materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada,2021-10-08T01:09:55Z,201206,2ª SEÇÃO,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1999 a 2002 IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PERIODICIDADE MENSAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 38 DO CARF. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimento s apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. Recurso especial provido.",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10768.004396/2004-88,5661596,2020-09-23T00:00:00Z,9202-002.189,Decisao_10768004396200488.pdf,Gustavo Lian Haddad,10768004396200488_5661596.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso.",2012-06-27T00:00:00Z,6581858,2012,2021-10-08T10:54:40.067Z,N,1713048691398410240,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1339; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 1          1             CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10768.004396/2004­88  Recurso nº  145.180   Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­02.189  –  2ª Turma   Sessão de  27 de junho de 2012  Matéria  IRPF  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  MARISTELA ESPÍNDULA PASSOS COSTA    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 1999 a 2002  IMPOSTO  DE  RENDA  PESSOA  FÍSICA.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  PERIODICIDADE  MENSAL.  INAPLICABILIDADE.  SÚMULA  38  DO  CARF.  O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão  de  rendimento  s  apurada  a  partir  de  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano­calendário.  Recurso especial provido.    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso.    (Assinado digitalmente)  Otacílio Dantas Cartaxo – Presidente    (Assinado digitalmente)  Gustavo Lian Haddad – Relator  EDITADO EM: 05/07/2012       Fl. 719DF CARF MF Documento de 4 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP05.1216.17394.S6DD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.   2 Participaram,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas  Cartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian  Haddad,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira  e  Elias  Sampaio Freire.    Relatório  Em face de Maristela Espíndula Passos Costa foi lavrado o auto de infração  de fls. 406/415, objetivando a exigência de imposto de renda pessoa física dos anos­calendário  de 1999 a 2002, tendo sido apurada infração relativa a omissão de rendimentos com base em  depósitos bancários de origem não comprovada.  A  Sexta  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  ao  apreciar  o  recurso  voluntário  interposto  pela  contribuinte,  exarou  o  acórdão  n°  106­15.826,  que  se  encontra às fls. 539/552 e cuja ementa é a seguinte:  “MOMENTO DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ­ Excetuadas as  hipóteses  expressamente definidas  em  lei como de  fato gerador  anual,  a  regra  de  tributação  dos  rendimentos  percebidos  pelas  pessoas  físicas  é no momento da percepção do  rendimento. De  acordo  com  o  §  4°  do  art.42  da  Lei  n°  9.430,  na  hipótese  de  presunção  de  omissão  de  rendimentos,  caracterizada  pela  existência  de  depósitos  em  instituições  financeiras  sem  comprovação da origem, o imposto incide no mês e tem por base  a tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado  o crédito pela instituição financeira.  LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA ­ Após  o advento do Decreto ­ lei n° 1.968/1982 (art. 7°), que estabelece  o  pagamento  do  tributo  sem  o  prévio  exame  da  autoridade  administrativa,  o  lançamento  do  imposto  sobre  a  renda  das  pessoas  físicas passou a  ser do  tipo estatuído no artigo 150 do  CTN. Nos termos do art. 43 do CTN, o fato gerador do imposto  sobre  a  renda  é  a  aquisição  da  disponibilidade  econômica  ou  jurídica. Fixada pela norma legal a tributação mensal, o  termo  de  início  para  contagem  do  prazo  de  cinco  anos  para  o  lançamento é  a  ocorrência  do  fato  gerador,  ou  seja,  o mês  em  que o imposto incide.  LEGISLAÇÃO QUE AMPLIA OS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO.  INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE –  Incabível falar­se em irretroatividade da lei que amplia os meios  de  fiscalização,  pois  esse  princípio  atinge  somente  os  aspectos  materiais do lançamento.  Preliminar rejeitada.  Recurso parcialmente provido.”  A anotação do resultado do julgamento indica que a Câmara, por maioria de  votos,  deu  parcial  provimento  ao  recurso  para  acolher  a  tese  de  decadência  mensal  do  lançamento em relação aos meses de janeiro a junho de 1999.  Fl. 720DF CARF MF Documento de 4 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP05.1216.17394.S6DD. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 10768.004396/2004­88  Acórdão n.º 9202­02.189  CSRF­T2  Fl. 2          3 Intimada pessoalmente do acórdão em 24/04/2007  (fls. 554) a Procuradoria  da Fazenda Nacional  interpôs  recurso especial às  fls. 555/563, em que sustenta,  em apertada  síntese, que o v. acórdão deve ser reformado tendo em vista contrariedade ao artigo 150, §4º,  do CTN, no tocante à contagem do prazo de decadência com base anual.  Ao  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  Despacho  nº  DDF106145180_081, de 19/03/2008 (fls. 564/566).   Intimada  do  recurso  especial  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional (fls. 571) a contribuinte deixou de apresentar suas contra­razões.  É o Relatório.  Voto             Conselheiro Gustavo Lian Haddad, Relator  A decisão proferida pelo v.  acórdão  recorrido  se deu por maioria de votos.  Dessa forma, nos termos do artigo 7º, inciso I, do antigo Regimento Interno deste Conselho, o  recurso  especial  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional,  que  adequadamente  demonstrou  uma  linha  de  argumentação  para  justificar  a  contrariedade  à  lei,  preenche  os  requisitos de admissibilidade. Dele conheço.  Passo ao exame do mérito.  No  mérito,  a  discussão  no  presente  recurso  especial  interposto  pela  Procuradoria da Fazenda Nacional  está  limitada  ao  reconhecimento da ocorrência mensal ou  anual dos fatos geradores decorrentes da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos  bancários para fins de início do prazo de decadência.  No tocante ao aspecto temporal do fato gerador no caso do imposto de renda  das pessoas físicas, e salvo algumas hipóteses de tributação em separado (por exemplo ganhos  de  capital),  tenho me manifestado  que  embora  o  artigo  2°  da  Lei  n°  7.713,  de  1988,  tenha  determinado o pagamento mensal do  imposto  à medida  em que os  rendimentos  e  ganhos de  capital forem recebidos, os arts. 9º a 11 da Lei nº 8.134, de 1990, e os arts. 12 e 13 da Lei n°  8.383, de 1991, mantiveram o regime de apuração anual na medida em que determinaram que  deve ser apresentada a Declaração de Ajuste Anual para fins de determinação do montante do  imposto devido no ano.   De  fato,  pela  sistemática  em  vigor  no  decorrer  do  ano­calendário  o  contribuinte antecipa, mediante a retenção na fonte ou por meio de pagamentos espontâneos e  obrigatórios, o imposto que será apurado em definitivo quando da apresentação da Declaração  de Ajuste Anual, a teor dos artigos 9º e 11 da Lei nº 8.134, de 1990.   Assim,  é  no  encerramento  de  cada  ano­calendário  que  o  fato  gerador  do  imposto de renda estará concluído – vale dizer, em 31 de dezembro de cada ano, inclusive em  relação à omissão de rendimentos por depósitos de origem não comprovada.  A matéria, inclusive, é objeto da Súmula CARF nº 38, in verbis:  Fl. 721DF CARF MF Documento de 4 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP05.1216.17394.S6DD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.   4 Súmula CARF nº 38: O fato gerador do Imposto sobre a Renda  da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a  partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre  no dia 31 de dezembro do ano­calendário.  Considerando que foi aplicada ao caso a regra de contagem do § 4º do artigo  150 do CTN, para os depósitos bancários ocorridos ao longo do ano­calendário de 1999 temos  que o fato gerador se deu em 31/12/1999, sendo que na data da ciência do auto de infração pela  contribuinte, em 12/07/2004 (fls. 444), não havia transcorrido o prazo de decadência de cinco  anos.  Deve, assim, ser dado provimento ao recurso da Fazenda Nacional.  Afastada a decadência, cabe verificar se haveria outras alegações no recurso  voluntário que ainda não teriam sido examinados pela segunda instância, hipótese em que os  autos deveriam retornar para seu exame.  No presente caso a Contribuinte apontou em seu recurso voluntário diversos  argumentos  que,  a  seu  ver,  implicariam  a  nulidade/ilegitimidade  do  lançamento,  bem  como  questionou a suposta omissão de rendimentos ante a sua situação econômica e financeira. O v.  acórdão recorrido, por sua vez, enfrentou todas as questões postas ao analisar a legitimidade do  lançamento  para  os  demais  exercícios  objeto  da  autuação,  razão  pela  qual  entendo  desnecessária a devolução dos autos à segunda instância para novo julgamento.  Destarte,  conheço  do  recurso  especial  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  para,  no  mérito,  DAR  LHE  PROVIMENTO  para  afastar  a  decadência  e  restabelecer o lançamento.    (Assinado digitalmente)  Gustavo Lian Haddad                                Fl. 722DF CARF MF Documento de 4 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP05.1216.17394.S6DD. Consulte a página de autenticação no final deste documento. PÁGINA DE AUTENTICAÇÃO O Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento nos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. Documento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para todos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. Histórico de ações sobre o documento: Documento juntado por AFONSO ANTONIO DA SILVA em 06/07/2012 08:36:12. Documento autenticado digitalmente por AFONSO ANTONIO DA SILVA em 06/07/2012. Documento assinado digitalmente por: OTACILIO DANTAS CARTAXO em 16/07/2012 e GUSTAVO LIAN HADDAD em 10/07/2012. Esta cópia / impressão foi realizada por EMANOEL WERCELENS PINHEIRO em 05/12/2016. Instrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet: EP05.1216.17394.S6DD Ministério da Fazenda 1) Acesse o endereço: https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx 2) Entre no menu ""Outros"". 3) Selecione a opção ""eAssinaRFB - Validação e Assinatura de Documentos Digitais"". 4) Digite o código abaixo: 5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores da Receita Federal do Brasil. página 1 de 1 Página inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº 10768.004396/2004-88. Por ser página de controle, possui uma numeração independente da numeração constante no processo. ",1.0,,, IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada,2021-10-08T01:09:55Z,201105,2ª SEÇÃO,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001 Ementa: MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. MESMA BASE DE CÁLCULO. A aplicação concomitante da multa isolada e da multa de oficio não é legítima quando incide sobre uma mesma base de cálculo. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS E OUTRAS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL JUSTIFICÁVEL. MULTA AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. A falta justificável de atendimento a intimação da fiscalização para apresentar extrato bancário e outras informações de interesse do fisco, sobretudo quando esses dados podem ser obtidos em outras fontes e utilizados como presunção ao lançamento, não pode implicar no agravamento da multa de ofício aplicada.",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10950.003984/2002-75,5901500,2018-09-12T00:00:00Z,9202-001.524,Decisao_10950003984200275.pdf,Marcelo Oliveira,10950003984200275_5901500.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar\r\nprovimento ao recurso da Fazenda Nacional\, nos termos do voto do Relator.",2011-05-09T00:00:00Z,7423324,2011,2021-10-08T11:26:27.972Z,N,1713050871944708096,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1550; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 692          1 691  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10950.003984/2002­75  Recurso nº  133.413   Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­01.524  –  2ª Turma   Sessão de  9 de maio de 2011  Matéria  IRPF  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  CLEVERTON LUIZ BRUN    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF  Exercício: 2001  Ementa: MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA.  MESMA BASE DE CÁLCULO.  A  aplicação  concomitante  da  multa  isolada  e  da  multa  de  oficio  não  é  legítima quando incide sobre uma mesma base de cálculo.  APRESENTAÇÃO  DE  EXTRATOS  E  OUTRAS  INFORMAÇÕES  BANCÁRIAS.  INTIMAÇÃO.  DESCUMPRIMENTO  PARCIAL  JUSTIFICÁVEL. MULTA AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE.  A  falta  justificável  de  atendimento  a  intimação  da  fiscalização  para  apresentar  extrato  bancário  e  outras  informações  de  interesse  do  fisco,  sobretudo  quando  esses  dados  podem  ser  obtidos  em  outras  fontes  e  utilizados como presunção ao lançamento, não pode implicar no agravamento  da multa de ofício aplicada.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Relator.              Fl. 696DF CARF MF Excluído Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP12.0918.11068.NKVH. Consulte a página de autenticação no final deste documento.     2 HENRIQUE PINHEIRO TORRES  Presidente      Marcelo Oliveira  Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Henrique  Pinheiro  Torres  (Presidente  –  Substituto),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Elias  Sampaio  Freire,  Gonçalo  Bonet  Allage,  Giovanni  Christian  Nunes  Campos,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Alexandre  Naoki  Nishioka,  Francisco  Assis  de  Oliveira  Junior,  Rycardo  Henrique  Magalhães de Oliveira e Marcelo Oliveira.  Fl. 697DF CARF MF Excluído Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP12.0918.11068.NKVH. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 10950.003984/2002­75  Acórdão n.º 9202­01.524  CSRF­T2  Fl. 693          3 Relatório  Trata­se de Recurso Especial por contrariedade e por divergência (I e II, Art  7°,  do RICSRF, Portaria 147/2007),  a partir  das  fls.  0602,  interposto pela Fazenda Nacional  contra Acórdão que, por maioria de votos, reconheceu ser indevida a cobrança da multa isolada  ­  instituída pelo  III,  do § 1°,  do Art.  44,  da Lei n° 9.430/96  ­  quando  já  lançada  à multa de  ofício pelo não pagamento do  tributo e,  também, por divergência, quanto ao agravamento da  multa de ofício pela  falta de atendimento  à  intimação da  fiscalização para apresentar extrato  bancário.  Seguem  ementa  e  decisão  do  acórdão  recorrido,  com destaque para  a parte  contra a qual o recurso foi interposto:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­  IRPF Exercício:  2001 DEPÓSITO BANCÁRIO  ­ PRESUNÇÃO  DE OMISSÃO DE  RENDIMENTOS  ­  Para  os  fatos  geradores  ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei n° 9.430/96, em seu art. 42,  autoriza a presunção de omissão de  rendimentos  com base nos  valores depositados  em conta bancária para os quais o  titular,  regularmente  intimado,  não  comprove, mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas  operações.  MULTA  ISOLADA  E  MULTA  DE  OFÍCIO  ­  CONCOMITÂNCIA  ­  MESMA  BASE  DE  CÁLCULO  ­  A  aplicação concomitante da multa  isolada e da multa de oficio  não é legítima quando incide sobre uma mesma base de cálculo  (Acórdão CSRF n° 01­04.987 de 15/06/2004).  MULTA  AGRAVADA  ­  NÃO  ATENDIMENTO  À  INTIMAÇÃO  ­  Este  Colegiado  tem  reiteradamente  decidido  que  a  manifestação  do  contribuinte  em  relação  à  intimação  fiscal  inviabiliza  a  aplicação da norma que manda majorar  a  multa de oficio.  Recurso parcialmente provido.  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  da  SEGUNDA  CÂMARA  DO  PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de  votos CANCELAR a multa  isolada por aplicação concomitante.  Vencida a Conselheira Núbia Matos Moura. Por unanimidade de  votos,  DAR  provimento  parcial  ao  recurso,  para  excluir  da  tributação  o  valor  de  R$  26.550,00  e  desagravar  a  multa  de  oficio aplicada,nos termos do voto do Relator.  Quanto à matéria objeto da contrariedade, alegou a recorrente que o acórdão  contrariou a legislação (art. 44, § 1°, inc. IV, da Lei 9.430/96, atual art. 44, inciso II, da mesma  Lei, e o art. 44, inc. II, atual art. 44, § 1°, do mesmo diploma legal):  Fl. 698DF CARF MF Excluído Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP12.0918.11068.NKVH. Consulte a página de autenticação no final deste documento.     4 16.  Em  suma,  as  multas  de  oficio  e  isolada  não  decorrem  da  mesma infração, e não incidem sobre a mesma base de cálculo.  São  multas  inteiramente  diversas,  previstas  em  lei,  e  não  configuram nenhum bis in idem, como entendido pela e. Câmara  a quo.  ...  22. O fato de estar sendo exigido da Recorrida a multa de oficio  decorrente do não pagamento de tributo, não elide a incidência  da multa prevista no art. 44, §1°, inc. IV, da Lei 9.430/96, atual  art.  44,  inciso  II,  alínea  `1V, da mesma Lei,  uma vez  que a  lei  não dispensa a  cobrança de penalidade nesses  casos.  Sob essa  ótica,  vê­se  que  a  e.  Câmara  a  quo  criou  nova  hipótese  de  dispensa da multa isolada, não prevista na legislação, qual seja,  a cobrança, concomitante, de multa de oficio decorrente do não  pagamento do tributo, o que não pode ser admitido.  Quanto à matéria objeto da divergência,  alegou a  recorrente que o acórdão,  ao reduzir a multa de oficio, agravada ante a não obediência às  intimações do Fisco, está em  desacordo com decisão proferida pela 8' Câmara do 1° Conselho de Contribuintes  (Acórdão  Paradigma n° 108­08356), cuja ementa transcreve:  Ementa :PAF ­ NULIDADES — Não provada violação às regras  do  artigo  142  do  CTN  nem  dos  artigos  10  e  59  do  Decreto  70.235/1972,  não  há  que  se  falar  em nulidade,  do  lançamento,  do procedimento fiscal que lhe deu origem, ou do documento que  formalizou a exigência fiscal. PAF — ABUSO DE PODER — No  procedimento não restou comprovada a prática de qualquer ato  processual com excesso, por isto não prospera o alegado ""abuso  de  poder"".  A  ausência  reiterada de  respostas  às  intimações  do  fisco justificou o agravamento do percentual da multa aplicada.  IRPJ — LANÇAMENTO COM BASE EM EXTRATO BANCÁRIO  —  POSSIBILIDADE  LEGAL  —  O  entendimento  expresso  na  Súmula 182, do TFR, publicada no DJ de 70/10/1985, baseado  em julgados publicados entre 1981 e 1984, e no Decreto­lei n.°  2.471, de 01/09/88, foi superado após a edição das Leis n° 7.713  de  1988  e  8.021  de  1990.  Esta,em  seu  art.  6°,  autorizou  a  constituição  do  crédito  tributário  com  base  nos  extratos  bancários, quando o procedimento estivesse revestido de certeza.  A  Lei  n°  9.430/1996  avançou  ao  admitir,  nesses  casos,  o  lançamento  com  base  nas  presunções,  invertendo  o  ônus  da  prova.  IRPJ  —  ARBITRAMENTO  DO  LUCRO  —  FORMA  DE  APURAÇÃO DE RESULTADO — O arbitramento do lucro não  é  penalidade,  sendo  apenas  mais  uma  forma  de  apuração  dos  resultados.  O  Código  Tributário  Nacional,  em  seu  artigo  44,  prevê a incidência do IRPJ sobre três possíveis bases de cálculo:  lucro  real,  lucro  arbitrado  e  lucro  presumido.  A  apuração  do  lucro  real,  parte  do  lucro  líquido  do  exercício,  ajustando­o,  fornecendo o lucro tributável. Na apuração do lucro presumido e  do  arbitrado,  seu  resultado  decorre  da  aplicação  de  um  percentual, previsto em lei, sobre a receita bruta conhecida, cujo  resultado já é o lucro tributável.  Fl. 699DF CARF MF Excluído Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP12.0918.11068.NKVH. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 10950.003984/2002­75  Acórdão n.º 9202­01.524  CSRF­T2  Fl. 694          5 PROVA  ILICITA — UTILIZAÇÃO DE DADOS RELATIVOS  A  CPMF PARA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO —  A  própria  confissão  da  Recorrente  sobre  os  atos  por  ela  praticados torna sem efeito qualquer alegação de prova ilícita.  MULTA  DE  OFÍCIO  —  Nos  lançamentos  decorrentes  de  auditoria  fiscal  cabe  a  aplicação  de multa  de  oficio. Havendo  descumprimento de intimação fiscal, correto o agravamento do  coeficiente aplicado, nos  termos da letra 'a' do § 2°. do artigo  44 da Lei 9430/1996.  LANÇAMENTOS  REFLEXOS  —  decisão  sobre  o  processo  m  atriz, faz c oisa j ulgada p ara o de corrente.  Recurso negado."" (Destaque nosso)  Em síntese, em seu recurso, a recorrente alega que:  29.  Caso  a  fiscalização,  por  conta  das  circunstâncias  do  caso  concreto,  opte  por  buscá­las  diretamente  com o  contribuinte  e,  para  tanto,  expede  as  intimações  pertinentes,  não  pode  o  contribuinte furtar­se em cumpri­las, sob pena de sanção legal.  ...  31. Neste  sentido, não podemos concordar com o entendimento  do  ilustre Relator  que,  grosso modo,  admite  o  descumprimento  de  intimações  fiscais,  sem  agravamento  de  multa,  sempre  que  houver  possibilidade  de  o  fisco  buscar  os  esclarecimentos  pretendidos de outra forma.  32.  Como  se  observa,  a  prosperar  tal  entendimento,  isso  aniquilaria  todo  o  trabalho  da  fiscalização  tributária,  uma  vez  que  as  intimações  passariam  a  ser  meras  solicitações,  de  cumprimento facultativo pelos contribuintes.  33.  Merece  reforma,  portanto,  o  acórdão  a  quo,  por  ofensa  à  legislação aplicável à matéria (Art. 44, § 2° da Lei n° 9.430/96),  bem  como  por  divergir  do  entendimento,  que  entendemos  acertado, constante do Acórdão Paradigma n° 108­08356.  Por fim, em síntese, a recorrente requer o conhecimento e provimento de seu  recurso.  Em despacho, deu­se seguimento ao recurso especial, a partir das fls. 0667.  Regularmente  notificado  do  Acórdão,  do  recurso  especial  interposto  e  do  despacho  que  lhe  deu  seguimento,  o  contribuinte  apresentou  contra­razões,  reiterando  suas  razões recursais e ainda que:  2. ...]  ...  2.2.  Alega  a  procuradoria  que:  o  contribuinte  não  atendeu  os  pedidos  de  fornecimento  de  informações  no  prazo,  ora,  ficou  Fl. 700DF CARF MF Excluído Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP12.0918.11068.NKVH. Consulte a página de autenticação no final deste documento.     6 bem claro quando não foi permitido ao contribuinte tal dilação  de  prazos,  pois  na  prática  da  auditoria  da Receita Federal,  os  métodos  eram  outros,já  os  havia  conseguido  (os  extratos  de  forma  totalmente  ilegal  e  desnecessária),  pois  o  contribuinte  apenas  queria  um  prazo  maior,  porque  não  dependia  de  sua  vontade e sim dos bancos onde tinha conta corrente.  2.3. Não concordamos com o elenco de  situações alegadas pela  procuradoria no que concerne as Multas concomitantes, sim elas  possuem a mesma base e a mesma razão, caracterizando sim bis  in idem. Ora seria lamentável se a o entendimento pudesse mudar  a cada momento de nossa história jurídica, mesma base, mesmo  suposto  ilícito,  fato  é  que,  não  poderia  prosperar  tal  entendimento somente para satisfação do  fisco. Não falamos de  coisas  ou  de  atos  diferentes  falamos  de  uma  mesma  situação,  porque se a ultrajante forma da receita buscar os valores junto  as  instituições  financeiras,  foi preferível a  forma mais  rápida e  ilegal,  não  podemos  concordar,  que  seja  o  contribuinte  penalizado  por  essa  estupidez  cometida  pela  auditoria  da  Receita Federal, que deveria ter aguardado um pouco mais e ter  todos os extratos disponíveis.  2.4.A procuradoria tenta tirar a legitimidade do acórdão, mas o  faz  de  forma  equivocada,  juntando  aos  autos  julgados  que  não  servem  de  paradigma,  pois  em  nada  contribuem  com  o  julgamento.  Os  assuntos  divergem  em muito  e  em  nada  dizem  respeito,  apenas  tentam  modificar  o  resultado  de  tamanha  discrepância, que não há como corrigir.  3. Não podemos ficar inerte a observação feita pela procurador,  na  qual  afirma  que  as  intimações  poderiam  ser  consideradas  solicitações, de forma alguma o contribuinte deixou de cumprir  as mesmas e nem deixará, porém a facilidade de se conseguir as  informações,  atropelaram o  processo  e  nesse  diapasão,  não  se  comprovou  nada,  nem  pela  policia Federal  e  nem  pela  Justiça  Federal,  o  contribuinte  está  sendo  penalizado  apenas  e  tão  somente por atrasar a entrega de informações.   4. PEDIDO  Não  seja  conhecido  do  Recurso  Especial  e  que  não  haja  a  reforma do Acórdão.  Por fim, os autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão.  É o Relatório.  Fl. 701DF CARF MF Excluído Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. 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Processo nº 10950.003984/2002­75  Acórdão n.º 9202­01.524  CSRF­T2  Fl. 695          7   Voto             Conselheiro MARCELO OLIVEIRA  Sendo tempestivo, comprovada a contrariedade, a divergência jurisprudencial  e atendidos os demais pressupostos conheço do recurso especial.  Recurso Especial por Contrariedade  Quanto  à  alegação  da  recorrente  sobre  a  contrariedade  à  Lei,  devido  a  exclusão da multa isolada por impossibilidade da concomitância com a multa de ofício prevista  no 44, I e II, da Lei nº 9.430/96, devemos verificar a legislação.  Lei 9.430/1996:     Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as  seguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de  tributo ou contribuição:  I ­ de  setenta  e  cinco  por  cento,  nos  casos  de  falta  de  pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após  o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração  inexata,  excetuada  a  hipótese do inciso seguinte;  ...          § 1º As multas de que trata este artigo serão exigidas:  ...           III  ­ isoladamente,  no  caso  de  pessoa  física  sujeita  ao  pagamento mensal do imposto (carnê­leão) na forma do art. 8º da  Lei  nº  7.713,  de  22  de  dezembro  de  1988,  que  deixar  de  fazê­lo,  ainda que não tenha apurado imposto a pagar na declaração de  ajuste;  Em  nosso  entendimento  demonstra­se  com  clareza  a  existência  de  duas  multas, que dependem para sua definição de aplicação da conduta do sujeito passivo.  Nesse  sentido,  correto  o  entendimento  presente  no  esclarecedor  voto  do  Conselheiro  José  Raimundo  Tosta  Santos,  exposto  no  acórdão  recorrido,  que  utilizaremos  como razões de decidir:  “No que tange à exigência concomitante da multa de oficio e da  multa  isolada,  decorrente  do  mesmo  fato  —  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoas  físicas  —  entendo  não  ser  possível cumular­se as referidas penalidades.   A Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, ao tratar do Auto de  Infração com tributo e sem tributo dispôs:  Fl. 702DF CARF MF Excluído Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. 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Consulte a página de autenticação no final deste documento.     8 ""Art. 44 — Nos casos de  lançamento de oficio, serão aplicadas  as  seguintes multas, calculadas  sobre a  totalidade ou diferença  de tributo ou contribuição:  I — de setenta e cinco por cento, nos casos de pagamento – ou  recolhimento  após  o  vencimento  do  prazo,  sem  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração  inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;  ...  § 1° ­ As multas de que trata este artigo serão exigidas:  I  —  juntamente  com  o  tributo  ou  contribuição,  quando  não  houverem sido anteriormente pagos;  II — isoladamente quando o tributo ou contribuição houver sido  pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo  de multa de mora;  III  —  isoladamente,  no  caso  de  pessoa  física  sujeita  ao  pagamento mensal do  imposto  (carnê­leão) na  forma do art.  8'  da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de fazê­ lo, ainda que não tenha apurado imposto a pagar na declaração  de ajuste,.  Não  se  quer,  nesta  esfera  administrativa,  proclamar  a  inconstitucionalidade  do  §  1°,  inciso  III,  da  Lei  n°  9.430,  de  1996.  Trata­se,  sim,  de  interpretá­la  de  forma  sistemática,  em  harmonia  com  o  ordenamento  jurídico  onde  está  inserida,  do  qual, a toda evidência, faz parte e deve ser incluída até mesmo (e  principalmente)  a  Constituição,  bem  assim  as  leis  complementares dela decorrentes.  Não  é  o  caso,  por  conseguinte,  de  se  afastar  por  completo  a  aplicação  da  multa  isolada.  Será  ela  pertinente  quando  a  autoridade tributária, valendo­se da prerrogativa de fiscalizar o  contribuinte  no  próprio  ano­calendário  (RIR/99,  art.  907,  parágrafo  único),  ou  mesmo  em  momento  posterior  a  este,  detectar a falta de recolhimento mensal. Aí a multa terá lugar,  mesmo que o autuado não  tenha apurado  imposto a pagar na  declaração de ajuste.  Verificado que o contribuinte deixou de efetuar o recolhimento  mensal  obrigatório  (Carnê­Leão),  sobre  rendimentos  que  também foram objeto de lançamento de oficio, ou seja, havendo  a  dupla  incidência  da  penalidade  sobre  a  mesma  base  de  cálculo,  a multa  isolada não deve prevalecer. A multa  isolada  pelo  não  recolhimento  do  carnê­leão  resulta  da  glosa  das  deduções do livro caixa (que integra o item 003 do lançamento  em exame), conforme esclarece o Termo de Verificação Fiscal  às  fls.  418  (final) e 419. Nesse  sentido é a  interpretação dada  pela Câmara Superior de Recursos Fiscais:  ""MULTA  ISOLADA  E  MULTA  DE  OFICIO  —  CONCOMITÂNCIA  —  MESMA  BASE  DE  CÁLCULO  —  A  aplicação concomitante da multa isolada (inciso III, do § 1', do  art. 44, da Lei n"" 9.430, de 1996) e da multa de oficio (incisos I e  II,  do  art.  44,  da Lei n  9.430,  de 1996)  não  é  legítima quando  Fl. 703DF CARF MF Excluído Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP12.0918.11068.NKVH. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 10950.003984/2002­75  Acórdão n.º 9202­01.524  CSRF­T2  Fl. 696          9 incide sobre uma mesma base de cálculo."" (Câmara Superior do  Conselho  de  Contribuintes  /  Primeira  turma,  Processo  10510.000679/2002­19,  Acórdão  n°  01­04.987,  julgado  em  15/06/2004).  Portanto, por entender – como no acórdão recorrido e na decisão da Câmara  Superior citada – tratar­se de multas diversas e por não ser possível a concomitância da multa  sobre a mesma base de cálculo, nego provimento às razões da recorrente, na forma do voto.  Recurso Especial de Divergência  Quanto  ao  recurso  especial  de  divergência,  a  recorrente  demonstrou  interpretações  diversas  sobre  a  mesma  legislação  constantes  no  acórdão  recorrido  e  no  paradigma anexado.  A divergência refere­se ao agravamento da multa por falta de atendimento da  intimação da fiscalização para apresentação de extratos e outras informações bancárias.  Decreto 3000/1999:  Art. 959.  As multas a que se referem os incisos I e II do art. 957  passarão a ser de cento e doze e meio por cento e de duzentos e  vinte  e  cinco  por  cento,  respectivamente,  nos  casos  de  não  atendimento  pelo  sujeito  passivo,  no  prazo  marcado,  de  intimação  para  (Lei  nº  9.430,  de  1996,  art.  44,  § 2º,  e  Lei  nº  9.532, de 1997, art. 70, I):  I ­ prestar esclarecimentos;  A fiscalização assim justificou o agravamento da multa:  Tendo decorrido o prazo de atendimento ao Termo de Início de  Fiscalização,  inclusive as duas prorrogações concedidas, e não  havendo resposta por parte da intimada, ensejou­se assim ( Art.  2°.  da  portaria  SRF  180/2001)  a  expedição  pelo  Delegado  da  Unidade,  de  várias  RMFs  —  Requisição  de  Informação  sobre  Movimentação Financeira,  para  solicitação  dos  documentos  às  instituições financeiras, conforme anteriormente exposto.  Deste  modo,  não  há  como  não  aplicar­se  o  agravamento  da  multa  previsto  no  inciso  I  do  Art.  959  do  RIR/99,  elevando  a  multa de ofício de 75% para 112,5 %.  O mesmo entendimento  já  foi expresso pelo Primeiro Conselho  de Contribuinte :  AGRAVAMENTO  DA  MULTA  ­  A  falta  de  atendimento  à  intimação  formulada  pelo  Fisco  autoriza  o  agravamento  da  multa  de  lançamento  de  oficio  (Ac.  1°  CC  105­1.353/85  ­  Resenha Tributária, Seção 1.2, Ed. 22/86, pág. 584).  Na análise dos autos, primeiramente, cabe esclarecer que não foram todos os  documentos solicitados pelo Fisco que não foram entregues, como demonstrado, por exemplo,  nas fls. 0275.  Fl. 704DF CARF MF Excluído Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP12.0918.11068.NKVH. Consulte a página de autenticação no final deste documento.     10 Alguns  documentos  solicitados  pelo  Fisco  não  foram  entregues,  mas  a  recorrente sempre, em caso de não entrega, apresentou justificativa (dificuldade em encontrar,  em síntese) e solicitou mais prazo para atender ao Fisco.  Portanto, ficou claro que o sujeito passivo demonstrou interesse em responder  e atender à fiscalização.  Em  segundo  lugar,  a  fiscalização  obteve,  por  Requisições  de  Informações  sobre  Movimentações  Financeiras  (RMF)  os  dados  que  solicitou,  utilizando  a  presunção  permitida por lei para quantificar a base de cálculo do tributo.  Na aplicação do agravamento e da qualificação das multas devemos levar em  conta o intuito do sujeito passivo, pois somente em casos comprovados em que o contribuinte  busca, por ações ou omissões, dificultar a busca da verdade material sobre a ocorrência do fato  gerador e a respectiva base de cálculo é que a penalização deve ocorrer.  Nesse sentido, há a decisão contida no acórdão recorrido:  Em relação à multa agravada, pelo não atendimento à intimação  para  apresentar  os  extratos  bancários,  este  Colegiado  tem  reiteradamente decidido que a resposta à intimação fiscal, para  pedir prorrogação ou para  informar que não  tem o documento  ou que não vai entregá­lo, inviabiliza a aplicação da norma que  manda  majorar  a  multa  de  oficio.  A  intimação  foi  respondida  pelo  sujeito  passivo,  para  solicitar  prorrogação  do  prazo,  por  não ter conseguido juntar toda a documentação solicitada junto  às instituições financeiras (fls. 17/18), conforme relata o Termo  de Verificação Fiscal à fl. 414  Como  também  há  correta  decisão  da CSRF,  em  voto  qualificado  do  nobre  Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira:  Ementa:  IRPF.  OMISSÃO  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  MULTA  AGRAVADA.  AUSÊNCIA  ATENDIMENTO  INTIMAÇÃO.  INEXISTÊNCIA  PREJUÍZO.  NÃO APLICABILIDADE.  Improcedente  a  aplicação  da  multa  agravada  contemplada  no  artigo 44, § 2°, da Lei n° 9.430/1996, quando não comprovada  que a ausência de atendimento/resposta às intimações fiscais por  parte  do  contribuinte  representou  prejuízo  à  fiscalização  e/ou  lavratura  do  Auto  de  Infração,  sobretudo  quando  o  Fisco  já  detinha  todos  elementos  de  prova  capazes  de  lastrear  o  lançamento promovido com base na presunção legal inscrita no  artigo 42 da Lei n° 9.430/96, onde fora justamente a ausência de  prestação  de  esclarecimentos  do  contribuinte,  no  sentido  de  comprovar  a  origem  dos  recursos  que  transitaram  em  suas  contas  bancárias,  que  caracterizou  a  omissão  de  rendimentos  objeto da autuação.  Recurso Especial Negado.  ...  Ao analisar a matéria, a Câmara recorrida reduziu a multa ao  percentual  de  75%,  afastando  o  agravamento  procedido  pela  autoridade  lançadora,  a  pretexto  de  não  ter  existido  qualquer  Fl. 705DF CARF MF Excluído Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP12.0918.11068.NKVH. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 10950.003984/2002­75  Acórdão n.º 9202­01.524  CSRF­T2  Fl. 697          11 prejuízo  à  fiscalização  no  fato  de  o  contribuinte  não  responder/atender  às  intimações  fiscais,  sobretudo  quando  àquela  já  detinha  elementos  suficientes  para  promover  o  lançamento.  Com  a  devida  vênia  aos  que  divergem  desse  entendimento,  compartilhamos  com a  conclusão  levada  a  efeito  pela Câmara  recorrida, reduzindo à multa agravada ao percentual mínimo de  75%.  Destarte,  em  nosso  sentir,  aludida  disposição  legal  tem  como  finalidade  precípua  evitar  que  o  contribuinte  quede­se  silente  objetivando  prejudicar  e/ou  impedir  o  procedimento  fiscalizatório que poderá ou não culminar com o lançamento.  É  bem  verdade  que  a  legislação  de  regência,  não  faz  essa  explicação/diferenciação,  estabelecendo  bastar  à  ausência  de  prestação de esclarecimentos solicitados pelo fisco para ensejar  a aplicação da multa agravada.  Entrementes,  ao  analisar  as  demandas  cabe  ao  julgador  e/ou  demais aplicadores da lei, verificar qual a finalidade da norma.  In casu, entendemos que não é a mera omissão na prestação das  informações  requeridas  pelo  Fisco  que  faz  incidir  a  possibilidade de aplicação da multa em comento.  Ao contrário, como elucidado alhures, defendemos que qualquer  uma das hipóteses legais contempladas pelas alíneas “a”, “b” e  “c”,  do  artigo  44,  inciso  I,  §  2o,  da  Lei  n°  9.430/96,  procura  penalizar  o  contribuinte  que,  deixando  de  prestar  esclarecimentos  ou  apresentar  a  documentação  ali  descrita,  impediu,  retardou  e/ou  impossibilitou  a  continuidade  da  verificação  fiscal,  culminando  ou  não  com  o  lançamento.  Mas  não é o que se vislumbra na hipótese dos autos.  Em verdade, o procedimento  fiscal seguiu o rito normal para a  maioria  dos  casos  dessa  natureza,  senão  vejamos:  Intimado  e  reintimado  a  apresentar  seus  extratos  bancários  o  contribuinte  não  o  fez,  o  que  ensejou  a  expedição  de  RMF,  requerendo  a  movimentação bancária do autuado. Posteriormente, intimado a  justificar  a  origem  dos  depósitos  bancários  o  interessado  permaneceu silente, fazendo incidir os preceitos do artigo 42 da  Lei n° 9.430/96.  Observe­se,  que  a  conduta  do  contribuinte  não  interferiu  em  absolutamente nada no andamento da ação fiscal. Aliás, somente  agilizou a lavratura do Auto de Infração, uma vez que, deixando  de  procurar  justificar  a  origem  dos  depósitos  bancários,  incorreu  precisamente  na  presunção  legal  contemplada  pelo  artigo 42 da Lei n° 9.430/96.  Ocorreria  prejuízo  muito  maior  ao  fisco  se  o  contribuinte  prolongasse  a  ação  fiscal,  requerendo  dilatação  de  prazo  ou  procurando  justificar  sua  movimentação  bancária  com  argumentos  frágeis,  hipótese  em  que  a  fiscalização  seria  mais  duradoura.  Fl. 706DF CARF MF Excluído Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP12.0918.11068.NKVH. Consulte a página de autenticação no final deste documento.     12 Ora,  se não conseguiria  comprovar a origem dos  recursos que  transitaram  em  suas  contas  bancárias,  entendeu  por  bem  permanecer silente.  A  rigor,  as  hipóteses  de  incidência  da  presunção  legal  inscrita  no artigo 42 da Lei n° 9.430/96 e do agravamento da multa em  epígrafe,  neste  caso,  se  confundem.  De  um  lado  o  artigo  42  daquele  Diploma  Legal  caracteriza  omissão  de  rendimentos  quando  o  contribuinte  não  comprovar  a  origem  dos  depósitos  bancários. De outro, o artigo 44,  inciso  I, parágrafo 2°, alínea  “a”,  prescreve  o  agravamento  da multa  quando  não  prestadas  às informações solicitadas pelo fisco.  No  entanto  foi  exatamente  em  razão  de  deixar  de  prestar  os  esclarecimentos  requeridos  pela  fiscalização,  quais  sejam,  comprovação  da  origem  dos  depósitos  bancários,  que  o  contribuinte fora autuado com base na presente presunção legal.  Mais  a  mais,  inexiste  a  toda  evidência  qualquer  prejuízo  ao  Fisco  capaz  de  ensejar  a  aplicação  da  multa  sob  análise,  mormente  quando  a  fiscalização  já  dispunha  de  todos  os  elementos  de  prova  suficientes  ao  lançamento.  Prova  disso  é  que,  após  ter  em  mãos  os  extratos  bancários,  intimou  o  contribuinte numa única oportunidade para comprovar a origem  dos  recursos.  Assim  não  o  tendo  feito,  promoveu­se  o  lançamento com base na presunção legal do artigo 42 da Lei n°  9.430/96.  A  jurisprudência  administrativa  não  discrepa  desse  entendimento, afastando o agravamento da multa do artigo 44, §  2°,  da  Lei  n°  9.430/96,  quando  não  comprovado o  prejuízo  da  fiscalização  em  razão  da  conduta  omissiva  do  contribuinte,  conforme  se  extrai  dos  julgados  com  suas  ementas  abaixo  transcritas:  “LANÇAMENTO  COM  BASE  EM  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  FATOS  GERADORES  A  PARTIR  DE  01/01/1997.  A  Lei  nº  9.430/1996,  vigente  a  partir  de  01/01/1997,  estabelece,  em  seu  art.  42,  uma  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos  que  autoriza  o  lançamento  do  imposto  correspondente  quando  o  titular da conta bancária não comprovar, individualizadamente,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  e  a  natureza  (não tributável, isenta ou já anteriormente tributada) dos valores  depositados em sua conta de depósito.  MULTA QUALIFICADA – EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE ­  INAPLICABILIDADE  ­  Incabível  a  qualificação  da  multa,  quando não  restar  comprovada nos  autos  a  ações  ou  omissões  do contribuinte com deliberado propósito de impedir ou retardar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária,  ou  seu  conhecimento pelo fisco, utilizando­se de meios que caracterizem  evidente intuito de fraude.  MULTA AGRAVADA  ­  ART.  44,  §  2°,  LEI  N°  9.430/1996  –  INOCORRÊNCIA  DE  EMBARAÇO  À  FISCALIZAÇÃO.  Incabível  o  agravamento  da  multa,  quando  o  lançamento  ocorreu  mediante  informações  bancárias  fornecidas  pelas  instituições financeiras, fundamentado pela Lei Complementar  n°  105/2001,  sem  restar  comprovado  nos  autos  nenhum  Fl. 707DF CARF MF Excluído Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP12.0918.11068.NKVH. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 10950.003984/2002­75  Acórdão n.º 9202­01.524  CSRF­T2  Fl. 698          13 prejuízo e, portanto, embaraço ao procedimento de fiscalização.  Recurso  de  ofício  parcialmente  provido.”  (2a  Câmara  do  1o  Conselho  –  Recurso  n°  153.399,  Acórdão  n°  102­48.303  –  Sessão de 28/03/2007) (grifamos)  “[...]  MULTA  AGRAVADA  ­  NÃO  ATENDIMENTO  DE  INTIMAÇÃO  ­  O  agravamento  da  penalidade  pelo  não  atendimento à intimação para apresentação de comprovação da  origem  dos  depósitos  é  incompatível  com  o  lançamento  ancorado  na  presunção  legal  do  art.  42,  da  Lei  nº.  9.430,  de  1996,  eis  que  este  já  veicula  conseqüência  específica  para  a  hipótese.  Preliminar  de  decadência  acolhida.  Preliminar  de  cerceamento  do  direito  de  defesa  rejeitada.  Recurso  parcialmente provido.” (4a Câmara do 1o Conselho – Recurso n°  153.736,  Acórdão  n°  104­22.367  –  Sessão  de  26/04/2007)  (grifamos)  “Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF  Ano­calendário: 2001, 2002, 2003  [...]  MULTA DE  OFÍCIO  AGRAVADA  ­  NÃO  ATENDIMENTO  ÀS  INTIMAÇÕES  DA  AUTORIDADE  AUTUANTE  ­  AUSÊNCIA  DE  PREJUÍZO  PARA  O  LANÇAMENTO  ­  DESCABIMENTO ­ Deve­se desagravar a multa de ofício, pois  a  fiscalização  já  detinha  informações  suficientes  para  concretizar  a  autuação.  Assim,  o  não  atendimento  às  intimações  da  fiscalização  não  obstou  a  lavratura  do  auto  de  infração.  Recurso  voluntário  provido  parcialmente.”  (6a  Câmara do 1o Conselho – Recurso n° 159.003, Acórdão n° 106­ 17.240 – Sessão de 05/02/2009) (grifamos)  Na esteira desse raciocínio, demonstrando­se que a ausência do  atendimento/resposta  do  contribuinte  às  intimações  fiscais  não  acarretou qualquer prejuízo ao bom andamento da ação fiscal e,  conseqüentemente,  à  lavratura  do  Auto  de  Infração,  é  de  se  manter  a  ordem  legal  no  sentido  de  afastar  a  multa  agravada  insculpida no artigo 44, § 2°, da Lei n° 9.430/96.  Assim,  escorreito  o  Acórdão  recorrido  devendo,  nesse  sentido,  ser  mantido  o  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  do  contribuinte, na forma decidida pela 6ª Câmara do 1º Conselho  de Contribuintes, uma vez que a recorrente não logrou infirmar  os  elementos  que  serviram  de  base  ao  decisório  atacado.  (Processo 10540.000250/2006­90)  Por todo o exposto, não podemos concordar com a nobre recorrente.  Neste sentido, voto em negar provimento ao recurso, também, no que tange à  divergência.    Fl. 708DF CARF MF Excluído Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP12.0918.11068.NKVH. Consulte a página de autenticação no final deste documento.     14 CONCLUSÃO:  Pelo exposto, estando o Acórdão  recorrido em sintonia com os dispositivos  legais  que  regulam  a  matéria,  VOTO  NO  SENTIDO  DE  NEGAR  PROVIMENTO  AO  RECURSO  ESPECIAL  DA  PROCURADORIA,  pelas  razões  de  fato  e  de  direito  acima  expostas.      Marcelo Oliveira  Relator                              Fl. 709DF CARF MF Excluído Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP12.0918.11068.NKVH. Consulte a página de autenticação no final deste documento. PÁGINA DE AUTENTICAÇÃO O Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento nos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. Documento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para todos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. Histórico de ações sobre o documento: Documento juntado por MARCELO OLIVEIRA em 28/06/2011 15:25:48. Documento autenticado digitalmente por MARCELO OLIVEIRA em 28/06/2011. Documento assinado digitalmente por: HENRIQUE PINHEIRO TORRES em 29/06/2011 e MARCELO OLIVEIRA em 28/06/2011. Esta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 12/09/2018. Instrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet: EP12.0918.11068.NKVH Código hash do documento, recebido pelo sistema e-Processo, obtido através do algoritmo sha1: ECF1C12A61F9855ACE66C3BCBE4ED819E6DC358E Ministério da Fazenda 1) Acesse o endereço: https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx 2) Entre no menu ""Legislação e Processo"". 3) Selecione a opção ""e-AssinaRFB - Validar e Assinar Documentos Digitais"". 4) Digite o código abaixo: 5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores da Receita Federal do Brasil. página 1 de 1 Página inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº 10950.003984/2002-75. Por ser página de controle, possui uma numeração independente da numeração constante no processo. ",1.0,,, IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada,2021-10-08T01:09:55Z,201103,Primeira Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2000, 2001 Ementa: IRPF. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. 0 imposto sobre a renda de pessoa física é tributo sujeito ao lançamento por homologação, de modo que o prazo decadencial para a constituição do credito tributário é de cinco anos contado do fato gerador, que, como regra, ocorre em 31 de dezembro de cada ano-calendário, nos termos da Súmula n.° 38 deste CARF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. O artigo 42 da Lei n. 9.430/96 estabelece presunção relativa que, como tal, inverte o ônus da prova, cabendo ao contribuinte desconstitui-la. A comprovação da origem dos depósitos deve ser feita pelo contribuinte de forma individualizada. Hipótese em que não há na impugnação e no recurso voluntário nenhum documento que comprove as alegações do contribuinte. Recurso negado.",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,13839.002652/2004-18,6003868,2019-05-10T00:00:00Z,2101-000.999,Decisao_13839002652200418.pdf,ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA,13839002652200418_6003868.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"ACORDAM os Membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em\r\nrejeitar a preliminar e\, no mérito\, negar provimento ao recurso\, nos termos do voto do Relator.",2011-03-15T00:00:00Z,7735132,2011,2021-10-08T11:44:00.190Z,N,1713051908948623360,"Metadados => date: 2012-04-11T15:06:09Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 7; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2012-04-11T15:06:09Z; Last-Modified: 2012-04-11T15:06:09Z; dcterms:modified: 2012-04-11T15:06:09Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:6e7db153-71ac-41ee-9bac-1fa68e7d5afc; Last-Save-Date: 2012-04-11T15:06:09Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2012-04-11T15:06:09Z; meta:save-date: 2012-04-11T15:06:09Z; pdf:encrypted: false; modified: 2012-04-11T15:06:09Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2012-04-11T15:06:09Z; created: 2012-04-11T15:06:09Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2012-04-11T15:06:09Z; pdf:charsPerPage: 1468; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2012-04-11T15:06:09Z | Conteúdo => S2-CIT1 Fl. 400 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 13839.002652/2004-18 Recurso n° Voluntário Acórdão n° 2101-00.999 — la Cfimara t ia Turma Ordinária Sessão de 15 de março de 2011 Matéria IRPF - Depósito bancário Recorrente IVONE RISSATO Recorrida FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2000, 2001 Ementa: IRPF. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. 0 imposto sobre a renda de pessoa física é tributo sujeito ao lançamento por homologação, de modo que o prazo decadencial para a constituição do credito tributário é de cinco anos contado do fato gerador, que, como regra, ocorre em 31 de dezembro de cada ano-calendário, nos termos da Súmula n.° 38 deste CARF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. O artigo 42 da Lei n. 9.430/96 estabelece presunção relativa que, como tal, inverte o ônus da prova, cabendo ao contribuinte desconstitui-la. A comprovação da origem dos depósitos deve ser feita pelo contribuinte de forma individualizada. Hipótese em que não há na impugnação e no recurso voluntário nenhum documento que comprove as alegações do contribuinte. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Processo n° 13839.00265 4-18 AcOrdao n.° 2101 -00.99 S2-CIT I Fl. 401 CAIO MARCOS MARCOS CANDff) -Pres ente ALE It-to NDRE NAOKI NIS IOKA - Relator EDITADO EM: 16.02.2012 Participaram do julgamento os Conselheiros Caio Marcos Cândido (Presidente), Alexandre Naoki Nishioka (Relator), Ana Neyle Olímpio Holanda, José Raimundo Tosta Santos, Odmir Fernandes e Gonçalo Bonet Allage. Relatório Trata-se de recurso voluntário (fls. 279/282) interposto em 21 de maio de 2009 contra acórdão proferido pela 4a Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo II (fls. 253/261), do qual a Recorrente teve ciência em 23 de abril de 2009 (fl. 266), que, por unanimidade de votos, julgou parcialmente procedente o auto de infração de fls. 164/167, lavrado ern 14 de dezembro de 2004, em decorrência de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, verificada nos anos-calendário de 1999 e 2000. O acórdão recorrido teve a seguinte ementa: ""ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA - IRPF Ano-calendário: 1999, 2000 Ementa: DA COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A Lei n° 9430/96, que teve vigência a partir de 01/01/1997, estabeleceu, em seu art. 42, uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente quando o titular da conta bancária não comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores depositados em sua conta de depósito ou investimento. Quando comprovado com documentos hábeis e idôneos, aceita a comprovação da origem dos depósitos bancários. DEPÓSITOS QUE PERTENCEM A TERCEIRO - INTERPOSIÇÃO DE PESSOA. Os extratos da movimentação bancária, estavam em nome da fiscalizada, e, somente com provas de que ocorreu a ""Interposição de Pessoa"", é que poderia haver a transferência dessa responsabilidade tributária para outra pessoa. 2 Processo n° 13839.002652/2004-18 S2-C ITI Acórdão n.° 2101-00.999 FL 402 MULTA ISOLADA- FALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPF DEVIDO, A TITULO DE CARNE-LEÃO. Somente quando provada a origem dos depósitos bancários como de procedência das Pessoas Físicas, cabe a aplicação da multa isolada por falta de recolhimento do IRPF devido, a titulo de Carnê-Leão. Lançamento Procedente em Parte"" (fl. 253/254). Não se conformando, a Recorrente interpôs recurso voluntário (fls. 279/282), basicamente repisando os argumentos ventilados ern sua impugnação, no que concerne aos valores objetos do auto de infração. o relatório. Voto Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka, Relator conheço. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele A Recorrente aduz em seu recurso voluntário, preliminarmente, a perempção em relação aos fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 1999 e 2000, em decorrência de o inicio da fiscalização ter ocorrido em 15 de agosto de 2003 e até a presente data o procedimento não ter sido finalizado. No mérito, sustenta que apresentou documentação hábil e idônea, demonstrando a origem dos depósitos bancários. Adicionalmente, alega que desde o ano- calendário de 2004 vem sofrendo continua diminuição patrimonial. No que tange à perempção alegada, não assiste razão à Recorrente. Com efeito, como tenho me manifestado, entendo que é aplicável o prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, §4 0 ., do CTN, po is, à regra geral do artigo 173, I, o Código estabeleceu justamente a exceção contida no artigo 149, V. Todavia, o fato gerador do imposto de renda é complexivo e se aperfeiçoa em 31 de dezembro de cada ano-calendário, tal como enunciado constante da Súmula 38 deste CARF, in verbis: ""O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário."" Sendo assim, no que se refere ao fato gerador correspondente ao ano- calendário de 1999, que, portanto, se aperfeiçoou em 31/12/1999, poderia a fiscalização efetuar o lançamento até 31/12/2004. Tendo o lançamento sido notificado em 14/12/2004 (fl. 164). resta patente a inocorrência da decadência. 3 Processo n° 13839.002652/2004-18 S2-CITI Acórdao n.° 2101-00.999 E I. 403 Quanto à perempção ainda, cumpre esclarecer que este CARF firmou entendimento segundo o qual não há prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal. É o que se extrai da Súmula n° 9. Afasto, portanto, a preliminar suscitada. No mérito, verifica-se que o lançamento foi realizado com base na presunção do artigo 42 da Lei n.° 9.430/96, que assim preceitua: ""Art 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa fisica ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. §1°. 0 valor das receitas ou dos rendimentos omitidos será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. §2°. Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-do as normas de tributação especificas, previstas na legislação vigente a época em que auferidos ou recebidos."" Na realidade, instituiu o referido dispositivo autêntica presunção legal relativa, cujo condão é justamente o de inverter o ônus da prova, atribuindo-o ao contribuinte, que passa a ter o dever de refutá-la. Como é cediço, a presunção, seja ela hominis ou legal, é meio de prova que prescreve o reconhecimento jurídico de um fato provado de forma indireta. Ou seja, provando- se diretamente o fato indicidrio, tem-se, por conseguinte, a formação de um juizo de probabilidade com relação ao fato presumido que, a partir de então, necessita ser afastado pelo contribuinte. No caso dos autos, prova-se especificamente a ocorrência de movimentações bancárias injustificadas, decorrendo desta comprovação o reconhecimento da omissão de rendimentos na apuração da base de cálculo do IRPF. Nesse sentido, a presunção relativa referida pelo artigo 42 da Lei n. 9.430/96 é legitima, não ferindo, em nenhum ponto, a legislação tributária em vigor. Este tribunal administrativo, por sua vez, já consolidou entendimento de acordo com o qual, a partir da edição da Lei n. 9.430/96, é válida a presunção em referência, sendo ônus do contribuinte desconstitui-la com a apresentação de provas suficientes para tanto. É o que se depreende das seguintes ementas, destacadas dentre as inúmeras existentes sobre o tema: ""OMISSÃO DE RENDIMENTOS - LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza a 4 Processo n' 13839.002652/2004-18 S2-C1T1 AcOrdao n.' 2101-00.999 Fl. 404 presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. ONUS DA PROVA - Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários."" (1° Conselho de Contribuintes, 2' Camara, Recurso Voluntário n°. 158.817, relatora Conselheira Nabia Matos Moura, sessão de 24/04/2008) ""LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. TRIBUTAÇÃO PRESUMIDA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA - procedimento da autoridade fiscal encontra-se em conformidade com o que preceitua o art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, em que se presume como omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento, mantidos em instituição financeira, cuja origem dos recursos utilizados nestas operações, em relação aos quais o titular pessoa fisica ou jurídica, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. ONUS DA PROVA - Se o emus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários, que não pode ser substituida por meras alegações."" (1° Conselho de Contribuintes, 2' Camara, Recurso Voluntário n°. 141.207, relator Conselheiro Romeu Bueno de Camargo, sessão de 22/02/2006) No mais, os documentos que comprovem a origem dos valores movimentados devem ser devidamente armazenados pelo mesmo lapso de tempo que as autoridades fiscais têm para constituir possível crédito. Nesse sentido, colacionamos alguns acórdãos que elucidam tal entendimento: ""NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA — PROVA — No processo administrativo tributário os fatos devem evidenciar-se com provas documentais. A documentação dos fatos havidos no transcorrer do ano-calendário tem prazo para guarda igual àquele em que possível a constituição do correspondente crédito tributário."" (1° Conselho de Contribuintes, 2' Camara, Recurso Voluntário n°. 146.926, relator Conselheiro Naury Fragoso Tanaka, sessão de 04/07/2007) 5 Processo n° 13839.002652/2004-18 S2-C I T1 Acórdão n.° 2101 -00.999 Fl. 405 ""DOCUMENTOS — GUARDA — 0 prazo para guarda de documentos é o mesmo que o permitido ao sujeito ativo para exigir o tributo ou rever de oficio o lançamento. OMISSÃO DE RENDIMENTOS — DEPÓSITOS BANCÁRIOS — A presunção legal de renda com suporte na existência de depósitos e créditos bancários de origem não comprovada tem fundamento legal na norma do artigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996, tendo caráter relativo e transfere o ônus da prova em contrário ao contribuinte."" (1° Conselho de Contribuintes, 2' Camara, Recurso Voluntário n°. 140.839, relator Conselheiro Naury Fragoso Tanaka, sessão de 21/06/2006) No presente caso, a controvérsia foi perfeitamente delineada pela Recorrida, nos seguintes termos: ""Contribuinte alega que os recursos da sua conta bancária objeto da fiscalização, foram provenientes da movimentação financeira das atividades de bingo. sendo que as mesmas serviam tanto para os depósitos dos valores arrecadados, que seriam objeto de repasse para pagamento de prêmios, pagamentos de 1RRF sobre as premiações, bem como para os valores que eram repassados todos os meses para a entidade Bragança Judô Clube cujas arrecadações tinham as seguintes destinações. A contribuinte era sócia, das empresas BRAGANÇA JOGOS ELETRÔNICOS LIDA, com CNPJ 02.693.113/0001-45, e na empresa R & S JOGOS ELETRÔNICOS LIDA, com CNPJ 03.572.414/0001-83, conforme fazem prova xerox de seus Contratos sociais em anexo, empresas estas que no ano de 1998 e 2000, firmaram contrato junto a entidade BRAGANÇA JUDÔ CLUBE, inscrita no CNPJ 51.316.180/0001-56. Somente foram apresentados documentos das Pessoas Jurídicas, tais como: Cópias dos Contratos Societários, nas fls. 174 a 186; Cópias dos Contratos de Prestação de Serviços entre as empresas e a entidade esportiva, nas fls. 187 a 192; Cópias dos comprovantes DARFs, de pagamentos de IRRF sobre valores dos prêmios, nas fls. 193 a 251; e, Cópia do Alvará de funcionamento da empresa como atividade Bingo, na fl. 173. Alega que toda a movimentação financeira imputada para ela não era seu ganho e sim movimentação da atividade do Bingo, que por razões operacionais, eram movimentadas em seu nome pessoal, e, que a prestação de contas, estão arquivados junto a CEF e o INDESP"" (fl. 259). Ocorre, todavia, que a simples alegação da Recorrente no sentido de que o depósitos bancários efetuados em suas contas correspondiam a movimentações financeiras das empresas Bragança Jogos Eletrônicos Ltda., R & S Jogos Eletrônicos Ltda. e Bragança Judô Clube não é suficiente para demonstrar a origem dos depósitos em suas contas bancárias, principalmente na hipótese dos autos, em que não há nenhuma prova de que os recursos movimentados eram realmente das referidas empresas. Meros DARFs., contratos sociais de empresas e contrato de prestação de serviços não tam o condão de demonstrar nem a origem dos depósitos como sendo decorrente 6 Processo n° 13839.002652/2004-18 S2-C I TI Acórdão n.° 2101-00.999 Fl. 406 de bingo, nem os pagamento dos prêmios correspondentes, o que afasta, portanto, a alegação no sentido de que os recursos movimentados seriam das empresas. Necessário ainda esclarecer que, durante a fiscalização, a Recorrente não prestou qualquer tipo de esclarecimento, limitando-se a requerer dilação de prazo para apresentação de documentos. Assim, não tendo a Recorrente trazido aos autos outros documentos que pudessem comprovar a origem dos depósitos, o recurso não 4 eve ser provido. Eis os motivos pelos quais voto no se e ido de REJEITAR a preliminar e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. L UL ALEXA DRE NAOKI NISHIOKA Relator 7 ",1.0,,, IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada,2021-10-08T01:09:55Z,201309,2ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1998, 2000 APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA INVESTIGATIVA. O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente. Recurso especial não conhecido. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,13839.002292/2001-01,5301861,2013-10-23T00:00:00Z,9202-002.860,Decisao_13839002292200101.PDF,LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS,13839002292200101_5301861.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso.\n\n(Assinado digitalmente)\nOtacílio Dantas Cartaxo - Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Relator\nEDITADO EM: 13/09/2013\n\nParticiparam\, do presente julgamento\, os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente)\, Susy Gomes Hoffmann (Vice-Presidente)\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado)\, Marcelo Oliveira\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Pedro Anan Junior (suplente convocado)\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire. Ausente\, justificadamente\, o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage.\n\n",2013-09-10T00:00:00Z,5130797,2013,2021-10-08T10:15:05.466Z,N,1713046174716395520,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1439; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 4          1 3  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13839.002292/2001­01  Recurso nº               Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9202­002.860  –  2ª Turma   Sessão de  10 de setembro de 2013  Matéria  IRPF  Recorrente  DUGAN RAMOS DE OLIVEIRA  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 1998, 2000  APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA INVESTIGATIVA.  O  art.  11,  §  3º,  da  Lei  nº  9.311/96,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº  10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição  do crédito tributário de outros tributos, aplica­se retroativamente.  Recurso especial não conhecido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do recurso.    (Assinado digitalmente)  Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente    (Assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator  EDITADO EM: 13/09/2013     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 83 9. 00 22 92 /2 00 1- 01 Fl. 1163DF CARF MF Impresso em 23/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/09/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/10/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 24/09/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA NTOS     2   Participaram,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas  Cartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Alexandre  Naoki  Nishioka  (suplente  convocado), Marcelo  Oliveira, Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Pedro  Anan  Junior  (suplente  convocado),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire. Ausente, justificadamente, o  Conselheiro Gonçalo Bonet Allage.  Relatório  O Recorrente, inconformado com o decidido no Acórdão de nº 2201­00.897  (fls.977/979), de 01 de dezembro de 2010, resultado de acolhimento a Embargos de Declaração  (fls.942/959) opostos pelo mesmo em 16 de julho de 2010 ao Acórdão nº 104­23.583, de 05 de  dezembro  de  2008  (fls.  917  a  936),  interpôs,  em  14  de  abril  de  2011,  através  do  seu  representante  legal,  Recurso  Especial  (fls.  987/1.001)  à  esta  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais, com fulcro nos artigos 67 e 68 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de  Recursos  Fiscais  (RICARF),  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256,  de  22  de  junho  de  2009,  visando a revisão do julgado.  O Acórdão  guerreado  encontra­se  da  seguinte  forma  ementado,  no  que  diz  respeito à matéria de interesse para esta CSRF:  “(...)  APLICAÇÃO DA NORMA NO TEMPO. RETROATIVIDADE DA  LEI Nº 10.174, de 2001. Ao suprimir a vedação existente no art.  11 da Lei nº 9.311, de 1996, a Lei nº 10.174, de 2001 nada mas  fez do que ampliar os poderes de  investigação do Fisco,  sendo  aplicável essa legislação, por força do que dispõe o § 1º do art.  144 do Código Tributário Nacional.  (...)”  A  propósito,  a  questão  a  ser  aqui  uniformizada  está  radicada  em  torno  da  impossibilidade  de  se  aplicar  retroativamente  os  termos  da  Lei  nº  10.174/2001.  Pelo  entendimento  aplicado  na  decisão  guerreada,  tal  Lei  pode  ser  aplicada  retroativamente,  uma  vez que possui caráter meramente procedimental, a teor do § 1º do artigo 144 do CTN.   O  Recorrente,  por  sua  vez,  não  se  conforma  com  esse  entendimento,  pois  defende a tese de que referida Lei possui cunho material, o que veda sua aplicação retroativa.  Argumenta  que,  ao  possibilitar  a  utilização  de  dados  da  CPMF  na  constituição  de  créditos  tributários relativos a outros impostos, ela institui nova forma de determinação do Imposto de  Renda,  argumento  esse  salientado  no  paradigma  trazido  aos  autos. Acrescenta  ainda  que,  ao  retroagir,  a  Lei  nº  10.174,  de  09  de  janeiro  de  2001,  encontra  obstáculo  intransponível  representado pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que, de igual hierarquia, vedava a  utilização dos dados da CPMF para a constituição de outros tributos e contribuições.  Informa, ainda, o Recorrente que essa matéria já vem sendo desfilada desde o  oferecimento da sua impugnação (fls. 586/602) como também foi explorada nos embargos de  declaração  que,  embora  parcialmente  acolhidos, mantiveram  o  entendimento  ora  contestado.  Ainda, amparado nos  termos dos §§ 1º e 2º do artigo 62­A do Regimento  Interno do CARF,  sustenta a necessidade de sobrestamento do julgamento da presente medida até que o Supremo  Fl. 1164DF CARF MF Impresso em 23/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/09/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/10/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 24/09/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA NTOS Processo nº 13839.002292/2001­01  Acórdão n.º 9202­002.860  CSRF­T2  Fl. 5          3 Tribunal  Federal  delibere  sobre  a  matéria  em  litígio,  tendo  em  vista  o  reconhecimento  de  repercussão geral à matéria.  Feito o exame de admissibilidade do Recurso Especial através do despacho nº  2200­00.905 (fl. 1152) deu­se seguimento ao feito.   A Fazenda Nacional não apresentou contrarrazões ou recurso.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator  Em que  pese  o  exame  de  admissibilidade,  que  deu  seguimento  ao Recurso  Especial, peço vênia para discordar. Com efeito, o único paradigma apresentado, acórdão 104­ 19227, da 4a Câmara do 1o Conselho de Contribuintes foi reformado pelo acordão CSRF/04­ 00.156, de 13/12/2005, cuja ementa e decisão se encontram abaixo reproduzidas:  (1) Ementa  IRPF  –  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  EXTRATOS  BANCÁRIOS.  NORMA  DE  CARÁTER  PROCEDIMENTAL.  APLICAÇÃO  RETROATIVA  ­  A  Lei  nº  10.174,  de  2001,  que  alterou  o  art.  11,  parágrafo  3º,  da  Lei  nº  9.311,  de  1996,  de  natureza procedimental ou formal, por força do que dispõe o art.  144,  §  1º  do  Código  Tributário  Nacional  tem  aplicação  aos  procedimentos  tendentes  à  apuração  de  crédito  tributário  na  forma do art. 42 d  (2) Decisão  Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso e determinar  o retorno dos autos à Câmara recorrida para o exame do mérito  do  recurso  voluntário.  Vencidos  os  Conselheiros  Wilfrido  Augusto Marques (Relator) e Remis Almeida Estol que negaram  provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor  o Conselheiro José Ribamar Barros Penha. Fez sustentação oral  o advogado da contribuinte Dr. Alex  Como  o  recurso  foi  interposto  em  29/04/2011,  data  posterior  à  reforma  do  acórdão  apresentado  como  paradigma,  entendo  não  haver  divergência  a  ser  analisada  pelo  colegiado. Entendo, ainda,  restar  assim prejudicada a análise do pedido de  sobrestamento do  julgamento do recurso.  Pelo acima exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso.    (Assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos  Fl. 1165DF CARF MF Impresso em 23/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/09/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/10/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 24/09/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA NTOS     4                                       Fl. 1166DF CARF MF Impresso em 23/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/09/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/10/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 24/09/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA NTOS ",1.0,2013-10-23T00:00:00Z,201310,2013 IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada,2021-10-08T01:09:55Z,201304,2ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1997 RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE À LEI OU À EVIDÊNCIA DE PROVA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. Respeitados os pressupostos de admissibilidade - tempestividade, decisão por maioria de votos prolatada na vigência do antigo Regimento Interno da CSRF e argumentação adequada quanto à contrariedade à lei ou à evidência de prova - é de se conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, ainda que o esclarecimento acerca dos limites do voto dissidente tenha ocorrido já na vigência do novo Regimento Interno do CARF. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. ART. 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996 Tendo o conjunto probatório constante dos autos apontado para o efetivo exercício da atividade econômica declarada pelo Contribuinte desde o início da fiscalização, atividade esta que comporta o trânsito de recursos de terceiros na conta-corrente do profissional, ausente diligência para fixação do exato valor dos rendimentos eventualmente omitidos, incabível a manutenção da autuação com base em depósitos bancários sem identificação de origem, tendo em vista o caráter residual desta espécie de exigência. Recurso especial negado. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,19515.001861/2002-11,5249277,2013-05-21T00:00:00Z,9202-002.651,Decisao_19515001861200211.PDF,MARIA HELENA COTTA CARDOZO,19515001861200211_5249277.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos.\n\n(Assinado digitalmente)\nOtacílio Dantas Cartaxo - Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Relatora\nEDITADO EM: 13/05/2013\nParticiparam\, do presente julgamento\, os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente)\, Susy Gomes Hoffmann (Vice-Presidente)\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Gonçalo Bonet Allage\, Marcelo Oliveira\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Gustavo Lian Haddad\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.\n\n",2013-04-24T00:00:00Z,4866937,2013,2021-10-08T10:09:13.177Z,N,1713045805897613312,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2142; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 14          1 13  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  19515.001861/2002­11  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­002.651  –  2ª Turma   Sessão de  24 de abril de 2013  Matéria  IRPF ­ Omissão de Rendimentos Caracterizada por Depósitos Bancários sem  Comprovação de Origem  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  NELSON NOBORU NAKAMOTO    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 1997  RECURSO  ESPECIAL.  CONTRARIEDADE  À  LEI  OU  À  EVIDÊNCIA  DE PROVA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.   Respeitados os pressupostos de admissibilidade ­ tempestividade, decisão por  maioria de votos prolatada na vigência do antigo Regimento Interno da CSRF  e  argumentação  adequada  quanto  à  contrariedade  à  lei  ou  à  evidência  de  prova ­ é de se conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, ainda que  o  esclarecimento  acerca  dos  limites do voto dissidente  tenha ocorrido  já na  vigência do novo Regimento Interno do CARF.  IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM  COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. ART. 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996  Tendo  o  conjunto  probatório  constante  dos  autos  apontado  para  o  efetivo  exercício da atividade econômica declarada pelo Contribuinte desde o início  da  fiscalização,  atividade  esta  que  comporta  o  trânsito  de  recursos  de  terceiros na conta­corrente do profissional, ausente diligência para fixação do  exato valor dos rendimentos eventualmente omitidos, incabível a manutenção  da autuação com base em depósitos bancários  sem  identificação de origem,  tendo em vista o caráter residual desta espécie de exigência.  Recurso especial negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 00 18 61 /2 00 2- 11 Fl. 1DF CARF MF Impresso em 21/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/05/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 16/05/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 15/05/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO   2   Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos.     (Assinado digitalmente)  Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente    (Assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora  EDITADO EM: 13/05/2013  Participaram,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas  Cartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian  Haddad,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira  e  Elias  Sampaio Freire.  Relatório  Em sessão plenária de 10/09/2008, foi julgado o Recurso Voluntário 154.642,  prolatando­se o Acórdão 102­49.236 (fls. 495 a 500), assim ementado:  “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  ­ IRPF  Exercício: 2001, 2002, 2003  IRPF.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.  Comprovada a  origem dos  depósitos  pelo  contribuinte,  caberia  fiscalização observar o disposto nos §§ 2°. e 5°. do art. 42 da Lei  n.° 9.430/96.  Recurso provido.”  A decisão foi assim resumida:  “ACORDAM  os  Membros  da  Segunda  Camara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  por  maioria  de  votos,  DAR  provimento  ao  recurso  por  erro  na  apuração  do  crédito  tributário, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira  Nübia Matos Moura que provia em menor extensão.”  Cientificada do acórdão em 18/02/2009 (fls. 501), a Fazenda Nacional opôs,  em 19/02/2009,  os Embargos  de Declaração  de  fls.  504/505,  com  fundamento  no  art.  57  do  Fl. 2DF CARF MF Impresso em 21/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/05/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 16/05/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 15/05/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 19515.001861/2002­11  Acórdão n.º 9202­002.651  CSRF­T2  Fl. 15          3 antigo Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, apontando a ocorrência de omissão,  relativamente ao ponto em que a Conselheira Núbia Matos Moura teria ficado vencida.   O processo foi enviado ao Relator que, por meio de despacho de 28/07/2010  (fls.  506),  devolveu­o  ao  Presidente  da  Câmara,  para  que  fosse  encaminhado  à  Conselheira  Núbia Matos Moura. Neste mesmo despacho de fls. 506, o Presidente da Câmara, por meio de  despacho aposto manualmente, encaminhou o processo à Conselheira, “para informar a exata  extensão  de  seu  voto,  com  vistas  à  análise  dos  Embargos  opostos”.  Em  resposta,  esta  esclareceu, por meio de despacho datado de 03/12/2010 (fls. 507):  “Conforme  solicitado  às  fls.  506,  informo  que  quando  do  julgamento do recurso nº 154.642, acórdão 102­49.236, votei no  sentido  de  dar  provimento  em  parte  para  excluir  da  base  de  cálculo  do  imposto  tão­somente  os  valores  para  os  quais  o  contribuinte  apresentou  cópia  dos  cheques  emitidos  por  seus  clientes e depositados nas contas­correntes examinadas.”  Cientificada do esclarecimento em 07/12/2010, a Fazenda Nacional interpôs,  em 20/12/2010, o Recurso Especial de fls. 510 a 520, com fundamento no art. 7º, inciso I, do  antigo Regimento  Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais,  c/c art. 4º do Regimento  Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 2009 – Recurso por Contrariedade à  Lei ou à Evidência de Prova.   O apelo contém os seguintes argumentos, em síntese:  ­  o  acórdão  recorrido,  na  esteira  do  entendimento  do  voto  condutor,  considerou  comprovada  a  origem  de  diversos  depósitos,  com  base  exclusivamente  em  declarações apresentadas por terceiros, que, segundo alegações do contribuinte, seriam clientes  dos quais teria recebido dinheiro por via de depósitos bancários para pagamentos de material e  mão de obra na prestação de serviços de fiscalização em construção civil;  ­  estes  valores  não  podem  ser  excluídos  da  autuação,  pois  se  baseiam  em  declarações,  sem  lastro  na  demonstração  cabal  das  operações  bancárias  por meio  de  provas  mais consistentes;  ­  de  tal  maneira,  tais  recursos,  por  não  constatada  sua  origem,  devem  mantidos no lançamento;  ­  nessa  perspectiva,  torna­se  mais  razoável  a  orientação  firmada  no  voto  vencido, proferido pela Conselheira Núbia Matos Moura,  que  concluiu pela  redução da base  tributável,  por  dela  excluir  tão  somente  os  valores  em  relação  aos  quais  o  contribuinte  apresentou  cópia  dos  cheques  emitidos  por  seus  clientes  e  depositados  nas  contas­correntes  examinadas;  ­ na verdade, o posicionamento consubstanciado no voto divergente é o que  deve prevalecer;  ­  percebe­se,  claramente,  a  partir  do  exame  do  dispositivo  citado,  que  a  presunção  de  omissão  de  receitas  ou  de  rendimentos  dos  valores  depositados  em  contas  de  depósito ou de  investimento condiciona­se  à ausência de comprovação, pelo contribuinte, da  origem dos recursos utilizados nessas operações;  Fl. 3DF CARF MF Impresso em 21/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/05/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 16/05/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 15/05/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO   4 ­ o comando legal, quanto a esse ponto, é expresso, ainda, no sentido de que a  comprovação  da  origem,  quando  houver,  deverá  ser  feita  mediante  documentação  hábil  e  idônea;  ­  no  caso  dos  autos,  o  relator  considerou  comprovada  a  origem  de  valores  depositados,  em  face  de  declarações  genéricas  prestadas  por  terceiros,  que  informaram  tão  somente  ter efetuado depósitos na conta do contribuinte, sem, contudo, apontar precisamente  os valores supostamente depositados para pagamentos de material e mão de obra;  ­  cabe  ao  contribuinte  a  comprovação,  mediante  documentação  hábil  e  idônea, da origem dos valores por ele mantidos em conta de depósito ou de investimento junto  a  instituição  financeira,  ônus  do  qual,  no  presente  caso,  não  se  desincumbiu  em  relação  a  maior parte dos depósitos objeto da presente autuação;  ­  o  dispositivo  legal  da  presunção  de  omissão  de  receitas  por  depósito  bancário  de  origem  não  comprovada  é  exato  quanto  à  presunção  que  cria.  Não  se  presume  como  renda  omitida  a  soma  dos  valores  depositados  na  conta  bancária  no  ano­calendário,  porém, cada depósito é considerado individualizadamente;  ­  cumpre  ao  sujeito  passivo  demonstrar  que  os  valores  individualmente  especificados ali depositados não são receita omitida, a partir de clara demonstração da origem  para cada um dos depósitos;  ­  não  se  pode  aceitar  declarações  deveras  genérica,  sem  especificação  do  depósito que se pretende comprovar;  ­ trata­se de presunção legal relativa de omissão de receitas ou rendimentos,  que somente será afastada no caso de o contribuinte, através de documentação hábil e idônea,  comprovar a origem dos valores depositados/creditados em sua conta bancária;  ­  verifica­se,  assim,  que  a  referida  presunção  legal  é  a  favor  do  Fisco,  portanto, o citado diploma atribui ao particular o ônus da prova quanto à origem dos valores  que circulam, em seu nome, em instituições bancárias;  ­  nesse  sentido,  o  contribuinte  deve  comprovar  a  origem  dos  depósitos  individualmente, com coincidência de datas e valores das operações que alega para  justificá­ los;  ­ com o advento do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, o legislador estabeleceu  uma presunção legal de omissão de rendimentos;  ­  não  logrando o  titular  comprovar a origem dos  créditos  efetuados  em sua  conta bancária, tem­se a autorização legal para considerar ocorrido o fato gerador, ou seja, para  presumir que os recursos depositados traduzem rendimentos do contribuinte;  ­  é  evidente  que  nestes  casos  existe  a  inversão  do  ônus  da  prova,  característica  das  presunções  legais,  cabendo  ao  contribuinte  demonstrar  que  o  numerário  creditado não é renda tributável;  ­  assim,  desde  que  o  procedimento  fiscal  esteja  lastreado  nas  condições  impostas pelo permissivo  legal,  é do sujeito passivo o ônus de provar a origem dos  recursos  depositados  em  sua  conta  corrente,  ou  seja,  de  provar  que  há  depósitos,  devidamente  especificados, que representam aquisição de disponibilidade financeira não tributável ou que já  foi tributado;  Fl. 4DF CARF MF Impresso em 21/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/05/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 16/05/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 15/05/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 19515.001861/2002­11  Acórdão n.º 9202­002.651  CSRF­T2  Fl. 16          5 ­ desta  forma, para que  se proceda  à exclusão da base de cálculo de algum  valor  considerado,  indevidamente,  pela  fiscalização,  se  faz  necessário  que  o  contribuinte  apresente elemento probatório que seja hábil e idôneo;  ­ indiscutivelmente, tal presunção em favor do fisco transfere ao contribuinte  o ônus de elidir a imputação, mediante a comprovação da origem dos recursos questionados;  ­  não há dúvidas de que  a Lei n° 9.430, de 1996, definiu,  portanto,  que os  depósitos bancários, de origem não comprovada, efetuados a partir do ano­calendário de 1997,  caracteriza omissão de rendimentos e não meros indícios de omissão, estando, por conseguinte,  sujeito tributação pelo Imposto de Renda nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei n° 7.713, de 1988;  ­ ora, no presente processo, a constituição do credito tributário decorreu em  face  de  o  contribuinte  não  ter  provado  com  documentação  hábil  ou  idônea  a  origem  dos  recursos  que  dariam  respaldo  aos  referidos  depósitos/créditos,  dando  ensejo  à  omissão  de  receita  ou  rendimento  (Lei  n°  9.430,  de  1996,  art.  42)  e,  refletindo,  conseqüentemente,  na  lavratura do instrumento de autuação em causa;  ­ ademais, à luz da Lei n° 9.430, de 1996, cabe ao contribuinte, demonstrar o  nexo  causal  entre  os  depósitos  existentes  e o  beneficio  que  tais  créditos  tenham  lhe  trazido,  pois  somente  ele  pode  discriminar  que  recursos  já  foram  tributados  e  quais  se  derivam  de  meras transferências entre contas;  ­ em outras palavras, como destacado nas citadas leis, cabe a ele comprovar a  origem  de  tais  depósitos  bancários  de  forma  tão  substancial  quanto  o  é  a  presunção  legal  autorizadora do lançamento;  ­ além do mais, é cristalina na legislação de regência (§ 3º do art. 42 da Lei n°  9.430, de 1996), a necessidade de identificação individualizada dos depósitos, sendo necessário  coincidir valor, data e até mesmo depositante, com os respectivos documentos probantes, não  podendo ser tratadas de forma genérica e nem por médias;  ­  a  legislação  é  bastante  clara,  quando  determina  que  a  pessoa  física  está  obrigada a guardar os documentos das operações ocorridas ao logo do ano­calendário, até que  se expire o direito de a Fazenda Nacional realizar ações fiscais relativas ao período, ou seja, até  que ocorra a decadência do direito de lançar, significando com isto dizer que o contribuinte tem  que  ter  um  mínimo  de  controle  de  suas  transações,  para  possíveis  futuras  solicitações  de  comprovação;  ­  nos  autos  ficou  evidenciado,  por  meio  de  indícios  e  provas,  que  o  contribuinte recebeu os valores questionados neste auto de infração, sendo que neste caso está  clara a existência de indícios de omissão de rendimentos, situação em que se inverte o ônus da  prova do fisco para o sujeito passivo, isto é, ao invés de a Fazenda Pública ter de provar que o  autuado possuía fontes de recursos para receber estes valores ou que os valores são outros, já  que  a  base  arbitrada  não  corresponderia  ao  valor  real  recebido,  competirá  ao  contribuinte  produzir  a  prova  da  improcedência  da  presunção,  ou  seja,  que  os  valores  recebidos  estão  lastreados em documentos hábeis e idôneos, coincidentes em datas e valores;  ­  a  presunção  legal  juris  tantum  inverte  o  ônus  da  prova:  neste  caso,  a  autoridade lançadora fica dispensada de provar que o depósito bancário não comprovado (fato  indiciário) corresponde, efetivamente, ao auferimento de rendimento (fato jurídico tributário),  Fl. 5DF CARF MF Impresso em 21/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/05/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 16/05/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 15/05/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO   6 nos termos do art. 334, IV, do Código de Processo Civil, cabendo ao contribuinte provar que o  fato presumido não existiu na situação concreta;  ­  registre­se  que,  para  a  comprovação  da  origem  dos  depósitos,  é  indispensável  que  os  documentos  idôneos  indiquem  o  pagamento  de  rendimentos  em  data  e  valor coincidentes com os depósitos, ou seja, é necessária a vinculação de cada depósito a uma  operação  realizada,  já  tributada,  isenta  ou  não  tributável  ou  que  será  tributada  após  ser  identificada, por meio de documentos hábeis e idôneos, consoante já aduzido anteriormente;  ­  o  entendimento  adotado  pela maioria  do  colegiado  a  quo,  no  sentido  de  considerar  comprovada  a  origem  dos  valores  constantes  de  depósitos  bancários  mediante  a  declaração genérica de terceiros, além de configurar ofensa à  literal e expressa disposição do  art. 42 da Lei n.° 9.430, de 1996, viola o principio da verdade material, critério balizador da  instância administrativa, pela contrariedade evidente ao conjunto probatório, em favorecimento  de uma indicação meramente formal;  ­ nessa perspectiva, deve­se adotar a orientação firmada no voto vencido que  somente considerou comprovada a origem dos valores em relação aos quais foram apresentadas  copias  de  cheques  emitidos  por  clientes  e  depositados  nas  contas  correntes  do  contribuinte,  pois,  tão  somente  neste  caso,  observou­se  o  cumprimento  dos  requisitos  legais  para  fins  de  demonstração  inequívoca  da  vinculação  individual  entre  os  depósitos  e  os  valores  indicados  para justificá­los.  Ao final , a Fazenda Nacional pede o conhecimento e provimento do recurso.   Ao  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  o  Despacho  2100­ 00.266/2011, de 26/05/2011 (fls. 521/522).  Cientificado  do  Recurso  Especial,  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  e  do  despacho  que  lhe  deu  seguimento  em  24/08/2011  (AR  de  fls.  522/verso),  o  Contribuinte  ofereceu,  em  08/09/2011,  as  Contra­Razões  de  fls.  525  a  529,  contendo  os  seguintes  argumentos, em resumo:  ­  sou  engenheiro  civil  e  atuo  na  área  de  construção  de  residências,  como  responsável técnico, fazendo a fiscalização, compras de materiais e orientando na execução dos  serviços;  ­  como  praxe,  os  tomadores  dos  serviços  depositam,  nas  minhas  contas  bancárias, os valores referentes ao pagamento dos materiais adquiridos nas obras e as despesas  com mão de obra;  ­ ocorre que, em 03/10/2002, fui notificado para, com relação ao exercício de  1997, exibir os extratos bancários  relativos as minhas contas junto ao Banco Itaú, bem como  comprovar, mediante apresentação de documentação hábil, a origem e o destino dos recursos  depositados nas respectivas contas;  ­  de boa­fé,  apresentei  os  documentos  solicitados, mas,  em 13/12/2002,  fui  surpreendido  com  a  lavratura  do  Auto  de  Infração  que  originou  o  presente  processo  administrativo;  ­  no  referido  Auto  de  Infração,  a  Receita  Federal  me  cobra  valores  de  imposto  de  renda  sob  a  alegação  de  que  eu  não  comprovei  a  efetiva  origem  dos  recursos  depositados nas minhas contas bancárias, nem os seus respectivos destinos;  Fl. 6DF CARF MF Impresso em 21/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/05/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 16/05/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 15/05/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 19515.001861/2002­11  Acórdão n.º 9202­002.651  CSRF­T2  Fl. 17          7 ­  apresentei  impugnação,  esclarecendo  a  origem  dos  valores  e  mostrando  novos documentos, que demonstravam que os depósitos  realizados nas minhas contas diziam  respeito ao pagamento de mão de obra e de materiais das obras, ou seja, deixei claro que os  valores não me pertenciam, nem me geraram a obtenção de renda;  ­ por meio da Intimação n° 329/2006, fui comunicado que a minha defesa não  havia sido acolhida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Fortaleza –  CE;  ­  apresentei,  então,  recurso  voluntário,  trazendo  onze  envelopes  contendo  novos  documentos  que  comprovaram,  de maneira  individualizada,  a  origem  e  o  destino  dos  valores que entraram em minhas contas bancárias;  ­ a partir das provas trazidas ao processo, a 2ª Câmara do Primeiro Conselho  de Contribuintes decidiu pelo provimento do meu recurso voluntário, reconhecendo, assim, que  não foram respeitados, pela fiscalização, os §§ 2° e 5°, do art. 42, da Lei n° 9:430, de 1996.  ­ a Fazenda Nacional, não se conformando, apresentou o recurso especial ora  contra­arrazoado,  no  qual  extrapola  os  limites  estabelecidos  em  lei,  para  o  seu  cabimento,  ignora as provas hábeis e idôneas que eu trouxe aos autos; e, ainda, argumenta que não teriam  sido  comprovadas,  com  exceção  dos  casos  em  que  há  cópias  dos  cheques  emitidos  pelos  tomadores  dos  serviços,  as  origens  e  os  destinos  dos  valores  depositados  nas minhas  contas  bancárias.  ­  entretanto,  conforme  demonstrarei  a  seguir,  os  fundamentos  apresentados  pela Fazenda Nacional contrariam o que dispõe a legislação vigente.  Preliminar  ­ o julgamento do recurso voluntário se iniciou na sessão do dia 10/09/2008 e  encerrou na sessão do dia 03/12/2010 (complementação da decisão anterior);  ­ segundo os artigos 4° e 7°, da Portaria MF n° 256, de 22 de junho de 2009,  o  recurso  especial  fundado  em  violação  à  lei  ou  à  evidência  da  prova  só  poderia  ser  apresentado contra decisões que ocorreram em sessões realizadas até o dia 1º/07/2009;  ­  entendo  que,  se  o  Recurso  Especial  tivesse  sido  apresentado  em  face  da  decisão do dia 10/09/2008, o recurso seria cabível;  ­  no  entanto,  com  a  apresentação  de  Embargos  de  Declaração,  houve  uma  complementação da decisão anterior, na sessão realizada em 03/12/2010;  ­  tendo em vista que o recurso especial  foi apresentado  levando em conta a  decisão proferida no dia 03/12/2010, há o desrespeito aos artigos 4° e 7°, da Portaria MF n°  256, de 22 de junho de 2009, portanto o recurso especial não pode ser conhecido.  Mérito  ­  caso  o Recurso Especial  seja  conhecido,  saliento  que,  no mérito,  ele  não  pode  prosperar,  já  que,  diferentemente  do  que  nele  consta,  foram  apresentadas,  sim,  provas  Fl. 7DF CARF MF Impresso em 21/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/05/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 16/05/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 15/05/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO   8 individualizadas dos depósitos bancários realizados nas minhas contas bancárias, no exercício  de 1997;  ­ para tanto, basta examinar todos os documentos e todos os esclarecimentos  que apresentei no recurso voluntário.  Vale,  neste  ponto,  transcrever  as  razões  que  a  2ª  Câmara  do  Primeiro  Conselho de Contribuintes considerou, ao dar provimento ao meu recurso voluntário:  'Para  comprovar  tais  fatos,  trouxe  aos  autos  CÓPIA  DOS  CHEQUES  QUE  RECEBEU  E  EMITIU  BEM  COMO  DECLARAÇÕES DOS MENCIONADOS CLIENTES (...)  Primeiramente, cumpre observar que, de acordo com o disposto  no  art.  16,  §  4°,  do  Decreto  n°  70.235/72,  é  possível  a  apreciação de provas produzidas após a impugnação, tendo em  vista  a  impossibilidade  de  o  Recorrente  tê­las  apresentado  oportunamente,  motivo  pelo  qual  analisamos  DETIDAMENTE  no presente caso todos os documentos por ele acostados. (.)  Note­se que, após indicar todas as obras que foram executadas  sob  sua  responsabilidade  e  os  nomes  dos  respectivos  proprietários,  o  Recorrente  apresenta  em  seu  recurso  uma  relação de documentos (fl. 108) que comprovam os fatos por ele  narrados  tanto  na  impugnação  quanto  no  referido  recurso  voluntário, (.)  Quanto  às  DECLARAÇÕES  DOS  TOMADORES  DOS  SERVIÇOS  (fls.  121/126),  É  POSSÍVEL  CONSTATAR  QUE  ELES REALIZARAM DEPÓSITOS NA CONTA CORRENTE DO  RECORRENTE, a título de prestação de serviço de  fiscalização  de construção de casas e pagamento de mão de obra e material.  Note­se, ainda, que o Recorrente apresentou diversas copias de  cheques que (i) foram emitidos pelos tomadores de serviços e (ii)  cheques que ele mesmo emitiu para os empreiteiros das referidas  obras.  A apresentação das declarações dos tomadores de serviços, dos  alvarás  das  obras  e  dos  cheques  de  terceiros  ou  do  próprio  Recorrente  COMPROVAM  A  VEROSSIMILHANÇA  DE  SUAS  ALEGAÇÕES,  como  também  a  coerência  de  suas  explicações.  Alias, é oportuno destacar, nesse sentido, que desde o inicio da  fiscalização,  o  Recorrente  tem  procurado  comprovar  que  os  valores  depositados  em  sua  conta  corrente  não  lhe  pertencem,  não  tendo,  em  nenhum  momento,  se  negado  a  apresentar  os  esclarecimentos necessários. (.)  Considerando­se,  portanto,  que  todos  os  documentos  juntados  aos  autos  comprovam  as  alegações  do  Recorrente,  devendo­se  considerar identificados os depósitos, bem como o fato de que a  fiscalização não observou o disposto nos § 2° e § 5º do artigo 42  da  Lei  n.  9.430/96,  voto  no  sentido  de  DAR  provimento  ao  recurso.""  Fl. 8DF CARF MF Impresso em 21/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/05/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 16/05/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 15/05/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 19515.001861/2002­11  Acórdão n.º 9202­002.651  CSRF­T2  Fl. 18          9 ­  verifica­se,  claramente,  que  a  documentação  que  eu  trouxe  ao  processo,  alem de ser hábil e idônea, conforme determina a legislação em vigor, é esclarecedora quanto  a. origem e ao destino dos valores depositados nas minhas contas bancárias,  comprovando o  rígido controle das operações efetuadas;  ­ dentre as provas que apresentei, destaco: (i) planilhas que indicam, de forma  individualizada,  a  origem  dos  valores,  com  a  menção  à  data  dos  depósitos,  ao  nome  dos  depositantes  (tomadores  dos  serviços),  ao  nome  dos  bancos  (em  caso  de  transferências  e  cheques),  ao  número  dos  cheques  (em  caso  de  cheques)  e  aos  valores  dos  depósitos;  (ii)  extratos  bancários  devidamente  identificados;  (iii)  cópias  de  cheques;  (iv)  notas  fiscais  em  nome  dos  tomadores  dos  serviços,  que  comprovam  o  destino  dos  importes  depositados;  (v)  recibos,  (vi)  microfilmagens  de  cheques  emitidos;  (vii)  declarações  dos  tomadores  dos  serviços,  com  firma  reconhecida,  reconhecendo os depósitos  indicados  na planilha  com seus  respectivos nomes; e (viii) cópias dos documentos (RG, CPF e IPTU) de todos os depositantes  (origem dos valores depositados);  ­ indiscutivelmente, há um conjunto probatório hábil e idôneo, na forma pela  qual  estabelece  o  art.  42,  caput, da Lei  n°  9.430,  de  1996,  e que  de  forma  alguma deve  ser  considerado  genérico,  não  pode  a Fazenda Nacional,  em  total  desrespeito  ao  referido  artigo,  ignorar prova hábil e idônea e tratá­la como sendo inábil e inidônea;  ­ ressalto que não houve, em momento algum, a discussão quanto à suposta  idoneidade das provas que apresentei;  ­ além disso, não há qualquer justificativa plausível para se desconsiderar as  provas dos autos;  ­ por essa razão, não pode a Fazenda Nacional simplesmente desprezar prova  revestida  de  legalidade  e  de  fé  pública  (como,  por  exemplo,  as  declarações  assinadas  pelos  tomadores dos serviços, com firma reconhecida) e tentar trazer uma solução ""mais razoável';  ­ poderia até se cogitar a desconsideração das referidas provas, caso tivesse se  questionado a autenticidade e a  idoneidade das provas, mas como, no presente caso,  isso não  ocorreu, não há como aceitar que a solução ""mais razoável"" seja pelo desprezo de prova hábil e  idônea;  ­  se  não  bastassem  todas  as  provas  já  produzidas,  mais  uma  vez,  demonstrando a minha boa­fé e o meu compromisso com a verdade e com a justiça, trago uma  nova  planilha  que  demonstra,  de  maneira  individualizada  e  pormenorizada,  a  origem  e  o  destino dos valores (doc. 03);  ­ na prática, a planilha complementa, esclarece e especifica informações que  eu já havia trazido ao processo, portanto está devida e exaustivamente demonstrada a origem e  o destino dos depósitos bancários efetuados nas minhas contas correntes, no exercício de 1997,  até o limite do que uma pessoa física está habilitada a conseguir;  ­  diante  de  todas  as  provas  apresentadas,  caso  este  Conselho  entenda  indispensável  a  apresentação  de  provas  que  só  poderiam  ser  fornecidas  por  instituições  financeiras nas quais os meus clientes mantinham contas correntes, peço que, nos  termos do  artigo 6° da Lei Complementar n.° 105, de 2001 e do artigo 197, inciso II do Código Tributário  Nacional, solicite a quebra de sigilo bancário de tais clientes.  Fl. 9DF CARF MF Impresso em 21/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/05/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 16/05/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 15/05/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO   10 Ao final, o Contribuinte pede o não conhecimento do recurso, ou que se lhe  negue provimento.  Voto             Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, Relatora  Trata­se  de  Recurso  Especial,  interposto  pela  Fazenda  Nacional  com  fundamento no art. 7º, inciso I, do antigo Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos  Fiscais, c/c art. 4º do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 2009  – Recurso por Contrariedade à Lei ou à Evidência de Prova.   A  matéria  a  ser  examinada  diz  respeito  a  autuação  por  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  sem  comprovação  de  origem,  com  fundamento no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996.  Em sede de Contra­Razões, oferecidas tempestivamente, o Contribuinte pede  o não conhecimento do apelo, alegando:  “0 julgamento do recurso voluntário se iniciou na sessão do dia  10/09/2008  e  se  encerrou  na  sessão  do  dia  03/12/2010  (complementação da decisão anterior).  Segundo os arts. 4° e 7°, da Portaria MF n° 256, de 22 de junho  de  2009,  o  recurso  especial  fundado  em  violação  à  lei  ou  à  evidência da prova só poderia ser apresentado contra decisões  que ocorreram em sessões realizadas até o dia 01/07/2009.  Entendo que, se o recurso especial tivesse disso apresentado em  face da decisão do dia 10/09/2008, o  recurso seria cabível. No  entanto, com a apresentação de embargos de declaração, houve  uma  complementação  da  decisão  anterior,  na  sessão  realizada  em 03/12/2010.  Tendo em vista que o  recurso especial  foi  apresentado  levando  em  conta  a  decisão  proferida  no  dia  03/12/2010,  há  o  desrespeito aos arts. 4° e 7°, da Portaria MF n° 256, de 22 de  junho de 2009.  Desta forma, o recurso especial não pode ser conhecido.”  Os Embargos de Declaração ora tratados, à época de sua interposição, eram  disciplinados  pelo  art.  57  do  antigo  Regimento  Interno  dos  Conselhos  de  Contribuintes  aprovado pela Portaria MF nº 147, de 2007. Dito dispositivo assim determinava:  “Art.  57.  Cabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão  contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e  os  seus  fundamentos,  ou  for  omitido  ponto  sobre  o  qual  devia  pronunciar­se a Câmara.  §  1º  Os  embargos  de  declaração  poderão  ser  interpostos  por  Conselheiro da Câmara, pelo Procurador da Fazenda Nacional,  por Presidente da Turma de  Julgamento de primeira  instância,  pelo titular da unidade da administração tributária encarregada  da  execução  do  acórdão  ou  pelo  recorrente,  mediante  petição  Fl. 10DF CARF MF Impresso em 21/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/05/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 16/05/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 15/05/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 19515.001861/2002­11  Acórdão n.º 9202­002.651  CSRF­T2  Fl. 19          11 fundamentada,  dirigida  ao Presidente  da Câmara,  no  prazo  de  cinco dias contados da ciência do acórdão.  §  2º  O  despacho  do  Presidente  será  definitivo  se  declarar  improcedentes  as  alegações  suscitadas,  sendo  submetido  à  deliberação da Câmara em caso contrário.  §  3º  Os  embargos  de  declaração  serão  submetidos  à  Câmara,  caso o  conselheiro  relator,  ou outro designado pelo Presidente  da Câmara para se manifestar, assim o decida.”.  No caso em apreço, não há dúvida no sentido de que o Presidente da Câmara  acolheu os Embargos opostos pela Fazenda Nacional, reconhecendo a omissão apontada, tanto  assim  que  encaminhou  os  autos  à Conselheira  que  proferira  o  voto  divergente,  para  que  ela  esclarecesse o alcance de sua discordância em relação ao voto condutor do aresto.   Assim, a omissão ora  tratada  implicava na alteração da parte dispositiva do  acórdão, estabelecendo inclusive os limites para a interposição de recurso da Fazenda Nacional  por  contrariedade  à  lei  ou  à  evidência  de  prova,  em  matéria  que  envolve  essencialmente  a  análise do conjunto probatório constante dos autos. Dante disso, o processo teria de retornar à  pauta de julgamento, para deliberação da Câmara, conforme determina o §2º, do art. 57, acima  transcrito.  Entretanto, o acórdão até o momento não foi alterado, porém a omissão nele  verificada foi efetivamente suprida por meio de despachos constantes dos autos (fls. 506/507).  Nesse passo, verifica­se que a Fazenda Nacional, a quem interessava a reparação da omissão,  foi informada dos limites do provimento parcial, o que possibilitou o exercício de seu direito ao  recurso pelo art. 7º, inciso I, do antigo Regimento Interno.  O Contribuinte argumenta que, uma vez que o recurso foi interposto em face  da complementação da decisão, ocorrida em 03/12/2010, a Fazenda Nacional não mais teria o  direito à modalidade de recurso apresentada, que somente contemplaria as decisões proferidas  até 1º/07/2009. Diante  de  tal  alegação,  entende  esta Conselheira que  a  decisão  proferida  em  10/09/2008  foi  por  maioria  de  votos,  o  que  já  garantia  o  direito  à  modalidade  de  recurso  pretendida pela Fazenda Nacional. O que ocorreu foi que a ausência de especificação acerca do  voto dissidente prejudicou o direito da Recorrente, o que foi reparado posteriormente. Assim,  com a prolação do Acórdão 102­49.236, em 10/09/2008, a Fazenda Nacional adquiriu o direito  de  recorrer  por  contrariedade  à  lei  e  à  evidência  de  prova,  direito  este  que  foi  impedida  de  exercer, pela ocorrência de omissão quanto à abrangência do voto dissidente, o que foi sanado  posteriormente por meio de despachos de esclarecimento.   Destarte, entendendo que um lapso processual não pode prejudicar o direito  adquirido pela ora Recorrente, conheço do Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional,  na  modalidade  eleita,  qual  seja,  por  contrariedade  à  lei  ou  à  evidência  de  prova,  e  passo  a  examiná­lo.  Em  seu  Recurso  Especial,  a  Fazenda  Nacional  alega,  em  síntese,  que  o  Contribuinte não logrou comprovar, com documentação hábil e idônea, a origem dos depósitos  bancários efetuados em suas contas­correntes, de forma individualizada, com coincidência de  datas,  valores  e  depositantes.  Na  esteira  do  voto  dissidente,  a  Recorrente  aceita  como  comprovados  apenas  os  valores  para  os  quais  o  Contribuinte  apresentou  cópia  dos  cheques  emitidos  por  seus  clientes  e  depositados  nas  contas­correntes  examinadas.  Como  tal  Fl. 11DF CARF MF Impresso em 21/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/05/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 16/05/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 15/05/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO   12 comprovação abrange parcela muito pequena dos depósitos,  cabe  a  este Colegiado  examinar  praticamente a totalidade dos elementos que deram origem ao lançamento.   Nesse  passo,  verifica­se  que  a  autuação  foi  lastreada  no  art.  42  da  Lei  nº  9.430, de 1996, que assim dispõe:  “Art.42.Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de  rendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea,  a origem dos recursos utilizados nessas operações.  (...)  §2º  Os  valores  cuja  origem  houver  sido  comprovada,  que  não  houverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e  contribuições  a  que  estiverem  sujeitos,  submeter­se­ão  às  normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente  à época em que auferidos ou recebidos.  §3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos  serão analisados individualizadamente, observado que não serão  considerados:  I ­ os decorrentes de transferências de outras contas da própria  pessoa física ou jurídica;”  Trata­se  da  fiscalização  efetuada  em  duas  contas­correntes,  mantidas  em  nome do Contribuinte no Banco Itaú durante o ano­calendário de 1997. Analisando­se a ação  fiscal, iniciada em 03/10/2002 (fls. 01), constata­se que em nenhum momento foi apresentada  ao Contribuinte, conforme determina o §3º, acima transcrito, uma relação individualizada dos  créditos cuja origem ele deveria comprovar. O que sempre foi apresentado ao Contribuinte, por  meio dos Termos de Início de Fiscalização, de Intimação e de Constatação (fls. 03, 07 a 09 e  44/46), foi uma relação de valores mensais, totalizados, incluindo até mesmo as transferências  entre contas­correntes, perfeitamente identificadas nos extratos de fls. 20 a 43.  Como se pode verificar, o Termo de Encerramento da Ação Fiscal exibe uma  relação  de  valores,  que  representam  os  totais  mensais  dos  depósitos  considerados  sem  comprovação da origem, que corresponde ao total dos créditos efetuados nas contas­correntes,  subtraídos  os  valores  correspondentes  aos  resgates  de  aplicações,  as  transferências  entre  as  duas  contas­correntes  objeto  da  autuação  –  com  base  em  demonstrativo  apresentado  pelo  Contribuinte às fls. 12 – e os rendimentos declarados pelo Contribuinte (Declaração de Ajuste  Anual do exercício de 1998, ano­calendário de 1997, às fls. 04 a 06).  O  Contribuinte,  por  sua  vez,  desde  o  primeiro  momento  esclareceu  ser  Engenheiro,  e que  os  depósitos  efetuados  em  suas  contas­correntes  não  lhe  pertenciam, mas  sim  serviriam  para  efetuar  pagamentos  de  material  e  mão­de­obra,  relativos  às  obras  que  fiscalizava. Na oportunidade, apresentou a relação dos nomes e endereços de seus clientes, que  teriam efetuado os depósitos (fls. 11), bem como diversos protocolos, solicitando ao Banco Itaú  documentos necessários à comprovação da origem dos depósitos, inclusive cópias de cheques  depositados  em  suas  contas  e  por  ele  emitidos  (fls.  14  a  18).  Ademais,  o  Contribuinte  apresentou  os  extratos  das  referidas  contas,  já  indicando  os  depositantes  que  conseguiu  identificar (fls. 20 a 43).  Fl. 12DF CARF MF Impresso em 21/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/05/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 16/05/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 15/05/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 19515.001861/2002­11  Acórdão n.º 9202­002.651  CSRF­T2  Fl. 20          13 Claro está que a simples indicação dos nomes dos depositantes nos extratos  não poderia, isoladamente, ser considerada como prova absoluta, porém o conjunto probatório  apresentado até aquele momento, inclusive as informações constantes da Declaração de Ajuste  Anual, confirmando a ocupação do contribuinte, bem como exibindo rendimentos recebidos de  pessoas  físicas,  inclusive  com  recolhimento  de  carnê­leão.  Ademais,  o  Contribuinte  não  se  quedou inerte, mas sim buscou obter os comprovantes junto à instituição financeira, o que se  sabe ser bastante difícil, tendo em vista o tempo decorrido (quase cinco anos).  Diante de tal contexto, no entender desta Conselheira, a fiscalização já  teria  indícios  suficientes  para  direcionar  a  autuação  à  tributação  específica,  conforme  a  atividade  econômica  que  o  próprio  Contribuinte  confessou  e  declarou  exercer.  Nesta  senda,  a  fiscalização  já dispunha da  lista de clientes, que certamente  teriam contratos de prestação de  serviços firmados com o Contribuinte, fixando inclusive a respectiva remuneração. Entretanto,  a  fiscalização  foi  iniciada  em  03/10/2002,  sendo  que  em  31/12/2002  iria  operar­se  a  decadência, o que decerto impediu uma apuração mais minuciosa.  Assim,  o  Auto  de  Infração  foi  lavrado  como  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  sem  identificação  de  origem.  O  Contribuinte,  por  sua  vez, manteve­se ativo na busca de outros elementos de prova, apresentando juntamente com a  impugnação os Alvarás onde consta como responsável técnico, relativos às obras que desde o  início da fiscalização havia mencionado, onde figuram também os nomes de seus clientes (fls.  63  a  72).  Na  oportunidade,  apresentou  novas  relações  dos  cheques  depositados,  com  mais  identificações (fls. 73 a 81).   Mantida  a  autuação,  o  Contribuinte  seguiu  tentando  comprovar  suas  alegações,  apresentando,  em  sede  de Recurso Voluntário,  onze  envelopes,  contendo  relação  complementar  de  cheques  e  transferências  efetuadas,  com  mais  identificações;  cópias  de  cheques de clientes, correntistas do Banco Itaú; cópias e segundas vias de notas fiscais, pedidos  e recibos, de materiais e mão de obra, uma vez que os originais foram entregues aos clientes;  cópias de cheques, fornecidas pelo Banco Itaú, utilizados para pagamento de mão de obra dos  empreiteiros que prestaram serviços nas obras referidas; relação e identificação das contas de  clientes  que  fizeram,  além  de  depósitos,  transferências  para  as  contas  objeto  da  autuação;  cópias  dos  documentos,  CPF  e  RG  e  IPTU,  dos  clientes  que  não  puderam  ser  contatados  (Gilson de Campos, Mitie Tsuruda e Sizuka Tsuruda), bem como daqueles que, que, receosos,  não se dispuseram a assinar a declaração (Milton Kiyoshi Uchima, Makio Goto, Jefferson da  Costa Ramalho e Pedro Issamu Tsuruda).  Ademais, o Contribuinte assim esclareceu:  ""Através  dos  documentos  anexados,  espero  comprovar  que  os  valores  depositados  não  me  pertencem,  pois  demonstram  a  origem e o destino dos valores creditados e debitados em minhas  contas correntes. Apesar do meu interesse em colaborar para o  esclarecimento  desses  valores,  encontrei  dificuldades,  principalmente  junto  ao  Banco  Itaú,  na  obtenção  de  microfilmagem  dos  cheques  depositados,  falta  de  tempo  hábil  para a apresentação de documentos e o desinteresse de algumas  pessoas as quais prestei serviço""   O art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, assim estabelece:  Fl. 13DF CARF MF Impresso em 21/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/05/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 16/05/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 15/05/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO   14 “Art.  29.  Na  apreciação  da  prova,  a  autoridade  julgadora  formará  livremente  sua  convicção,  podendo  determinar  as  diligências que entender necessárias.”  Assim sendo,  tendo em vista o  conjunto probatório  constante dos  autos, no  sentido do efetivo exercício, pelo Contribuinte, de atividade econômica que comporta o trânsito  de recursos de terceiros na conta­corrente do profissional prestador dos serviços, entendo não  ser possível a manutenção da autuação com base em depósitos bancários sem identificação de  origem. É certo que não se pode afirmar que não teria havido omissão de rendimentos por parte  do Contribuinte,  já  que  este  certamente  recebia  remuneração  pela  prestação  dos  serviços  de  fiscalização  de  obras.  Entretanto,  a  meu  ver,  somente  uma  fiscalização  voltada  para  a  tributação  específica,  conforme  previsto  no  art.  42,  §2º,  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  teria  o  condão de fixar a exata medida de uma eventual omissão de rendimentos.   Diante do exposto, uma vez que, na fase em que se encontra o processo,  já  não  é  cabível  a  realização  de  diligência,  e  em  face  da  impossibilidade  de  se  fixar,  com  exatidão,  o  total  dos  rendimentos  eventualmente  omitidos,  nego  provimento  ao  Recurso  Especial, interposto pela Fazenda Nacional.    (Assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo                                Fl. 14DF CARF MF Impresso em 21/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/05/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 16/05/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 15/05/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO ",1.0,2013-05-20T00:00:00Z,201305,2013 IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada,2021-10-08T01:09:55Z,201202,2ª SEÇÃO,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001, 2002, 2003 DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA. IMPUGNAÇÃO PELO FISCO. De acordo com o §1º, do art. 845, do Decreto n° 3.000/1999, os elementos de prova trazidos pelo contribuinte, no lançamento de ofício, só poderão ser impugnados pela administração tributária quando contestados com base em prova ou em fortes indícios de irregularidade. Recurso especial negado.",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10930.003568/2005-58,5253189,2020-09-14T00:00:00Z,9202-001.954,Decisao_10930003568200558.pdf,MARCELO OLIVEIRA,10930003568200558_5253189.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Marcelo Oliveira (Relator)\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Elias Sampaio Freire e Otacílio Dantas Cartaxo. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior.",2012-02-15T00:00:00Z,4879187,2012,2021-10-08T10:09:54.086Z,N,1713045982894096384,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1560; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 1.029          1 1.028  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10930.003568/2005­58  Recurso nº  150.670   Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­01.954  –  2ª Turma   Sessão de  15 de fevereiro de 2012  Matéria  IRPF.  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  ROBSON DE LIMA SANCHEZ    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF  Exercício: 2001, 2002, 2003  DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA. IMPUGNAÇÃO PELO FISCO.  De acordo com o §1º, do art. 845, do Decreto n° 3.000/1999, os elementos de  prova  trazidos  pelo  contribuinte,  no  lançamento  de  ofício,  só  poderão  ser  impugnados  pela  administração  tributária quando  contestados  com  base  em  prova ou em fortes indícios de irregularidade.  Recurso especial negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento  ao  recurso. Vencidos  os Conselheiros Marcelo Oliveira  (Relator),  Luiz Eduardo  de Oliveira  Santos,  Elias  Sampaio  Freire  e  Otacílio  Dantas  Cartaxo.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior.     Fl. 0DF CARF MF Impresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/06/2 012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 11/06/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR     2     (assinado digitalmente)  Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente.     (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira ­ Relator.    (assinado digitalmente)  Manoel Coelho Arruda Junior – Redator­Designado  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas  Cartaxo (Presidente), Gonçalo Bonet Allage (Vice­Presidente em exercício), Luiz Eduardo de  Oliveira  Santos, Alexandre Naoki Nishioka  (suplente  convocado) Marcelo Oliveira, Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Gustavo  Lian  Haddad,  Francisco  Assis  de  Oliveira  Junior,  Rycardo  Henrique Magalhães de Oliveira, Elias Sampaio Freire.  Fl. 1DF CARF MF Impresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/06/2 012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 11/06/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR Processo nº 10930.003568/2005­58  Acórdão n.º 9202­01.954  CSRF­T2  Fl. 1.030          3   Relatório  Trata­se  de  Recurso  Especial  por  divergência,  fls.  01014,  interposto  pela  nobre PGFN contra acórdão, fls. 0987, que decidiu, por unanimidade de votos, dar provimento  ao recurso, nos termos do voto do Relator.  O acórdão em questão possui as seguintes ementa e decisão:  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  —  CONTRIBUINTE  QUE  COMPROVADAMENTE  EXERCE  ATIVIDADE  COMERCIAL  E  SUSTENTA  QUE  OS  VALORES  CREDITADOS,  EM  SUAS  CONTAS  SÃO  RECEITAS  DAS  EMPRESAS  DAS  QUAIS  É  SÓCIO  ­  INEXISTÊNCIA  DE  PROVA  DE  QUE  CONTRIBUINTE  EXERÇA  OUTRA  ATIVIDADE  QUE  PUDESSE  JUSTIFICAR  O  RECEBIMENTO  DOS  VALORES  CREDITADOS  NAS  CONTAS BANCÁRIAS — LANÇAMENTO CANCELADO.  No caso concreto, a observação do acontecer dos fatos segundo  a  ordem  natural  das  coisas,  isto  é:  a)  o  contribuinte  ser  comerciante;  b)  utilizar  recursos  de  suas  contas  particulares  para  pagar  despesas  das  empresas  das  quais  é  sócio­ proprietário;  c)  a  constatação  do  depósito  de  milhares  de  cheques  de  pequeno  valor  nas  contas  particulares  do  sócio  da  empresa, sem qualquer notícia nos autos de que exercesse outra  atividade  senão  o  comércio;  d)  a  devolução  de  centenas  de  cheques sem provisão de fundos; d) a afirmação do contribuinte  de  que,  em  face  de  problemas  cadastrais  das  empresas,  suas  contas  particulares  eram  utilizadas  para  movimentação  de  recursos  destas,  sem  a  existência  de  qualquer  prova  em  contrário;  e)  a  não  realização  pela  fiscalização  de  qualquer  diligência  para  identificar  outra  atividade  do  contribuinte  que  pudesse justificar tamanha movimentação de cheques de valores  relativamente pequenos, o que é característico no comércio e; f)  a  inexistência  de  qualquer  diligência  por  parte  da  fiscalização  junto  aos  emitentes  dos  cheques  para  refutar  a  afirmação  do  contribuinte  de  que  tinha  recebido  os  mesmos  em  face  da  atividade comercial das suas empresas, nos conduzem a certeza  de que o lançamento não pode persistir.  No  momento  em  que  o  contribuinte  que  exerce  atividade  comercial alegar que os valores creditados em cheques em suas  contas  correntes  são  provenientes  das  transações  comerciais  das empresas da qual é sócio, cabe à fiscalização, sempre que  possível,  realizar  diligências  junto  aos  emitentes  dos  cheques  para  identificar  com  estes  a  natureza  da  operação  que  justificou a emissão dos mesmos.   Recurso provido.  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Fl. 2DF CARF MF Impresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/06/2 012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 11/06/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR     4 ACORDAM  os  Membros  da  Segunda  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  por  unanimidade  de  votos,  DAR  provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.  Em seu recurso especial a PGFN alega, em síntese, que:  1.  Conforme  divergência  anexa  (Acórdão  106­15957),  o  ônus da prova em caso de presunção legal transfere­se  para  o  contribuinte,  não  podendo  ser  afastada  por  meras alegações;  2.  “ÔNUS  DA  PROVA  ­  Se  o  ônus  da  prova,  por  presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova  da origem dos recursos utilizados para acobertar seus  depósitos bancários, que não pode ser substituída por  meras alegações”;  3.  A  decisão  recorrida  desrespeitou  o  que  determina  o  Art.  42  da  Lei  9.430/1996,  pois  o  contribuinte  foi  devidamente  intimado e não comprovou a origem dos  recurso em suas contas;  4.  Trata­se  de  presunção  legal  relativa  de  omissão  de  receitas ou rendimentos, que somente será afastada no  caso do contribuinte,  através de documentação hábil e  idônea,  comprovar  a  origem  dos  valores  depositados/creditados em sua conta bancária;  5.  No  presente  caso,  o  contribuinte  não  conseguiu  comprovar a origem de cada depósito;  6.  Em  sua  impugnação,  o  mesmo  limita­se  a  justificar  genericamente  as  inconsistências  apontadas  pela  autoridade  autuante  sem,  no  entanto,  especificar  e  contestar  os  depósitos  incluídos  no  lançamento,  de  maneira  individualizada,  mediante  a  apresentação  de  provas cabais;  7.  Ao  contrário,  apresenta  alegações  genéricas,  sem  demonstrar  a  origem  dos  recursos  e  se  tais  valores  já  teriam sido oferecidos à tributação;  8.  Ante  o  exposto,  a  PGFN  requer  seja  conhecido  e  provido o presente recurso.  Por despacho, fls. 01021, deu­se seguimento ao recurso especial.  O Contribuinte, apesar de devidamente intimado, fls. 01027, não apresentou  suas contrarrazões.  Os autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão.  É o Relatório.  Fl. 3DF CARF MF Impresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/06/2 012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 11/06/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR Processo nº 10930.003568/2005­58  Acórdão n.º 9202­01.954  CSRF­T2  Fl. 1.031          5   Voto Vencido  Conselheiro Marcelo Oliveira, Relator  Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Especial e  passo à análise de suas razões recursais.  Em síntese, a discussão encontra­se nos motivos que  levaram a decisão dar  provimento ao recurso, desconstituindo a presunção expressa na Legislação.  Lei 9.430/1996:  Art. 42. Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de  rendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  a  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente intimado, não comprove, mediante documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas  operações.  Assim se posicionou o nobre Relator do acórdão recorrido:  “Da  análise  dos  autos,  em  especial  dos  inúmeros  cheques  diariamente  devolvidos,  cuja  relação  ocupou  59  folhas  dos  autos,  superando  a  casa  dos  milhares,  todos  relativamente  de  pequeno, me conduzem à certeza de que o contribuinte utilizava  suas  contas  particulares  para  pagar  despesas provenientes  das  empresa.  Entretanto,  o  que  se  faz  necessário  analisar,  não  é  o  destino que o contribuinte dava aos recursos creditados em suas  contas,  mas  sim  a  origem  destes.  Nesta  linha,  analisando  a  planilha de  fl. 717, por exemplo, em relação à conta do Banco  Bradesco,  tem­se  depósitos  em  cheques  de  R$  1.009,00  a  R$  36.705,93.  Diante  da  informação  de  que  os  valores  são  decorrentes  da  atividade  comercial  das  empresas  pertencentes  ao  contribuinte,  a  fiscalização,  em  não  se  satisfazendo  com as  provas apresentadas pelo contribuinte, no caso concreto, dadas  as  evidências,  deveria  ter  investigado  qual  o  negócio  jurídico  realizado entre o sócio das empresas e os emitentes dos cheques.  Se os referidos cheques não se destinavam a pagar as transações  realizadas  entre  as  empresas  do  contribuinte  e  seus  clientes  mister  que  se  esclarecesse  a  que  título  chegaram  ao  poder  do  recorrente. “  Como demonstra o voto, há inversão, em nosso entender, do que determina o  Art. 42 citado.  Na determinação do Art. 42 da Lei 9.430/1996 há as condutas que devem ser  efetivadas pelo Fisco. O Fisco deve intimar o contribuinte para explicar os depósitos e caso não  haja  comprovação  da  origem  dos  recursos  utilizados  nas  operações  o  Fisco  deve  conceituar  esses valores como omissão de receita ou de rendimentos.  Fl. 4DF CARF MF Impresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/06/2 012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 11/06/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR     6 Ressaltamos, como determina o CTN, que a atividade do Fisco é totalmente  vinculada, sob pena de responsabilidade funcional.  CTN:  Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa  constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido  o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da  penalidade cabível.  Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é  vinculada  e  obrigatória,  sob  pena  de  responsabilidade  funcional.  Nos  autos  há  centenas  de  recurso  de  pequeno  valor,  sim,  mas  também  há  valores de dezenas de milhares de reais.   O  Contribuinte  afirma  que  esses  valores  são  oriundos  de  sua  atividade  comercial, mas não traz aos autos prova alguma sobre esse ponto.  Na atividade comercial há a emissão da Nota Fiscal, há um controle de que  vendas foram pagas com tal cheque, mas o Contribuinte não traz, apesar de se passarem mais  de sete anos do lançamento, nenhuma prova.  Discordo, com todo respeito, do voto presente no acórdão recorrido.  Imputar ao Fisco a responsabilidade de realizar batimento entre os depósitos  e  as  vendas  e  despesas  do  contribuinte  seria  conceituar  como  inexistente  a  presunção  e  a  inversão do ônus da prova, expressas e determinadas na Lei 9.430/1996.  Correta posição consta do Acórdão paradigma:  “No  caso  vertente,  a  autoridade  autuante  agiu  com  acerto:  diante  do  indício  de  omissão  de  rendimentos  detectado  através  da  operação  financeira  objeto  da  autuação  em  tela,  operou  a  inversão do ônus da prova,  cabendo à  interessada,  a partir de  então, provar a inocorrência do fato ou justificar sua existência.  Destarte.  para  elidir  a  presunção  legal  de  que  depósitos  em  conta  corrente  sem  origem  justificada  são  rendimentos  omitidos,  deveria  o  interessado  ter  comprovado  a  sua  origem  apresentando  documentos  que  denotem,  inequivocamente,  possuírem  os  depósitos  em  questionamentos  origem  já  submetida à tributação ou isenta do contrário materializa­se a  presunção legal formulada de omissão de receitas, por não ter  sido elidida.  Com  efeito,  descabidas  as  considerações  do  recorrente  no  sentido de que o agente fiscal deveria prova o teor da presunção  da omissão de rendimentos.      Fl. 5DF CARF MF Impresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/06/2 012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 11/06/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR Processo nº 10930.003568/2005­58  Acórdão n.º 9202­01.954  CSRF­T2  Fl. 1.032          7   CONCLUSÃO:  Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso da nobre PGFN,  nos termos do voto.    (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira  Fl. 6DF CARF MF Impresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/06/2 012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 11/06/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR     8   Voto Vencedor  Conselheiro Manoel Coelho Arruda Júnior, Redator Designado.  Não  obstante  os  argumentos  expostos  pelo  nobre  Conselheiro,  peço  vênia  para divergir de seu entendimento, qual seja,   [...]  Imputar ao Fisco a responsabilidade de realizar batimento  entre os depósitos e as vendas e despesas do contribuinte  seria  conceituar como inexistente a presunção e a inversão do ônus da  prova, expressas e determinadas na Lei 9.430/1996.  De acordo com o Decreto n° 3.000/1999, os elementos de prova trazidos pelo  contribuinte, no lançamento de ofício, só poderão ser impugnados pela administração tributária  quando contestados com base em prova ou em fortes indícios de irregularidade:  Art.845.Far­se­á o lançamento de ofício, inclusive:  [...]  §1ºOs  esclarecimentos  prestados  só  poderão  ser  impugnados  pelos  lançadores  com  elemento  seguro  de  prova  ou  indício  veemente de falsidade ou inexatidão.  Desse modo, não há que se falar em erronia no acórdão recorrido quando se  observa  a  inércia  da  Administração  Fazendária  em  não  promover  qualquer  diligência  que  pudesse  trazer  aos  autos  elementos  suficientes  da  incerteza  ou  má­fé  do  contribuinte  nas  informações  prestadas.  Na  verdade,  tais  desconfianças  são,  por  si  só,  motivadoras  de  investigação pelo agente de fiscalização tributária.  Ademais, como é de conhecimento daqueles que lidam com o direito, o ônus  da  prova  cabe  a  quem  alega,  in  casu,  ao  Fisco,  especialmente  por  inexistir  disposição  legal  contemplando a presunção de não  resgatados  os  recursos oriundos  de aplicações  financeiras,  incumbindo  à  fiscalização  buscar  e  comprovar  a  realidade  dos  fatos,  podendo  para  tanto,  inclusive, requerer facilmente tais informações às instituições financeiras.   A  doutrina  não  discrepa  dessas  conclusões,  consoante  se  infere  dos  ensinamentos  de  renomado  doutrinador  Alberto  Xavier,  em  sua  obra  “Do  lançamento  no  Direito Tributário Brasileiro”, nos seguintes termos:  “B) Dever de prova e “in dúbio contra fiscum”  Que  o  encargo  da  prova  no  procedimento  administrativo  de  lançamento  incumbe à Administração  fiscal,  de modo que em  caso de subsistir a incerteza por falta de prova (beweilöigkeit),  esta deve abster­se de praticar o lançamento ou deve praticá­lo  com  um  conteúdo  quatitativo  inferior,  resulta  claramente  da  existência  de  normas  excepcionais  que  invertem  o  dever  da  prova e que são as presunções legais relativas.  [...]”  (Xavier,  Alberto  –  Do  lançamento  no  direito  tributário  brasileiro  –  3ª  edição.  Rio  de  Janeiro:  Forense,  2005)  (grifos  nossos)  Fl. 7DF CARF MF Impresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/06/2 012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 11/06/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR Processo nº 10930.003568/2005­58  Acórdão n.º 9202­01.954  CSRF­T2  Fl. 1.033          9 Outro  não  é  o  posicionamento  do  eminente  professor  Paulo  de  Barros  Carvalho, que assim preleciona:  “Com a evolução da doutrina, nos dias atuais, não se acredita  mais  na  inversão  da  prova  por  força  da  presunção  de  legitimidade  dos  atos  administrativos  e  tampouco  se pensa  que  esse atributo exonera a Administração de provar os ocorrências  que  afirmar  terem  existido. Na própria  configuração oficial  do  lançamento,  a  lei  institui  a  necessidade  de  que  o  ato  jurídico  administrativo  seja  devidamente  fundamentado, o que  significa  dizer que o Fisco tem que oferecer prova contundente de que o  evento ocorreu na estrita conformidade da previsão genérica da  hipótese  normativa.”  (CARVALHO,  Paulo  de  Barro.  Notas  sobre  a  Prova  no  Procedimento  Administrativo  Tributário.  In:  SHOUERI,  Luís  Eduardo  –  cood.  –  Direito  Tributário:  Homenagem a Alcides Jorge Costa. São Paulo: Quartier Latin,  2003, v. II, p. 860) (grifamos)  Por  sua vez,  a  jurisprudência  administrativa é  firme e mansa nesse  sentido,  exigindo  a  comprovação  por  parte  do  fiscal  autuante  dos  fatos  imputados  aos  contribuintes,  mormente quando o  lançamento não  se apoiar  em presunções  legais,  conforme se  extrai  dos  julgados com suas ementas abaixo transcritas:  “IRPJ – OMISSÃO DE RECEITAS – Nas presunções simples é  necessário que o fisco esgote o campo probatório. A atividade do  lançamento  tributário  é  plenamente  vinculada  e  não  comporta  incerteza.  Havendo  dúvida  sobre  a  exatidão  dos  elementos  em  que  se  baseou  o  lançamento,  a  exigência  não  pode  prosperar,  por  força  do  disposto  no art.  112  do CTN.”  (7ª Câmara do  1º  Conselho de Contribuintes – Acórdão nº 107­06.229 – Sessão de  22/03/2001)  “[...]  IRPF  – PRESUNÇÕES  –  Em matéria  tributária  as  presunções  admitidas somente se referem às expressamente autorizadas em  lei, presentes os pressupostos legais exigíveis à sua sustentação.  [...]” ( 4ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes – Acórdão nº  104­16.433 – Sessão de 08/07/1998)  “IRPF  ­  ATIVIDADE  RURAL  ­  CONDOMÍNIO  ­  RENDIMENTOS ­ OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ­ PRESUNÇÃO ­  A  obrigação  tributária  deflui  da  lei,  não  podendo  criar  imposição  fiscal  por  mera  presunção  subjetiva  da  autoridade  administrativa.  Os  rendimentos  da  atividade  rural  em  condomínio  devem  ser  tributados  na  proporção  que  couber  a  cada um, ex vi do artigo 13 da Lei n. 8.023/90, art. 13. Recurso  provido.” ( 2ª Câmara do 1º Conselho Contribuintes – Acórdão  nº 102­44022, Sessão de 08/12/1999)  Fl. 8DF CARF MF Impresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/06/2 012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 11/06/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR     10   Dito isso, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Especial interposto  pela PGFN.  É como voto.    (assinado digitalmente)  Manoel Coelho Arruda Júnior                    Fl. 9DF CARF MF Impresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/06/2 012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 11/06/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR ",1.0,,, IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada,2021-10-08T01:09:55Z,201304,2ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001, 2003 DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. CONTRIBUINTE QUE FIGURA COMO “ORDENANTE” DE PAGAMENTOS AO EXTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N. 9.430. A posição de “ordenante” de remessas ao exterior é incompatível, do ponto de vista lógico, com a caracterização de infração de omissão de rendimentos por depósitos de origem não comprovada, prevista no art. 42 da Lei n. 9.430, de 1996, pela ausência de crédito/depósito em conta corrente a justificar a técnica presuntiva prevista em lei. LANÇAMENTO DE OFÍCIO - MULTA QUALIFICADA - JUSTIFICATIVA. Qualquer circunstância que autorize a exasperação da multa de lançamento de ofício de 75%, prevista como regra geral, deverá ser justificada e comprovada nos autos, não se prestando para tanto a alegação de reiteração da conduta, desacompanhada da demonstração de outros elementos dolosos em conduta ativa (facere) do agente, notadamente quando se trata de exigência alicerçada em presunção legal. Recurso especial negado. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10920.003640/2005-66,5257745,2013-06-12T00:00:00Z,9202-002.608,Decisao_10920003640200566.PDF,GUSTAVO LIAN HADDAD,10920003640200566_5257745.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n\n(Assinado digitalmente)\nOtacílio Dantas Cartaxo (Presidente)\n\n(Assinado digitalmente)\nGustavo Lian Haddad - Relator\nEDITADO EM: 29/04/2013\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente)\, Susy Gomes Hoffmann (Vice-Presidente)\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Gonçalo Bonet Allage\, Marcelo Oliveira\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Gustavo Lian Haddad\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.\n\n",2013-04-23T00:00:00Z,4899900,2013,2021-10-08T10:10:24.113Z,N,1713045983560990720,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1910; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 8          1 7  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10920.003640/2005­66  Recurso nº  152.024   Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­002.608  –  2ª Turma   Sessão de  23 de abril de 2013  Matéria  IRPF  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  JACEGUAY ANTONIO BRANCO DE ARAÚJO    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2001, 2003  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE  ORIGEM  NÃO  COMPROVADA.  OMISSÃO DE RENDIMENTOS. CONTRIBUINTE QUE FIGURA COMO  “ORDENANTE”  DE  PAGAMENTOS  AO  EXTERIOR.  IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N. 9.430.  A posição de “ordenante” de remessas ao exterior é  incompatível, do ponto  de vista lógico, com a caracterização de infração de omissão de rendimentos  por depósitos de origem não comprovada, prevista no art. 42 da Lei n. 9.430,  de  1996,  pela  ausência  de  crédito/depósito  em  conta  corrente  a  justificar  a  técnica presuntiva prevista em lei.  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  ­  MULTA  QUALIFICADA  ­  JUSTIFICATIVA.  Qualquer  circunstância  que  autorize  a  exasperação  da multa  de  lançamento  de  ofício  de  75%,  prevista  como  regra  geral,  deverá  ser  justificada  e  comprovada nos autos, não se prestando para tanto a alegação de reiteração  da  conduta,  desacompanhada da demonstração de outros  elementos dolosos  em  conduta  ativa  (facere)  do  agente,  notadamente  quando  se  trata  de  exigência alicerçada em presunção legal.  Recurso especial negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 92 0. 00 36 40 /2 00 5- 66 Fl. 424DF CARF MF Impresso em 12/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 11/06/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 21/05/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD   2   Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso.     (Assinado digitalmente)  Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente)    (Assinado digitalmente)  Gustavo Lian Haddad ­ Relator  EDITADO EM: 29/04/2013  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas  Cartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian  Haddad,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira  e  Elias  Sampaio Freire.  Relatório  Em  face  de  Jaceguay  Antônio  Branco  de  Araújo  foi  lavrado  o  auto  de  infração  de  fls.  95/112,  objetivando  a  exigência  de  imposto  de  renda  pessoa  física  dos  exercícios  de  2001  e  2003  (anos­calendários  de  2000  e  2002),  por  omissão  de  rendimentos  caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada.  A  Segunda  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  ao  apreciar  o  recurso  voluntário  interposto  pelo  contribuinte,  exarou  o  acórdão  n°  102­49.094,  que  se  encontra às fls. 236/253, cuja ementa é a seguinte:  “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  ­ IRPF  Exercício: 2001, 2003  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  PRESUNÇÃO  LEGAL  –  DEPÓSITOS BANCÁRIOS  – Presume­se  a  existência  de  renda  omitida  em  montante  compatível  com  depósitos  e  créditos  bancários de origem não comprovada.  INCONSTITUCIONALIDADE – Súmula 1 CC nº 2 – O Primeiro  Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar  sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.  MULTA QUALIFICADA.   O  lançamento  de  multa  qualificada  exige  que  a  autoridade  fiscalizadora  traga  elementos  para  os  autos  que  provem  o  evidente intuito de fraude.  Fl. 425DF CARF MF Impresso em 12/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 11/06/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 21/05/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD Processo nº 10920.003640/2005­66  Acórdão n.º 9202­002.608  CSRF­T2  Fl. 9          3 Preliminares rejeitadas.  Recurso Parcialmente Provido.”  A  anotação  do  resultado  do  julgamento  indica  que  a  Câmara,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitou  as  preliminares  arguidas  pelo  contribuinte  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  desqualificou  a  multa  e  excluiu  da  exigência  os  valores  para  os  quais  o  contribuinte figurou como ordenante das remessas.  Intimada pessoalmente do acórdão em 30/10/2008 (fls. 254), a Procuradoria  da  Fazenda Nacional  interpôs  recurso  especial  às  fls.  257/266,  em  que  sustenta  violação  ao  artigo 42 da Lei nº 9.430/96 e ao artigo 44, § 1º, da Lei nº 9.430/96.  Ao  Recurso  Especial  da  Procuradoria  foi  dado  seguimento,  conforme  Despacho nº 063, de 28 de janeiro de 2009 (fls. 267/268).  Devidamente  intimado  do  acórdão  e  do  recurso  especial  apresentado  pela  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional,  o  contribuinte,  em  28/04/2009,  apresentou  suas  contra­ razões  de  fls.  285/297,  bem  como  interpôs  seu  recurso  especial  de  fls.  272/279,  em  que  sustenta divergência entre o v. acórdão recorrido e o acórdão nº 103­19.895, proferido pela 3ª  Câmara do antigo 1º Conselho de Contribuintes, em relação à possibilidade de lançamento de  omissão de rendimentos baseado na presunção fundamentada em depósitos bancários.  Ao  Recurso  Especial  do  contribuinte  foi  negado  seguimento,  conforme  Despacho nº 9202­00.394 (fls. 362/363), confirmado pelo despacho 9202­00.394R de fls. 364.  Em 26/11/2009, o contribuinte apresentou pedido de conversão do depósito  recursal em pagamento parcial do débito com os benefícios da Lei nº 11.941/2009. Os autos  foram remetidos para a Delegacia da Receita Federal de Joinville (fls. 390), sendo autorizado a  quitação parcial do crédito formalizado nos presentes autos (fls. 406/410).  É o Relatório.  Voto             Conselheiro Gustavo Lian Haddad, Relator  Inicialmente  analiso  a  admissibilidade  do  recurso  especial  interposto  pela  Procuradoria.  Como  relatado anteriormente,  a decisão proferida pelo v.  acórdão  recorrido  se deu por maioria de votos. Destarte, nos termos do artigo 7º, inciso I, do antigo Regimento  Interno deste Conselho, o recurso especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional,  que buscou demonstrar linha de argumentação para justificar a contrariedade à lei e às provas  preenche os requisitos de admissibilidade. Dele conheço.  No mérito as questões a serem analisadas por esta C. Câmara Superior são (i)  o  alcance  da  presunção  estabelecida  por  meio  do  artigo  42  da  Lei  nº  9.430/1996  e  (ii)  a  qualificação da multa em decorrência da conduta reiterada do contribuinte.  Fl. 426DF CARF MF Impresso em 12/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 11/06/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 21/05/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD   4 No tocante ao alcance da presunção estabelecida pelo referido 42 verifico que  o voto vencedor do v. acórdão examinou de forma clara a questão ao consignar:  “Deste  modo  e  de  acordo  com  a  Representação  Fiscal  n°  2753/05,  fls.  43/46,  verifica­se  que  o  contribuinte  consta  como  beneficiário  de  uma  operação,  no  valor  de  US$  48.750,00,  realizada em 22/11/2000, e como ordenante em um conjunto de  operações, realizadas ao longo do ano­calendário de 2002, que  totalizaram a importância de US$ 53.000,00.  No Auto de Infração tais operações foram levadas à tributação,  sem que fosse feita nenhuma distinção entre as operações em que  o  contribuinte  figurava  como  beneficiário  e  aquelas  em  que  constava como ordenante.  (...)  Dos  documentos  que  compõe  o  presente  processo  não  resta  dúvida  de  que  o  contribuinte  era  titular  de  conta  bancária  no  exterior e que efetuou movimentações financeiras.   Entretanto,  conforme  já mencionado,  o  contribuinte  figura  nas  operações realizadas ora como beneficiário, ora como ordenante  e tais figuras ­ beneficiário e ordenante ­ são distintas entre si.  No  caso,  deve­se  entender  que  quando  o  contribuinte  figura  como beneficiário equivale dizer que sua conta no exterior está  sendo creditada e, ao contrário, quando figura como ordenante  sua conta no exterior está sendo debitada.  Ora,  valores  levados  a  débito  em  conta  bancária  não  podem  ensejar a tributação prevista no art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996,  por  absoluta  falta  de  previsão  legal.  Entretanto,  este  é  o  caso  dos  autos,  dado  que  a  autoridade  fiscal  levou  à  tributação  os  valores em que o contribuinte figurava como beneficiário e como  ordenante,  de  modo  que  tributou  valores  debitados  na  conta­ corrente.  Desta  forma,  os  valores  em  que  o  contribuinte  figura  como  ordenante (R$ 187.175,20 ­ ano­calendário de 2002) devem ser  excluídos da tributação, dado que se referem a débitos.”  Dispõe o artigo 42 da Lei nº 9.430/1996, in verbis:  “Depósitos Bancários  Art.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de  rendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento mantida  junto a  instituição  financeira, em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea,  a origem dos recursos utilizados nessas operações.  (...)  § 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos  serão analisados individualizadamente, observado que não serão  considerados:  Fl. 427DF CARF MF Impresso em 12/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 11/06/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 21/05/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD Processo nº 10920.003640/2005­66  Acórdão n.º 9202­002.608  CSRF­T2  Fl. 10          5 I ­ os decorrentes de transferências de outras contas da própria  pessoa física ou jurídica;  II ­ no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso  anterior, os de valor  individual  igual ou  inferior a R$ 1.000,00  (mil  reais),  desde  que  o  seu  somatório,  dentro  do  ano­ calendário,  não  ultrapasse  o  valor  de  R$  12.000,00  (doze  mil  reais). (Vide Lei nº 9.481, de 1997)  (...)  §  5o  Quando  provado  que  os  valores  creditados  na  conta  de  depósito ou de investimento pertencem a  terceiro, evidenciando  interposição  de  pessoa,  a  determinação  dos  rendimentos  ou  receitas  será  efetuada  em  relação  ao  terceiro,  na  condição  de  efetivo titular da conta de depósito ou de investimento.(Incluído  pela Lei nº 10.637, de 2002)” (original sem grifos)  Entendo que o lançamento com base no artigo 42 da Lei nº 9.430/1996 requer  a  demonstração  pela  autoridade  fiscal  da  ocorrência  de  um  crédito  em  conta  corrente  do  contribuinte.   A meu ver não é possível, como pleiteia a Procuradoria da Fazenda Nacional  em  seu  recurso  especial,  estender  a  interpretação  do  dispositivo  sob  comento  de  forma  a  considerar  como  omissão  de  rendimentos  a  movimentação  bancária  (i.e.  a  totalidade  dos  créditos e débitos na conta corrente do contribuinte) por falta de autorização legal.  As  transações  em  que  o  contribuinte  foi  “ordenante”,  que  representam  no  máximo  débito  em  conta­corrente,  poderiam  ser  objeto  de  lançamento  com  base  em  outra  infração,  mas  certamente  não  de  omissão  de  rendimentos  por  depósitos  de  origem  não  comprovada por não haver crédito/depósito em conta­corrente.  Assim, nego provimento ao recurso em relação à possível afronta ao disposto  no artigo 42 da lei nº 9.430/1996.  Com relação à qualificação da multa, cumpre ressaltar que esta foi aplicada  com base no art. 44, inciso II da Lei n. 9.430, de 1996, incorporado ao art. 957, II, do RIR/99,  assim redigido (conforme redação em vigor à época dos fatos geradores):   “Art. 957 – Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas  as  seguintes multas, calculadas  sobre a  totalidade ou diferença  de imposto (Lei n.º 9.430, de 1996, art. 44)  (...)  II ­ de cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito  de fraude, definido nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n.º 4.502, de  1964,  independentemente de outras penalidades administrativas  ou criminais cabíveis.”  Os dispositivos referidos, vale dizer, os artigos 71, 72 e 73 da Lei n. 4.502, de  1964, cuidam das figuras do dolo, fraude e sonegação, nos seguintes termos:  Fl. 428DF CARF MF Impresso em 12/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 11/06/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 21/05/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD   6 “Art. 71. Sonegação é  toda ação ou omissão dolosa  tendente a  impedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por  parte da autoridade fazendária:  I  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;  II ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar  a  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário  correspondente.   Art  .  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a  impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou  modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o  montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.   Art  . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas  naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos  arts. 71 e 72.”  A meu ver, a teor da previsão legal acima, para que a multa de lançamento de  ofício  de  75%  seja  qualificada  e  elevada  para  150%  é  imprescindível  que  se  configure  o  evidente  intuito  de  fraude,  demonstrado  inequivocadamente  nos  autos  a  partir  de  elementos  probatórios colacionados pela fiscalização.  Essa  posição  é  amplamente  reconhecida  pela  jurisprudência  deste  E.  Colegiado,  restando  incontroverso que  a  fraude não  se presume,  sendo necessário que  sejam  produzidas provas do evidente intuito a que se refere a norma legal, não bastando suspeitas. A  experiência  indica  que  o  evidente  intuito  de  fraude  se  configura  nas  situações  em  que  demonstrado o emprego de meios ardis, como notas fiscais calçadas, recibos falsificados, etc.   Ao contrário da responsabilidade pela obrigação tributária principal, que nos  termos do art. 136 do CTN não requer dolo ou culpa para sua configuração, bastando a prática  da infração por qualquer meio, a aplicação da multa dita qualificada pressupõe dolo específico,  no sentido de subtrair o imposto que se sabe devido pela utilização de meios fraudulentos.  No  caso  presente,  o  recurso  especial  apresentado  pela  Procuradoria  da  Fazenda Nacional pleiteia o restabelecimento da multa qualificada de 150% tendo em vista a  conduta reiterada e sistemática do contribuinte que omitiu rendimentos nos exercícios de 2001  e 2003.  Consta do termo de verificação fiscal a seguinte justificativa (fls. 103):  “Por  oportuno,  importante  esclarecer  que  o  contribuinte  fiscalizado  é  economista,  conforme  ocupação  principal  e  natureza  da  mesma  informada  nas  DIRPF’S.  Tal  fato  leva  a  concluir  que  o  fiscalizado  tem  instrução  suficiente  que  lhe  propicia  compreensão  e  discernimento  acerca  dos  rendimentos  que dever ser oferecidos à tributação na declaração.  Face ao exposto, e considerando que o contribuinte em tela:  ­  Omitiu  rendimentos  tributáveis  em  suas  DIRPJ’S  Exercícios  2001  e  2003,  relativos  aos  anos­calendário  2000  e  2002,  respectivamente, reduzindo as Bases de Cálculo para apuração  do imposto devido;  Fl. 429DF CARF MF Impresso em 12/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 11/06/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 21/05/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD Processo nº 10920.003640/2005­66  Acórdão n.º 9202­002.608  CSRF­T2  Fl. 11          7 Não resta dúvida de que o fiscalizado teve intenção de reduzir as  Bases  de  Cálculo  para  apuração  do  IRPF  devidos,  e,  em  decorrência, recebendo indevidamente restituições de imposto de  renda, assumindo o risco de tal conduta.”  Entendo,  no  entanto,  que  a  simples  omissão  de  rendimentos,  ainda  que  reiterada em vários exercícios, desacompanhada de outros elementos probatórios do evidente  intuito de fraude, não dá causa para a qualificação da multa. Dentre outras razões, tal conclusão  decorre do fato de que, se assim não fosse, não haveria hipótese para a aplicação da multa de  ofício “não qualificada” de 75%.  Com  efeito,  considero  que  para  a  correta  aplicação  da multa  qualificada  a  inobservância da legislação tributária tem que estar acompanhada de prova que o contribuinte,  por  ato  fraudulento,  levou  a  autoridade  administrativa  a  erro,  por  meio  por  exemplo  da  utilização de documentos falsos, notas frias, interposição de pessoas, etc.  Em se tratando de omissão de rendimentos decorrente de depósitos de origem  não  comprovada,  cuja  caracterizada  é  objeto  de  presunção  legal  relativa,  não  bastam  as  alegações  de  relevância  econômica  dos  valores  envolvidos  e  reiteração  de  conduta  para  a  demonstração do evidente intuito de fraude.   Como bem apontou com o usual brilhantismo o ilustre Conselheiro Giovanni  Christian Nunes Campos em acórdão sobre o tema, se o entendimento sumular antes transcrito  não  permite  a  qualificação  da  multa  de  ofício  quando  presente  uma  simples  omissão  de  rendimentos,  como  justificar  a  qualificação  desse  multa  em  uma  presunção  de  omissão  de  rendimentos,  em  que  não  ficou  demonstrada  nenhuma  fraude,  e  que  a  própria  omissão  de  rendimentos é presumida? O evidente intuito de fraude não pode ser presumido, como ocorre  com a presunção legal de omissão de rendimentos, mas minudentemente demonstrado.   Entender  diferente  seria  presumir  a  fraude  em  situação  em  que  a  própria  hipótese de incidência – omissão de rendimentos por depósitos de origem não comprovada ­ é  presumida pela lei, situação que merece repúdio.  Em  resumo,  entendo  não  ter  a  fiscalização  logrado  êxito  em  demonstrar  evidente intuito de fraude na conduta do Recorrente a  justificar a qualificação da penalidade,  razão pela qual voto no sentido de negar provimento ao recurso especial também nesta parte.  Destarte,  conheço  parcialmente  do  recurso  especial  interposto  pela  Procuradoria da Fazenda Nacional para, no mérito, NEGAR LHE PROVIMENTO.    (Assinado digitalmente)  Gustavo Lian Haddad                Fl. 430DF CARF MF Impresso em 12/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 11/06/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 21/05/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD   8                 Fl. 431DF CARF MF Impresso em 12/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 11/06/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 21/05/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD ",1.0,2013-06-12T00:00:00Z,201306,2013 IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada,2021-10-08T01:09:55Z,201004,2ª SEÇÃO,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2003, 2004, 2005 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA, Restando comprovada nos autos a percepção de rendimentos não devidamente declarados pelo interessado, deve ser efetuado o lançamento de oficio do imposto de renda sobre os valores omitidos, independentemente da sua denominação. PRESUNÇÃO LEGAL DO ART. 42 DA LEI 9430/96. FALTA DE PROVAS. CARACTERIZAÇÃO DE RENDIMENTOS OMITIDOS. Não comprovadas as origens dos depósitos bancários por meio de documentos fiscais hábeis e idôneos, torna-se perfeita a presunção legal prevista no Art.42 da Lei 9A30/96, uma vez que os valores depositados em instituições financeiras passaram a ser considerados receita ou rendimentos omitidos MULTA QUALIFICADA, FALTA DE PROVAS DA AÇÃO OU OMISSÃO DOLOSA. SÚMULA CARF 1\1 14. Cabe ao auditor-fiscal provar que a ação ou omissão do contribuinte foi dolosa, requisito indispensável para a aplicação da penalidade qualificada com base nos tipos descritos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei 4.502/1964. Trata-se de matéria sumularia neste CARF - Súmula CARF n° 14. Recurso Voluntário Provido em Parte.",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,13857.000079/2007-24,5475988,2019-11-19T00:00:00Z,2201-000.608,Decisao_13857000079200724.pdf,Janaína Mesquita Lourenço de Souza,13857000079200724_5475988.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"ACORDAM os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar todas as preliminares. No mérito\, dar provimento parcial para afastar a qualificadora do item 1 do auto de infração.",2010-04-14T00:00:00Z,5963821,2010,2021-10-08T10:41:36.212Z,N,1713047888676782080,"Metadados => date: 2010-12-21T11:35:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-12-21T11:35:12Z; Last-Modified: 2010-12-21T11:35:12Z; dcterms:modified: 2010-12-21T11:35:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:9e1c2a60-7219-4afd-8567-4e436711d059; Last-Save-Date: 2010-12-21T11:35:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-12-21T11:35:12Z; meta:save-date: 2010-12-21T11:35:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-12-21T11:35:12Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-12-21T11:35:12Z; created: 2010-12-21T11:35:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2010-12-21T11:35:12Z; pdf:charsPerPage: 1507; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-12-21T11:35:12Z | Conteúdo => S2-C2TI Fk 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 13857000079/2007-24 Recurso n"" 163A62 Voluntário Acórdão n"" 2201-00.608 — 2"" Câmara / 1"" Turma Ordinária Sessão de 14 de abril de 2010 Matéria IRPF Recorrente JESUS MARTINS Recorrida 4"" TURMA/DRJ-SÀO PAULO/SP II ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2003, 2004, 2005 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA, Restando comprovada nos autos a percepção de rendimentos não devidamente declarados pelo interessado, deve ser efetuado o lançamento de oficio do imposto de renda sobre os valores omitidos, independentemente da sua denominação. PRESUNÇÃO LEGAL DO ART. 42 DA LEI 9430/96. FALTA DE PROVAS. CARACTERIZAÇÃO DE RENDIMENTOS OMITIDOS. Não comprovadas as origens dos depósitos bancários por meio de documentos fiscais hábeis e idôneos, torna-se perfeita a presunção legal prevista no Art.42 da Lei 9A30/96, uma vez que os valores depositados em instituições financeiras passaram a ser considerados receita ou rendimentos omitidos MULTA QUALIFICADA, FALTA DE PROVAS DA AÇÃO OU OMISSÃO DOLOSA. SÚMULA CARF 1\1' 14. Cabe ao auditor-fiscal provar que a ação ou omissão do contribuinte foi dolosa, requisito indispensável para a aplicação da penalidade qualificada com base nos tipos descritos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei 4.502/1964. Trata-se de matéria sumularia neste CARF - Súmula CARF n° 14. Recurso Voluntário Provido em Parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Assis de Olivelta Júnior - Presidente ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar todas as preliminares. No mérito, dar provimento parcial para afastar a qualificadora do item 1 do auto de infração. ---...Jandirra Mesquita Lourenço de Souza - Relatora EDITADO EM: Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Pedro Paulo Pereira Barbosa, Eduardo Tadeu Farah, Janaina Mesquita Lourenço de Souza, Moisés Giacomelli Nunes da Silva e Francisco Assis de Oliveira Júnior (Presidente). Ausente, justificadamente, a Conselheira Rayana Alves de Oliveira França. Relatório Contra o contribuinte acima identificado foi lavrado o auto de infração de fls. 372/375, acompanhado dos demonstrativos de fls. 376/380, do anexo relativo a depósitos bancários de origem não comprovada de fls. 381/385 e do Relatório Fiscal de fls. .386/419, relativo ao imposto sobre a renda das pessoas fisicas anos-calendário de 2002 a 2004, por meio do qual foi apurado crédito tributário no montante de R$ 1333,093,84, sendo: Imposto R$ 518380,00 Juros de mora (calculados até 31/01/2007) R$ 238,994,39 Multa Proporcional R$ 575319,45 Conforme descrição dos fatos de fls. 373/375, a exigência decorreu das seguintes infrações à legislação tributária: a) omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício recebidos de pessoas jurídicas (honorários advocatícios) da Cooperativa dos Ex- Funcionários da CBT, MPL Motores e Mário Pereira Lopes Empreendimentos, CNPJ n° 01396,542/0001-98, conforme demonstrado no Relatório Fiscal anexo, que faz parte integrante e inseparável do auto de infração, com aplicação de multa de 150% (valores tributáveis, datas de ocorrência de fatos geradores e enquadramento legal à fl. 373); b) omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada em conta corrente de n° 73550-7 no Banco do Brasil, agência 0295, conforme demonstrado e comprovado no Relatório Fiscal anexo, que faz parte integrante e inseparável do auto de infração, 2 Processo n"" 13857 000079/2007-24 Acórdão n 2201-00408 S2-C2T1 Fl 2 com aplicação de multa de 75% (valores tributáveis, datas de ocorrência de fatos geradores e enquadramento legal às fls. 374/375). No referido Relatório Fiscal de fls. 386/419, consta, em síntese, o seguinte: Este lançamento abrangerá os anos-calendário de 2002, 2003 e 2004, haja vista que o crédito tributário referente aos anos- calendário 2000 e 2001 . foi constituído em 21/12/2006 mediante auto de infração que originou o processo n"" 1.3857.000573/2006- 16 Em diligência levada a efeito na Cooperativa dos Ex- Funcionários da CBT, MP.L, Motores e Mário Pereira Lopes Empreendimentos, CNRI n"" 01.396.542/0001-98, .ficou comprovado que esta cooperativa efetuou pagamentos de honorários advocatício.s ao .fiscalizado nos anos-calendário de 2000 a 2004, que, de acordo com os livros Diários e Razões analisados, não sofreram retenção de imposto de renda na fonte, De acordo com o Estatuto Social da cooperativa (fls. 262/291), esta foi constituída pelos ex-funcionários da CBT, MPL Motores S/A e Mário Pereira Lopes Empreendimentos SIA, empresas do Grupo MPL, com o objetivo único de administrar os bens recebidos em decorrência de créditos trabalhistas que os ex- Inncionários possuíam contra essas empresas. O capital social da cooperativa foi subscrito com base no valor total dos créditos trabalhistas pleiteados Judicialmente pelos ex-funcionários contra aquelas empresas na data de 10/02/1996 e deveria ser integra lizado com a adjudicação elou levantamento de valores que viessem a ser depositados em juízo, através de arrematação de bens penhorados das empresas executadas, O Estatuto admitiu como cooperados não só os ex-funcionários, mas também todos os advogados que patrocinavam essas ações trabalhistas, portanto tanto estes quanto aqueles subscreveram cotas na formação do capital social da cooperativa, proporcionalmente aos créditos que cada um julgava possuir; no momento em que as cotas do capital foram subscritas, todos (ex- funcionários e advogados) passaram a ser credores da cooperativa e, conseqüentemente, cooperados.. Com base nessa permissão estatutária, o sujeito passivo passou a ser credor da cooperativa na condição de advogado dos ex-funcionários, .fazendo jus, dessa .forma, ao recebimento dos honorários advocatícias. Em outras palavras, o fiscaláado recebeu .seus honorários advocatícios não diretamente de seus clientes (ex- funcionários), mas por intermédio da cooperativa; cada vez que a cooperativa pagava os créditos trabalhistas dos ex- funcionários, também efetivava o pagamento dos honorários advocatícios, Desse modo, restou confirmado junto à própria .fonte pagadora que os pagamentos por ela efetuados ao sujeito passivo têm natureza jurídica de honorários advocatícios e, portanto, são rendimentos tributáveis, que se constatou não terem sofrido retenção na fonte nem sido oferecidos à tributação nas respectivas declarações de ajuste anuais do sujeito passivo, caracterizando, com isso, a omissão de rendimentos, 3 Quanto aos depósitos bancários de origem não comprovada: Tendo o interessado apresentado extratos bancários solicitados pela . fiscalização, após conciliação bancária com exclusão de diversas operações verificou-se a existência de créditos e/ou depósitos na conta corrente n"" 73550, do Banco do Brasil, agência 0295, no período de 01/01/2000 a 31/12/2004, que, mesmo após atendimento a intimações pelo contribuinte e MPF Extensivos a postos de gasolina por ele mencionados, restaram com origem não comprovada, que foram então considerados como omissão de rendimentos nos termos do art. 849 do RIR/99 (art. 42 da Lei n°9.430/96,,.), com incidência da multa de 75%. Seguem valores para compor a base de cálculo para lançamento do imposto, referindo-se a denominada Tabela 1 aos valores mensais recebidos da cooperativa a título de honorários advocaticios e a Tabela II aos depósitos e/ou créditos bancários. com origem não comprovada no Banco do Brasil, agência 0295, conta corrente n° 73550-7, registrando-se que os ingressos diários destes constam do Anexo Ido Auto de Infração Quanto à incidência da multa qualificada,. Citam-se o art. 44, II, da Lei n"" 9,430/96, os artigos 71 a 73 da Lei n"" 4.502/64, o art. I', I, da Lei n°4279/65 e o art 1"", I, da Lei n° 8,137/90, à vista dos quais o autuante aponta os documentos e informações por ele reunidos que comprovam a conduta dolosa do contribuinte, a seguir Farta e robusta documentação coligida pela .fiscalização que comprova que o sujeito passivo omitiu os rendimentos tributários recebidos da cooperativa durante cinco anos consecutivos, não se tratando de mero erro de preenchimento de declaração de rendimentos ou simples esquecimento; No período em que recebeu os rendimentos (2000 a 2004), o sujeito passivo era o próprio presidente da cooperativa, e durante sua gestão (2000 a 2004) a fonte pagadora não entregou as Dirf visando omitir da Fazenda Nacional a ocorrência do fato gerador do imposto de renda; O contribuinte Opinou que os honorários recebidos da cooperativa seriam isentos de imposto de renda, todavia tal informação também foi omitida das declarações de ajuste anuais', procurando ocultar tais recebimentos do fisco federal. Diante de tais comprovações, fica claramente caracterizada a conduta dolosa do sujeito passivo no intuito de deliberadamente esconder da autoridade fazendá ria os rendimentos de honorários advocatícios recebidos da cooperativa e, por conseguinte, ocultar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, com o objetivo de eximir-se do pagamento do imposto de renda devido, justificando-se plenamente a incidência da multa qualificada de 150% prevista no art, 44, II, da Lei n°9430/96 Quanto à representação . fiscal para fins penais: a conduta do contribuinte caracteriza, em tese, crime contra a ordem \ 4 Processo n° 13857.000079/2007-24 S2-C2T1 Acórdão n 2201-00.608 Fi 3 tributária, conforme artigos I"" e 2' da Lei n"" 8,137/90, razão pela qual formalizou-se a representação fiscal para fins penais para cumprimento do disposto na Portaria SRF n°326/2005. Cientificado em 22/02/2007 (AR à fl. 424), o contribuinte apresentou, em 21/03/2007, a impugnação de fls. 429/451, acompanhada dos documentos de fls. 452/458, na qual alega em síntese o seguinte: o auto de infração é nulo por cerceamento de defesa, sendo que a Constituição Federal de 1988 assegura expressamente o contraditório (ali, 5"", LV) e o devido processo legal (art, 5"", LIV), uma vez que pedido de dilação de prazo teve seu deferimento comunicado no mesmo dia em que o prazo prorrogado se encerrou (16/0.2/2007), o que teria impedido produção de provas, requerendo o impugnante retorno de prazo para apresentação de provas em seu favor, com relação aos rendimentos recebidos da cooperativa.' suas cotas da cooperativa são provenientes de pagamentos de honorários advocaticios e foram recebidas em 1996; as cotas .foram lançadas nas declarações de ajuste anuais no campo Declaração de Bens e Direitos, não havendo sonegação de informações ou de valores que pudessem originar este auto de infração; os valores recebidos correspondem à aquisição de cotas pela cooperativa e não houve qualquer omissão/sonegação de receita pois as cotas estão presentes em suas declarações de renda anualmente; o crédito destes honorários deu-se no momento do encerramento das ações trabalhistas, porém, sem dinheiro para pagamento dos honorários em espécie, o fiscalizado tornou-se credor dos reclamantes, sendo pago sob a forma de cotas da cooperativa em 1996, já devidamente lançado CM suas Declarações de Rendimentos ano a ano, como já dito; o contribuinte não recebeu honorários da cooperativa, mas ""vendeu a esta as suas cotas"";- não se trata de honorários; não é justo que ao vender seus bens sem aumento patrimonial ele seja compelido a recolher imposto de renda; colaciona jurisprudência administrativa; invoca o conceito de disponibilidade econômica citado pelo autuante para afirmar que seu crédito encontra-se lançado e acrescido em seu patrimônio desde 1996, citando doutrina. com ,-elação à movimentação .financeira na conta corrente do contribuinte; alega que não devem servir de base para a tributação alguns valores, que seguem. R$ 40.000,00 depositados no Banco do Brasil em 22/04/2002 são oriundos de saque de conta do próprio contribuinte na Nossa Caixa, operação da qual não tem comprovantes, porém remete à declaração de renda 2003; R$ 36,000,00 correspondentes a venda de casa de Uchoa/SP, depositados em 01/03/2002 (RS 3,000,00), 05/03/2002 (R$ 3,000,00) e 19/03/2002 (R$ 30,000,00), sendo que a casa estava relacionada em suas declarações de renda anteriores; R$ 52.000,00 correspondentes a venda de automóvel Chevrolet S10, recebidos em 24/07/2003 (R$ 12 000,00) e 16/12/2003 (R$ 40.000,00); Venda de cotas de capital da Jesus Auto Posto, no valor de R$ 49 500,00, recebido em 17/06/2004 (R$ 3„600,00), 02/08/2004 (R$ 4,600,00), 03/09/2004 (R$ 28„000,00), 24/09/2004 (R$ 1.800,00), 08/10/2004 (R$ 7,000,00) e 29/10/2004 (R$ 4,500,00), conforme declaração de ajuste, Venda da Fazenda Mirassolândia-SP, em parcelas recebidas em março de 2004 (R$ 100,000,00), outubro de 2004 (R$ 80,000,00), dezembro de 2004 (R$ 100,000,00) e junho de 2005 (R$ 120.000,00). Muitos valores referem-se a acordos na Justiça Trabalhista cujos reclamantes não dispunham de conta corrente própria, o que poderá ser comprovado mediante apresentação de certidões de objeto e pé, já requeridas, porém não . fornecidas até o momento, cuja juntada, assim que .fornecidas, requer o contribuinte, com relação à multa qualificada: requer sua não aplicação, alegando que não tentou usar subterfúgios protelató rios ou outros meios para retardar ou omitir quaisquer informações solicitadas, não restando caracterizado intuito de fraude; cita jurisprudência administrativa,. com relação à representação fiscal para ,fins penais, requer sua suspensão até o julgamento final deste processo administrativo; cita artigo jurídico e jurisprudência judicial. A DIU de São Paulo confirmou o lançamento fiscal através da Ementa abaixo transcrita: Assunto' Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2002, 2003, 2004 PRELIMINAR NULIDADE, CERCEAMENTO DE DEFESA. Somente a partir da lavratura do auto de infração é que se instaura o litígio entre o fisco e o contribuinte, podendo-se, então, falar em contraditório e ampla defesa, sendo improcedente a preliminar de cerceamento do direito de defesa quando concedida, na fase de impugnação, ampla oportunidade de apresentar documentos e esclarecirnentos, OMISSÃO DE RENDIMENTOS 6 Processo n"" 13857 000079/2007-24 S2-C2T1 Acórdão n 2201-00.608 Fl 4 Restando comprovada nos autos a percepção de rendimentos não devidamente declarados pelo interessado, deve ser efetuado o lançamento de oficio do imposto de renda sobre os valores omitidos, independentemente da sua denominação. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS A inexistência de comprovação, mediante documentação hábil e idônea, da origem dos valores depositados em conta de depósito ou investimento autoriza o lançamento do imposto correspondente.. MULTA DE OFICIO QUALIFICADA. APLICAÇÃO, Correta a aplicação da multa de ofício qualificada de 1.50% quando restar evidenciado nos autos o intuito de sonegação. O contribuinte foi intimado da decisão de primeira instância administrativa, de acordo com o termo de juntada de AR às f1s,481, recebido em 14/09/2007. Inconformado com a decisão ""a quo"", o contribuinte ingressou com Recurso Voluntário de fls. 482/571, em 14/10/2007, aduzindo em sua defesa os seguintes argumentos: a) Aduziu o contribuinte que é cooperado da Cooperativa de ex-funcionários das empresas CTB, MPÇ Motores e Mário Pereira Lopes Empreendimentos, sendo que as cotas da referida cooperativa foram integralizadas com o montante decorrente de acordos de pagamento com seus ex-clientes e credores das referidas empresas, em ações trabalhistas; b) Dessa forma, o que lhe era devido em honorários advocaticios, ou seja, R$ 8.280.390,27, já fora pago com crédito em cotas da mencionada Cooperativa, sendo que este foi devidamente lançado nas declarações de ajustes anuais do contribuinte, no Campo ""Declarações de Bens e Direitos"", não havendo omissão de valores; c) Aduziu que durante o procedimento fiscal, requereu dilação de prazo para apresentação de provas que comprovariam que as entradas em suas contas foram decorrentes de recebimentos de acordos ou sentenças trabalhistas para seus clientes que não dispunham de conta bancária nenhuma para isso, sendo que somente 20% seriam do contribuinte, e o restante foi repassado aos seus cliente; d) Diante disso, admite que o referido prazo foi concedido para o dia 15 de fevereiro de 2007, contudo, a comunicação somente chegou ao contribuinte no dia 16/02/2007, o que impossibilitou a juntada de novos documentos; e) Que a apuração da fiscalização realizada pelo FISCO motivou-se em grande discrepância entre os valores informados nas declarações e a movimentação financeira obtida pelo recolhimento da CPMF; f) Afirma que não houve acréscimo patrimonial, pois a movimentação de contas correntes de pessoas fisicas independe de ampla contabilidade de ç7 créditos e débitos, não sendo correto tributar os depósitos bancários, seja porque eles não representam acréscimo patrimonial, seja porque não representam renda passível de exação; Que passados mais de 3 anos dos fatos ocorridos, não é possível ao contribuinte relacionar com perfeita clareza a sua movimentação financeira. Ademais, aduziu que a movimentação bancária não corporifica fato gerador do imposto de renda; h) Concluiu afirmando que os seus depósitos bancários não podem ser tributados porque são provenientes de apenas duas fontes — suas vendas das cotas da Cooperativa dos ex funcionários da CTB, MPL Motores e Mário Pereira Lopes Empreendimentos e do seu trabalho na advocacia trabalhista, a primeira isenta e a segunda que já foi apresentada à tributação anteriormente; i) Trouxe alguns esclarecimentos acerca dos depósitos efetuados nos exercícios de 2002, 2003 e 2004, que afirma terem sido esclarecidos no procedimento fiscal, mas que não foram admitidos como excludentes à tributação; Diante disso, afirma que há uma injusta dupla cobrança sobre os créditos da Cooperativa e sobre a entrada desses valores nas contas do contribuinte, constituindo um verdadeiro ""bis in idem"". k) Requereu a nulidade do auto de infração, sendo retomado prazo para apresentação de provas em seu favor, por cerceamento de defesa, e ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa; 1) Arguiu a carência da ação, com base no art. 267, IV do CPC, aduzindo que tributar depósitos bancários, embora possa refletir indícios de auferimento de renda, não caracterizam por si só, disponibilidade de rendimentos, não podendo ser considerados aplicações no fluxo de entradas e saídas para apuração de variação patrimonial, cabendo à fiscalização aprofundar as investigações, a fim de demonstrar que os depósitos efetivamente representam gastos suportados pelo contribuinte. O contribuinte ingressou na esfera judicial contra o auto de infração através do processo 2007.61.15.000091-8, petição juntada às fls. 576 a 589 Foram prestadas as informações de folhas 590 a 600. O mandado de segurança foi indeferido, conforme folhas 601 a 604. Nas folhas 605 a 608, foi anexada tela do site do TRF 3 constando as fases do processo judicial, que se encontra atualmente no TRF3. É o relatório. j) 9 Processo 13557.000079/2007-24 52-C2T1 Acórdão n "" 2201-011.608 El• 5 Voto Conselheira Janaina Mesquita Lourenço de Souza, Relatara Trata-se de Recurso Voluntário contra decisão que manteve o Auto de Infração de fls. 372/375, com as infrações de: 1. omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício recebidos de pessoas jurídicas (honorários advocatícios) da Cooperativa dos Ex-Funcionários da CBT, MPL Motores e Mário Pereira Lopes Empreendimentos, com aplicação de multa de 150% às fls. 373; 2. omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada em conta corrente de n"" 73,550-7 no Banco do Brasil, agência 0295, com aplicação de multa de 75% às fls. .374/375 A priori, conheço do presente Recurso Voluntário por ser tempestivo, atendendo ao requisito legal de admissibilidade constante no Decreto ri° 70,235/72. O recorrente aduz inicialmente em suas razões de recurso a ocorrência de cerceamento de defesa pois durante o procedimento fiscal, requereu dilação de prazo para apresentação de provas que comprovariam que as entradas em suas contas foram decorrentes de recebimentos de acordos ou sentenças trabalhistas para seus clientes que não dispunham de conta bancária para isso, sendo que sua comissão era 20% dos valores e o restante eram repassados para os clientes. Afirma ainda que o referido prazo foi concedido para o dia 15 de fevereiro de 2007, contudo, a comunicação somente chegou ao contribuinte no dia 16/02/2007, o que impossibilitou a juntada de novos documentos. Manipulando os autos do processo, é fácil verificar que o fato alegado pelo recorrente é procedente, pois de acordo com petição de fls. 366 e Termo de Deferimento n°003 foi lhe deferiu o prazo de 30 dias, todavia o mesmo foi comunicado da prorrogação em 16/02/2007, data da lavratura do Auto de Infração de fls. .372/375, Contudo, entendo que não foi prejudicada a defesa do contribuinte que teve todas as oportunidades de exercê-la, inclusive, juntando provas das origens dos recursos e demais comprovações do que alega a seu favor. Mérito Omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo ernpregatício recebidos de pessoas jurídicas O recorrente alega ser cooperado da Cooperativa de ex-funcionários das empresas CTB, MPÇ Motores e Mário Pereira Lopes Empreendimentos, sendo que as cotas da referida cooperativa foram integralizadas com o montante decorrente de acordos de pagamento com seus ex-clientes e credores das referidas empresas, em ações trabalhistas. Ainda aduz que os honorários advocatícios recebidos pelo trabalho nas ações trabalhistas foram pagos com crédito em cotas da mencionada Cooperativa, sendo que este foi devidamente lançado nas declarações de ajustes anuais no Campo ""Declarações de Bens e Direitos"", não havendo omissão de valores. O fato é que os rendimentos recebidos da cooperativa pelo contribuinte têm natureza de honorários advocatícios, sendo irrelevante, para a incidência de imposto de renda, a denominação que se lhes atribui, conforme o art. 43 do CTN, in verbis: ""Ari. 43.. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. 1 a A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da . forma de percepção. (Incluído pela Lcp n"" 104, de 10.1,2001) § 2' Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lep n"" 104, de 10 1.2001)"" Quanto a informação das referidas cotas nas declarações de ajustes anuais no Campo ""Declarações de Bens e Direitos"" não descaracterizam o fato de se tratar de rendimentos tributáveis. Portanto restando comprovada nos autos a percepção de rendimentos não devidamente declarados pelo interessado, deve ser efetuado o lançamento de oficio do imposto de renda sobre os valores omitidos, independentemente da sua denominação, motivo pelo qual entendo procedente os argumentos da decisão recorrida. Omissão de rendimentos — depósitos bancários Quanto a autuação de omissão de rendimento caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada o recorrente aduz que são provenientes de apenas duas fontes — suas vendas das cotas da Cooperativa dos ex funcionários da CTB, MPL Motores e Mário Pereira Lopes Empreendimentos e do seu trabalho na advocacia trabalhista, a primeira isenta e a segunda que já foi apresentada à tributação anteriormente. Trouxe alguns esclarecimentos acerca dos depósitos efetuados nos exercícios de 2002, 2003 e 2004, que afirma terem sido esclarecidos no procedimento fiscal, mas que não foram admitidos como excludentes à tributação. O fato é que o recorrente faz alegações sem provas que as sustentem. Cabe ressaltar que a autuação fiscal de omissão de rendimentos por depósitos bancários de origem não comprovada, inverte o ônus da prova ao contribuinte autuado, de modo que o mesmo deve comprovar os depósitos em sua conta corrente, com identificação de datas e valores, o (Luc não 10 Processo n"" 13857 000079/2007-24 S2-C211 Acórdão ri 2201-00,608 Fl. 6 ocorreu no presente processo. Tal determinação decorre da própria legislação do Imposto de Renda que instituiu a seguinte presunção. Presunção do artigo 42 da Lei n° 9.430/96 O artigo 42 da Lei n° 9,430/96 encerra uma presunção de omissão de rendimentos que se aplica quando o contribuinte, devidamente intimado, não comprova mediante documentação hábil e idônea a origem dos valores creditados em conta de depósito ou de investimento de que seja titular. Esse dispositivo legal atribui ao sujeito passivo o ônus de provar a origem dos depósitos bancários constatados pela autoridade fiscal, sob pena de se presumir que referidos valores configuram omissão de rendirnentos A legislação complementar autoriza a incidência do imposto de renda sobre base presumida, conforme artigo 44 do Código Tributário Nacional, segundo o qual ""Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis."" Assim, em sede de julgamento administrativo conclui-se que o lançamento baseado na presunção do artigo 42 da Lei n° 9,430/96 não ofende a legislação do imposto de renda, pois ela própria alberga a previsão utilizada pela autoridade lançadora de tributar os depósitos bancários sem origem comprovada como rendimentos presumidamente omitidos. ""Art,42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento inantida junto a instituição .financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, §1° O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. §22 Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos, §.3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados, - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica; II -no caso de pessoa ,fisica, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano- calendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 11 § 40 Tratando-se de pessoa .fisica, os rendimentos omitidos serão tributados no mês que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira."" Portanto, o ônus da prova é cabível ao contribuinte que não logrou provar a origem dos depósitos bancários apontados na autuação fiscal e por se tratar de uma autuação meramente baseada em matéria de prova todos os demais argumentos do contribuinte cai por terra por não passarem de meras alegações sem força probante para ilidir o trabalho fiscal. Muita de 150% do item 1 Para a aplicação da multa de 150% é necessária a prova da ação ou omissão de forma dolosa por parte do contribuinte, requisito indispensável para a aplicação qualificada com base nos tipos descritos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei 4.502/1964. ""Art. 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade.fazendária 1 - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.. Art . 72. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. Art . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72."" Este é o entendimento reiterado que gerou a publicação da seguinte Súmula CARF: Súmula CARF N2 14 A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. Portanto, a simples presunção de fraude por parte da autoridade fiscal não é suficiente para a qualificação da multa, é necessária maior investigação e fundamentação que deixe evidente o uso de artificios com o fim de lesar o fisco. Por derradeiro, quanto a informação da existência de ação judicial sobre a autuação em tela, cabe ressaltar que não se pode aventar a hipótese de concomitância uma vez que o Mandado de Segurança foi indeferido, conforme folhas 601 a 604. 12 Processo n° 13857 000079/2007-24 S2-C2T1 Acórdão n "" 2201-00,608 Fl 7 Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para afastar a nji.qta qualificada do item 1 do Auto de Infração. a*ina Mesquita Lourenço de Souza 13 Brasília/DF, 03/12/2010. Data da ciência: MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo ri': 13857.000079/2007-24 Recurso n° : 163.162 TERMO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto no § 3° do art. 81 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial n° 256, de 22 de junho de 2009, intime-se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto à Segunda Câmara da Segunda Seção, a tornar ciência do Acórdão n° 2201-00.608 FVELINE COÊLHO DE 11,tL0 HOMAR Chefe da Secretaria Segunda Câmara da Segunda Seção Ciente, com a observação abaixo: () Apenas com ciência ( ) Com Recurso Especial ( ) Com Embargos de Declaração Procurador(a) da Fazenda Nacional ",1.0,,, IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada,2021-10-08T01:09:55Z,201111,Segunda Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2002, 2004 RECURSO DE OFÍCIO DEPÓSITOS BANCÁRIOS. IDENTIFICAÇÃO DOS DEPOSITANTES. JUSTIFICATIVA DO DEPÓSITO. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. Incabível o lançamento tributário tendo por base de cálculo depósitos bancários, na pessoa física do titular de conta bancária, quando restar identificado e justificado, por meio de documentação anexada aos autos, o conjunto de pessoas físicas e jurídicas depositantes dos valores questionados, bem como a sua motivação. Os valores assim apurados, quando for o caso, submeter-se-ão às normas de tributação específica prevista na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.430, de 1996). RECURSO VOLUNTÁRIO DEPÓSITOS BANCÁRIOS. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FORMALIDADES INSTITUÍDAS PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. O artigo 42, da Lei nº 9.430, de 1996 operou uma significativa mudança no tratamento tributário conferido à movimentação bancária dos contribuintes. Inverteu o ônus da prova ao atribuir ao contribuinte o encargo de provar, através da apresentação de documentação hábil e idônea, que os valores creditados em conta bancária de sua titularidade (de fato e/ou de direito) não se referem a rendimentos ou receitas omitidas. Por outro lado, a presunção criada a favor do fisco não o afasta da obrigatoriedade de obedecer às formalidades estabelecidas pela legislação tributária para o acesso aos extratos bancários, bem como não dispensa da formalidade de proceder à análise individualizada dos créditos e emitir a regular intimação para que o Fl. 359 DF CARF MF Emitido em 28/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 07/12/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 07/12/2011 por NELSON MALLMANN 2 titular de conta bancária comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Recurso de ofício negado. Recurso voluntário provido.",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,19515.003145/2006-94,6160892,2020-03-20T00:00:00Z,2202-001.497,Decisao_19515003145200694.pdf,NELSON MALLMAN,19515003145200694_6160892.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso de ofício e dar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral\, seu advogado\, Dr. Amador Outerelo Fernandez\, OAB/DF nº. 7.100.",2011-11-29T00:00:00Z,8164448,2011,2021-10-08T12:02:27.539Z,N,1713052973332955136,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2169; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 1          1             S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19515.003145/2006­94  Recurso nº               De Ofício e Voluntário  Acórdão nº  2202­01.497  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  29 de novembro de 2011  Matéria  IRPF  Recorrentes  DINA KRYSS e FAZENDA NACIONAL                           ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2002, 2004  RECURSO DE OFÍCIO  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  IDENTIFICAÇÃO  DOS  DEPOSITANTES.  JUSTIFICATIVA DO DEPÓSITO. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS  RECURSOS.  Incabível  o  lançamento  tributário  tendo  por  base  de  cálculo  depósitos  bancários,  na  pessoa  física  do  titular  de  conta  bancária,  quando  restar  identificado  e  justificado,  por meio  de  documentação  anexada  aos  autos,  o  conjunto de pessoas físicas e jurídicas depositantes dos valores questionados,  bem como a sua motivação. Os valores assim apurados, quando  for o caso,  submeter­se­ão  às  normas  de  tributação  específica  prevista  na  legislação  vigente à época em que auferidos ou recebidos (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.430,  de 1996).  RECURSO VOLUNTÁRIO  DEPÓSITOS BANCÁRIOS. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DOS  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  FORMALIDADES  INSTITUÍDAS  PELA  LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.  O artigo 42, da Lei nº 9.430, de 1996 operou uma significativa mudança no  tratamento  tributário  conferido  à movimentação  bancária  dos  contribuintes.  Inverteu  o  ônus  da  prova  ao  atribuir  ao  contribuinte  o  encargo  de  provar,  através  da  apresentação  de  documentação  hábil  e  idônea,  que  os  valores  creditados em conta bancária de sua titularidade (de fato e/ou de direito) não  se  referem  a  rendimentos  ou  receitas  omitidas.  Por  outro  lado,  a  presunção  criada  a  favor  do  fisco  não  o  afasta  da  obrigatoriedade  de  obedecer  às  formalidades  estabelecidas  pela  legislação  tributária  para  o  acesso  aos  extratos  bancários,  bem  como  não  dispensa  da  formalidade  de  proceder  à  análise  individualizada dos  créditos e  emitir  a  regular  intimação para que o     Fl. 359DF CARF MF Emitido em 28/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 07/12/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 07/12/2011 por NELSON MALLMANN     2 titular de conta bancária comprove, mediante documentação hábil e idônea, a  origem dos recursos utilizados nessas operações.  Recurso de ofício negado.  Recurso voluntário provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de  ofício e dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação  oral, seu advogado, Dr. Amador Outerelo Fernandez, OAB/DF nº. 7.100.       (Assinado digitalmente)   Nelson Mallmann – Presidente e Relator.    Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de  Aragão  Calomino  Astorga,  Guilherme  Barranco  de  Souza,  Antonio  Lopo  Martinez,  Odmir  Fernandes,  Pedro  Anan  Júnior  e  Nelson  Mallmann.  Ausentes,  justificadamente,  os  Conselheiros Rafael Pandolfo e Helenilson Cunha Pontes.      Fl. 360DF CARF MF Emitido em 28/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 07/12/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 07/12/2011 por NELSON MALLMANN Processo nº 19515.003145/2006­94  Acórdão n.º 2202­01.497  S2­C2T2  Fl. 2          3 Relatório  DINA  KRYSS,  contribuinte  inscrita  no  CPF/MF  754.341.138­53,  com  domicílio fiscal na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, à Rua Rio de Janeiro, nº. 212 –  10º  andar  ­ Bairro Higienópolis,  jurisdicionado  a Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de  Administração  Tributária  em  São  Paulo  ­  SP,  inconformada  com  a  decisão  de  Primeira  Instância de fls. 296/298, prolatada pela 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de  Julgamento em Salvador – BA, recorre, a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,  pleiteando a sua reforma, nos termos da petição de fls. 304/316.  Contra a contribuinte acima mencionada foi lavrado, em 27/12/2006, Auto de  Infração  de  Imposto  de Renda  Pessoa  Física  (fls.  241/243),  com  ciência  através  de AR,  em  28/12/2006  (fls.  246),  exigindo­se  o  recolhimento  do  crédito  tributário  no  valor  total  de R$  8.115.185,94  (Padrão  monetário  da  época  do  lançamento  do  crédito  tributário),  a  título  de  Imposto de Renda Pessoa Física, acrescidos da multa de lançamento de ofício normal de 75% e  dos  juros  de  mora,  de  no  mínimo,  de  1%  ao  mês  ou  fração,  calculados  sobre  o  valor  do  imposto, relativo aos exercícios de 2002 e 2004, correspondente aos anos­calendário de 2001 e  2003, respectivamente.  A exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização,  onde a autoridade lançadora entendeu haver omissão de rendimentos caracterizada por valores  creditados em contas de depósito ou de investimento, mantidas em instituições financeiras, em  relação  aos  quais  a  contribuinte,  regularmente  intimada,  não  comprovou,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas  operações,  conforme  Termo de Verificação Fiscal anexo. Infração capitulada no artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996;  artigo 4º da Lei nº 9.491, de 1997 e artigo 1º da Lei nº 10.451, de 2002.  O Auditor­Fiscal da Receita Federal do Brasil, responsável pela constituição  do crédito  tributário,  esclarece, ainda, através do Termo de Verificação Fiscal  (fls. 213/232),  entre outros, os seguintes aspectos:  ­ que da análise dos documentos apresentados pelo contribuinte, em especial  dos extratos correntes, organizados nas planilhas constantes das fls. 196 a 208, sustentada com  as  informações obtidas nos Sistemas  Informatizados da SRF, nas  fls. 138 a 193,  foi possível  apurar  o  total  de  ingressos  nas  contas  movimentadas  pelo  contribuinte  nos  anos­calendário  2001 e 2003, descritas a seguir, mês a mês, não se considerando na totalização destas entradas  os valores decorrentes de rendimentos, remunerações e correções monetárias creditados pelas  instituições  mantenedoras  das  respectivas  contas,  bem  como  aqueles  valores  decorrentes  de  transferências  entre  contas  correntes  e  conta  poupança,  e  aqueles  identificados  como  transferência de mesma titularidade. Os valores foram classificados em razão da constatação ou  não de sua origem, sendo aqueles para os quais não fora estabelecida a origem, cujo valor não  ultrapasse  R$  12.000,00,  agrupados  e  totalizados  por  ano  calendário,  enquanto  os  de  valor  superior agregados mensalmente;  ­  que  diante  do  exposto,  foi  considerado  como  omissão  de  rendimentos  os  valores:  Janeiro/2001  R$  1.940.211,85;  Junho/2001  R$  28.459,97;  Dezembro/2001  R$  32.539,23;  Janeiro/2003  R$  3.350.100,00;  Abril/2003  R$  2.985.600,00;  Junho/2003  R$  Fl. 361DF CARF MF Emitido em 28/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 07/12/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 07/12/2011 por NELSON MALLMANN     4 26.335,06;  Dezembro/2003  R$  4.950.006,17,  referentes  a  depósitos/créditos  efetuados  nas  contas bancárias do contribuinte fiscalizado, cujas fontes de recursos, até a presente data, não  foram comprovadas, razão pela qual, em obediência ao Art. 42, da Lei 9.430/96, observado o  art. 4° da Lei 9.481/97, foi levado a efeito de tributação nesta fiscalização, mediante a lavratura  do competente Auto de Infração.  ­  que  a  presente  ação  fiscal  foi  desenvolvida  à  vista  dos  elementos  aqui  disponíveis,  ficando,  contudo,  ressalvado  o  direito  à  Fazenda  Nacional  de  efetuar  outras  verificações mais abrangentes, inclusive deste mesmo período, ante a superveniência de novos  fatos e dados não observados nesta oportunidade.  Em sua peça impugnatória de fls. 248/269, instruída pelos documentos de fls.  271/291,  apresentada,  tempestivamente,  em  26/01/2007,  a  contribuinte,  se  indispõe  contra  a  exigência fiscal, solicitando que seja acolhida à  impugnação para declarar a insubsistência do  Auto de Infração, com base, em síntese, nos seguintes argumentos:  ­ que os depósitos/créditos que a fiscalização arrola para justificar sua tese de  ""rendimentos  não  declarados""  são  os  relacionados  nos  fundamentos  da  infração  supra  transcritos. Destes valores, inicialmente, cabe considerar o seguinte: (1) ­ no que tange o valor  de  janeiro/2001 de R$ 1.940.211,85 o  termo de verificação diz  tratar­se de ""transferência do  exterior  originária  do Commercial  Bank  of New York,  proveniente  de  Tortola/Virgen,  ilhas  (britânicas) por Fenix Worldwide Limited""; (2) ­ para os valores de junho/2001, R$ 28.459,97  e  dezembro/2001,  R$  32.539,23  o  termo  de  verificação  limita­se  a  dizer  que  se  tratam  de  ""depósito em cheque""; (3) ­ para os valores de janeiro/2003, R$ 3.350.100,00, abril/2003, R$  2.985.600,00,  junho/2003,  R$  26.335,06  o  termo  classifica­os,  singelamente,  como  ""TED  recebido"";  (4)  ­  o valor  de dezembro/2003  é composto pela  soma de  três outros valores: R$  262.191,20  de  23/12/2003, R$  3.969.748,53  de  15/12/2003  e R$  718.066,44  de  29/12/2003,  perfazendo a quantia de R$ 4.950.006,17. O valor de R$ 262.191,20 de 23/12/2003, explica o  termo de verificação que se trata de um ""DOC recebido"", e os outros dois valores do mesmo  mês,  R$  3.969.748,53  de  15/12/2003  e  R$  718.066,44  de  29/12/2003,  como  sendo  ""crédito  recebido a título de câmbio flutuante"";  ­  que  sobre  estes  nove  valores  o  auto  de  infração  faz  incidir  a  alíquota  de  27,5% para apuração do imposto de renda. Calculado o tributo, faz incidir multa de oficio de  75% e juros de mora calculados com base na taxa selic apurada nos respectivos períodos.  ­ que conforme se depreende da análise do presente auto, a pretensão fiscal  está fundamentalmente baseada no artigo 42 da Lei n° 9.430/96, com as alterações procedidas  pelo artigo 40 da Lei n° 9.481/97;  ­  que  embora  fundamente  o  ato  coator  nos  artigos  supracitados,  que  estabelecem as condições para a caracterização de infração, é certo que o procedimento fiscal  está  lastreado  única  e  exclusivamente  numa  presunção.  Presunção  esta  de  que  os  créditos  apurados nas contas da impugnante não foram comprovados através de documentos hábeis e,  portanto,  escondem  rendimentos  tributáveis  sujeitos  à  exigência  de  Imposto  de  Renda  pela  Administração Tributária;  ­  que  a  exigência  de  tributos  com  base  em  presunção  é  regra  excepcional,  pois a Constituição Federal delimita  fatos objetivos como possíveis desencadeadores de cada  um  dos  tributos  e,  na  sequência,  a  lei  criadora  do  tributo  descreve,  pormenorizada  e  abrangentemente, quais das hipóteses permitidas pela Constituição Federal constituirão os fatos  geradores do tributo que está sendo criado;  Fl. 362DF CARF MF Emitido em 28/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 07/12/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 07/12/2011 por NELSON MALLMANN Processo nº 19515.003145/2006­94  Acórdão n.º 2202­01.497  S2­C2T2  Fl. 3          5 ­  que  o  caput  do  artigo  42,  descreve  o  procedimento  a  ser  adotado  pela  Administração  Tributária  para  poder  presumir,  e  entre  as  exigências  consta,  textualmente,  a  condição ""regularmente intimado"";  ­  que  já  o  parágrafo  3°,  do mesmo  artigo,  impõe,  inexoravelmente,  que  os  créditos serão analisados individualmente"". Ora, analisando os fatos e circunstâncias do auto  ora impugnado, é certo que o procedimento fiscal não atendeu as exigências da Lei. Isto porque  não  consta  nos  autos  qualquer  intimação,  individualizada,  para  que  o  contribuinte,  agora  impugnante, se pronuncie sobre os nove depósitos/créditos ocorridos em suas contas bancárias,  em alguns casos, há mais de seis (6) anos;  ­ que não foi dada a oportunidade para que a contribuinte se manifestasse a  respeito dos depósitos que despertaram dúvidas no fisco, mesmo sendo essa uma imposição da  própria lei que fundamentou o auto;  ­  que  o  Termo  de  Inicio  de  Fiscalização  intima  a  impugnante,  de  forma  genérica  e  ampla,  a  apresentar  documentos  para  o  inicio  da  fiscalização.  A  impugnante  apresentou  o  que  considerou  necessário  para  atender  ao  fisco,  aguardando  serenamente  que,  havendo  dúvidas  ou  alguma  inconsistência,  seria  procedida  a  solicitação  de  explicações  adicionais. Desta forma, não tinha a impugnante como se antecipar a qualquer fato, ou mesmo,  dar  explicações  a  respeito  de  qualquer  origem  ou  aplicação  de  recursos  sem  a  devida  provocação. É mais do que correto e até sensato que a impugnante se limitasse a fornecer os  documentos  solicitados,  entendendo  que  a  análise  destes  documentos  ensejaria  pedidos  a  respeito das operações neles espelhados, para atender os requisitos legais constantes do artigo  42, da Lei 9.430/96;  ­  que,  surpreendentemente,  o  Agente  Fiscal,  por  sua  conta  e  risco,  sem  intimar a impugnante, arbitrou que ela desconhecia e/ou não tinha documentos sobre a origem  dos recursos depositados em suas contas bancárias, e uma vez criado artificialmente este fato,  usou­o como ferramenta para exigir, por presunção, os tributos objeto do Auto de Infração que  aqui se discute. Deixando de lado o arbítrio, inerente, ao procedimento, no mínimo há que se  reconhecer uma dupla presunção:  (i) presumiu­se que não se conhecia a origem dos recursos  para, posteriormente, (ii) presumir que isto configurava omissão de receita;  ­ que não se pode admitir que num Estado de Direito, que pretendemos ser,  um fato inventado possa servir de base para se exigir tributos. Qual é a prova que consta nestes  autos  de  que  foi  a  contribuinte  intimada  a  explicar  a  origem  dos  nove  depósitos/créditos  questionados pelo fisco? Não há nenhuma prova, por motivo muito simples: a Administração  Tributária  não  tomou  nenhuma  iniciativa  para  cercar­se  dos  cuidados  exigidos  pela  lei,  cerceando, assim, o direito inicial de defesa da impugnante;  ­  que  na  sequência  dos  fatos,  a  assertiva  de  que  a  impugnante  deixou  de  explicar  ou  não  conhecia,  ou  ainda,  não  tinha  os  documentos  sobre  a  origem das  transações  espelhadas  em  seus  extratos  bancários,  entregues  ao  fisco  em  decorrência  de  intimação  efetuada  regularmente,  é  infundada  e  gratuita.  Certo  está  que,  se  a  impugnante  ""deixou""  de  explicar alguma coisa, isto apenas ocorreu porque ela não foi chamada a fazê­lo, e estes autos  fazem prova disso;  ­ que embora  invoque a Lei n° 9.430/96 para  lavrar o auto ora  impugnado,  fica patente que o fisco não dispõe das prerrogativas exigidas pelo artigo 42 da citada lei, ou  Fl. 363DF CARF MF Emitido em 28/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 07/12/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 07/12/2011 por NELSON MALLMANN     6 seja, intimar sobre fatos individualizados para lançar o tributo, o que torna o Auto de Infração  aqui discutido nulo de pleno direito;  ­ que a inobservância de ato formal, previsto na norma jurídica reguladora do  procedimento, torna o ato administrativo nulo. Ao inobservar a disposição do artigo 42 da Lei  n°  9.430/96,  o  fisco  praticou  ato  com  erro  formal,  tornando­o  nulo  sem  a  possibilidade  de  correção por qualquer ato posterior. A formalidade é a exigência  legal para  revestir o ato de  legalidade. A prática de atos sem a devida formalidade exigida em lei torna a prática abusiva e  irrecuperável. Nas palavras do Mestre Celso Antonio Bandeira de Mello', ""a desobediência a  este princípio  elementar  lança de  imediato  suspeita  sobre a boa­fé  com que a Administração  tenha  agido,  inclusive  porque  nela  se  traduz  um  completo  descaso  tanto  pelo  fundamental  princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos quanto aquele que é, talvez, o  mais  importante  dentre  todos  os  cânones  que  presidem  o  Estado  de  Direito  —  a  saber:  o  princípio da segurança jurídica."";  ­  que  ao  suprimir  o  direito  da  impugnante  de  prestar  os  devidos  esclarecimentos  quando  o  fisco  se  deparou  com  valores  que  inicialmente  não  conseguiu  identificar,  feriu­se  o  princípio  da  segurança  jurídica,  que  assegura  a  todos  o  direito  de  ser  observada  a  regra  legal  instituída,  no  caso,  a  Lei  n°  9.430/96.  Feriram­se,  também,  as  disposições do artigo 5° da Constituição Federal, previstas nos incisos LIV e LV;  ­ que, como já demonstrado, é irregular o lançamento feito e, por si só, nulo.  No entanto, para explicitar a boa fé e assegurar que nenhuma preocupação existe em relação às  transações bancárias elencadas pelo fisco, comprovando, mais uma vez, que se o procedimento  legal tivesse sido observado o Auto ora impugnado sequer existiria, fará a impugnante a prova  de que os nove lançamentos que o nobre Agente Fiscal houve por bem autuar espelham fatos  de  três  naturezas,  a  saber:  (a)  rendimentos  não  tributáveis,  no  caso  dividendos  pagos  por  pessoas  jurídicas nacionais  tributadas pelo  lucro  real,  a Companhia Siderúrgica Nacional e  a  Companhia  Vale  do  Rio  Doce;  (b)  rendimentos  tributados,  exclusivamente,  na  fonte,  consistentes em Juros sobre Capital Próprio, pagos pela Companhia Siderúrgica Nacional; (c)  permutações  patrimoniais,  desprovidas  de  lucro,  consistentes  em  redução  de  capital  em  sociedade estrangeira e a restituição de indébito, originado por pagamento indevido;  ­  que  dos  valores  destacados  no  auto  de  infração  como  de  origem  não  comprovada,  estão  os  recebidos  pela  impugnante  a  título  de  Dividendos,  como  a  seguir  se  demonstra:  (1)  ­  O  valor  de  R$  28.459,97,  de  junho/2001  foi  pago  à  impugnante  pela  Companhia Siderúrgica Nacional,  a  título  de  dividendos  e  juros  sobre  capital  próprio,  como  comprova o  documento  anexo  (doc.  04). Deste  valor, R$ 24.608,68  foram pagos  a  título  de  dividendos e R$ 3.851,29 a título de juros de capital próprio; (2) ­ O valor de R$ 26.335,06, de  junho/2003, também foi pago à impugnante pela Companhia Siderúrgica Nacional, a título de  dividendos e juros sobre capital próprio, como comprova o documento anexo (doc. 05). Deste  valor, R$17.640,57  foram  pagos  a  título  de  dividendos  e R$8.694,49  a  título  de  juros  sobre  capital próprio; (3) ­ O valor de R$ 32.539,23 de dezembro/2003 foi pago à impugnante pela  Companhia Vale do Rio Doce, a título de dividendos como comprova o documento anexo (doc.  06);  ­ que, cabe ressaltar, que a impugnante, em atendimento ao termo inicial de  fiscalização,  apresentou  documentação  hábil  demonstrando  ser  possuidora  dos  investimentos  supracitados.  Dessa  forma,  era  perfeitamente  presumível  que  a  impugnante  tivesse  recebido  rendimentos  desses  investimentos  durante  os  anos  fiscalizados,  o  que  levaria  à  sensata  conclusão que parte dos valores  inicialmente não  identificados pelo Agente Fiscal, poderiam  ser oriundos dessas aplicações. Essa observação é feita apenas com o intuito de demonstrar que  o que faltou nestes autos foi a correta aplicação da norma legal que determina cristalinamente a  Fl. 364DF CARF MF Emitido em 28/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 07/12/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 07/12/2011 por NELSON MALLMANN Processo nº 19515.003145/2006­94  Acórdão n.º 2202­01.497  S2­C2T2  Fl. 4          7 obrigatoriedade da intimação do contribuinte, de forma individualizada, sempre que o Agente  Fiscal se deparar com algum valor ao qual não conseguiu determinar de imediato a origem e/ou  natureza;  ­  que  dos  valores  destacados  no  auto  de  infração  como  de  origem  não  comprovada, estão os recebidos pela impugnante, a título de juros sobre capital próprio, como  a seguir se demonstrará: (1) ­ O valor de R$ 28.459,97, de junho/2001 foi pago à impugnante  pela  Companhia  Siderúrgica  Nacional,  a  título  de  dividendos  e  juros  sobre  capital  próprio,  como comprova o documento anexo (doc. 04). Deste valor, R$ 3.851,29 foram pagos a título  de  juros  de  capital  próprio  e  R$  24.608,68  a  título  de  dividendos;  (2)  ­  O  valor  de  R$  26.335,06,  de  junho/2003,  também  foi  pago  à  impugnante  pela  Companhia  Siderúrgica  Nacional,  a  título  de dividendos  e  juros  sobre  capital  próprio,  como  comprova  o  documento  anexo (doc. 05). Deste valor, R$ 8.694,49 foram pagos a título de juros sobre capital próprio e  R$ 17.640,57 a título de dividendos;  ­ que conforme já mencionado no tópico acima, a impugnante apresentou em  cumprimento ao termo inicial de fiscalização, documentação hábil que comprova a existência  destes investimentos. Considerando que o objetivo de um investimento é gerar divisa, é certo  deduzir  que  parte  da  movimentação  financeira  da  impugnante  foi  gerada  com  esses  rendimentos. Um simples questionamento, conforme previsto na lei teria elucidado a dúvida do  Agente Fiscal e ter­se­ia evitado a lavratura de um auto de infração nulo de pleno direito;  ­  que  dos  valores  destacados  no  auto  de  infração  como  de  origem  não  comprovada,  estão  os  recebidos  pela  impugnante,  a  titulo  de  permutações  patrimoniais.  Os  valores  de  R$  1.940.211,85  de  Janeiro/2001;  R$  3.350.100,00  de  Janeiro/2003;  R$  2.985.600,00  de  Abril/2003;  R$  3.969.748,53  e  R$  718.066,44  de  Dezembro  de  2003  são  remessas  internacionais  feitas  pela  sociedade  estrangeira  Fênix Worldwide  Limited,  onde  a  impugnante  tem  participação  societária  desde  02  dezembro  de  1.998,  como  comprova  a  Declaração  de  Capitais  Brasileiros  no  Exterior  feita  pela  impugnante  ao  Banco  Central  do  Brasil em anexo (doc.07 a 09). Estes valores depositados nas contas bancárias da impugnante  decorrem  de  reduções  de  capital  da  sociedade  conforme  comprovam  os  documentos  anexos  (doc. 10 a 14). A repatriação das divisas, cursadas através da operação bancária manualizada  pelo BACEN sob o código 68.200­95­0­95­90, Transferência internacional em moeda nacional  foi feita à titulo de desinvestimento em participações no exterior;  ­  que  é  de  se  observar,  que  o  ora  afirmado  já  foi  identificado  pelo  próprio  fiscal  autuante,  que  ao  arrolar  um  dos  depósitos,  o  reconheceu  como  oriundo  da  sociedade  estrangeira  acima citada. Consta no  próprio Termo de Verificação  Fiscal,  anexo  ao Auto  de  Infração.  Após  resumir  os  fatos  constantes  da  autuação  e  as  principais  razões  apresentadas pela impugnante, os membros da Terceira Turma da Delegacia da Receita Federal  do Brasil de Julgamento em Salvador ­ BA concluíram pela procedência parcial da ação fiscal  e  pela  manutenção  parcial  do  crédito  tributário,  com  base,  em  síntese,  nas  seguintes  considerações:  ­ que a impugnante argumenta que a lei não poderia estabelecer presunção de  rendimentos omitidos com base em depósitos bancários de origem não comprovada. Não cabe,  porém,  na  esfera  administrativa,  apreciar  o  mérito  de  argüições  de  inconstitucionalidade  ou  ilegalidade  das  leis,  pois  compete  exclusivamente  ao  Poder  Judiciário  submeter  a  juízo  as  normas vigentes;  Fl. 365DF CARF MF Emitido em 28/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 07/12/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 07/12/2011 por NELSON MALLMANN     8 ­ que em sua argumentação a interessada confunde dois dispositivos contidos  no artigo 42 da Lei 9.430/1996. Afirma que deveria ser  intimada a comprovar depósitos que  fossem individualizados pela fiscalização. Mas a lei exige apenas que o titular das contas seja  regularmente  intimado  a  comprovar  a  origem  dos  depósitos  (art.  42,  caput),  o  que  de  fato  ocorreu  (fls.  04);  exige,  em  segundo  lugar,  não  que  os  depósitos  sejam  apontados  individualizadamente  na  intimação,  como  entende  a  impugnante,  mas  sim  que  sejam  ""analisados  individualizadamente""  (§  3°),  o  que  implica  que  devem  ser  comprovados  individualizadamente, providência a ser adotada, não pelo Fisco, mas sim pelo próprio titular  das  contas  bancárias.  Não  se  confirma,  portanto,  o  vício  de  procedimento  apontado  pelo  impugnante;  ­ que a impugnante afirma que os depósitos de R$ 1.940.211,85, em janeiro  de 2001, de R$ 3.350.100,00, em janeiro de 2003, de R$ 2.985.600,00 em abril de 2003, de R$  718.066,44  e  R$  3.969.748,53,  em  dezembro  de  2003  seriam  remessas  internacionais  feitas  pela  Fenix  Worldwide  Limited,  onde  tem  participação  societária  desde  1998,  conforme  declaração  prestada  ao  Banco  Central  (fls.  09).  Afirma  que  os  pagamentos  decorrem  de  redução  de  capital  desta  empresa.  Como  prova,  apresenta  atas  assinadas  por  si  própria,  na  qualidade de única diretora da sociedade (fls. 280/284),  registrando a resolução para  redução  do capital, com a informação do valor correspondente em dólar;  ­ que estes documentos, porém, não comprovam as origens destes depósitos,  pois, meramente assinados pela própria interessada, estão desprovidos de elementos objetivos  de prova, tais como cópias dos instrumentos bancários no exterior que identifiquem a origem  das alegadas transferências de recursos para o Brasil, mesmo porque os depósitos de janeiro e  abril  de  2003  se  originaram  exclusivamente  no  Pais,  efetuados  que  foram  através  ""TED"".  Observa­se ainda que em sua declaração de ajuste anual (fls. 13) não está registrada redução de  capital  que demonstre haver  recebido de volta no Pais os  recursos  investidos  no  exterior em  montante  suficiente para  justificar  tais depósitos, pois ai  consta que o  investimento na Fenix  passou de R$ 10.702.304,04, em dezembro de 2002, para R$ 10.686.690,91 em 31/12/2003;  ­  que,  cabe  observar,  porém,  quanto  ao  depósito  de  R$  1.940.211,85,  em  janeiro  de  2001,  que  a  sua  origem  já  estava  identificada  nos  documentos  bancários  apresentados, pois o autuante o descreve como ""transferência do  exterior  (...) proveniente de  Tortola/Virgen,  Ilhas  (Britânicas),  por  Fenix  Worldwide  Limited"".  Se  a  origem  já  estava  identificada, caberia à fiscalização determinar a matéria tributável em procedimento especifico,  em que investigasse os motivos do pagamento, e se estaria sujeito à tributação na pessoa física.  O próprio § 2° do art. 42 da Lei 9.430/1996.  A presente decisão encontra­se consubstanciada nas seguintes ementas:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­  IRPF  Ano­calendário: 2001, 2003  DEPÓSITOS BANCÁRIOS. RENDIMENTOS.  Presumem­se rendimentos tributáveis os depósitos bancários de  origem não comprovada.  DEPÓSITO. IDENTIFICAÇÃO NO EXTRATO.  Identificado o depositante no extrato bancário, não cabe aplicar  a presunção de rendimentos omitidos por  falta de  identificação  da origem do depósito.  Fl. 366DF CARF MF Emitido em 28/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 07/12/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 07/12/2011 por NELSON MALLMANN Processo nº 19515.003145/2006­94  Acórdão n.º 2202­01.497  S2­C2T2  Fl. 5          9 Lançamento Procedente em Parte.  Deste ato, a Presidência da Terceira Turma da Delegacia da Receita Federal  do Brasil de Julgamento em Salvador ­ BA, recorre de ofício ao então Primeiro Conselho de  Contribuintes,  atualmente  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  em  conformidade  com o art. 3º inciso II, da Lei nº 8.748, de 1993, com nova redação dada pelo art. 67, da Lei nº  9.532, de 1997 e da Portaria MF nº 375, de 2001.  Da mesma forma , após ser cientificado da decisão de Primeira Instância, em  09/03/2009,  conforme Termos  constantes  às  fls.  299/303,  e,  com ela não  se  conformando,  a  recorrente interpôs, em tempo hábil (07/04/2009), o recurso voluntário de fls. 304/316, no qual  demonstra  irresignação  contra  a  parte  da  decisão mantida,  baseado,  em  síntese,  nas mesmas  razões expendidas na fase impugnatória.  É o relatório.  Fl. 367DF CARF MF Emitido em 28/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 07/12/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 07/12/2011 por NELSON MALLMANN     10 Voto             Conselheiro Nelson Mallmann, Relator    = QUANTO AO RECURSO DE OFÍCIO =  O  presente  recurso  de  ofício  reúne  os  pressupostos  de  admissibilidade  previstos  na  legislação  que  rege  o  processo  administrativo  fiscal  e  deve,  portanto,  ser  conhecido por esta Turma de Julgamento.  Da análise, dos autos do processo, se verifica, que a ação fiscal em discussão  teve início em razão da movimentação financeira da recorrente e que pela análise dos extratos  bancários apurou­se a omissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em conta  de  depósito,  mantida  em  instituições  financeiras,  em  relação  aos  quais,  no  entender  da  autoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  comprovou  mediante  documentação  hábil  e  idônea  a  origem dos recursos utilizados nessas operações já na vigência do artigo 42, da Lei 9.430, de  1996.   Da  análise  dos  autos  se  constata,  que  a  Primeira  Instância  decidiu  tomar  conhecimento  da  impugnação  por  apresentação  tempestiva  para,  no  mérito  deferi­la,  determinando o cancelamento parcial do crédito tributário constituído, baseado no argumento  chave de que a presunção de omissão de rendimentos do artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996,  não alcança valores cuja origem tenha sido comprovada, cabendo, se  for o caso, a  tributação  segundo legislação específica.   Vivemos em um Estado de Direito, onde deve imperar a lei, de tal sorte que o  indivíduo  só  se  sentirá  forçado  a  fazer  ou  não  fazer  alguma  coisa  compelido  pela  lei.  Daí  porque o  lançamento ser previsto no art. 142 do Código Tributário Nacional como atividade  plenamente vinculada, isto é, sem possibilidade de a cobrança se firmar em ato discricionário,  e,  por  outro  lado,  obrigatória,  isto  é  o  órgão  da  administração  não  pode  deixar  de  cobrar  o  tributo previsto em lei.  Resta  claro,  na  decisão  de  Primeira  Instância,  de  que  da  análise  dos  documentos,  acostados  aos  autos,  cabe  razão  parcial  a  contribuinte.  Observa­se,  que  no  entendimento do órgão julgador, o artigo 42, da Lei nº 9.430, de 1996 operou uma significativa  mudança  no  tratamento  tributário  conferido  à  movimentação  bancária  dos  contribuintes,  invertendo  o  ônus  da  prova  ao  atribuir  ao  contribuinte  o  encargo  de  provar,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas  operações.  Por  outro  lado,  firmou  posição  no  sentido  de  que  nas  situações  em  que  o  contribuinte  apresenta  elementos comprobatórios da origem dos recursos utilizados nas operações questionadas, não  contestados pela autoridade lançador, mediante a realização de diligências, e se estes recursos  não  houverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  a  que  estiverem  sujeitos,  submeter­se­ão às normas de tributação, específicas, previstas na legislação vigente à época em  que auferidos ou recebidos.   Ora,  indiscutivelmente,  através  do  artigo  42  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  o  legislador estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos. Não logrando o titular  comprovar a origem dos créditos efetuados em sua conta bancária, tem­se a autorização legal  Fl. 368DF CARF MF Emitido em 28/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 07/12/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 07/12/2011 por NELSON MALLMANN Processo nº 19515.003145/2006­94  Acórdão n.º 2202­01.497  S2­C2T2  Fl. 6          11 para  considerar  ocorrido  o  fato  gerador,  ou  seja,  para  presumir  que  os  recursos  depositados  traduzem rendimentos do contribuinte. É evidente que nestes casos existe a inversão do ônus  da  prova,  característica  das  presunções  legais  o  contribuinte  é  quem  deve  demonstrar  que  o  numerário creditado não é renda tributável.  Alega,  a  decisão  recorrida,  que  o  crédito  no  valor  de  R$  1.940.211,85  é  depósito identificado no extrato e que o valor de R$ 28.459,97 é distribuição de dividendos da  Cia Siderúrgica Nacional  (fls.  274),  bem como o valor de R$ 26.335,06  são  relativo  a  juros  sobre capital próprio e R$ 262.191, é  relativo a  ressarcimento de pagamento  indevido à LG.  Philips Displays Brasil Ltda.,  conforme correspondência  às  fls. 291, e dados dos extratos do  Banco Sudameris, às fls. 103/104, demonstrando o pagamento e a sua devolução.   Diante  disso,  entendeu  a  decisão,  que  estando  comprovado  que  estas  operações estão com a origem identificada e que a autoridade fiscal lançadora deveria, se fosse  o caso, sobre estes valores recair a tributação específica prevista no § 2º do artigo 42 da Lei nº  9.430, de 1996.  Como visto, a solução do litígio passa, necessariamente, pela discussão sobre  matéria  de  prova  quando  o  assunto  for  exigência  fiscal  por  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  valores  creditados  em  conta­corrente  e/ou  de  poupança,  mantidas  em  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  contribuinte  foi  regularmente  intimado,  para  realizar a comprovação, mediante apresentação da documentação hábil e idônea, da origem dos  recursos utilizados nessas operações, ou seja, no caso de  infração capitulada no  artigo 42 da  Lei nº 9.430, de 1996; artigo 4º da Lei nº 9.481, de 1997; artigo 21 da Lei nº 9.532, de 1997 e  artigo 1º da Lei nº 9.887, de 1999.  Assim sendo,  faz­se necessário mencionar, que a presunção criada pela Lei  n°  9.430,  de  1996,  é  uma  presunção  relativa  passível  de  prova  em  contrário,  ou  seja,  está  condicionada apenas à falta de comprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome  do  contribuinte,  em  instituições  bancárias. A  simples  prova  em  contrário,  ônus  que  cabe  ao  contribuinte, faz desaparecer a presunção de omissão de rendimentos. Por outro lado, a falta de  justificação  faz nascer  à obrigação do  contribuinte para  com a Fazenda Nacional de pagar  o  tributo  com  os  devidos  acréscimos  previstos  na  legislação  de  regência,  já  que  a  principal  obrigação em matéria  tributária  é o  recolhimento do valor  correspondente  ao  tributo na data  aprazada.  A  falta  de  recolhimento  no  vencimento  acarreta  em  novas  obrigações  de  juros  e  multa que se convertem também em obrigação principal.  Assim,  desde  que  o  procedimento  fiscal  esteja  lastreado  nas  condições  imposta pelo permissivo legal, entendo que seja da recorrente o ônus de provar a origem dos  recursos depositados em sua conta corrente, ou seja, de provar que há depósitos, devidamente  especificados, que representam aquisição de disponibilidade financeira não tributável o que já  foi tributado. Desta forma, para que se proceda à exclusão da base de cálculo de algum valor  considerado,  indevidamente,  pela  fiscalização,  se  faz necessário que o  contribuinte  apresente  elemento probatório que seja hábil e idôneo.  É evidente, que depósitos bancários de origem não comprovada se traduzem  em renda presumida, por presunção legal “juris tantum”. Isto é, ante o fato material constatado,  qual  seja  depósitos/créditos  em  conta  bancária,  sobre  os  quais  o  contribuinte,  devidamente  intimado, não apresentou comprovação de origem, a legislação ordinária autoriza a presunção  de renda relativamente a tais valores (Lei n° 9.430/96, art. 42).   Fl. 369DF CARF MF Emitido em 28/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 07/12/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 07/12/2011 por NELSON MALLMANN     12 Indiscutivelmente, esta presunção em favor do fisco transfere ao contribuinte  o ônus de elidir a imputação, mediante a comprovação da origem dos recursos questionados.   Verifica­se que, durante  a  fase  impugnatória,  a contribuinte  esclareceu, que  os  recursos  eram  provenientes  das  atividades  pela  exercida  e  no  intuito  de  comprovar  sua  afirmação apresentou à autoridade  julgadora de Primeira  Instância documentos e argumentos  com indicação, ainda que precariamente, do nome dos depositantes.  Ora,  no  caso  de  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários,  o  ônus  da  prova  da  origem  dos  recurso  movimentados  compete  ao  contribuinte,  entretanto,  as  informações  e  as  provas  da  origem  dos  recursos  coletados  durante  o  procedimento  fiscal ou na fase  impugnatória,  somente, podem ser desprezadas quando  restar  comprovado  que  as  mesmas  são  imprestáveis  ou  inverídicas.  E  esta  prova  é  de  responsabilidade da autoridade fiscal ou da autoridade julgadora.  É  de  se  ter  em  mente,  que  a  autoridade  fiscal  só  poderá  rechaçar  as  informações  prestadas  e  provas  apresentadas  pelos  contribuintes  identificando  a  origem  dos  recursos, nos casos em que houver sido realizado diligências junto às pessoas identificadas no  processo  e  que  o  resultado  destas  diligências  restasse  comprovado  que  as  informações  e  as  provas não eram verdadeiras.   Não  há  dúvidas,  que  a  Lei  nº  9.430,  de  1996,  definiu,  portanto,  que  os  depósitos bancários, de origem não comprovada, efetuados a partir do ano­calendário de 1997,  caracteriza omissão de rendimentos e não meros indícios de omissão, estando, por conseguinte,  sujeito à tributação pelo Imposto de Renda nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de 1988.   No  caso  em  questão,  restou  comprovado,  que  a  suplicante,  na  fase  impugnatória, produziu as provas necessárias para que fossem identificados, de forma parcial,  a origem dos recursos dos depósitos bancários questionados, situação que se inverte o ônus da  prova  do  contribuinte  para  o  fisco.  Isto  é,  caberia  ao  fisco  comprovar  que  o  alegado  não  correspondia à verdade dos fatos, através de realização de diligências.  Não há dúvidas, que a presunção legal júris tantum inverte o ônus da prova.  Entretanto, neste caso, a autoridade lançadora fica responsável pela comprovação, mediante a  apresentação  de  contra  prova,  de  que  os  depósitos  bancários  não  foram  comprovados  (fato  indiciário)  e  que  correspondem,  efetivamente,  ao  auferimento  de  rendimento  (fato  jurídico  tributário),  nos  termos  do  art.  334,  IV,  do  Código  de  Processo  Civil.  Cabe  ao  contribuinte  provar que o fato presumido não existiu na situação concreta.   Assim, estando comprovado, que a contribuinte comprovou de forma parcial  a origem dos depósitos questionados, é forçoso de se concluir que os recursos movimentados  na  conta­corrente  do  contribuinte  têm  origem  identificada  deste  modo  caberia  a  autoridade  fiscal, se fosse o caso, proceder conforme determina o parágrafo 2º do art. 42 da Lei nº 9.430,  de 1996.  Assim sendo e considerando que todos os elementos de prova que compõe a  presente lide foram objeto de cuidadoso exame por parte da autoridade julgadora de Primeira  Instância e que a mesma deu correta solução à demanda, aplicando a legislação de regência à  época  da  ocorrência  do  fato  gerador,  fazendo  prevalecer  à  justiça  tributária,  VOTO  pelo  conhecimento do presente recurso de ofício, e, no mérito, NEGO provimento.      Fl. 370DF CARF MF Emitido em 28/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 07/12/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 07/12/2011 por NELSON MALLMANN Processo nº 19515.003145/2006­94  Acórdão n.º 2202­01.497  S2­C2T2  Fl. 7          13 =QUANTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO =  O  presente  recurso  voluntário  reúne  os  pressupostos  de  admissibilidade  previstos  na  legislação  que  rege  o  processo  administrativo  fiscal  e  deve,  portanto,  ser  conhecido por esta Turma de Julgamento.  Com  já dito,  anteriormente,  quando da  análise  do  recurso  de  ofício,  todo  a  discussão, neste processo, teve início em razão da movimentação financeira da recorrente e que  pela  análise  dos  extratos  bancários  apurou­se  a  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  valores creditados em conta de depósito, mantida em instituições  financeiras, em relação aos  quais, no entender da autoridade fiscal, a contribuinte não comprovou mediante documentação  hábil e idônea a origem dos recursos utilizados nessas operações já na vigência do artigo 42, da  Lei 9.430, de 1996.   Antes de qualquer outra análise, se faz necessário proceder a análise de uma  questão prejudicial levantada pela recorrente.   Alega  a  recorrente,  que  o  caput  do  artigo  42  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  descreve  o  procedimento  a  ser  adotado  pela  Administração  Tributária  para  poder  presumir  omissão  de  rendimentos  caracterizados  por  depósitos  bancários  cuja  origem  não  foi  comprovada, e entre as exigências consta, textualmente, a condição ""regularmente intimado"" e  que  o  parágrafo  3°,  do  mesmo  artigo,  impõe,  inexoravelmente,  que  os  “créditos  serão  analisados  individualmente"".  Contudo,  entende  a  recorrente,  que  analisando  os  fatos  e  circunstâncias do  lançamento questionado,  é  certo que o procedimento  fiscal  não  atendeu as  exigências da Lei. Isto porque não consta nos autos qualquer intimação, individualizada, para  que a contribuinte se pronuncie sobre os depósitos/créditos ocorridos em suas contas bancárias.   Entende,  ainda,  que  em  resposta  ao  Termo  de  Início  de  Fiscalização,  apresentou  o  que  considerou  necessário  para  atender  ao  fisco,  aguardando  serenamente  que,  havendo  dúvidas  ou  alguma  inconsistência,  seria  procedida  a  solicitação  de  explicações  adicionais. Desta forma, não tinha a contribuinte como se antecipar a qualquer fato, ou mesmo,  dar  explicações  a  respeito  de  qualquer  origem  ou  aplicação  de  recursos  sem  a  devida  provocação. É mais do que correto e até sensato que a contribuinte se limitasse a fornecer os  documentos  solicitados,  entendendo  que  a  análise  destes  documentos  ensejaria  pedidos  a  respeito das operações neles espelhados, para atender os requisitos legais constantes do artigo  42 da Lei 9.430, de 1996. Porém, não foi isto que aconteceu, surpreendentemente, a autoridade  fiscal lançadora, por sua conta e risco, sem intimar a contribuinte, arbitrou que ela desconhecia  e/ou não tinha documentos sobre a origem dos recursos depositados em suas contas bancárias.  Da análise do assunto, resta claro, que não foi dada a oportunidade para que a  recorrente  se  manifestasse  a  respeito  dos  depósitos  que  despertaram  dúvidas  na  autoridade  fiscal  lançadora.  No  entendimento  deste  relator,  essa  é  uma  imposição  da  própria  lei  que  fundamentou o auto (Art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996).   Observa­se,  que  o  Termo  de  Inicio  de  Fiscalização  (fls.  04)  intima  a  recorrente, de forma genérica e ampla, a apresentar documentos para o inicio da fiscalização,  verbis:  E,  em  cumprimento  ao  determinado  pelo  Mandado  de  Procedimento Fiscal ­ MPF em referência, e com amparo nos já  mencionados artigos do RIR/99 e art. 19, § 1 0, da Lei 3.470/58,  Fl. 371DF CARF MF Emitido em 28/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 07/12/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 07/12/2011 por NELSON MALLMANN     14 com redação dada pelo art. 71 da Medida Provisória n° 2.158­ 35/01, fica o (a) contribuinte acima identificado intimado (a) a,  no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do recebimento do  presente Termo a:  1.  apresentar  os  extratos bancários  relativos  a  todas  as  contas  correntes  e  aplicações  financeiras  (inclusive  poupanças)  mantidas em seu nome junto a instituições financeiras, no Brasil  e no exterior, nos períodos de 1.° de janeiro a 31 de dezembro de  2001 e 1. 0 de janeiro a 31 de dezembro de 2003;  2.  comprovar, mediante apresentação de documentação hábil  e  idônea,  coincidente  em  datas  e  valores,  a  origem  dos  recursos  depositados  nas  contas  bancárias  do  contribuinte  no  período  indicado no item 1;  3.  identificar, quando e se  for o caso de conta conjunta, os co­ titulares das contas bancárias.  Assim, com a devida vênia, dos que assim não pensam, para mim a razão está  com  a  recorrente,  pois  o  fornecimento  e  manutenção  da  segurança  jurídica  pelo  Estado  de  Direito  no  campo  dos  tributos  assume  posição  fundamental,  razão  pela  qual  o  princípio  da  Legalidade se configura como uma reserva absoluta de lei, de modo que para efeitos de criação  ou majoração de tributo é indispensável que a lei tributária exista e encerre todos os elementos  da obrigação tributária.  À Administração Tributária está  reservado pela  lei o direito de questionar a  matéria, mediante processo regular, mas sem sobra de dúvida deve se atrelar à lei existente.   Com  efeito,  a  convergência  do  fato  imponível  à  hipótese  de  incidência  descrita em lei deve ser analisada à luz dos princípios da legalidade e da tipicidade cerrada, que  demandam  interpretação estrita. Da combinação de ambos os princípios,  resulta que os  fatos  erigidos,  em  tese,  como  suporte  de  obrigações  tributárias,  somente,  se  irradiam  sobre  as  situações  concretas  ocorridas  no  universo  dos  fenômenos,  quando  vierem  descritos  em  lei  e  corresponderem estritamente a esta descrição.  Como a obrigação  tributária é uma obrigação ex  lege, e como não há  lugar  para  atividade  discricionária  ou  arbitrária  da  administração  que  está  vinculada  à  lei,  deve­se  sempre procurar a verdade real à cerca da  imputação, desde que a obrigação  tributária esteja  prevista em lei. Não basta a probabilidade da existência de um fato para dizer­se haver ou não  haver obrigação tributária.  Neste aspecto, deve prosperar, na íntegra, os argumentos da recorrente, já que  o ônus de estabelecer a base de cálculo do tributo em questão é da autoridade fiscal lançadora,  que deve estabelecer os critérios de como será desenvolvido a análise dos depósitos bancários  questionados, sendo a legislação de regência cristalina, conforme o transcrito abaixo:  Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996:  Art.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de  rendimentos  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento mantida  junto à  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea,  a origem dos recursos utilizados nessas operações.  Fl. 372DF CARF MF Emitido em 28/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 07/12/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 07/12/2011 por NELSON MALLMANN Processo nº 19515.003145/2006­94  Acórdão n.º 2202­01.497  S2­C2T2  Fl. 8          15 §  1º  O  valor  das  receitas  ou  rendimentos  omitido  será  considerado  auferido  ou  recebido  no  mês  do  crédito  efetuado  pela instituição financeira.  § 2º Os  valores cuja origem houver  sido  comprovada, que não  houverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e  contribuições  a  que  estiverem  sujeitos,  submeter­se­ão  às  normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente  à época em que auferidos ou recebidos.  § 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos  serão analisados individualizadamente, observado que não serão  considerados:  I – os decorrentes de transferências de outras contas da própria  pessoa física ou jurídica;  II – no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso  anterior, os de valor  individual  igual ou  inferior a R$ 1.000,00  (mil  reais),  desde  que  o  seu  somatório,  dentro  do  ano­ calendário,  não  ultrapasse  o  valor  de  R$  12.000,00  (doze  mil  reais).  § 4º Tratando­se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão  tributados no mês em que considerados recebidos, com base na  tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o  crédito pela instituição financeira.  Lei n.º 9.481, de 13 de agosto de 1997:  Art. 4° Os valores a que se refere o inciso II do § 3° do art. 42 da  Lei  n°  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  passam  a  ser  R$  12.000,00  (doze  mil  reais)  e  R$  80.000,00  (oitenta  mil  reais),  respectivamente.  Lei n.º 10.637, de 30 de dezembro de 2002:  Art. 58. O art. 42 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996,  passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5° e 6°:  Art. 42.  (...)  §  5°  Quando  provado  que  os  valores  creditados  na  conta  de  depósito ou de investimento pertencem à  terceiro, evidenciando  interposição  de  pessoa,  a  determinação  dos  rendimentos  ou  receitas  será  efetuada  em  relação  ao  terceiro,  na  condição  de  efetivo titular da conta de depósito ou de investimento.  §  6°  Na  hipótese  de  contas  de  depósito  ou  de  investimento  mantidas  em  conjunto,  cuja  declaração  de  rendimentos  ou  de  informações  dos  titulares  tenham  sido  apresentadas  em  separado, e não havendo comprovação da origem dos  recursos  nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será  Fl. 373DF CARF MF Emitido em 28/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 07/12/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 07/12/2011 por NELSON MALLMANN     16 imputado  a  cada  titular  mediante  divisão  entre  o  total  dos  rendimentos ou receitas pela quantidade de titular.  Instrução Normativa SRF nº 246, 20 de novembro de 2002:  Dispõe  sobre  a  tributação  dos  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  em  instituição  financeira  em relação aos quais o contribuinte pessoa física, regularmente  intimado, não comprove a origem dos recursos.  Art.  1º  Considera­se  omissão  de  rendimentos  os  valores  creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em  instituição  financeira,  cuja  origem  dos  recursos  o  contribuinte,  regularmente  intimado,  não  comprove  mediante  documentação  hábil e idônea.  § 1º Quando comprovado que os valores creditados em conta de  depósito ou de investimento pertencem à  terceiro, evidenciando  interposição  de  pessoa,  a  determinação  dos  rendimentos  é  efetuada em  relação ao  terceiro,  na  condição  de  efetivo  titular  da conta de depósito ou de investimento.   §  2º  Caracterizada  a  omissão  de  rendimentos  decorrente  de  créditos  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento mantidas  em  conjunto,  cuja  declaração  de  rendimentos  dos  titulares  tenha  sido  apresentada  em  separado,  o  valor  dos  rendimentos  é  imputado  a  cada  titular  mediante  divisão  do  total  dos  rendimentos pela quantidade de titulares.  Art. 2º Os rendimentos omitidos serão considerados recebidos no  mês em que for efetuado o crédito pela instituição financeira.  Art. 3º Para efeito de determinação dos rendimentos omitidos, os  créditos serão analisados individualizadamente.  §  1º  Para  efeito  de  determinação  do  valor  dos  rendimentos  omitidos,  não  será  considerado  o  crédito  de  valor  individual  igual  ou  inferior  a R$  12.000,00  (doze mil  reais),  desde  que  o  somatório  desses  créditos  não  ultrapasse  o  valor  de  R$  80.000,00 (oitenta mil reais), dentro do ano­calendário.  §  2º  Os  créditos  decorrentes  de  transferência  entre  contas  de  mesmo  titular  não  serão  considerados  para  efeito  de  determinação dos rendimentos omitidos.  Da  interpretação dos dispositivos  legais  acima  transcritos podemos afirmar,  que  para  a  determinação  da  omissão  de  rendimentos  na  pessoa  física,  a  fiscalização  deverá  proceder  a  uma  análise  preliminar  dos  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento mantida  junto  à  instituição  financeira,  onde devem ser observados os  seguintes  critérios/formalidades:  I – não serão considerados os créditos em conta de depósito ou investimento  decorrentes  de  transferências  de  outras  contas  de  titularidade  da  própria  pessoa  física  sob  fiscalização;  II – os créditos serão analisados individualizadamente, ou seja, a análise dos  créditos deverá ser procedida de forma individual (um por um);  Fl. 374DF CARF MF Emitido em 28/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 07/12/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 07/12/2011 por NELSON MALLMANN Processo nº 19515.003145/2006­94  Acórdão n.º 2202­01.497  S2­C2T2  Fl. 9          17 III  –  nesta  análise  não  serão  considerados  os  créditos  de  valor  igual  ou  inferior a doze mil reais, desde que o seu somatório, dentro do ano­calendário, não ultrapasse o  valor de oitenta mil reais (com a exclusão das transferências entre contas do mesmo titular);  IV – todos os créditos de valor superior a doze mil reais integrarão a análise  individual,  exceto  os  decorrentes  de  transferências  de  outras  contas  da  própria  pessoa  física  fiscalizada;  V – no caso de contas em conjunto cuja declaração de rendimentos  tenham  sido apresentadas em separado, os lançamentos de constituição de créditos tributários efetuados  a  partir  da  entrada  em  vigor  da Lei  n°  10.637,  de  2002,  ou  seja,  a  partir  31/12/02,  deverão  obedecer ao critério de divisão do total da omissão de rendimentos apurada pela quantidade de  titulares, sendo que todos os titulares deverão ser intimados para prestarem esclarecimentos;  VI – quando comprovado que os valores creditados em conta de depósito ou  de investimento pertencem à terceiro evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos  rendimentos  é  efetuada  em  relação  ao  terceiro,  na  condição  de  efetivo  titular  da  conta  de  depósito ou de investimento;  VII – os  rendimentos omitidos, de origem não comprovada,  serão apurados  no mês em que forem recebidos e estarão sujeitos, com multa de ofício, na declaração de ajuste  anual, conforme tabela progressiva vigente à época.  Pode­se concluir, ainda, que:  I  ­ na pessoa  jurídica os créditos serão analisados de forma individual, com  exclusão apenas dos valores relativos a transferências entre as suas próprias contas bancárias,  não sendo aplicável o  limite  individual de crédito  igual ou  inferior a doze mil  reais e oitenta  mil reais no ano­calendário;  II – caracteriza omissão de receita ou rendimento, desde que obedecidos os  critérios  acima  relacionados,  todos  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento,  em  relação  aos  quais  a  pessoa  física  ou  jurídica,  não  comprove  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas  operações,  desde  que  regularmente  intimada  a  prestar  esclarecimentos e comprovações;  III – na pessoa física a única hipótese de anistia de valores é a existência de  créditos não comprovados que individualmente não sejam superiores a doze mil reais, limitado  ao somatório, dentro do ano­calendário, a oitenta mil reais;  IV – na hipótese de créditos que  individualmente superem o  limite de doze  mil  reais,  sem  a  devida  comprovação  da  origem,  ou  seja,  sem  a  comprovação,  mediante  apresentação  de  documentação  hábil  e  idônea  que  estes  créditos  (recursos)  tem  origem  em  rendimentos  já  tributados,  não  tributáveis  ou  que  estão  sujeitos  a  normas  específicas  de  tributação, cabe a constituição de crédito  tributário como se omissão de rendimentos  fossem,  desde que regularmente intimado a prestar esclarecimentos e comprovações;  V  –  na  hipótese  de  créditos  não  comprovados  que  individualmente  não  superem  o  limite  de  doze  mil  reais,  entretanto,  estes  créditos  superam,  dentro  do  ano­ calendário,  o  limite  de  oitenta  mil  reais,  todos  os  créditos  sem  a  devida  comprovação  da  origem, ou seja, sem a comprovação, mediante apresentação de documentação hábil e  idônea  Fl. 375DF CARF MF Emitido em 28/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 07/12/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 07/12/2011 por NELSON MALLMANN     18 que estes créditos (recursos) tem origem em rendimentos já tributados, não tributáveis ou que  estão sujeitos a normas específicas de tributação, cabe a constituição de crédito tributário como  se omissão de rendimentos fossem, desde que regularmente intimado a prestar esclarecimentos  e comprovações;  VI ­ os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e  contribuições  a  que  estiverem  sujeitos,  submeter­se­ão às normas de tributação específica previstas na legislação vigente à época em  que auferidos ou recebidos;  VII  ­  para  efeito  de  determinação  do  valor  dos  rendimentos  omitidos,  não  será  considerado o crédito de valor  individual  igual ou  inferior a R$ 12.000,00, desde que o  somatório desses créditos não comprovados não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00, dentro do  ano­calendário.  Como  se  vê,  nos  dispositivos  legais mencionados,  o  legislador  estabeleceu  uma presunção legal de omissão de rendimentos. Não logrando o titular comprovar a origem  dos  créditos  efetuados  em  sua  conta  bancária,  tem­se  a  autorização  legal  para  considerar  ocorrido  o  fato  gerador,  ou  seja,  para  presumir  que  os  recursos  depositados  traduzem  rendimentos do contribuinte. É evidente que nestes casos existe a inversão do ônus da prova,  característica das presunções  legais o  contribuinte  é quem deve demonstrar que o numerário  creditado não é renda tributável.  Da mesma forma, a legislação de regência estabeleceu regras e critérios para  a autoridade fiscal lançadora materializar a base de cálculo, tendo por base depósitos bancários  cuja origem não foi justificada.   É  incontroverso,  que  é  função  da  autoridade  fiscal  lançadora,  entre  outras,  comprovar  o  crédito  dos  valores  em  contas  de  depósito  ou  de  investimento,  examinar  a  correspondente declaração de rendimentos e intimar o titular da conta bancária a apresentar os  documentos/informações/esclarecimentos,  com vistas  à verificação  da ocorrência  de omissão  de rendimentos de que trata o artigo 42 da lei nº 9.430, de 1996.   Ora, no presente caso, não houve intimação específica para que a recorrente  apresentasse a sua justificativa de origem para dos depósitos de forma individualizada, através  da  apresentação,  pela  fiscalização,  de  um  relatório  que  indique  os  depósitos  que  foram  questionados de forma individual e personalizada (valor, data, etc.). Além do mais, não houve  nem ao menos uma análise preliminar para a exclusão das transferências, estornos, etc. A única  intimação  realizada  para  a  recorrente  foi  o  Termo  de  Inicio  de  Fiscalização,  anteriormente  mencionado,  restando  claro  que  antes  da  “intimação”  (Termo de  Início  de Fiscalização)  não  houve nenhuma análise dos depósitos bancários questionados.   Estou  convicto  que  o  lançamento  em  discussão  não  cumpriu  o  rito  das  exigências imposta pela legislação de regência para transformar em presunção legal de omissão  de rendimentos os depósitos bancários questionados. Os autos demonstram, de forma clara, que  só  houve  uma  única,  geral  e  genérica  intimação  à  recorrente.  Não  foi  dado  à  recorrente  a  oportunidade de se manifestar antes da lavratura do auto de infração, sobre qualquer valor que  a  autoridade  fiscal  lançadora  incluiu  na  base de  cálculo  a  título  de omissão  de  rendimentos.  Assim  sendo,  tem  razão  a  recorrente  quando  alega,  que  uma  coisa  é  pedir  genericamente  documentos de  sua movimentação  financeira anual,  outra é pontuar  sobre quais movimentos  financeiros  você  quer  prova  de  origem.  São  fatos  e  atos  distintos,  que  precisariam  ter  sido  pontuados e questionados pelo fisco antes da autuação.   Fl. 376DF CARF MF Emitido em 28/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 07/12/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 07/12/2011 por NELSON MALLMANN Processo nº 19515.003145/2006­94  Acórdão n.º 2202­01.497  S2­C2T2  Fl. 10          19 Diante do conteúdo dos autos e pela associação de entendimento sobre todas  as  considerações  expostas  no  exame  da matéria  e  por  ser  de  justiça,  voto  no  sentido  de  dar  provimento ao recurso voluntário.  (Assinado digitalmente)   Nelson Mallmann                                                                Fl. 377DF CARF MF Emitido em 28/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 07/12/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 07/12/2011 por NELSON MALLMANN ",1.0,,, IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada,2021-10-08T01:09:55Z,201110,Segunda Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 1998 EXCLUSÃO DA BASE TRIBUTÁVEL. DEPÓSITOS INDIVIDUALMENTE IGUAIS OU INFERIORES A R$12.000,00. Para efeito de determinação dos rendimentos omitidos, não devem ser considerados os depósitos de valor individual igual ou inferior a R$12.000,00, desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$80.000,00, em relação a todas as contas bancárias movimentadas pelo contribuinte.",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,10865.002110/2002-60,6158205,2020-03-16T00:00:00Z,2202-001.411,Decisao_10865002110200260.pdf,Maria Lúcia Motiz de Aragão Calomino Astorga,10865002110200260_6158205.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar\r\nprovimento ao recurso.",2011-10-24T00:00:00Z,8157078,2011,2021-10-08T12:02:06.381Z,N,1713052974574469120,"Metadados => date: 2011-11-06T11:41:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: Microsoft Word - APV2202_10865002110200260_AntonioSergioViviani.doc; xmp:CreatorTool: PScript5.dll Version 5.2; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dc:creator: 80298141787; dcterms:created: 2011-11-06T11:41:27Z; Last-Modified: 2011-11-06T11:41:27Z; dcterms:modified: 2011-11-06T11:41:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: Microsoft Word - APV2202_10865002110200260_AntonioSergioViviani.doc; Last-Save-Date: 2011-11-06T11:41:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: PScript5.dll Version 5.2; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2011-11-06T11:41:27Z; meta:save-date: 2011-11-06T11:41:27Z; pdf:encrypted: true; dc:title: Microsoft Word - APV2202_10865002110200260_AntonioSergioViviani.doc; modified: 2011-11-06T11:41:27Z; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: 80298141787; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: 80298141787; meta:author: 80298141787; meta:creation-date: 2011-11-06T11:41:27Z; created: 2011-11-06T11:41:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2011-11-06T11:41:27Z; pdf:charsPerPage: 1709; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; Author: 80298141787; producer: GPL Ghostscript 8.15; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: GPL Ghostscript 8.15; pdf:docinfo:created: 2011-11-06T11:41:27Z | Conteúdo => S2-C2T2 Fl. 1 1 S2-C2T2 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo nº 10865.002110/2002-60 Recurso nº 169.848 Voluntário Acórdão nº 2202-01.411 – 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 24 de outubro de 2011 Matéria Depósito Bancário Recorrente ANTONIO SÉRGIO VIVIANI Recorrida FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 1998 EXCLUSÃO DA BASE TRIBUTÁVEL. DEPÓSITOS INDIVIDUALMENTE IGUAIS OU INFERIORES A R$12.000,00. Para efeito de determinação dos rendimentos omitidos, não devem ser considerados os depósitos de valor individual igual ou inferior a R$12.000,00, desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$80.000,00, em relação a todas as contas bancárias movimentadas pelo contribuinte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. (Assinado digitalmente) Nelson Mallmann – Presidente (Assinado digitalmente) Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga - Relatora Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Guilherme Barranco de Souza, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Rafael Pandolfo e Nelson Mallmann. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Anan Júnior e Helenilson Cunha Pontes. Fl. 185DF CARF MF Emitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 06/11/2011 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CA, Assinado digitalmente em 07/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 06/11/2011 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CA 2 Relatório Contra o contribuinte acima qualificado foi lavrado o Auto de Infração de fls. 4 e 5, integrado pelos demonstrativos de fls. 6 e 7, pelo qual se exige a importância de R$23.055,20, a título de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, acrescida de multa de ofício de 75% e juros de mora, em virtude da apuração de omissão de rendimentos decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, ano-calendário 1998. DA AÇÃO FISCAL O procedimento fiscal encontra-se descrito no Termo de Verificação Fiscal de fls. 9 a 16, no qual o autuante esclarece que: • em resposta ao Termo de Início de Fiscalização, cientificado em 12/06/2002, o contribuinte apresentou, em 16/07/2002, dentre outros documentos, os extratos bancários, referentes ao ano-calendário 1998, das seguintes contas correntes: no 0659.11412-8 do Banco Itaú, no 526-6 do Bradesco e no 76.720-4 do Banco do Brasil. Juntou, ainda, declaração da Sra. Maria Aparecida Rocha Viviani (mãe do contribuinte), informando que com o falecimento de seu esposo, a partir de abril de 1998, houve a transferência da administração financeira de seus vencimentos, da conta corrente no 12.615-2, da agência 2589-5 do Banco do Brasil para a conta corrente no 76.720-4 de seu filho Antonio Sergio Viviani, que utilizou tais recursos financeiros para pagar as obrigações dela; • em 07/08/2002, o contribuinte apresentou os extratos bancários em nome de sua mãe, do período de abril a dezembro de 1998, referente à conta corrente no 12.615-2 do Banco do Brasil; • por meio do Termo de Intimação de 14/08/2002, recebido em 20/08/2002, o contribuinte foi intimado a comprovar a origem dos valores creditados nas contas correntes em nome do interessado, no ano-calendário de 1998. Informa o autuante que foram discriminados apenas os valores superiores R$800,00, para facilitar o trabalho; • em resposta recepcionada pela fiscalização em 21/10/2002, o contribuinte apresentou diversos esclarecimentos visando justificar a origem dos recursos ingressados em suas contas bancária; • em 23/10/2002 foi solicitado diretamente ao Banco HSBC Bamerindus informações sobre a movimentação financeira do interessado. A referida instituição financeira apresentou cópia das informações cadastrais do interessado e dos extratos da conta corrente no 1318-02683-19, conjunta com a Sra. Elizabeth Missiato Viviani, esposa do contribuinte. • a fiscalização concluiu que o fiscalizado não era o responsável pela origem dos créditos efetuados na conta corrente junto ao Banco HSBC; Fl. 186DF CARF MF Emitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 06/11/2011 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CA, Assinado digitalmente em 07/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 06/11/2011 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CA Processo nº 10865.002110/2002-60 Acórdão n.º 2202-01.411 S2-C2T2 Fl. 2 3 • revisando os extratos bancários do Banco do Brasil, Itaú e Bradesco, em cotejo com os dados dos extratos bancários do Banco HSBC e mais os esclarecimentos do interessado, a fiscalização excluiu diversos valores indicados no Termo de Verificação Fiscal, apurando ao final, R$88.826,21 de depósitos de origem não comprovada, efetuados nas contas correntes mantidas pelo contribuinte no Banco do Brasil, Itaú e Bradesco, conforme discriminado às fls. 15 e 16. Os depósitos cuja origem não foi comprovada foram tributados como omissão de rendimentos, nos termos do art. 42 da Lei no 9.430, de 1996. DA IMPUGNAÇÃO Inconformado, o contribuinte apresentou a impugnação de fls. 118 a 126, cujo resumo se extraí da decisão recorrida (fl. 132): O Autuado tomou ciência do lançamento em 17/12/2002, às fl. 117, tendo ingressado com a impugnação de fls. 118/126, em 15/01/2003, alegando, em síntese que: - Inobservância de ato normativo - Instrução Normativa SRF n° 246/2002, art. 1o § 1o e § 2o, causando ilegalidade do ato funcional, em face de: - desconsiderar que as contas correntes são conjuntas devendo-se efetuar a divisão total dos rendimentos pela quantidade de titulares; - a conta n° 76.720-4 do Banco do Brasil movimenta valores que não pertencem ao impugnante e sim à sua genitora, bem como a maioria dos valores movimentados na conta n° 11.412-8 do Banco Itaú pertencem à esposa do impugnante, devendo a determinação dos rendimentos ser efetuada em relação aos terceiros. - Os depósitos bancários não configuram renda, ganho de capital ou trabalho não se constituindo em fato, gerador do imposto de renda. Cita Acórdãos do Conselho de Contribuintes; - Inobservância do período mensal de apuração e pagamento do imposto sobre renda, contrariando o art. 2° da Lei n° 7.713/88 e § 4°, do art. 42, da lei n° 9.430/96. Cita Acórdão do Conselho de Contribuintes; - A adoção da taxa Selic como juros moratórios é ilegal e inconstitucional por ferir o pressuposto e a finalidade desta espécie de juros e por não guardar correlação lógica com a recomposição do patrimônio lesado, pela falta do tributo não pago, como se busca nos juros moratórios e a Lei n° 9.065/95 não encontra fundamento no art. 161, § 1° do CTN; - Algumas informações foram obtidas com base na movimentação financeira do contribuinte, sem que houvesse autorização judicial, tornando ilícito e inconstitucional o procedimento e imprimindo improcedência à ação fiscal guerreada. A quebra do sigilo bancário ocorreu em desrespeito à Norma Constitucional; - Requer improcedência do lançamento. Fl. 187DF CARF MF Emitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 06/11/2011 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CA, Assinado digitalmente em 07/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 06/11/2011 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CA 4 DO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA Apreciando a impugnação apresentada pelo contribuinte, a 10ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de São Paulo II (SP) manteve em parte o lançamento, proferindo o Acórdão no 17-26.707 (fls. 129 a 141), de 07/08/2008, assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 1998 Omissão de Rendimento. Lançamento com base em Depósitos Bancários - A presunção legal de omissão de receitas, prevista no art. 42, da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. O lançamento encontra-se correto, tendo sido consideradas todas as exclusões cabíveis. Depósitos Bancários - Conta Conjunta - O lançamento com base em depósitos bancários deve ter a base tributável dividida pelo número de titulares da conta conjunta nos casos em que tiverem rendimentos próprios e declarem em separado. Depósitos Bancários - Terceiros - A alegação da existência de empréstimo realizado com terceiro, pessoa física ou jurídica, deve vir acompanhada de provas inequívocas da efetiva transferência do numerário emprestado. Não comprovado que todos os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem à terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas permanecerá em nome do titular da conta de depósito ou de investimento. Depósitos Bancários - Renda - Ao deixar de comprovar a origem dos recursos oriundos dos depósitos bancários, o contribuinte sujeita-se à apuração por presunção da disponibilidade econômica ou jurídica de rendimentos sem origem justificada. Depósitos Bancários - Tributação - A omissão de rendimentos exteriorizada por depósitos bancários não justificados, deve ser apurada no mês em que forem considerados recebidos, sem prejuízo, do ajuste anual. Taxa SELIC. Aplicabilidade - Os créditos tributários vencidos e não pagos a partir de 01/04/1995, sofrem a incidência dos juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo cabível, por expressa disposição legal, a exigência de juros de mora em percentual superior a 1%. Sigilo Bancário - É lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar n° 105/2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial. Fl. 188DF CARF MF Emitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 06/11/2011 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CA, Assinado digitalmente em 07/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 06/11/2011 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CA Processo nº 10865.002110/2002-60 Acórdão n.º 2202-01.411 S2-C2T2 Fl. 3 5 Decisões Administrativas e Judiciais. Efeitos - As decisões administrativas, mesmo as proferidas por Conselhos de Contribuintes, e as judiciais, à exceção das decisões do STF sobre inconstitucionalidade da legislação e daquelas objeto de Súmula vinculante, nos termos da Lei n° 11.417 de 19 de dezembro de 2006, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão. Doutrina. Efeitos - A doutrina transcrita não pode ser oposta ao texto explícito do direito positivo, mormente em se tratando do direito tributário brasileiro, por sua estrita subordinação à legalidade. Inconstitucionalidade de Lei - Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre matéria relativa a constitucionalidade de lei. A decisão a quo reduziu a metade o valor da omissão de rendimentos apurada, por se tratar se tratar de conta conjunta em que os titulares apresentaram declaração em separado, nos termos do art. 42, §6o, da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (fl. 134). DO RECURSO VOLUNTÁRIO Notificado do Acórdão de primeira instância, em 25/08/2008 (vide AR de fl. 143), o contribuinte interpôs, em 27/08/2008, tempestivamente, o recurso de fls. 144 a 152, no qual, basicamente reitera os termos de sua impugnação e aduz que: • o lançamento fundamentado no art. 42 da Lei no 9.430, de 1996, deve observar o disposto no §3o, inciso II, que desconsidera a presunção da omissão de receitas, “no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).” • conforme consignado na decisão recorrida, à fl. 141, total dos depósitos não comprovados foi de R$ 44.413,11, e segundo o demonstrativo de fls. 15 e 16, todos os depósitos são menores que R$ 12.000,00. DA DISTRIBUIÇÃO Processo que compôs o Lote no 08, distribuído para esta Conselheira na sessão pública da Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais de 29/11/2010, veio numerado até à fl. 154 (última folha digitalizada)1. 1 Não foi encaminhado o processo físico a esta Conselheira. Recebido apenas o arquivo digital. Fl. 189DF CARF MF Emitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 06/11/2011 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CA, Assinado digitalmente em 07/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 06/11/2011 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CA 6 Voto Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Relatora. O recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, portanto merece ser conhecido. Trata-se de lançamento decorrente de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, com fulcro na presunção legal prevista no art. 42 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. O julgador a quo reduziu o total da omissão apurada pela fiscalização de R$88.826,21 para R$44.413,11, conforme indicado à fl. 134, por se tratar de conta conjunta em que os titulares apresentaram declaração em separado, nos termos do art. 42, §6o, da Lei no 9.430, de 1996. Convém lembrar, que a redação original do art. 42 da Lei no 9.430, de 1996, previa, no caso de pessoa física, que o levantamento da omissão de rendimentos fosse feito excluindo-se os depósitos individualmente inferiores a R$1.000,00, desde que no total não ultrapassem R$12.000,00 num mesmo ano-calendário (inciso II, § 3o, do art. 42). Contudo, com o advento da Lei no 9.481, de 13 de agosto de 1997, tais limites foram aumentados para R$ 12.000,00 e R$ 80.000,00, respectivamente, produzindo seus efeitos a partir de janeiro de 1997 (art. 4o e 6o da Lei no 9.481/1997). Compulsando-se os autos, verifica-se que os depósitos bancários de origem não comprovada identificados pela fiscalização não ultrapassaram R$12.000,00 (vide Termo de Verificação Fiscal às fls. 15 e 16) e o total anual da omissão mantida pela decisão recorrida é de é R$44.413,11, e, portanto, não supera o limite de R$80.000,00. Destarte, o lançamento deve ser julgado improcedente, nos termos do art. 42, §3o, inciso II, da Lei no 9.430, de 1996, deixando-se, assim, de apreciar demais argumentos trazidos pela defesa por perda de objeto. Diante do exposto, voto por DAR provimento ao recurso. (Assinado digitalmente) Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga Fl. 190DF CARF MF Emitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 06/11/2011 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CA, Assinado digitalmente em 07/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 06/11/2011 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CA ",1.0,,,