  ao  certo  o  motivo  do \nindeferimento, tampouco a interessada, devendo ser aplicada a regra autorizadora de produção \nposterior das provas. \n\nFl. 77DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/\n\n02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M\n\nACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10930.904427/2012­83 \nAcórdão n.º 3803­004.777 \n\nS3­TE03 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  3ª  Turma  da  DRJ/CTA  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade  e  não  reconheceu  o  direito  creditório,  ementando  sua  decisão  nos  seguintes \ntermos: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO [...] \n\nNULIDADE. PRESSUPOSTOS. \n\nEnsejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa \nincompetente  e  os  despachos  e  decisões  proferidos  por \nautoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nCERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  INTIMAÇÃO \nPARA ESCLARECIMENTOS. \n\nA ausência de pedido de esclarecimentos na fase preparatória do \nprocedimento  fiscal  não  caracteriza  cerceamento  do  direito  de \ndefesa,  que  é  assegurado na  fase  do  contraditório,  inaugurada \ncom a manifestação de inconformidade. \n\nCOFINS. BASE DE CÁLCULO. JULGAMENTO PELO STF. \n\nAplica­se  a  disposição  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718,  de \n1998,  até  a  sua  revogação  pela  Lei  11.941,  de  27  de maio  de \n2009,  uma  vez  que  o  julgamento  do  STF  pela \ninconstitucionalidade  da  ampliação  da  base  de  cálculo  contida \nnaquele dispositivo não tem efeito erga omnes, pois a decisão foi \nem  Recurso  Extraordinário  e  não  em  ADIN,  só  aproveitando, \npor  isso,  às  partes  envolvidas,  não  podendo  beneficiar  ou \nprejudicar terceiros. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nInconformado, o sujeito passivo protocolou recurso voluntário, por meio do \nqual  repete os argumentos expostos em manifestação de  inconformidade, chegando a afirmar \ntratar­se de um acórdão eletrônico,  à semelhança do despacho decisório,  sem que  tenha sido \nsubmetido ao crivo de um auditor fiscal/colegiado para analisar essas situações. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro João Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  para  sua \nadmissibilidade, portanto dele tomo conhecimento. \n\n \n\nDos pedidos de nulidade. \n\nFl. 78DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/\n\n02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M\n\nACHADO\n\n\n\n \n\n  4\n\nO  contribuinte  defende  a  nulidade  do  despacho  decisório  e  do  acórdão  da \nDRJ por falta de motivação de seus atos, o que impossibilitou sua defesa. \n\nEntendemos  que  não  seja  obrigatória,  na  fundamentação  do  despacho \ndecisório,  a  indicação  expressa  dos  dispositivos  legais  e  constitucionais  em  que  se  sustenta, \ndesde  que  haja  consonância  dos  argumentos  utilizados  com  a  jurisprudência  e  com  o \nordenamento jurídico vigente. \n\nRessaltamos  que  o  despacho  decisório  é  processado  de  forma  eletrônica, \nrealizando o encontro dos valores constantes no sistema da Receita Federal do Brasil  ­ RFB. \nComo  confessado  pelo  próprio  contribuinte  sua  DCTF  do  período  estava  erroneamente \npreenchida,  e  esta  informação  estava  inserida  no  sistema  da  RFB,  ou  seja,  de  fato  o \ncontribuinte  não  possuía  créditos  a  serem  ressarcidos  no  confronto  dos  valores  declarados \ncomo devidos (DCTF) e daqueles que efetivamente foram recolhidos (DARF). \n\nAs principais nulidades no processo administrativo fiscal estão disciplinadas \nnos artigos 59 e 60 do Decreto n.º 70.2351, de 1972, não identificamos nenhuma das hipóteses \nde  nulidade  presente  no  despacho  decisório,  muito  menos  ofensa  aos  princípios  do \ncontraditório e da ampla defesa, tanto que o recorrente pode fazer sua defesa de forma ampla e \nteve  a  oportunidade  de  provar  seu  direito  creditório  em  pelo  menos  duas  oportunidades \ndistintas,  uma  quando  da  manifestação  de  inconformidade  e  outra  quando  interpôs  recurso \nvoluntário. \n\nO Despacho Decisório  aponta  como  enquadramento  legal  os  artigos  165  e \n170  do  CTN  e  artigo  74  da  Lei  9.430/96.  Tanto  o  artigo  170  do  CTN  quanto  o  74  da  Lei \n9.430/96,  reforçam  o  direito  do  contribuinte  em  compensar  os  seus  débitos  com  crédito \nlíquidos  e  certos,  fica  claro  que  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  tributário  é  que  ficou \ncomprometida  ante  as  informações  prestadas  pelo  contribuinte,  em  especial  no  confronto  da \nDCTF com o DARF recolhido, portanto, entendemos que não há que se falar em nulidade do \nDespacho Decisório por falta de fundamentação. \n\nDa mesma sorte, não identificamos qualquer hipótese de nulidade no acórdão \nproferido pela DRJ. A manifestação de inconformidade foi devidamente submetida ao crivo de \num  colegiado  que  fundamentou  coerentemente  sua  decisão  com  base  no Decreto  70.235,  de \n1972, além de  trazer decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais do então Conselho de \nContribuintes. Dessa forma a recorrente poderia usufruir do direito ao contraditório e à ampla \ndefesa. Não identificamos qualquer cerceamento à defesa do contribuinte. \n\n \n\nMérito e comprovação do crédito. \n                                                           \n1   Art. 59. São nulos: \n  I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n          II ­ os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de \ndefesa. \n          § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam \nconseqüência. \n          § 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências \nnecessárias ao prosseguimento ou solução do processo. \n          § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de \nnulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir­lhe a falta. (Incluído pela \nLei nº 8.748, de 1993) \n          Art.  60. As  irregularidades,  incorreções  e omissões diferentes  das  referidas  no  artigo  anterior não \nimportarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes \nhouver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. \n\nFl. 79DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/\n\n02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M\n\nACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10930.904427/2012­83 \nAcórdão n.º 3803­004.777 \n\nS3­TE03 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAs  compensações  se  prestam  ao  encontro  de  contas,  entre  um  débito \ntributário  e  um  crédito  líquido  e  certo  da  contribuinte  contra  a  Fazenda  Pública,  conforme \ndetermina o artigo 170 do CTN. \n\n“Art.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que \nestipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à \nautoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos \ntributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, \ndo sujeito passivo contra a Fazenda pública.” \n\nNeste mesmo sentido expressa­se o artigo 74 da Lei 9.430. \n\nDaí concluir­se que o reconhecimento de direito creditório contra a Fazenda \nNacional  exige  averiguação  da  liquidez  e  certeza  do  suposto  pagamento  a maior  do  tributo, \ndesse modo, a fim de comprovar a existência do crédito alegado, a interessada deve instruir sua \ndefesa,  em especial a manifestação de  inconformidade, com documentos que  respaldem suas \nafirmações, considerando o disposto nos artigos 15 e 16 do Decreto nº 70.235/1972: \n\n“Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com \nos  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao \nórgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em \nque for feita a intimação da exigência. \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: (...) \n\nIII  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os \npontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; \n(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)” \n\nO recorrente afirma que utilizou de valores que indevidamente integraram a \nbase de cálculo do  tributo, conforme  teses  já  julgadas pelo Supremo Tribunal Federal,  e que \npor esta razão postulou a restituição/compensação do valor que pagou a maior. \n\nApesar  de  se  referir  a  algumas  teses  de  forma  genérica,  o  contribuinte  não \nexpôs com exatidão quais delas teria usado para justificar a redução da base de cálculo. Muito \nmenos demonstrou quais os valores que acredita não integrarem a referida base de cálculo, o \nque de fato impede a análise dos argumentos expostos e não prova a disponibilidade de crédito. \n\nNa  mesma  esteira,  admitindo­se  por  hipótese,  o  direito  subjetivo  do \ncontribuinte, o que não é o caso, mais uma barreira se ergueria em desfavor da requerente, qual \nseja, a absoluta falta de provas da existência do crédito requerido.  \n\nO inciso III do artigo 16 do Decreto 70.235/72 determina que as provas que \njustifiquem as alegações do contribuinte devem ser trazidas na impugnação. \n\nNão há nos autos qualquer elemento de prova que ateste o crédito pretendido, \nnão  identificamos  Notas  Fiscais,  Escrita  Fiscal,  Escrita  Contábil,  Livro  de  Apuração,  Livro \nDiário, Livro Razão, planilhas demonstrativas,  ou qualquer outro documento que possibilite, \nminimamente que seja, a sua aferição. \n\n No processo administrativo fiscal, assim como no processo civil, o ônus de \nprovar a veracidade do que afirma é de quem alega a sua existência, ou seja, do interessado, é \nassim que dispõe a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999 no seu artigo 36: \n\nFl. 80DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/\n\n02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M\n\nACHADO\n\n\n\n \n\n  6\n\nArt.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha \nalegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente \npara a instrução e do disposto no artigo 37 desta Lei. \n\nNo mesmo sentido os artigos 330 e 396 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de \n1973­CPC: \n\nArt. 333. O ônus da prova incumbe: \n\nI ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; \n\nII ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo \nou extintivo do direito do autor. \n\nArt. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou \na  resposta  (art.  297),  com os  documentos  destinados  a  provar­\nlhe as alegações. \n\nQuem alegou a existência de crédito foi o contribuinte, portanto, cabe a este \nprovar o alegado crédito e não transferir tal ônus para a RFB. \n\nDa apresentação das provas. \n\nO  artigo  16  do  Decreto  nº  70.235/72  em  seu  §  4º  determina,  ainda,  o \nmomento  processual  para  a  apresentação  de  provas  no  processo  administrativo  fiscal,  bem \ncomo as exceções albergadas que transcrevemos a seguir: \n\n“§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que:  \n\n a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior; \n\n b) refira­se a fato ou a direito superveniente; \n\n c)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente \ntrazidas aos autos.” \n\nA  análise  da  norma  supracitada  é  clara  e  direta  ao  estabelecer  o momento \ncorreto  a  serem carreadas  as provas  a  fim de  substanciar os  argumentos da  interessada, qual \nseja,  na  manifestação  de  inconformidade,  contudo,  esta  turma  recursal  tem  firmado \nentendimento no sentido de admitir, excepcionalmente, a análise de provas trazidas em sede de \nrecurso  voluntário,  quando  estas  não  dependam  de  análise  técnica  aprofundada  e  sejam \ncomplementares  às  provas  trazidas  em Manifestação  de  Inconformidade,  entretanto,  mesmo \nneste  momento  processual,  nenhuma  prova  foi  carreada  aos  autos.  Não  há  como  deferir  o \npedido  do  contribuinte  por  produção  de  provas  posteriores  a  este  ato,  por  absoluta  falta  de \nprevisão legal. \n\nConclusão. \n\nPelo  exposto,  rejeito  as  preliminares  de  nulidade  e  no  mérito  NEGO \nPROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFl. 81DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/\n\n02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M\n\nACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10930.904427/2012­83 \nAcórdão n.º 3803­004.777 \n\nS3­TE03 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nJoão Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 82DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/\n\n02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M\n\nACHADO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nData do fato gerador: 30/04/2005\nPIS. COFINS. RESTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DO VALOR DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. INDEFERIMENTO.\nO valor do ICMS compõe o preço da mercadoria integrando assim o faturamento, que é base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, não havendo razão para a sua exclusão sem expressa disposição legal.\nINCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\nRecurso Voluntário Negado\n", "turma_s":"Primeira Turma Especial da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11030.904416/2012-18", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5352746", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3801-003.230", "nome_arquivo_s":"Decisao_11030904416201218.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"MARCOS ANTONIO BORGES", "nome_arquivo_pdf_s":"11030904416201218_5352746.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nPaulo Sérgio Celani - Presidente Substituto.\n(assinado digitalmente)\nMarcos Antonio Borges - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/05/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/05/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI\n\n\n\n\nProcesso nº 11030.904416/2012­18 \nAcórdão n.º 3801­003.230 \n\nS3­TE01 \nFl. 87 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nFl. 87DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/05/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/05/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI\n\n\n\nProcesso nº 11030.904416/2012­18 \nAcórdão n.º 3801­003.230 \n\nS3­TE01 \nFl. 88 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nAdoto o relatório da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, \nque narra bem os fatos: \n\nO interessado transmitiu Per/Dcomp visando a restituir o crédito \nnele declarado em razão de pagamento indevido ou a maior de \nPis, relativo ao fato gerador de 30/04/2005. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  jurisdição  do  contribuinte \nemitiu  despacho  decisório  eletrônico  no  qual  indefere  a \nrestituição  pleiteada,  sob o  argumento  de  que  o pagamento  foi \nutilizado na quitação  integral de débito(s) do  contribuinte,  não \nrestando crédito disponível para restituição. \n\nIrresignado  com  o  indeferimento  do  seu  pedido,  tendo  sido \ncientificado em 23/01/2013 (fl. 8), o contribuinte apresentou, em \n20/02/2013, a manifestação de inconformidade de fls. 11/21, com \nos argumentos a seguir sintetizados. \n\nInforma  que  pediu  a  restituição  dos  valores  pagos  a  maior  a \ntítulo de Pis, uma vez que foram pagos sem a exclusão do ICMS \nda base de cálculo. \n\nTraz  entendimentos  doutrinários  e  jurisprudência  dos  tribunais \nacerca do conceito de faturamento, o qual entende não abarcar \no  conceito  de  “ingresso”.  O  ICMS  seria  mero  ingresso  na \nescrituração  contábil  das  empresas,  para  posterior  destinação \nao Fisco, terceiro titular de tais valores. \n\nCita  o  recurso  extraordinário  nº  240785,  que  se  encontra  em \nfase decisória no STF, outros excertos doutrinários e princípios \nconstitucionais,  discorrendo  acerca  da  impossibilidade  de \ninclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  do PIS/Cofins,  visto  que \nnão  representa  riqueza  do  contribuinte,  não  fazendo  parte  da \nreceita ou do faturamento. \n\nPor fim, requer seja deferido o seu pedido de restituição,  tendo \nem  vista  ser  inconstitucional  a  cobrança  do  PIS/Cofins  sem  a \nexclusão  do  ICMS da base  de  cálculo,  e  que os  créditos  sejam \nacrescidos de juros Selic, desde o seu pagamento indevido até a \ndata da restituição/compensação. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte \n(MG) julgou improcedente a manifestação de inconformidade, conforme ementa abaixo: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nData do fato gerador: 30/04/2005 \n\nEXCLUSÃO  DO  ICMS  DA  BASE  DE  CÁLCULO. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nFl. 88DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/05/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/05/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI\n\n\n\nProcesso nº 11030.904416/2012­18 \nAcórdão n.º 3801­003.230 \n\nS3­TE01 \nFl. 89 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNão  há  previsão  legal  para  a  exclusão  do  ICMS  da  base  de \ncálculo das contribuições ao PIS/Cofins apuradas pelos regimes \ncumulativo e não­cumulativo. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nInconformada,  a  contribuinte  recorre  a  este  Conselho,  conforme  recurso \nvoluntário  apresentado,  no  qual  repisa  os  argumentos  apresentados  na  Manifestação  de \nInconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 89DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/05/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/05/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI\n\n\n\nProcesso nº 11030.904416/2012­18 \nAcórdão n.º 3801­003.230 \n\nS3­TE01 \nFl. 90 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator Marcos Antonio Borges \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, portanto \ndele toma­se conhecimento. \n\nO  direito  creditório  não  existiria,  segundo  o  despacho  decisório  inicial, \nporque os  pagamentos  constantes  do  pedido  estariam  integralmente  vinculados  a  débitos  em \nDCTF e não teriam sido demonstradas a liquidez e a certeza dos indébitos. \n\nNa análise eletrônica dos PERDCOMPs de pagamento indevido ou a maior o \nobjetivo  é  confirmar  a  existência  de  indébito  tributário,  confrontando  informações  das \ndeclarações apresentadas com os pagamento realizados. Não se está analisando efetivamente o \nmérito  da  questão,  o  que  somente  será  viável  a  partir  da  manifestação  de  inconformidade \napresentada  pelo  requerente,  na  qual,  espera­se,  seja  descrita  a  origem  do  direito  creditório \npleiteado e sua fundamentação legal.  \n\nFoi o que sucedeu no recurso apresentado, no qual a recorrente alega que os \ncréditos pleiteados  referem­se a pagamentos a maior da contribuição ao PIS e da Cofins, em \nrazão da inclusão do ICMS nas bases de cálculo destas contribuições. \n\nA questão da inclusão do  ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS é \nobjeto  do  Recurso  Extraordinário  (RE)  nº  240.785­2  MG,  que  não  foi  ainda  julgada  até  a \npresente data. \n\nNa  Ação  Declaratória  de  Constitucionalidade  (ADC)  nº  18,  que  trata  da \nmesma matéria, o STF reconheceu a repercussão geral da demanda e deferiu medida cautelar \npara determinar que, até o  julgamento  final da ação pelo Plenário do STF,  juízos e  tribunais \nsuspendessem o julgamento dos processos em trâmite que envolviam a aplicação do art. 3º, § \n2º,  inciso  I,  da  Lei  no  9.718/98.  A  suspensão  dos  julgamentos  deferida  liminarmente  foi \nsucessivamente prorrogada nas sessões plenárias realizadas em 04/02/2009, em 16/09/2009, e, \nfinalmente, em 25/03/2010, quando o Tribunal, pela última vez, prorrogou por mais 180 dias a \neficácia da medida cautelar anteriormente deferida. \n\nQuanto  ao  RE  nº  240.785­2/MG,  o  mesmo  foi  também  sustado  até  o \njulgamento do ADC no 18,  já que o Plenário do STF, ao  julgar questão de ordem  levantada \npelo Ministro Marco Aurélio, decidiu que o julgamento da ADC deveria preceder o julgamento \ndo  RE  em  tela,  uma  vez  que  a  ADC,  por  tratar­se  de  controle  concentrado  de \nconstitucionalidade, repercutiria sobre os demais processos relativos à matéria. \n\nContudo, findo o prazo suspensivo liminarmente concedido pelo STF, tendo \nem vista não haver nenhuma decisão vigente nesse sentido nos julgamentos que versam sobre a \nmatéria, bem como, com a edição da Portaria MF no­ 545, de 18 de novembro de 2013, que \nrevogou os parágrafos 1º e 2º do artigo 62A do Anexo II do Regimento Interno deste Conselho, \nque  previam  o  sobrestamento  dos  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também \n\nFl. 90DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/05/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/05/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI\n\n\n\nProcesso nº 11030.904416/2012­18 \nAcórdão n.º 3801­003.230 \n\nS3­TE01 \nFl. 91 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nsobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da  mesma  matéria,  preliminarmente \nentendo que não há que se falar em sobrestamento dos autos. \n\nIsto posto, no mérito, veremos que não assiste razão à recorrente. \n\nO  valor  do  ICMS  compõe  o  preço  da  mercadoria  sendo  calculado  “por \ndentro”,  ou  seja,  o  montante  do  próprio  imposto  está  incluído  na  sua  base  de  cálculo,  nos \ntermos do art. 13, §1º, inciso I da LC 87/96, integrando assim a receita bruta ou faturamento, \nque é base de cálculo das contribuições, não havendo razão para a sua exclusão sem expressa \ndisposição legal para tanto. \n\nA Lei nº 9.718/98, em seu art. 3º, § 2º, I autoriza apenas a exclusão do ICMS \n“quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto \ntributário”. Em nenhum momento, porém, autoriza a exclusão do ICMS das próprias vendas. \n\nEm relação ao PIS, a partir da Lei 10.637, de 2002, e à Cofins, a partir da Lei \n10.833,  de  2003,  para  aquelas  empresas  sujeitas  ao  regime  não  cumulativo  de  apuração  das \nreferidas  contribuições,  estas passaram a  ter como  fato  gerador o  faturamento mensal,  assim \nentendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua \ndenominação ou classificação contábil, ,porém não trazendo qualquer disposição que se refira à \npossibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo. O inciso VII do art. 1º das retrocitadas \nleis, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, prevê apenas a exclusão das receitas \ndecorrentes de transferência onerosa de créditos acumulados de ICMS originados de operações \nde exportação. \n\nEm relação ao PIS, a Jurisprudência encontrava­se pacificada, sendo editada \na Súmula nº 68 pelo Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: \n\nSúmula:  68  A  PARCELA  RELATIVA  AO  ICM  INCLUI­SE  NA \nBASE DE CALCULO DO PIS.  \n\nEm  relação  ao  FINSOCIAL,  que  também  tinha  por  base  de  cálculo  o \nfaturamento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 94, que estabelece: \n\nSúmula  94.  A  PARCELA  RELATIVA  O  ICMS  INCLUI­SE  NA \nBASE DE CÁLCULO DO FINSOCIAL. \n\nEste  também  é  o  entendimento  exarado  pelo  STJ,  superada  a  suspensão \nliminar dos julgamentos dos processos envolvendo a matéria determinada pelo STF, no âmbito \ndo REsp no 1.127.877­SP (transitado em julgado em 20/06/2012), que foi submetido ao rito do \nartigo 543­C do CPC, no  sentido de que o  ICMS  integra  sim a base de  cálculo do PIS  e da \nCOFINS,  através  de  decisão  monocrática  que  negou  seguimento  ao  recurso,  com  base  em \njurisprudência da citada Corte, conforme excerto abaixo: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  OMISSÃO  NÃO \nCONFIGURADA. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. \nINCLUSÃO  DO  ICMS.  POSSIBILIDADE.  PRECEDENTES. \nRECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. \n\nA  jurisprudência  deste Tribunal  pacificou­se  no  sentido  de  que \n\"a parcela relativa ao ICMS deve ser incluída na base de cálculo \ndo  PIS  e  da  Cofins,  nos  termos  das  Súmulas  68  e  94  do  STJ\" \n(AgRg  no  REsp  1.121.982/RS,  2ª  T.,  Min.  Humberto  Martins, \n\nFl. 91DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/05/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/05/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI\n\n\n\nProcesso nº 11030.904416/2012­18 \nAcórdão n.º 3801­003.230 \n\nS3­TE01 \nFl. 92 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDJe de 04/02/2011). Nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg \nno  Ag  1.069.974/PR,  1ª  T.,  Min.  Francisco  Falcão,  DJe  de \n02/03/2009;  REsp  1.012.877/PR,  2ª  T.,  Min.  Mauro  Campbell \nMarques, DJe de 08/02/2011; AgRg no Ag 1.169.099/SP, 2ª T., \nMin.  Herman  Benjamin,  DJe  de  03/02/2011;  AgRg  no  Ag \n1.005.267/RS,  1ª  T.,  Min.  Benedito  Gonçalves,  DJe  de \n02/09/2009. \n\nOcorre  ainda  que  eventuais  alegações  acerca  de  inconstitucionalidade  da \nlegislação  tributária não  são oponíveis na  esfera  administrativa,  uma vez  que  sua  apreciação \nfoge  à  alçada  da  autoridade  administrativa  de  qualquer  instância,  não  dispondo  esta  de \ncompetência legal para examinar hipóteses de violação às normas legitimamente inseridas no \nordenamento jurídico nacional. \n\nCom  efeito,  a  apreciação  dessas  questões  acha­se  reservada  ao  Poder \nJudiciário, pelo que qualquer discussão quanto aos aspectos de validade das normas jurídicas \ndeve  ser  submetida  àquele  Poder.  Portanto,  é  inócuo  suscitar  tais  alegações  na  esfera \nadministrativa, pois à autoridade administrativa é vedado desrespeitar  textos  legais em vigor, \nsob pena de responsabilidade funcional, sendo defeso a apreciação da matéria por esse órgão \njulgador, nos  termos da Súmula n° 2 do CARF, de observância obrigatória por parte de seus \nmembros. \n\nAssim,  diante  do  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  presente  recurso \nvoluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcos Antônio Borges \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 92DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/05/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/05/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201308", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2008, 2009, 2010\nEmenta:: LANÇAMENTOS. NULIDADE. Rejeita-se preliminar de nulidade dos lançamentos quando estes atendem aos requisitos de forma e conteúdo previstos na legislação de regência.\nMULTA DE OFÍCIO. A prática de ocultar do fisco, mediante a não apresentação ou a apresentação de declaração de valor muito inferior ao do efetivo montante da obrigação tributária principal, para eximir-se de seu pagamento, sem qualquer justificativa pelo contribuinte, constitui fato que evidencia intuito de fraude e implica qualificação da multa de ofício, nos termos do art. 71 da Lei n. 4.502/64.\nMULTA DE OFÍCIO. NATUREZA CONFISCATÓRIA. A alegação de que a multa de ofício aplicada teria natureza confiscatória foge aos limites de cognição desse Tribunal Administrativo, ante a previsão legal da multa aplicada e o teor da Súmula 2 do CARF, que impede sejam examinadas questões relativas à constitucionalidade das leis (no caso, da Lei n. 9.430, art. 44, II).\nRecurso voluntário negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-07-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10380.011537/2007-14", "anomes_publicacao_s":"201407", "conteudo_id_s":"5363005", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-07-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1102-000.916", "nome_arquivo_s":"Decisao_10380011537200714.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"10380011537200714_5363005.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade e cerceamento de defesa e, no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Francisco Alexandre dos Santos Linhares e João Carlos de Figueiredo Neto, que reduziam o percentual da multa de ofício aplicada para 75%.\n(assinado digitalmente)\nJoão Otavio Oppermann Thome - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nAntonio Carlos Guidoni Filho - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Joao Otavio Oppermann Thome, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Jose Evande Carvalho Araujo, Antonio Carlos Guidoni Filho, Ricardo Marozzi Gregorio, João Carlos de Figueiredo Neto\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-08-07T00:00:00Z", "id":"5540480", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:24:48.383Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046809526403072, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2333; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C1T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS1­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10380.011537/2007­14 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1102­000.916  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  07 de agosto de 2013 \n\nMatéria  IRPJ e reflexos ­ Omissão de Receitas ­ Arbitramento ­ Multa Qualificada \n\nRecorrente  REGINA AGROINDUSTRIAL S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2008, 2009, 2010 \n\nEmenta:: LANÇAMENTOS. NULIDADE. Rejeita­se preliminar de nulidade \ndos  lançamentos  quando  estes  atendem  aos  requisitos  de  forma  e  conteúdo \nprevistos na legislação de regência. \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  A  prática  de  ocultar  do  fisco,  mediante  a  não \napresentação ou a apresentação de declaração de valor muito  inferior ao do \nefetivo  montante  da  obrigação  tributária  principal,  para  eximir­se  de  seu \npagamento,  sem  qualquer  justificativa  pelo  contribuinte,  constitui  fato  que \nevidencia  intuito  de  fraude  e  implica  qualificação  da  multa  de  ofício,  nos \ntermos do art. 71 da Lei n. 4.502/64. \n\nMULTA DE OFÍCIO. NATUREZA CONFISCATÓRIA. A alegação de que \na  multa  de  ofício  aplicada  teria  natureza  confiscatória  foge  aos  limites  de \ncognição  desse  Tribunal  Administrativo,  ante  a  previsão  legal  da  multa \naplicada  e  o  teor  da  Súmula  2  do  CARF,  que  impede  sejam  examinadas \nquestões relativas à constitucionalidade das leis (no caso, da Lei n. 9.430, art. \n44, II).  \n\nRecurso voluntário negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as \n\npreliminares  de  nulidade  e  cerceamento  de  defesa  e,  no mérito,  por maioria  de  votos,  negar \nprovimento  ao  recurso,  vencidos os  conselheiros Francisco Alexandre dos Santos Linhares  e \nJoão Carlos de Figueiredo Neto, que reduziam o percentual da multa de ofício aplicada para \n75%. \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n0.\n01\n\n15\n37\n\n/2\n00\n\n7-\n14\n\nFl. 370DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2014 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 02\n\n/05/2014 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por JOAO OTAVIO OPPER\n\nMANN THOME\n\n\n\n\nProcesso nº 10380.011537/2007­14 \nAcórdão n.º 1102­000.916 \n\nS1­C1T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nJoão Otavio Oppermann Thome ­ Presidente.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAntonio Carlos Guidoni Filho ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Joao  Otavio \nOppermann Thome, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Jose Evande Carvalho Araujo, \nAntonio Carlos Guidoni Filho, Ricardo Marozzi Gregorio, João Carlos de Figueiredo Neto \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário contra acórdão proferido pela Quarta Turma da \nDelegacia Regional de Julgamento de Fortaleza (DRJ/FOR) assim ementado, verbis: \n\n“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2004, 2005 \n\nARBITRAMENTO DO LUCRO \n\nA ausência de elementos concretos que permitam a apuração do \nlucro  real  da  empresa,  a  falta  de  apresentação  de  livros \ncontábeis  e  fiscais  e  documentos  comprobatórios  de  registros \ncontábeis justificam o arbitramento do lucro. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2004, 2005 \n\nMULTA QUALIFICADA. DECLARAÇÃO FALSA. \n\nCaracteriza  o  evidente  intuito  de  fraude  previsto  no  art.  71, \ninciso  I,  da  Lei  n°  4.502/64,  o  fato  de  o  sujeito  passivo \nsistematicamente  deixar  de  apresentar  as  Declarações  de \nDébitos  e  Créditos  Tributários  Federais  ­  DCTF  e \nDemonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais ­ Dacon, \nbem  como  informar  valores  zerados  nas  Declarações  de \nInformações Econômico­Fiscais da Pessoa Jurídica ­ DIPJ. \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nAno­calendário: 2004, 2005 \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA \n\nAplica­se As exigências ditas reflexas o que foi decidido quanto \nA  exigência  matriz,  devido  à  intima  relação  de  causa  e  efeito \nentre elas. \n\nLançamento Procedente” \n\nFl. 371DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2014 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 02\n\n/05/2014 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por JOAO OTAVIO OPPER\n\nMANN THOME\n\n\n\nProcesso nº 10380.011537/2007­14 \nAcórdão n.º 1102­000.916 \n\nS1­C1T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO caso foi assim relatado pela instância a quo, verbis: \n\n“Contra  o  Sujeito  Passivo  acima  identificado  foram  lavrados \nAutos de Infração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica IRPJ e \nReflexos (fls. 04/41), para formalização e cobrança dos créditos \ntributários  neles  estipulados  no  valor  total  R$  26.097.544,48, \ninclusive encargos legais, conforme Demonstrativo Consolidado \ndo Crédito Tributário do Processo (fl. 03). \n\nRelata  o  autuante  que  a  razão  do  arbitramento  do  lucro,  nos \nanos­calendário  de  2004  e  2005,  decorreu  da  constatação,  no \ncurso  da  ação  fiscal,  de  que  a  contribuinte  nesses  anos­\ncalendário  faturou  R$  69.446.703,89  e  R$  58.632.927,15, \nrespectivamente,  porém  nada  recolheu  a  titulo  de  IRPJ, CSLL, \nPIS  e  Cofins,  não  apresentou  qualquer  DCTF  declarando  os \ntributos  devidos,  permaneceu,  também,  omissa  em  relação  à \napresentação  das  Dacon  e  as  DIPJ  apresentadas  para  os \nreferidos exercícios, onde assinalava o regime de tributação pelo \nlucro real, limitava­se a informar os dados cadastrais da pessoa \njurídica,  omitindo  por  completo  os  valores  resultantes  de  suas \natividades operacionais. \n\nEssa  conduta  bem  demonstra  a  intenção  deliberada  dos \nrepresentantes da pessoa jurídica de omitir do conhecimento do \nFisco os  elementos  essenciais A. apuração dos  fatos geradores \nde  suas  obrigações  tributárias.  A  indiferença  da  empresa \ntambém  ocorre  em  relação  ao  dever  de  escriturar  e  de \napresentar à Fiscalização os livros de sua escrita contábil. \n\nCom efeito, no procedimento fiscal diversas foram as intimações \ne  reintimações  formuladas  —  termos  lavrados  em  23/05/2007, \n19/06/2007, 26/07/2007 e 27/08/2007 ­ para a apresentação dos \nlivros da escrituração contábil da empresa. Entretanto, somente \ntrês meses após a 1a intimação é que o representante da intimada \nse  dignou  a  responder,  mediante  correspondência  datada  de \n12/09/2007,  em,  que  alegava  \"problemas  técnicos\"  para  a  não \napresentação  desses  livros,  tendo  entregue  cópia  dos  registros \ninerentes  à  apuração  do  ICMS  e  algumas  listagens  com  os \ntotalizadores de seu faturamento ocorrido no período sob exame, \nressaltando­se  que  o  próprio  contador  da  empresa  'já  havia \ninformado sobre a falta de contabilidade por parte da empresa, \nconforme documento de fl. 52. \n\nO  mais  grave  é  que  a  não­apresentação  de  livros  contábeis  à \nFiscalização da Receita Federal  já é uma prática reiterada dos \nrepresentantes  da  empresa,  pois  também  ocorreu  no  curso  da \núltima fiscalização realizada (concluída no ano de 2004), em que \nos livros dos anos de 2001 a 2003 não foram exibidos ao agente \ndo  Fisco,  o  que,  a  exemplo  do  desfecho  adotado  na  presente \nfiscalização,  culminou,  também,  com  a  aplicação do  regime de \narbitramento de lucro. \n\nDestarte, tendo em vista que devidamente intimada por diversas \nvezes  a  empresa  não  apresentou  à  fiscalização  os  livros \ncontendo  sua  escrituração  contábil  e  fiscal  inerentes  as  suas \n\nFl. 372DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2014 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 02\n\n/05/2014 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por JOAO OTAVIO OPPER\n\nMANN THOME\n\n\n\nProcesso nº 10380.011537/2007­14 \nAcórdão n.º 1102­000.916 \n\nS1­C1T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\noperações  realizadas  nos  anos­calendário  de  2004  e  2005, \nnecessários  à  apuração  do  lucro  real,  na  forma  como \npreconizada na legislação comercial e fiscal, é de se proceder ao \narbitramento  do  lucro,  nos  termos  do  art.  530,  inciso  III,  do \nRIR199, tomando­se por base a receita bruta conhecida a partir \ndos  dados  escriturados  nos  registros  de  apuração do  ICMS do \nperíodo  e  informado  pela  própria  empresa  através  dos \ndemonstrativos de vendas.” \n\nO  acórdão  recorrido  julgou  improcedente  a  impugnação  apresentada  pelo \nContribuinte pelos fundamentos sintetizados na ementa acima transcrita.  \n\nEm  sede  de  recurso  voluntário,  a  Contribuinte  reproduz  suas  alegações  de \nimpugnação,  especialmente  no  que  se  refere  à  improcedência  dos  lançamentos  por:  (i) \nilegalidade e nulidade do autuação; (ii) cerceamento de defesa; (iii) aplicação de multas ilegais \ne arbitrarias. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho \n\nO  recurso  voluntário  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade,  pelo  que \ndele se toma conhecimento. \n\n(i)  Preliminarmente: da nulidade do lançamento \n\nAlega  a  Contribuinte  que  o  lançamento  está  “eivado  de  vício  material \ninsanável”,  contudo,  em  nenhuma  oportunidade  indica  de  forma  clara  e  objetiva  o  suposto \nvício do lançamento, nem ao menos apresenta provas que fundamentam sua alegação. \n\nAnalisando  os  autos,  verifica­se  que  Autoridade  Fiscal,  diligentemente, \napurou  que  a  Contribuinte  não  apresentou  declarações  (DIPJ,  DCTF  etc)  e  nem  tampouco \nefetuou recolhimentos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS no período objeto da autuação. \n\nIntimada para a apresentação dos livros contábeis, deixou de apresentá­los. \n\nCom  base  nos  livros  de  apuração  e  ICMS  fornecidos  pela  Contribuinte,  a \nFiscalização verificou o  registro de  saídas de mercadorias,  as quais não  foram registradas na \ncontabilidade, nem ao menos oferecidas à tributação de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. \n\nDado  o  referido  cenário,  o  Autoridade  Fiscal  não  teve  outra  opção  senão \ncaracterizar  a  omissão  de  receita  e  proceder  ao  arbitramento  do  lucro,  exigindo  os  tributos \nincidentes  sobre  o  lucro  e  a  receita  que  deixaram  de  ser  recolhidos  voluntariamente  pela \nContribuinte. \n\nRejeito, pois, a preliminar de nulidade suscitada \n\n(ii)  Preliminarmente: cerceamento de defesa e o pedido de perícia \n\nFl. 373DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2014 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 02\n\n/05/2014 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por JOAO OTAVIO OPPER\n\nMANN THOME\n\n\n\nProcesso nº 10380.011537/2007­14 \nAcórdão n.º 1102­000.916 \n\nS1­C1T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA preliminar de nulidade do auto de infração por cerceamento de direito de \ndefesa também é improcedente, pois a Contribuinte teve inúmeras oportunidades para interagir \ncom  a  Fiscalização  e  apresentar  documentos  e  eventuais  esclarecimentos  que  pudessem \nimpedir a lavratura dos lançamentos.  \n\nA alegação de cerceamento de defesa formulada pela Contribuinte é vaga e \ngenérica,  no  sentido  de  que  “não  se  encontram  quaisquer  dados  que  possam  comprovar, \nefetivamente,  como,  quando,  e  de  que  maneira  a  empresa  autuada  praticou  as  alegadas \ninfrigências de IRPJ, e os consectários relativos a CSLL, PIS e/ou COFINS, haja vista que isso \nsomente poderia ser comprovado através de um exame pericial em Notas Fiscais, bem como \noutros  documentos  fiscais  e  contábeis  que  pudessem  servir  de  elementos  probatórios \nirrefutáveis”.  \n\nA perícia solicitada é prescindível e injustificada no caso, seja pelo fato de os \nlançamentos  terem  sido  lavrados  com  fundamento  em  bases  econômicas  da  própria \nContribuinte,  seja  pelo  fato  de  que  esta  (Contribuinte)  sequer  entregou  à  Fiscalização  para \nexame os documentos que pretende ver periciados.  \n\n(iii)  Do  mérito:  da  qualificação  da  multa  de  ofício  e  sua  natureza \nconfiscatória \n\nFiliei­me no passado à corrente jurisprudencial que assentava o entendimento \nde que a apresentação de declaração “zerada” pelo contribuinte, por si só, não seria suficiente \npara justificar a qualificação da multa de ofício aplicada no lançamento, independentemente do \nmontante dos valores omitidos ou da quantidade de anos­calendário, em vista do fato de esta se \ncaracterizar em mera “declaração inexata”. \n\nContudo,  refletindo  melhor  sobre  a  questão,  parece­me  que  a  prática  de \nocultar do fisco, mediante a não apresentação ou a apresentação de declaração de valor muito \ninferior  ao  do  efetivo  montante  da  obrigação  tributária  principal,  para  eximir­se  de  seu \npagamento, sem qualquer justificativa pelo contribuinte, constitui fato que evidencia intuito de \nfraude e implica qualificação da multa de ofício, nos termos do art. 71 da Lei n. 4.502/64. \n\nCitada conduta conduziu a Fiscalização a  (acertadamente)  lavrar a autuação \ncom multa  qualificada,  nos  termos  do  art.  44,  II  da  Lei  n.  9.430/96,  lavrar  a  autuação  com \nmulta qualificada, nos termos do art. 44, II da Lei n. 9.430/96 c/c art. 71 da Lei n. 4.502/64.  \n\nEsse entendimento encontra respaldo em precedentes da Câmara Superior de \nRecursos Fiscais, verbis: \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  ­  NULIDADE.  ­  Os \nargumentos da autuada para sustentar nulidade dos lançamentos \ndevem ser  rejeitados, quando as provas dos autos mostrarem o \ncontrário  do  alegado.  Da  mesma  forma  este  Colegiado  não \nacolhe alegações de nulidade, quando os argumentos destoam de \npacífica e conhecida jurisprudência da casa.  \n\nIRPJ  ­  DECADÊNCIA  ­  CONTAGEM  DO  PRAZO  ­  Na \nexistência de dolo, a regra de decadência do IRPJ, desloca­se do \nart.  150  do  CTN  para  o  art.  173  do  CTN,  hipótese  em  que  o \nprazo tem início no 1º dia do exercício seguinte àquele em que o \ntributo  era  exigível.  Para  os  fatos  geradores  trimestrais, \n\nFl. 374DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2014 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 02\n\n/05/2014 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por JOAO OTAVIO OPPER\n\nMANN THOME\n\n\n\nProcesso nº 10380.011537/2007­14 \nAcórdão n.º 1102­000.916 \n\nS1­C1T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nentende­se  por  exercício,  para  fins  de  contagem  do  prazo  de \ndecadência a que se refere o art. 173 do CTN, o ano­calendário \nseguinte  àquele  em  que  ocorrido  o  fato  gerador.  Assim,  as \nexigências relativas aos fatos geradores trimestrais ocorridos em \n31.03.99; 30.06.99 e 31.10.99 devem ser canceladas. O  tributo, \ncujo  fato  gerador  ocorreu  em  31.12.99,  poderia  ser  exigido  a \npartir de 1º de janeiro de 2000, logo o prazo decadencial inicia­\nse 1º de janeiro de 2001.  \n\nCSLL  ­ DECADÊNCIA  ­ A Contribuição  Social  Sobre  o Lucro \nLíquido,  em  conformidade  com  os  arts.  149  e  195,  §  4º,  da \nConstituição  Federal,  têm  natureza  tributária,  consoante \ndecidido  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  em  Sessão  Plenária, \npor unanimidade de votos, no RE Nº 146.733­9­SÃO PAULO, o \nque implica na observância, dentre outras, às regras do art. 146, \nIII, da Constituição Federal de 1988. Desta  forma, a contagem \ndo prazo decadencial da CSLL se  faz de acordo com o Código \nTributário  Nacional  no  que  se  refere  à  decadência,  mais \nprecisamente no art. 150, § 4º. \n\nIRPJ/CSLL ­ ARBITRAMENTO DO LUCRO ­ RECEITA BRUTA \nCONHECIDA  A  PARTIR  DE  DOCUMENTOS  DE \nEXPORTAÇÃO ­ VALIDADE ­ É válido lançamento fiscal para \nexigência dos  tributos e contribuições  tendo como base o  lucro \narbitrado a partir de receitas auferidas, provadas por regulares \ndocumentos  de  exportação  (Notas  Fiscais,  Conhecimentos  de \nEmbarque  e  Registros  no  Siscomex),  não  tendo  o  contribuinte \napresentado elementos materiais capazes de afastar a conclusão \nfiscal.  \n\nMULTA QUALIFICADA ­ SONEGAÇÃO PATENTE ­ Auferir \nvultosas  receitas  de  exportação  sem  declará­las  à \nadministração tributária e sem qualquer pagamento de tributos \ne  contribuições,  escondendo­  as  mediante  apresentação  de \nDeclaração  de  Inatividade  é  conduta  dolosa  que  se  amolda \nperfeitamente  à  figura  delituosa  da  sonegação,  justificando  a \nqualificação da penalidade.  \n\nPor  unanimidade  de  votos,  REJEITAR  as  preliminares  de \nnulidade  e  por  unanimidade  de  votos,  ACOLHER a  preliminar \nde  decadência  do  IRPJ  nos  três  primeiros  trimestres  de  1999. \nPelo voto de qualidade, ACOLHER a preliminar de decadência \nda  CSLL  nos  três  primeiros  trimestres  de  1999,  vencidos  os \nConselheiros  Albertina  Silva  Santos  de  Lima,  Luiz  Martins \nValero (Relator) e Jayme Juarez Grotto. Designado para redigir \no voto vencedor o Conselheiro Carlos Alberto Gonçalves Nunes, \ne, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.  \n\nMarcos Vinicius Neder de Lima ­ Presidente. \n\nA alegação da Contribuinte de que a multa de ofício aplicada teria natureza \nconfiscatória foge aos limites de cognição dessa Corte, ante a expressa previsão legal e o teor \nda Súmula 2 do CARF, que impede sejam examinadas questões relativas à constitucionalidade \ndas leis (no caso, da Lei n. 9.430, art. 44, II). \n\nFl. 375DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2014 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 02\n\n/05/2014 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por JOAO OTAVIO OPPER\n\nMANN THOME\n\n\n\nProcesso nº 10380.011537/2007­14 \nAcórdão n.º 1102­000.916 \n\nS1­C1T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n(iv) Dispositivo \n\nDiante  do  exposto,  oriento  meu  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso \nvoluntário  para  rejeitar  as  preliminares  de  nulidade  e  cerceamento  de  defesa  e,  no  mérito, \nnegar­lhe provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAntonio Carlos Guidoni Filho\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 376DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2014 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 02\n\n/05/2014 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por JOAO OTAVIO OPPER\n\nMANN THOME\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201404", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/04/2007 a 31/12/2008\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR COOPERADOS - NÃO CONFIGURADO\nPara que sejam apuradas contribuições com base no art. 22, IV, da Lei 8.212/91, é necessária que a prestação dos serviços pelas cooperativas à autuada fique devidamente configurada no relatório fiscal, parte integrante do AI, em observância ao disposto no art. 37, da Lei 8.212/91\nNão restou comprovado a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, já que a autuada não celebrou contrato de prestação de serviços, mas sim contrato de permissão de serviço público de transporte coletivo de passageiros.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-07-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19311.720399/2011-24", "anomes_publicacao_s":"201407", "conteudo_id_s":"5357786", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-07-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-003.986", "nome_arquivo_s":"Decisao_19311720399201124.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS", "nome_arquivo_pdf_s":"19311720399201124_5357786.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do(a) Relator(a).\nMARCELO OLIVEIRA - Presidente.\n\nBERNADETE DE OLIVEIRA BARROS - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio De Souza Correa, Mauro Jose Silva, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzales Silvério.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-04-15T00:00:00Z", "id":"5512038", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:24:07.643Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046809537937408, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1972; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 762 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n761 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19311.720399/2011­24 \n\nRecurso nº  999.999   De Ofício \n\nAcórdão nº  2301­003.986  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  15 de abril de 2014 \n\nMatéria  COOPERATIVA \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ­ SECRETARIA MUNICIPAL DE \nTRANSPORTES \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2007 a 31/12/2008 \n\nPRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  POR  COOPERADOS  ­  NÃO \nCONFIGURADO \n\nPara  que  sejam  apuradas  contribuições  com  base  no  art.  22,  IV,  da  Lei \n8.212/91,  é  necessária  que  a  prestação  dos  serviços  pelas  cooperativas  à \nautuada fique devidamente configurada no relatório fiscal, parte integrante do \nAI, em observância ao disposto no art. 37, da Lei 8.212/91 \n\nNão  restou  comprovado  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  contribuição \nprevidenciária,  já  que  a  autuada  não  celebrou  contrato  de  prestação  de \nserviços,  mas  sim  contrato  de  permissão  de  serviço  público  de  transporte \ncoletivo de passageiros. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado I) Por unanimidade de votos: a) em negar \nprovimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do(a) Relator(a).  \n\nMARCELO OLIVEIRA ­ Presidente.  \n\n \n\nBERNADETE DE OLIVEIRA BARROS ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira \n(Presidente),  Wilson  Antonio  De  Souza  Correa,  Mauro  Jose  Silva,  Bernadete  de  Oliveira \nBarros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzales Silvério. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n31\n\n1.\n72\n\n03\n99\n\n/2\n01\n\n1-\n24\n\nFl. 763DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n\n  2\n\nFl. 764DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19311.720399/2011­24 \nAcórdão n.º 2301­003.986 \n\nS2­C3T1 \nFl. 763 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  o  sujeito  passivo  acima \nidentificado,  referente  a  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social,  correspondente  à  15% \nsobre o valor dos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho \n\nConforme  Relatório  Fiscal,  a  autuada  foi  contratante  de  serviços  prestados \npor  cooperados,  por  intermédio de  cooperativas  de  trabalho,  e deixou de  recolher,  em época \nprópria, as contribuições incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação dos \nserviços,  em  desacordo  com  o  que  estabelece  o  art.  22  da  Lei  8.212/91,  em  seu  inciso  IV, \nincluído pela Lei 9.876/99. \n\nSegundo a fiscalização, a autuada, na condição de tomadora dos serviços de \ncooperativa, deve recolher 15% sobre o valor da prestação de serviços de transporte coletivo \npúblico de passageiros do subsistema local da ÁREA 1, no município de São Paulo, prestado \npelo CONSÓRCIO TRANCOOPER FÊNIX. \n\nA autoridade lançadora traz o histórico da legislação municipal que trata do \ntransporte  público  da  cidade  de  São  Paulo  e  discorre  sobre  a  criação  do  Consórcio \nTranscooper,  com  o  qual  foi  firmado  Termo  de  Permissão  Para  Prestação  do  Serviço  de \nOperação  de  Transporte  Coletivo  de  Passageiros,  na  Área  01  do  Subsistema  Local,  no \nMunicípio de São Paulo.  \n\nInforma  que  a  gestão  financeira  das  receitas  e  despesas  do  Serviço  de \nTransporte Coletivo Público permanece a cargo da São Paulo Transportes S/A e que a SPTrans \né  responsável pelo pagamento das  remunerações das cooperativas que operam no sistema de \ntransporte  coletivo,  conforme  estabelecido  nos  instrumentos  de  outorga  das  permissões \n(“contratos de adesão”). \n\nDiscorre  sobre  a  forma  de  remuneração  das  cooperativas,  e  conclui  que, \ncomo contratante de cooperativas de trabalho para prestação de serviços, a autuada enquadra­se \nna condição de sujeito passivo da contribuição previdenciária prevista no art.22, inciso IV, da \nLei 8.212/91, a partir de março de 2000, em razão da alteração promovida pela Lei 9.876/99. \n\nO agente autuante demonstra, a seguir, o cálculo utilizado para apuração do \ncrédito previdenciário, esclarecendo que a base de cálculo foi aferida indiretamente, uma vez \nque não houve previsão contratual dos valores correspondentes aos materiais ou equipamentos \nutilizados, observando que, após 02/2007, além dos juros, foi cobrada multa de mora, conforme \nprevisto no art. 259, §4o, da IN SRP 971/09. \n\nEsclarece, ainda, que foi feito um comparativo entre as multas vigentes antes \ne depois da MP 449/2008, e aplicada a mais benéfica ao contribuinte para os fatos geradores \nanteriores a 04/12/2008, conforme o princípio da retroatividade benigna, previsto no art. 106, \ninciso  II,  “c”,  do  CTN,  ou  seja,  aplicou­se  a  multa  de  mora  prevista  no  art.  35,  da  Lei  nº \n8.212/91, nas competências de 04/2007 a 11/2008, haja vista ter se demonstrado mais benéfica \nao contribuinte, e a multa de 75% da legislação vigente na competência 12/2008. \n\nFl. 765DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  4\n\nO Município de São Paulo apresentou defesa, alegando, em apertada síntese, \nque não há que se falar em ausência de recolhimento de contribuição previdenciária, por falta \nde previsão legal. \n\nSustenta que a contribuição prevista no art. 22, IV, da Lei 8.212/91 é sobre o \nvalor  pago  pelo  tomador  quanto  aos  serviços  que  lhe  são  prestados  por  cooperado  por \nintermédio  de  cooperativa de  trabalho,  e  que,  no  caso  em  tela,  a  contratação  da  cooperativa \nteve  como  intuito  a  prestação  de  serviço  público  de  transporte  à  população  por  meio  de \npermissionários, os quais recebem, como contrapartida, as tarifas pagas pelos usuários. \n\nA Receita Federal do Brasil, por meio do Acórdão 05­039.639, da 6a Turma \nda  DRJ/CPS  (fls.  714),  julgou  a  impugnação  procedente,  exonerando  o  crédito  tributário  e \nrecorrendo dessa decisão a este Conselho de Contribuintes. \n\nEntenderam os julgadores de primeira instância que a prestação dos serviços \nnoticiados  nos  autos,  pelo  Consórcio  Transcooper  Fênix,  não  constitui  fato  gerador  da \ncontribuição prevista no inciso IV, do art. 22, da Lei 8.212/91. \n\nCientificada da decisão de primeira instância e do recurso de ofício, a autuada \nnão se manifestou. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 766DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19311.720399/2011­24 \nAcórdão n.º 2301­003.986 \n\nS2­C3T1 \nFl. 764 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Bernadete de Oliveira Barros \n\nTodos os requisitos de admissibilidade do recurso de ofício foram cumpridos, \nnão havendo óbice para seu conhecimento. \n\nA 6a  Turma da DRJ/CPS  recorre  de ofício  a  este Conselho  da  decisão  que \njulgou  procedente  as  impugnações  apresentadas  e  que  exonerou  o  débito  lançado  contra  o \nMUNICÍPIO DE SÃO PAULO e outros. \n\nEntenderam os julgadores de primeira instância, assim como a autuada, que \nnão houve fato gerador da contribuição de que trata o inciso IV, ar. 22, da Lei 8.212/91. \n\nJá  a  fiscalização  entende  que  o  serviço  de  transporte  coletivo  público  de \npassageiros do Município de São Paulo foi prestado à autuada por cooperados, por intermédio \nde cooperativas de trabalho. \n\nImpõe,  portanto,  verificar  a  modalidade  com  que  os  serviços  públicos  de \ntransporte de passageiros do município foram prestados. \n\nA  fiscalização  alega  que  o  Município  tomou  serviços  dos  cooperados  das \ncooperativas que integram o CONSÓRCIO TRANCOOPER FÊNIX e, nessa condição, deveria \nrecolher  15%  sobre  o  valor  da  prestação  dos  serviços  de  transporte  coletivo  público  de \npassageiros do subsistema local da ÁREA 1. \n\nA  autuada  se  defende  do  débito  argumentando  que  a  contratação  da \ncooperativa  teve  como  intuito  a  prestação  de  serviço  público  de  transporte  à  população  por \nmeio de permissionários, os quais recebem, como contrapartida, as tarifas pagas pelos usuários. \n\nÉ fato que a Administração Pública pode recorrer à colaboração de terceiros \npara melhor cumprir suas atividades e realizar suas funções. \n\nContudo,  há  que  se  distinguir  terceirização  na  Administração  Pública,  das \nchamadas concessões e permissões de serviços públicos. \n\nA terceirização é o instituto pelo qual a Administração busca a parceria com \no setor privado para a realização de suas atividades. \n\nTudo  aquilo  que  não  é  objetivo  institucional  do  órgão  público  pode  ser \ntransferido para terceiros. \n\nA  Lei  nº  8.666/93  define  “serviços”  como  a  atividade  destinada  a  obter \ndetermina utilidade de interesse para a Administração (art. 6º, II).  \n\nPortanto,  o  serviço  objeto  de  terceirização  é  uma  tarefa  prestada  pelo \nparticular  (contratado),  imediatamente  à  Administração,  para  apoio  ao  exercício  de  suas \natribuições.  \n\nFl. 767DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  6\n\nOu seja, o Órgão Público contrata uma cooperativa ou empresa para prestar \nserviços de limpeza, para manutenção de suas instalações, ou de segurança, para guardar suas \nrepartições, ou mesmo de transporte de passageiros, para transportar seus funcionários. \n\nAssim, a Administração estaria terceirizando suas atividades­meio. \n\nO  objetivo  da  terceirização  restringe­se  ao  repasse  a  empresas  privadas  ou \ncooperativas  de  trabalho  especializadas  em  determinadas  atividades­meio  ou  atividades \nexecutivas e bucrocráticas de apoio (serviços administrativos), realizadas no âmbito interno da \nAdministração  Pública,  a  fim  de  que  o  ente  ou  órgão  público  possa  se  empenhar  nas  suas \ncompetências finalísticas dispostas em lei. \n\nJá  as  atividades  fins  são  voltadas  diretamente  aos  administrados,  e  sua \nprestação  é  obrigatória  pelo Estado,  que  o  fará  como  serviço  público,  sob  regime  de  direito \npúblico. \n\nConstata­se que, cada vez mais, prestações de  serviços públicos vêm sendo \nrepassadas  para  a  iniciativa  privada,  por  meio  dos  institutos  da  concessão  e  da  permissão, \nformas de descentralização de serviços por colaboração.  \n\nDa  mesma  forma,  a  Administração  vem  enxugando  seus  quadros  e \ndinamizando a execução de suas atividades através da contratação de terceiros, vale dizer, por \nmeio da terceirização. \n\nNo  entanto,  a  diferença  é  que,  na  terceirização,  a  Administração  Pública \napenas  transfere  a  execução  material  de  determinadas  atividades,  ao  passo  que  as \nconcessionárias e permissionárias de serviços públicos também recebem a gestão operacional. \n\nO art. 175 da CF/88, estabelece que \n\nArt.  175  \"Incumbe  ao  Poder  Público,  na  forma  da  lei, \ndiretamente  ou  sob  regime de  concessão  ou permissão,  sempre \natravés de licitação, a prestação de serviços públicos\". \n\nSegundo Maria Sylvia Di Pietro (2005, p. 239): A concessão tem por objeto um \nserviço público; não uma determinada atividade  ligada ao  serviço público, mas  todo o  complexo de \natividades  indispensáveis  à  realização  de  um  específico  serviço  público,  envolvendo  a  gestão  e  a \nexecução material. [...] A Administração transfere o serviço em seu todo, estabelecendo as condições \nem que quer que ele seja desempenhado; a concessionária é que vai ter a alternativa de terceirizar ou \nnão determinadas atividades materiais ligadas ao objeto da concessão. A locação de serviços tem por \nobjeto  determinada  atividade  que  não  é  atribuída  ao Estado  como  serviço  público  e  que  ele  exerce \napenas em caráter acessório ou complementar da atividade­fim, que é o serviço público.\" \n\nNa lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (2010, p. 703): [...] Nos simples \ncontratos de prestação de serviço,  o prestador do serviço  é  simples  executor material  para o Poder \nPúblico  contratante.  Daí  que  não  lhe  são  transferidos  poderes  públicos.  Persiste  sempre  o  Poder \nPúblico como o sujeito diretamente relacionado com os usuários e, de conseguinte, como responsável \ndireto  pelos  serviços.  O  usuário  não  entretém  relação  jurídica  alguma  com  o  contratado­executor \nmaterial, mas com a entidade pública à qual o serviço está afeto. Por  isto, quem cobra pelo serviço \nprestado – e o faz para si próprio – é o Poder Público. O contratado não é remunerado por tarifas, \nmas  pelo  valor  avençado  com  o  contratante  governamental.  Em  suma:  o  serviço  continua  a  ser \nprestado  diretamente  pela  entidade  pública  a  que  está  afeto,  a  qual  apenas  se  serve  de  um  agente \nmaterial.  Já  na  concessão,  tal  como  se passa  igualmente na  permissão  –  e  em  contraste  com o que \nocorre  nos  meros  contratos  administrativos  de  prestação  de  serviços,  ainda  que  públicos  –,  o \nconcedente se retira do encargo de prestar diretamente o serviço e transfere para o concessionário a \n\nFl. 768DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19311.720399/2011­24 \nAcórdão n.º 2301­003.986 \n\nS2­C3T1 \nFl. 765 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nqualidade, o título jurídico, de prestador do serviço ao usuário, isto é, o de pessoa interposta entre o \nPoder Público e a coletividade. \n\nA Locação de Serviços é regida pela Lei 8.666/93, e a Concessão/Permissão \nde Serviços Públicos pela Lei Federal 8.987/95. \n\nNa  Terceirização  não  há  a  transferência  da  gestão  do  Serviço  Público  ao \nPrivado. É só uma modalidade de execução. \n\nNo caso dos presentes autos, verifica­se que o Município firmou um contrato \nde Permissão de um serviço público, o de transporte coletivo. \n\nConstata­se que a Administração não teve ônus algum, já que não arcou com \no custo de tais serviços. \n\nDa  análise  dos  contratos  firmados  entre  a  Prefeitura  do Município  de  São \nPaulo e o Consórcio Um, constata­se que não houve contratação de cooperativa para prestação \nde serviços à Prefeitura, mas sim uma permissão de execução do serviço de transporte coletivo \nde passageiros. \n\nVerifica­se  que  o  Consórcio  Um  assumiu  a  prestação  de  serviços  públicos \ncomo um todo, diretamente ao usuário. \n\nE a fiscalização não demonstrou, nos autos, que houve prestação de serviços \npelas cooperativas à Prefeitura. \n\nPara  que  sejam  apuradas  contribuições  com  base  no  art.  22,  IV,  da  Lei \n8.212/91,  é  necessária  que  a  prestação  dos  serviços  pelas  cooperativas  à  autuada  fique \ndevidamente configurada no relatório fiscal, parte integrante do AI, em observância ao disposto \nno art. 37, da Lei 8.212/91 \n\nAssim entendo que a  fiscalização não demonstrou que o  serviço público de \ntransporte  de  passageiros  prestado  pelo  Consórcio  Um  se  enquadra  na  situação  prevista  no \ninciso IV, art. 22, da Lei 8.212/91. \n\nA atividade administrativa de lançamento requer a verificação da ocorrência \ndo fato gerador da obrigação correspondente, como preceitua o CTN, em seu art. 142:  \n\nE,  para exigir  o  cumprimento da obrigação  tributária,  a  autoridade  fiscal,  a \nquem  compete  o  lançamento  do  crédito  previdenciário,  deverá  deixar  devidamente \ncaracterizado o seu surgimento, demonstrando cabalmente, no relatório fiscal, que os requisitos \nnecessários para configuração da prestação de serviços foram cumpridos, ou seja, que o serviço \nprestado se enquadra no conceito legal de fato gerador da contribuição previdenciária. \n\nNo  caso  em  estudo,  verifica­se  que  houve  transferência  da  execução  e \nexploração de um serviço público, e são as cooperativas concessionárias que desenvolvem as \natividades materiais, por sua conta e risco, e diretamente em face dos usuário, com a finalidade \nde atender as necessidades de “deslocamento da população” urbana do município de São Paulo. \n\nNão  restou  comprovado  que  a  autuada  tomou  serviço  das  cooperativas \ncontratadas, pois os serviços eram prestados diretamente aos passageiros, usuários finais, e não \nà Prefeitura Municipal. \n\nFl. 769DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  8\n\nO  contrato  apresentado  demonstra  que  houve,  sim,  um  deslocamento  do \nserviço  público  da  Administração  Pública  para  o  Consórcio  Transcooper  Fênix,  que  ficou \nincumbido do desempenho das atividades materiais. \n\nPortanto, reitera­se, o serviço não foi prestado à Prefeitura Municipal de São \nPaulo,  que  celebrou  o  contrato  de  permissão  com  as  cooperativas,  mas  sim  ao  usuário  do \ntransporte público urbano do município. \n\nDessa  forma,  entendo  que  não  restou  configurada  a  ocorrência  do  fato \ngerador  da  contribuição  previdenciária  nos  moldes  do  art.  22,  IV,  da  Lei  de  Custeio  da \nPrevidência Social,  já que a autuada não celebrou com o Consórcio Transcooper contrato de \nprestação de serviços, mas sim contrato de permissão de serviço público de transporte coletivo \nde passageiros. \n\nConforme  bem  observado  pelo  relator  do  acórdão  recorrido,  a  Orientação \nNormativa  01/2002­PREF,  que  consta  do  contrato  de  permissão,  e  citado  pela  autoridade \nautuante, dispõe sobre as providências a serem adotadas pela Prefeitura do Município de São \nPaulo,relativamente  à  contribuição  prevista  no  inciso  IV do  art.  22  da  Lei  nº  8.212/91, mas \napenas  “nos  casos  de  contratação  de  prestação  de  serviço  a  ser  efetuada  por  intermédio  de \ncooperativas de trabalho”. \n\nNão há, no referido normativo, evidências de que as disposições ali contidas \nsejam igualmente aplicáveis aos casos de permissão de serviço público a cooperativas. \n\nE,  reitera­se,  o  contrato  firmado  entre  a  autuada  e  o Consórcio Trancooper \nFênix foi de permissão para execução de serviço público de transporte de passageiros, e não de \ncontratação de cooperativa para prestação de serviço à Prefeitura. \n\nPor tudo que foi exposto, entendo que não restou configurada a ocorrência do \nfato gerador da contribuição previdenciária, assistindo razão à primeira instância administrativa \nem julgar o lançamento improcedente. \n\nNesse sentido e,  \n\nCONSIDERANDO tudo mais que dos autos consta, \n\nVOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO DE OFÍCIO E NEGAR­\nLHE PROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\nBernadete de Oliveira Barros ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 770DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário:2006\nRECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.\nPara conhecimento do Recurso Especial interposto sob o fundamento de existência de divergência jurisprudencial, deverá o interessado demonstrar fazer constar do recurso interpretação divergente da que lhe dado outra Câmara ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.\nExaminando o acórdão colacionado como paradigma, verifica­se que a situação enfrentada pela Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes foi diferente daquela do acórdão recorrido. 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Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo e Marcos Aurelio Pereira Valadão.\n\n(Assinado digitalmente)\nMarcos Aurelio Pereira Valadão – Presidente em exercício\n\n(Assinado digitalmente)\nManoel Coelho Arruda Júnior – Relator\nEDITADO EM: 26/05//2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurelio Pereira Valadão (Presidente em exercício), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Elias Sampaio Freire. Ausente, justificadamente o Conselheiro Gustavo Lian Haddad. Ausente, justificadamente, a Conselheira Susy Gomes Hoffmann, substituída pelo Conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-03-27T00:00:00Z", "id":"5482371", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:22:58.339Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046809728778240, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2445; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n6 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10840.720223/2010­39 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­003.142  –  2ª Turma  \n\nSessão de  27 de março de 2014 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  NORMA SUELI NHOUNCANCE CUZZI           \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário:2006 \n\nRECURSO  ESPECIAL.  PRESSUPOSTO  INTRÍNSECO.  DIVERGÊNCIA \nJURISPRUDENCIAL.  SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. \nNÃO CONHECIMENTO. \n\nPara  conhecimento  do  Recurso  Especial  interposto  sob  o  fundamento  de \nexistência  de  divergência  jurisprudencial,  deverá  o  interessado  demonstrar \nfazer  constar  do  recurso  interpretação  divergente  da  que  lhe  dado  outra \nCâmara ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais. \n\nExaminando  o  acórdão  colacionado  como  paradigma,  verifica­se  que  a \nsituação  enfrentada  pela  Primeira  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de \nContribuintes  foi  diferente  daquela  do  acórdão  recorrido.  Tratam­se  de \npremissas fáticas completamente distintas que não se prestam para delinear a \ndivergência pretendida pela Fazenda Nacional, uma vez que o regime jurídico \nnos casos são diferentes. \n\nNo  acórdão  paradigma  resta  evidente  a  existência  de  dolo  por  parte  do \ncontribuinte, com intuito de fraudar a atuação da entidade fiscal uma vez que \na pessoa jurídica obsta o registro das contas bancárias sob exame, restando à \nmargem  da  contabilidade  depósitos  bancários  em  montante  superior  a  R$ \n20.052.558,71, nos anos de 2002 a 2004. \n\nEnquanto  isso,  no  caso  em  tela,  a  contribuinte  apenas  não  foi  hábil  a \ncomprovar a origem dos depósitos em sua conta corrente, fato que, por si só, \ntem como consequência legal o lançamento por omissão de rendimentos, mas \nnão justifica a qualificação da multa aplicada pelo Fisco. Até porque, não há \nno presente caso elementos que apontem de forma objetiva o dolo utilizado \npela recorrente como justificativa para qualificação da multa. \n\nRecurso especial naço conhecido. \n\n \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n84\n\n0.\n72\n\n02\n23\n\n/2\n01\n\n0-\n39\n\nFl. 876DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/06/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA\n\n JUNIOR\n\n\n\n\n  2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer \ndo  recurso.  Vencidos  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Marcelo  Oliveira, \nMaria Helena Cotta Cardozo e Marcos Aurelio Pereira Valadão. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMarcos Aurelio Pereira Valadão – Presidente em exercício  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nManoel Coelho Arruda Júnior – Relator \n\nEDITADO EM: 26/05//2014 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurelio \nPereira Valadão (Presidente em exercício), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki \nNishioka  (suplente  convocado),  Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Maria \nHelena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhaes  de  Oliveira  e  Elias  Sampaio  Freire. \nAusente,  justificadamente o Conselheiro Gustavo Lian Haddad. Ausente,  justificadamente,  a \nConselheira  Susy Gomes Hoffmann,  substituída  pelo Conselheiro Marcelo  Freitas  de  Souza \nCosta (suplente convocado). \n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto de Infração decorrente auto de  infração (fls. 02/08) com o \nlançamento de imposto de renda relativo ao ano­calendário 2006 de R$ 512.941,68, de multa \nde ofício de R$ 769.412,52 e de juros de mora calculados até 31/05/2010 de R$ 164.449,10. A \npresente ação fiscal contra o contribuinte foi iniciada, em 17/03/2009, com a ciência do Termo \nde  Início  de  Fiscalização  de  fls.  09/11,  em  que  o  contribuinte  foi  intimado  a,  entre  outros \ndocumentos relativos à Declaração de Ajuste do ano­calendário 2006, a apresentar extratos das \ncontas  correntes mantidas  nas  seguintes  instituições: Banco Real  S.A,  Banco Bradesco  S/A, \nBanco  do  Estado  de  São  Paulo  S/A  –  Banespa,  Banco  Santander  S.A.  A  contribuinte \napresentou tempestivamente Impugnação ao auto de infração em 23/06/2010 de fls. 660 à 710. \n\nA 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de São Paulo II \n(SP), em face da  impugnação supra, proferiu decisão  (fls. 718 a 733), na qual entendeu pela \nIMPROCEDÊNCIA da impugnação, mantendo integralmente o crédito tributário exigido. \n\nNotificada  do  Acórdão  de  primeira  instância,  em  07/06/2011  (vide  AR  de \nfl.736), a contribuinte interpôs, em 04/07/2011, tempestivamente, recurso voluntário de fls. 738 \na 791, no qual reitera, basicamente, os termos de sua impugnação. \n\nO colegiado da 2ª  turma ordinária da 2ª câmara, da 2ª seção deste conselho \ndecidiu dar provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo­a ao \npercentual de 75%, verbis: \n\nFl. 877DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/06/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA\n\n JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10840.720223/2010­39 \nAcórdão n.º 9202­003.142 \n\nCSRF­T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n “ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nFÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2006 \n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS \nCaracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em \nconta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando \no contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante \ndocumentação hábil  e  idônea, a origem dos  recursos utilizados \nnessas  operações,  sendo  dispensável  comprovar  o  consumo  da \nrenda representado pelos depósitos bancários (Súmula CARF no \n26, em vigor desde 22/12/2009). \n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  VALORES  COMPROVADOS. \nTRIBUTAÇÃO. Os depósitos bancários cuja origem houver sido \ncomprovada sujeitam­se a tributação de acordo com as normas \nespecíficas  previstas  na  legislação  vigente  à  época  em  que  os \nrendimentos foram auferidos ou recebidos.  \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nAno­calendário: 2006 \n\nIMPUGNAÇÃO.  MARCO  INICIAL  DO  CONTENCIOSO.  No \nâmbito do processo administrativo fiscal, o litígio só se instaura \ncom  a  apresentação  da  impugnação  tempestiva  do  crédito \ntributário  regularmente  constituído  pelo  lançamento,  não  se \npodendo assim cogitar de preterição do direito de defesa antes \nde iniciada a fase contenciosa.  \n\nCERCEAMENTO  DIREITO  DEFESA.  DESCONSIDERAÇÃO \nDE  PROVAS.  INOCORRÊNCIA.  Não  caracteriza  cerceamento \ndo direito de defesa a desconsideração por parte da fiscalização \ndas  provas  apresentadas  pelo  contribuinte,  tendo  ele  a \noportunidade  de  apresentar  impugnação  e  recurso  voluntário, \nsubmetendo­as  à  apresentação  dos  órgãos  julgadores \nresponsáveis pela solução do litígio. \n\nPERÍCIA. INDEFERIMENTO É de se indeferir a solicitação de \nperícia  quando  não  for  necessário  o  conhecimento  técnico \nespecializado,  não  podendo  servir  para  suprir  a  omissão  do \ncontribuinte na produção de provas que ele tinha a obrigação de \ntrazer aos autos. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2006 \n\nINCONSTITUCIONALIDADE  É  vedado  o  afastamento  da \naplicação  da  legislação  tributária  sob  o  argumento  de \ninconstitucionalidade,  por  força  do  disposto  no  Regimento \nInterno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais. \nMatéria  que  já  se  encontra  pacificada  pela  Súmula  no  2  do \nCARF,  em  vigor  desde  22/12/2009.JUROS  DE  MORA.  TAXA \nSELIC A partir de 1o de abril de 1995, os juros moratórios dos \n\nFl. 878DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/06/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA\n\n JUNIOR\n\n\n\n  4\n\ndébitos  para  com  a  Fazenda  Nacional  passaram  a  ser \nequivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação  e  de  Custódia  ­  Selic  para  títulos  federais, \nacumulada  mensalmente,  de  acordo  com  precedentes  já \ndefinidos pela Súmula no 4 do CARF, vigente desde 22/12/2009.” \n\nA  Fazenda  Nacional,  inconformada  com  o  decidido  no  Acórdão  de  nº \n220201.569,  proferido  em  19/01/2012,  interpôs  Recurso  Especial  à  Câmara  Superior  de \nRecursos  Fiscais,  com  fulcro  nos  artigos  67  e  68  do  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais (CARF), aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho \nde 2009, visando a revisão do julgado. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Manoel Coelho Arruda Junior, Relator \n\nO recurso especial  interposto pela Fazenda Nacional é  tempestivo e passo a \nanalisar a sua admissibilidade no que se refere à configuração da divergência. \n\nA apreciação do presente recurso considera o disposto nos arts. 7, inciso I, e \n15, do RICSRF (Anexo II da Portaria MF n 147/2007) c/c o art 4 da Portaria MF n 256/2009, a \nseguir transcritos: \n\nArt.7 Compete à Câmara Superior de Recursos Fiscais, por suas \nTurmas,julgar recurso especial interposto contra: \n\n I­decisão  não­unânime da Câmara,  quando  for  contrária  à  lei \nou à evidência da prova; (...)  \n\n§1 No caso do inciso I, o recurso é privativo do Procurador da \nFazenda  Nacional;  no  caso  do  inciso  II,  sua  interposição  é \nfacultada também ao sujeito passivo.(...). \n\nArt.15.Orecursoespecial,doProcuradordaFazendaNacionaloudo\nsujeitopassivo,deveráserformalizadoempetiçãodirigidaao \nPresidente  da  Câmara  que  houver  prolatado  a \ndecisãorecorrida,noprazodequinzediascontadosdadatadaciência\ndadecisão. \n\n§1º  Na  hipótese  de  que  trata  o  inciso  I  do  art.  7º \ndesteRegimento,orecursodeverádemonstrar,fundamentadamente,\nacontrariedadeàleiouàevidênciadaprovae,havendomatériasautôn\nomas,  o  recurso  especial  alcançará  apenas  a  parte  da  decisão \nnão unânime contrária à Fazenda Nacional.(...) \n\nArt.4°Os  recursos  com  base  no  inciso  I  do  art.7°e  do  art.9°do \nRegimento  Interno  da  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais,aprovado  pela Portaria MF  n°  147,  de  25  de  junho  de \n2007,interpostos em face de acórdãos proferidos nas sessões de \njulgamento  ocorridas  em  data  anterior  à  vigência  do  Anexo \nIIdestaPortaria,serãoprocessadosdeacordocomoritoprevistonosa\nrts.15e16enosarts.43e44daqueleRegimento. \n\nFl. 879DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/06/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA\n\n JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10840.720223/2010­39 \nAcórdão n.º 9202­003.142 \n\nCSRF­T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nConforme  se  infere  do  voto  proferido  nos  autos  do  acórdão  recorrido,  a \nCâmara a quo  analisou, em suma, os depósitos bancários não escriturados ou de origem não \ncomprovada  existentes  referentes  à  renda  de  pessoa  física,  conforme  consta  da  quantia \nmovimentada  no  decorrer  do  ano,  sem  que  a  impugnante  fosse  capaz  de  comprovar  com \ndocumentos hábeis a origem crédito em sua conta corrente. \n\nParalelamente,  o  acórdão  utilizado  como paradigma pela  Fazenda Nacional \nrefere­se  à  análise  acerca  da  omissão  de  receita  os  valores  depositados  em  conta  corrente \nmantidas à margem da contabilidade, como depreende­se do abaixo: \n\n “Assunto:  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Jurídica  IRPJ \nExercício:  2003  a  2005  DECADÊNCIA  O  direito  da  Fazenda \nPública  de  realizar  o  lançamento,  no  caso  de  tributo  sujeito  a \nlançamento por homologação, está previsto no art. 150 do CTN, \nsendo  de  cinco  anos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador, \nsalvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. \nSe  caracterizada  a  conduta  dolosa  da  contribuinte,  o  prazo \ndecadencial deve ser contado em conformidade com o art. 173, I, \ndo  CTN.  OMISSÃO  DE  RECEITAS  Caracterizam  omissão  de \nreceitas  os  valores  depositados  em  conta  corrente  mantidas  à \nmargem da contabilidade. MULTA QUALIFICADA A multa  de \nofício  qualificada  deve  ser  mantida  se  comprovada  a  fraude \nrealizada  pelo  Contribuinte,  constatados  a  divergência  entre  a \nverdade  real  e  a  verdade  declarada  pelo  Contribuinte,  e  seus \nmotivos  simulatórios.  Recurso  Voluntário  Negado.  (Grifos \nnossos) \n\n (...) \n\nNo  presente  caso,  observa­se  que  a  pessoa  jurídica  fiscalizada \nsequer  registrou  a  existência  das  contas  bancárias  sob  exame, \ndeixando  à  margem  da  contabilidade  depósitos  bancários  em \nmontante superior a R$ 20.052.558,71, nos anos de 2002 a 2004. \nA  própria  contribuinte,  em  petição  de  fls.  1660/1664,  admite \nque  as  contas  bancárias  estavam à margem da  contabilidade. \nDe  acordo  com  as  planilhas  de  fls.  1761  e  1762,  os  valores \ncontabilizados  não  chegam  a  10%  dos  valores movimentados \nem  instituições  financeiras  de  titularidade  da  contribuinte, \ncaracterizando,  dessa  maneira,  a  intenção  fraudulenta  da \ncontribuinte.”(grifou­se) \n\nExaminando  o  acórdão  colacionado  como  paradigma,  verifica­se  que  a \nsituação enfrentada pela Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes foi diferente \ndaquela  do  acórdão  recorrido.  Tratam­se,  a  meu  ver,  de  premissas  fáticas  completamente \ndistintas  que  não  se  prestam  para  delinear  a  divergência  pretendida  pela  Fazenda Nacional, \numa vez que o regime jurídico nos casos são diferentes. \n\nNo  acórdão  paradigma  resta  evidente  a  existência  de  dolo  por  parte  do \ncontribuinte, com intuito de fraudar a atuação da entidade fiscal uma vez que a pessoa jurídica \nobsta o registro das contas bancárias sob exame, restando à margem da contabilidade depósitos \nbancários em montante superior a R$ 20.052.558,71, nos anos de 2002 a 2004, verbis; \n\n (...)  “Conforme  já mencionado,  os  sócios­administradores  não \nregistraram na  escrituração da empresa  a  existência  de  contas \n\nFl. 880DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/06/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA\n\n JUNIOR\n\n\n\n  6\n\nbancárias  de  titularidade  desta,  deixando  de  contabilizar  fluxo \nmonetário durante três anos consecutivos, em valores superiores \na R$ 20.000.000,00. A omissão de receitas, de forma reiterada e \npor três anos­calendários consecutivos, caracteriza a hipótese de \nresponsabilidade tributária dos sócios­administradores, em face \nde manifesta infração dolosa à lei.” \n\nEnquanto  isso,  no  caso  em  tela  a  contribuinte  apenas  não  foi  hábil  a \ncomprovar  a  origem  dos  depósitos  em  sua  conta  corrente,  fato  que,  por  si  só,  tem  como \nconsequência legal o lançamento por omissão de rendimentos, mas não justifica a qualificação \nda multa aplicada pelo Fisco. Até porque, não há no presente caso elementos que apontem de \nforma objetiva o dolo utilizado pela recorrente como justificativa para qualificação da multa. \n\nDiante  disso,  não  verifico  a  similitude  entre  o  v  acórdão  recorrido  e  o \nparadigma  apresentado  pela  Procuradoria,  considerando  que  este  não  enfrentou  a  questão \njurídica que seria central na reversão do resultado do julgamento no presente caso. \n\nNo mesmo sentido, está consolidada a jurisprudência desta Câmara Superior \nno  que  tange  à  inadmissibilidade  de  recursos  especiais  nos  quais  os  acórdãos  paradigmas \ncolacionados não atendem os requisitos legais, transcrevo abaixo alguns julgados: \n\n “RECURSO  ESPECIAL.  NORMAS  PROCESSUAIS. \nADMISSIBILIDADE.  A  falta  de  similitude  entre  o  substrato \nfático  da  situação  guerreada  e  aquele  do  acórdão  paradigma \nimpede  o  conhecimento  do  recurso  especial  em  face  da  não \ncaracterização  da  divergência.  Recurso  especial  não \nconhecido.(Processo  nº  13603.72144/2007­13,  acórdão  nº \n343.353,  2ª  turma  da  Câmara  superior  de  recursos  fiscais, \nRelator: Gustavo Lian Haddad, data do julgamento 6/11/2013)” \n\n“RECURSO  ESPECIAL.  DIVERGÊNCIA  NÃO \nCONFIGURADA.  NÃO  CONHECIMENTO.Não  deve  ser \nconhecido  recurso  especial  interposto  com  base  em  acórdão \nprolatado  diante  de  situação  fática  que  não  corresponde  à \nhipótese  figurada  nos  autos  em  que  foi  prolatado  o  acórdão \nrecorrido. Ao passo que o presente processo trata da eficácia da \nrealização  de  depósito  judicial  para  atender  à  condição \nnecessária  ao  gozo  da  anistia  prevista  no  artigo  12  da MP  nº \n75/2002,o acórdão utilizado como paradigma refere­se à análise \nsobre a possibilidade de que o depósito judicial seja considerado \ncomo  pagamento \nparafinsdadispensabilidadedalavraturadeautodeinfraçãoparapre\nvenira  decadência.  Recurso  Especial  do  Procurador  Não \nConhecido.  (Processo  nº  10680.01856/2003­62,  Acórdão  nº \n9303­002.451, Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos \nFiscais, Relatora: Nanci Gama, data do julgamento 8/10/2013). \n\nEm  face  a  todo  exposto,  voto  no  sentido  de NÃO CONHECER  o  recurso \nespecial interposto pela Fazenda Nacional por não ter sido configurada a divergência. \n\nÉ o voto. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nManoel Coelho Arruda Junior \n\nFl. 881DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/06/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA\n\n JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10840.720223/2010­39 \nAcórdão n.º 9202­003.142 \n\nCSRF­T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 882DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/06/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA\n\n JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201402", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/01/1993 a 31/12/1998\nPERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES - RAIS\nO STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n º 8, “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””.\nSendo constatado a ocorrência de fraude na escrituração contábil, afasta-se a aplicação da decadência consubstanciada no art. 150, , § 4º do CTN, aplicando-se a decadência de acordo com o disposto no art. 173, I do CTN.\nRecurso Voluntário Negado.\nDispõe a Súmula nº 03, do CARF: “É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais.”\nO contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.\nNão cabe apreciação entre cumulattividade entre UFIR e SELIC se as competências remanescentes, após a aplicação da decadência qüinqüenal não vislumbram tal cumulatividade.\nDIREITO AO ABATIMENTO DE REEMBOLSOS - NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VALORES NÃO DESCONTADOS\nTendo o auditor descrito no próprio relatório fiscal, o desconto de todos os recolhimentos, parcelamentos e reembolsos a que o recorrente tinha direito, não há o que ser apreciado, se simplesmente argumenta o recorrente sem apresentar nenhum erro efetivo da fiscalização.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19839.009052/2011-88", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5352445", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-003.415", "nome_arquivo_s":"Decisao_19839009052201188.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"19839009052201188_5352445.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de nulidade; II) rejeitar a argüição de decadência; e III) no mérito, negar provimento ao recurso.\n\n\nElias Sampaio Freire - Presidente\n\n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Léo Meirelles do Amaral, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-02-19T00:00:00Z", "id":"5484032", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:23:09.188Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046809833635840, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2368; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19839.009052/2011­88 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­003.415  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  19 de fevereiro de 2014 \n\nMatéria  DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES \n\nRecorrente  EMPRESA AUTO ÔNIBUS PENHA SÃO MIGUEL LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1993 a 31/12/1998 \n\nPREVIDENCIÁRIO  ­  CUSTEIO  ­  NOTIFICAÇÃO  FISCAL  DE \nLANÇAMENTO  ­  VALORES  APURADOS  EM  PROCEDIMENTO \nFISCAL COM APREENSÃO DE DOCUMENTOS ­ CONSTATAÇÃO DE \nNÃO ESCRITURAÇÃO DA TOTALIDADE DOS FATOS GERADORES ­ \nLANÇAMENTO DAS DIFERENÇAS \n\nA  não  impugnação  expressa  dos  fatos  geradores  objeto  do  lançamento \nimporta  em  renúncia  e  conseqüente  concordância  com  os  termos  do AI  de \nobrigação acessória e principal.  \n\nResta claro no relatório fiscal, que os valores apurados são fruto da apreensão \nde documentos, embasando o lançamento das diferenças encontradas. \n\nAPLICAÇÃO DE JUROS SELIC ­ MULTA ­ PREVISÃO LEGAL. \n\nDispõe a Súmula nº 03, do CARF: “É cabível a cobrança de  juros de mora \nsobre  os  débitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e  contribuições \nadministrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa \nreferencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia ­ Selic para títulos \nfederais.” \n\nO contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, \nos juros e a multa legalmente previstos.  \n\nNão  cabe  apreciação  entre  cumulattividade  entre  UFIR  e  SELIC  se  as \ncompetências remanescentes, após a aplicação da decadência qüinqüenal não \nvislumbram tal cumulatividade. \n\nDIREITO  AO  ABATIMENTO  DE  REEMBOLSOS  ­  NÃO \nCOMPROVAÇÃO  DE  EXISTÊNCIA  DE  VALORES  NÃO \nDESCONTADOS \n\nTendo o auditor descrito no próprio  relatório  fiscal, o desconto de  todos os \nrecolhimentos, parcelamentos e  reembolsos a que o  recorrente  tinha direito, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n83\n\n9.\n00\n\n90\n52\n\n/2\n01\n\n1-\n88\n\nFl. 514DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nnão  há  o  que  ser  apreciado,  se  simplesmente  argumenta  o  recorrente  sem \napresentar nenhum erro efetivo da fiscalização. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1993 a 31/12/1998 \n\nPERÍODO  ATINGINDO  PELA  DECADÊNCIA  QUINQUENAL  ­ \nSÚMULA  VINCULANTE  STF  ­  DIFERENÇA  DE  CONTRIBUIÇÕES  ­ \nRAIS \n\nO  STF  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  declarou  a \ninconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º  8.212/1991,  tendo  inclusive  no \nintuito  de  eximir  qualquer  questionamento  quanto  ao  alcance  da  referida \ndecisão,  editado  a  Súmula  Vinculante  de  n  º  8,  “São  inconstitucionais  os \nparágrafo único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da \nLei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””. \n\nSendo constatado a ocorrência de fraude na escrituração contábil, afasta­se a \naplicação  da  decadência  consubstanciada  no  art.  150,  ,  §  4º  do  CTN, \naplicando­se a decadência de acordo com o disposto no art. 173, I do CTN. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar \na  preliminar  de  nulidade;  II)  rejeitar  a  argüição  de  decadência;  e  III)  no  mérito,  negar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\n \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, \nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Léo Meirelles do Amaral, \nCarolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 515DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19839.009052/2011­88 \nAcórdão n.º 2401­003.415 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nA presente NFLD, lavrado sob o n. 35.421.94­2, em desfavor do recorrente, \ntem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social, parcela a \ncargo  dos  segurados  empregados.  arrecadadas  pela  empresa,  mediante  desconto  das \nremunerações  de  seus  segurados,  e  deixaram  de  ser  recolhidas  à  Previdência  Social.  O \nlançamento compreeende, no período de 01/1993 a 12/1998 \n\nConforme descrito  no  relatório  fiscal,  fl.  71,  constituem  fatos  geradores  do \ndébito os valores totais das remunerações pagas, devidas ou creditadas pela empresa aos seus \nsegurados empregados em cada competência, apurados de acordo com as folhas de pagamento \nde  empregados  e  seus  respectivos  resumos  relativas  ao  período  de  01/1993  à  12/1998 \n(inclusive  13.°  salário). Os  valores  das  contribuições  dos  segurados  empregados  arrecadadas \npela  empresa  mediante  desconto  em  folha  de  pagamento  encontram­se  lançados  nos \nlevantamentos FP­REMUNERAÇÃO EMPREGADOS/ADMIN, e F P 1 ­ R E M U N E R A \nǠàO EMPREGADOS do Discriminativo Analítico de Débito ­ DAD. \n\nAs  contribuições  recolhidas parcialmente pela  empresa  através  de Guias de \nRecolhimento da Previdência S o  c  i  a  í  ­ GRPS e.Guias da Previdência Social  ­ GPS, bem \ncomo,  os  valores  pagos  pela  empresa  a  título.  de  Salário­Família.  Salário­Maternidade  e \nAuxílio  Natalidade,  foram  deduzidos  das  contribuições  apuradas,  conforme  demonstrado  no \nDAD.  Também  foram  deduzidas  as  contribuições  declaradas,  confessadas  e  parceladas  pela \nempresa junto ao INSS através dos DEBCAD ns.°. 32.376.577­7, 32.376.578­5, 32.376.579­3 \ne 35.070.665­4, relativas ao período de 01/1994 à 12/1998 (inclusive 13.° salário). Todos esses \nvalores foram obtidos j u n to ao Sistema Informatizado de Dados INSS/DATAPREV. \n\nAinda de acordo com o  referido  relatório  foi  realizado procedimento  fiscal, \nonde  apurou­se  Dentre  os  documentos  apreendidos,  além  das  folhas  de  pagamento  de \nempregados  e  seus  respectivos  resumos  do  período  de  01/1993  à  12/1998,  contemplando  a \ntotalidade das  remunerações pagas pela empresa, havia  também outros  resumos de  folhas de \npagamento de empregados do mesmo período. Analisando­se esses outros resumos, constatou­\nse que eles registravam parcialmente as remunerações pagas pela empresa aos seus segurados \nempregados. Verificou­se também, que esses outros resumos foram os mesmos1 apresentados à \nfiscalização durante o procedimento de revisão de auditoria fiscal encerrado em 27/05/2002 e \nque  foram  desconsiderados  naquela  oportunidade,  pois,  comparando­se  os  valores  das \nremunerações registradas nesses resumos, aos valores das remunerações aferidos com base nos \ndepósitos  lançados  nos  Extratos  Empresa  para  Análise  de  Ocorrências  do  FGTS  fornecidos \npela CEF,  aos  valores  das  remunerações  declarados  na RAIS,  e  finalmente,  aos  valores  das \nremunerações informados nas planilhas fornecidas pela São Paulo Transportes S.A ­ SPTrans, \nficou patente que esses resumos não contemplavam a totalidade das remunerações pagas pela \nempresa aos seus segurados empregados. \n\nCom relação à escrituração contábil apreendida, foi constatado que os Livros \nDiário  n.°47  à  66,  relativos  ao  período  de  01/1993  à  12/1997,  também  registravam \nparcialmente  as  remunerações  pagas  aos  segurados  empregados  da  empresa  constante  das \nfolhas  de  pagamento  de  empregados  e  de  seus  respectivos  resumos.  Esses  registros  parciais \n\nFl. 516DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n \n\n  4 \n\ntambém foram verificados nos Livros Razão dos anos de 1994, 1996 e 1997. No entanto, nos \nLivros Razão de 1993 e 1995 foi constatado o seguinte: \n\nLivros Razão de 1993 Nesse ano, a empresa elaborou Livros Diário e Razão \ncontendo  registros  distintos.  Nos  Livros  Razão  foram  verificados  lançamentos \ncontendo  a  totalidade  das  remunerações  pagas  aos  segurados  empregados  da \nempresa.  Porém,  nos  Livros  Diário  desse  período,  omitiu­se  parcialmente  esses \nlançamentos.  Exemplificando,  na  folha  110  do  Livro  Razão  de  10/1993,  existem \ndois  lançamentos  a  débito  na  conta  n.°  3.1.1.1.02  (Cobradores),  um  datado  de \n29/10/1993 no valor de CR$ 66.658.302,58 e outro datado de 31/10/1993 no valor \nde CR$ 22.219.434,20. No entanto, no Livro.Diário n,° 50 (autenticação n.° 196809 \n­ JUCESP)  relativo ao período de 10/1993 à 12/1993, co*hstatoií­se unicamente o \nlançamento do dia 31/10/1993, conforme folha 126 do Livro Diário. Já o lançamento \ndo dia 29/10/1993 foi omitido no Livro Diário, pois, pela seqüência cronológica de \nescrituração contábil, deveria ter sido lançado na folha 106 (anexo cópia das folhas \ncitadas).  O  mesmo  fato  ocorre  com  outros  lançamentos  do  dia  29/10/1993 \nenvolvendo outras  contas,  tais  como:  conta  n.°  3.1.1.1.01  (Motoristas)  e  conta n.° \n3.1.1.1.03 (Fiscais). \n\nLivros  Razão  de  1995  Excepcionalmente,  em  1995,  a  empresa  além  de \nelaborar Livros Diário e Razão contendo registros distintos conforme verificado no \nano de 1993, elaborou também um segundo Livro Razão registrando parcialmente as \nremunerações  pagas  aos  segurados  empregados  da  empresa,  conforme  verificado \nnos  anos  1994,  1996  e  1997.  Ou  seja,  existem  dois  Livros  Razão  relativos  as \nmesmas competências, porém, um registra a totalidade das remunerações pagas aos \nsegurados empregados da empresa e o outro omite lançamentos. Foram anexadas a \npresente  notificação  cópias  das  folhas  151  e  152  do  Livro  Razão  que  registra \nparcialmente  as  remunerações  dos  empregados  e  das  folhas  116  e  180  do  Livro \nDiário  n.°  57  (autenticação  n.°  55812  ­  JUCESP)  que  também  registram \nparcialmente  essas  remunerações,  conforme  verificado  nas  contas  ns.°  3.1.1.1.01 \n(Motoristas), 3.1.1.1.02 (Cobradores) e 3.1.1.1.03 (Fiscais). \n\nAnexou­se ainda, cópias das folhas 156 e 157 do Livro Razão que registra a \ntotalidade das remunerações dos empregados e das folhas 123 e 159 do Livro Diário \nn.° 57, onde pela  seqüência cronológica de escrituração contábil deveriam  ter  sido \nregistrados, nas mencionadas contas, os  lançamentos dos dias 21/07/95 e 28/07/95 \nconstantes do Livro Razão. \n\nAssim, considerando­se que a própria documentação contábil da empresa ora \nregistra a  totalidade das  remunerações pagas aos seus segurados empregados e ora \nregistra  apenas  parcialmente  essas  remunerações,  descumprindo  as  normas  legais \npertinentes,  fatos  que,  em  tese,  configuram  crime  contra  a  Seguridade  Social \ndefinido  no  art.  95,  alínea  \"c\",  da Lei  n.°  8.212/91 e  os  crimes  de  falsificação  de \ndocumento e de uso de documento falso, previstos nos artigos 297 e 304 do Decreto­\nLei  n.°  2.848,  de  07  de  dezembro  de  1940  (Código  Penal),  foi  formalizada  e \nencaminhada à autoridade competente Representação Fiscal para Fins Penais. \n\nTendo em vista tudo que foi exposto no item 2, a fiscalização utilizou­se das \nfolhas  de  pagamento  de  empregados  e  seus  respectivos  resumos,  contemplando  a \ntotalidade  das  remunerações  pagas  aos  segurados  empregados  da  empresa,  no \nperíodo  de  01/1993  à  12/1998  (inclusive  13.°  salário),  para  apuração  das \ncontribuições sociais devidas. \n\nImportante,  destacar  que  a  lavratura  do AI  deu­se  em  24/02/2003,  tendo  a \ncientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 27/02/2003.  \n\nNão  conformada  com a  autuação  a  recorrente  apresentou  defesa,  fls.  170  a \n174,  onde  alega  em  síntese,  cerceamento  do  direito  de  defesa,  face  a  não  devolução  dos \n\nFl. 517DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19839.009052/2011­88 \nAcórdão n.º 2401­003.415 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndocumentos  apresentados,  decadência,  não  foram  deduzidos  os  valores  a  que  tem  direito: \nsalário  família,  maternidade,  faltas  etc.  Pugna  que  seja  suspendo  o  procedimento  até  a \ndevolução dos documentos e reabertura do prazo de defesa. \n\nTendo sido restituídos os documentos a empresa apresenta nova impugnação, \nfls. 205 a 211, onde volta a alegar decadência, que as supostas diferenças foram incluídas no \nREFIS, e que não foram abatidos os reembolsos a que a empresa tem direito. \n\nFoi  exarada  a  Decisão  de  1  instância  que  confirmou  a  procedência  do \nlançamento, fls. 224 a 231, destes autos:  \n\nCONTRIBUIÇÃO DESCONTADA DOS SEGURADOS. \n\nDECADÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. \n\nA  empresa  é  obrigada  a  arrecadar  as  contribuições  dos \nsegurados  empregados,  descontando­as  da  respectiva \nremuneração, e recolhê­las ao INSS no prazo ditado pelo art. 30, \ninc. I, da Lei n° 8.212/91. \n\nExtingue­se  após  10  (dez)  anos  o  direito  da  Seguridade \nconstituir seus créditos. \n\nVencido  o  débito  tributário,  sujeita­se  o  inadimplente  aos \nacréscimos  legais  previstos  na  legislação  vigente  à  data  da \nocorrência do fato gerador. \n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE \n\nNão  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto \nrecurso pela notificada, conforme fls. 236 a 242 , no corpo do processo 16045.000206/2010­33, \ntido pela fiscalização como AI Principal, onde alega: \n\nOcorre  que,  uma  vez  concluída  a  fiscalização  e  elaborada  a \nNotificação  aqui  guerreada,  nenhum  dos  documentos \napreendidos  utilizados  para  subsidiar  o  pedido  do  Instituto, \nforam restituídos à recorrente. \n\nInobstante  este  fato,  a  recorrente  foi  cientificada  pelo  Instituto \naos 2 7 / 0 2 / 2 0 0 3 , para no prazo de 15 (quinze) dias da data \nda  ciência  apresentar  sua  defesa,  ato  esse  de  todo  impossível \npela absoluta falta de subsídios diante da RETENÇÃO SEM A \nDEVOLUÇÃO DEVIDA dos documentos apreendidos. \n\nPor  esses  motivos,  em  respeito  ao  princípio  Constitucional  do \ncontraditório  e  ao  previsto  pelo  artigo  398  do  Estatuto \nProcessual vigente é que, a recorrente, requereu que, o Instituto \nNacional  da  Previdência  e  Assistência  Social,  o  Ministério \nPúblico Federal  e a Polícia Federal  intimados a procederem a \nimediata  devolução  de  todos  os  documentos  apreendidos  com \nulterior restabelecimento do prazo para apresentação da defesa. \n\nFinalmente,  diante  da  mais  absoluta  impossibilidade  de \nelaboração  de  defesa  condizente,  a  impugnante  pode  tão \nsomente aduzir com base nos parcos documentos constantes da \n\nFl. 518DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n \n\n  6 \n\nprópria  N.F.L.D.  que  nela  foram  incluídos  também  os  valores \neventualmente pagos a título de prólabore aos sócios gerentes. \n\nHá de ser realçado, ainda, que não foram observados pela m.d. \nfiscalização,  por  ocasião  do  levantamento  do  débito,  os \nabatimentos e deduções a que a recorrente tem direito, tais como \nsalário  família,  salário  maternidade,  faltas,  e  demais \nconsectarios, o que também constitui clara e inegável afronta ao \nrigor que merece ser dispensado nas apurações fiscais, eivando \nde inexigibilidade e incerteza o lançamento fiscal. \n\nAlém do mais, a empresa contribuinte  foi optante do programa \nREFIS,  tendo  apresentado  os  documentos  comprobatórios, \nconforme  se  infere  do  relatório  fiscal,  sendo  que  as  eventuais \ndiferenças  encontradas  nos  recolhimentos,  se  existentes,  foram \ndevidamente incluídas naquele programa. \n\nÉ  de  rigor,  ainda,  o  reconhecimento  da  comulatividade  da \ncorreção  dos  débitos  apresentados,  vez  que  a  incidência  da \ncorreção pela UFIR  cumulativamente  com a  aplicação da  taxa \nSELIC  j  á  é  considerada  abusiva  e  inconstitucional  pela  mais \nmoderna  doutrina  e  jurisprudência,  onerando  o  contribuinte \nabusivamente. \n\nA empresa encaminhou a procuradoria pedido de cancelamento dos débitos, \ncorrespondentes  a  01/1993  a  01/1998,  bem  como  a  exclusão  do  parcelamento,  fls.  267  e \nseguintes. \n\nFoi elaborado despacho, fl. 337, onde o importante a se destacar  \n\n19)Tendo em vista que a NFLD n° 35.421.942­1  é  substitutiva, \nem  parte,  da  NFLD  n°  35.421.674­0,  deve­se  verificar, \nprimeiramente, se o lançamento substitutivo foi realizado ou não \ndentro  do  prazo  legal  estabelecido  no  art.  173,  II,  do  CTN,  o \nqual dispõe: \n\nArt.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\n(...) \n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\n20) De acordo com o exposto acima, constata­se que a NFLD n° \n35.421.942­1 foi constituída, em última análise, dentro do prazo \nlegal  supramencionado,  consequentemente,  não  houve \ndecadência nos termos do disposto no art. 173, II, do CTN. \n\n21)  Outrossim,  não  se  pode  olvidar,  na  aplicação  da  referida \nsúmula  vinculante,  a  modulação  dos  efeitos  da  decisão  que \nreconheceu a inconstitucionalidade do art. 5  o do Decreto­Lei n° \n1.569/1977  e  dos  artigos 45  e  46  da Lei n°  8.212/1991 quanto \naos  valores  recolhidos  antes  de  11/06/2008,  conforme  Parecer \nPGFN/CRJ/CDA N° 1437/2008. \n\nPara  o  crédito  tributário  correspondente  às  competências \n12/1996 e 01/1997 a 13/1998 da NFLD n° 35.421.942­1, não é \npossível reconhecer a decadência com fulcro no art. \n\nFl. 519DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19839.009052/2011­88 \nAcórdão n.º 2401­003.415 \n\nS2­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n173,1,  do CTN,  uma  vez  que,  para  a  competência mais  antiga \ndesse  período  (12/1996),  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte \nàquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  realizado  foi \n01/01/1998,  pois  o  vencimento  da  respectiva  obrigação \ntributária  ocorreu  em  02/01/1997  (art.  30,  I,  \"b\",  da  Lei  n° \n8.212/1991,  na  redação  dada  pela  Lei  n°  9.063/1995),  logo  a \ndecadência somente se verificaria em 01/01/2003, data posterior \nà constituição da NFLD n° 35.421.674­0 (substituída). \n\nA procuradoria emitiu novo despacho, onde destacou, fl. 342: \n\nO presente débito foi  incluído no Parcelamento previsto na Lei \n11.941/2009,  motivo  pelo  qual  não  foi  possível  solicitar  a  sua \ndevolução  para  a  fase  administrativa,  Solicito  o  seu \nencaminhamento  para  a  DERAT/EQREC  para  análise  d  e \ndecadência parcial d o presente crédito, uma vez que o MM. Juiz \nFederal  nos  intimou  para  nos  manifestarmos  c  om  urgência \nsobre  a  decadência  nos  embargos  a  execução \n2008.61.82.000176­4  que  tramita  na  I  a  Vara  d  e  Execuções \nFiscais. \n\nDiante d a urgência d o caso, mesmo que o Sistema não permita \no cancelamento do débito na Receita (uma vez que o Sistema do \nParcelamento está \"congelado\" impedindo qualquer anotação no \nSistema  Plenus),  solicitamos  que  a  análise  seja  feita  por \ngentileza  com  presteza  e  encaminhada  a  esta  Procuradoria \nDivisão d e Grandes Devedores para peticionarmos na a ç ã o \njudicial. \n\nFoi  emitido  despacho  decisório  que  reconheceu  a  decadência  parcial  do \nlançamento até 111996, fls. 354 a 356, cuja ementa transcrevo a seguir: \n\nLANÇAMENTO  DE  DÉBITO.  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS. \nREVISÃO DE OFÍCIO. \n\nEnunciado  de  Súmula  Vinculante  pelo  Supremo  Tribunal \nFederal,  após  a  sua  publicação,  vincula  toda  a  administração \npública.  A  autoridade  competente  deve  rever  de  ofício  o \nlançamento  de  débito  que  não  observou  o  prazo  decadencial \nqüinqüenal do Código Tributário Nacional, face à declaração de \ninconstitucionalidade do Art. 45 da Lei n° 8.212/91 pela Súmula \nVinculante n° 8 do STF (DOU 20/06/2008). \n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE \n\nA empresa manifestou­se pedindo o cancelamento dos débitos, bem como a \nexclusão  dos  mesmos  do  parcelamento  da  lei  11.941/99,  por  estarem  extintos  pela \ndecadência.os débitos até a competência 01/1998. \n\nO contribuinte, apresentou pedido a PGFN, fls. 406 e seguintes, no seguinte \nde que embora tenha  interposto recurso ao CARF o mesmo não foi concedido em função da \nfalta de depósito recursal, contudo tal decisão fere a súmula vinculante n. 21. Isso significa que \na Execução Fiscal 2005.61.82.016262­0, em curso pela 1 a Vara Federal de Execuções Fiscais, \né fundamentada em CDA nula, porque constituída em desacordo com a Súmula Vinculante n° \n21 do Colendo Supremo Tribunal Federal. \n\nFl. 520DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n \n\n  8 \n\nFoi emitido parecer da PGFN,  fls. 435, destacando a  inclusão dos  referidos \ndébitos em parcelamento.  \n\nOcorre,  entretanto,  que  o  interessado  consolidou  seu \nparcelamento dos débitos referentes a estes autos, reconhecendo \na  liquidez  e  certeza  do  débito,  nos  termos  do  art.  6  o  da  Lei \n11.941/2009. \n\nAssim, com a confissão irretratável do débito, descabe qualquer \nanálise  de  recurso  administrativo,  posto  que  o  reconhecimento \ndo  débito  importa  necessariamente  a  desistência  de  eventual \nrecurso. \n\nPelo  exposto,  indefere­se  o  pedido  do  interessado,  sendo  certo \nque  eventual  deferimento  futuro,  por  qualquer  meio,  implicará \ndesistência  do  parcelamento  em  curso  e  reconstituição  dos \ndébitos sem as reduções previstas na mesma Lei 11.941/2009. \n\nA  empresa  encaminhou  pedido  de  reconsideração  a  procuradoria,  406  e \neguintes,  onde  requer  a  PGFN  RECONSIDERAR  a  decisão  anterior  e  determinar  o \nCANCELAMENTO do débito aqui versado da Dívida Ativa da União, bem como promover, \njunto  ao  meritíssimo  Juízo  da  1  a  Vara  Federal  de  Execuções  Fiscais,  a  EXTINÇÃO  da \nExecução Fiscal n° 2005.61.82.016262­0. \n\nA  DRFB  apresentou  manifestação  encaminhando  ao  recorrente  intimação \npara em desejando apresentar novo recurso, fl. 454. \n\nA empresa aditou o recurso manifestando­se, fls. 462 \n\nPor  se  tratar de uma consequência da  r. decisão de  fls.  262, o \ndébito  definitivamente  constituído  também  é  nulo,  assim  como \nsão nulas a certidão de dívida ativa (CDA), que o representa, e a \nexecução fiscal que a tem por fundamento. De fato, é o que diz \nexpressamente o  parágrafo  1o do  referido artigo  59 do Decreto \n70.235/7. \n\nNesse  sentido,  muito  embora  tenha  gerado  um  débito,  a  r. \ndecisão  de  fls.  262  produziu  efeitos  favoráveis  à  recorrente, \nporque  esse  débito  é  eivado  de  vício  que  o  impede  de  ser \nlegitimamente cobrado. \n\nOra, tendo sido proferida em 08 de março de 2005, o direito de \na administração anular a r. decisão de fls. 244 se extinguiu, pela \ndecadência, em 08 de março de 2010. \n\nA DRFB encaminhou o processo para julgamento no âmbito do CARF. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 521DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19839.009052/2011­88 \nAcórdão n.º 2401­003.415 \n\nS2­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora \n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: \n\nO  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  à  fl.  126. \nSuperados os pressupostos, passo as preliminares ao exame do mérito. \n\nDAS PRELIMINARES AO MÉRITO \n\nEm sede de preliminares duas são as alegações do recorrente:  \n\na)  Por  se  tratar  de  uma  consequência  da  r.  decisão  de  fls.  244,  o  débito \ndefinitivamente  constituído  também  é  nulo,  assim  como  são  nulas  a \ncertidão de dívida ativa (CDA), que o representa, e a execução fiscal que \na tem por fundamento. De fato, é o que diz expressamente o parágrafo 1o \ndo referido artigo 59 do Decreto 70.235/7. \n\nb)  Nesse sentido, muito embora tenha gerado um débito, a r. decisão de fls. \n244 produziu efeitos favoráveis à recorrente, porque esse débito é eivado \nde vício que o impede de ser legitimamente cobrado. \n\nQUANTO A NULIDADE DO PROCEDIMENTO \n\nAo  apreciarmos  os  termos  do  recurso  do  recorrente,  identificamos  que  o \nmesmo entende que a nulidade do despacho às fls. 244 importará a nulidade de todos os atos \npraticados a posteriori, bem como acaba por viciar todo o procedimento, entendo que razão não \nlhe assiste, para que seja decretada a nulidade do lançamento. \n\nAssim, após análise do procedimento fiscal e dos demais procedimentos que \nimportaram  a  constituição  da  CDA,  bem  como  o  fato  de  ter  sido  reintimado  o  recorrente, \nentendo que razão não assiste ao mesmo. \n\nEm primeiro  lugar,  a  constituição  do  crédito  em  si,  não  apresenta qualquer \nvício capaz de nulidificá­lo. Observa­se que quando da primeira intimação do lançamento, ao \napresentar impugnação argumentou o recorrente me sede preliminar a supressão do direito de \ndefesa,  já  que os  documentos  apreendidos  que  ensejaram  a  lavratura da  presente NFLD não \nhaviam sido devolvidos. \n\nConstatada  a  razão  do  recorrente,  e  que  os  documentos  foram  devolvidos \napós  o  prazo  para  interposição  da  defesa,  o  contribuinte  foi  novamente  cientificado, \noportunizando­lhe a reabertura do prazo para a apresentação da defesa. Dessa forma, afastada \nencontra­se qualquer nulidade até então aventada. \n\nDaí em diante, o procedimento seguiu o tramite correto, tendo sido emitida a \ndecisão  de  primeira  instância,  fl.  que  negou  provimento  ao  recurso,  porém  reformada  essa \ndecisão por meio de despacho decisório que reconheceu a decadência parcial do crédito,  fls. \n314 a 326 \n\nContudo, após essa segunda decisão o recorrente apresentou recurso ao este \nConselho, porém foi negado seguimento ao mesmo em dezembro/2004,  tendo em vista que a \nausência  de  depósito  recursal  à  época  importava  deserção  ao  direito.  Entendo  que  correto  o \n\nFl. 522DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n \n\n  10 \n\nprocedimento adotado à época, já que a súmula vinculante n. 21, somente foi editada em 2009, \nou seja, o prosseguimento correto foi adotado com a constituição da CDA.  \n\nTendo  requerido  a  aplicação  da  súmula  vinculante  n.  21  ao  caso  concreto, \ndecidiu aquela autoridade (DRFB) pelo cancelamento da CDA em andamento e a cientificação \ndo recorrente para em desejando proceder ao aditamento do recurso apresentado \n\nAssim, afasto qualquer nulidade argüida pelo recorrente, considerando que os \nelementos constantes do processo tornaram claro o procedimento realizado, e que a nulidade da \nexecução não anulou todo o procedimento fiscal, mas reinstalou o contencioso administrativo, \npermitindo ao recorrente o exercício do amplo direito de defesa. \n\nOra, o crédito foi devidamente constituído, e correu o trâmite devido até que \nfosse questionada a aplicação da súmula vinculante n. 21.  \n\nAssim, rejeito a nulidade argüida pelo recorrente. \n\nDA DECADÊNCIA \n\nJá  quanto  a  preliminar  referente  ao  prazo  de  decadência  para  o  fisco \nconstituir os créditos objeto desta NFLD, entendo cabível a sua apreciação.  \n\nEm  primeiro  lugar,  devemos  analisar  o  contexto  da  NFLD,ora  objeto  de \njulgamento,  qual  seja,  foram  apurados  diversos  levantamentos  ora  sobre  diferenças  de \ncontribuições, ora sobre fatos geradores não considerados pelo recorrente como ensejadores de \ncontribuição previdenciária,   tendo em vista a apreensão de diversos documentos, por meio de \ndevido procedimento fiscal específico, onde restou comprovado que a empresa não incluía em \nfolhas  de  pagamento  e  na  própria  contabilidade  a  totalidade  dos  fatos  geradores,  omitindo \npagamentos  feitos  aos  segurados  empregados.  Referida  constatação,  pode  ser  concluída  da \nleitura do  relatório  fiscal,  fl.  78  e  seguintes. Porém,  antes de  identificar o período abrangido \npela decadência, exponha a tese que adoto sobre o assunto.  \n\nDessa forma, quanto a aplicação da decadência qüinqüenal, subsumo todo o \nmeu entendimento quanto a legalidade do art. 45 da Lei 8212/91 (10 anos), outrora defendido à \ndecisão do STF. Dessa forma, quanto a decadência de 5 anos, profiro meu entendimento. \n\nO  STF  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  declarou  a \ninconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º  8.212/1991,  tendo  inclusive  no  intuito  de  eximir \nqualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante \nde n º 8, senão vejamos: \n\nSúmula  Vinculante  nº  8“São  inconstitucionais  os  parágrafo \núnico do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da \nLei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito \ntributário”. \n\nO texto constitucional em seu art. 103­A deixa claro a extensão dos efeitos da \naprovação da súmula vinculando, obrigando toda a administração pública ao cumprimento de \nseus preceitos. Dessa forma, entendo que este colegiado deverá aplicá­la de imediato, mesmo \nnos  casos  em  que  não  argüida  a  decadência  qüinqüenal  por  parte  dos  recorrentes.  Assim, \nprescreve o artigo em questão: \n\nArt.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \n\nFl. 523DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19839.009052/2011­88 \nAcórdão n.º 2401­003.415 \n\nS2­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. \n\nAo declarar a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212, prevalecem as \ndisposições contidas no Código Tributário Nacional – CTN, quanto ao prazo para a autoridade \nprevidenciária  constituir  os  créditos  resultantes  do  inadimplemento  de  obrigações \nprevidenciárias.  Cite­se  o  posicionamento  do  STJ  quando  do  julgamento  proferido  pela  1a \nSeção no Recurso Especial de n º 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em \n25 de fevereiro de 2008, nestas palavras: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  ISS.  ALEGADA \nNULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE DA CDA. \nIMPOSTO  SOBRE  SERVIÇOS  DE QUALQUER NATUREZA  ­ \nISS.  INSTITUIÇÃO  FINANCEIRA.  ENQUADRAMENTO  DE \nATIVIDADE NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO­\nLEI  Nº  406/68.  ANALOGIA.  IMPOSSIBILIDADE. \nINTERPRETAÇÃO  EXTENSIVA.  POSSIBILIDADE. \nHONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  FAZENDA  PÚBLICA \nVENCIDA. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO AOS LIMITES DO § 3.º \nDO ART.  20 DO CPC.  IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM \nSEDE  DE  RECURSO  ESPECIAL.  REDISCUSSÃO  DE \nMATÉRIA  FÁTICO­PROBATÓRIA.  SÚMULA  07  DO  STJ. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  INOCORRÊNCIA.  ARTIGO  173, \nPARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. \n\n1. O Imposto sobre Serviços é regido pelo DL 406/68, cujo fato \ngerador  é  a  prestação  de  serviço  constante  na  lista  anexa  ao \nreferido  diploma  legal,  por  empresa  ou  profissional  autônomo, \ncom ou sem estabelecimento fixo. 2. A lista de serviços anexa ao \nDecreto­lei  n.º  406/68,  para  fins  de  incidência  do  ISS  sobre \nserviços  bancários,  é  taxativa,  admitindo­se,  contudo,  uma \nleitura extensiva de cada  item, no afã de se enquadrar serviços \nidênticos  aos  expressamente  previstos  (Precedente  do  STF: RE \n361829/RJ, publicado no DJ de 24.02.2006; Precedentes do STJ: \nAgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de 26.10.2006; e AgRg \nno  Ag  577068/GO,  publicado  no  DJ  de  28.08.2006).  3. \nEntrementes,  o  exame  do  enquadramento  das  atividades \ndesempenhadas  pela  instituição  bancária  na  Lista  de  Serviços \nanexa  ao Decreto­Lei  406/68  demanda o  reexame do  conteúdo \nfático  probatório  dos  autos,  insindicável  ante  a  incidência  da \nSúmula  7/STJ  (Precedentes  do  STJ:  AgRg  no  Ag  770170/SC, \npublicado no DJ de 26.10.2006; e REsp 445137/MG, publicado \nno  DJ  de  01.09.2006).  4.  Deveras,  a  verificação  do \npreenchimento  dos  requisitos  em  Certidão  de  Dívida  Ativa \ndemanda  exame  de  matéria  fático­probatória,  providência \ninviável  em  sede  de  Recurso  Especial  (Súmula  07/STJ).  5. \nAssentando a Corte Estadual que \"na Certidão de Dívida Ativa \nconsta o nome do devedor, seu endereço, o débito com seu valor \noriginário,  termo  inicial,  maneira  de  calcular  juros  de  mora, \ncom seu fundamento legal (Código Tributário Municipal, Lei n.º \n2141/94; 2517/97, 2628/98 e 2807/00) e a descrição de todos os \nacréscimos\" e que \"os demais  requisitos podem ser observados \nnos  autos  de  processo  administrativo  acostados  aos  autos  de \nexecução em apenso, onde se verificam: a procedência do débito \n\nFl. 524DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n \n\n  12 \n\n(ISSQN), o exercício correspondente (01/12/1993 a 31/10/1998), \ndata e número do Termo de Início de Ação Fiscal, bem como do \nAuto de Infração que originou o débito\", não cabe ao Superior \nTribunal  de  Justiça  o  reexame  dessa  inferência.  6.  Vencida  a \nFazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está \nadstrita  aos  limites  percentuais  de  10%  e  20%,  podendo  ser \nadotado  como  base  de  cálculo  o  valor  dado  à  causa  ou  à \ncondenação,  nos  termos  do  artigo  20,  §  4º,  do  CPC \n(Precedentes:  AgRg  no  AG  623.659/RJ,  publicado  no  DJ  de \n06.06.2005;  e AgRg no Resp  592.430/MG,  publicado no DJ de \n29.11.2004).  7.  A  revisão  do  critério  adotado  pela  Corte  de \norigem, por  eqüidade, para a  fixação dos honorários,  encontra \nóbice  na  Súmula  07,  do  STJ,  e  no  entendimento  sumulado  do \nPretório Excelso: \"Salvo limite legal, a fixação de honorários de \nadvogado,  em  complemento  da  condenação,  depende  das \ncircunstâncias  da  causa,  não  dando  lugar  a  recurso \nextraordinário\"  (Súmula  389/STF).8.  O  Código  Tributário \nNacional,  ao  dispor  sobre  a  decadência,  causa  extintiva  do \ncrédito tributário, assim estabelece em seu artigo 173: \"Art. 173. \nO  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário \nextingue­se após 5 (cinco) anos, contados: I ­ do primeiro dia do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \nefetuado; II ­ da data em que se tornar definitiva a decisão que \nhouver  anulado,  por  vício  formal,  o  lançamento  anteriormente \nefetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo \nextingue­se  definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele \nprevisto,  contado  da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a \nconstituição  do  crédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito \npassivo,  de  qualquer  medida  preparatória  indispensável  ao \nlançamento.\"  9.  A  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do \nDireito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo \nde  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras  jurídicas  gerais  e  abstratas,  quais  sejam:  (i)  regra  da \ndecadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao \nlançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado;  (ii)  regra  da  decadência  do  direito  de \nlançar  nos  casos  em  que  notificado  o  contribuinte  de  medida \npreparatória do lançamento, em se tratando de tributos sujeitos \na lançamento de ofício ou de tributos sujeitos a lançamento por \nhomologação  em  que  inocorre  o  pagamento  antecipado;  (iii) \nregra da decadência do direito de lançar nos casos dos tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação  em  que  há  parcial \npagamento  da  exação  devida;  (iv)  regra  da  decadência  do \ndireito  de  lançar  em  que  o  pagamento  antecipado  se  dá  com \nfraude,  dolo  ou  simulação,  ocorrendo  notificação  do \ncontribuinte  acerca  de  medida  preparatória;  e  (v)  regra  da \ndecadência do direito de lançar perante anulação do lançamento \nanterior  (In:  Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário, \nEurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  3ª  Ed.,  Max  Limonad,  págs. \n163/210).  10.  Nada  obstante,  as  aludidas  regras  decadenciais \napresentam  prazo  qüinqüenal  com  dies  a  quo  diversos.  11. \nAssim, conta­se do \"do primeiro dia do exercício seguinte àquele \nem que o  lançamento poderia  ter  sido efetuado\"  (artigo 173,  I, \ndo CTN), o prazo qüinqüenal para o Fisco  constituir o  crédito \ntributário  (lançamento  de  ofício),  quando  não  prevê  a  lei  o \n\nFl. 525DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19839.009052/2011­88 \nAcórdão n.º 2401­003.415 \n\nS2­C4T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\npagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da \nprevisão  legal,  o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo, \nfraude  ou  simulação  do  contribuinte,  bem  como  inexistindo \nnotificação de qualquer medida preparatória por parte do Fisco. \nNo particular, cumpre enfatizar que \"o primeiro dia do exercício \nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado\" \ncorresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício \nseguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  sendo  inadmissível  a \naplicação cumulativa dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, \ne 173, do CTN, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento \npor  homologação,  a  fim  de  configurar  desarrazoado  prazo \ndecadencial  decenal.  12.  Por  seu  turno,  nos  casos  em  que \ninexiste  dever  de  pagamento  antecipado  (tributos  sujeitos  a \nlançamento de ofício) ou quando, existindo a aludida obrigação \n(tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação),  há  omissão \ndo  contribuinte  na  antecipação  do  pagamento,  desde  que \ninocorrentes  quaisquer  ilícitos  (fraude,  dolo  ou  simulação), \ntendo  sido,  contudo,  notificado  de  medida  preparatória \nindispensável  ao  lançamento,  fluindo  o  termo  inicial  do  prazo \ndecadencial da aludida notificação (artigo 173, parágrafo único, \ndo  CTN),  independentemente  de  ter  sido  a  mesma  realizada \nantes ou depois de iniciado o prazo do inciso I, do artigo 173, do \nCTN. 13. Por outro  lado, a decadência do direito de  lançar do \nFisco,  em  se  tratando  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por \nhomologação, quando ocorre pagamento antecipado inferior ao \nefetivamente devido, sem que o contribuinte tenha  incorrido em \nfraude,  dolo  ou  simulação,  nem  sido  notificado  pelo  Fisco  de \nquaisquer  medidas  preparatórias,  obedece  a  regra  prevista  na \nprimeira  parte  do  §  4º,  do  artigo  150,  do  Codex  Tributário, \nsegundo o qual, se a lei não fixar prazo a homologação, será ele \nde  cinco anos,  a  contar  da  ocorrência do  fato  gerador:  \"Neste \ncaso,  concorre  a  contagem  do  prazo  para  o  Fisco  homologar \nexpressamente  o  pagamento  antecipado,  concomitantemente, \ncom  o  prazo  para  o  Fisco,  no  caso  de  não  homologação, \nempreender  o  correspondente  lançamento  tributário.  Sendo \nassim,  no  termo  final  desse  período,  consolidam­se \nsimultaneamente  a  homologação  tácita,  a  perda  do  direito  de \nhomologar  expressamente  e,  conseqüentemente,  a \nimpossibilidade  jurídica  de  lançar  de  ofício\"  (In Decadência  e \nPrescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, \n3ª  Ed.,  Max  Limonad  ,  pág.  170).  14.  A  notificação  do  ilícito \ntributário, medida  indispensável para justificar a  realização do \nulterior  lançamento,  afigura­se  como  dies  a  quo  do  prazo \ndecadencial  qüinqüenal,  em  havendo  pagamento  antecipado \nefetuado  com  fraude,  dolo  ou  simulação,  regra  que  configura \nampliação  do  lapso  decadencial,  in  casu,  reiniciado. \nEntrementes,  \"transcorridos  cinco  anos  sem  que  a  autoridade \nadministrativa se pronuncie, produzindo a indigitada notificação \nformalizadora  do  ilícito,  operar­se­á  ao  mesmo  tempo  a \ndecadência  do  direito  de  lançar  de  ofício,  a  decadência  do \ndireito  de  constituir  juridicamente  o  dolo,  fraude  ou  simulação \npara  os  efeitos  do  art.  173,  parágrafo  único,  do  CTN  e  a \nextinção  do  crédito  tributário  em  razão  da homologação  tácita \ndo  pagamento  antecipado\"  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  in \n\nFl. 526DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n \n\n  14 \n\nobra  citada,  pág.  171).  15.  Por  fim,  o  artigo  173,  II,  do CTN, \ncuida da  regra de decadência do direito de a Fazenda Pública \nconstituir  o  crédito  tributário  quando  sobrevém  decisão \ndefinitiva,  judicial  ou  administrativa,  que  anula  o  lançamento \nanteriormente  efetuado,  em  virtude  da  verificação  de  vício \nformal.  Neste  caso,  o  marco  decadencial  inicia­se  da  data  em \nque  se  tornar  definitiva  a  aludida  decisão  anulatória.  16.  In \ncasu:  (a)  cuida­se  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por \nhomologação; (b) a obrigação ex lege de pagamento antecipado \ndo  ISSQN  pelo  contribuinte  não  restou  adimplida,  no  que \nconcerne aos fatos geradores ocorridos no período de dezembro \nde  1993  a  outubro  de  1998,  consoante  apurado  pela  Fazenda \nPública  Municipal  em  sede  de  procedimento  administrativo \nfiscal; (c) a notificação do sujeito passivo da lavratura do Termo \nde Início da Ação Fiscal, medida preparatória indispensável ao \nlançamento  direto  substitutivo,  deu­se  em  27.11.1998;  (d)  a \ninstituição financeira não efetuou o recolhimento por considerar \nintributáveis, pelo ISSQN, as atividades apontadas pelo Fisco; e \n(e)  a  constituição  do  crédito  tributário  pertinente  ocorreu  em \n01.09.1999.  17.  Desta  sorte,  a  regra  decadencial  aplicável  ao \ncaso  concreto  é  a  prevista  no  artigo  173,  parágrafo  único,  do \nCodex Tributário, contando­se o prazo da data da notificação de \nmedida  preparatória  indispensável  ao  lançamento,  o  que \nsucedeu  em  27.11.1998  (antes  do  transcurso  de  cinco  anos  da \nocorrência dos fatos imponíveis apurados), donde se dessume a \nhigidez dos créditos  tributários constituídos em 01.09.1999. 18. \nRecurso especial parcialmente conhecido e desprovido. \n\nPodemos extrair  da  referida decisão  as  seguintes orientações,  com o  intuito \nde  balizar  a  aplicação  do  instituto  da  decadência  qüinqüenal  no  âmbito  das  contribuições \nprevidenciárias após a publicação da Súmula vinculante nº 8 do STF: \n\nConforme descrito no recurso descrito acima: “A decadência ou caducidade, \nno  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco \nconstituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se \nregulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (i) regra da decadência do \ndireito  de  lançar  nos  casos  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos \ntributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação  em  que  o  contribuinte  não  efetua  o \npagamento  antecipado;  (ii)  regra  da  decadência  do  direito  de  lançar  nos  casos  em  que \nnotificado  o  contribuinte  de  medida  preparatória  do  lançamento,  em  se  tratando  de  tributos \nsujeitos a lançamento de ofício ou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que \ninocorre o pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar nos casos dos \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  em  que  há  parcial  pagamento  da  exação \ndevida; (iv) regra da decadência do direito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com \nfraude,  dolo  ou  simulação,  ocorrendo  notificação  do  contribuinte  acerca  de  medida \npreparatória;  e  (v)  regra  da  decadência  do  direito  de  lançar  perante  anulação  do  lançamento \nanterior (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª \nEd., Max Limonad, págs. 163/210) \n\nO Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva \ndo crédito tributário, nos casos de lançamentos em que não houve antecipação do pagamento \nassim estabelece em seu artigo 173: \n\n \"Art.  173. O direito de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nFl. 527DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19839.009052/2011­88 \nAcórdão n.º 2401­003.415 \n\nS2­C4T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se \ndefinitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado \nda  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito \ntributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer \nmedida preparatória indispensável ao lançamento.\" \n\nJá em se tratando de tributo sujeito a  lançamento por homologação, quando \nocorre  pagamento  antecipado  inferior  ao  efetivamente  devido,  sem  que  o  contribuinte  tenha \nincorrido em fraude, dolo ou simulação, aplica­se o disposto no § 4º, do artigo 150, do CTN, \nsegundo o qual,  se  a  lei  não  fixar prazo  à homologação,  será  ele de cinco anos,  a contar da \nocorrência do fato gerador, Senão vejamos o dispositivo legal que descreve essa assertiva:  \n\nArt.150  ­  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n§ 1º ­ O pagamento antecipado pelo obrigado nos  termos deste \nartigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior \nhomologação do lançamento. \n\n§ 2º  ­ Não  influem sobre a obrigação  tributária quaisquer atos \nanteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou \npor terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. \n\n§ 3º ­ Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém \nconsiderados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o \ncaso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. \n\n§ 4º ­ Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco \nanos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. (grifo nosso) \n\nContudo,  para  que  possamos  identificar  o  dispositivo  legal  a  ser  aplicado, \nseja o art. 173, I ou art. 150 do CTN, devemos identificar a natureza das contribuições omitidas \npara  que,  só  assim,  possamos  declarar  da  maneira  devida  a  decadência  de  contribuições \nprevidenciárias. \n\nNo caso, a aplicação do art. 150, § 4º, é possível quando realizado pagamento \nde contribuições, que em data posterior acabam por ser homologados expressa ou tacitamente. \nContudo,  antecipar  o  pagamento  de  uma  contribuição  significa  delimitar  qual  o  seu  fato \ngerador e em processo contíguo realizar o seu pagamento. Não fosse apenas esse o argumento, \no próprio § 4º do art. 150 do CTN, afasta a sua aplicação, quando constatado dolo, fraude ou \nsimulação. Senão vejamos: \n\n“Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos a contar da \nocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha \n\nFl. 528DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n \n\n  16 \n\npronunciado, considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo \nse comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”(grifo nosso) \n\nOra, entendo que a situação que ensejou o presente lançamento se amolda ao \nexceção  do  dispositivo  transcrito,  já  que  constatado  pela  fiscalização  diversos  lançamentos \ncontábeis  distintos  nos  livros,  bem  como  o  fato  de  nas  folhas  de  pagamentos  não  estarem \nincluídos diversos pagamentos:,  indicou o  auditor  em seu  relatório  a  tipificação penal,  como \nargumentos para representação fiscal para fins penais elaborado pelo mesmo. Cite­se trecho do \nrelatório: \n\nAssim, considerando­se que a própria documentação contábil da \nempresa ora registra a  totalidade das  remunerações pagas aos \nseus segurados empregados e ora registra apenas parcialmente \nessas remunerações, descumprindo as normas legais pertinentes, \nfatos que, em tese, configuram crime contra a Seguridade Social \ndefinido no art. 95, alínea \"c\", da Lei n.°8.212/91 e os crimes de \no artigos 297 e 304 do Decreto­Lei n.° 2.848, de 07 de dezembro \nde  1940  (Código  Penal),  foi  formalizada  e  encaminhada  à \nautoridade competente Representação Fiscal para Fins Penais. \n\nNa  verdade,  entendo  ser  aplicável  em  regra  o  art.  173,  I  do  CTN, \nconsiderando a indicação de fraude na falsificação de documentos contábeis e fiscais. O art. 72 \nda Lei nº 4.502, de 30.11.1964, definiu a  fraude,  sob a ótica  tributária,  ao conceituar que  \"é \ntoda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou  modificar  as  suas \ncaracterísticas  essenciais,  de modo  a  reduzir  o montante  do  imposto  devido,  ou  a  evitar  ou \ndiferir o seu pagamento\". ( \n\nAssim,  no  lançamento  em  questão  a  lavratura  da  NFLD  deu­se  em \n24/02/2003,  tendo  a  cientificação  ao  sujeito  passivo  ocorrido  no  dia  27/02/2003,  os  fatos \ngeradores  descritos  nos  levantamentos  acima  ocorreram  entre  as  competências  01/1993  a \n12/1998,  dessa  forma  em  aplicando­se  o  art.  173,  I  do CTN,  encontrariam­se  decadentes  as \ncontribuições  até  11/1997,  contudo  referida  decadência  já  foi  declarada  pelo  julgador  de \nprimeira instância, não havendo qualquer reparo a ser feito na decisão proferida. \n\nDO MÉRITO \n\nQuanto  ao  mérito  não  há  muito  o  que  ser  apreciado.  Primeiramente,  o \nprocedimento  adotado  pelo  auditor  na  aplicação  da  presente  AIOP  seguiu  a  legislação \nprevidenciária, conforme fundamentação legal descrita. \n\nNão  houve  ataque  ao  mérito  do  lançamento,  qual  seja  ausência  de \nrecolhimentos dos valores descontados dos segurados empregados. mas tão somente a nulidade \ndo  mesmo,  face  o  entendimento  do  recorrente  de  que  o  procedimento  era  nulo,  face  a \ndeclaração que o processo retornasse ao CARF e fosse anulada a CDA. \n\nPassemos  agora  apreciar  os  termos  trazidos  no  recurso  original  quanto  ao \nmérito:: \n\nI.  Documentos não foram devolvidos \n\nII.  Inclusão das verbas em parcelamento especial; \n\nIII.  Cumulatividade da correção pela UFIR e taxa SELIC; \n\nIV.  Não procedeu o auditor as deduções cabíveis. \n\nDOCUMENTOS NÃO FORAM DEVOLVIDOS \n\nFl. 529DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19839.009052/2011­88 \nAcórdão n.º 2401­003.415 \n\nS2­C4T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nConforme consta dos autos a empresa teve reaberto o prazo de impugnação, \numa vez  , que os documentos apreendidos,  foram devolvidos, conforme despachos fls. 197 a \n200, senão vejamos: \n\nTrata­se  de  crédito  lançado  pela  fiscalização  contra  o \ncontribuinte acima identificado que, de acordo com o Relatório \nFiscal  de  fls.69/75,  apurou  divergências  entre  os  valores  das \nremunerações  arbitradas  na  revisão  fiscal  anterior,  através  da \nNFLD  35421674­0  e  os  valores  obtidos  junto  aos  documentos \napreendidos em ação conjunta com o Ministério Público Federal \ne a Polícia Federal, mediante Mandado de Busca e Apreensão. \n\n2.  Irresignada  com  o  procedimento  fiscal,  a  notificada  se \ninsurge, apresentando defesa tempestiva (fls.170/176), alegando, \npreliminarmente,  que  \"uma  vez  concluída  a  fiscalização  e \nelaborada  a  Notificação,  nenhum  dos  documentos  apreendidos \nutilizados para subsidiar o pedido do Instituto, foram restituídos \nà impugnante\". \n\n3.  Temos  que  assiste  razão  à  defendente  ao  afirmar  que  não \nestava de posse dos documentos apreendidos, objeto do presente \nlevantamento.  Conforme  se  depreende  da  cópia  do  Termo  de \nEntrega,  acostada  às  fls.197  a  200,  a  restituição  somente \nocorreu  aos  22/04/2003,  após  o  decurso  do  prazo  para \nimpugnação do levantamento. \n\n4. Destarte, uma vez acolhida a preliminar arguida, deverá ser \ndevolvido  o  prazo  de  15  (quinze)  dias,  para  apresentação  de \nnova defesa, devidamente  instruída com os documentos  em que \nirá  se  fundamentar,  especificando  as  provas  que  pretende \nproduzir. \n\nAo  21.405­3  ­  ORACOB,  para  que  possa  dar  ciência  à \nnotificada, ora defendente. \n\nDessa forma, não há como acatar os argumentos trazidos pelo recorrente, de \nque não teve a oportunidade de se defender, razão pela qual não há o que ser apreciado a esse \nrespeito. \n\nINCLUSÃO EM PARCELAMENTO \n\nQuanto  a  inclusão  em  parcelamento  especial,  observa­se  à  fls.  445  que  o \nDEBCAD em questão não foi incluído no referido parcelamento, tendo inclusive sido alvo de \nexecução fiscal/ \n\nAPLICAÇÃO DE JUROS \n\nQuanto a cumulatividade de UFIR e SELIC, não há o que ser enfrentado, já \nque todo o lançamento refere­se a fatos geradores ocorridos após a edição do plano real, sendo \napenas  os  valores  não  pagos  atualizados  com  base  na  SELIC,  o  que  não  apenas  encontra \nrespaldo legal, como conduz o próprio entendimento do CARF. \n\nCom  relação  à  cobrança  de  juros  está  prevista  em  lei  específica  da \nprevidência social,  art. 34 da Lei n ° 8.212/1991, abaixo  transcrito, desse modo foi correta a \naplicação do índice pela autarquia previdenciária: \n\nArt.34.  As  contribuições  sociais  e  outras  importâncias \narrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de \n\nFl. 530DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n \n\n  18 \n\nlançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, \nficam  sujeitas  aos  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  do \nSistema Especial de Liquidação e de Custódia­SELIC, a que se \nrefere  o  art.  13  da  Lei  nº  9.065,  de  20  de  junho  de  1995, \nincidentes  sobre  o  valor  atualizado,  e multa  de mora,  todos  de \ncaráter  irrelevável.  (Artigo  restabelecido,  com  nova  redação \ndada  e  parágrafo  único  acrescentado  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10/12/97) \n\nParágrafo  único.  O  percentual  dos  juros  moratórios  relativos \naos  meses  de  vencimentos  ou  pagamentos  das  contribuições \ncorresponderá a um por cento. \n\nNesse  sentido  já  se  posicionou  o  STJ  no  Recurso  Especial  n  °  475904, \npublicado no DJ em 12/05/2003, cujo relator foi o Min. José Delgado: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO  FISCAL. \nCDA.  VALIDADE.  MATÉRIA  FÁTICA.  SÚMULA  07/STJ. \nCOBRANÇA  DE  JUROS.  TAXA  SELIC.  INCIDÊNCIA.  A \naveriguação  do  cumprimento  dos  requisitos  essenciais  de \nvalidade da CDA importa o revolvimento de matéria probatória, \nsituação inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da \nSúmula  07/STJ. No  caso  de  execução de dívida  fiscal,  os  juros \npossuem  a  função  de  compensar  o  Estado  pelo  tributo  não \nrecebido tempestivamente. Os juros incidentes pela Taxa SELIC \nestão previstos em lei. São aplicáveis legalmente, portanto. Não \nhá confronto  com o art.  161, § 1º,  do CTN. A aplicação de  tal \nTaxa  já está consagrada por esta Corte, e é devida a partir da \nsua  instituição,  isto é, 1º/01/1996.  (REsp 439256/MG). Recurso \nespecial  parcialmente  conhecido,  e  na  parte  conhecida, \ndesprovido. \n\nNão  tendo  o  contribuinte  recolhido  à  contribuição  previdenciária  em  época \nprópria,  tem por obrigação arcar com o ônus de  seu  inadimplemento. Caso não se  fizesse  tal \nexigência,  poder­se­ia  questionar  a  violação  ao  principio  da  isonomia,  por  haver  tratamento \nsimilar entre o contribuinte que cumprira em dia com suas obrigações fiscais, com aqueles que \nnão recolheram no prazo fixado pela legislação.  \n\nDessa forma, não há que se falar em excesso de cobrança de juros, estando os \nvalores descritos na NFLD, em consonância com o prescrito na legislação previdenciária. \n\nNesse  sentido, dispõe a Súmula nº 03, do CARF: “É cabível a cobrança de \njuros  de  mora  sobre  os  débitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e  contribuições \nadministrados  pela  Secretaria  da Receita  Federal  do  Brasil  com  base  na  taxa  referencial  do \nSistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic para títulos federais.” \n\nDAS DEDUÇÕES \n\nQuanto  as  deduções melhor  sorte  não  assiste  ao  recorrente,  tendo  em  vista \nque citado no relatório fiscal o abatimento de tais valores, conforme transcrito abaixo: \n\n4.1  As  contribuições  recolhidas  parcialmente  pela  empresa \natravés de Guias de Recolhimento da Previdência Social ­ GRPS \ne  Guias  da  Previdência  Social  ­  GPS,  bem  como,  os  valores \npagos  pela  empresa  a  título  de  Salário­Família.  Salário­\nMaternidade  e  Auxílio  Natalidade,  foram  deduzidos  das \ncontribuições apuradas, conforme demonstrado no DAD. \n\nTambém  foram  deduzidas  as  contribuições  declaradas, \nconfessadas  e  parceladas  pela  empresa  junto  ao  INSS  através \n\nFl. 531DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19839.009052/2011­88 \nAcórdão n.º 2401­003.415 \n\nS2­C4T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\ndos  DEBCAD  ns.°  31.620.033­6,  31.384.946­3,  32.376.574­2, \n32.376.575­  0,  32.376.576­9  e  35.070.665­4,^  relativas  ao \nperíodo  de  01/1993  à  12/1998  (inclusive  13.°salário).  Todos \nesses valores  foram­ obtidos  junto ao Sistema  Informatizado de \nDados INSS/DATAPREV. \n\nTendo o auditor descrito no próprio  relatório  fiscal, o desconto de  todos os \nrecolhimentos, parcelamentos e reembolsos a que o recorrente tinha direito, não há o que ser \napreciado,  se  simplesmente  argumenta  o  recorrente  sem  apresentar  nenhum  erro  efetivo  da \nfiscalização. No caso, competiria ao recorrente pelo menos indicar algum reembolso que não \ntivesse sido efetivamente descontado. \n\nPor  todo  o  exposto,  entendo  que  o  lançamento  fiscal  seguiu  os  ditames \nprevistos,  devendo  ser  mantido  nos  termos  da  decisão  proferida,  haja  vista  os  argumentos \napontados pela recorrente serem incapazes de refutar a presente autuação.  \n\nCONCLUSÃO \n\nVoto  pelo  CONHECIMENTO DO RECURSO,  para  rejeitar  a  nulidade  do \nlançamento e no mérito NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 532DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Câmara",22576, "Segunda Câmara",19233, "Primeira Câmara",19208, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",16488, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",15281, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",15182, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15130, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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