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Não procedem as alegações de nulidade quando não se vislumbra nos autos nenhuma das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. \r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. \r\nPara os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. \r\nPRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONFISCO. \r\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Em se tratando de lançamento de ofício, é legítima a cobrança da multa correspondente, por omissão de rendimentos, sendo inaplicável o conceito de confisco que é dirigido a tributos. JUROS DEMORA. TAXA SELIC. SÚMULACARFNº4 \r\nA partir de 1ºde abril de 1995,os juros moratório incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos,no período de inadimplência,à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. \r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10935.002914/2003-79", "conteudo_id_s":"5535765", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-07-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-002.292", "nome_arquivo_s":"Decisao_10935002914200379.pdf", "nome_relator_s":"Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa", "nome_arquivo_pdf_s":"10935002914200379_5535765.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2013-09-18T00:00:00Z", "id":"6158458", "ano_sessao_s":"2013", 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10935.002914/2003­79 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2101­002.292  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de setembro de 2013 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  FATIMA REGINA FERREIRA CANTO BOTELHO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 1999 \n\nPRELIMINAR  ­  INTIMAÇÃO  POR  EDITAL  ­  NECESSIDADE  DE \nDEMONSTRAÇÃO DE QUE OS MEIOS PARA INTIMAÇÃO PESSOAL \nE PELOS CORREIOS RESULTARAM IMPROFÍCUOS. \n\nVerificado  nos  autos  que  a  fiscalização  esgotou  os  meios  normais  para \nciência pessoal da parte, com base no artigo 23, III, do Decreto nº 70.235, de \n1972, considera­se válida a citação feita por edital. \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  TRIBUTÁRIO.  NULIDADE. \nIMPROCEDÊNCIA. Não procedem as alegações de nulidade quando não se \nvislumbra nos autos nenhuma das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº \n70.235, de 1972. \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  PRESUNÇÃO.  LANÇAMENTO  COM \nBASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. \n\nPara os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o art. 42 \nda  Lei  nº  9.430,  de  1996,  autoriza  a  presunção  legal  de  omissão  de \nrendimentos  com  base  em  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada \npelo sujeito passivo. \n\nPRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONFISCO.  \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde  lei  tributária.  Em  se  tratando  de  lançamento  de  ofício,  é  legítima  a \ncobrança  da  multa  correspondente,  por  omissão  de  rendimentos,  sendo \ninaplicável o conceito de confisco que é dirigido a tributos. \n\nJUROSDEMORA. TAXASELIC. SÚMULACARFNº4 \n\nApartirde1ºdeabrilde1995,osjurosmoratóriosincidentessobredébitostributários \nadministrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil \nsãodevidos,noperíododeinadimplência,àtaxareferencialdoSistemaEspecialdeL\niquidaçãoeCustódia­SELICparatítulosfederais. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n93\n\n5.\n00\n\n29\n14\n\n/2\n00\n\n3-\n79\n\nFl. 358DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2015 por EMANOEL WERCELENS PINHEIRO\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2013 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente\n\n em 03/10/2013 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por LUIZ\n\nEDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\nLUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ­ Presidente.  \n\n \n\nGILVANCI ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOUSA ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 02/10/2013 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Eduardo  de \nOliveira Santos (Presidente), Eivanice Canario da Silva, Francisco Marconi de Oliveira, Célia \nMaria  de  Souza  Murphy,  Gilvanci  Antônio  de  Oliveira  Sousa  (Relator),  Alexandre  Naoki \nNishioka. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  (fls.241/261)  interposto  em  20  de  maio  de \n2004 contra acórdão proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em \nCuritiba (PR) (fls.222/238), do qual o Recorrente teve ciência em 22 de abril de 2004, fls.240, \nque, por unanimidade de votos, julgou procedente o lançamento de fls. 135/139, lavrado em 25 \nde  novembro  de  2003,  em  decorrência  de  Omissão  de  Rendimentos,  caracterizada  por \ndepósitos bancários  com origem não comprovada,  sendo constituído um crédito  tributário de \nR$ 510.371,22, mais cominações legais. \n\nA decisão recorrida possui a seguinte ementa: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998  \n\nEmenta:  CIÊNCIA  DO  LANÇAMENTO  POR  EDITAL.  NULIDADE. \nINEXISTÊNCIA \n\nÉ  válida  a  notificação  do  lançamento  realizada  por  edital  após  tentativas \nfrustradas  de  realizar  o  ato  pessoalmente  e  pela  via  postal  no  domicilio \ntributário do contribuinte.  \n\nDECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.  \n\nFl. 359DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2015 por EMANOEL WERCELENS PINHEIRO\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2013 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente\n\n em 03/10/2013 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por LUIZ\n\nEDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10935.002914/2003­79 \nAcórdão n.º 2101­002.292 \n\nS2­C1T1 \nFl. 359 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nInexistindo  dolo  e  evidenciado,  pela  declaração  de  ajuste  anual,  que  houve \npagamento  de  imposto,  o  prazo  decadencial  de  cinco  anos  para  lançar \nimposto suplementar é contado desde o último dia do ano a que se refere o \nfato gerador objeto do lançamento.  \n\nRelativamente ao  ano de 1998, não havia ocorrido  à decadência na data  da \nciência do lançamento realizada em 17/12/2003.  \n\nSIGILO  BANCÁRIO.  QUEBRA  PELA  AUTORIDADE  FISCAL. \nINOCORRÊNCIA.  \n\nÉ  impertinente  a  alegação  de  que  a  autoridade  administrativa  não  detém \ncompetência  para quebrar  sigilo  bancário  se o  ato  foi  praticado  pelo Poder \nJudiciário.  \n\nINFORMAÇÕES  ALUSIVAS  À  CPMF  UTILIZAÇÃO  RETROATIVAS. \nINOCORRÊNCIA.  \n\nTratando­se  de  extratos  bancários  recebidos  em  decorrência  de  extensão  à \nReceita Federal de sigilo bancário quebrado judicialmente, descabe falar em \nutilização retroativa de informações alusivas à CPMF.  \n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE  ORIGEM  NÃO  COMPROVADA. \nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nOs  valores  depositados  em  conta  bancária  com  recursos  de  origem  não \ncomprovada caracterizam presunção de omissão de rendimentos. \n\nTAXA  SELIC.  ALEGAÇÃO  DE  INAPLICABILIDADE  AO  CRÉDITO \nTRIBUTÁRIO.  \n\nO  julgador  administrativo  carece  de  competência  para  declarar  inaplicável \ndispositivo  legal  vigente,  atribuição  reservada  com  exclusividade  ao  Poder \nJudiciário.  \n\nFALTA  DE  ESCLARECIMENTO  DA  ORIGEM  DE  RECURSO \nDEPOSITADO. AGRAVAMENTO DA MULTA. IMPROCEDÊNCIA.  \n\nConsiderando­se que a não comprovação da origem dos recursos depositados \nem conta bancária  é pressuposto necessário para  a presunção  legal prevista \nno  art.  42  da  Lei  n°  9.430/96,  descabe,  em  lançamento  da  espécie, \nagravamento da multa motivado pela ausência da aludida comprovação.  \n\nALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE.  \n\nO  julgador  de  instância  administrativa  carece  de  competência  para  se \npronunciar  sobre  alegação  de  inconstitucionalidade  de  dispositivo  legal \nvigente, atribuição reservada com exclusividade ao Poder Judiciário.  \n\nLançamento Procedente em Parte \n\n \n\nFl. 360DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2015 por EMANOEL WERCELENS PINHEIRO\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2013 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente\n\n em 03/10/2013 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por LUIZ\n\nEDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  4\n\n \nO presente recurso já foi objeto de julgamento pela Segunda Câmara do então \n\nPrimeiro Conselho de Contribuintes que, por maioria de votos, julgou procedente o recurso, no \nqual o Recorrente pugnou: \n\n \nPreliminarmente: \n \na)  Pela anulação do Edital nº 32/2003, para considerar a ciência do auto de \n\ninfração ocorrida no ano de 2004; \nb)  Invalidade do procedimento administrativo; \nc)  Pela  decadência  ao  defender  que  tomou  ciência  do  auto  de  infração \n\nsomente em 2004 \n \nNo mérito: \n \na)  Pela  mera  presunção  fiscal  relativamente  aos  depósitos  bancários,  os \n\nquais não devem ser considerados sinônimos de renda; \nb)  Pela violação ao princípio da proporcionalidade, instrumento fundamental \n\nno  controle  de  constitucionalidade,  havendo  ausência  de  razoabilidade \nentre o valor originário do imposto e o valor da multa aplicada; \n\nc)  Pela  inaplicabilidade  da  taxa  Selic,  cujo  mecanismo  não  é  legalmente \npermitido. \n\n \nO  acórdão  do  então  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes  teve  a  seguinte \n\nementa: \n \n   \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  TRIBUTÁRIO  ­  CIÊNCIA  POR \nEDITAL. \n\nAté  a  vigência  da  Lei  11.196/2005,  somente  era  cabível  a  intimação  do \nlançamento  por  edital  quando  restasse  improfícua  tanto  a  ciência  pessoal \nquanto a postal. Verificado nos autos que a fiscalização não esgotou os meios \nordinários de ciência, é nulo o edital. \n\n \n\nDECADÊNCIA  ­  TERMO  FINAL  DE  CONTAGEM  DO  PRAZO  ­ \nAPERFEIÇOAMENTO  DO  PROCEDIMENTO  FISCAL  — \nREABERTURA DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO. \n\nA reabertura do prazo de impugnação para o contribuinte manifestar­se sobre \ndocumentos que deveriam fazer parte dos autos, haja vista que deram suporte \nao  lançamento,  mas  somente  foram  juntados  após  o  encerramento  da \nauditoria,  evidencia  a  necessidade  de  aperfeiçoamento  do  procedimento \nfiscal.  Uma  vez  que  a  ciência  desse  saneamento/  aperfeiçoamento  ocorreu \napós  o  prazo  de  5  (cinco)  anos,  contados  da ocorrência  do  fato  gerador  do \nIRPF, o lançamento foi fulminado pela decadência, à luz do art. 150, § 4º do \nCódigo Tributário Nacional. \n\n \n\nEm 17/03/2008 (fl. 304), a Fazenda Nacional foi intimada do acórdão acima \nreferenciado e em 26/03/2008, protocolizou o recurso especial de fls. 306 a 317. Admitido o \n\nFl. 361DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2015 por EMANOEL WERCELENS PINHEIRO\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2013 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente\n\n em 03/10/2013 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por LUIZ\n\nEDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10935.002914/2003­79 \nAcórdão n.º 2101­002.292 \n\nS2­C1T1 \nFl. 360 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nrecurso  (fls.346/355),  a  parte  recorrida  apresentou  as  contrarrazões  de  fls.  324  a  331.  O \nRecurso Especial foi provido, cujo acórdão teve a seguinte ementa: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF \n\nExercício: 1999 \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  TRIBUTÁRIO  –  INTIMAÇÃO  POR \nEDITAL – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS MEIOS \nPARA  INTIMAÇÃO  PESSOAL  E  PELO  CORREIO  RESULTARAM \nIMPROFÍCUOS. \n\nVerificado  nos  autos  que  a  fiscalização  esgotou  os  meios  normais  para \nciência pessoal da parte, com base no artigo 23, III, do Decreto nº 70.235, de \n1972, considera­se válida a citação feita por edital. \n\nRecurso especial provido. \n\n \n\nO processo foi devolvido à turma recorrida, para apreciar as demais matérias \ne questões suscitadas no recurso voluntário, sendo distribuído a este Conselheiro, numerado até \na fl. 357, que também trata do envio dos autos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais \n­ CARF. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa \n\nO recurso atende os requisitos de admissibilidade. \n\nDecidida  a  questão  preliminar  quanto  à  intimação  por  edital,  passemos  às \ndemais questões preliminares: \n\nA) DA JUNTADA DE DOCUMENTOS E REABERTURA DE PRAZO \n\nA  Recorrente  pede  que  seja  considerada  a  ciência  do  Auto  de  Infração \nsomente em 2004, isso em razão de a mesma entender que o referido auto não se configurava \nprocedimento  válido,  haja  vista  o  mesmo  ter  sido  concluído  somente  com  a  juntada  da \ndocumentação  citada  e  a  Recorrente  ter  tomado  pleno  conhecimento  dos  motivos  que \nensejaram a autuação. \n\nComo já decidido, a contribuinte  foi  intimada em 17/12/2003 (15 dias após \nafixação do edital, em 02/12/2003, ou seja, a contribuinte não foi intimada em 2004). \n\nÀ Recorrente foi estendido prazo para manifestação durante o procedimento \nde  fiscalização,  efetuada  intimação  regular  do  auto  de  infração  com  todos  os  elementos \n\nFl. 362DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2015 por EMANOEL WERCELENS PINHEIRO\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2013 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente\n\n em 03/10/2013 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por LUIZ\n\nEDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  6\n\nlegalmente  exigidos,  proporcionando  prazo  para  interposição  de  impugnação,  conhecidas  e \nanalisadas  as  eventuais  provas  anexadas  na  impugnação,  e,  por  último,  possibilitada  a \ninterposição de recurso voluntário, tudo na . Assim, não há que se falar em invalidade da peça \nbásica,  não  se  configurando  quaisquer  das  hipóteses  previstas  no  artigo  59  do  Decreto  nº \n70.235, de 1972, in verbis: \n\n Art. 59. São nulos: \n\n I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nCom efeito, não há que se falar em cancelamento do lançamento em exame, \npois este contém todos os requisitos legais para sua plena validade e eficácia, conforme dispõe \no  artigo  10  do Decreto  nº  70.235,  de  1972,  de modo  a  proporcionar  ao  autuado  seu  regular \nexercício do direito de defesa, e também não ocorreram os pressupostos elencados no artigo 59 \ndo mesmo diploma legal, a conspurcar de nulidade o Auto de Infração. \n\n \n\nB) DECADÊNCIA DO DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA \n\nPedimos vênia para transcrever trecho do voto formalizado no acórdão de n.º \n5.906, de 7 de abril de 2004 (fls. 222/238), de relatoria do I. Conselheiro Hernani Ori Harlos, \npara adotar as mesmas razões de decidir: \n\n“1.2 — Decadência.  \n\nA  contribuinte  alegou  primeiro  que  teve  conhecimento  do \nlançamento  somente  em  06/01/2004  e  depois  alegou  que  a \nciência regular do lançamento ocorreu somente em 17/02/2004, \ndata  em  que  foi  intimada  de  que  podia  se  pronunciar  sobre \nnovos  documentos  que  haviam  sido  carreados  aos  autos. \nArrimando­se  nestas  datas,  a  contribuinte  sustenta  que  a \nFazenda Nacional não mais podia ter lançado crédito tributário \ndo ano de 1998, uma vez que a decadência do mesmo havia  se \nconsumado no último dia do ano 2003.  \n\nO  Código  Tributário  Nacional  —  CTN  (Lei  n°  5.172,  de \n25/10/1966)  instituiu  duas  regras  de  contagem  do  prazo \ndecadencial para a constituição de crédito tributário: uma mais \nfavorável ao contribuinte (art. 150, § 4°), aplicável aos tributos \nsujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  e  outra  menos \nfavorável  ao  contribuinte  (art.  173,  1),  por  redundar,  ao  final, \nem prazo mais  longo para  a  administração  tributária  proceder \nao  lançamento.  Os  dois  dispositivos  legais  têm  a  seguinte \nredação:  \n\n \n\n Art.  150.  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\nFl. 363DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2015 por EMANOEL WERCELENS PINHEIRO\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2013 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente\n\n em 03/10/2013 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por LUIZ\n\nEDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10935.002914/2003­79 \nAcórdão n.º 2101­002.292 \n\nS2­C1T1 \nFl. 361 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n(...) \n\n \n\n§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se  homologado  o  lançamento  e  definitivamente \nextinto  o  crédito,  salvo  se  comprovada  a  ocorrência  de  dolo, \nfraude ou simulação. \n\n \n\nArt.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\n(...) \n\n Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­\nse  definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto, \ncontado da data  em que  tenha  sido  iniciada a constituição do \ncrédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de \nqualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. \n\n(grifos acrescidos)  \n\nA  regra  de  decadência  do  §  4°  do  artigo  150  do  CTN  tem \naplicação nos lançamentos por homologação, característica dos \ntributos a que a lei atribui ao sujeito passivo o dever de apurar e \nrecolher  o montante  do  crédito  tributário  que  entender  devido, \nsem  nenhuma  participação  prévia  da  autoridade  tributária. \nEvidentemente,  somente  se  pode  falar  em  lançamento  por \nhomologação  se  houve  pagamento  de  tributo,  até  porque,  em \ncaso contrário, não haveria o que homologar. A necessidade de \npagamento  unilateral  pelo  sujeito  passivo  está  consolidada  na \njurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  da  qual  é \nexemplificativa a seguinte ementa de acórdão:  \n\nTRIBUTÁRIO.  DECADÊNCIA.  TRIBUTOS  SUJEITOS  AO \nREGIME  DO  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  Nos \ntributos  sujeitos  ao  regime  do  lançamento  por  homologação,  a \ndecadência  do  direito  de  constituir  o  crédito  tributário  se  rege \npelo artigo 150, § 4. °, do Código Tributário Nacional, isto é, o \nprazo para esse efeito será de cinco anos a contar da ocorrência \ndo  fato  gerador;  a  incidência  da  regra  supõe,  evidentemente, \nhipótese típica de lançamento por homologação, aquela em que \nocorre o pagamento antecipado do  tributo.  Se o pagamento do \ntributo não for antecipado, já não será o caso de lançamento por \nhomologação,  hipótese  em  que  a  constituição  do  crédito \ntributário deverá observar o disposto no artigo 173, I do Código \nTributário Nacional. Embargos de divergência acolhidos. (Ac un \nda  //. a S do STJ — Ediv em Resp 101.407­SP — Rel. Min. Ari \nPargendler  —  j  07.04.00  —  Embte.:  Missiato  S/A  Indústria  e \n\nFl. 364DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2015 por EMANOEL WERCELENS PINHEIRO\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2013 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente\n\n em 03/10/2013 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por LUIZ\n\nEDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  8\n\nComércio; Embda.: Fazenda do Estado de Selo Paulo — DJU­e \nI  08.05.00,  p  53.  Também  publicada  no  Repertório  IOB  de \njurisprudência,  RJ  I,  caderno  n.°  11/2000,  verbete  n.°  14.798, \ncom grifos acrescidos). \n\n \n\nPortanto, considerando que a recorrente tomou ciência em 17/12/2003 não há \nque se falar em decadência. \n\nQuanto  ao  mérito,  tomo  como  razões  de  decidir,  comungando  na \nintegralidade  com  o  exposto  nos  seguintes  trechos  do  voto  formalizado  no  acórdão  de  n.º \n5.906, de 7 de abril de 2004 (fls. 222/238), de relatoria do I. Conselheiro Hernani Ori Harlos: \n\n \n\n“2.1 ­ Presunção fiscal — depósitos bancários.  \n\nA síntese do argumento de defesa é que depósitos bancários não \nsão  suficientes  por  si  só  para  caracterizar  omissão  de \nrendimentos.  \n\nPela  regra geral de direito de que o ônus da prova é de quem \nalega,  caberia  à  autoridade  fiscal  provar  a  omissão  de \nrendimentos que imputou ao contribuinte. Ocorre, todavia, que o \nlegislador  criou  presunções  legais  de  omissão  de  rendimentos, \nentre as quais está a do artigo 42 da Lei n° 9.430/96, verbis:  \n\nArt.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de \nrendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento  mantida  junto  à  instituição  financeira,  em  relação \naos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente \nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, \na origem dos recursos utilizados nessas operações.  \n\nNo  caso  dos  autos,  a  autoridade  fiscal  relacionou  (fls.07) \ncréditos  realizados  nas  contas  correntes  da  contribuinte  nos \nbancos  HSBC  e  Noroeste/Santander  no  período  de  abril  a \ndezembro de 1998 e a intimou para no prazo de 20 dias provar a \norigem  dos  recursos  com  que  realizou  aquelas  operações.  Em \nresposta, a contribuinte, embora aparentemente tivesse intenção \nde  atender  objetivamente  h  intimação,  uma  vez  que  requereu \nampliação  do  prazo  por  quatro  vezes,  ao  que  foi  atendida  (fls. \n14­18),  ao  final  nada  provou.  Restou,  assim,  plenamente \ncaracterizada a hipótese de omissão de rendimentos prevista no \ndispositivo legal transcrito acima.  \n\nReleva  registrar  que  servidor  administrativo  carece  de \ncompetência  para  apreciar  alegações  que  inquinam  de \ninconstitucional  dispositivo  legal.  A  atribuição  do  servidor \nadministrativo  consiste  em  aplicar  a  legislação  vigente,  ainda \nque discorde de seu comando.”  \n\n  \n\nAo se contrapor à pretensão, cabe ao sujeito passivo provar os fatos alegados \ncomo  impeditivo,  modificativo  ou  extintivo  do  direito  do  fisco.  A  origem  dos  créditos \n\nFl. 365DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2015 por EMANOEL WERCELENS PINHEIRO\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2013 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente\n\n em 03/10/2013 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por LUIZ\n\nEDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10935.002914/2003­79 \nAcórdão n.º 2101­002.292 \n\nS2­C1T1 \nFl. 362 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nbancários é ônus atribuído expressamente pelo artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996, ao sujeito \npassivo. \n\nO contribuinte poderia  ter apresentado  todas as provas que  julgasse  cabível \ndurante o procedimento de fiscalização ou dentro do prazo de impugnação, pois esta deve estar \nacompanhada de documentos que lhes dê suporte, consoante dispõe o artigo 15, do Decreto nº \n70.235, de 06 de março de 1972 (in verbis): \n\n“Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com \nos  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao \nórgão preparador no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data \nem que for feita a intimação da exigência.” \n\nJá o artigo 16, §§ 4º e 5º, do mesmo diploma legal, assim dispõe em relação \nao tema: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\n §  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que:  (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n(Produção de efeito) \n\n a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior;(Incluído pela Lei nº 9.532, \nde 1997)  \n\n b) refira­se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei \nnº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\n c)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente \ntrazidas aos autos.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  \n\n §  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser \nrequerida  à  autoridade  julgadora,  mediante  petição  em  que  se \ndemonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das \ncondições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. (Incluído \npela Lei nº 9.532, de 1997)  \n\n \n\nA fim de consolidar o entendimento deste CARF sobre a matéria foi editada a \nSúmula de nº 26, com a seguinte redação: \n\n“A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, \ndispensa  o  Fisco  de  comprovar  o  consumo  da  renda \nrepresentada  pelos  depósitos  bancários  sem  origem \ncomprovada.” \n\nDestarte, é ônus probatório do contribuinte, por expressa determinação legal \na  comprovação da origem dos  créditos bancários  e não  cabe  à  fiscalização  substituí­lo neste \ndever,  porque  o  titular  da  conta  bancária  é  que  conhece  a  natureza  das  operações  que \n\nFl. 366DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2015 por EMANOEL WERCELENS PINHEIRO\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2013 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente\n\n em 03/10/2013 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por LUIZ\n\nEDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  10\n\npropiciaram  os  ingressos.  Neste  aspecto,  no  voluntário,  como  já  dito,  nenhum  elemento  de \nprova foi apresentado para comprovar a origem dos recursos. \n\nAssim,  relativamente  à  presunção  vergastada,  a  mesma  se  manifestou  na \nforma da legislação aplicável, não merecendo guarida o argumento do Recorrente. \n\nNo concernente ao princípio da proporcionalidade, por ser o lançamento um \nato  administrativo  vinculado  à  lei  (art.142  do  CTN),  ainda  que  se  reconhecesse  a  sua \ndesproporcionalidade, até a revogação da norma legal transcrita, cabe ao órgão administrativo \nde julgamento tão somente zelar por sua aplicação (art.97,VI, CTN). \n\nNo relativo à Taxa Selic, verifica­se que a Decisão à quo deu correta solução \nà demanda, com a qual comungo, analisando minuciosamente a questão (fls.237/238). Veja­se, \nainda, a seguinte Súmula CARF: \n\n \n\nSúmula  CARF  nº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.  \n\n \n\nEm face ao exposto, nego provimento ao recurso. \n\n \n\nGilvanci Antônio de Oliveira Sousa ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 367DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2015 por EMANOEL WERCELENS PINHEIRO\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2013 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente\n\n em 03/10/2013 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por LUIZ\n\nEDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \r\nExercício: 2002, 2003 \r\nIRPF. 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De acordo com a Súmula do CARF n.º 29, “Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.” Não havendo, no presente caso, a intimação de todos os cotitulares de fato, o auto de infração é nulo quanto aos valores depositados na conta conjunta. \r\nEmbargos de declaração acolhidos.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"19515.001109/2007-77", "conteudo_id_s":"5557492", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-01-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-001.738", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515001109200777.pdf", "nome_relator_s":"ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA", "nome_arquivo_pdf_s":"19515001109200777_5557492.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros do Colegiado, 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lançamento  sobre os  titulares \nde fato, verdadeiros sujeitos passivos da obrigação tributária.  \n\nDe acordo com a Súmula do CARF n.º 29, “Todos os co­titulares da conta \nbancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela \nefetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na \npresunção  legal  de  omissão  de  receitas  ou  rendimentos,  sob  pena  de \nnulidade do lançamento.” \n\nNão havendo, no presente caso, a intimação de todos os cotitulares de fato, o \nauto de infração é nulo quanto aos valores depositados na conta conjunta. \n\nEmbargos de declaração acolhidos. \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  Membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em \nacolher os embargos de declaração para sanear o vício apontado e retificar o Acórdão n.º 2101­\n00.416, de 21 de janeiro de 2010, alterando o resultado do julgamento para dar provimento ao \nrecurso. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ­ Presidente \n\n  \n\nFl. 1129DF CARF MF\n\nImpresso em 12/01/2016 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/06/2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 23/06/\n\n2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 05/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n\nProcesso nº 19515.001109/2007­77 \nAcórdão n.º 2101­01.738 \n\nS2­C1T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nALEXANDRE NAOKI NISHIOKA ­ Relator \n\n \n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos \n(Presidente), Alexandre Naoki Nishioka (Relator), José Evande Carvalho Araujo, Celia Maria \nde Souza Murphy e Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  embargos  de  declaração  (fls.  362/407)  opostos  por  Carlos \nEduardo Schahin,  em 08  de  setembro  de  2010,  contra o Acórdão  n.º 2101­00.416,  de  21  de \njaneiro  de  2010  (fls.  327/336),  que,  por  unanimidade  de  votos,  deu  parcial  provimento  ao \nrecurso voluntário. \n\nO acórdão teve a seguinte ementa: \n\n“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \n\nExercício: 2002, 2003 \n\nEmenta: \n\nPRAZO  DE  DECADÊNCIA.  TERMO  INICIAL.  DOLO,  FRAUDE  OU \nSIMULAÇÃO. \n\nO  lançamento  tributário  efetuado  nos  casos  em  que  haja  comprovação  de \ndolo,  fraude ou simulação,  tem o dies a quo deslocado para o primeiro dia útil do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, consoante \ndeterminado pela combinação dos arts. 150, §4º, e 173, I, do CTN. \n\nASPECTO TEMPORAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO \nDE  RENDA  CONSUMADO  EM  31/12  DO  ANO­CALENDÁRIO. \nINTERPRETAÇÃO DO ART. 42, §4º, DA LEI 9.430/96. \n\nSendo certo que o aspecto temporal do IRPF é anual, afigura­se equivocada a \ninterpretação  conferida  pelo  Recorrente  ao  art.  42,  §4º,  da  Lei  n.º  9.430/96.  O \ndisposto pelo artigo citado, ao contrário, apenas corrobora o sistema de apuração do \nIRPF existente desde  a  edição da Lei n.º  7.713/88, de bases  correntes,  impondo o \ndever de antecipar­se o recolhimento do imposto em conformidade com a percepção \ndos rendimentos ao  longo do ano­calendário. Nesse sentido, é preciso  lembrar que \nos  rendimentos  sujeitos  à  tabela progressiva obrigatoriamente  são colacionados no \najuste anual, quando, então, apura­se o imposto devido, a partir do confronto entre \nos  fatos­acréscimos  e  os  fatos­decréscimos.  O  fato,  portanto,  de  a  legislação \ndeterminar  a  sujeição  dos  depósitos  à  tabela  progressiva,  portanto,  poderia  no \nmáximo  ensejar  uma  eventual  autuação  do  contribuinte  para  cobrança  de  multa \nisolada,  nas  hipóteses  em  que  inexistissem  tributos  devidos  ao  final  do  ano­\ncalendário. \n\nFl. 1130DF CARF MF\n\nImpresso em 12/01/2016 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/06/2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 23/06/\n\n2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 05/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n\nProcesso nº 19515.001109/2007­77 \nAcórdão n.º 2101­01.738 \n\nS2­C1T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nSUJEITO  PASSIVO.  IDENTIFICAÇÃO.  A  comprovação  do  uso  de  conta \nbancária  em nome de  terceiros  para movimentação de  valores  tributáveis  enseja  o \nlançamento sobre o titular de fato, verdadeiro sujeito passivo da obrigação tributária.  \n\nCOMPROVAÇÃO  MATERIAL.  CARACTERIZAÇÃO.  A  comprovação \nmaterial  é  passível  de  ser  produzida  não  apenas  a  partir  de  uma  prova  única, \nconcludente por si só, mas também como resultado de um conjunto de indícios que, \nse  isoladamente  nada  atestam,  agrupados  têm  o  condão  de  estabelecer  a  certeza \nmanifesta de uma dada  situação de  fato. Nesses  casos,  a  comprovação é deduzida \ncomo  conseqüência  lógica  destes  vários  elementos  de  prova,  não  se  confundindo \ncom as hipóteses de presunção.  \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  LANÇAMENTO  COM  BASE  EM \nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  INTERPOSIÇÃO  DE  PESSOA.  Para  os  fatos \ngeradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei nº 9.430, de \n1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos \nbancários  de  origem  não  comprovada  pelo  sujeito  passivo,  inclusive  quando \nefetuados em conta bancária mantida em nome de interposta pessoa. \n\nINTERPOSIÇÃO FICTÍCIA DE PESSOAS. PROCURAÇÃO CONFERIDA \nCOM AMPLOS PODERES PARA OS SUPOSTOS MANDATÁRIOS. BASE DE \nCÁLCULO.  Havendo  sido  comprovado  que  a  conta­corrente  detida  junto  à \ninstituição  financeira  no  exterior  no  nome de  interposta  pessoa  era  de  titularidade \nefetiva  de  seus  supostos  procuradores,  faz­se  mister  a  divisão  proporcional  dos \nrecursos  percebidos  nas  contas  bancárias  entre  todos  os  beneficiários,  consoante \ndetermina o §6º do art. 42 da Lei n.º 9.430, de 1996. \n\nIRPF. DEPÓSITO BANCÁRIO DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. \n\nOs depósitos de valores individuais inferiores a R$ 12.000,00, desde que o seu \nsomatório, dentro do ano­calendário, não ultrapasse R$ 80.000,00, não deverão ser \nconsiderados para efeito de determinação da receita omitida, nos termos do inciso II \ndo §3º. do artigo 42 da Lei n. 9.430/96. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. \n\nComprovando­se  o  dolo,  a  fraude  ou  a  simulação,  impõe­se  ao  infrator  a \naplicação  da  multa  qualificada  no  percentual  de  150%  previsto  na  legislação  de \nregência. \n\nRecurso parcialmente provido” (fl. 326). \n\nNão se conformando, o Recorrente opôs embargos de declaração, apontando, \nem  síntese,  (i)  contradição  em  face  da  consideração  de  se  tratar  o  Recorrente  de  um  mero \nprocurador autorizado a realizar atos em nome da empresa; (ii) omissão em razão de ausência \nde demonstração cabal da  fraude, dolo ou simulação, o que  teria o condão de afastar  (ii.1)  a \naplicação do prazo decadencial do art. 173,  inc.  I, do CTN, com a consequente aplicação do \nprazo previsto no art. 150, §4º, do CTN, bem como (ii.2.) a aplicação da multa qualificada no \npresente  caso;  (iii)  omissão  em  relação  ao  exame  da  preliminar  de  nulidade  do  lançamento \nformalizado contra a Embargante, por erro na quantificação da base de cálculo da obrigação \ntributária  exigida;  e,  por  fim,  (iv)  inexatidão  material  em  face  de  ter  sido  a  decisão \nfundamentada  também  com  base  em  documento  redigido  em  idioma  estrangeiro  (inglês) \ndesacompanhado da tradução juramentada, imprescindível para sua validade como prova. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1131DF CARF MF\n\nImpresso em 12/01/2016 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/06/2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 23/06/\n\n2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 05/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n\nProcesso nº 19515.001109/2007­77 \nAcórdão n.º 2101­01.738 \n\nS2­C1T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Relator \n\nOs embargos de declaração interpostos pelo Recorrente com fundamento no \ndisposto pelo art. 65 do Regimento  Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, \naprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda n.º 256, de 2009, preenchem os requisitos de \nadmissibilidade, razão pela qual deles conheço. \n\nDe  fato,  o  texto  normativo  do  atual  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais (CARF), mais especificamente o seu art. 65, caput, admite \na  interposição  do  referido  recurso,  semelhantemente  ao  quanto  estabelecido  pelo  art.  535  do \nCódigo  de  Processo  Civil  pátrio,  apenas  e  tão  somente  quando  demonstrada  omissão, \nobscuridade ou contradição no acórdão recorrido. \n\nTal  como  esclareceu  o  Ministro  do  Supremo  Tribunal  Federal,  Exmo.  Sr. \nMarco Aurélio,  no  julgamento  do Agravo  de  Instrumento  n.  163.047­5­PR­AgRg­Edcl:  “Os \nembargos  declaratórios  não  consubstanciam  crítica  ao  ofício  judicante,  mas  servem­lhe  ao \naprimoramento. Ao apreciá­los, o órgão deve fazê­lo com espírito de compreensão, atentando \npara o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo \nlegal”. \n\nCom esse espírito, passo a analisar o recurso. \n\nNo  presente  caso,  entre  outros  pontos,  aponta­se  omissão  no  acórdão \nembargado  em  relação  ao  exame  de  preliminar  de  nulidade  do  lançamento  por  erro  na \nquantificação da base de cálculo. \n\nCom efeito, muito embora tenha o acórdão se ocupado do exame da questão \nrelativa  à  base  de  cálculo,  foi  omisso  quanto  à  análise,  nesse  âmbito,  da  existência  de  um \nterceiro procurador, ou cotitular de fato da conta corrente junto ao Delta Bank, o qual também \nhaveria de ser devidamente intimado antes da lavratura do auto para comprovação da origem \ndos depósitos. \n\nNo caso em tela, o conjunto probatório dos autos aponta para a existência de \nato simulado, com a consequente desconsideração da abertura de conta corrente feita em nome \nda sociedade “Hodge Hall Investments Inc.”, atribuindo­a aos seus procuradores, em virtude do \nfenômeno da interposição fictícia de pessoas. \n\nSe, por um lado, constatou­se que, sob o manto do instrumento de mandato \nque  lhe  fora  outorgado,  o  Embargante  praticava,  por  interposta  pessoa,  os  atos  de \nmovimentação  dos  valores,  por  outro  lado,  verificou­se  haver  outros  corresponsáveis  pela \nconta corrente junto ao Delta Bank, a saber, os Srs. Eugênio Bergamo e Sandro Tordin. \n\nO auto de infração lavrado em nome do ora Embargante, no entanto, como se \nextrai do Termo de Verificação Fiscal, considera como base de cálculo para o imposto lançado \na metade dos valores depositados em conta corrente. Confira­se: \n\nFl. 1132DF CARF MF\n\nImpresso em 12/01/2016 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/06/2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 23/06/\n\n2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 05/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n\nProcesso nº 19515.001109/2007­77 \nAcórdão n.º 2101­01.738 \n\nS2­C1T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n“Observe­se que os valores a seguir discorridos, a serem utilizados como base \nde  cálculo,  foram  convertidos  em  moeda  nacional  com  base  na  taxa  de  câmbio \nfixada,  para  compra,  pelo Banco Central  do Brasil,  em  vigor  na  data  do  depósito \n(art. 3º, § 30 da IN SRF no 246/02) e divididos igualmente entre os co­titulares da \nconta,  em  número  de  dois,  cabendo  ao  contribuinte  em  epigrafe  a \nresponsabilidade pela metade dos valores depositados,  com  fundamento no  art. \n58 da MP 66/02, convalidada pela Lei n. 10.637/02, que acrescentou o § 6° ao art. \n42 da Lei no 9.430/96 e art. 1., § 2. da IN SRF n. 246/02 (...).” \n\nBreve pesquisa no sítio desse Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, \nde outro  lado,  aponta para a  abertura do Processo Administrativo n.º  19515.001107/2007­88 \nem  nome  do  Sr.  Sandro  Tordin,  o  que  também  se  comprova  pelo  acórdão  juntado  nas  fls. \n276/325  desses  autos,  atribuindo­se­lhe  o  imposto  relativo  à  outra  metade  dos  valores \ndepositados na conta corrente n.º 0001­504370­001. \n\nTodavia, além dos Srs. Carlos Eduardo Schahin e Sandro Tordin, também há \nelementos  nos  autos  que  apontam  para  a  cotitularidade  da  conta  0001­504370­001, mantida \njunto ao Delta National Bank and Trust Company, pelo Sr. Eugênio Bergamo.  \n\nTal  como  já  consignado  no  acórdão  embargado,  o  contrato  de  abertura  e \nmovimentação de  conta  corrente  junto  ao Delta Bank,  em nome da Hodge Hall  Investments \nInc.,  tinha  como  responsáveis  os  Srs.  Carlos  Eduardo  Schahin,  ora  Recorrente,  Eugênio \nBergamo e Sandro Tordin (fls. 130/134 dos autos). Também do documento intitulado General \nPower of Attorney  (fls. 136/139),  corroborado pelo documento  intitulado Resolution Consent \nby  the  Sole  Director  Of  Hodge  Hall  Investments  Inc.  (fl.  140),  verifica­se  que  tanto  o \nEmbargante,  quanto  os  Srs.  Sandro  Tordin  e  Eugênio  Bergamo,  foram  designados  como \nprocuradores da empresa, com amplos poderes de representação da sociedade. E mais, também \ndo cartão de assinaturas juntado nas fls. 134/135 (Signature Card) infere­se que as três pessoas \nfísicas em referência teriam poderes de representação da Hodge Hall. \n\nAssim, se é certo que a comprovação material é passível de ser produzida não \napenas a partir de uma prova única, concludente por si só, mas também como resultado de um \nconjunto de indícios que, se isoladamente nada atestam, agrupados têm o condão de estabelecer \na certeza manifesta de uma dada situação de fato, tal como a interposição fictícia de pessoas no \ncaso em tela, não menos certo é que tais elementos também devem ser observados em relação \nao dever de  intimação de  todos os  cotitulares de  fato da aludida conta para comprovação da \norigem dos depósitos nela efetuados. \n\nEssa  é  a  interpretação  que  se  extrai  dos  §§5º  e  6º  do  art.  42  da  Lei  n.º \n9.430/96: \n\n“Art. 42. (...) \n\n§5º. Quando  provado  que  os  valores  creditados  na  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento  pertencem  a  terceiro,  evidenciando  interposição  de  pessoa,  a \ndeterminação dos  rendimentos ou  receitas  será efetuada em relação ao  terceiro, na \ncondição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento. \n\n§6º.  Na  hipótese  de  contas  de  depósito  ou  de  investimento  mantidas  em \nconjunto,  cuja  declaração  de  rendimentos  ou  de  informações  dos  titulares  tenham \nsido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos \nnos  termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou  receitas  será  imputado a cada \n\nFl. 1133DF CARF MF\n\nImpresso em 12/01/2016 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/06/2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 23/06/\n\n2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 05/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n\nProcesso nº 19515.001109/2007­77 \nAcórdão n.º 2101­01.738 \n\nS2­C1T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ntitular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de \ntitulares.” \n\nDeve  ser  aplicada  ao  presente  caso,  portanto,  a  Súmula CARF n.º  29,  cujo \nteor abaixo se reproduz: \n\nSúmula  CARF  n.º  29:  “Todos  os  co­titulares  da  conta  bancária  devem  ser \nintimados  para  comprovar  a  origem  dos  depósitos  nela  efetuados,  na  fase  que \nprecede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de \nreceitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.” \n\nDesse modo, considerando­se que não houve, no caso em exame, a intimação \nespecífica do Sr. Eugênio Bergamo, cotitular de fato da mencionada conta bancária n.º 0001­\n504370­001,  para  comprovar  a  origem dos  depósitos  nelas  efetuados  na  fase  que precedia  a \nlavratura do auto de infração, verifica­se a insanável nulidade do presente auto de infração. \n\nEis  os motivos  pelos  quais  voto  no  sentido  de ACOLHER os  embargos  de \ndeclaração para sanear o vício apontado e retificar o Acórdão n.º 2101­00.416, de 21 de janeiro \nde 2010, alterando o resultado do julgamento para DAR provimento ao recurso \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nALEXANDRE NAOKI NISHIOKA ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1134DF CARF MF\n\nImpresso em 12/01/2016 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/06/2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 23/06/\n\n2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 05/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", 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DECISÃO DEFINITIVA DO STJ SOBRE A MATÉRIA. APLICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC (Recurso Especial nº 973.733 - SC) definiu que o prazo decadencial para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) “conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito”(artigo 173, I do CTN); e da data do fato gerador, quando a lei prevê o pagamento antecipado e este se dá (artigo 150, § 4º, do CTN).\nPor força do art. 62-A do anexo II do RICARF, as decisões definitivas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.\nRecurso especial negado.\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Susy Gomes Hoffmann.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-08-06T00:00:00Z", "id":"5053183", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:13:29.893Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046173481172992, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2150; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 515 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n514 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10120.003548/2006­01 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­002.768  –  2ª Turma  \n\nSessão de  06 de agosto de 2013 \n\nMatéria  Decadência ­ IRPF \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  KENNEDY JUSCELINA DE ASSUNÇÃO \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 \n\nDECADÊNCIA. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ SOBRE A MATÉRIA. \nAPLICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO  FISCAL. O  Superior \nTribunal de Justiça ­ STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, \ndo CPC (Recurso Especial nº 973.733 ­ SC) definiu que o prazo decadencial \npara o Fisco constituir o crédito  tributário  (lançamento de ofício)  “conta­se \ndo primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o  lançamento poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado \nda exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a \nconstatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo \ndeclaração  prévia  do  débito”(artigo  173,  I  do  CTN);  e  da  data  do  fato \ngerador, quando a lei prevê o pagamento antecipado e este se dá (artigo 150, \n§ 4º, do CTN). \n\nPor  força  do  art.  62­A  do  anexo  II  do  RICARF,  as  decisões  definitivas \nproferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de \nJustiça,  em matéria  infraconstitucional, na  sistemática prevista pelos  artigos \n543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo \nCivil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos \nrecursos no âmbito do CARF.  \n\nRecurso especial negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n12\n\n0.\n00\n\n35\n48\n\n/2\n00\n\n6-\n01\n\nFl. 1DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/09/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 16/08/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\n\n  2\n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\nEDITADO EM: 14/08/2013 \n\nParticiparam,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas \nCartaxo  (Presidente),  Gonçalo  Bonet  Allage,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Alexandre \nNaoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena \nCotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães  de Oliveira  e  Elias  Sampaio  Freire. Ausentes, \njustificadamente, os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Susy Gomes Hoffmann. \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo, de exigência de Imposto de Renda Pessoa Física, \ntendo em vista a omissão de rendimentos com base em depósitos bancários sem comprovação \nde origem. \n\nEm sessão plenária de 05/02/2009, foi julgado o Recurso Voluntário 157.624, \nprolatando­se o Acórdão 106­17.252 (fls. 428 a 452), assim ementado: \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \n­ IRPF \n\nAno­calendário: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 \n\nAÇÃO  FISCAL  ­  MOVIMENTAÇÃO  FINANCEIRA \nINCOMPATÍVEL  ­  MOTIVAÇÃO  –  MOVIMENTAÇÃO \nFINANCEIRA QUE EXCEDE DEZ VEZES OS RENDIMENTOS \nDECLARADOS  ­  SITUAÇÃO  QUE  PERMITE  A \nTRANSFERÊNCIA  COMPULSÓRIA  DO  SIGILO  BANCÁRIO \nPARA 0 FISCO ­ HIGIDEZ ­ INDÍCIO DE INTERPOSIÇÃO DE \nPESSOA ­ TRANSFERÊNCIA DO SIGILO BANCÁRIO PARA 0 \nFISCO  EM  TODOS  OS  EXERCÍCIOS  EM  QUE  EXISTAM \nINDÍCIOS DE INFRAÇÃO LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ­ Caso \na movimentação financeira exceda 10 (dez) vezes os rendimentos \ndeclarados,  surge  a  motivação  da  ação  fiscal  para  auditar  a \ndiscrepância entre essa movimentação e os rendimentos, com a \npossibilidade da transferência compulsória dos dados bancários \ndo contribuinte para o fisco, caso aquele não atenda a intimação \npara  apresentar  os  extratos  de  suas  contas  bancárias. \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/09/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 16/08/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10120.003548/2006­01 \nAcórdão n.º 9202­002.768 \n\nCSRF­T2 \nFl. 516 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nOcorrendo a discrepância  relatada em um ano­calendário, não \nfica  o  fisco  adstrito  a  transferência  compulsória  do  sigilo \nbancário apenas do exercício em que ocorreu o excesso, pois se \ntrata de indicio de interposição de pessoa, situação merecedora \nde  aprofundamento  da  investigação  fiscal,  e,  como  tal,  deve­se \nfiscalizar  os  demais  exercícios  para  os  quais  existam  outros \nindícios de  infração  legislação  tributária, podendo,  igualmente, \nhaver o assenhoreamento compulsório dos dados bancários dos \ndemais exercícios. \n\nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  N°  10.174/2001  ­ \nLEGISLAÇÃO  QUE  AUMENTA  OS  PODERES  DE \nINVESTIGAÇÃO  DA  AUTORIDADE  ADMINISTRATIVA \nFISCAL  ­  PRINCÍPIO  DA  SEGURANÇA  JURÍDICA  VERSUS \nPRINCÍPIO  DA  SUPREMACIA  DO  INTERESSE  PÚBLICO  ­­ \nPREVALÊNCIA  DO  PRINCÍPIO  QUE  AMPLIA  0  PODER \nPERSECUTÓRIO  DO  ESTADO  ­  Hígida  a  ação  fiscal  que \ntomou  como  elemento  indiciário  de  infração  tributária  a \ninformação da CPMF, mesmo para período anterior a 2001,  já \nque  à.  luz  do  art.  144,  §  1  0,  do  CTN,  pode­se  utilizar  a \nlegislação superveniente A. ocorrência do fato gerador, quando \nesta  amplia  os  poderes  de  investigação  da  autoridade \nadministrativa  fiscal.  Não  se  pode  invocar  o  principio  da \nsegurança  jurídica  como  um  meio  para  se  proteger  da \ndescoberta do cometimento de infrações tributárias. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA \n­  CONTA DE DEPÓSITO MANTIDA  COM CO­TITULARES  ­ \nNECESSIDADE  DE  INTIMAÇÃO  DE  TODOS  OS  CO­\nTITULARES  ­  A  AUSÊNCIA  DE  INTIMAÇÃO  IMPLICA  EM \nEXCLUSÃO DOS DEPÓSITOS DA CONTA CONJUNTA  ­ Nos \ntermos do art. 42 da Lei n° 9.430/96, devem todos os titulares da \nconta de depósito serem intimados para comprovar a origem dos \ndepósitos  1á  efetuados,  sob  pena  de  exclusão  da  parcela  dos \ndepósitos  que  integraram  o  rol  de  rendimentos  fundado  na \npresunção de  omissão  de  rendimentos  decorrente  da  existência \nde depósitos bancários de origem não comprovada. \n\nIRPF  ­  LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO  –  AUSÊNCIA \nDA  OCORRÊNCIA  DE  DOLO,  FRAUDE  OU  SIMULAÇÃO  ­ \nPRAZO DECADENCIAL  REGIDO  PELO  ART.  150,  §  4°,  DO \nCTN ­ RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL ­ FATO \nGERADOR  COMPLEXIVO  ANUAL  ­  A  regra  de  incidência \nprevista  na  lei  é  que  define  a  modalidade  do  lançamento.  O \nlançamento  do  imposto  de  renda  da  pessoa  física  é  por \nhomologação,  com  fato  gerador  complexivo,  que  se  aperfeiçoa \nem 31/12 do ano­calendário, no caso de rendimentos sujeitos ao \najuste  anual.  Para  esse  tipo  de  lançamento,  o  qüinqüênio  do \nprazo  decadencial  tem  seu  inicio  na  data  do  fato  gerador,  na \nforma  do  art.  150,  §  4  0,  do  CTN,  exceto  se  comprovada  a \nocorrência de dolo, fraude ou simulação, quando tem aplicação \no art. 173, I, do CTN. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA \n­  RENDIMENTOS  OMITIDOS  –  FATO  GERADOR  COM \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/09/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 16/08/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\n  4\n\nPERIODICIDADE  MENSAL  ­  IMPOSSIBILIDADE  ­ \nAPRECIAÇÃO EQUIVOCADA DO ART.  42,  §  4°, DA  LEI N° \n9.430/96  ­  FATO  GERADOR  COMPLEXIVO,  COM \nPERIODICIDADE ANUAL – HIGIDEZ DO LANÇAMENTO ­ Ê \nequivocado o entendimento de que o fato gerador do imposto de \nrenda  que  incide  sobre  rendimentos  omitidos  oriundos  de \ndepósitos  bancários  de  origem  não  comprovada  tem \nperiodicidade mensal. A  uma,  porque  o  art.  42,  §40,  da Lei  n° \n9.430/96 sequer dèfiniu o vencimento da exação dita mensal; a \nduas,  porque  os  rendimentos  sujeitos  h.  tabela  progressiva \nquando, então, apura­se o imposto devido, indicando que o fato \ngerador,  no  caso  vertente,  aperfeiçoou­se  em  31/12  do  ano­\ncalendário; a três, porque a ausência de antecipação dentro do \nano­calendário  somente  poderia  ser  apenada  com  uma  multa \nisolada  de  oficio,  como  ocorre  na  ausência  do  recolhimento \nmensal obrigatório (carnê­ledo); a quatro, porque a regra geral \nda periodicidade do fato gerador do imposto de renda da pessoa \nfisica é anual, na forma do art. 2° da Lei n° 7.713/88 c/c os arts. \n2° e 9° da Lei n° 8.134/90. \n\nIMPOSTO  DE  RENDA  ­  TRIBUTAÇÃO  EXCLUSIVAMENTE \nCOM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS ­ REGIME DA LEI \nN° 9.430/96 ­ POSSIBILIDADE ­ A partir da vigência do art. 42 \nda Lei n° 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a comprovar \no consumo da renda representado pelos depósitos bancários de \norigem  não  comprovada,  a  transparecer  sinais  exteriores  de \nriqueza  (acréscimo  patrimonial  ou  dispêndio),  incompatíveis \ncom  os  rendimentos  declarados,  como  ocorria  sob  égide  do \nrevogado parágrafo  5°  do  art.  6'  da Lei  n°  8.021/90. Agora,  o \ncontribuinte  tem  que  comprovar  a  origem  dos  depósitos \nbancários,  sob  pena  de  se  presumir  que  estes  são  rendimentos \nomitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva. \n\nRecurso voluntário provido parcialmente.” \n\nA decisão foi assim resumida: \n\n“ACORDAM  os  Membros  da  Sexta  Câmara  do  Primeiro \nConselho  de Contribuintes,  por maioria  de  votos, REJEITAR a \npreliminar  de  nulidade  do  lançamento  em  decorrência  da \nirretroatividade  da  Lei  n°  10.174,  de  2001,  vencidos  os \nConselheiros  Carlos  Nogueira  Nicácio  (suplente  convocado)  e \nGonçalo Bonet Allage. Por unanimidade de votos, REJEITAR as \ndemais preliminares argüidas pelo recorrente e, no mérito, DAR \nprovimento PARCIAL ao recurso para reconhecer a decadência \ndo  lançamento  do  ano­calendário  2000  e  excluir  da  base  de \ncálculo do ano­calendário 2004 o  valor de R$ 115.379,00, nos \ntermos  do  relatório  e  voto  que  passam  a  integrar  o  presente \njulgado.” \n\nCientificada  do  acórdão  em  29/04/2009  (fls.  454),  a  Fazenda  Nacional \ninterpôs,  em  30/04/2009,  o  Recurso  Especial  de  Divergência  de  fls.  457  a  479,  visando \nrediscutir  a  questão  da  decadência. Ao  recurso  foi  dado  seguimento,  por meio  do Despacho \n202­00.009, de 17/07/2009 (fls. 480 a 482). \n\nEm  seu  apelo,  a  Fazenda  Nacional  alega,  em  síntese,  a  inexistência  de \npagamento antecipado, razão pela qual deveria ser aplicado o art. 173, inciso I, do CTN. \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/09/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 16/08/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10120.003548/2006­01 \nAcórdão n.º 9202­002.768 \n\nCSRF­T2 \nFl. 517 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCientificada  do  acórdão,  do  Recurso  Especial,  interposto  pela  Fazenda \nNacional,  e  do  despacho  que  lhe  deu  seguimento  em  29/10/2009  (fls.  493),  a  Contribuinte \nofereceu as Contra­Razões de fls. 494 a 500, reiterando os argumentos contidos nas peças de \ndefesa e aduzindo que, “diferentemente do que alega o nobre Recorrente, a Recorrida apurou, \ndeclarou e procedeu ao recolhimento antecipado dos tributos por ela reputados devidos no ano­\ncalendário  autuado,  conforme  se  verifica  dos  próprios  autos,  notadamente  da Declaração  de \nAjuste Anual”.  \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo, Relatora \n\nO presente Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, é tempestivo \ne atende aos demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido. \n\nTrata­se de autuação por omissão de rendimentos caracterizada por depósitos \nbancários sem comprovação de origem. A questão a ser decidida diz respeito à decadência do \ndireito  de  o Fisco  efetuar  o  lançamento  do  Imposto  de Renda Pessoa Física do  exercício  de \n2001, ano­calendário de 2000, cujo fato gerador ocorreu em 31/12/2000. A ciência do Auto de \nInfração ocorreu em 1º/06/2006 (fls. 331). \n\nA matéria já está pacificada no âmbito deste Colegiado que, por imposição do \nartigo 62­A do Regimento Interno do CARF, deve aderir à tese esposada pelo STJ no Recurso \nEspecial nº 973.733 ­ SC (2007/0176994­0), julgado em 12 de agosto de 2009, sendo relator o \nMinistro Luiz  Fux,  que  teve  o  acórdão  submetido  ao  regime  do  artigo  543­C,  do CPC  e  da \nResolução STJ 08/2008, assim ementado: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  quinquenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/09/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 16/08/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\n  6\n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  o  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de  tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\nAssim,  nos  casos  em  que  há  pagamento  antecipado,  ainda  que  parcial,  o \ntermo inicial é a data do fato gerador, na forma do § 4º do art. 150 do CTN, a saber: \n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos \ntributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n[...] \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/09/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 16/08/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10120.003548/2006­01 \nAcórdão n.º 9202­002.768 \n\nCSRF­T2 \nFl. 518 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n§ 4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  este \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se co0mprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\nPor outro lado, na hipótese de não haver antecipação do pagamento, o dies a \nquo  é  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido \nefetuado, conforme prevê o inciso I, do art. 173 do CTN: \n\nArt. 173 — O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\n1  —  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nNo  caso  dos  autos,  houve  o  pagamento  antecipado,  conforme  assevera  a \nContribuinte em sede de Contra­Razões (fls. 494 a 500), oferecidas tempestivamente, eis que \njuntadas aos autos em 12/11/2009 (fls. 501), portanto dentro do prazo de quinze dias da ciência \ndo recurso, o que ocorreu em 29/10/2009 (fls. 493). Com efeito, o pagamento antecipado pode \nser constatado pelo exame da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2001, ano­calendário \nde 2000, às fls.239, bem como no Auto de Infração às fls. 323, onde consta a  informação de \nimposto pago no valor de R$ 9.381,54. \n\nDestarte,  trata­se  de  exigência  de  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  do \nexercício de 2001, ano­calendário de 2000, cujo fato gerador ocorreu em 31/12/2000. Assim, \naplicando­se  o  art.  150,  §  4º,  do  CTN,  o  Fisco  teria  até  o  dia  31/12/2005  para  efetuar  o \nlançamento.  Como  a  ciência  do  Auto  de  Infração  ocorreu  em  1º/06/2006  (fls.  331), \nefetivamente consumou­se a decadência. \n\nDiante  do  exposto,  nego  provimento  ao  Recurso  Especial,  interposto  pela \nFazenda  Nacional,  para  manter  a  decadência,  relativamente  ao  exercício  de  2001,  ano­\ncalendário de 2000. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/09/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 16/08/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201202", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10120.016111/2008-91", "conteudo_id_s":"5300312", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-05-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-000.160", "nome_arquivo_s":"Decisao_10120016111200891.pdf", "nome_relator_s":"ANTONIO LOPO MARTINEZ", "nome_arquivo_pdf_s":"10120016111200891_5300312.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por maioria de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 20/03/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10120.016111/2008­91 \nResolução n.º 2202­00.160 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRELATÓRIO \n\nEm desfavor do contribuinte, PAULO CESAR FARIA, foi lavrado, por Auditor \n— Fiscal da DRF/ Goiânia  ­ GO, o Auto de  Infração de  fls.916/927, cuja ciência  se deu em \n26/11/2008 (fl.1376) O valor do crédito tributário apurado é de R$ 5.336.044,16 \n\nO lançamento, consubstanciado em Auto de Infração, originou­se na constatação \nde omissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em conta de deposito ou \nde  investimento,  mantidas  nas  Instituições  financeiras  listadas  em  anexo  ao  Auto  de \nInfração,  em relação aos quais  o  contribuinte,  regularmente  intimado, não  comprovou, \nmediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas \noperações, conforme Demonstrativos integrantes do Auto de Infração. \n\nInconformado,  o  contribuinte  apresentou,  em  26  de  dezembro  de  2008, \nimpugnação ao lançamento, 'As fls.932/956, mediante as alegações relatadas a seguir: \n\n­  Esclarece  que,  ao  longo  do  ano  fiscalizado,  foram  realizadas \noperações financeiras de troca de favores entre ele e algumas pessoas \nde  seu  relacionamento  na  regido,  que  consistia  no  empréstimo  de \nfolhas  de  cheques  do  autuado,  para  que  pudesse  lastrear  operação \nfinanceira,  dando  em  garantia  o  referido  cheque.  Quando  do \nvencimento da operação contratada, o cheque vai a compensação e o \nnumerário  para  cobrir  a  operação  é  depositado  pela  pessoa \nbeneficiária  da  folha  do  cheque  ou  por  terceiros  a  sua  ordem,  via \ntransferência  bancária  TED,  ou  depósito  em  conta  corrente.  Tais \ntransações  envolveram  vários  cheques,  montam  a  R$4.364.830,97  e \nforam realizadas com as empresas do grupo COTRIL e seus sócios, ou \npessoa  de  sua  ligação,  tudo  na  base  da  confiança,  da  amizade, \ndeclarados  e  reconhecidos  pelos  favorecidos,  conforme  declarações \nprestadas por eles. (doc. 26/35) \n\nA  impugnação enumera  todos  os  depósitos  alegadamente  decorrentes \nde  transações  envolvendo  empréstimos  de  cheques  para  lastrear \nempréstimos  a  pessoas  de  seu  relacionamento,  relacionando­os  As \nprovas apresentadas, pretendendo  justificar depósitos no montante de \nR$4.364.830,37, conforme documentação enumerada de 01 a 18. \n\nLista,  ainda  depósitos  cuja  origem  explica  como  decorrentes  de \ntransferências  entre  contas  de  mesma  titularidade  (doc.19), \nempréstimos  oriundos  de  Conta  Garantida  (doc.20),  devolução  de \nempréstimo  (doc.21),  desconto  de  cheques  de  ter  eiros  (doc.22), \nreceitas  da  atividade  rural  (doc.23  e  24)  decorrentes  de  depósitos \nfeitos,  pelo  frigorífico  FRIBOI,  e  outros  depósitos  decorrentes  da \natividade rural. \n\nExplica  ter  efetuado  intensa  movimentação  bovina,  compra  e  venda, \npara empreender confinamento bovino e, levando em conta os diversos \nboatos  no  meio  agro  pecuário,  notadamente  no  que  diz  respeito  a \nepidemias  de  febre  amarela  e  outros,  a  carne  sofreu  restrições  em \nalguns  paises,  por  conseqüência,  houve  uma  queda  nos  preços \ninternos, levando os empresários que trabalha com engorda de animal \nem confinamento ao prejuízo. \n\nFl. 1685DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 20/03/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10120.016111/2008­91 \nResolução n.º 2202­00.160 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPor  ter  tido  prejuízo  no  ano,  entendeu  que  não  era  necessária  a \ninclusão na declaração de  Imposto de Renda Pessoa Física ano base \ndois mil e quatro, dos dados do livro caixa, ou seja, a apresentação de \nreceita  e  despesas,  com  isto  não  preencheu  o  anexo  rural  exigido,  o \nque teria ensejado distorções, entre os valores efetivamente recebidos \ncom os que foram declarados, aparentando omissão de receitas. \n\nAssim,  entende  ter  apresentado  provas  para  justificar  depósitos  nos \nseguintes montantes: \n\n1.  R$4.364.830,37  referentes  a  cheques  emprestados,  de  favor, \nrelacionados nos documentos de n° 01 ao 18; \n\n2.  receita  da  atividade  rural  R$1.151.611,76  e  R$2.770.880,38 \n(documento n° 23); \n\n3.  transferência  bancária  da  mesma  titularidade  R$80.000,00 \n(documento 19); \n\n4. devolução de empréstimos R$13.052,68 (documento n° 21); \n\n5. liberação de empréstimos bancários R$ 300.000,00 (documento 20); \n\n6. desconto de cheques R$ 70.000,00 (documento 22) \n\nA  soma  desses  valores  totaliza  R$8.750.375,19,  e  os  respectivos \ndepósitos  estariam  devidamente  justificados  e  superariam  o  valor  de \nR$8.745.681,97  autuado  pelo  fiscal.  No  ano  base  em  questão,  o \ncontribuinte,  realizou  durante  o  ano,  notadamente  mais  no  segundo \nsemestre,  uma  intensa  movimentação  bovina,  compra  e  venda,  para \nempreender  o  chamado  confinamento  bovino,  que  consiste  no \nfechamento  de  uma  determinada  quantidade  de  animais  com \ntratamento  intensivo  por  um  curto  período,  a  fim  de  ganhar  peso  e \nvender o animal o mais rápido possível. \n\nJustamente  neste  ano,  levando  em  conta  os  diversos  boatos  no meio \nagro pecuário, notadamente no que diz  respeito a epidemias de  febre \namarela  e  outros,  a  carne,  uma  comoditie  internacional,  sofreram \nrestrições  em alguns paises, por  conseqüência,  houve uma queda nos \npreços internos, levando aos empresários que trabalha com engorda de \nanimal em confinamento ao prejuízo. \n\nAlguns  dos  depósitos  listados  pelo  autuante  como  falta  de  origem, \nseriam resultados da venda de bovinos a frigoríficos, com emissão de \nnota  fiscal,  com  desconto  de  NPR,  com  créditos  levados  h.  conta \ncorrente bancária. \n\nPor  ter  'realizado  prejuízo  no  ano,  entendeu  o  impugnante,  que  nã \ntJera necessária a inclusão na declaração de Imposto de Renda Pessoa \nFísica ano base dois mil e quatro, dos dados do livro caixa, ou seja, a \napresentação de  receita  e  despesas,  com  isto  não  preencheu  o  anexo \nrural exigido. \n\nA  falta  da  inclusão  dos  números,  principalmente  os  da  receita  da \natividade rural, na sua declaração ensejou distorções, entre os valores \nefetivamente recebidos e os que foram declarados, levando a crer uma \nomissão de receitas. \n\nFl. 1686DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 20/03/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10120.016111/2008­91 \nResolução n.º 2202­00.160 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA documentação que deram origem ao livro caixa rural, elide também, \nvalores lançados pelo autuante como omissão de receitas. \n\nCumpre ressaltar que, em 27 de maio de 2009, foi proferido o Acórdão n°. 03­\n31.148  —  3  a  Turma  da  DRJ/BSA,  julgando  procedente  em  parte  o  lançamento. \nPosteriormente, em 18/06/2009, o contribuinte apresenta requerimento a Delegacia da Receita \nFederal  do  Brasil  em Goiania,  para  que  os  autos  fossem  devolvidos  .  Delegacia  da  Receita \nFederal  de  Julgamento  em Brasilia  para  que  fosse  analisada  a  alegação  de  que  o  relator  do \nacórdão acima mencionado teria deixado de apreciar provas apresentadas com a impugnação, o \nque constituiria lapso manifesto, possibilitando a correção do acórdão, nos termos do artigo 32, \ndo Decreto n° 70.235/72. \n\nA DRJ Brasília ao apreciar o lançamento neste segunda oportunidade, julgou­o \nprocedente em parte, nos termos da ementa a seguir: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2005 \n\nREVISÃO DE ACÓRDÃO \n\nMaterializadas  inexatidões  materiais  devidas  a  lapso  manifesto  e  a \nerros de escrita ou de cálculo existentes no acórdão revisado, há que \nser proferido novo acórdão. \n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  PRESUNÇÃO  DE  OMISSÃO  DE \nRENDIMENTOS. \n\nPara os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97 a Lei 9.430/96 \nno  seu  art.  42  autoriza  a  presunção  de  omissão  de  rendimentos  com \nbase  nos  valores  depositados  em  conta  bancária  para  os  quais  o \ntitular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação \nhábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nA  autoridade  julgadora  com  base  nos  documentos  apresentados,  apresentou \narrazoado onde conclui sua avaliação sobre os documentos apresentados: \n\nA) EMPRÉSTIMOS DE CHEQUES. \n\nDOCUMENTO n°01 \n\nNo dia 10/11/2003, foi emitido o cheque do impugnante n° 206045 do \nHSBC,  no  valor  de  R$135.000,00  com  vencimento  para  o  dia \n19/01/2004 (fl.972), que, juntamente com outro, serviu para lastrear a \noperação  de  descontos  de  cheques  realizados  junto  ao  Banco  Rural­ \n(fls.976/979). \n\nNo dia do vencimento, 19/01/2004, ao mesmo tempo em que o cheque \nera  descontado,  foram  efetuados  dois  depósitos  na  conta  do \ninteressado,  um  de  R$132.000,00  e  outro  de  R$3.515,00,  totalizando \nR$135.515,00.  Note­se  que  a  CPMF  calculada  sobre  o  montante  de \nR$135.000,00, equivale a R$513,00. \n\nFl. 1687DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 20/03/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10120.016111/2008­91 \nResolução n.º 2202­00.160 \n\nS2­C2T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAssim,  considero  como  justificados  os  créditos  ocorridos  na  conta \ncorrente do interessado totalizando R$135.515,00. \n\nDOCUMENTO 02­ \n\nNo dia 10/11/2003, foi emitido cheque do HSBC, n° 203046 no valor de \nR$135.000,00,  com  vencimento  para  18/02/2004  (fl.986),  utilizado \npara lastrear operação de desconto de títulos de crédito com o Banco \nRural (f1.990), em nome da Cotril Agropecuária Ltda., com vencimento \nem 19/02/2004. \n\nO cheque foi descontado em 18/02/2009, mesmo dia em que a Cotril e \nseu  sócio, Henrique Pereira  de Avila  efetuaram  duas  TED's,  uma  de \nR$50.000,00  e  outra  de  R$52.000,00,  além  de  um  depósito  de \nR$32.558,00 (fls.995 a 999), totalizando R$134.558,00. \n\nConsidero  que  esses  créditos  estão  justificados  e  serão  excluídos  da \nbase de cálculo do imposto de renda. \n\nDOCUMENTO 03­ \n\nCheque  HSBC  n°  260584,  emitido  em  13/01/2004,  com  vencimento \npara 31/05/2004, no valor de R$373.000,00 (fls.1005/1006), no mesmo \ndia,  13/01/2004,  foi  efetuada  operação  de  desconto  de  títulos  na \ncooperativa CREDIGOIAS CARNE, em nome de Henrique Pereira de \nAvila, sócio da empresa Cotril Agropecuária Ltda. (fls./1008/1011). \n\nNo vencimento,  em 31/05/2008, a  empresa Cotril Agropecuária Ltda. \nemitiu  um  TED  no  valor  de  R$373.000,00,  diretamente  para  conta \n3056­97, do HSBC. (fl .1014). \n\nConsidero  que  esse  depósito  está  justificado,  uma  vez  que  toda  a \noperação está documentada e há coincidência de datas e valores  \n\nDOCUMENTO  04  ­  Cheque  do  HSBC,  no  307196,  emitido  em \n27/02/2004,  com  vencimento  para  30/06/2004,  no  valor  de  R$ \n410.400,00  (fls.1018/1019),  que  lastreou  operação  de  desconto  de \ntítulos  realizada  no  Banco  Rural,  em  nome,  de  Thiago  Marques  de \nAvila  (fl.doc.04­02),  com  o  Sr.  Henrique  Pereira  de  Avila  como \navalista. \n\nNo  dia  30/06/2008  ocorreu  transferência  bancária,  creditada \ndiretamente  na  conta  305697  do  contribuinte  no HSBC,  no  valor  de \nR$415.000,00, feita pela Cotril (fl.1026), montante que sera estornado \nda base de cálculo do imposto de renda. \n\nDOCUMENTO 05 ­ \n\nCheque  HSBC  no  348490,  emitido  em  02/03/2004  com  vencimento \npara  10/07/2004,  no  valor  de  R$  410.000,00,  em  favor  de  Cotril \nAgropecuária  Ltda.  (fl.1030),  que  lastreou  operação  de  desconto \nrealizado no CREDIGOIASCARNE,  em nome de Cotril Agropecuária \nLtda. (111033), com vencimento em 12/07/04, data em que o cheque foi \ndescontado e efetuado o  retorno via Transferência Bancária ­ TED ­, \nno valor de R$410.000,00, na conta do HSBC n° 305697, a partir da \nconta  16795­77,  na  agência  2486,  do  HSBC,  cujo  titular  é  a  Cotril \n(fl.1040). \n\nFl. 1688DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 20/03/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10120.016111/2008­91 \nResolução n.º 2202­00.160 \n\nS2­C2T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nDesse  modo,  esse  crédito  na  conta  do  interessado,  no  montante  de \nR$410.000,00,  ocorrido  em  12/07/04,  deve  ser  estornado  da  base  de \ncálculo do imposto de renda. \n\nDOCUMENTO 06 \n\nCheque do HSBC, n° 307194, emitido em 27/02/2004 com vencimento \npara  13/07/2004,  no  valor  de  R$  410.400,00,  em  favor  de  Marcos \nPereira  de  Avila.  (fl.1044),  lastreou  operação  de  desconto  de  títulos \nrealizada com o Banco Rural (fls.1046/1048). \n\nNo dia 13/07/2004, houve Transferência Bancária — TED, no valor de \nR$412.300,00  (fl.1051/1052),  creditado  na  conta  do  contribuinte,  n° \n305697  no  HSBC,  sendo  que  a  diferença  de  R$  1.900,00  refere­se, \nalegadamente, a acerto de CPMF. \n\nConsidero  que  o  depósito  no  valor  de  R$412.300,00,  ocorrido  em \n13/07/04,  está  justificado,  uma  vez  que  as  datas  coincidem  com  os \ndocumentos  apresentados  e  o  valor  é muito  próximo,  principalmente, \nlevando­se em conta que a CPMF calculada sobre R$410.400,00 é de \nR$1.559,52. \n\nDOCUMENTO 07 ­ \n\nCheque do HSBC, n° 364576, emitido em 23/04/2004, com vencimento \npara  20/08/2004,  no  valor  de  R$80.000,00,  em  favor  de  Domingos \nPereira de Avila Júnior, sócio da Cotril (fls.1058/1059), utilizado para \nlastrear operação de desconto de títulos, no Banco do Brasil (f1.1061). \nEste  cheque  teria  sido  pago  por  meio  de  dois  créditos  em  conta \ncorrente  do  interessado  nos  dias  21/05/2004;  R$77.780,00  e \n26/08/2004, no importe de R$2.500,00. \n\nApesar  do  fato  de  a  soma  dos  dois  depósitos  totalizar montante  bem \npróximo  do  valor  do  cheque,  não  há  explicações  para  justificar  o \npagamento  de  quase  a  totalidade  do  empréstimo  três meses  antes  do \nvencimento,  uma  vez  que  o  vencimento  da  operação  ocorreria  em \n20/08/2004,  e  o  depósito  de  R$77.780,00,  na  conta  do  contribuinte, \nocorreu em 21/05/2004. \n\nAssim, esses depósitos não serão considerados justificados. \n\nDOCUMENTO 08 \n\nCheque  HSBC,  n°  377068,  emitido  em  03/06/2004  com  vencimento \npara  20/09/2004,  no  valor  de  R$500.000,00,  em  favor  de  Cotril \nAgropecuária  Ltda.  (fls.1071/1072),  utilizado  para  lastrear  operação \nde desconto de títulos realizada no Banco do Brasil, (fls.1075/1084). \n\nO  pagamento  do  cheque  teria  sido  efetuado  via  transferências  entre \ncontas nos dias 20/09, no valor de R$325.980,00 e 11/10 no valor de \nR$50.000,00, além de depósito diretamente na conta a importância de \nR$125.000,00, em 20/09/2004 (fls.1086/1090). \n\nConsidero que os valores depositados, e as datas dos depósitos estão \ncoerentes  com  a  operação  alegada  pela  defesa,  de  maneira  que  os \ndepósitos  listados  no  parágrafo  anterior  serão  considerados  como \njustificados. \n\nFl. 1689DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 20/03/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10120.016111/2008­91 \nResolução n.º 2202­00.160 \n\nS2­C2T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDOCUMENTO 09 \n\nCheque  do  HSBC,  no  3487809,  emitido  em  21/07/2004,  com \nvencimento para 20/09/2004, no valor de R$ 328.000,00, em favor de \nLourival  Gabriel  de  Oliveira,  (fl.1094),  utilizado  para  lastrear \noperação  de  desconto  de  títulos  realizada  no  Banco  Rural \n(fls.1097/1100). \n\nNo dia do vencimento da operação, 20/09/2004, foi efetuado depósito \nna  conta  do  interessado,  no montante  de R$329.508,00,  sendo  que  a \ndiferença  (R$1.508,00)  seria  devido  aos  encargos  de CPMF.  0  valor \ncalculado para a CPMF, à aliquota de 0,38% seria de R$1.246,40. \n\nConsidero  que  o  depósito  acima  mencionado  está  justificado  pelos \ndocumentos presentes nos autos, uma vez que há coincidência de datas \ne  os  valores  são  muito  próximos,  devendo  se  excluído  da  base  de \ncálculo o montante de R$329.508,00. \n\nDOCUMENTOS 10 E 12 \n\nCheque HSBC n° 387803, emitido em 07/06/2004 com vencimento para \n30/09/2004,  no  valor  de  R$164.000,00  em  favor  de  Cotril \nAgropecuária  Ltda.  (fl.1108),  utilizado  para  lastrear  operação  de \ndesconto realizada no Banco flail (fl.1112). Cheque HSBC n° 387806, \nemitido em 29/06/2004 com vencimento para 20/09/2004, no valor de \nR$  148.000,00,  em  favor  de  Cotril  Agropecuária  Ltda.  (fl.1131), \nutilizado  para  lastrear  operação  modalidade  conta  garantida,  com \ncaução  e  custódia  de  cheque,  realizada  no  Banco  Bradesco. \n(fl.1134/1152). \n\nEsses  dois  cheques  totalizam R$310.000,00  e  teriam  sido  pagos  pelo \nGrupo  Cotril  por  meio  dos  depósitos  na  conta  do  contribuinte,  nos \nvalores de R$300.000,00 e R$11.000,00, ambos em 11/10/04. Devido a \ncompatibilidade  de  datas  e  valores,  bem  como  a  identificação  dos \ndepositantes  como  sendo  os  beneficiários  dos  cheques  emitidos  pelo \ninteressado, considero como justificados os depósitos acima listados. \n\nDOCUMENTO 11 \n\nCheque  do  Banco  Rural,  n°  88105,  emitido  em  22/07/2004  com \nvencimento  para  30/08/2004,  no  valor  de R$150.627,00,  em  favor  de \nBoi  Vida  Nutrição  Ltda.  (fl.1122),  que  teria  sido  pago  por  meio  de \ntransferências  bancárias  —  TED  ­  nos  valores  de  R$15.000,00  e \nR$132.000,00, diretamente na conta 305697 do HSBC, respectivamente \nem 20 e 23 de Setembro (fls.1126/1127). \n\n0  crédito  de R$132.000,00  foi  feito  pela Cotril Motors  Ltda.,  e—não \nestá  identificado quem  teria efetuado o depósito de R$15.000,00, não \nhá como estabelecer vinculação entre os créditos efetuados na conta do \nsujeito passivo e o cheque emitido, nem a razão pela qual o cheque foi \npassado. \n\nDe modo que será mantido inalterado o lançamento nesse particular. \n\nDOCUMENTO 12 \n\nEste item foi analisado conjuntamente com o item 10. \n\nFl. 1690DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 20/03/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10120.016111/2008­91 \nResolução n.º 2202­00.160 \n\nS2­C2T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nDOCUMENTO 13 \n\nCheque do HSBC, n° 387807, emitido em 24/06/2004 com vencimento \npara  01/11/2004,  no  valor  de  R$200.000,00,  em  favor  de  Cotril \nAgropecuária  Ltda.  (11.1158),  utilizado  para  lastrear  operação  de \ndescontos realizada no banco Rural, realizada em 24/06/200 (fl.1161). \n\nNo  dia  03/11/2004,  a  Cotril  Agropecuária  efetuou  transferência  de \nR$201.000,00 para a conta do interessado. \n\nConsidero como justificado o depósito de R$201.000,00, em 03/11/04, \numa  vez  que  ha.  compatibilidade  de  datas  e  valores  com  as  provas \napresentadas. \n\nDOCUMENTOS 14 E 15 \n\nCheques  do  HSBC  n°  387815  e  n°  387816,  emitidos  em  30/09/2004 \ncom  vencimento  para  30/11/2004  nos  valores  de  R$47.000,00  e \nR$192.000,00 em favor de Cotril Ltda. (fls.1169 e 1187), teriam gerado \nos  depósitos  de  R$200.000,00  em  29/11/2004  e  R$39.000,00  em \n30/11/2004. \n\nEstes cheques foram descontados em instituições financeiras em favor \nda  Cotril,  conforme  documentos  de  fls.1172/1178  e  1191/1192,  de \nmaneira que, devido A. coincidência de datas e valores, os depósitos de \nR$200.000,00,  em  29/11/04,  e  R$39.000,00,  em  30/11/04,  serão \nconsiderados justificados e excluídos da base de cálculo do imposto de \nrenda. \n\nDOCUMENTO 16 A defesa pretende justificar depósitos nos seguintes \nvalores:  R$72.7  ,00,  em  01/03/04,  R$30.000,00,  em  06/09/04  e \nR$44.766,97,  em  16/12/04,  sob  o  argumento  de  que  decorreriam  de \numa  operação  de  empréstimo  de  cheques  para  desconto  no  banco \nBradesco, no valor de R$ 148.000,00, sendo que o cheque foi emitido \nem 02/09/2004, com vencimento para 13/09/2004. \n\nApesar  de  os  depósitos  totalizarem  (R$147.506,97)  valor  próximo  ao \ndo cheque emitido, R$148.000,00, não há explicações para o fato de a \nCotril,  empresa  com  dificuldades  financeiras  que  a  teriam  levado  a \npedir cheques emprestados ao sujeito passivo, ter efetuado pagamentos \nantecipados ao  interessado,  fato que descaracteriza a necessidade de \nefetuar a operação alegada. \n\nAssim,  os  depósitos  listados  nesse  tópico  não  serão  considerados \njustificados, mantendo­se o lançamento inalterado nesse particular. \n\nDOCUMENTO 17 \n\nA  defesa  pretende  justificar  os  créditos  listados  a  seguir  sob  o \nargumento de que se refeririam a empréstimos feitos pelo grupo Cotril \na ele, sendo que ao final, teria sido feito encontro de contas no qual o \ninteressado  teria  emitido  um  cheque  no  valor  de  R$410.000,00,  do \nCheque  HSBC,  conta  n°  387810,  emitido  em  02/08/2004  com \nvencimento  para  10/12/2004,  em  favor  de  Cotril  Agropecuária  Ltda, \nutilizado para lastrear operação de descontos. (fls.1224/1256). \n\nFl. 1691DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 20/03/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10120.016111/2008­91 \nResolução n.º 2202­00.160 \n\nS2­C2T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nOs depósitos a serem justificados teriam ocorrido nas seguintes datas e \nvalores:  05/01­R$13.600,00;  12/01  —  R$50.000,00;  30/01­\nR$31.000,00;  30/01  —  R$25.000,00;  30/01  —  R$14.000,00;  03/03­ \nR$50.000,00;  10/03­  R$10.862,00;  17/03­  R$50.000,00;  23/03­ \nR$130.000,00;  03/09­  R$20.000,00;  07/12­  R$1.842,00;  10/12­ \nR$17.755,00. \n\nNão há como acatar os argumentos do interessado, uma vez que não é \npossível estabelecer vinculação entre os depósitos listados e o cheque \nemprestado. \n\nDOCUMENTO 18 \n\nCheque  HSBC  0  455455,  no  valor  de  R$149.412,05,  emitido  em \n02/09/2004, emprestado ao amigo, Domingos Pereira de Avila Júnior, \nsócio da Cotril, com recursos oriundos de titulo descontada operação \nrural. (fls.1258/1269). \n\n0  empréstimo  teria  sido  pago  por  meio  dos  seguintes  depósitos  nas \ncontas  do  sujeito  passivo:  20/08/2004­R$7.424,00;  04/10/2004­\nR$58.000,00; 20/12/2004­ R$48.700,00; 04/01/2005­R$37.000,00. \n\nNão há como estabelecer conexão entre o alegado empréstimo feito ao \namigo  e  os  depósitos  efetuados  nas  contas  do  contribuinte,  mesmo \nporque um dos depósitos listados foi feito antes mesmo da data em que \no interessado emitiu o cheque. \n\nB) TED DE MESMA TITULARIDADE DOCUMENTO 19 \n\nDeve  ser  excluído o  crédito  referente à  transferência  entre  contas do \npróprio  contribuinte,  ocorrido  em  27/05/04,  no  montante  de \nR$80.000,00, uma vez que teve como origem a conta n° 88­000051­0, \nda  agência  0091,  do  Banco  Rural,  para  a  conta  4  70­  0305697,  no \nbanco  HSBC,  ambas  do  contribuinte  em  conjunto  com  sua  esposa \n(fls.1275/1276). \n\nEsse depósito será excluído da base de cálculo do imposto de renda. \n\nC) EMPRÉSTIMO CONTA GARANTIDA \n\nDOCUMENTO 20 \n\nEstá  perfeitamente  demonstrado  nos  autos  que  o  crédito  de \nR$300.000,00, ocorrido em 12/07/04, decorre de empréstimo efetuado \npelo  Banco  Rural  pela  modalidade  Conta  —  Garantida,  conforme \ndeclaração  do  banco  As  fls.1281,  devendo  ser  excluído  da  base  de \ncálculo do imposto de renda. \n\n• D) DEVOLUÇÃO DE EMPRÉSTIMO DOCUMENTO 21 \n\nA declaração apresentada pela defesa, emitida pelo Sr. José Fernando \nde Barros é insuficiente para comprovar a operação de mútuo alegada, \ncujo  pagamento  teria  ocasionado  o  depósito  de  R$13.052,68,  em \n02/06/04, que será mantido como tributável. \n\nE) DESCONTO DE CHEQUE DE TERCEIROS. \n\nFl. 1692DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 20/03/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10120.016111/2008­91 \nResolução n.º 2202­00.160 \n\nS2­C2T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nDOCUMENTO 22 \n\nA defesa afirma que o depósito de R$70.000,00, ocorrido em 30/04/04, \ndecorre  de  empréstimo  de  cheque  emitido  por  Henrique  Pereira  de \nAvila (fl.1299). Realmente, está comprovado que o interessado utilizou \no mencionado cheque para lastrear operação de desconto de titulo com \no  Banco HSBC  (fls.1291/1298),  e  o  depósito  do  cheque  na  conta  do \ninteressado  faz  parte  da  operação,  entretanto,  não  está  clara  a \nmotivação pela qual o cheque chegou As mãos do contribuinte. \n\n•  Não  há  provas  de  que  se  trata  de  mútuo  ou  de  que  o  contribuinte \ntenha ressarcido o emitente do cheque. \n\nAssim,  o  lançamento  referente  ao  depósito  do  cheque  na  conta  do \ninteressado deve ser mantido inalterado nesse particular, uma vez que \nnão  está  justificado  o  motivo  pelo  qual  o  cheque  foi  repassado  ao \ninteressado. \n\nFl) RECEITAS DA ATIVIDADE RURAL \n\nDOCUMENTO 23 \n\n0  interessado apresenta  provas  de  que  vários  depósitos  considerados \ncomo  tributáveis  em  suas  contas  correntes,  totalizando \nR$1.153.424,61,  foram  efetuados  pelo  frigorifico  FRIBOI,  conforme \ndocumentos  de  fls.1302/1320,  além  disso,  apresenta  documentos \ndemonstrando ter efetuado vendas de gado a esta empresa, no importe \nde  R$1.151.611,76,  conforme  notas  fiscais  apresentadas  com  a \nimpugnação.  Estes  depósitos,  listados  a  seguir,  serão  considerados \ncomo justificados e excluídos da base de cálculo do imposto de renda: \n17/02­R$200.000,00; 20/08­ R$72.880,00; 30/09­R$164.000,00; 09/12­\nR$207.356,51;  09/12­R$70.608,49;  09/12­R$70.608,49;  09/12­ \nR$116.167,94;  16/12­R$50.233,03  e  23/12­R$8.601,64,  na  conta \ncorrente ,1970­03056­97, no HSBC. \n\nTambém  devem  ser  excluídos  os  depósitos  feitos  pelo  FRIBOI,  em \n02/09/04,  no  SICOOB  —  Sistema  de  Cooperativas  de  Crédito  do \nBrasil, nos montantes de R$172.030,00 e R$91.547,00. \n\nTodos  esses  depósitos,  relacionados  a  venda  de  gado  ao  FRIBOI, \nmontam a R$1.153.424,61, valor que será excluido da base de cálculo \ndo imposto de renda. \n\nF2) DESCONTOS DE NPR. \n\nDOCUMENTO 24 \n\nO  interessado  comprova  a  realização  de  várias  operações  de  crédito \nbancário  realizadas  com  o  Banco  Rural,  que  justificam  depósitos \nocorridos na conta corrente mantida neste banco, levados a tributação \ncomo não  justificados  (fl.914).  fl.1323,  o  interessado apresenta  cópia \nde Cédula  de Crédito Rural,  no  valor  de R$409.514,57,  assinada  em \n26/07/2004, tendo como suporte as notas fiscais de entrada do Friboi, \nno 6062 e 6063, nos valores de R$290.409,45 e R$119.105,12 (fls.1325 \ne 1326), totalizando R$409.514,57. \n\nFl. 1693DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 20/03/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10120.016111/2008­91 \nResolução n.º 2202­00.160 \n\nS2­C2T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nNesse  mesmo  dia  (26/07/2004),  houve  depósito  na  conta  do \ncontribuinte no importe de R$401.935,66 (fl.161), sob a rubrica \"LIQ. \nDESCONTO\",  tributado  pela  fiscalização  como  ocorrido  em \n26/08/2004. A diferença entre o valor da Cédula de Crédito Bancário e \no montante depositado se deve a juros previstos no contrato. \n\nDesse  modo,  será  excluído  da  base  de  cálculo  o  montante  de \nR$401.935,66, tributado em 26/08/2004. \n\nAs  notas  fiscais  de  entrada  número  7104  e  7105,  totalizando \nR$219.736,57 (fls.1327 e 1328), serviram de suporte a duas Cédulas de \nCrédito, nos montantes de R$19.736,57, emitida em 23/09/04 (f1.1330) \ne R$200.000,00, emitida em 20/09/04 (fl.1333). \n\nEstes documentos justificam os depósitos nos valores de R$195.263,48, \nem 20/09/04 e R$19.736,57, em 22/10/04. \n\nAs  notas  fiscais  de  entrada  do  Friboi,  de  números  6789  e  6790 \n(fls.1340/1341),  emitidas  em  01/09/04,  totalizando  R$337.078,63, \nlastrearam  Cédula  de  Crédito  Bancário  no  mesmo  valor,  emitida \nem02/09/2004,  com vencimento em 01/10/04,  e o  conjunto probatório \njustifica  o  depósito  da  importância  de  R$337.078,63,  ocorrido  em \n01/10/04  levado a tributação pela fiscalização (fl.914). \n\nAs  notas  fiscais  de  entrada  de  números  7306  e  7307,  emitidas  em \n05/10/2004  (fls.1344/1345),  totalizando  R$74.889,67,  serviram  de \ngarantia  para Cédula  de Crédito,  emitida  em  11/10/2004,  no mesmo \nvalor, que teria ocasionado de R$73.499,20, na mesma data. As notas \nfiscais  de  entrada  de  números  7840,  7841,  7854,  7855  e  871, \ntotalizando  R$374.559,55,  emitidas  nos  dias  três,  quatro  e  cinco  de \nnovembro,  lastrearam  operação  de  crédito  que  justificam  depósito \nocorrido em 16/11/04, no valor de R$369.333,68. \n\nA  nota  fiscal  de  entrada n°  7960,  emitida  em 1 OR 1/2004  (fl.1354), \nlastreou  Cédula  de  Crédito  Bancário,  no  valor  de  R$300.000,00 \n(fl.1352),  emitida  em  10/11/2004,  que  justifica  depósito  no  valor  de \nR$293.338,75, no mesmo dia (fl.914). \n\nA  defesa  apresenta  (fl.577),  cópia  de  Cédula  de  Desconto  Bancário, \nemitida  em  08/11/2004,  no  valor  de  R$1.010.000,00  (fl.577),  que \njustifica depósito ocorrido em 08/11/2004, no valor de R$987.573,79, \nsob  a  rubrica  \"LIQ  COBRANÇA\".Também  está  comprovado  que  o \ncrédito de R$62.911,85,  ocorrido  na    conta  95­017132­8,  da  agência \n0091,  do Banco Rural,  decorre  de  operação  de  crédito  lastreada  em \ndireito do  contribuinte a  receber do Friboi  (documento de  fl.533),  de \nmaneira  que  este  valor  também  sera  excluído  da  base  de  cálculo  do \nimposto de renda. \n\nDe acordo com a documentação apresentada, a autoridade julgadora considerou \ncomo  justificados  créditos  no  montante  de  R$2.740.671,61,  uma  vez  que  os  respectivos \ndepósitos  tiveram  origem  em  descontos  de  NPR..Desse  modo,  considero  como  justificados \ndepósitos que totalizam R$7.735.957,22, que serão excluídos da base de cálculo do imposto de \nrenda. \n\nFl. 1694DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 20/03/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10120.016111/2008­91 \nResolução n.º 2202­00.160 \n\nS2­C2T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nTendo em vista o montante exonerado, a autoridade  julgadora recorre de \nofício ao CARF. \n\nCientificado,  o  contribuinte,  se  mostrando  irresignado,  apresentou  em \n14/10/2009, o Recurso Voluntário, de fls. 1507/1522, onde reitera os pontos apresentados na \nimpugnação, trazendo novos documentos aos autos. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1695DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 20/03/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10120.016111/2008­91 \nResolução n.º 2202­00.160 \n\nS2­C2T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nVOTO \n\nConselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator \n\nAnte de apreciar o recurso cabe discutir se o referido processo estaria sujeito a \nsobrestamento. \n\nApós análise pormenorizada dos autos entendo que cabe aqui  sobrestamento de \njulgado  feito  de  ofício  pelo  relator,  nos  termos  do  art.  62­A  e  parágrafos  do  Anexo  II  do \nRegimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria \nMF n° 256, de 22 de junho de 2009, verbis: \n\nArt.  62­A. As decisões definitivas de mérito,  proferidas pelo Supremo \nTribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria \ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­\nC da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, \ndeverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos \nrecursos no âmbito do CARF. \n\n§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o \nSTF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da \nmesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543­\nB.  \n\n§  2º  O  sobrestamento  de  que  trata  o  §  1º  será  feito  de  ofício  pelo \nrelator ou por provocação das partes.  \n\nNo  caso  concreto  observa­se  que  os  extratos  bancários  foram  acostados  aos \nautos  mediante  o  atendimento  da  Solicitação  de  Emissão  de  Requisição  de  Movimentação \nFinanceira (RMF) requerida pela autoridade fiscal lançadora, com base no art. 3º do Decreto nº \n3.724, de 2001.  \n\nAssim  sendo,  resta  evidente  nos  autos  de  que  se  trata  de  imposto  de  renda \nincidente  sobre  depósitos  bancários  com  origem  não  comprovada.  Nesse  contexto  parte  da \ndiscussão  se  desloca  para  a  análise  do  fornecimento  de  informações  sobre  movimentação \nbancária  do  contribuinte  obtidas  pelo  fisco  por  meio  de  procedimento  administrativo,  sem \nprévia  autorização  judicial,  assunto  na  esfera das matérias  de  repercussão  geral  no Supremo \nTribunal Federal, conforme o recurso extraordinário 601314. \n\nDiante de  todo o exposto, proponho o SOBRESTAMENTO do  julgamento do \npresente Recurso,  conforme previsto  no  art.  62,  §1o  e  2o,  do RICARF.   Observando­se que \napós a formalização da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara \nque o manterá na atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da \nPortaria CARF  nº  001,  de  03  de  janeiro  de  2012. O  processo  será    incluído  novamente  em \npauta após  solucionada  a questão da repercussão geral,  em  julgamento no Supremo Tribunal \nFederal. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez \n\n \n\nFl. 1696DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 20/03/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10120.016111/2008­91 \nResolução n.º 2202­00.160 \n\nS2­C2T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1697DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 20/03/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201110", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"19515.002100/2007-83", "conteudo_id_s":"5304932", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-03-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-001.435", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515002100200783.pdf", "nome_relator_s":"Nelson Mallmann", "nome_arquivo_pdf_s":"19515002100200783_5304932.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a arguição de decadência e as preliminares suscitadas pelo Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 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Havendo\r\npagamento antecipado o direito de a Fazenda Nacional lançar decai após\r\ncinco anos contados do fato gerador, que no caso do imposto de renda pessoa\r\nfísica ocorre em 31 de dezembro de cada ano-calendário questionado e que,\r\nnos casos de ganhos de capital e imposto de renda retido na fonte, ocorre no\r\nmês da alienação do bem e/ou direito ou pagamento do rendimento.\r\nEntretanto, na inexistência de pagamento antecipado ou nos casos em que for\r\ncaracterizado o evidente intuito de fraude, a contagem dos cinco anos deve\r\nser a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento\r\npoderia ter sido efetuado, em conformidade com o art. 173, inciso I, do\r\nCódigo Tributário Nacional. Somente ultrapassado esse lapso temporal sem a\r\nexpedição de lançamento de ofício opera-se a decadência, a atividade\r\nexercida pelo contribuinte está tacitamente homologada e o crédito tributário\r\nextinto, nos termos do artigo 150, § 4° e do artigo 156, inciso V, ambos do\r\nCódigo Tributário Nacional.\r\nNULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CAPITULAÇÃO LEGAL. DESCRIÇÃO DOS FATOS. LOCAL DA LAVRATURA.\r\nO auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos\r\nformais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total\r\ndessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por\r\ncerceamento do direito de defesa. Ademais, se o contribuinte revela conhecer\r\nplenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma,\r\nde forma meticulosa, mediante extensa e substanciosa impugnação, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.\r\nNULIDADE DO PROCESSO FISCAL. MOMENTO DA INSTAURAÇÃO DO LITÍGIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.\r\nSomente a partir da lavratura do auto de infração é que se instaura o litígio\r\nentre o fisco e o contribuinte, podendo-se, então, falar em ampla defesa ou\r\ncerceamento dela, sendo improcedente a preliminar de cerceamento do direito de defesa quando concedida, na fase de impugnação, ampla oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos.\r\nDETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO JULGADOR. ADMISSIBILIDADE AMPARADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E NO PRINCÍPIO DA\r\nVERDADE MATERIAL.\r\nA determinação de realização de diligências e/ou perícias compete à autoridade julgadora de Primeira Instância, podendo a mesma ser de ofício ou a requerimento do impugnante. Assim, para formar livremente sua convicção, o julgador pode requerer diligências de oficio, conforme prevê o art. 18 do Decreto nº 70.235, de 1972. Tal permissivo está em consonância com a busca pela verdade material que orienta o processo administrativo fiscal.\r\nAUTO DE INFRAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MOVIMENTAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA EM NOME DE TERCEIROS. LANÇAMENTO SOBRE O VERDADEIRO SUJEITO PASSIVO. CONTA CORRENTE\r\nMANTIDA NO EXTERIOR. TITULARIDADE.\r\nNão há que se falar em ilegitimidade passiva por falta de provas acerca da\r\ntitularidade da conta no exterior, quando consta dos autos conjunto probatório\r\nfornecido pelo próprio agente bancário estrangeiro, analisado pelas\r\nautoridades americanas e brasileiras e periciado por órgão técnico da Polícia\r\nFederal brasileira, emitindo-se inclusive laudo atestando a autenticidade dos\r\nregistros. Assim, incabível a alegação de ilegitimidade passiva quando ficar\r\ncomprovado nos autos o uso de conta bancária em nome de terceiros para\r\nmovimentação de valores tributáveis. Situação que torna lícito o lançamento\r\nsobre o verdadeiro sujeito passivo \r\nPROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS. CONVÊNIOS E ACORDOS INTERNACIONAIS. COLETA DE\r\nINFORMAÇÕES Os órgãos da Secretaria da Receita Federal e os órgãos correspondentes dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, bem\r\ncomo os órgãos administrativos e judiciais permutarão entre si, mediante\r\nconvênio ou pela forma que for estabelecida, as informações fiscais de\r\ninteresse recíproco. A prova emprestada deverá ser examinada em si mesma,\r\npois em certos casos, devem servir como indicador da irregularidade e não\r\ncomo fato incontestável, sujeito à incidência do imposto na esfera federal. O\r\nfato de a fiscalização valer-se de informações colhidas por outras autoridades fiscais, administrativas ou judiciais para efeito de lançamento, desde que\r\nestas guardem pertinência com os fatos cuja prova se pretenda oferecer, por si\r\nsó, não implica em nulidade do lançamento, mormente se a autoridade lançadora se aprofundou nas investigações com vistas a caracterizar, adequadamente, a matéria tributável.\r\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ARTIGO 42, DA LEI Nº 9.430, DE 1996. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO.\r\nCaracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em\r\nconta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira,\r\nem relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente\r\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem\r\ndos recursos utilizados nessas operações.\r\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. PERÍODO BASE DE INCIDÊNCIA. APURAÇÃO MENSAL. TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE ANUAL. \r\nOs valores dos depósitos bancários não justificados, a partir de 1º de janeiro\r\nde 1997, serão apurados, mensalmente, à medida que forem creditados em\r\nconta bancária e tributados como rendimentos sujeitos à tabela progressiva\r\nanual (ajuste anual).\r\nPRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. ÔNUS DA PROVA.\r\nCOMPROVAÇÃO.\r\nAs presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas\r\npresunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos\r\nconcretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.\r\nINFRAÇÃO FISCAL. MEIOS DE PROVA.\r\nA prova de infração fiscal pode realizar-se por todos os meios admitidos em\r\nDireito, inclusive a presuntiva com base em indícios veementes, sendo,\r\noutrossim, livre a convicção do julgador.\r\nMULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO. RESPONSABILIDADE\r\nOBJETIVA.\r\nA responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da\r\nintenção do agente ou responsável. O fato de não haver má-fé do contribuinte\r\nnão descaracteriza o poder dever da Administração de lançar com multa de\r\noficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste.\r\nMULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CARÁTER DE CONFISCO.\r\nINOCORRÊNCIA.\r\nA falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa ao lançamento\r\nde ofício, para exigi-lo com acréscimos e penalidades legais. A multa de\r\nlançamento de ofício é devida em face da infração às regras instituídas pelo\r\nDireito Fiscal e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista\r\nem lei é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150\r\nda Constituição Federal.\r\nINCONSTITUCIONALIDADE.\r\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade\r\nde lei tributária (Súmula CARF nº 2).\r\nACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC.\r\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos\r\ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no\r\nperíodo de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de\r\nLiquidação e Custódia SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).\r\nArgüição de decadência não acolhida.\r\nPreliminares rejeitadas.\r\nRecurso negado.", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:15:28.787Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046175680036864, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 49; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2360; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.002100/2007­83 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­01.435  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de outubro de 2011 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  JACQUES ASSINE \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2003, 2004 \n\nDECADÊNCIA DO DIREITO DA FAZENDA NACIONAL CONSTITUIR \nO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA  PESSOA  FÍSICA. \nGANHOS  DE  CAPITAL.  IMPOSTO  DE  RENDA RETIDO  NA  FONTE. \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  EXISTÊNCIA  DE \nPAGAMENTO  ANTECIPADO.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO \nANTECIPADO.  CARACTERIZAÇÃO  DO  EVIDENTE  INTUITO  DE \nFRAUDE. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO. \n\nA tributação das pessoas físicas fica sujeita ao ajuste na declaração anual, em \n31  de  dezembro  do  ano­calendário,  e  independente  de  exame  prévio  da \nautoridade  administrativa  o  lançamento  é  por  homologação,  o  mesmo  se \naplica  aos  ganhos  de  capital  e  imposto  de  renda  retido  na  fonte.  Havendo \npagamento  antecipado  o  direito  de  a  Fazenda  Nacional  lançar  decai  após \ncinco anos contados do fato gerador, que no caso do imposto de renda pessoa \nfísica ocorre em 31 de dezembro de cada ano­calendário questionado e que, \nnos casos de ganhos de capital e imposto de renda retido na fonte, ocorre no \nmês  da  alienação  do  bem  e/ou  direito  ou  pagamento  do  rendimento. \nEntretanto, na inexistência de pagamento antecipado ou nos casos em que for \ncaracterizado o evidente  intuito de  fraude, a contagem dos  cinco anos deve \nser a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \npoderia  ter  sido  efetuado,  em  conformidade  com  o  art.  173,  inciso  I,  do \nCódigo Tributário Nacional. Somente ultrapassado esse lapso temporal sem a \nexpedição  de  lançamento  de  ofício  opera­se  a  decadência,  a  atividade \nexercida pelo contribuinte está tacitamente homologada e o crédito tributário \nextinto, nos termos do artigo 150, § 4° e do artigo 156,  inciso V, ambos do \nCódigo Tributário Nacional. \n\nNULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO \nDE  DEFESA.  CAPITULAÇÃO  LEGAL.  DESCRIÇÃO  DOS  FATOS. \nLOCAL DA LAVRATURA. \n\n  \n\nFl. 350DF CARF MF\n\nEmitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  2\n\nO  auto  de  infração  deverá  conter,  obrigatoriamente,  entre  outros  requisitos \nformais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total \ndessas  formalidades  é  que  implicará  na  invalidade  do  lançamento,  por \ncerceamento do direito de defesa. Ademais, se o contribuinte revela conhecer \nplenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo­as, uma a uma, \nde  forma  meticulosa,  mediante  extensa  e  substanciosa  impugnação, \nabrangendo  não  só  outras  questões  preliminares  como  também  razões  de \nmérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa. \n\nNULIDADE DO PROCESSO FISCAL. MOMENTO DA INSTAURAÇÃO \nDO LITÍGIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nSomente a partir da lavratura do auto de  infração é que se  instaura o  litígio \nentre o  fisco  e o  contribuinte,  podendo­se,  então,  falar  em ampla defesa ou \ncerceamento  dela,  sendo  improcedente  a  preliminar  de  cerceamento  do \ndireito  de  defesa  quando  concedida,  na  fase  de  impugnação,  ampla \noportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos. \n\nDETERMINAÇÃO  DE  DILIGÊNCIAS.  COMPETÊNCIA.  DILIGÊNCIA \nREQUERIDA PELO JULGADOR. ADMISSIBILIDADE AMPARADA NO \nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  E  NO  PRINCÍPIO  DA \nVERDADE MATERIAL. \n\nA  determinação  de  realização  de  diligências  e/ou  perícias  compete  à \nautoridade julgadora de Primeira Instância, podendo a mesma ser de ofício ou \na requerimento do impugnante. Assim, para formar livremente sua convicção, \no  julgador pode  requerer diligências de oficio,  conforme prevê o art. 18 do \nDecreto nº 70.235, de 1972. Tal permissivo está em consonância com a busca \npela verdade material que orienta o processo administrativo fiscal. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MOVIMENTAÇÃO \nDE CONTA BANCÁRIA EM NOME DE TERCEIROS.  LANÇAMENTO \nSOBRE  O  VERDADEIRO  SUJEITO  PASSIVO.  CONTA  CORRENTE \nMANTIDA NO EXTERIOR. TITULARIDADE. \n\nNão há que  se  falar  em  ilegitimidade passiva por  falta de provas  acerca  da \ntitularidade da conta no exterior, quando consta dos autos conjunto probatório \nfornecido  pelo  próprio  agente  bancário  estrangeiro,  analisado  pelas \nautoridades americanas e brasileiras e periciado por órgão técnico da Polícia \nFederal brasileira, emitindo­se inclusive laudo atestando a autenticidade dos \nregistros. Assim,  incabível a alegação de ilegitimidade passiva quando ficar \ncomprovado  nos  autos  o  uso  de  conta  bancária  em  nome  de  terceiros  para \nmovimentação de valores tributáveis. Situação que torna lícito o lançamento \nsobre o verdadeiro sujeito passivo \n\nPROVA  EMPRESTADA.  ADMISSIBILIDADE.  ÓRGÃOS  DA \nADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA.  ADMINISTRATIVOS  E  JUDICIAIS. \nCONVÊNIOS  E  ACORDOS  INTERNACIONAIS.  COLETA  DE \nINFORMAÇÕES  ­ Os órgãos da Secretaria da Receita Federal  e os órgãos \ncorrespondentes  dos  Estados,  dos  Municípios  e  do  Distrito  Federal,  bem \ncomo  os  órgãos  administrativos  e  judiciais  permutarão  entre  si,  mediante \nconvênio  ou  pela  forma  que  for  estabelecida,  as  informações  fiscais  de \ninteresse recíproco. A prova emprestada deverá ser examinada em si mesma, \npois  em certos  casos,  devem servir  como  indicador da  irregularidade  e  não \ncomo fato incontestável, sujeito à incidência do imposto na esfera federal. O \nfato de a fiscalização valer­se de informações colhidas por outras autoridades \n\nFl. 351DF CARF MF\n\nEmitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19515.002100/2007­83 \nAcórdão n.º 2202­01.435 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nfiscais,  administrativas  ou  judiciais  para  efeito  de  lançamento,  desde  que \nestas guardem pertinência com os fatos cuja prova se pretenda oferecer, por si \nsó,  não  implica  em  nulidade  do  lançamento,  mormente  se  a  autoridade \nlançadora  se  aprofundou  nas  investigações  com  vistas  a  caracterizar, \nadequadamente, a matéria tributável. \n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE  ORIGEM  NÃO  COMPROVADA. \nARTIGO 42, DA LEI Nº 9.430, DE 1996. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE \nRENDIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. \n\nCaracteriza  omissão  de  rendimentos  a  existência  de  valores  creditados  em \nconta de depósito ou de  investimento mantida junto à instituição financeira, \nem  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente \nintimado,  não  comprove, mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem \ndos recursos utilizados nessas operações. \n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  PERÍODO­BASE  DE  INCIDÊNCIA. \nAPURAÇÃO MENSAL. TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE ANUAL.  \n\nOs valores dos depósitos bancários não justificados, a partir de 1º de janeiro \nde  1997,  serão  apurados, mensalmente,  à medida  que  forem  creditados  em \nconta  bancária  e  tributados  como  rendimentos  sujeitos  à  tabela  progressiva \nanual (ajuste anual).  \n\nPRESUNÇÕES  LEGAIS  RELATIVAS.  ÔNUS  DA  PROVA. \nCOMPROVAÇÃO. \n\nAs presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão­\nsomente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas \npresunções,  atribuindo  ao  contribuinte  o  ônus  de  provar  que  os  fatos \nconcretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. \n\nINFRAÇÃO FISCAL. MEIOS DE PROVA. \n\nA prova de infração fiscal pode realizar­se por todos os meios admitidos em \nDireito,  inclusive  a  presuntiva  com  base  em  indícios  veementes,  sendo, \noutrossim, livre a convicção do julgador. \n\nMULTA  DE  LANÇAMENTO  DE  OFICIO.  RESPONSABILIDADE \nOBJETIVA. \n\nA  responsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária  independe  da \nintenção do agente ou responsável. O fato de não haver má­fé do contribuinte \nnão descaracteriza o poder­dever da Administração de  lançar com multa de \noficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste. \n\nMULTA  DE  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  CARÁTER  DE  CONFISCO. \nINOCORRÊNCIA.  \n\nA falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa ao lançamento \nde  ofício,  para  exigi­lo  com  acréscimos  e  penalidades  legais.  A  multa  de \nlançamento de ofício é devida em face da infração às regras instituídas pelo \nDireito Fiscal e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista \nem lei é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150 \nda Constituição Federal.  \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. \n\nFl. 352DF CARF MF\n\nEmitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  4\n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária (Súmula CARF nº 2). \n\nACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no \nperíodo  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). \n\nArgüição de decadência não acolhida. \n\nPreliminares rejeitadas. \n\nRecurso negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a \narguição  de  decadência  e  as  preliminares  suscitadas  pelo  Recorrente  e,  no  mérito,  negar \nprovimento  ao  recurso,  nos  termos  do  voto  do Relator.  Fez  sustentação  oral,  seu  advogado, \nDra. Vanessa Amadeu Ramos, OAB/SP nº. 199.760.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nNelson Mallmann ­ Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de \nAragão  Calomino  Astorga,  Guilherme  Barranco  de  Souza,  Antonio  Lopo  Martinez,  Odmir \nFernandes, Rafael  Pandolfo  e Nelson Mallmann. Ausentes  justificadamente,  os Conselheiros \nPedro Anan Júnior e Helenilson Cunha Pontes. \n\nFl. 353DF CARF MF\n\nEmitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19515.002100/2007­83 \nAcórdão n.º 2202­01.435 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nRelatório \n\nJACQUES ASSINE, contribuinte inscrito no CPF/MF sob o nº 059.371.328.­\n15, residente e domiciliado na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, à Rua Maranhão, nº \n690 – Apto 71, Bairro Higienópolis, jurisdicionado a Delegacia da Receita Federal do Brasil de \nAdministração  Tributária  em  São  Paulo  ­  SP,  inconformado  com  a  decisão  de  Primeira \nInstância de fls. 430/448, prolatada pela 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de \nJulgamento em São Paulo – SP II, recorre, a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, \npleiteando a sua reforma, nos termos da petição de fls. 452/500. \n\nContra o contribuinte acima mencionado foi lavrado, em 30/08/2007, o Auto \nde Infração de Imposto de Renda Pessoa Física (fls. 246/252), com ciência através de AR, em \n31/08/2007  (fls.  263),  exigindo­se  o  recolhimento  do  crédito  tributário  no  valor  total  de R$ \n29.445.962,60  (padrão  monetário  da  época  do  lançamento  do  crédito  tributário),  a  título  de \nImposto de Renda Pessoa Física, acrescidos da multa de lançamento de ofício normal de 75% e \ndos juros de mora de, no mínimo, de 1% ao mês, calculado sobre o valor do imposto de renda \nrelativo  aos  exercícios de 2003 e 2004,  correspondente  aos  anos­calendário de 2002 e 2003, \nrespectivamente. \n\nDa  ação  fiscal  resultou  a  constatação  de  omissão  de  rendimentos \ncaracterizada por valores creditados em contas de depósito ou de  investimento, mantidas em \ninstituições  financeiras,  em  relação  aos  quais  o  contribuinte,  regularmente  intimado,  não \ncomprovou, mediante documentação  hábil  e  idônea,  a origem dos  recursos  utilizados  nessas \noperações,  conforme Termo  de Verificação  desta  data  que  passa  a  fazer  parte  integrante  do \npresente como se aqui estivesse transcrito. Infração capitulada no artigo 42 da Lei nº 9.430, de \n1996; art. 4º da Lei nº 9.481, de 1997 e artigo 21 da Lei n° 9.532, de 1997. \n\nO Auditor­Fiscal da Receita Federal do Brasil  responsável pela constituição \ndo  crédito  tributário  lançado  esclarece,  ainda,  através  do  Termo  de  Verificação  Fiscal  (fls. \n240/245), entre outros, os seguintes aspectos: \n\n­  que  em  decorrência  das  investigações  promovidas  a  partir  da  CPMI  do \nBanestado,  instituída com o  fulcro de  apurar  responsabilidades  sobre  a  evasão de divisas do \npaís,  obteve­se  dados  oriundos  de  procedimento  levado  a  cabo  pela  Promotoria Distrital  de \nNova Iorque a respeito de contas mantidas no exterior por cidadãos brasileiros; \n\n­  que,  desta  forma,  no  curso  do  inquérito  instaurado  para  apurar  eventual \ncrime contra o Sistema Financeiro Nacional e contra a Ordem Tributária, o Ministério Público \nFederal  solicitou  ao  Juízo  da  2ª  Vara  Criminal  Federal  de  Curitiba­PR  a  quebra  de  sigilo \nbancário das contas mantidas no MTB­CBC­HUDSON BANK; \n\n­ que na mesma decisão (cópia às fls. 17) o Juízo da 2ª Vara Criminal Federal \nde  Curitiba/PR  autorizou  o  compartilhamento  dos  dados  com  a  então  Secretaria  da  Receita \nFederal;  \n\n­ que, sendo assim, em obediência à decisão da 2ª Vara Criminal Federal de \nCuritiba/PR citada no parágrafo anterior, houve a transferência dos dados à Receita Federal e, a \n\nFl. 354DF CARF MF\n\nEmitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  6\n\nfim  de  proceder  ao  exame  dos  fatos  e  documentos  mencionados,  foi  constituída  a  Equipe \nEspecial  de  Fiscalização,  nos  termos  da  Portaria  SRF  n°  463,  de  30/04/2004,  integrando \nrepresentantes das áreas de Fiscalização, Aduana e Pesquisa e Investigação; \n\n­  que  com  base  nestes  elementos,  evidenciou­se  que  diversos  contribuintes \nnacionais  enviaram  e/ou movimentaram  divisas  no  exterior  à  revelia  do  Sistema  Financeiro \nNacional,  ordenando,  remetendo  ou  se  beneficiando  de  recursos  em  divisas  estrangeiras, \nutilizando­se das contas mantidas no MTB­CBC­HUDSON BANK; \n\n­  que  o  fiscalizado  e  a  Senhora Betty Assine  (CPF  347.895.018­09)  foram \nobjeto  da  Representação  Fiscal  n°  29/2005  (fls.  4)  e  são  apontados  de  maneira  inequívoca \ncomo responsáveis pela movimentação da conta n° 030173108 (denominada Crowley Systems \nCorp) mantida no MTB­CBC­HUDSON BANK (Laudo de fls. 173/187); \n\n­ que informações do fiscalizado, referentes aos anos­calendário sob exame e \nrecuperadas  dos  sistemas  informatizados  desta  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil, \nrevelam: (a) Declarações de Rendimentos: apresentação tempestiva, no modelo completo, das \nDeclarações de Ajuste Anual, fls. 212 a 219. No rol dos bens e direitos informado no quadro \n\"Declaração de Bens e Direitos\" das citadas declarações de ajuste anual, não consta qualquer \nindicação  acerca  da  participação  na  sociedade  \"Crowley  Systems  Corp.\";  ademais,  os \nrendimentos inseridos limitaram­se, exclusivamente, aos isentos e não tributáveis (rendimentos \nfinanceiros  e  lucros  distribuídos  pela  pessoa  jurídica  sediada  no  Brasil,  a  \"A&A  Fashion \nComercial  Ltda­ME\");  e  (b)  Movimentação  financeira  efetuada  na  conta  de  bancária  n° \n030173108,  denominada  CROWLEY  SYSTEMS  CORP., mantida  no MTB­CBC­HUDSON \nBANK  de  Nova  lorque/NY,  explicitada,  com  referência  aos  créditos,  no  Demonstrativo  de \nApuração de Créditos Bancários de fls. 191 a 203; \n\n­ que para buscar a oitiva da outra responsável pela movimentação financeira, \na  Senhora Betty Assine  (CPF  347.895.018­09), mediante  determinação  objeto  do MPF­F  n° \n08.1.90.00­2007­01403­0,  foi,  também,  instaurado procedimento de  fiscalização.  Interpelada, \npor meio  do  Termo  de  Inicio  de Ação  Fiscal  (lavrada  em  13/06/07  e  ciência  registrada  em \n18/06/2007),  acerca  da  origem  dos mesmos  recursos movimentados,  a  intimada  limitou­se  a \napresentar os mesmos argumentos (cópias às fls. 236 a 239); \n\n­  que,  preliminarmente,  reconhecemos  os  arrazoamentos  apresentados  para \ninformar  que,  nesta  fase  investigatória  do  procedimento  fiscal,  onde  se  busca  verificar  o \ncumprimento  das  obrigações  tributárias  do  fiscalizado,  não  há  que  se  cogitar  em  vistas  dos \nautos e, muito menos, na ocorrência de cerceamento ao direito de defesa, visto que, quando do \nencerramento desta fase, todos os elementos de prova utilizados na formalização de exigência \ndo crédito tributário serão carreados ao processo; ocasião em que será facultado ao fiscalizado, \napós  regulamente  cientificado  do  seu  resultado,  \"ter  vistas\"  aos  autos  durante  o  prazo  de \nimpugnação da exigência. Quanto à solicitação de prazo adicional não podemos concedê­lo em \nvista de não haver razão para tanto, uma vez que o prazo concedido é o previsto na legislação \nde regência; \n\n­  que  as  aludidas  informações  de  movimentação  financeira  foram \ndisponibilizadas  por  meio  de  processo  regular  e,  em  especial,  são  suportadas  por  Laudos \nPericiais  e  Representações  Fiscais,  sendo  ainda  documentada  por  cópias  autenticadas  pelo \nConsulado Geral do Brasil em Nova York, entre as quais se destacam as de fls. 31, 32, 38, 41, \n43,  46,  47,  48;  não  poderá,  portanto,  o  fisco  ignorar  tais  informações  e  documentos  obtidos \npela Policia Federal. Não foram contrapostas, valem como verdadeiras; \n\nFl. 355DF CARF MF\n\nEmitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19515.002100/2007­83 \nAcórdão n.º 2202­01.435 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n­  que  no  resguardo  dos  interesses  da  Fazenda  Nacional,  diante  do  acima \nrelatado,  dos  documentos  disponibilizados  a  esta  auditoria,  das  informações  contidas  nas \nDeclarações de Ajuste Anual e das informações prestadas pelo fiscalizado no curso desta ação \nfiscal,  que  em  nenhum  momento  negou  a  sua  participação,  na  movimentação  financeira,  a \nconsideramos o fiscalizado e a Senhora Betty Assine como responsáveis pela movimentação e \nefetivos  titulares  da  conta  n°  030173108,  denominada  CROWLEY  SYSTEMS  CORP., \nmantida  no MTB­CBC­HUDSON BANK,  tendo  sempre  em mente  o  preceito  legal  exarado \npelo  artigo  845  do RIR/99  vis­à­vis  a  falta  de  esclarecimentos  por  parte  do  fiscalizado,  não \nrestando a esta fiscalização outra alternativa exceto o lançamento de oficio; \n\n­ que conforme o disposto no § 3º, do artigo 30 da Instrução Normativa SRF \n246  de  20  de  novembro  de  2002,  os  valores  creditados  em  contas  de  depósito  ou  de \ninvestimento mantidas  em  instituição  financeira  no  exterior  foram  convertidos  em  reais  pela \ncotação  de  câmbio  fixada,  para  compra,  pelo Banco Central  do Brasil,  em  vigor  na  data  do \ndepósito  ou  do  investimento,  gerando  o  Demonstrativo  de  Apuração  de  Créditos  Bancários \nConvertido  de  fls.  220  a  229.  Ressaltamos,  também,  em  face  da  inclusão  da  Senhora Betty \nAssine (CPF 347.895.018­09) como dependente nas declarações de ajuste anual dos exercícios \nsob exame apresentadas pelo fiscalizado, que não adotamos a regra fixada pelo parágrafo 6° do \nartigo 42 da Lei n2 9.430/96 ­ parágrafo adicionado pelo artigo 58 da Lei n° 10.637/2002. \n\nIrresignado  com  o  lançamento  o  autuado  apresenta,  tempestivamente,  em \n01/10/2007,  a  sua  peça  impugnatória  de  fls.  266/312,  instruído  pelos  documentos  de  fls. \n313/329, solicitando que seja acolhida a impugnação e determinado o cancelamento do crédito \ntributário amparado, em síntese, nos seguintes argumentos: \n\n­ que entender como válida a forma pela qual o lançamento foi realizado será \no mesmo que admitir que a movimentação financeira da pessoa jurídica se confunde com a de \nseu sócio, posto que, se considerado escorreito o raciocínio adotado pela I. Fiscalização, todos \naqueles que possuem participação em uma sociedade sempre poderão ser enquadrados como \n\"interposta pessoa\"; \n\n­  que  de  se  observar  que,  apesar  do  Impugnante  não  ter  informado  a  sua \nparticipação societária na empresa Crowley Systems Corp em sua Declaração de Rendimentos, \ntal fato não pode gerar efeitos na presente discussão tributária; \n\n­ que, neste sentido, frisamos que a titularidade da empresa estrangeira pelo \nImpugnante é comprovada pelos documentos juntados aos autos pela D. Fiscalização (fls. 27 a \n130 — documentos societários da empresa bem como correspondências trocadas entre o Banco \ne o  Impugnante,  as quais,  ressalte­se,  o  I.  Fiscal  autuante  sequer  teve o  trabalho de  traduzir, \nlimitando­se  a  autenticá­los,  quando muito!),  bem  como  a  informação  contida  no  Laudo  de \nExame Econômico­Financeiro n.° 2.149/2005 INC (fls. 180) que embasou o Auto de Infração \nimpugnado; \n\n­  que,  assim  sendo,  na  qualidade  de  sócio  da  referida  pessoa  jurídica, \nqualquer  exigência  a  título  de  imposto  de  renda  pessoa  física  face  ao  Impugnante  somente \npoderia  recair  sobre  os  valores  eventualmente  distribuídos  pela  empresa  em  razão  da  sua \nparticipação societária, fato este condicionado, ainda, à prévia e efetiva apuração de lucro pela \nsociedade. Ou seja, somente se apurado lucro pela pessoa jurídica e deliberado que o resultado \npositivo  será  distribuído  ao  sócio,  condições  estas  que,  ressaltamos,  não  foram  sequer \nabordadas  pela  fiscalização,  estaríamos  diante  da  existência  de  rendimento  passível  de \n\nFl. 356DF CARF MF\n\nEmitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  8\n\ntributação pelo imposto de renda pessoa física, nos termos do disposto no artigo 43, § 2°, do \nCódigo Tributário Nacional e no artigo 55, inciso VII, do Regulamento do Imposto de Renda; \n\n­  que  mesmo  na  absurda  hipótese  de  se  chancelar  a  desconsideração  da \npersonalidade  jurídica da empresa  e  a  transferência de  sua  responsabilidade  tributária ao  seu \nsócio levada a efeito no presente caso, o que exigiria a comprovação da presença das condições \nautorizadoras previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional, ainda assim a exigência \nimportes  considerados  para  sua  apuração  são  totalmente  insustentáveis,  já  que  não  houve \napuração dos créditos tributários efetivamente devidos pela pessoa jurídica; \n\n­  que  se  limitou  a  imputar  ao  Impugnante  a  condição  de  interposta  pessoa, \nexclusivamente  em  razão  do  mesmo  ser  sócio  da  pessoa  jurídica,  qualificando­o  como \nbeneficiário dos valores creditados na conta corrente de titularidade da referida pessoa jurídica \ne,  utilizando­se  novamente  da  presunção,  considerou  tais  valores  supostamente  depositados \ncomo rendimentos tributáveis pelo IRPF, lavrando a presente Autuação Fiscal para exigi­los; \n\n­ que não bastassem as razões acima expostas que, por si só, demonstram a \ninsubsistência  da  totalidade  da  autuação  ora  impugnada,  vale  destacar  que  este  Auto  de \nInfração  também  apresenta  vício  relativo  à  apuração  do  quantum  supostamente  devido,  na \nmedida em que para a constituição do crédito tributário foi tomado como base, independente de \nqualquer  verificação  adicional,  os  valores  apontados,  de  forma  global,  no  Laudo  de  Exame \nEconômico­ Financeiro n.° 2.149/2005, elaborado para fins de instrução do Inquérito Policial \nn.° 1026/2003/SR/DPF/PR, os quais foram presumidos pela I. Fiscalização como verdadeiros. \nOu  seja,  a  Fiscalização,  no  que  se  refere  aos  valores  supostamente  depositados  em  conta \ncorrente  da  pessoa  jurídica  em  referência,  considerou  para  a  apuração  do  suposto  imposto \ndevido  apenas  e  tão  somente  os  valores  anuais  mencionados  em  referido  Laudo,  em  clara \nafronta ao artigo 142 do CTN; \n\n­  que  vale  informar,  ainda,  que,  conforme  se  depreende  do  mencionado \nLaudo acostado às fls. 173/187, além de não constar sequer a assinatura dos responsáveis pela \nsua  formulação,  o  que  já  torna  questionável  a  sua  utilização,  a  sua  elaboração  visou  ao \natendimento  de  solicitação  formulada  no  Inquérito  Policial  n.°  1026/2003/SR/DPF/PR, \ninstaurado com o objetivo de coletar informações que pudessem comprovar eventual ato ilícito \nque não guarda qualquer relação direta com o Impugnante; \n\n­  que  os  depósitos  ocorridos  na  conta  da  empresa  estrangeira  em  tela  não \naparecem individualizadamente nem na Autuação Fiscal e nem no corpo do mencionado Laudo \nque  a embasou,  e  sim apenas  em seus  anexos,  lamentavelmente não  juntados  aos  autos,  não \ntendo sido documentados e/ou comprovados em nenhuma oportunidade. Ou seja: os depósitos \nocorridos na conta da empresa estrangeira em tela não aparecem individualizadamente nem na \nAutuação Fiscal e nem no corpo do mencionado Laudo que a embasou, e sim apenas em seus \nanexos,  lamentavelmente  não  juntados  aos  autos,  não  tendo  sido  documentados  e/ou \ncomprovados em nenhuma oportunidade. \n\n­ que mesmo que não houvesse tais irregularidades — o que se admite apenas \npor  amor  à  argumentação,  ainda  assim  mereceria  pronto  cancelamento  o  presente  Auto  de \nInfração na parte relativa aos  fatos geradores ocorridos entre  janeiro e agosto de 2002, posto \nque  atingidos pela decadência,  nos  termos do  artigo 150, parágrafo 40 do Código Tributário \nNacional,  na  medida  em  que  o  presente  lançamento,  constituído  em  30/08/2007,  somente \npoderá alcançar fatos geradores ocorridos a partir de setembro de 2002; \n\n­  que  através  de  informações  fornecidas  pelo  Departamento  de  Polícia \nFederal — Força Tarefa CC5 em Curitiba/PR, que, por sua vez, as recebeu da Comissão Mista \n\nFl. 357DF CARF MF\n\nEmitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19515.002100/2007­83 \nAcórdão n.º 2202­01.435 \n\nS2­C2T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nParlamentar de Inquérito/CPMI do Banestado, a qual a essas teve acesso através da Promotoria \nDistrital de Nova York, a Secretaria da Receita Federal do Brasil constatou que o Impugnante \nsupostamente realizava transferências financeiras através da conta corrente n.° 030173108, de \ntitularidade  da  empresa  Crowley  Sistems  Corp,  mantida  no  MTB­CBC­HUDSON  Bank  de \nNova York; \n\n­  que  em  razão  exclusivamente  de  um  nome  que  foi  apontado  como \nresponsável por uma conta bancária, essa I. Fiscalização supôs que o Impugnante seria o titular \nda conta favorecida e, por conseqüência, que o mesmo teria omitido a receita correspondente \naos valores transferidos; \n\n­  que  conseqüentemente,  os  valores  que  ingressaram  na  conta  corrente  de \ntitularidade da pessoa  jurídica Crowley Sistems Corp  foram considerados como rendimentos \nomitidos pelo ora Impugnante, com fundamento na atual redação do § 50 do artigo 42 da Lei \nn.° 9.430/96; \n\n­ que o fato de o Impugnante ser responsável (por ser sócio da pessoa jurídica \nem referência) pela movimentação financeira da respectiva conta não é indício suficiente para \ncaracterizar­lhe como interposta pessoa e, assim, presumir­se que os valores que naquela conta \ntransitaram tratavam de receitas por ele omitidas; \n\n­  que  a  documentação  constante  destes  autos  presta­se,  no  máximo,  a \ndemonstrar  a  existência  da  conta  corrente  fiscalizada,  o  fato  de  que  sua  titular  é  a  pessoa \njurídica Crowley Sistems Corp e, ainda, relacionar o sócio de referida empresa; \n\n­ que se verifica que, ao aplicar, arbitrária e equivocadamente, o previsto no § \n5° do artigo 42 da Lei n.° 9.430/96, a I. Fiscalização acabou fazendo tabula rasa do princípio \nque confere às pessoas jurídicas autonomia patrimonial em relação aos seus sócios, imputando \nao sócio da Crowley Sistems Corp, ora Impugnante, a responsabilidade de recolher o suposto \ncrédito  tributário  apurado  com  base  em  valores  meramente  creditados  em  conta  corrente \nmantida pela empresa; \n\n­  que,  de  outra  ponta,  mesmo  que  considerada  válida  a  imputação  da \nqualidade de interposta pessoa ao Impugnante, o que se admite por amor à argumentação, não \npoderia  a  Administração  Fazendária,  simplesmente,  sem  a  realização  de  qualquer  medida \nvisando  validar  o  documento  que  embasou  sua  autuação,  qual  seja,  o  Laudo  de  Exame \nEconômico­Financeiro  n.°  2.149/2005,  parte  integrante  do  Inquérito  Policial  n.° \n1026/2003/SR/DPF/PR, considerar os valores que transitaram na conta corrente da respectiva \npessoa  jurídica,  apontados  em  referido  Laudo,  como  base  de  cálculo  para  a  constituição  do \ncrédito  tributário,  principalmente  sem  anexar  aos  autos  os  documentos  que  demonstram  de \nonde tais valores foram extraídos para a composição do total exigido nestes autos; \n\n­  que  importa  destacar  que,  mesmo  quando  as  informações  utilizadas  são \nfornecidas  por  outras  Administrações  Fazendárias  (União,  Estados,  Distrito  Federal  e \nMunicípios),  as quais,  inquestionavelmente,  resultam de uma análise  realizada  com base nos \nprincípios que regem o direito tributário, o que não é o caso, ainda assim, antes da imposição \nde qualquer exigência, as mesmas devem passar pelo crivo do ente recebedor, com o intuito de \nverificá­las e validá­las por meio de procedimentos fiscalizatórios próprios; \n\n­  que  tendo  o  presente  Auto  de  Infração  sido  lavrado  sem  o  amparo  de \ndocumentação  probatória  suficiente  a  dar  arrimo  à  exigência  nele  formalizada,  e  tampouco \n\nFl. 358DF CARF MF\n\nEmitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  10\n\nsendo  possível  visualizar  nos  documentos  que  integram  os  presentes  autos  (cópias  de \ndocumentos extraídos de outros autos) a necessária comprovação da relação entre os depósitos \nocorridos na conta corrente de titularidade da pessoa jurídica e eventual receita tributável pelo \nIRPF  pelo  Impugnante,  verifica­se  que  o  presente  lançamento  é  merecedor  de  pronto \ncancelamento, pois totalmente nulo. \n\n Após  resumir  os  fatos  constantes  da  autuação  e  as  principais  razões \napresentadas pelo impugnante, os membros da Quinta Turma da Delegacia da Receita do Brasil \nde  Julgamento  em  São  Paulo  –  SP  II,  concluíram  pela  procedência  da  ação  fiscal  e  pela \nmanutenção do crédito tributário, com base, em síntese, nas seguintes considerações: \n\n­ que o impugnante protesta contra a solicitação de diligências de oficio por \nparte do  julgador de primeira  instância,  alegando que  isso  seria usurpação de competência  e \numa distorção da função julgadora; \n\n­  que  tal  alegação  do  impugnante  não  encontra  amparo  na  legislação \ntributária, uma vez que, de modo diverso, o art. 18 do Decreto 70.235/72 autoriza ao julgador \nde primeira instância solicitar diligências de oficio, conforme podemos constatar no texto legal \na seguir transcrito; \n\n­  que,  quanto  à  prova  emprestada,  cabe  esclarecer  que  decorre  o \nprocedimento  de  uma  operação  mais  abrangente  desencadeada  por  autoridades  públicas \nnacionais,  no  combate  à  transferência  ilícita  de  recursos  ao  e  do  exterior,  e  aos  crimes \ncorrelacionados, destacando­se o crime de lavagem de dinheiro. Trata­se da denominada CPMI \ndo Banestado, que foi amplamente divulgada pela mídia nacional, e que envolveu trabalhos da \nReceita Federal, do BACEN e da COAF, com estreita colaboração de autoridades estrangeiras. \nA  investigação  conduzida  pelo  Departamento  da  Polícia  Federal  verificou  que  empresas \nsediadas  em  Nova  York,  Estados  Unidos  da  América,  representavam  “doleiros”  brasileiros \ne/ou empresas \"off shore \" com participação de brasileiros e atuavam como preposto bancário­\nfinanceiro de pessoas físicas ou jurídicas, dentre as quais encontraram­se diversos contribuintes \nbrasileiros que enviaram e/ou movimentaram divisas no exterior à revelia do sistema financeiro \nnacional,  ordenando,  remetendo  ou  se  beneficiando  de  recursos  em  divisas  estrangeiras.  No \ncurso  das  investigações  houve  o  afastamento  do  sigilo  bancário  da  empresa  ‘Beacon  Hill \nService  Corporation’  que  atuava  como  preposto  bancário­financeiro  de  pessoas  físicas  ou \njurídicas  e  utilizava­se  de  contas/subcontas  mantidas  no  ‘JP  Morgan  Chase  Bank’.  A \nPromotoria  do  Distrito  de  Nova  Iorque  apresentou  as  mídias  eletrônicas  e  documentos \ncontendo  dados  financeiros  da  empresa  Beacon  Hill.  De  posse  dessa  documentação,  o \nDepartamento de Polícia Federal emitiu Laudos Periciais (nºs 1258/04 e 1300/04 — Instituto \nNacional  de Criminalística),  a  fim  de  trazer  elementos  de  provas  necessários  a  subsidiar  os \nesclarecimentos  dos  fatos  relativos  às  movimentações  financeiras.  Os  dados  obtidos  no \nafastamento  de  sigilo  e  na  investigação  criminal  foram  transferidos  a  Secretaria  da  Receita \nFederal conforme decisões judiciais. Durante o transcorrer de todo esse conjunto de fatos uma \nsérie de provas foram amealhadas e algumas delas foram utilizadas no presente processo e são \ncombatidas pelo impugnante por se tratarem de provas emprestadas; \n\n­  que  sobre  o  tema  da  prova  emprestada,  esclarecemos  que  não  existe \nvedação na legislação reguladora do processo administrativo à utilização de provas colhidas em \noutro processo ou por outra autoridade administrativa, fiscal ou judicial, desde que sejam legais \ne moralmente legítimas, conforme preceitua o Código de Processo Civil no seu artigo 332; \n\n­ que,  em adição,  ressaltamos que o  elemento de prova  chamado de \"prova \nemprestada\"  é  representado  pelo  Laudo  2.149/2005,  fls.  395/411,  que  tem  em  seu  conteúdo \ninformações  suficientes  para  amparar  o  lançamento,  como  no  caso  dos  autos,  não  exige \n\nFl. 359DF CARF MF\n\nEmitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19515.002100/2007­83 \nAcórdão n.º 2202­01.435 \n\nS2­C2T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nqualquer \"crivo da Administração Fazendária\". A informação existe por si só no documento e o \nimpugnante,  se  discorda  de  seu  conteúdo,  pode  esforçar­se  para  demonstrar  que  não \ncorresponde à realidade dos fatos. Esse sim é o crivo do contraditório que deve qualquer prova \nestar  submetida  num processo  regido  pelo  princípio  do  contraditório  e  da  ampla  defesa. No \ncaso presente, em obediência ao art. 5°, inciso LV da Constituição, houve oportunidade para o \ncontraditório  na  impugnação  e  no  aditamento  desta,  permitindo  concluir  que  nenhuma \nirregularidade há em relação à admissão do referido Laudo como prova no presente processo; \n\n­ que quanto à alegação de  invalidade do Laudo por  falta de assinatura dos \nresponsáveis  por  sua  confecção,  temos  que  a  cópia  assinada,  fls.  395/411,  obtida  como \nresultado da diligência de oficio, sanou qualquer possível irregularidade quanto a esse aspecto, \nmormente  quando,  no  caso  presente,  após  a  juntada  da  cópia  assinada  foi  oferecida  nova \noportunidade  para  o  interessado  contraditar  o  conteúdo  do  documento,  o  que,  ao  tempo  que \nprestigiou o princípio do contraditório e da ampla defesa, afastou qualquer possível ofensa  à \nboa­fé, à moralidade administrativa ou à eficiência; \n\n­  que  não  há  exigência  legal  para  qualquer  validação  de  provas  antes  de \nserem  usadas  no  processo  administrativo  fiscal.  O  que  é  exigido  é  que  as  provas  sejam \nsubmetidas  ao  crivo  do  contraditório,  o  que  está  sendo  feito  a  partir  da  oportunidade  de  o \nimpugnante manifestar­se sobre elas. Assim, o impugnante poderia ter contraditado o conteúdo \ndo Laudo, mas preferiu questionar genericamente sua validade como prova; \n\n­ que sobre a assinatura do Laudo e ajuntada de cópia assinada deste após a \nlavratura do lançamento, entendemos que isso não resulta em nulidade do lançamento, pois a \nsituação  não  se  enquadra  em  uma  das  hipóteses  do  art.  59  do Decreto  70.235/72.  Podemos, \noutrossim, considerar que se tratava de uma omissão que poderia ser enquadrada nas hipóteses \ndo  art.  60  do mesmo  diploma  legal  e  que,  portanto,  não  enseja  nulidade, mas  requer  sejam \nsanadas,  como de  fato  o  foram no  caso  presente,  sem que  isso  represente  qualquer  ofensa  à \nmoralidade e à boa­fé da administração pública; \n\n­  que o  impugnante  protestou  pela  decadência  do  direito  do  fisco  efetuar  o \nlançamento em relação aos fatos geradores entre janeiro e agosto/2002; \n\n­  que  quis  o  legislador  dispensar  tratamento  diferenciado  para  os \ncontribuintes  que  antecipassem  seus  pagamentos,  cumprindo  suas  obrigações  tributárias \ncorretamente junto a Fazenda Pública, fixando o termo inicial do prazo decadencial anterior ao \ndo aplicado na regra geral, no dispositivo legal do §4o do art. 150 do CTN; \n\n­ que, no caso em apreço, a declaração de  rendimentos do contribuinte não \ncontinha  informações corretas quanto  aos  fatos apurados, havendo, portanto,  insuficiência de \nrecolhimento, ensejando o lançamento de oficio. Portanto, toma­se o termo inicial da contagem \ndo prazo decadencial o determinado pelo art. 173, inciso 1 do CTN. Sendo assim, o termo de \ninício  do  prazo  decadencial  para  os  fatos  geradores  do  ano­calendário  2002  deu­se  em \n01/01/2004,  com  termo  final  em 31/12/2008. Como o  lançamento  de  oficio  foi  efetuado  em \n31/08/2007, não há que se falar em decadência; \n\n­ que, como relatado, o impugnante entende ser inaceitável a aplicação do § \n5°  do  art.  42  da  Lei  9.430/96  ao  caso,  pois,  segundo  argumentou,  o  único  e  exclusivo \nfundamento para adoção de tal medida foi o fato de o impugnante ser sócio da pessoa jurídica \nCrowley  Sistems;  e  que  quanto  à  desconsideração  da  personalidade  jurídica  da  empresa  e  a \n\nFl. 360DF CARF MF\n\nEmitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  12\n\ntransferência  de  sua  responsabilidade  tributária  ao  sócio,  entende  que  isso  exigiria  a \ncomprovação da presença das condições autorizadoras previstas nos arts. 134 e 135 do CTN; \n\n­ que o raciocínio do impugnante está equivocado na medida em que não se \ncogitou  de  crédito  tributário  da  empresa  para  o  qual  é  atribuída  responsabilidade  ao  sócio, \ncomo  seria  o  caso  da  aplicação  dos  arts.  134  e  135.  A  questão  fática  em  destaque  era  a \ntitularidade de  fato da  conta  corrente movimentada no  exterior,  pois o §5° do  art.  42 da Lei \n9.430/96  prevê  que  \"quando  provado  que  os  valores  creditados  na  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento  pertencem  a  terceiro,  evidenciando  interposição  de  pessoa,  a  determinação  dos \nrendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da \nconta de depósito ou de investimento\". Assim, não tratamos de obrigação tributária atribuída à \nempresa na qual a responsabilidade sobre o respectivo crédito tributário é transferida ao sócio. \nNo  caso  presente,  portanto,  a  obrigação  tributária  já  nasce  em  nome  do  titular  de  fato  da \nmovimentação  financeira,  sem  se  cogitar  de  alguma  hipótese  de  responsabilidade  tributária. \nNessa esteira, podemos afastar  também os argumentos do impugnante que exigiam que fosse \nprimeiro apurado o resultado da empresa para depois atribuir responsabilidade ao sócio. Como \ndissemos,  não  tratamos  aqui  de  um  caso  que  envolve  responsabilidade  tributária,  pois  a \nsujeição  passiva  que  está  em  destaque  é  a  do  contribuinte,  ou  seja,  daquele  que  mantinha \nrelação pessoal e direta com o fato gerador: o efetivo titular da conta corrente; \n\n­ que ainda sobre a aplicação do §5° do art. 42 da Lei 9.430/96, o impugnante \nalegou  que  a  imputação  ao  sócio  de  obrigação  tributária  relativa  à  pessoa  jurídica  somente \npoderia ocorrer por meio da desconsideração da personalidade jurídica da empresa por respeito \nao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica; \n\n­  que  entendemos  que  não  seria  necessário  desconsiderar  a  personalidade \njurídica da empresa,  pois  afinal não  se pode desconsiderar o que nunca  foi  considerado. Em \noutras palavras,  a pessoa  jurídica nunca participou dos negócios  figurando exatamente  como \ninterposta pessoa, conforme demonstram os documentos de fls. 342, 347/348, 356, 360, 365, \n370/371,375  e  383.  Várias  pessoas  que  constam  como  remetentes  de  recursos  para  a  conta \nsupostamente  da  empresa  Crowley  no  exterior  declararam  que  jamais  realizaram  qualquer \nnegócio jurídico com a referida empresa. Se por um lado, entre os documentos de fls. 191/203 \nhá provas de que os declarantes intimados remeteram recursos para uma conta no exterior, de \noutro lado, afirmaram que estes não realizaram negócios com a empresa Crowley. Desse modo, \no  que  os  documentos  de  fls.  191/203  juntamente  com  aqueles  de  fls.  342,  347/348  365, \n370/371,375 e 383 comprovam é que as remessas jamais foram feitas para a empresa, sim para \no impugnante que era o proprietário desta; \n\n­ que conforme já revelado, com as declarações obtidas de algumas pessoas \nque enviaram recursos para a conta do impugnante ficou evidenciado que este tentou utilizar a \nempresa Crowley  como um manto protetor para  suas operações,  contando que  a  situação de \nempresa constituída e sediada no exterior representasse obstáculo intransponível para o Fisco \nbrasileiro alcançar as omissões de rendimentos que perpetrava. Nesse sentido, parece­nos que a \nintenção do impugnante já havia sido antevista por Washington de Barros Monteiro quando o \nrespeitado  autor  tratava  de  um  caso  de  simulação  por  interposição  de  pessoa  e  afirmou:  \"o \nintuito  do  declarante  é  o  de  inculcar  a  existência  de  um  titular  de  direito,  mencionado  na \ndeclaração,  ao  qual,  todavia,  nenhum  direito  se  outorga  ou  se  transfere,  servindo  seu  nome \nexclusivamente  para  encobrir  o  da  pessoa  a  quem  de  fato  se  quer  outorgar  ou  transferir  o \ndireito de que se trata\"; \n\n­  que  é  a  própria  lei  definindo  que  os  depósitos  bancários,  de  origem  não \ncomprovada, caracterizam omissão de receita ou de rendimentos. Portanto, não meros indícios \nde omissão;  razão por que não há que estabelecer o nexo causal entre cada depósito e o  fato \n\nFl. 361DF CARF MF\n\nEmitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19515.002100/2007­83 \nAcórdão n.º 2202­01.435 \n\nS2­C2T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nque represente omissão de receita.A presunção em favor do Fisco  transfere ao contribuinte o \nônus de elidir a imputação, mediante a comprovação, no caso, da origem dos recursos. Trata­\nse, afinal, de presunção relativa, passível de prova em contrário; \n\n­ que os argumentos aduzidos pelo interessado não tem o condão de alterar os \nfatos  imputados  como  omissão  de  rendimentos,  mormente  porque,  conforme  anteriormente \nexplanado, o ônus da comprovação da origem dos recursos depositados em conta corrente é de \nsua competência. \n\nA decisão de Primeira Instância está consubstanciada nas seguintes ementas: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF \n\nAno­calendário: 2002, 2003 \n\nDILIGÊNCIA  REQUERIDA  PELO  JULGADOR. \nADMISSIBILIDADE AMPARADA NO ART. 18 DO DECRETO \n70.235/72 E NO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. \n\nPara formar livremente sua convicção, o julgador pode requerer \ndiligências  de  oficio,  conforme  prevê  o  art.  18  do  Decreto \n70.235/72. Tal permissivo está em consonância com a busca pela \nverdade material que orienta o processo administrativo fiscal. \n\nPRELIMINAR. DECADÊNCIA. \n\nTendo  havido  recolhimento  a  menor  do  tributo,  ensejando \nlançamento de oficio, o início da contagem do prazo decadencial \nterá efeito no primeiro dia do exercício seguinte àquele previsto \npara a entrega da declaração de ajuste anual, conforme previsto \nno art. 173, I do CTN.  \n\nPROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE \n\nÉ  lícito  ao  Fisco  federal  valer­se  de  informações  colhidas  por \noutras  autoridades  fiscais,  administrativas  ou  judiciais  para \nefeito de lançamento, desde que estas guardem pertinência com \nos fatos cuja prova se pretenda oferecer. \n\nINTERPOSIÇÃO  DE  PESSOA.  DOCUMENTOS  QUE \nCARACTERIZAM O USO DE TERCEIRA PESSOA. \n\nNa presença de elementos de prova que demonstrem que o titular \nda  conta  movimentada  serviu  apenas  como  interposta  pessoa, \ndeve  o  lançamento  ser  feito  em  relação  ao  titular  de  fato  dos \nrecursos. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS \n\nA Lei n° 9.430/1996, no seu art. 42, estabeleceu uma presunção \nlegal de omissão de  rendimentos que autoriza o  lançamento do \nimposto correspondente, sempre que o titular da conta bancária, \nregularmente  intimado,  não  comprove, mediante  documentação \nhábil  e  idônea, a origem dos  recursos  creditados em sua conta \nde depósito ou de investimento. \n\nFl. 362DF CARF MF\n\nEmitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  14\n\nLançamento Procedente. \n\nCientificado  da  decisão  de  Primeira  Instância,  em  17/04/2009,  conforme \nTermo  constante  às  fls.  449/450,  e,  com  ela  não  se  conformando,  o  recorrente  interpôs,  em \ntempo hábil (19/05/2009), o recurso voluntário de fls. 452/500, instruído pelos documentos de \nfls.  501/528,  no  qual  demonstra  irresignação  contra  a  decisão  supra  ementada,  baseado,  em \nsíntese, nas mesmas razões expendidas na fase impugnatória. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 363DF CARF MF\n\nEmitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19515.002100/2007­83 \nAcórdão n.º 2202­01.435 \n\nS2­C2T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nVoto            \n\nConselheiro Nelson Mallmann, Relator \n\nO  presente  recurso  voluntário  reúne  os  pressupostos  de  admissibilidade \nprevistos  na  legislação  que  rege  o  processo  administrativo  fiscal  e  deve,  portanto,  ser \nconhecido por esta Turma de Julgamento. \n\nDa análise dos autos do processo se verifica que a ação fiscal em discussão \nteve  início  em  razão  da  movimentação  financeira  na  da  conta  corrente  n.°  030173108,  de \ntitularidade  da  empresa  Crowley  Sistems  Corp,  mantida  no  MTB­CBC­HUDSON  Bank  de \nNova York e que pela análise dos documentos bancários apurou­se a omissão de rendimentos \ncaracterizada por valores creditados em conta de depósito, mantida em instituição financeira, \nem  relação  aos  quais  o  contribuinte,  regularmente  intimado,  como  titular  de  fato,  não \ncomprovou  mediante  documentação  hábil  e  idônea  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas \noperações já na vigência do artigo 42, da Lei 9.430, de 1996.  \n\nInconformado, em virtude de não ter logrando êxito total na instância inicial, \no  contribuinte  apresenta  a  sua  peça  recursal  a  este  E. Conselho Administrativo  de Recursos \nFiscais pleiteando a  reforma da decisão prolatada na Primeira  Instância onde, em sua defesa, \napresenta  a  argüição  de  decadência  do  direito  da  Fazenda  Nacional  de  constituir  o  crédito \ntributário relativo ao período de janeiro a agosto de 2002, suscita preliminares de nulidade do \nlançamento,  bem  como  apresenta  razões  de  mérito  sobre  lançamentos  efetuados  sobre \ndepósitos bancários. \n\nDesta forma, a discussão neste colegiado se prende, tão­somente, a argüição \nde  decadência,  preliminares  de  nulidade  do  lançamento  e,  no mérito,  a  discussão  se  prende \nsobre o artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996, que prevê a possibilidade de se efetuar lançamentos \ntributários por presunção de omissão de rendimentos, tendo por base os depósitos bancários de \norigem não comprovada.  \n\nDe início, cumpre apreciar a questão da preliminar de decadência, relativo ao \nperíodo  de  01/01/2002  a  31/08/2002,  levantada  pelo  suplicante,  sob  o  argumento  de  que  o \nlançamento  de  imposto  de  renda  das  pessoas  físicas  é  por  homologação  e  que  nos  casos  de \nomissão de rendimentos caracterizados por depósitos bancários sem origem justificada o fato \ngerador é mensal. \n\nNão  posso  acompanhar  o  entendimento  do  suplicante  quanto  à  data \nocorrência do  fato gerador, pois entendo que o mesmo é anual  e a data do  fato gerador será \nsempre o último dia do exercício questionado, qual seja, 31 de dezembro do ano­calendário em \nquestão.  \n\nAssim sendo, entendo que imposto lançado (IRPF), considerando a contagem \ndo prazo decadencial na forma mais favorável ao recorrente (sem a constatação da ocorrência \ndo  evidente  intuito  de  fraude  (multa  qualificada)  e  considerando  que  houve  pagamento \nantecipado de  Imposto  de Renda  de Pessoa Física),  não  se  encontrava  alcançado pelo  prazo \n\nFl. 364DF CARF MF\n\nEmitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  16\n\ndecadencial  na  data  da  ciência  do  auto  de  infração  (31/08/2007),  de  acordo  com  as  regras \ncontidas nos artigos 150, § 4° e 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. \n\n A  decadência  em  matéria  tributária  consiste  na  inércia  das  autoridades \nfiscais, pelo prazo de cinco anos, para efetivar a constituição do crédito  tributário,  tendo por \ninício da contagem do tempo o instante em que o direito nasce. Durante o qüinqüênio, qualquer \natividade por parte do fisco em relação ao tributo faz com que o prazo volte ao estado original, \nou seja, no caso de um tributo cujo prazo para sua decadência esteja para ocorrer faltando um \ndia, e ocorrendo o lançamento por parte do fisco, não há mais que se falar em decadência.  \n\nInércia em matéria tributária é a falta de iniciativa das autoridades fiscais em \ntomar uma atitude para reparar a lesão sofrida. Tal inércia, dia a dia, corrói o direito de agir, até \nque ele se perca – é a fluência do prazo decadencial. \n\nÉ  de  se  esclarecer,  que  os  fatos  geradores  das  obrigações  tributárias  são \nclassificados como instantâneos ou complexivos. O fato gerador instantâneo, como o próprio \nnome revela, dá nascimento à obrigação tributária pela ocorrência de um acontecimento, sendo \neste  suficiente  por  si  só  (imposto  de  renda  na  fonte).  Em  contraposição,  os  fatos  geradores \ncomplexivos são aqueles que se completam após o transcurso de um determinado período de \ntempo e abrangem um conjunto de fatos e circunstâncias que, isoladamente considerados, são \ndestituídos de capacidade para gerar a obrigação tributária exigível. Este conjunto de fatos se \ncorporifica, depois de determinado lapso temporal, em um fato imponível. Exemplo clássico de \ntributo que se enquadra nesta classificação de fato gerador complexivo é o imposto de renda da \npessoa física, apurado no ajuste anual. \n\nAliás, a despeito da inovação introduzida pelo artigo 2° da Lei n° 7.713, de \n1988,  pelo  qual  se  estipulou  que  “o  imposto  de  renda  das  pessoas  físicas  será  devido, \nmensalmente, à medida que os  rendimentos  e ganhos de capital  forem  recebidos”, há que se \nressaltar a relevância dos arts. 24 e 29 deste mesmo diploma legal e dos arts. 12 e 13 da Lei n° \n8.383,  de  1991 mantiveram  o  regime  de  tributação  anual  (fato  gerador  complexivo)  para  as \npessoas físicas. \n\nNão há dúvidas, que a base de cálculo da declaração de rendimentos abrange \ntodos os  rendimentos  tributáveis  recebidos durante o ano­calendário diminuído das deduções \npleiteadas. \n\nNão é sem razão que o § 2º do art. 2º do Decreto nº. 3.000, de 1999 – RIR/99, \ncuja  base  legal  é  o  art.  2º  da  lei  nº.  8.134,  de  1990,  dispõe  que:  “O  imposto  será  devido \nmensalmente  na medida  em  que  os  rendimentos  e  ganhos  de  capital  forem  percebidos,  sem \nprejuízo do ajuste estabelecido no art. 85”. O ajuste de que trata o artigo 85 do RIR/99 refere­\nse  à  apuração  anual  do  imposto  de  renda,  da  declaração  de  ajuste  anual,  relativamente  aos \nrendimentos percebidos no ano­calendário.  \n\nEm  relação  ao  cômputo  mensal  do  prazo  decadencial,  como  dito, \nanteriormente, é de se observar que a Lei nº. 7.713, de 1988, instituiu, com relação ao imposto \nde renda das pessoas físicas, a tributação mensal à medida que os rendimentos forem auferidos. \nContudo,  embora  devido  mensalmente,  quando  o  sujeito  passivo  deve  apurar  e  recolher  o \nimposto  de  renda,  o  seu  fato  gerador  continuou  sendo  anual.  Durante  o  decorrer  do  ano­\ncalendário o contribuinte antecipa, mediante a  retenção na  fonte ou por meio de pagamentos \nespontâneos e obrigatórios, o imposto que será apurado em definitivo quando da apresentação \nda Declaração de Ajuste Anual, nos termos, especialmente, dos artigos 9º e 11 da Lei nº. 8.134, \nde 1990. É nessa oportunidade que o fato gerador do imposto de renda estará concluído. Por ser \ndo  tipo complexivo,  segundo a  classificação doutrinária, o  fato gerador do  imposto de  renda \n\nFl. 365DF CARF MF\n\nEmitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19515.002100/2007­83 \nAcórdão n.º 2202­01.435 \n\nS2­C2T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nsurge  completo  no  último  dia  do  exercício  social.  Só  então  o  contribuinte  pode  realizar  os \ndevidos ajustes de sua situação de sujeito passivo, considerando os rendimentos auferidos, as \ndespesas  realizadas,  as  deduções  legais  por  dependentes  e  outras,  as  antecipações  feitas  e, \nassim, realizar a Declaração de Imposto de Renda a ser submetida à homologação do Fisco. \n\nOra,  a  base  de  cálculo  da  declaração  de  rendimentos  abrange  todos  os \nrendimentos  tributáveis  recebidos  durante  o  ano­calendário.  Desta  forma,  o  fato  gerador  do \nimposto  apurado  relativamente  aos  rendimentos  sujeitos  ao  ajuste  anual  se  perfaz  em  31  de \ndezembro de cada ano. \n\nNo  caso  em  discussão,  vale  a  pena  traçar  alguns  comentários  acerca  do \ndenominado  lançamento por homologação, previsto no art. 150, caput, do Código Tributário \nNacional,  no  qual  o  contribuinte  auxilia  ostensivamente  a  Fazenda  Pública  na  atividade  do \nlançamento, cabendo ao fisco realizá­lo de modo privativo, homologando­o, conferindo a sua \nexatidão.  Verifica­se,  que  o  grau  de  participação  do  particular  nesta  espécie  de  lançamento \natinge  nível  de  suficiência  capaz  de  compor  a  pretensão  tributária  limitando­se  a  autoridade \nadministrativa  competente  tão­somente  a  uma  atividade  de  controle  a  posteriori  do \nprocedimento de apuração exercido.  \n\nNo lançamento por homologação, o direito subjetivo da Fazenda Nacional em \nconstituir créditos tributários decai em cinco anos a contar da ocorrência do fato imponível, nos \ntermos do art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional. \n\nA  jurisprudência  pacificou­se  no  sentido  de  que  o  prazo  decadencial  para \nFazenda  Pública  constituir  crédito  tributário  no  lançamento  por  homologação  é  de  5  (cinco) \nanos a contar da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude \nou simulação. \n\nPor  outro  lado,  nos  precisos  termos  do  artigo  150  do  Código  Tributário \nNacional, ocorre o lançamento por homologação quando a legislação atribui ao sujeito passivo \no  dever  de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa,  a  qual, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida,  expressamente  a  homologa.  Inexistindo \nessa homologação expressa, ocorrerá ela no prazo de 05(cinco) anos, a contar do fato gerador \ndo  tributo.  Com  outras  palavras,  no  lançamento  por  homologação,  o  contribuinte  apura  o \nmontante e efetua o recolhimento do tributo de forma definitiva, independentemente de ajustes \nposteriores. \n\nOra,  o  próprio  Código  Tributário  Nacional  fixou  períodos  de  tempo \ndiferenciados  para  atividade  da  administração  tributária.  Se  a  regra  era  o  lançamento  por \ndeclaração, que pressupunha atividade prévia do sujeito ativo determinou o art. 173 do Código, \nque o prazo qüinqüenal  teria  início a partir “do dia primeiro do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado”,  imaginando  um  tempo  hábil  para  que  as \ninformações  pudessem  ser  compulsadas  e,  com  base  nelas,  a  administração  tributária \npreparasse o lançamento. Essa é a regra básica da decadência. \n\nDe  outra  parte,  sendo  exceção  o  recolhimento  antecipado,  fixou  o Código, \ntambém, regra excepcional de tempo para a prática dos atos da administração tributária, onde \nos mesmos cinco anos já não mais dependem de uma carência para o início da contagem, uma \nvez que não se exige a prática de atos administrativos prévios. Ocorrido o fato gerador, já nasce \npara  o  sujeito  passivo  à  obrigação  de  apurar  e  liquidar  o  crédito  tributário,  sem  qualquer \nparticipação do sujeito ativo que, de outra parte,  já  tem o direito de investigar a regularidade \n\nFl. 366DF CARF MF\n\nEmitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  18\n\ndos procedimentos adotados pelo sujeito passivo a cada fato gerador, independente de qualquer \ninformação ser­lhe prestada. É o que está expresso no § 4º, do artigo 150, do Código Tributário \nNacional. \n\nNesta  ordem,  sempre  refutei  nos  meus  votos  o  argumento  daqueles  que \nentendem que só pode haver homologação se houver pagamento e, por conseqüência, como o \nlançamento  efetuado  pelo  fisco  decorre  da  falta  de  recolhimento  de  imposto  de  renda,  o \nprocedimento  fiscal  não  mais  estaria  no  campo  da  homologação,  deslocando­se  para  a \nmodalidade de lançamento de ofício, sempre sujeito à regra geral de decadência do art. 173 do \nCódigo Tributário Nacional. \n\nÉ fantasioso. Em primeiro lugar, porque não é isto que está escrito no caput \ndo art. 150 do Código Tributário Nacional, cujo comando não pode ser sepultado na vala da \nconveniência interpretativa, porque, queiram ou não, o citado artigo define com todas as letras \nque  “o  lançamento  por  homologação  (...)  opera­se  pelo  ato  em  que  a  referida  autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado,  expressamente  a \nhomologa”. \n\nO que é passível de ser ou não homologada é a atividade exercida pelo sujeito \npassivo, em todos os seus contornos legais, dos quais sobressaem os efeitos tributários. Limitar \na  atividade  de  homologação  exclusivamente  à  quantia  paga  significa  reduzir  a  atividade  da \nadministração  tributária  a  um nada,  ou  a  um procedimento  de  obviedade  absoluta,  visto  que \ntoda quantia ingressada deveria ser homologada e, a contrário sensu, não homologando o que \nnão está pago. \n\nEm segundo  lugar, mesmo que assim não  fosse,  é certo que  a  avaliação da \nsuficiência  de  uma  quantia  recolhida  implica,  inexoravelmente,  no  exame  de  todos  os  fatos \nsujeitos  à  tributação,  ou  seja,  o  procedimento  da  autoridade  administrativa  tendente  à \nhomologação fica condicionado ao “conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, \nna linguagem do próprio Código Tributário Nacional”. \n\nNos  dias  atuais  esta  discussão  se  tornou  irrelevante  já  que  em  21/12/2010, \nhouve  a  edição  da  Portaria  MF  nº.  586,  que  alterou  o  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22 de junho \nde 2009. Diante disso, a redação do art.62 do RICARF dispôs: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não  se aplica aos casos \nde tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou  \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do \nProcurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e \n19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da \nLei Complementar n° 73, de 1993; ou \n\nFl. 367DF CARF MF\n\nEmitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19515.002100/2007­83 \nAcórdão n.º 2202­01.435 \n\nS2­C2T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nc)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo \nPresidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei \nComplementar n° 73, de 1993. \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre \nque  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos \nextraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida \ndecisão nos termos do art. 543­B. \n\n§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo \nrelator ou por provocação das partes. \n\nDiante disso, resta claro que os julgados proferidos pelas turmas integrantes \ndo  CARF  devem  se  adaptar,  nos  casos  de  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, \nna sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo de Processo Civil, a estes  julgados. Assim sendo, a contagem do prazo decadencial é \num destes temas. \n\nA  Primeira  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  decidiu,  por  ocasião  do \njulgamento do Recurso Especial nº. 973.733 – SC (2007/0176994­0), que a contagem do prazo \ndecadencial dos tributos ou contribuições, cujo lançamento é por homologação, deveria seguir \no  rito  do  julgamento  do  recurso  especial  representativo  de  controvérsia,  cuja  ementa  é  a \nseguinte: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \n\nFl. 368DF CARF MF\n\nEmitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  20\n\njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \nDocumento: 6162167 ­ EMENTA / ACÓRDÃO ­ Site certificado \n­ DJe:  18/09/2009 Página  1  de  2  Superior Tribunal  de  Justiça \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\nNos  julgados  posteriores,  sobre  o  mesmo  assunto  (contagem  do  prazo \ndecadencial),  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  aplicou  a  mesma  decisão  acima  transcrita, \nconforme  se  constata  no  julgado  do  AgRg  no  RECURSO ESPECIAL Nº.  1.203.986  ­ MG \n(2010/0139559­7), verbis: \n\n PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO \n\nFl. 369DF CARF MF\n\nEmitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19515.002100/2007­83 \nAcórdão n.º 2202­01.435 \n\nS2­C2T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO \nCONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL. \nARTIGO 173, I, DO CTN. MATÉRIA DECIDIDA NO RECURSO \nESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA  N° \n973.733/SC.  ARTIGO  543­C,  DO  CPC.  PRESCRIÇÃO  DO \nDIREITO  DE  COBRANÇA  JUDICIAL  PELO  FISCO.  PRAZO \nQÜINQÜENAL.  TRIBUTO  SUJEITO  À  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO. OCORRÊNCIA. \n\n1. O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, \ncausa  extintiva  do  crédito  tributário,  assim  estabelece  em  seu \nartigo 173: \"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir \no crédito tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados:I ­ \ndo  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento  poderia  ter  sido  efetuado;  II  ­  da  data  em  que  se \ntornar definitiva a decisão que houver anulado,por vício formal, \no lançamento anteriormente efetuado.Parágrafo único. O direito \na  que  se  refere  este  artigo  extingue­se  definitivamente  com  o \ndecurso  do  prazo  nele  previsto,  contado da  data  em  que  tenha \nsido  iniciada  a  constituição  do  crédito  tributário  pela \nnotificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória \nindispensável ao lançamento.\" \n\n2. A decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, \nimporta  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco \nconstituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante \ndoutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  regras \njurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (i) regra da decadência \ndo direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento \nde ofício, ou nos casos dos  tributos sujeitos ao  lançamento por \nhomologação  em  que  o  contribuinte  não  efetua  o  pagamento \nantecipado;  (ii)  regra  da  decadência  do  direito  de  lançar  nos \ncasos em que notificado o  contribuinte de medida preparatória \ndo lançamento, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento \nde ofício ou de tributos sujeitos a lançamento por homologação \nem  que  inocorre  o  pagamento  antecipado;  (iii)  regra  da \ndecadência do direito de lançar nos casos dos tributos sujeitos a \nlançamento por homologação em que há parcial pagamento da \nexação devida; (iv) regra da decadência do direito de lançar em \nque  o  pagamento  antecipado  se  dá  com  fraude,  dolo  ou \nsimulação,  ocorrendo  notificação  do  contribuinte  acerca  de \nmedida  preparatória;  e  (v)  regra  da  decadência  do  direito  de \nlançar  perante  anulação  do  lançamento  anterior  (In: \nDecadência  e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos \nDiniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 163/210). \n\nDocumento: 12878841 ­ EMENTA / ACÓRDÃO ­ Site certificado \n­ DJe: 24/11/2010 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça 3. \nA Primeira Seção, quando do  julgamento do REsp 973.733/SC, \nsujeito  ao  regime  dos  recursos  repetitivos,  reafirmou  o \nentendimento  de  que  “o  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da \naludida regra decadencial rege­se pelo disposto no artigo 173, I, \ndo CTN,  sendo certo que o \"primeiro dia do exercício  seguinte \nàquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\" \ncorresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício \n\nFl. 370DF CARF MF\n\nEmitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  22\n\nseguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo,  2004, págs.  183/199).  (Rel. Ministro \nLuiz Fux, julgado em FALTA O JULGAMENTO AGUARDAR) \n\n4.  À  luz  da  novel  metodologia  legal,  publicado  o  acórdão  do \njulgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no \nartigo  534­C,  do  CPC,  os  demais  recursos  já  distribuídos, \nfundados  em  idêntica  controvérsia,  deverão  ser  julgados  pelo \nrelator, nos termos do artigo 557, CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ \n8/2008). \n\n5.  In  casu:  (a)  cuida­se  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por \nhomologação; (b) a obrigação ex lege de pagamento antecipado \nde contribuição social foi omitida pelo contribuinte concernente \nao  fato  gerador  compreendido  a  partir  de  1995,  consoante \nconsignado pelo Tribunal a quo; (c) o prazo do fisco para lançar \niniciou a partir de 01.01.1996 com término em 01.01.2001; (d) a \nconstituição  do  crédito  tributário  pertinente  ocorreu  em \n15.07.2004, data da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito \nque  formalizou  os  créditos  tributários  em  questão,  sendo  a \nexecução ajuizada tão somente em 21.03.2005. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7. Agravo regimental desprovido. \n\nÉ de  se  esclarecer,  que  na  solução  dos Embargos  de Declaração  impetrado \npela  Fazenda  Nacional  no  Recurso  Especial  nº.  674.497  ­  PR  (2004/0109978­2),  houve  o \nacolhimento  em  parte  do  embargo  pelo  STJ  para  modificar  o  entendimento  sobre  os  fatos \ngeradores ocorridos em dezembro cuja exação só poderia ser exigida a partir de janeiro do ano \nseguinte, verbis: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. \nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \nRECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO DECLARADOS. \nART.  173,  I,  DO  CTN.  DECADÊNCIA.  ERRO  MATERIAL. \nOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. \nEXCEPCIONALIDADE. \n\n1.  Trata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  Fazenda \nNacional  objetivando  afastar  a  decadência  de  créditos \ntributários  referentes a  fatos geradores ocorridos em dezembro \nde 1993. \n\n2.  Na  espécie,  os  fatos  geradores  do  tributo  em  questão  são \nrelativos  ao  período  de  1º  a  31.12.1993,  ou  seja,  a  exação  só \n\nFl. 371DF CARF MF\n\nEmitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19515.002100/2007­83 \nAcórdão n.º 2202­01.435 \n\nS2­C2T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\npoderia ser exigida e lançada a partir de janeiro de 1994. Sendo \nassim, na forma do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial teve \ninício  somente  em  1º.1.1995,  expirando­se  em  1º.1.2000. \nConsiderando que o auto de infração foi lavrado em 29.11.1999, \ntem­se por não consumada a decadência, in casu. \n\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, \npara dar parcial provimento ao recurso especial. \n\nO ministro Mauro Campbell Marques, relator do processo, em síntese, assim \nse manifestou em seu voto: \n\nSobre  o  tema,  a  Primeira  Seção  desta  Corte,  utilizando­se  da \nsistemática  prevista  no  art.  543­C  do  CPC,  introduzido  no \nordenamento  jurídico  pátrio  por  meio  da  Lei  dos  Recursos \nRepetitivos, ao julgar o REsp 973.733/SC, Rel Min. Luiz Fux (j. \n12.8.2009),  reiterou  o  entendimento  no  sentido  de  que,  em  se \ntratando de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação não \ndeclarado e inadimplido, como o caso dos autos, o Fisco dispõe \nde  cinco  anos  contados  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte \nàquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado  para  a \nconstituição do crédito tributário, nos termos do art. 173,  I, do \nCTN.  Somente  nos  casos  em  que  o  pagamento  foi  feito \nantecipadamente,  o  prazo  será  de  cinco  anos  a  contar  do  fato \ngerador (art. 150, § 4º, do CTN) \n\n(...) \n\nNa  espécie,  os  fatos  geradores  do  tributo  em  questão  são \nrelativos  ao  período  de  1º  a  31.12.1993,  ou  seja,  a  exação  só \npoderia ser exigida e lançada a partir de janeiro de 1994. \n\nSendo  assim,  na  forma  do  art.  173,  I,  do  CTN,  o  prazo \ndecadencial  teve  início  somente  em 1º.1.1995,  expirando­se  em \n1º.1.2000. Considerando que o auto de  infração  foi  lavrado em \n29.11.1999, tem­se por não consumada a decadência, in casu. \n\nDesta  forma, para  lançamentos em que não houve pagamento antecipado, é \nde se observar que os julgados do Superior Tribunal de Justiça firmaram posição no sentido de \nque o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado \ncorresponde,  de  fato,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento \npoderia ter sido efetuado, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, \nrevelando­se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos \n150, § 4º, e 173, do Código Tributário Nacional. \n\nPor outro  lado, para os  lançamentos em que houve pagamento antecipado a \ncontagem  do  prazo  decadencial  tem  início  na  data  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \ndiscutida. \n\nO caso em questão trata de imposto de renda pessoa física, cujo lançamento é \npor presunção de omissão de rendimentos, por via de conseqüência o fato gerador do imposto é \n31/12/2001 (ajuste anual).  \n\nFl. 372DF CARF MF\n\nEmitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  24\n\nSob o meu ponto de vista o maior obstáculo neste tipo de interpretação dada \npelo  Superior  Tribunal  de  justiça  está  em  definir  o  que  seria  considerado  “pagamento \nantecipado” nos futuros julgados por este tribunal Administrativo. \n\nOra, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o escoamento do \nprazo  do  art.  150,  §  4º,  sem  manifestação  do  Fisco,  significa  a  aquiescência  implícita  aos \nvalores  declarados  pelo  contribuinte,  porque  o  silêncio,  neste  caso,  é  qualificado  pela  lei, \ntrazendo efeitos. A única diferença de regime está consubstanciada na hipótese em que não há \npagamento  antecipado,  que  de  acordo  com  Superior  Tribunal  de  Justiça,  se  aplicaria,  para \nefeitos  de marco  inicial  do  prazo  decadencial,  o  art.  173,  I,  do  Código  Tributário  Nacional \n(regra geral, que deverá ser seguido conforme a interpretação dada pelo STJ), por força do que \ndispõe  o  parágrafo  único  deste  mesmo  preceptivo.  Exaurido  o  prazo,  o  Fisco  não  poderá \nmanifestar  qualquer  intenção  de  cobrar  os  valores.  Há,  pois,  falar­se  em  decadência  nos \ntributos sujeitos ao lançamento por homologação. \n\nNo presente caso se torna irrelevante continuar a discussão sobre qual seria o \nsignificado de “pagamento antecipado”,  já que não houve  recolhimento de  imposto de  renda \npelo recorrente, como restou consignado em sua Declaração de Ajuste Anual do exercício de \n2003 (fls. 240/245) e Auto de Infração (fls. 246/252). \n\nAssim sendo, no ponto de vista dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, \no termo inicial da contagem do prazo decadencial é 31/12/2002, já que o fato gerador ocorreu \nem 31/12/2002. Ou seja, de acordo com a linguagem do Superior Tribunal de Justiça “o termo \ninicial  para  contagem  do  prazo  decadencial,  nos  casos  em  que  não  houve  pagamento \nantecipado, é o primeiro dia do exercício seguinte a aquele em que o  lançamento poderia  ter \nsido efetuado, nos  termos do art. 173,  inciso I, do Código Tributário Nacional. O prazo fatal \npara  a  constituição  do  lançamento  ocorreria  em  31/12/2008,  tendo  ocorrido  a  ciência  do \nlançamento  em 31/08/2007,  não  está  decadente  o  direito  de  a Fazenda Nacional  constituir  o \ncrédito tributário questionado. \n\nSomente para fins de argumentação, não aplicável ao presente caso, é de se \ndizer, que nos casos de argüição de decadência quanto restar caracterizado o evidente intuito de \nfraude, que não se aplica ao presente caso, já que a multa aplicada é a de ofício normal de 75%, \nmerece transcrição à lição de SÍLVIO RODRIGUES (Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1995, \np. 226): \n\nAge em fraude à lei a pessoa que, para burlar princípio cogente, \nusa  de  procedimento  aparentemente  lícito.  Ela  altera \ndeliberadamente  a  situação  de  fato  em  que  se  encontra,  para \nfugir à incidência da norma. O sujeito se coloca simuladamente \nem uma situação em que a lei não o atinge, procurando livrar­se \nde seus efeitos. \n\nA  simulação  consiste  na  \"prática  de  ato  ou  negócio  que  esconde  a  real \nintenção\" (SILVIO DE SALVO VENOSA. Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2003, p. 467), sem \nnecessidade de prejuízo a terceiros (2003, p. 470). \n\nA verificação do fato de determinada vontade tendente a ocultar a ocorrência \ndo fato gerador ou encobrir suas reais dimensões, manifestada de forma efetiva na consecução \ndistorcida das obrigações formais do contribuinte, serve como base material para a verificação \nda existência de dolo, fraude ou simulação.  \n\nAssim, a configuração desse  ilícito  interessa ao direito  tributário na medida \nem que colabora na determinação da regra da decadência aplicável ao caso concreto. \n\nFl. 373DF CARF MF\n\nEmitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19515.002100/2007­83 \nAcórdão n.º 2202­01.435 \n\nS2­C2T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nO fato jurídico da existência ou não de dolo, fraude ou simulação (parte final \ndo  art.  150,  §  4º.,  do  CTN)  deve,  para  consecução  dos  objetivos  estabelecidos  nestes \ndispositivos,  ser  constituída  na  via  administrativa,  determinando,  desse  modo,  a \nobrigatoriedade  do  lançamento  de  ofício  (art.  149,  VII,  do  CTN)  ou  a  impossibilidade  da \nextinção do crédito pela homologação tácita. Deve­se observar que a ocorrência de dolo, fraude \nou  simulação  só  é  relevante  nos  casos  de  efetivo  pagamento  antecipado.  Se  não  houver \npagamento antecipado, seja porque o contribuinte não o efetuou, ou porque o  tributo por sua \nnatureza se sujeita ao lançamento de ofício, o dolo, a fraude e a simulação hão de ser apurados \nno  procedimento  administrativo  de  fiscalização  realizado  de  ofício,  não  servindo  como \nhipóteses determinantes no prazo diferenciado de decadência. \n\nNestes casos o Código Tributário Nacional não fixa um prazo específico para \noperar a decadência, exigindo um esforço enorme do hermeneuta para a solução dessa questão \nsem deixar, no entanto, de atender, também, o princípio da segurança nas relações jurídicas, de \nmodo  que  os  prazos  não  fiquem  ad  eternum  em  aberto.  Os  prazos  do  Direito  Civil  são \ninaplicáveis por serem específicos às relações de natureza particular.  \n\nA solução mais adequada e pacífica nos tribunais superiores é no sentido de \nse aplicar à regra do art. 173, I (exercício seguinte) para os casos do art. 150, § 4º do Código \nTributário Nacional (lançamento por homologação); e a regra do art. 173, parágrafo único do \nCódigo Tributário Nacional nos demais casos – lançamento não efetuado em época própria ou \na partir da data da notificação de medida preparatória do lançamento pela Fazenda Pública . \n\nEmbora o prejuízo a  terceiro, que, no caso, é a Administração Pública,  não \nseja requisito desses vícios, o fato é que, conforme já dito acima, não se concebe que alguém \ndeles se utilize sem interesse econômico. \n\nPor isso, ainda que tenha havido pagamento, a existência de dolo, fraude ou \nsimulação causa suspeita, razão pela qual o Código Tributário Nacional impede a extinção do \ncrédito tributário no caso da ocorrência desses ilícitos. \n\nÉ  nessa  linha  que  autores  como  JOSÉ  SOUTO  MAIOR  BORGES, \nmencionado por EURICO MARCOS DINIZ DI SANTI  (Decadência e Prescrição no Direito \nTributário. São Paulo: Max Lomonad, 2001, p. 165),  assinala que ao direito  tributário o que \nimporta não é o dolo, a fraude ou a simulação, mas seu resultado. \n\nQuanto  a  isso,  vale  lembrar  o  que  dispõe  o  art.  136  do  Código  Tributário \nNacional, verbis: \n\nArt.  136.  Salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  a \nresponsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária \nindepende  da  intenção  do  agente  ou  do  responsável  e  da \nefetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. \n\nIsso,  obviamente,  não  afasta  a  aplicação  de  eventuais  sanções \nespecificamente  pelas  condutas  dolosas,  fraudulentas  ou  simuladas,  conforme  se  infere,  por \nexemplo,  da  Lei  Federal  n.º  8.137,  de  1990,  e  do  art.  137  do  próprio  Código  Tributário \nNacional. \n\nSem embargo da exposição feita nesse tópico, costuma­se apontar nessa parte \nfinal do § 4.º do art. 150 do Código Tributário Nacional uma lacuna, uma vez que não haveria \n\nFl. 374DF CARF MF\n\nEmitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  26\n\ntratamento  legal  quanto  ao  prazo  para  lançar  quando  presente  dolo,  fraude  ou  simulação \n(LUCIANO AMARO. Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 356; p. 394). \n\nSeguindo esse entendimento, alguns doutrinadores defendem que se deveria \naplicar, por analogia, a regra do art. 173, I, do Código Tributário Nacional. \n\nAssim, por exemplo, PAULO DE BARROS CARVALHO (Curso de Direito \nTributário. São Paulo: Saraiva,1996, p. 291): \n\nb) falta de recolhimento, integral ou parcial, de tributo, cometida \ncom  dolo,  fraude  ou  simulação  –  o  trato  de  tempo  para  a \nformalização da exigência e para a aplicação de penalidades é \nde  cinco  anos,  contados  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte \nàquele em que o lançamento poderia ter sido realizado. \n\nAssim  sendo  e  tendo  em  vista,  que  o  Código  Tributário  Nacional,  como \nnorma  complementar  à  Constituição,  é  o  diploma  legal  que  detém  legitimidade  para  fixar  o \nprazo  decadencial  para  a  constituição  dos  créditos  tributários  pelo  Fisco  e  inexistindo  regra \nespecífica, no  tocante  ao prazo decadencial aplicável aos  casos de evidente  intuito de  fraude \n(fraude, dolo, simulação ou conluio) deverá ser adotada a regra geral contida no artigo 173 do \nCódigo  Tributário  Nacional,  tendo  em  vista  que  nenhuma  relação  jurídico­tributária  poderá \nprotelar­se indefinidamente no tempo, sob pena de insegurança jurídica. \n\nQuanto às preliminares de nulidade do lançamento argüidas pelo suplicante, \nsob  o  entendimento  de  que  tenha  ocorrido  ofensa  aos  princípios  constitucionais  do  devido \nprocesso legal, entendendo que a autoridade lançadora feriu diversos princípios fundamentais, \nnão devem ser acolhidas pelos motivos abaixo.  \n\nEntendo,  que  o  procedimento  fiscal  realizado  pelos  agentes  do  fisco  foi \nefetuado dentro da estrita legalidade, com total observância ao Decreto n° 70.235, de 1972, que \nregula o Processo Administrativo Fiscal, não se vislumbrando, no caso sob análise, qualquer \nato ou procedimento que tenha violado ou subvertido o princípio do devido processo legal. \n\nO princípio da verdade material  tem por  escopo,  como a própria  expressão \nindica, a busca da verdade real, verdadeira, e consagra, na realidade, a liberdade da prova, no \nsentido  de  que  a Administração  possa  valer­se  de  qualquer meio  de  prova  que  a  autoridade \nprocessante ou julgadora tome conhecimento, levando­as aos autos, naturalmente, e desde que, \nobviamente  dela  dê  conhecimento  às  partes;  ao  mesmo  tempo  em  que  deva  reconhecer  ao \ncontribuinte  o  direito  de  juntar  provas  ao  processo  até  a  fase  de  interposição  do  recurso \nvoluntário. \n\nO Decreto n.º 70.235, de 1972, em seu artigo 9º, define o auto de infração e a \nnotificação  de  lançamento  como  instrumentos  de  formalização  da  exigência  do  crédito \ntributário, quando afirma: \n\nA  exigência  do  crédito  tributário  será  formalizado  em  auto  de \ninfração  ou  notificação  de  lançamento  distinto  para  cada \ntributo. \n\nCom nova redação dada pelo art. 1º da Lei n.º 8.748, de 1993: \n\n A exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal \ne a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos \nde  infração ou notificações  de  lançamento,  distintos para  cada \nimposto,  contribuição  ou  penalidade,  os  quais  deverão  estar \n\nFl. 375DF CARF MF\n\nEmitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19515.002100/2007­83 \nAcórdão n.º 2202­01.435 \n\nS2­C2T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\ninstruídos  com  todos  os  termos,  depoimentos,  laudos  e  demais \nelementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. \n\nO  auto  de  infração  e  a  notificação  de  lançamento  por  constituírem  peças \nbásicas na sistemática processual tributária, a lei estabeleceu requisitos específicos para a sua \nlavratura e expedição, sendo que a sua lavratura tem por fim deixar consignado a ocorrência de \numa ou mais infrações à legislação tributária, seja para o fim de apuração de um crédito fiscal, \nseja com o objetivo de neutralizar, no todo ou em parte, os efeitos da compensação de prejuízos \na que o contribuinte tenha direito, e a falta do cumprimento de forma estabelecida em lei torna \ninexistente  o  ato,  sejam  os  atos  formais  ou  solenes.  Se  houver  vício  na  forma,  o  ato  pode \ninvalidar­se. \n\nAdemais,  a  jurisprudência  é mansa  e  pacífica  no  sentido  de  que  quando  o \ncontribuinte revela conhecer as acusações que lhe foram impostas, rebatendo­as, uma a uma, de \nforma meticulosa, mediante extensa impugnação, abrangendo não só as questões preliminares \ncomo também as razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa. \n\nDa  mesma  forma,  não  procede  à  nulidade  do  lançamento  argüida  sob  os \nargumentos de que o auto de infração não foi lavrado dentro dos parâmetros exigidos pelo art. \n10  do Decreto  nº  70.235,  de  1972,  ou  seja,  erro  de  capitulação  legal,  descrição  confusa dos \nfatos, falta de autenticidade, bem como não houve a devida descrição e capitulação da infração \ncometida pelo recorrente. \n\nInicialmente, verifica­se que para o contribuinte foi concedido o prazo legal \nde  30(trinta)  dias,  a  contar  da  ciência  do  auto  de  infração,  para  apresentar  a  impugnação, \nsendo­lhe assegurado vistas ao processo, bem como a extração de cópias das peças necessárias \na sua defesa, caso quisesse, garantindo­se desta forma o contraditório e a ampla defesa.  \n\nQuanto ao procedimento fiscal realizado pela agente do fisco, verifica­se que \nfoi efetuado dentro da estrita legalidade, com total observância ao Decreto n° 70.235, de 1972, \nque  regula  o  Processo  Administrativo  Fiscal,  não  se  vislumbrando,  no  caso  sob  análise, \nqualquer ato ou procedimento que tenha violado ou subvertido o princípio do devido processo \nlegal. \n\nVerifica­se,  ainda,  que  o  Auto  de  Infração  às  fls.  246/252,  identifica  por \nnome e CPF o autuado, esclarece que foi lavrado na Delegacia da Receita Federal do Brasil de \nFiscalização em São Paulo ­ SP, cuja ciência foi através de AR e descreve, as irregularidades \npraticadas  e  o  seu  enquadramento  legal  assinado  pelo  Auditor­Fiscal  da  Receita  Federal, \ncumprindo  o  disposto  no  art.  142  do  Código  Tributário  Nacional  ­  CTN,  ou  seja,  o  ato  é \npróprio do agente administrativo investido no cargo de Auditor­Fiscal.  \n\nNão restam dúvidas de que o lançamento se deu em razão da constatação de \ndepósitos  bancários  sem  que  o  recorrente  comprovasse  a  respectiva  origem  destes  recursos. \nConstam  dos  autos  diversos  chamados  ao  sujeito  passivo  para  que  esse  apresentasse  as \njustificativas acerca das movimentações financeiras pesquisadas.  \n\nO enquadramento legal e a narrativa dos fatos envolvidos permitem a perfeita \ncompreensão  do  procedimento  adotado,  da  base  tributável  apurada  e  do  cálculo  do  imposto \nresultante, permitindo ao interessado o pleno exercício do seu direito de defesa. \n\nFl. 376DF CARF MF\n\nEmitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  28\n\nOra, o lançamento, como ato administrativo vinculado, celebra­se com estrita \nobservância  dos  pressupostos  estabelecidos  pelo  art.  142  do  Código  Tributário  Nacional  ­ \nCTN, cuja motivação deve estar apoiada estritamente na lei, sem a possibilidade de realização \nde um juízo de oportunidade e conveniência pela autoridade fiscal. O ato administrativo deve \nestar  consubstanciado  por  instrumentos  capazes  de  demonstrar,  com  segurança  e  certeza,  os \nlegítimos  fundamentos  reveladores  da  ocorrência  do  fato  jurídico  tributário.  Isso  tudo  foi \nobservado  quando  da  determinação  do  tributo  devido,  através  do Auto  de  Infração  lavrado. \nAssim, não há como pretender premissas de nulidade do auto de infração, nas formas propostas \npelo  recorrente,  neste  processo,  já  que  o  mesmo  preenche  todos  os  requisitos  legais \nnecessários.  \n\nDa análise dos autos, constata­se que a autuação é plenamente válida. \n\nFaz­se necessário esclarecer, que a Secretaria da Receita Federal é um órgão \napolítico,  destinada  a  prestar  serviços  ao  Estado,  na  condição  de  Instituição  e  não  a  um \nGoverno específico dando conta de seus trabalhos à população em geral na forma prescrita na \nlegislação. Neste diapasão, deve agir com imparcialidade e justiça, mas, também, com absoluto \nrigor, buscando e exigindo o cumprimento das normas por parte daqueles que faltam com seu \ndever de participação. \n\nAdemais,  o  Processo  Administrativo  Fiscal  ­  Decreto  n.º  70.235,  de  1972 \nmanifesta­se da seguinte forma: \n\nArt. 59 ­ São nulos: \n\nI ­ Os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  ­  Os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nComo  se  verifica  do  dispositivo  legal,  não  ocorreu,  no  caso  do  presente \nprocesso, a nulidade. O auto de infração foi lavrado e a decisão foi proferida por funcionários \nocupantes de cargo no Ministério da Fazenda, que são as pessoas, legalmente, instituídas para \nlavrar e para decidir sobre o lançamento. Igualmente, todos os atos e termos foram lavrados por \nfuncionários com competência para tal. \n\nOra,  a  autoridade  lançadora  cumpriu  todos  os  preceitos  estabelecidos  na \nlegislação em vigor e o lançamento foi efetuado com base em dados reais sobre a suplicante, \nconforme  se  constata  nos  autos,  com  perfeito  embasamento  legal  e  tipificação  da  infração \ncometida. Como se vê, não procede à situação conflitante alegada pelo recorrente, ou seja, não \nse  verificam,  por  isso,  os  pressupostos  exigidos  que  permitam  a  declaração  de  nulidade  do \nAuto de Infração. \n\nHaveria  possibilidade  de  se  admitir  a  nulidade  por  falta  de  conteúdo  ou \nobjeto, quando o  lançamento que, embora  tenha sido efetuado com atenção aos requisitos de \nforma e às formalidades requeridas para a sua feitura, ainda assim, quer pela insuficiência na \ndescrição dos fatos, quer pela contradição entre seus elementos, efetivamente não permitir ao \nsujeito  passivo  conhecer  com  nitidez  a  acusação  que  lhe  é  imputada,  ou  seja,  não  restou \nprovada a materialização da hipótese de incidência e/ou o ilícito cometido. Entretanto, não é o \ncaso em questão, pois a discussão se prende a interpretação de normas legais de regência sobre \no assunto. \n\nÉ de se esclarecer, que os vícios formais são aqueles que não interferem no \nlitígio  propriamente  dito,  ou  seja,  correspondem  a  elementos  cuja  ausência  não  impede  a \n\nFl. 377DF CARF MF\n\nEmitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19515.002100/2007­83 \nAcórdão n.º 2202­01.435 \n\nS2­C2T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\ncompreensão  dos  fatos  que  baseiam  as  infrações  imputadas.  Circunscrevem­se  a  exigências \nlegais para garantia da integridade do lançamento como ato de ofício, mas não pertencem ao \nseu  conteúdo  material.  Por  outro  lado,  quando  a  descrição  defeituosa  dos  fatos  impede  a \ncompreensão dos mesmos, e, por conseqüência, das infrações correspondentes, tem­se o vício \nmaterial. No presente caso, houve o perfeito conhecimento dos fatos descritos e das infrações \nimputadas. \n\nAlém  disso,  o  Art.  60  do  Decreto  n.º  70.235,  de  1972,  prevê  que  as \nirregularidades,  incorreções e omissões diferentes das  referidas no art. 59 do mesmo Decreto \nnão  importarão  em  nulidade  e  serão  sanadas  quando  resultarem  em  prejuízo  para  o  sujeito \npassivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.  \n\nNo que diz respeito ao pedido de diligência solicitada pelo relator da matéria \nem Primeira Instância, protestada pelo recorrente sob o argumento de que isso seria usurpação \nde competência e uma distorção da função julgadora, é de se dizer que, da análise da matéria, \nconstata­se que a autoridade julgadora analisando o pedido formulado reputou imprescindível a \nrealização  da diligência  solicitada,  tendo  em vista,  que  entendeu  que  os  elementos  presentes \nnos autos eram insuficientes para a formação de convicção dos julgadores.  \n\nComo  visto,  o  autor  do  pedido  fundamentou  com  rigor  a  solicitação  da \ndiligência, com argumentos convincentes. É de se alertar, para fato de que para um pedido de \ndiligência seja acolhido se faz necessário que existam dúvidas em relação as peças processuais \ne que estas exijam a manifestação de terceiros a esclarecê­las. \n\nOra, o Decreto n.º 72.235, de 1972, com redação dada pela Lei nº. 8.748, de \n1993 ­ Processo Administrativo Fiscal ­ diz: \n\nArt. 16 – A impugnação mencionará: \n\n (...). \n\nIV – as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam \nefetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a \nformulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim \ncomo, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação \nprofissional do seu perito. \n\n§ 1º. Considerar­se­á não  formulado o pedido de diligência ou \nperícia que deixar de atender aos requisitos previstos no  inciso \nIV do art. 16.  \n\n  \n\n(...). \n\nArt.  18  ­  A  autoridade  julgadora  de  Primeira  Instância \ndeterminará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a \nrealização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las \nnecessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou \nimpraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine. \n\n§ 1º. Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício, sua \nrealização,  a  autoridade  designará  servidor  para,  como  perito \nda União, a ela proceder e intimará o perito do sujeito passivo a \n\nFl. 378DF CARF MF\n\nEmitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  30\n\nrealizar  o  exame  requerido,  cabendo  a  ambos  apresentar  os \nrespectivos laudos em prazo que será fixado segundo o grau de \ncomplexidade dos trabalhos a serem executados. \n\nComo se verifica do dispositivo legal, a autoridade julgadora, que proferiu a \ndecisão  tem  a  competência  para  decidir  sobre  o  pedido  de  diligência.  É  cristalino,  que  é  a \nprópria lei que atribui à autoridade julgadora de primeira instância o poder discricionário para \ndeferir ou indeferir os pedidos de diligência ou perícia, quando prescindíveis ou impossíveis, \ndevendo o indeferimento constar da própria decisão proferida.  \n\nÉ  de  se  ressaltar,  que  o  poder  discricionário  para  indeferir  pedidos  de \ndiligência  e perícia  não  foi  concedido  ao  agente  público  para  que  ele  disponha  segundo  sua \nconveniência pessoal, mas sim para atingir a finalidade traçada pelo ordenamento do sistema, \nque,  em  última  análise,  consiste  em  fazer  aflorar  a  verdade  material  com  o  propósito  de \ncertificar a legitimidade do lançamento. \n\nFica patente, portanto, que a autoridade julgadora pode determinar diligências \nde oficio quando entender necessárias para  formar  seu  convencimento  em direção  à verdade \nmaterial, conforme foi o caso na situação presente. \n\nQuanto a preliminar de ilegitimidade passiva, argüida pelo recorrente sob os \nargumentos  de  que  não  é  crível,  se  pretender  imputar  ao  recorrente  a  titularidade  da  conta \nmantida no exterior, apoiado, tão­somente, na frágil consideração de que foi o recorrente quem \nse  utilizou  da  referida  conta  bancária,  aplicando,  desta  forma,  de  maneira  equivocada  o \nconceito  contido no § 5º do  art.  42 da Lei nº 9.430, de 1996,  é de  se  rejeitar pelos motivos \nabaixo. \n\nInicialmente  é  de  se  observar,  que  o  recorrente,  por  diversas  vezes,  foi \nintimado  para  se manifestar  acerca  da  documentação  comprobatória  da  titularidade  da  conta \nmantida no exterior, bem como para comprovar a origem dos recursos relativos aos depósitos \nbancários,  em  nenhum  momento  trazendo  aos  autos  elementos  concretos  que  pudessem  se \ncontrapor aos fatos apurados pela auditoria fiscal e elidir a presunção normativa. \n\nResta claro nos autos de que a Beacon Hill Service Corporation, era empresa \nsediada  em  Nova  Iorque,  EUA,  que  atuava  como  preposto  bancário­financeiro  de  pessoas \nfísicas  ou  jurídicas,  principalmente  representadas  por  brasileiros,  em  agência  do  JP Morgan \nChase Bank, administrando contas ou sub­contas específicas. \n\nFoi  promovido  pelas  autoridades  norte­americanas  do DHS  (Department  of \nHomeland  Security)  por  meio  de  pertinente  decisão  judicial,  o  bloqueio  de  diversas  contas \ncorrentes  mantidas  por  brasileiros  no  MERCHANTS  BANK  de  Nova  Iorque,  que  estavam \nsendo investigadas sob suspeita de movimentação ilegal de recursos. \n\nDesta forma, autoridades brasileiras, após tomarem conhecimento da referida \ninvestigação,  solicitaram  o  afastamento  do  sigilo  bancário  de  40  (quarenta)  contas,  entre  as \nquais  a  conta  n°  030173108  (denominada  Crowley  Systems  Corp)  mantida  no MTB­CBC­\nHUDSON  BANK,  que  possuía  conexão  com  pessoas  físicas  e  jurídicas  em  outros  casos \ncorrelatos, e cujas autorizações judiciais foram determinadas pela corte norte­americana e pelo \njuízo da 2ª Vara Federal de Curitiba. Os documentos foram enviados, em mídia computacional \ne  meio  físico  (papéis),  por  intermédio  do  Departamento  de  Recuperação  de  Ativos  e \nCooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça. \n\nA quebra do sigilo bancário de contas correntes mantidas em diversos bancos \nnos Estados Unidos da América, foi obtida com base no Acordo de Assistência Judiciária em \n\nFl. 379DF CARF MF\n\nEmitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19515.002100/2007­83 \nAcórdão n.º 2202­01.435 \n\nS2­C2T2 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nMatéria  Penal  entre  o Governo  da República Federativa  do Brasil  e  o Governo  dos Estados \nUnidos da América, Tratado de Mútua Assistência em Matéria Penal – MLTA. \n\nNo presente caso, o recorrente limita­se a aduzir não ser de sua titularidade a \nconta  corrente mantida  no  exterior,  apresentando  alegações  genéricas,  sem  se  preocupar  em \ndesconstituir  ou  desqualificar  os  inúmeros  documentos  que  embasaram  a  autuação,  os  quais \natestam ser o recorrente responsável formal pela referidas contas. Deixa, ainda, de especificar e \ncontestar  os  depósitos  incluídos  no  lançamento,  de  maneira  individualizada,  mediante  a \napresentação de provas cabais.  \n\nCompulsando­se os autos, verifica­se que, muito embora o  recorrente  tenha \ncontestado  a  titularidade  da  conta  em  questão,  não  obteve  êxito  em  desconstituir  a \ndocumentação trazida pela auditoria fiscal. \n\nDe  fato,  há  comprovação  inequívoca  da  titularidade  da  conta  bancária \nmantida  no  exterior,  tendo  sido  os  documentos,  mediante  autorização  concedida  pela  Corte \nnorte­americana e pelo  juízo da 2ª Vara Federal de Curitiba, periciados por órgão  técnico da \npolicia federal brasileira, que expediu laudo acerca da autenticidade dos registros. \n\nO Termo de Verificação Fiscal  (fls. 240/245)  traz à  tona exame conclusivo \nacerca da titularidade da conta corrente questionada, pela riqueza dos detalhes faz­se necessária \na sua transcrição para um melhor entendimento da situação em discussão: \n\nO  fiscalizado  e  a  Senhora  Betty  Assine  (CPF  347.895.018­09) \nforam objeto da Representação Fiscal n° 29/2005 (fls. 4) e  são \napontados  de  maneira  inequívoca  como  responsáveis  pela \nmovimentação  da  conta  n°  030173108  (denominada  Crowley \nSystems Corp) mantida  no MTB­CBC­HUDSON BANK  (Laudo \nde fls. 175). \n\nInformações  do  fiscalizado,  referentes  aos  anos­calendário  sob \nexame  e  recuperadas  dos  sistemas  informatizados  desta \nSecretaria da Receita Federal do Brasil, revelam:  \n\na)  Declarações  de  Rendimentos:  apresentação  tempestiva,  no \nmodelo  completo,  das  Declarações  de  Ajuste  Anual,  fls.  212  a \n219.  No  rol  dos  bens  e  direitos  informado  no  quadro \n\"Declaração  de  Bens  e  Direitos\"  das  citadas  declarações  de \najuste  anual,  não  consta  qualquer  indicação  acerca  da \nparticipação  na  sociedade  \"Crowley  Systems  Corp.\";  ademais, \nos  rendimentos  inseridos  limitaram­se,  exclusivamente,  aos \nisentos  e  não  tributáveis  (rendimentos  financeiros  e  lucros \ndistribuídos  pela  pessoa  jurídica  sediada  no  Brasil,  a  \"A&A \nFashion Comercial Ltda­ME\");  \n\n b) Movimentação  financeira  efetuada na  conta de  bancária  n° \n030173108, denominada CROWLEY SYSTEMS CORP., mantida \nno MTB­CBC­HUDSON BANK de Nova lorque/NY, explicitada, \ncom  referência  aos  crédito,  no Demonstrativo  de  Apuração  de \nCréditos Bancários de fls. 191 a 203; \n\n(...). \n\nFl. 380DF CARF MF\n\nEmitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  32\n\nPara  buscar  a  oitiva  da  outra  responsável  pela  movimentação \nfinanceira,  a  Senhora  Betty  Assine  (CPF  347.895.018­09), \nmediante  determinação  objeto  do  MPF­F  n°  08.1.90.00­2007­\n01403­0,  foi,  também,  instaurado procedimento de  fiscalização. \nInterpelada,  por  meio  do  Termo  de  Inicio  de  Ação  Fiscal \n(lavrada  em  13/06/07  e  ciência  registrada  em  18/06/2007), \nacerca  da  origem  dos  mesmos  recursos  movimentados,  a \nintimada limitou­se a apresentar os mesmos argumentos (cópias \nàs fls. 236 a 239). \n\nPreliminarmente, reconhecemos os arrazoamentos apresentados \npara  informar  que,  nesta  fase  investigatória  do  procedimento \nfiscal,  onde  se  busca  verificar  o  cumprimento  das  obrigações \ntributárias  do  fiscalizado,  não  há  que  se  cogitar  em  vistas  dos \nautos e, muito menos, na ocorrência de cerceamento ao direito \nde defesa, visto que, quando do encerramento desta  fase,  todos \nos  elementos  de  prova  utilizados  na  formalização  de  exigência \ndo  crédito  tributário  serão  carreados  ao  processo;  ocasião  em \nque será facultado ao fiscalizado, após regulamente cientificado \ndo  seu  resultado,  \"ter  vistas\"  aos  autos  durante  o  prazo  de \nimpugnação  da  exigência.  Quanto  à  solicitação  de  prazo \nadicional não podemos concedê­lo em vista de não haver razão \npara  tanto,  uma  vez  que  o  prazo  concedido  é  o  previsto  na \nlegislação de regência. \n\nAs  aludidas  informações  de  movimentação  financeira  foram \ndisponibilizadas  por  meio  de  processo  regular  e,  em  especial, \nsão  suportadas  por Laudos Periciais  e Representações Fiscais, \nsendo  ainda  documentada  por  cópias  autenticadas  pelo \nConsulado  Geral  do  Brasil  em  Nova  York,  entre  as  quais \ndestacam­se as de fls. 31, 32, 38, 41, 43, 46, 47, 48; não poderá, \nportanto, o fisco ignorar tais informações e documentos obtidos \npela  Policia  Federal.  Não  foram  contrapostas,  valem  como \nverdadeiras. \n\nNo  resguardo  dos  interesses  da  Fazenda  Nacional,  diante  do \nacima  relatado,  dos  documentos  disponibilizados  a  esta \nauditoria,  das  informações  contidas  nas Declarações  de Ajuste \nAnual  e  das  informações  prestadas  pelo  fiscalizado  no  curso \ndesta  ação  fiscal,  que  em  nenhum  momento  negou  a  sua \nparticipação,  na  movimentação  financeira,  a  consideramos  o \nfiscalizado  e  a  Senhora  Betty  Assine  como  responsáveis  pela \nmovimentação  e  efetivos  titulares  da  conta  n°  030173108, \ndenominada  CROWLEY  SYSTEMS  CORP.,  mantida  no  MTB­\nCBC­HUDSON BANK, tendo sempre em mente o preceito legal \nexarado  pelo  artigo  845  do  RIR/99  vis­à­vis  a  falta  de \nesclarecimentos  por  parte  do  fiscalizado,  não  restando  à  esta \nfiscalização outra alternativa exceto o lançamento de oficio. \n\nDa mesma  forma,  com  a  devida  vênia  do  Relator  da matéria  em  Primeira \nInstância, Auditor­Fiscal Mauro José Silva, permito­me adotar os seus argumentos de voto, as \nquais  transcrevo  do  voto  condutor  do  aresto  questionado,  nesta  segunda  instância \nadministrativa, para melhor fundamentar as razões deste meu voto: \n\nComo  relatado,  o  impugnante  entende  ser  inaceitável  a \naplicação  do  §  5°  do  art.  42  da  Lei  9.430/96  ao  caso,  pois, \nsegundo  argumentou,  o  único  e  exclusivo  fundamento  para \nadoção  de  tal medida  foi  o  fato  de  o  impugnante  ser  sócio  da \n\nFl. 381DF CARF MF\n\nEmitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19515.002100/2007­83 \nAcórdão n.º 2202­01.435 \n\nS2­C2T2 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\npessoa  jurídica  Crowley  Sistems;  e  que  quanto  à \ndesconsideração  da  personalidade  jurídica  da  empresa  e  a \ntransferência  de  sua  responsabilidade  tributária  ao  sócio, \nentende  que  isso  exigiria  a  comprovação  da  presença  das \ncondições autorizadoras previstas nos arts. 134 e 135 do CTN. \n\nO raciocínio do impugnante está equivocado na medida em que \nnão  se  cogitou  de  crédito  tributário  da  empresa  para  o  qual  é \natribuída  responsabilidade  ao  sócio,  como  seria  o  caso  da \naplicação dos arts. 134 e 135. A questão fática em destaque era \na  titularidade  de  fato  da  conta  corrente  movimentada  no \nexterior, pois o §5° do art. 42 da Lei 9.430/96 prevê que \"quando \nprovado  que  os  valores  creditados  na  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de \npessoa,  a  determinação  dos  rendimentos  ou  receitas  será \nefetuada em  relação ao  terceiro,  na  condição  de  efetivo  titular \nda  conta de depósito ou de  investimento\". Assim, não  tratamos \nde  obrigação  tributária  atribuída  à  empresa  na  qual  a \nresponsabilidade  sobre  o  respectivo  crédito  tributário  é \ntransferida  ao  sócio.  No  caso  presente,  portanto,  a  obrigação \ntributária já nasce em nome do titular de fato da movimentação \nfinanceira,  sem  se  cogitar  de  alguma  hipótese  de \nresponsabilidade  tributária.  Nessa  esteira,  podemos  afastar \ntambém  os  argumentos  do  impugnante  que  exigiam  que  fosse \nprimeiro  apurado  o  resultado  da  empresa  para  depois  atribuir \nresponsabilidade ao sócio. Como dissemos, não tratamos aqui de \num caso que envolve responsabilidade tributária, pois a sujeição \npassiva  que  está  em  destaque  é  a  do  contribuinte,  ou  seja, \ndaquele  que  mantinha  relação  pessoal  e  direta  com  o  fato \ngerador: o efetivo titular da conta corrente. \n\nAinda  sobre  a  aplicação  do  §5°  do  art.  42  da  Lei  9.430/96,  o \nimpugnante  alegou  que  a  imputação  ao  sócio  de  obrigação \ntributária relativa à pessoa jurídica somente poderia ocorrer por \nmeio da desconsideração da personalidade jurídica da empresa \npor  respeito  ao  princípio  da  autonomia  patrimonial  da  pessoa \njurídica. \n\nEntendemos  que  não  seria  necessário  desconsiderar  a \npersonalidade  jurídica  da  empresa,  pois  afinal  não  se  pode \ndesconsiderar o que nunca foi considerado. Em outras palavras, \na  pessoa  jurídica  nunca  participou  dos  negócios  figurando \nexatamente  como  interposta  pessoa,  conforme  demonstram  os \ndocumentos de  fls.  342, 347/348, 356, 360, 365, 370/371,375 e \n383.  Várias  pessoas  que  constam  como  remetentes  de  recursos \npara  a  conta  supostamente  da  empresa  Crowley  no  exterior \ndeclararam  que  jamais  realizaram  qualquer  negócio  jurídico \ncom a referida empresa. Se por um lado, entre os documentos de \nfls.  191/203  há  provas  de  que  os  declarantes  intimados \nremeteram recursos para uma conta no exterior, de outro lado, \nafirmaram  que  estes  não  realizaram  negócios  com  a  empresa \nCrowley.  Desse  modo,  o  que  os  documentos  de  fls.  191/203 \njuntamente com aqueles de fls. 342, 347/348 365, 370/371,375 e \n383  comprovam  é  que  as  remessas  jamais  foram  feitas  para  a \nempresa, sim para o impugnante que era o proprietário desta. \n\nFl. 382DF CARF MF\n\nEmitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  34\n\n(...). \n\nConforme  já  revelado,  com  as  declarações  obtidas  de  algumas \npessoas  que  enviaram  recursos  para  a  conta  do  impugnante \nficou  evidenciado  que  este  tentou  utilizar  a  empresa  Crowley \ncomo um manto  protetor para  suas  operações,  contando que a \nsituação  de  empresa  constituída  e  sediada  no  exterior \nrepresentasse  obstáculo  intransponível  para  o  Fisco  brasileiro \nalcançar  as  omissões  de  rendimentos  que  perpetrava.  Nesse \nsentido, parece­nos que a intenção do impugnante já havia sido \nantevista  por  Washington  de  Barros  Monteiro  quando  o \nrespeitado  autor  tratava  de  um  caso  de  simulação  por \ninterposição de pessoa e afirmou: \"o intuito do declarante é o de \ninculcar  a  existência  de  um  titular  de  direito,  mencionado  na \ndeclaração,  ao  qual,  todavia,  nenhum  direito  se  outorga  ou  se \ntransfere, servindo seu nome exclusivamente para encobrir o da \npessoa a quem de fato se quer outorgar ou transferir o direito de \nque se trata\". \n\nComo visto, a  fiscalização reuniu vários  fatos documentados neste processo \nque  levam  à  conclusão  de  que  os  recursos  movimentados  na  conta  bancária  questionada \npertencem, na verdade, ao seu titular de fato e de direito. \n\nObserva­se,  que  o  contribuinte  nem  na  fase  de  impugnação  e  nem  na  fase \nrecursal,  anexou  algum  documento  comprobatório  que  pudesse  desfazer  o  observado  pela \nautoridade lançadora. \n\nOra, não há que se falar em ilegitimidade passiva por falta de provas acerca \nda  titularidade  da  conta  no  exterior,  quando  consta  dos  autos  conjunto  probatório  fornecido \npelo próprio agente bancário estrangeiro, analisado pelas autoridades americanas e brasileiras e \npericiado por órgão técnico da Polícia Federal brasileira, emitindo­se inclusive laudo atestando \na autenticidade dos registros. Assim, incabível a alegação de ilegitimidade passiva quando ficar \ncomprovado nos autos o uso de conta bancária em nome de  terceiros para movimentação de \nvalores tributáveis. Situação que torna lícito o lançamento sobre o verdadeiro sujeito passivo. \n\nResta  claro  na  legislação  de  regência  (§  5º  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430,  de \n1996), que quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento \npertencem à terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou \nreceitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito \nou de investimento.  \n\nAssim sendo, entendo que está correta eleição do sujeito passivo,  tendo em \nvista  que  Jacques Assine  e Betty Assine  foram  os  responsáveis  pela  administração  da  conta \ncorrente em questão, praticando as transações levantadas e não houve, por parte do interessado, \na  apresentação  de  documentação  hábil  e  idônea  que  comprovasse  o  fato,  só  restam  meras \nalegações,  que  por  si  só,  não  tem  o  condão  de  modificar  o  sujeito  passivo  da  obrigação \ntributária.  \n\nDa mesma forma, não pode prosperar a preliminar de nulidade do lançamento \npelo fato da autoridade lançadora ter­se utilizado das informações bancárias transferidas para o \nfisco, já que de acordo com a legislação de regência todos os órgãos da Administração Pública \nFederal,  Estadual  e Municipal,  bem  como  entidades  autárquicas,  paraestatais  e  de  economia \nmista são obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e esclarecimentos que lhe \nforem  solicitados,  cumprindo  ou  fazendo  cumprir  as  disposições  de  regência,  conforme  o \nprevisto no artigo 125 do Decreto­lei nº 5.844, de 1943 e artigo 2º do Decreto­lei nº 1.718, de \n\nFl. 383DF CARF MF\n\nEmitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19515.002100/2007­83 \nAcórdão n.º 2202­01.435 \n\nS2­C2T2 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\n1979. No mesmo sentido está as  transferências de dados realizados pelo Ministério Público e \npelo Poder Judiciário. \n\nOra,  resta  claro  nos  autos  que  o  presente  lançamento  decorre  do \nprocedimento  de  uma  operação  mais  abrangente  desencadeada  por  autoridades  públicas \nnacionais,  no  combate  à  transferência  ilícita  de  recursos  ao  e  do  exterior,  e  aos  crimes \ncorrelacionados, destacando­se o crime de lavagem de dinheiro.  \n\nTrata­se da denominada CPMI do Banestado, que foi amplamente divulgada \npela mídia nacional, e que envolveu trabalhos da Receita Federal, do BACEN e da COAF, com \nestreita colaboração de autoridades estrangeiras. A investigação conduzida pelo Departamento \nda  Polícia  Federal  verificou  que  empresas  sediadas  em  Nova  York,  Estados  Unidos  da \nAmérica, representavam “doleiros” brasileiros e/ou empresas \"off shore \" com participação de \nbrasileiros e atuavam como preposto bancário­financeiro de pessoas físicas ou jurídicas, dentre \nas  quais  encontraram­se  diversos  contribuintes  brasileiros  que  enviaram  e/ou movimentaram \ndivisas  no  exterior  à  revelia  do  sistema  financeiro  nacional,  ordenando,  remetendo  ou  se \nbeneficiando de recursos em divisas estrangeiras.  \n\nComo já foi dito, no curso das  investigações houve o afastamento do sigilo \nbancário da empresa  ‘Beacon Hill Service Corporation’ que atuava como preposto bancário­\nfinanceiro  de  pessoas  físicas  ou  jurídicas  e  utilizava­se de  contas/subcontas mantidas  no  ‘JP \nMorgan  Chase  Bank’.  A  Promotoria  do  Distrito  de  Nova  Iorque  apresentou  as  mídias \neletrônicas e documentos contendo dados financeiros da empresa Beacon Hill. De posse dessa \ndocumentação,  o  Departamento  de  Polícia  Federal  emitiu  Laudos  Periciais  (nºs  1258/04  e \n1300/04  —  Instituto  Nacional  de  Criminalística),  a  fim  de  trazer  elementos  de  provas \nnecessários a subsidiar os esclarecimentos dos fatos relativos às movimentações financeiras. Os \ndados  obtidos  no  afastamento  de  sigilo  e  na  investigação  criminal  foram  transferidos  a \nSecretaria da Receita Federal conforme decisões judiciais.  \n\nDurante  o  transcorrer  de  todo  esse  conjunto  de  fatos  uma  série  de  provas \nforam amealhadas e algumas delas foram utilizadas no presente processo e são combatidas pelo \nimpugnante por se tratarem de provas emprestadas. \n\nOra, não existe vedação na legislação reguladora do processo administrativo \nà utilização de provas colhidas em outro processo ou por outra autoridade administrativa, fiscal \nou judicial, desde que sejam legais e moralmente legítimas. \n\nO que o recorrente intitula como sendo de \"prova emprestada\" é representado \npelo Laudo 2.149/2005,  fls. 395/411, que  tem em seu conteúdo  informações  suficientes para \namparar  o  lançamento,  como  no  caso  dos  autos,  não  exige  qualquer  manifestação  da \nAdministração Fazendária. A  informação  existe por  si  só no documento  e  se,  por ventura,  o \nrecorrente discorda de seu conteúdo, pode esforçar­se para demonstrar que não corresponde à \nrealidade dos fatos.  \n\nQuanto  à  alegação  de  invalidade  do  Laudo  por  falta  de  assinatura  dos \nresponsáveis  por  sua  confecção,  como  já  se  manifestou  a  autoridade  julgadora  de  Primeira \nInstância “  temos que  a  cópia  assinada,  fls.  395/411, obtida como  resultado da diligência de \noficio,  sanou  qualquer  possível  irregularidade  quanto  a  esse  aspecto,  mormente  quando,  no \ncaso  presente,  após  a  juntada  da  cópia  assinada  foi  oferecida  nova  oportunidade  para  o \ninteressado contraditar o conteúdo do documento, o que, ao tempo que prestigiou o princípio \n\nFl. 384DF CARF MF\n\nEmitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  36\n\ndo  contraditório  e  da  ampla  defesa,  afastou  qualquer  possível  ofensa  à  boa­fé,  à moralidade \nadministrativa ou à eficiência”. \n\nCom  todas  as  vênias  necessárias,  não  há  exigência  legal  para  qualquer \nvalidação de provas antes de serem usadas no processo administrativo fiscal. O que é exigido é \nque as provas sejam submetidas ao crivo do contraditório. \n\nEntendo,  que  o  direito  à  privacidade  não  é  ilimitado,  tendo  em  vista  o \nprincípio  da  convivência  de  liberdades.  Assim,  não  se  pode,  sob  o  manto  da  privacidade, \npretender  acobertar  indistintamente qualquer  irregularidade que  seja objeto de apuração pelo \nfisco. \n\nFaz­se necessário esclarecer, que o processo administrativo fiscal busca, entre \noutros, a verdade material dos fatos. Assim sendo, é dever da autoridade lançadora utilizar­se \nde  todas  as  provas  e  circunstâncias  de  que  tenha  conhecimento,  na  busca  dessa  verdade.  O \ninteresse substancial do Estado é o interesse de justiça, e não o interesse formal ou financeiro. \nTendo por fim a justiça, no procedimento há que se desenrolar uma atividade de colaboração \nna descoberta da verdade.  \n\nAssim  sendo,  os  órgãos  da  Secretaria  da  Receita  Federal  e  os  órgãos \ncorrespondentes  dos  Estados,  dos  Municípios  e  do  Distrito  Federal,  bem  como  os  órgãos \nadministrativos  e  judiciais  permutarão  entre  si,  mediante  convênio  ou  pela  forma  que  for \nestabelecida,  as  informações  fiscais  de  interesse  recíproco.  A  prova  emprestada  deverá  ser \nexaminada em si mesma, pois em certos casos, devem servir como indicador da irregularidade \ne não como fato  incontestável,  sujeito à  incidência do  imposto na esfera  federal. O fato de a \nfiscalização valer­se de informações colhidas por outras autoridades fiscais, administrativas ou \njudiciais  para  efeito  de  lançamento,  desde  que  estas  guardem  pertinência  com  os  fatos  cuja \nprova se pretenda oferecer, por si só, não implica em nulidade do lançamento, mormente se a \nautoridade  lançadora  se  aprofundou  nas  investigações  com  vistas  a  caracterizar, \nadequadamente, a matéria tributável. \n\nNo mérito, através de sua peça recursal, o suplicante solicita o provimento ao \nseu  recurso,  alegando,  em  síntese,  que  os  depósitos  foram  realizados  em  nome  da  pessoa \njurídica da qual é  sócio. Entende, ainda, que o  lançamento não  tem sustentação  legal por  ter \nsido  realizado  exclusivamente  sobre  depósitos  bancários  e  não  restou  comprovado  os  sinais \nexteriores de riqueza.  \n\nAo contrário do pretendido pela defesa, o legislador federal pela redação do \ninciso XXI, do artigo 88, da Lei nº 9.430, de 1996, excluiu expressamente da ordem jurídica o \n§ 5º do artigo 6º, da Lei nº 8.021, de 1990, até porque o artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996, não \ndeu nova redação ao referido parágrafo, bem como soterrou de vez o malfadado artigo 9° do \nDecreto­lei n° 2.471, de 1988. Desta forma, a partir dos fatos geradores de 01/01/97, quando se \ntratar de lançamentos tendo por base valores constantes em extratos bancários, não há como se \nfalar  em  Lei  nº  8.021,  de  1990,  ou  Decreto­lei  n°  2.471,  de  1988,  já  que  os  mesmos  não \nproduzem mais seus efeitos legais. \n\nÉ  notório,  que  no  passado  os  lançamentos  de  crédito  tributário  baseado \nexclusivamente em cheques emitidos, depósitos bancários e/ou de extratos bancários, sempre \ntiveram  sérias  restrições,  seja  na  esfera  administrativa,  seja  no  judiciário.  Para  por  um  fim \nnestas discussões o legislador introduziu o artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996, caracterizando \ncomo omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento \nmantido junto à instituição financeira, em relação as quais o titular, pessoa física ou jurídica, \nregularmente  intimado, não  comprove, mediante documentação hábil  e  idônea,  a origem dos \n\nFl. 385DF CARF MF\n\nEmitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19515.002100/2007­83 \nAcórdão n.º 2202­01.435 \n\nS2­C2T2 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nrecursos  utilizados  nessas  operações,  estipulando  limites  de  valores  para  a  sua  aplicação,  ou \nseja, estipulou que não devem ser considerados créditos de valor individual igual ou inferior a \ndoze mil reais, desde que o seu somatório, dentro do ano calendário, não ultrapasse o valor de \noitenta mil reais.  \n\nApesar  das  restrições,  no  passado,  com  relação  aos  lançamentos  de  crédito \ntributário  baseado  exclusivamente  em  depósitos  bancários  (extratos  bancários),  como  já \nexposto no item inicial deste voto, não posso deixar de concordar com a decisão singular, que a \npartir do ano de 1997, com o advento da Lei n. 9.430, de 1996, existe o permissivo legal para \ntributação de depósitos bancários não justificados como se “omissão de rendimentos” fossem. \nComo se vê, a lei instituiu uma presunção legal de omissão de rendimentos.  \n\nÉ  conclusivo  que  no  nosso  sistema  tributário  tem o  princípio  da  legalidade \ncomo elemento fundamental para que flore o fato gerador de uma obrigação tributária. Ou seja, \nninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. \n\nSeria por demais mencionar, que a Lei Complementar não pode ser conflitada \nou contraditada por legislação ordinária. E que, ante o princípio da reserva legal (CTN, art. 97), \ne o pressuposto da estrita legalidade, ínsito em qualquer processo de determinação e exigência \nde  crédito  tributário  em  favor  da  Fazenda  Nacional,  insustentável  o  procedimento \nadministrativo que, ao arrepio do objetivo, finalidade e alcance de dispositivo legal,  imponha \nou venha impor exação. \n\nAssim,  o  fornecimento  e manutenção  da  segurança  jurídica  pelo Estado  de \nDireito  no  campo  dos  tributos  assume  posição  fundamental,  razão  pela  qual  o  princípio  da \nLegalidade se configura como uma reserva absoluta de lei, de modo que para efeitos de criação \nou majoração de tributo é indispensável que a lei tributária exista e encerre todos os elementos \nda obrigação tributária. \n\nÀ Administração Tributária está  reservado pela  lei o direito de questionar a \nmatéria, mediante processo regular, mas sem sobra de dúvida deve se atrelar à lei existente.  \n\nCom  efeito,  a  convergência  do  fato  imponível  à  hipótese  de  incidência \ndescrita em lei deve ser analisada à luz dos princípios da legalidade e da tipicidade cerrada, que \ndemandam  interpretação estrita. Da combinação de ambos os princípios,  resulta que os  fatos \nerigidos,  em  tese,  como  suporte  de  obrigações  tributárias,  somente,  se  irradiam  sobre  as \nsituações  concretas  ocorridas  no  universo  dos  fenômenos,  quando  vierem  descritos  em  lei  e \ncorresponderem estritamente a esta descrição. \n\nComo a obrigação  tributária é uma obrigação ex  lege, e como não há  lugar \npara  atividade  discricionária  ou  arbitrária  da  administração  que  está  vinculada  à  lei,  deve­se \nsempre procurar a verdade real à cerca da  imputação, desde que a obrigação  tributária esteja \nprevista em lei. Não basta a probabilidade da existência de um fato para dizer­se haver ou não \nhaver obrigação tributária. \n\nNeste  aspecto,  apesar  das  intermináveis  discussões,  não  pode  prosperar,  na \níntegra,  os  argumentos do  recorrente,  já que,  a princípio,  o ônus da prova  em contrário  é da \ndefesa, sendo a legislação de regência cristalina, conforme o transcrito abaixo: \n\nLei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996: \n\nFl. 386DF CARF MF\n\nEmitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  38\n\nArt.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de \nrendimentos  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento mantida  junto à  instituição  financeira,  em  relação \naos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente \nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, \na origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\n§  1º  O  valor  das  receitas  ou  rendimentos  omitido  será \nconsiderado  auferido  ou  recebido  no  mês  do  crédito  efetuado \npela instituição financeira. \n\n§ 2º Os  valores cuja origem houver  sido  comprovada, que não \nhouverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e \ncontribuições  a  que  estiverem  sujeitos,  submeter­se­ão  às \nnormas de tributação específicas, previstas na legislação vigente \nà época em que auferidos ou recebidos. \n\n§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos \nserão analisados individualizadamente, observado que não serão \nconsiderados: \n\nI – os decorrentes de transferências de outras contas da própria \npessoa física ou jurídica; \n\nII – no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso \nanterior, os de valor  individual  igual ou  inferior a R$ 1.000,00 \n(mil  reais),  desde  que  o  seu  somatório,  dentro  do  ano­\ncalendário,  não  ultrapasse  o  valor  de  R$  12.000,00  (doze  mil \nreais). \n\n§ 4º Tratando­se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão \ntributados no mês em que considerados recebidos, com base na \ntabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o \ncrédito pela instituição financeira. \n\nLei n.º 9.481, de 13 de agosto de 1997: \n\nArt. 4° Os valores a que se refere o inciso II do § 3° do art. 42 da \nLei  n°  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  passam  a  ser  R$ \n12.000,00  (doze  mil  reais)  e  R$  80.000,00  (oitenta  mil  reais), \nrespectivamente. \n\nLei n.º 10.637, de 30 de dezembro de 2002: \n\nArt. 58. O art. 42 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, \npassa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5° e 6°: \n\nArt. 42. \n\n(...) \n\n§  5°  Quando  provado  que  os  valores  creditados  na  conta  de \ndepósito ou de investimento pertencem à  terceiro, evidenciando \ninterposição  de  pessoa,  a  determinação  dos  rendimentos  ou \nreceitas  será  efetuada  em  relação  ao  terceiro,  na  condição  de \nefetivo titular da conta de depósito ou de investimento. \n\n§  6°  Na  hipótese  de  contas  de  depósito  ou  de  investimento \nmantidas  em  conjunto,  cuja  declaração  de  rendimentos  ou  de \n\nFl. 387DF CARF MF\n\nEmitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19515.002100/2007­83 \nAcórdão n.º 2202­01.435 \n\nS2­C2T2 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\ninformações  dos  titulares  tenham  sido  apresentadas  em \nseparado, e não havendo comprovação da origem dos  recursos \nnos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será \nimputado  a  cada  titular  mediante  divisão  entre  o  total  dos \nrendimentos ou receitas pela quantidade de titular. \n\nInstrução Normativa SRF nº 246, 20 de novembro de 2002: \n\nDispõe  sobre  a  tributação  dos  valores  creditados  em  conta  de \ndepósito  ou  de  investimento  mantida  em  instituição  financeira \nem relação aos quais o contribuinte pessoa física, regularmente \nintimado, não comprove a origem dos recursos. \n\nArt.  1º  Considera­se  omissão  de  rendimentos  os  valores \ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida em \ninstituição  financeira,  cuja  origem  dos  recursos  o  contribuinte, \nregularmente  intimado,  não  comprove  mediante  documentação \nhábil e idônea. \n\n§ 1º Quando comprovado que os valores creditados em conta de \ndepósito ou de investimento pertencem à  terceiro, evidenciando \ninterposição  de  pessoa,  a  determinação  dos  rendimentos  é \nefetuada em  relação ao  terceiro,  na  condição  de  efetivo  titular \nda conta de depósito ou de investimento.  \n\n§  2º  Caracterizada  a  omissão  de  rendimentos  decorrente  de \ncréditos  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento mantidas  em \nconjunto,  cuja  declaração  de  rendimentos  dos  titulares  tenha \nsido  apresentada  em  separado,  o  valor  dos  rendimentos  é \nimputado  a  cada  titular  mediante  divisão  do  total  dos \nrendimentos pela quantidade de titulares. \n\nArt. 2º Os rendimentos omitidos serão considerados recebidos no \nmês em que for efetuado o crédito pela instituição financeira. \n\nArt. 3º Para efeito de determinação dos rendimentos omitidos, os \ncréditos serão analisados individualizadamente. \n\n§  1º  Para  efeito  de  determinação  do  valor  dos  rendimentos \nomitidos,  não  será  considerado  o  crédito  de  valor  individual \nigual  ou  inferior  a R$  12.000,00  (doze mil  reais),  desde  que  o \nsomatório  desses  créditos  não  ultrapasse  o  valor  de  R$ \n80.000,00 (oitenta mil reais), dentro do ano­calendário. \n\n§  2º  Os  créditos  decorrentes  de  transferência  entre  contas  de \nmesmo  titular  não  serão  considerados  para  efeito  de \ndeterminação dos rendimentos omitidos. \n\nDa  interpretação dos dispositivos  legais  acima  transcritos podemos afirmar, \nque  para  a  determinação  da  omissão  de  rendimentos  na  pessoa  física,  a  fiscalização  deverá \nproceder  a  uma  análise  preliminar  dos  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento mantida  junto  à  instituição  financeira,  onde devem ser observados os  seguintes \ncritérios/formalidades: \n\nFl. 388DF CARF MF\n\nEmitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  40\n\nI – não serão considerados os créditos em conta de depósito ou investimento \ndecorrentes  de  transferências  de  outras  contas  de  titularidade  da  própria  pessoa  física  sob \nfiscalização; \n\nII – os créditos serão analisados individualizadamente, ou seja, a análise dos \ncréditos deverá ser procedida de forma individual (um por um); \n\nIII  –  nesta  análise  não  serão  considerados  os  créditos  de  valor  igual  ou \ninferior a doze mil reais, desde que o seu somatório, dentro do ano­calendário, não ultrapasse o \nvalor de oitenta mil reais (com a exclusão das transferências entre contas do mesmo titular); \n\nIV – todos os créditos de valor superior a doze mil reais integrarão a análise \nindividual,  exceto  os  decorrentes  de  transferências  de  outras  contas  da  própria  pessoa  física \nfiscalizada; \n\nV – no caso de contas em conjunto cuja declaração de rendimentos  tenham \nsido apresentadas em separado, os lançamentos de constituição de créditos tributários efetuados \na  partir  da  entrada  em  vigor  da Lei  n°  10.637,  de  2002,  ou  seja,  a  partir  31/12/02,  deverão \nobedecer ao critério de divisão do total da omissão de rendimentos apurada pela quantidade de \ntitulares, sendo que todos os titulares deverão ser intimados para prestarem esclarecimentos; \n\nVI – quando comprovado que os valores creditados em conta de depósito ou \nde investimento pertencem à terceiro evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos \nrendimentos  é  efetuada  em  relação  ao  terceiro,  na  condição  de  efetivo  titular  da  conta  de \ndepósito ou de investimento; \n\nVII – os  rendimentos omitidos, de origem não comprovada,  serão apurados \nno mês em que forem recebidos e estarão sujeitos, com multa de ofício, na declaração de ajuste \nanual, conforme tabela progressiva vigente à época. \n\nPode­se concluir, ainda, que: \n\nI  ­ na pessoa  jurídica os créditos serão analisados de forma individual, com \nexclusão apenas dos valores relativos a transferências entre as suas próprias contas bancárias, \nnão sendo aplicável o  limite  individual de crédito  igual ou  inferior a doze mil  reais e oitenta \nmil reais no ano­calendário; \n\nII – caracteriza omissão de receita ou rendimento, desde que obedecidos os \ncritérios  acima  relacionados,  todos  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento,  em  relação  aos  quais  a  pessoa  física  ou  jurídica,  não  comprove  a  origem  dos \nrecursos  utilizados  nessas  operações,  desde  que  regularmente  intimada  a  prestar \nesclarecimentos e comprovações; \n\nIII – na pessoa física a única hipótese de anistia de valores é a existência de \ncréditos não comprovados que individualmente não sejam superiores a doze mil reais, limitado \nao somatório, dentro do ano­calendário, a oitenta mil reais; \n\nIV – na hipótese de créditos que  individualmente superem o  limite de doze \nmil  reais,  sem  a  devida  comprovação  da  origem,  ou  seja,  sem  a  comprovação,  mediante \napresentação  de  documentação  hábil  e  idônea  que  estes  créditos  (recursos)  tem  origem  em \nrendimentos  já  tributados,  não  tributáveis  ou  que  estão  sujeitos  a  normas  específicas  de \ntributação, cabe a constituição de crédito  tributário como se omissão de rendimentos  fossem, \ndesde que regularmente intimado a prestar esclarecimentos e comprovações; \n\nFl. 389DF CARF MF\n\nEmitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19515.002100/2007­83 \nAcórdão n.º 2202­01.435 \n\nS2­C2T2 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\nV  –  na  hipótese  de  créditos  não  comprovados  que  individualmente  não \nsuperem  o  limite  de  doze  mil  reais,  entretanto,  estes  créditos  superam,  dentro  do  ano­\ncalendário,  o  limite  de  oitenta  mil  reais,  todos  os  créditos  sem  a  devida  comprovação  da \norigem, ou seja, sem a comprovação, mediante apresentação de documentação hábil e  idônea \nque estes créditos (recursos) tem origem em rendimentos já tributados, não tributáveis ou que \nestão sujeitos a normas específicas de tributação, cabe a constituição de crédito tributário como \nse omissão de rendimentos fossem, desde que regularmente intimado a prestar esclarecimentos \ne comprovações; \n\nVI ­ os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido \ncomputados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e  contribuições  a  que  estiverem  sujeitos, \nsubmeter­se­ão às normas de tributação específica previstas na legislação vigente à época em \nque auferidos ou recebidos; \n\nVII  ­  para  efeito  de  determinação  do  valor  dos  rendimentos  omitidos,  não \nserá  considerado o crédito de valor  individual  igual ou  inferior a R$ 12.000,00, desde que o \nsomatório desses créditos não comprovados não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00, dentro do \nano­calendário. \n\nComo  se  vê,  nos  dispositivos  legais  retromencionados,  o  legislador \nestabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos. Não logrando o titular comprovar \na  origem  dos  créditos  efetuados  em  sua  conta  bancária,  tem­se  a  autorização  legal  para \nconsiderar  ocorrido  o  fato  gerador,  ou  seja,  para  presumir  que  os  recursos  depositados \ntraduzem rendimentos do contribuinte. É evidente que nestes casos existe a inversão do ônus \nda  prova,  característica  das  presunções  legais  o  contribuinte  é  quem  deve  demonstrar  que  o \nnumerário creditado não é renda tributável. \n\nÉ incontroverso, que é função do fisco, entre outras, comprovar o crédito dos \nvalores  em contas de depósito ou de  investimento,  examinar  a  correspondente declaração de \nrendimentos  e  intimar  o  titular  da  conta  bancária  a  apresentar  os \ndocumentos/informações/esclarecimentos,  com vistas  à verificação  da ocorrência  de omissão \nde rendimentos de que trata o artigo 42 da lei nº 9.430, de 1996. Contudo, a comprovação da \norigem dos recursos utilizados nessas operações é obrigação do contribuinte. \n\nNão  comprovada  a  origem  dos  recursos,  tem  a  autoridade  fiscal  o \npoder/dever de considerar os valores depositados como rendimentos tributáveis e omitidos na \ndeclaração de ajuste anual, efetuando o lançamento do imposto correspondente. Nem poderia \nser de outro modo, ante a vinculação  legal decorrente do Princípio da Legalidade que  rege a \nAdministração  Pública,  cabendo  ao  agente,  tão­somente,  a  inquestionável  observância  da \nlegislação. \n\nPor  outro  lado,  também  é  verdadeiro,  como  visto  anteriormente,  que  dos \nvalores constantes dos extratos bancários do contribuinte, devem ser excluídos os valores dos \ndepósitos decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física, os referentes a \nproventos,  resgates  de  aplicações  financeiras,  estornos,  cheques  devolvidos,  empréstimos \nbancários etc., e ainda os depósitos de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00, desde \nque o somatório dentro do ano­calendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00. \n\nPor  fim, após efetuar a conciliação bancária e constatada a possibilidade de \ntributação com base nos depósitos/créditos, em virtude de se verificar que o somatório anual \ndos depósitos realizados em todas as contas bancárias mantidas pelo contribuinte é superior a \n\nFl. 390DF CARF MF\n\nEmitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  42\n\nR$ 80.000,00, ou que o contribuinte teve depósitos em valor superior a R$ 12.000,00, deve o \ncontribuinte ser intimado para comprovar a origem dos recursos utilizados nas operações. \n\nEsta  comprovação  deverá  ser  feita  com  documentação  hábil  e  idônea, \ndevendo  ser  indicada  à  origem  de  cada  depósito  individualmente,  não  servindo,  a  princípio, \ncomo  comprovação  de  origem  de  depósito  os  rendimentos  anteriormente  auferidos  ou  já \ntributados,  se  não  for  comprovada  a  vinculação  da  percepção  dos  rendimentos  com  os \ndepósitos  realizados.  Assim,  os  valores  cuja  origem  não  houver  sido  comprovada  serão \noferecidos à tributação, submetendo­se aos limites individual e anual para os depósitos, como \nomissão de rendimentos, utilizando­se a tabela progressiva vigente à época em que tenha sido \nefetuado o crédito pela Instituição Financeira. \n\nNão há dúvidas, que na presunção de omissão de rendimentos de que trata o \nart.  42  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  o  sujeito  passivo  é  o  titular  da  conta  bancária  que, \nregularmente  intimado,  não  comprove  a  origem dos  depósitos  bancários. Assim  sendo,  resta \nclaro  de  que  o  legislador  atribuiu  ao  titular  da  disponibilidade  financeira,  e  não  à \nAdministração Tributária,  o ônus de  identificar os negócios  jurídicos que proporcionaram os \ndepósitos.  Não  poderia  ser  mais  ponderado.  Afinal,  é  ele,  contribuinte,  que  participa \ndiretamente do negócio, o qual, na quase totalidade dos casos, se exterioriza pela produção de \num  instrumento  formal  que  se  constitui  em  prova  documental  da  sua  realização  (recibo, \ncontrato,  escritura,  nota  fiscal,  etc.).  Em  suma,  a  norma  estabeleceu  a  obrigatoriedade  de  o \ncontribuinte manter documentação probatória da origem dos valores que deposita em sua conta \nbancária. \n\nFaz­se  necessário  reforçar,  que  a  presunção  criada  pelo  art.  42  da  Lei  n° \n9.430,  de  1996,  é  uma  presunção  relativa  passível  de  prova  em  contrário.  Ou  seja,  está \ncondicionada apenas à falta de comprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome \ndo  contribuinte,  em  instituições  bancárias. A  simples  prova  em  contrário,  ônus  que  cabe  ao \ncontribuinte, faz desaparecer a presunção de omissão de rendimentos.  \n\nPor outro lado, a falta de justificação faz nascer à obrigação do contribuinte \npara  com  a  Fazenda  Nacional  de  pagar  o  tributo  com  os  devidos  acréscimos  previstos  na \nlegislação de regência, já que a principal obrigação em matéria tributária é o recolhimento do \nvalor  correspondente  ao  tributo  na  data  aprazada.  A  falta  de  recolhimento  no  vencimento \nacarreta  em  novas  obrigações  de  juros  e  multa  que  se  convertem  também  em  obrigação \nprincipal. \n\nAssim,  desde  que  o  procedimento  fiscal  esteja  lastreado  nas  condições \nimposta pelo permissivo legal, entendo que seja do recorrente o ônus de provar a origem dos \nrecursos depositados em sua conta corrente. Ou seja, de provar que há depósitos, devidamente \nespecificados,  que  representam  ou  não  aquisição  de  disponibilidade  financeira  tributável  ou \nnão tributável, ou que já foi tributado. Desta forma, para que se proceda à exclusão da base de \ncálculo de algum valor considerado, indevidamente, pela fiscalização, se faz necessário que o \ncontribuinte apresente elemento probatório que seja hábil e idôneo para comprovar a origem do \nvalor  depositado  (créditos),  independentemente,  se  tratar  rendimentos  tributáveis  ou  não. Os \nvalores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de \ncálculo  dos  impostos  e  contribuições  a  que  estiverem  sujeitos,  submeter­se­ão  às  normas  de \ntributações específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. \n\nÉ evidente, que depósitos bancários de origem não comprovada se traduzem \nem renda presumida, por presunção legal “júris tantum”. Isto é, ante o fato material constatado, \nqual  seja  depósitos/créditos  em  conta  bancária,  sobre  os  quais  o  contribuinte,  devidamente \n\nFl. 391DF CARF MF\n\nEmitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19515.002100/2007­83 \nAcórdão n.º 2202­01.435 \n\nS2­C2T2 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\nintimado, não apresentou comprovação de origem, a legislação ordinária autoriza a presunção \nde renda relativamente a tais valores (Lei n° 9.430, de 1996, art. 42).  \n\nIndiscutivelmente, esta presunção em favor do fisco transfere ao contribuinte \no ônus de elidir a imputação, mediante a comprovação da origem dos recursos questionados.  \n\nPelo  exame  dos  autos  verifica­se  que  o  recorrente,  embora  intimado  a \ncomprovar, mediante  a  apresentação  de  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  valores \ndepositados  em  suas  contas  bancárias,  não  conseguiu  equacionar,  de  forma  razoável,  todos \ndepósitos  questionados  com os  pretensos  valores  recebidos  e  é  isso  que  importa,  justificar  a \norigem dos depósitos de forma individualizada, coincidentes em datas e valores. \n\nNão  há  dúvidas,  que  a  Lei  nº  9.430,  de  1996,  definiu,  portanto,  que  os \ndepósitos bancários, de origem não comprovada, efetuados a partir do ano­calendário de 1997, \ncaracteriza omissão de rendimentos e não meros indícios de omissão, estando, por conseguinte, \nsujeito à tributação pelo Imposto de Renda nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de 1988.  \n\nOra,  no  presente  processo,  a  constituição  do  crédito  tributário  decorreu  em \nface do contribuinte não ter provado com documentação hábil ou idônea a origem dos recursos \nque  dariam  respaldo  aos  referidos  depósitos/créditos,  dando  ensejo  à  omissão  de  receita  ou \nrendimento  (Lei  nº  9.430/1996,  art.  42)  e,  refletindo,  conseqüentemente,  na  lavratura  do \ninstrumento de autuação em causa.  \n\nAdemais,  à  luz da Lei nº 9.430, de 1996,  cabe  ao  suplicante,  demonstrar o \nnexo  causal  entre  os  depósitos  existentes  e o  benefício  que  tais  créditos  tenham  lhe  trazido, \npois  somente  ele  pode  discriminar  que  recursos  já  foram  tributados  e  quais  se  derivam  de \nmeras transferências entre contas. Em outras palavras, como destacado nas citadas leis, cabe a \nele  comprovar  a  origem  de  tais  depósitos  bancários  de  forma  tão  substancial  quanto  o  é  a \npresunção legal autorizadora do lançamento. \n\nAlém do mais, é cristalino na legislação de regência (§ 3º do art. 42 da Lei nº \n9.430, de 1996), a necessidade de identificação individualizada dos depósitos, sendo necessário \ncoincidir valor, data e até mesmo depositante, com os respectivos documentos probantes, não \npodendo ser tratadas de forma genérica e nem por médias. \n\nA  legislação  é  bastante  clara,  quando  determina  que  a  pessoa  física  está \nobrigada a guardar os documentos das operações ocorridas ao logo do ano­calendário, até que \nse expire o direito de a Fazenda Nacional realizar ações fiscais relativas ao período, ou seja, até \nque ocorra a decadência do direito de lançar, significando com isto dizer que o contribuinte tem \nque  ter  um  mínimo  de  controle  de  suas  transações,  para  possíveis  futuras  solicitações  de \ncomprovação, ainda mais em se tratando de depósitos de quantias vultosas.  \n\nNos  autos  ficou evidenciado,  através de  indícios  e provas,  que o  suplicante \nrecebeu  os  valores  questionados  neste  auto  de  infração.  Sendo,  que,  neste  caso,  está  clara  a \nexistência de indícios de omissão de rendimentos, situação que se inverte o ônus da prova do \nfisco para o sujeito passivo. Isto é, ao invés de a Fazenda Pública ter de provar que a recorrente \npossuía fontes de recursos para receber estes valores ou que os valores são outros, já que a base \narbitrada não corresponderia ao valor real recebido, competirá a suplicante produzir a prova da \nimprocedência da presunção, ou seja, que os valores recebidos estão lastreados em documentos \nhábeis e idôneos, coincidentes em datas e valores. \n\nFl. 392DF CARF MF\n\nEmitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  44\n\nA  presunção  legal  júris  tantum  inverte  o  ônus  da  prova.  Neste  caso,  a \nautoridade lançadora fica dispensada de provar que o depósito bancário não comprovado (fato \nindiciário) corresponde, efetivamente, ao auferimento de rendimento (fato jurídico tributário), \nnos  termos do art. 334,  IV, do Código de Processo Civil. Cabe ao contribuinte provar que o \nfato presumido não existiu na situação concreta.  \n\nNão tenho dúvidas, que o efeito da presunção “júris tantum” é de inversão do \nônus da prova. Portanto, cabia ao sujeito passivo, se o quisesse, apresentar provas de origem de \ntais  rendimentos  presumidos.  Oportunidade  que  lhe  foi  proporcionado  tanto  durante  o \nprocedimento  administrativo,  através  de  intimação,  como  na  impugnação,  quer  na  fase  ora \nrecursal. Nada foi acostado que afastasse a totalidade da presunção legal autorizada.  \n\nÉ  transparente  que  o  artigo  42  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  definiu  que  os \ndepósitos bancários, de origem não comprovada, caracterizam omissão de rendimentos e não \nmeros indícios de omissão, razão pela qual não há que se estabelecer o nexo causal entre cada \ndepósito  e  o  fato  que  represente  omissão  de  receita,  ou mesmo  restringir  a  hipótese  fática  à \nocorrência de variação patrimonial ou a indícios de sinais exteriores de riqueza, como previa a \nLei nº 8.021, de 1990. \n\nTendo  em  vista  a  mais  renomada  doutrina,  assim  como  dominante \njurisprudência administrativa e  judicial a  respeito da questão vê­se que o processo fiscal  tem \npor finalidade garantir a legalidade da apuração da ocorrência do fato gerador e a constituição \ndo  crédito  tributário,  devendo  o  julgador  pesquisar  exaustivamente  se,  de  fato,  ocorreu  à \nhipótese  abstratamente  prevista  na  norma  e,  em  caso  de  recurso  do  contribuinte,  verificar \naquilo que é realmente verdade, independentemente até mesmo do que foi alegado. \n\nPor  outro  lado,  a  legislação  determina,  ainda,  que  os  valores  cuja  origem \nhouver  sido  identificada  e/ou  comprovada  e  que  não  foi  adicionada  na  base  de  cálculo  dos \nimpostos e contribuições a que estiverem sujeitos, deverão se submeter às normas de tributação \nespecifica. Ou  seja,  é  incabível  o  lançamento  tributário  tendo  por  base  de  cálculo  depósitos \nbancários, na pessoa física do titular de conta bancária, quando restar identificado, através de \ndocumentação  anexada  aos  autos,  as  pessoas  físicas  e  jurídicas  depositantes  dos  valores \nquestionados.  Os  valores  assim  apurados,  quando  for  o  caso,  submeter­se­ão  às  normas  de \ntributação específica prevista na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. \n\nRegistre­se,  que  o  contribuinte  não  trouxe  elementos  para  justificar  os \ncréditos na forma estabelecida no § 3° do art. 42, antes colacionado, assim, não prospera a sua \npretensão  de  justificar  de  forma  global  os  valores  que  pela  autoridade  lançadora  foram \nconsiderados como omitidos, tomando como base alegações de forma global sem um sinal de \nque os fatos assim ocorreram. \n\nO que não se pode, a meu ver e com a devida vênia, é se eleger como sujeito \npassivo, principalmente para fins de gozar de tributação minorada pelo imposto de renda, tudo \no que, “lato sensu”, todo o contribuinte entenda ser conveniente para si e quando estiver com \nvontade de fazê­lo. \n\nAs  ações  praticadas  pelos  contribuintes  para  ocultar  sua  real  capacidade \neconômica,  e  assim  se  beneficiar  indevidamente  de  algum  tratamento  diferenciado,  deve \nmerecer sempre a ação saneadora contrária, por parte da autoridade fiscal, em defesa até dos \nlegítimos beneficiários daquele tratamento. \n\nNa  perquirição  do  fato  de  relevância  econômica  capaz  de  caracterizar  a \nocorrência  do  fato  gerador  do  tributo,  a  ação  fiscal  jamais  se  deterá  na  superficialidade  dos \n\nFl. 393DF CARF MF\n\nEmitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19515.002100/2007­83 \nAcórdão n.º 2202­01.435 \n\nS2­C2T2 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n45\n\naspectos formais dos atos, fatos e negócios jurídicos dos contribuintes, aceitando­os como eles \nse apresentam e sem poder investigar o que realmente aconteceu. \n\nMuito pelo contrário, a função precípua do Fisco é a de examinar a essência e \na natureza dos fatos e dos negócios jurídicos, nada se importando com a nomenclatura que os \ncontribuintes  lhes  tenham emprestado. Assim, não pode o  contribuinte usar  em sua defesa  o \nfato de ter criado em sua vida tributária uma situação indefinida para beneficiar­se do princípio \ndo  in  dublio  pro  reo,  situação  esta  derivada  da  prática  de  ato  contrário  ao  ordenamento \njurídico.  Eis  que  a  confusão  patrimonial,  consistente  na  “mistura”  dos  recursos  de  pessoas \njurídicas  e da pessoa  física,  é  situação condenada pelo direito pátrio,  consoante  artigo 50 do \nCódigo Civil, e constitui abuso da personalidade jurídica. \n\nOs  fatos  devem  ser  devidamente  comprovados  de  forma  coerente  e  com \nmeios de prova idôneos, que não deixe margem à dúvida quanto à consistência das operações. \nIsto foi feito somente de forma parcial no presente processo, cujos valores já foram excluídos \nda  base  de  cálculo  imponível,  além  disso  nada  mais  foi  apresentado  pelo  suplicante  que \npudesse orientar o julgador. \n\nÉ  de  se  dizer,  ainda,  que  simples  alegações  desacompanhadas  de \ndocumentação que as comprovem não são suficientes para afastar a presunção legal de omissão \nde rendimentos prevista no art. 42 da Lei n.° 9.430, de 1996. Eis que, por força do caput e § 3.° \ndo  referido  artigo,  os  depósitos  bancários  devem  ser  comprovados  mediante  documentação \nhábil e idônea. Como a responsabilidade pela apresentação das provas do alegado compete ao \ncontribuinte que praticou a irregularidade fiscal e como, no presente caso, o contribuinte nada \nmais apresentou é de se manter o lançamento de forma em que foi constituído pela autoridade \nlançadora.  \n\nPor fim, se faz necessários tecer algumas considerações sobre as penalidades \naplicadas.  \n\nHá que se destacar que à autoridade fiscal cabe verificar o fiel cumprimento \nda  legislação  em vigor,  independentemente  de  questões  de  discordância,  pelos  contribuintes, \nacerca  de  alegadas  ilegalidades/inconstitucionalidades,  sendo  a  atividade  de  lançamento \nvinculada  e  obrigatória,  sob  pena  de  responsabilidade  funcional,  como  previsto  no  art.  142, \nparágrafo único, do Código Tributário Nacional. \n\nNão  há  dúvidas  de  que  se  entende  como  procedimento  fiscal  à  ação  fiscal \npara  apuração  de  infrações  e  que  se  concretize  com  a  lavratura  do  ato  cabível,  assim \nconsiderado  o  termo  de  início  de  fiscalização,  termo  de  apreensão,  auto  de  infração, \nnotificação, representação fiscal ou qualquer ato escrito dos agentes do fisco, no exercício de \nsuas  funções  inerentes ao cargo. Tais atos excluirão a espontaneidade se o contribuinte deles \ntomar conhecimento pela intimação. \n\nOs  atos  que  formalizam  o  início  do  procedimento  fiscal  encontram­se \nelencados no artigo 7º do Decreto n.º 70.235, de 1972. Em sintonia com o disposto no artigo \n138,  parágrafo  único  do  Código  Tributário  Nacional,  esses  atos  têm  o  condão  de  excluir  a \nespontaneidade do sujeito passivo e de todos os demais envolvidos nas infrações que vierem a \nser verificadas. \n\nEm outras palavras, deflagrada a ação fiscal, qualquer providência do sujeito \npassivo, ou de terceiros relacionados com o ato, no sentido de repararem a falta cometida não \n\nFl. 394DF CARF MF\n\nEmitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  46\n\nexclui  suas  responsabilidades,  sujeitando­os  às  penalidades  próprias  dos  procedimentos  de \nofício. Além disso, o ato inaugural obsta qualquer retificação, por iniciativa do contribuinte e \ntorna ineficaz consulta formulada sobre a matéria alcançada pela fiscalização. \n\nRessalte­se, com efeito, que o emprego da alternativa “ou” na redação dada \npelo legislador ao artigo 138, do Código Tributário Nacional, denota que não apenas a medida \nde  fiscalização  tem o condão de constituir­se  em marco  inicial da ação  fiscal, mas,  também, \nconsoante  reza  o  mencionado  dispositivo  legal,  “qualquer  procedimento  administrativo” \nrelacionado  com  a  infração  é  fato  deflagrador  do  processo  administrativo  tributário  e  da \nconseqüente exclusão de espontaneidade do sujeito passivo pelo prazo de 60 dias, prorrogável \nsucessivamente com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos, na \nforma do parágrafo 2°, do art. 7°, do Dec. n° 70.235, de 1972. \n\nO  entendimento,  aqui  esposado,  é  doutrina  consagrada,  conforme  ensina  o \nmestre FABIO FANUCCHI em “Prática de Direito Tributário”, pág. 220: \n\nO processo  contencioso administrativo  terá  início  por  uma das \nseguintes formas: \n\n1.  pedido  de  esclarecimentos  sobre  situação  jurídico­tributária \ndo sujeito passivo, através de intimação a esse; \n\n2.  representação  ou  denúncia  de  agente  fiscal  ou  terceiro,  a \nrespeito de circunstâncias capazes de conduzir o sujeito passivo \nà assunção de responsabilidades tributárias; \n\n3 ­ autodenúncia do sujeito passivo sobre sua situação irregular \nperante a legislação tributária; \n\n4.  inconformismo  expressamente  manifestado  pelo  sujeito \npassivo, insurgindo­se ele contra lançamento efetuado. \n\n(...). \n\nA  representação e a denúncia produzirão os mesmos efeitos da \nintimação  para  esclarecimentos,  sendo  peças  iniciais  do \nprocesso que irá se estender até a solução final, através de uma \ndecisão  que  as  julguem  procedentes  ou  improcedentes,  com os \nefeitos naturais que possam produzir tais conclusões. \n\nNo  mesmo  sentido,  transcrevo  comentário  de  A.A.  CONTREIRAS  DE \nCARVALHO em “Processo Administrativo Tributário”, 2ª Edição, págs. 88/89 e 90, tratando \nde Atos e Termos Processuais: \n\nMas é dos atos processuais que cogitamos, nestes comentários. \nSão atos processuais os que se realizam conforme as regras do \nprocesso,  visando  dar  existência  à  relação  jurídico­processual. \nTambém participa dessa natureza o que se pratica à parte, mas \nem  razão  de  outro  processo,  do  qual  depende.  No  processo \nadministrativo tributário, integram essa categoria, entre outros: \na) o auto de infração; b) a representação; c) a intimação e d) a \nnotificação \n\n(...). \n\nMas,  retornando  a  nossa  referência  aos  atos  processuais,  é  de \nassinalar que, se o auto de infração é peça que deve ser lavrada, \nprivativamente,  por  agentes  fiscais,  em  fiscalização  externa,  já \n\nFl. 395DF CARF MF\n\nEmitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19515.002100/2007­83 \nAcórdão n.º 2202­01.435 \n\nS2­C2T2 \nFl. 24 \n\n \n \n\n \n \n\n47\n\nno  que  concerne  às  faltas  apuradas  em  serviço  interno  da \nRepartição  fiscal,  a  peça que  as  documenta  é a  representação. \nNote­se que esta, como aquele, é peça básica do processo fiscal \n(...). \n\nPortanto, o Auto de Infração deverá conter, entre outros requisitos formais, a \npenalidade  aplicável,  a  sua  ausência  implicará  na  invalidade  do  lançamento.  A  falta  ou \ninsuficiência de recolhimento do imposto dá causa a lançamento de ofício, para exigi­lo com \nacréscimos e penalidades legais.  \n\nÉ de se esclarecer, que a infração fiscal independe da boa fé do contribuinte, \nentretanto, a penalidade deve ser aplicada, sempre, levando­se em conta a ausência de má­fé, \nde  dolo,  e  antecedentes  do  contribuinte. A multa  que  excede  o montante  do  próprio  crédito \ntributário,  somente  pode  ser  admitida  se,  em  processo  regular,  nos  casos  de  minuciosa \ncomprovação,  em  contraditório  pleno  e  amplo,  nos  termos  do  artigo  5º,  inciso  LV,  da \nConstituição  Federal,  restar  provado  um  prejuízo  para  fazenda  Pública,  decorrente  de  ato \npraticado pelo contribuinte. \n\nPor outro lado, a vedação de confisco estabelecida na Constituição Federal de \n1988,  é  dirigida  ao  legislador.  Tal  princípio  orienta  a  feitura  da  lei,  que  deve  observar  a \ncapacidade contributiva e não pode dar ao tributo a conotação de confisco. Não observado esse \nprincípio,  a  lei  deixa  de  integrar o mundo  jurídico  por  inconstitucional. Além disso,  é  de  se \nressaltar, mais uma vez, que a multa de ofício é devida em face da infração às regras instituídas \npelo Direito Fiscal  e,  por não  constituir  tributo, mas penalidade pecuniária prevista  em  lei  é \ninaplicável o conceito de confisco previsto no  inciso V, do art. 150 da Constituição Federal, \nnão cabendo às autoridades administrativas estendê­lo. \n\nAssim, as multas são devidas, no lançamento de ofício, em face da infração \nàs  regras  instituídas  pela  legislação  fiscal  não  declarada  inconstitucional  pelo  Supremo \nTribunal Federal, cuja matéria não constitui tributo, e sim de penalidade pecuniária prevista em \nlei, sendo inaplicável o conceito de confisco previsto no art. 150,  IV da CF., não conflitando \ncom o estatuído no  art.  5°, XXII  da CF.,  que  se  refere  à  garantia do direito de propriedade. \nDesta forma, o percentual de multa aplicado está de acordo com a legislação de regência.  \n\nOra, os mecanismos de controle de legalidade / constitucionalidade regulados \npela própria Constituição Federal passam, necessariamente, pelo Poder Judiciário que detém, \ncom  exclusividade,  tal  prerrogativa.  É  inócuo,  portanto,  suscitar  tais  alegações  na  esfera \nadministrativa. \n\nDe  qualquer  forma,  há  que  se  esclarecer  que  o  Imposto  Renda  da  Pessoa \nFísica é um tributo calculado sobre a renda tributável auferida. Ou seja, é calculado levando­se \nem  consideração  aos  rendimentos  tributáveis  auferidos  e  em  razão  do  valor  é  enquadrada \ndentro de uma alíquota, não estando o seu valor limitado à capacidade contributiva do sujeito \npassivo da obrigação tributária.  \n\nAdemais, os princípios constitucionais têm como destinatário o legislador na \nelaboração da norma, como é o caso, por exemplo, do principio da Vedação ao Confisco, que \norienta a feitura da lei, a qual deve observar a capacidade contributiva e não pode dar ao tributo \na conotação de confisco, cabendo à autoridade fiscal apenas executar as leis. \n\nFl. 396DF CARF MF\n\nEmitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  48\n\nDa  mesma  forma,  não  vejo  como  se  poderia  acolher  o  argumento  de \ninconstitucionalidade ou ilegalidade formal da multa de ofício e da taxa SELIC aplicada como \njuros  de  mora  sobre  o  débito  exigido  no  presente  processo  com  base  na  Lei  n.º  9.065,  de \n20/06/95,  que  instituiu  no  seu  bojo  a  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e \nCustódia de Títulos Federais (SELIC). \n\nÉ meu entendimento, acompanhado pelos pares desta Turma de Julgamento, \nque  quanto  à  discussão  sobre  a  inconstitucionalidade  de  normas  legais,  os  órgãos \nadministrativos  judicantes  estão  impedidos  de  declarar  a  inconstitucionalidade  de  lei  ou \nregulamento, face à inexistência de previsão constitucional. \n\nNo  sistema  jurídico  brasileiro,  somente  o  Poder  Judiciário  pode  declarar  a \ninconstitucionalidade de  lei ou ato normativo do Poder Público, através do chamado controle \nincidental e do controle pela Ação Direta de Inconstitucionalidade. \n\nNo caso de  lei sancionada pelo Presidente da República é que dito controle \nseria  mesmo  incabível,  por  ilógico,  pois  se  o  Chefe  Supremo  da  Administração  Federal  já \nfizera o controle preventivo da constitucionalidade e da conveniência, para poder promulgar a \nlei,  não  seria  razoável  que  subordinados,  na  escala  hierárquica  administrativa,  considerasse \ninconstitucional lei ou dispositivo legal que aquele houvesse considerado constitucional. \n\nExercendo  a  jurisdição  no  limite  de  sua  competência,  o  julgador \nadministrativo  não  pode  nunca  ferir  o  princípio  de  ampla  defesa,  já  que  esta  só  pode  ser \napreciada no foro próprio. \n\nSe verdade fosse, que o Poder Executivo deva deixar aplicar lei que entenda \ninconstitucional, maior  insegurança  teriam  os  cidadãos,  por  ficarem  à mercê  do  alvedrio  do \nExecutivo. \n\nO  poder  Executivo  haverá  de  cumprir  o  que  emana  da  lei,  ainda  que \nmaterialmente possa ela ser  inconstitucional. A sanção da lei pelo Chefe do Poder Executivo \nafasta ­ sob o ponto de vista formal ­ a possibilidade da argüição de inconstitucionalidade, no \nseu âmbito interno. Se assim entendesse, o chefe de Governo vetá­la­ia, nos termos do artigo \n66,  §  1º  da Constituição. Rejeitado  o  veto,  ao  teor  do  §  4º  do mesmo  artigo  constitucional, \npromulgue­a ou não o Presidente da República, a lei haverá de ser executada na sua inteireza, \nnão podendo ficar exposta ao capricho ou à conveniência do Poder Executivo. Faculta­se­lhe, \ntão­somente, a propositura da ação própria perante o órgão jurisdicional e, enquanto pendente a \ndecisão,  continuará  o  Poder  Executivo  a  lhe  dar  execução.  Imagine­se  se  assim  não  fosse, \nfacultando­se  ao  Poder  Executivo,  através  de  seus  diversos  departamentos,  desconhecer  a \nnorma  legislativa  ou  simplesmente negar­lhe  executoriedade por  entendê­la,  unilateralmente, \ninconstitucional. \n\nA evolução do direito,  como quer o  suplicante, não deve pôr em risco  toda \numa construção  sistêmica baseada na  independência  e na harmonia dos Poderes,  e  em cujos \nprincípios repousa o estado democrático.  \n\nNão  se  deve  a  pretexto  de  negar  validade  a  uma  lei  pretensamente \ninconstitucional, praticar­se inconstitucionalidade ainda maior consubstanciada no exercício de \ncompetência de que este Colegiado não dispõe, pois que deferida a outro Poder.  \n\nAdemais, matéria  já pacificada no  âmbito  administrativo,  razão pela qual o \nPresidente  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  objetivando  a  condensação  da \njurisprudência predominante neste Conselho, conforme o que prescreve o art. 30 do Regimento \n\nFl. 397DF CARF MF\n\nEmitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19515.002100/2007­83 \nAcórdão n.º 2202­01.435 \n\nS2­C2T2 \nFl. 25 \n\n \n \n\n \n \n\n49\n\nInterno dos Conselhos de Contribuintes  (RICC),  aprovado pela Portaria MF nº 55, de 16 de \nmarço de 1998, providenciou a edição e aprovação de diversas súmulas, que foram publicadas \nno DOU, Seção I, dos dias 26, 27 e 28 de junho de 2006, vigorando para as decisões proferidas \na partir de 28 de julho de 2006. \n\nAtualmente estas súmulas foram convertidas para o Conselho Administrativo \nde Recursos  Fiscais  – CARF,  pela Portaria CARF  nº  106,  de  2009  (publicadas  no DOU de \n22/12/2009),  assim  redigidas:  “O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2)” e “A partir de 1º de abril de 1995, \nos  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema \nEspecial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).” \n\nDiante do conteúdo dos autos e pela associação de entendimento sobre todas \nas considerações expostas no exame da matéria e por ser de justiça, voto no sentido de rejeitar \na  argüição  de  decadência  e  as  preliminares  suscitadas  pelo  Recorrente  e,  no  mérito,  negar \nprovimento ao recurso. \n\n \n(Assinado digitalmente) \nNelson Mallmann \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 398DF CARF MF\n\nEmitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 02/11/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200907", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nExercício: 1998\r\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS - OMISSÃO DE 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A R$ 12.000,00 - LIMITE DE R$\n\n80.000,00. Para efeito de determinação do valor dos rendimentos omitidos,\n\nno será considerado o credito de origem no comprovada de valor individual\n\nigual ou inferior a R$ 12.000,00, se o seu somatório não ultrapassar o valor\nde R$ 80.000,00.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara\n\nda Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por\n\nunanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.\n\n-\n.....\t • S\n\nMOISES G r • •\t • o' 1 • .. DA SILV ' Presidente\n\n..--\t ..\n\nEDUARDO T' 5 EU FARAH — R -lator\n\nFORMALIZADO EM: 78 SET 2009\n\n1\n\n\n\nProcesso n° 10830.002296/2003-35\t S2-C2T1\n\nAcórdão n.° 2201-00.366 \t Fl. 2\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Pedro Paulo Pereira Barbosa, Manoel\n\nCoelho Arruda Júnior (Suplente convocado), Eduardo Tadeu Farah, Renato Coelho Borelli\n(Suplente convocado), Núbia Moreira Barros Mazza (Suplente convocada) e Moisés\nGiacomelli Nunes da Silva.\n\n40n 4\nfetn\n/,‘\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10830.002296/2003-35\t S2-C2T1\nAcórdão n.° 2201-00.366 \t Fl. 3\n\nRelatório\n\nTrata o presente processo de Auto de Infração de Imposto de Renda Pessoa\n\nFísica, que se exige R$ 85.008,25 de imposto de renda, R$ 63.756,18 de multa de oficio, além\n\ndos acréscimos legais.\n\nA autoridade lançadora apurou omissão de rendimentos caracterizada por\ndepósito bancários de origem não comprovada.\n\nA recorrente interpôs impugnação (fls.202 a 224), sustentando, em síntese:\n\na) nulidade do lançamento, uma vez que o crédito tributário exigido está\n\nembasado em prova nula de pleno direito, já que houve aplicação retroativa da Lei\n\nComplementar n° 105/2001 e inobservância da regras contidas no Decreto n° 3.724/2001;\n\nb) incorreta inclusão de depósitos bancários de valores inferiores a R$\n12.000,00;\n\nc) erro na determinação do momento da ocorrência do fato gerador;\n\nd) decadência dos depósitos anteriores a 22 de abril de 1998, de acordo com\nart. 150, § 40 do C.T.N;\n\ne) que o depósito bancário não importa necessariamente em renda auferida;\n\nO que os valores relativos às transferências de conta de mesma titularidade\n\ne/ou conta conjunta tiveram sua origem comprovada, entretanto, foram levados à tributação\npela fiscalização;\n\ng) o depósito bancário de R$ 500.000,00 é procedente de recursos possuídos\n\nem nome do cônjuge da impugnante em ano-calendário anterior e redepositado no ano-\n\ncalendário de 1998;\n\nh) apenas 2% dos depósitos não foram comprovados.\n\nA DRJ julgou parcialmente procedente o lançamento, consubstanciado no\n\nAcórdão n° 01-8.013, com base nos seguintes argumentos:\n\nCom o advento da Lei n° 10.174/2001 é legitima a utilização das informações\n\nsobre as movimentações financeiras relativas a CPMF para instaurar procedimento\n\nadministrativo que resulte em lançamento de tributos, ainda que os fatos geradores tenham\n\nocorrido antes da vigência da referida lei;\n\nÉ perfeitamente cabível a tributação com base na presunção legal cujos\n\nvalores depositados em conta bancária não foram devidamente comprovados.\n\nA\n\n\n\nProcesso n° 10830.002296/2003-35 \t •\t S2-C2T1\n\nAcórdão n.° 2201-00.366 \t Fl. 4\n\nA Súmula n° 182 do extinto TRF não é parâmetro para decisões cujos\n\nlançamentos têm como base legislação superveniente.\n\nA Lei Complementar n° 105/2001 aplica-se aos atos de lançamentos\n\nrealizados após sua publicação, ainda que se reporte a fato gerador pretérito.\n\nEm relação ao valor de R$ 500.000,00 a resposta da gerente de conta do\n\nBanco do Brasil confirma a movimentação ocorrida na conta corrente da autuada e de seu\n\nesposo ao final de 1997 e o redepósito no inicio do ano-calendário de 1998. Nesta situação\n\ndeve-se acatar a argüição da impugnante, conclui o relator.\n\nCientificada da decisão de primeira instância, Aparecida Pires Rezende\n\nGomes interpôs Recurso Voluntário, alegando, basicamente, os mesmos argumentos postos em\n\nsua impugnação.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10830.002296/2003-35 \t S2-C2T1\nAcórdão n.° 2201-00.366 \t Fl. 5\n\nVoto\n\nConselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator\n\nO recurso é tempestivo e reúne os demais requisitos de admissibilidade, •\n\nportanto, dele conheço.\n\nPreliminar\n\nNulidades Suscitadas\n\nRelativamente à argüição de nulidade posta em sua peça recursal, entendo,\n\npois, que em homenagem aos princípios da finalidade, da ausência de prejuízo, da economia\n\nprocessual e da celeridade, quando for possível decidir-se do mérito em favor da parte\n\nsuscitante, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta, tal qual\n\nprevisto no art. 249 do Código Processo Civil:\n\nArt. 249 - O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos\n\nsão atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de\nque sejam repetidos, ou retificados.\n\n§1 0 - O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando\n\nnão prejudicar a parte.\n\n§2° - Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem\n\naproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará\n\nnem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta. (grifei)\n\nDestarte, somente a última hipótese interessa à lide.\n\nAssim, diante da possibilidade de decisão favorável à parte suscitante, deixo\n\nde apreciar as preliminares argüidas, com amparo na regra processual inserida no § 2°, do\n\nartigo 249, do CPC.\n\nMérito \n\nCompulsando-se os autos verifica-se que a autoridade fiscal considerou como\n\ndepósito bancário, sem comprovação de origem, o montante de R$ 309.120,91, assim\n\ndistribuídos:\n\nMÊS\t DEPÓSITOS/CRÉDITOS\nR$ \n\n/41\\\n\n5\n\n\n\nProcesso n° 10830.002296/2003-35 \t S2-C2T1\nAcórdão n.° 2201 -00.366\t Fl. 6\n\nJAN\t 253.417,82\n\nFEV\t 6.663,40\n\nMAR\t 2.700,33\n\nABR\t 3.078,06\n\nMAI\t 4.649,36\n\nJUN\t 7.359,46\n\nJUL\t 4.724,63\n\nAGO\t 3.787,63\n\nSET\t 4.045,51\n\nOUT\t 8.053,03\n\nNOV\t 6.814,79\n\nDEZ\t 3.376,89\n\nPor sua vez, a 2' Turma de Julgamento da DRJ de Belém/PA, através do\nAcórdão 01-8.013, julgou parcialmente procedente o lançamento e exclui da base de cálculo o\n\nvalor de R$ 250.000,00, relativo à transferência bancária efetuada em janeiro de 1998 pelo\n\ncônjuge da recorrente.\n\nAssim, após a exclusão do referido valor os depósitos passiveis de\n\ncomprovação representaram R$ 59.120,91.\n\nPortanto, a luz do principio da legalidade, que se configura como uma reserva\n\nincondicional de lei, para que se proceda ao lançamento corresponde é necessário a\n\nconvergência do fato imponivel à hipótese de incidência descrita em lei.\n\nPor seu turno, a norma que fundamenta a exigência está prevista no art. 42 da\n\nLei n° 9.430, de 27/12/1996, (com as alterações posteriores introduzidas pelo art. 40 da Lei n°\n\n9.481, de 13/08/1997, e pelo art. 58 da Lei n° 10.637, de 30/12/2002), verbis:\n\nArt. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de\nrendimento os valores creditados em conta de depósito ou de\n\ninvestimento mantida junto a instituição financeira, em relação\n\naos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente\n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea,\na origem dos recursos utilizados nessas operações.\n\n(.)\n\nII\t\n\"4#1\n\n— no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso \t 14\\\nanterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10830.002296/2003-35\t S2-C2T1\n\nAcórdão n.° 2201-00.366\t Fl. 7\n\n(doze mil Reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-\n\ncalendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil\n\nReais). (grifei)\n\n(..-)\n\nPelo que se infere da leitura do artigo, não admite o lançamento com base em\n\ndepósitos bancários não comprovados, que não alcancem os valores individuais de R$\n\n12.000,00, com somatório anual de R$ 80.000,00.\n\nPor essa razão, não se pode presumir como renda efetiva, na forma do art. 43\n\ndo CTN, depósitos bancários não comprovados inferiores aos limites estabelecidos na lei.\n\nDestarte, como os depósitos remanescentes não atingiram a diretriz legal, não\nhá como prosperar o lançamento.\n\nAnte o exposto voto no sentido de DAR provimento ao Recurso Voluntário.\n\nSala d. ..'Sessões, em 30_d- julho de 2019\n\nEDUAR TADEU FARAH\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nProcesso n°: 10830.002296/2003-35\n\nRecurso n°: 161.950\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no § 3° do art. 81 do Regimento Interno do\n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial n° 256, de\n\n22 de junho de 2009, intime-se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda\n\nNacional, credenciado junto à Segunda Câmara da Segunda Seção, a tomar ciência do\n\nAcórdão n°2201-00.366.\n\nBrasília, 2 8 SET 2009\n\nMOISÉS GIACOMELLI NUNES DA SILVA\n\nPresidente em Exercício\n\nCiente, com a observação abaixo:\n\n( ) Apenas com Ciência\n\n( ) Com Recurso Especial\n\n( ) Com Embargos de Declaração\n\nData da ciência: \t\n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201305", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTA CONJUNTA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DOS TITULARES.\nNo caso de conta bancária conjunta, é indispensável a regular e prévia intimação de todos os titulares para comprovar a origem dos depósitos bancários, salvo se estes apresentarem declaração em conjunto, sob pena de nulidade do feito fiscal em relação aos depósitos efetuados na referida conta. 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Ausente, justificadamente, o Conselheiro Rafael Pandolfo.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-05-14T00:00:00Z", "id":"4917390", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:10:36.150Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045983880806400, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2023; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 649 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n648 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.003610/2007­78 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  2202­002.300  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  14 de maio de 2013 \n\nMatéria  Depósito Bancário ­ Conta Conjunta \n\nEmbargante  WAGNER PEDROSO RIBEIRO \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2002, 2003, 2004, 2005 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. \n\nAcolhem­se os embargos declaratórios quando demonstrado que no acórdão \nvergastado  houve  omissão  de  ponto  sobre  o  qual  devia  pronunciar­se  o \nColegiado, procedendo­se o devido saneamento. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2002, 2003, 2004, 2005 \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTA CONJUNTA. INTIMAÇÃO PRÉVIA \nDOS TITULARES.  \n\nNo  caso  de  conta  bancária  conjunta,  é  indispensável  a  regular  e  prévia \nintimação  de  todos  os  titulares  para  comprovar  a  origem  dos  depósitos \nbancários, salvo se estes apresentarem declaração em conjunto, sob pena de \nnulidade do feito fiscal em relação aos depósitos efetuados na referida conta. \n(Súmula CARF no 29, em vigor desde 22/12/2009) \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  acolher  os \nembargos  interpostos  pelo  contribuinte  para,  rerratificando  o  acórdão  no  2202­01489,  de \n29/11/2009, sanar a omissão, mantendo todavia a decisão do acórdão embargado.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nPedro Paulo Pereira Barbosa – Presidente \n\n(Assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n36\n10\n\n/2\n00\n\n7-\n78\n\nFl. 649DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/06/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di\n\ngitalmente em 11/06/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 10/06/2013 por MA\n\nRIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.003610/2007­78 \nAcórdão n.º 2202­002.300 \n\nS2­C2T2 \nFl. 650 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nMaria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga – Relatora  \n\nComposição  do  colegiado:  Participaram  do  presente  julgamento  os \nConselheiros  Maria  Lúcia  Moniz  de  Aragão  Calomino  Astorga,  Fábio  Brun  Goldschmidt, \nAntonio Lopo Martinez, Jimir Doniak Junior (suplente convocado), Pedro Anan Junior e Pedro \nPaulo Pereira Barbosa. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Rafael Pandolfo. \n\nFl. 650DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/06/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di\n\ngitalmente em 11/06/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 10/06/2013 por MA\n\nRIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003610/2007­78 \nAcórdão n.º 2202­002.300 \n\nS2­C2T2 \nFl. 651 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nEm  sessão  plenária  de  29/11/2011,  o  processo  em  epígrafe  foi  julgado  por \nesta  Segunda  Turma  Ordinária  da  Segunda  Câmara  da  Segunda  Seção  do  Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais  –  CARF,  proferindo­se  a  decisão  consubstanciada  no \nAcórdão no 2202­01.489 (fls. 564 a 582), assim ementado: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  \n\nAno­calendário: 2002, 2003, 2004, 2005  \n\nDECADÊNCIA.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. \nPAGAMENTO ANTECIPADO. CONDIÇÃO PARA DEFINIÇÃO \nDO TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. \n\nA  teor do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, \nno Recurso Especial no 973.733 ­ SC, sujeito ao regime do art. \n543­C do Código de Processo Civil, nos casos em que a lei não \nprevê o pagamento antecipado do tributo ou quando, a despeito \nda  previsão  legal,  o  mesmo  não  ocorre,  sem  a  constatação  de \ndolo, fraude ou simulação do contribuinte, o prazo decadencial é \nregido pelo art. 173, inciso I, do CTN. \n\nSomente  nos  casos  em  que  o  pagamento  foi  feito \nantecipadamente,  o  prazo  será  de  cinco  anos  a  contar  do  fato \ngerador (art. 150, § 4o, do CTN). \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  \n\nAno­calendário: 2002, 2003, 2004, 2005  \n\nDECADÊNCIA.  RENDIMENTOS  SUJEITOS  AO  AJUSTE \nANUAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \n\nO  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  é  tributo  sujeito  ao \nlançamento  por  homologação  e,  portanto,  nos  casos  de \nrendimentos  submetidos  a  tributação no  ajuste  anual,  o  direito \nda Fazenda constituir o crédito tributário decai após cinco anos \ncontados da  data  de  ocorrência  do  fato  gerador,  que  se  perfaz \nem  31  de  dezembro  de  cada  ano,  desde  que  tenha  havido \npagamento  antecipado  do  tributo  e  não  seja  constatada  a \nocorrência de dolo, fraude ou simulação. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS \n\nCaracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em \nconta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando \no contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante \ndocumentação hábil  e  idônea, a origem dos  recursos utilizados \nnessas  operações,  sendo  dispensável  comprovar  o  consumo  da \nrenda representado pelos depósitos bancários (Súmula CARF no \n26, em vigor desde 22/12/2009). \n\nFl. 651DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/06/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di\n\ngitalmente em 11/06/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 10/06/2013 por MA\n\nRIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003610/2007­78 \nAcórdão n.º 2202­002.300 \n\nS2­C2T2 \nFl. 652 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATO GERADOR. \n\nA omissão de rendimentos decorrente de depósitos bancários de \norigem não comprovada compõe a base de cálculo do imposto de \nrenda apurado no ajuste anual,  cujo  fato gerador se perfaz em \ndia 31 de dezembro do ano­calendário. Entendimento pacificado \npela  Súmula  CARF  no  38  do  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais, em vigor desde 22/12/2009. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nAno­calendário: 2002, 2003, 2004, 2005  \n\nCONTENCIOSO  ADMINISTRATIVO.  COMPETÊNCIA. \nREPRESENTAÇÃO PARA FINS PENAIS  \n\nO contencioso administrativo destina­se, tão somente, a apreciar \no litígio conformado pela discordância do contribuinte quanto a \nlançamento contra ele formalizado, não tendo competência para \nse manifestar sobre questões externas ao crédito constituído, tal \ncomo questões que versem sobre a representação fiscal para fins \npenais.  Questão  consolidada  no  âmbito  deste  Tribunal \nAdministrativo por meio da Súmula CARF no 28, em vigor desde \n22/12/2009. \n\nA decisão foi assim resumida: \n\nAcordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, \nrejeitar  a  preliminar  suscitada  pelo  Recorrente  e,  no  mérito, \nnegar provimento ao recurso. \n\nDOS EMBARGOS \n\nIntimado  do  referido  Acórdão,  em  30/07/2012  (vide  AR  de  fl.  587),  o \ncontribuinte,  com  fundamento  no  art.  65,  §1o,  inciso  II,  do Regimento  Interno  do Conselho \nAdministrativo  de Recursos  Fiscais  (aprovado  pela  Portaria MF  no  256,  de  22  de  junho  de \n2009, com as alterações  introduzidas pela Portaria MF no 586, de 21 de dezembro de 2010), \nopôs, em 02/08/2012, os Embargos de Declaração de fls. 588 a 600. \n\nEm síntese, o embargante alega que o acórdão guerreado foi omisso no que \ntange à necessidade de intimação de todos os co­titulares da conta bancária para comprovar a \norigem dos depósitos nela efetuados, nos exatos termos da Súmula CARF no 29. \n\nRequer, assim, que seja suprida a deficiência apontada com novo julgamento \ne prolatação de novo acórdão. \n\nDA DISTRIBUIÇÃO \n\nConsoante disposto no §7o do art. 49 do RICARF, os presentes autos foram \ndistribuídos para esta Conselheira para manifestação, vindo digitalizados até à fl. 6441. \n\n                                                           \n1  Processo  digital.  Numeração  do  e­processo.  O  processo  físico  foi  numerado  até  a    fl.  644  (fl.  644  da \ndigitalização). \n\nFl. 652DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/06/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di\n\ngitalmente em 11/06/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 10/06/2013 por MA\n\nRIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003610/2007­78 \nAcórdão n.º 2202­002.300 \n\nS2­C2T2 \nFl. 653 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPor  meio  da  Informação  em  Embargos,  anexada  às  fls.  645  a  647,  foi \nproposto  o  acolhimento  dos  embargos  para  que  o  processo  fosse  novamente  submetido  à \napreciação  dos  membros  desta  Segunda  Turma  Ordinária  da  Segunda  Câmara  da  Segunda \nSeção do CARF, o que foi acatado por seu presidente, que determinou sua inclusão em pauta \npara julgamento (fl. 648). \n\nFl. 653DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/06/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di\n\ngitalmente em 11/06/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 10/06/2013 por MA\n\nRIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003610/2007­78 \nAcórdão n.º 2202­002.300 \n\nS2­C2T2 \nFl. 654 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nVoto            \n\nConselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Relatora. \n\nPrimeiramente,  constata­se  a  tempestividade  do  apelo,  eis  que  apresentado \ndentro do prazo regimental de cinco dias, uma vez que o contribuinte foi intimado da decisão \nde  segunda  instância,  em  30/07/2012  (vide  AR  de  fl.  587),  apresentando  os  embargos  em \n02/08/2012. \n\n1  Apreciação dos embargos \n\nDe  acordo  com  os  embargos  opostos,  teria  havido  omissão,  pois  o \nconselheiro relator não teria se pronunciado quanto à necessidade de intimação de todos os co­\ntitulares  da  conta  bancária  a  comprovar  a  origem  dos  depósitos  nela  efetuados,  nos  exatos \ntermos da Súmula CARF no 29. \n\nCompulsando­se  os  elementos  que  compõem  os  autos,  verifica­se  que  no \nRecurso Voluntário interposto pelo contribuinte (fls. 365 a 417) não há qualquer referência a \nexistência de contas conjuntas, razão pela qual na decisão embargada (fls. 564 a 582) não foi \nmencionado no relatório e, muito menos, apreciado no voto condutor a questão relacionada à \nnecessidade de intimação de todos os co­titulares das contas objeto da autuação fiscal. \n\nObserva­se,  contudo,  que  tal  questionamento  somente  foi  levantado  pelo \nrecorrente na petição de fls. 496 a 521, acompanhada do documento de  fl. 522, que, embora \ntenha  sido  entregue  no  Protocolo  Geral  do  CARF  em  02/06/2011,  antes  do  julgamento  de \nsegunda  instância  (29/11/2011),  só  foi  incluída  no  e­processo  em  03/09/2012  (vide  data  da \nautenticação dos documentos), ou seja, depois de prolatada a decisão ora embargada. \n\nImporta  salientar  que  consta  expressamente  consignado  no  relatório  do \nacórdão vergastado que o processo distribuído a relatora veio numerado até a fl. 495 (fl. 570) e \nque “Não  foi encaminhado o processo  físico a esta Conselheira. Recebido apenas o arquivo \ndigital.” (vide nota de rodapé à fl. 570). \n\nEvidenciada assim a omissão em relação à necessidade de intimação de todos \nos  co­titulares  das  contas  objeto  da  autuação  fiscal  (vide  fls.  496  a  521)  e  ao  documento \nanexado  à  fl.  522,  acolhem­se  os  presentes  embargos,  para  sanar  o  vício  apontado  pelo \nembargante, com fulcro no art. 65 do RICARF. \n\n2  Contas conjuntas \n\nTrata­se  de  lançamento  de  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por \ndepósitos  bancários  de  origem  não  comprovada,  em  que  o  contribuinte  argúi  a  nulidade  do \nlançamento, alegando que sua esposa, co­titular das contas fiscalizadas, não foi intimada a se \nmanifestar  em  relação  à  movimentação  financeira  das  mesmas,  assim  se  manifestando  à  fl. \n499: \n\nFl. 654DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/06/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di\n\ngitalmente em 11/06/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 10/06/2013 por MA\n\nRIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003610/2007­78 \nAcórdão n.º 2202­002.300 \n\nS2­C2T2 \nFl. 655 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração  lavrado  contra  o  recorrente, \ndatado de 26/11/2007 para exigir crédito tributário de IRPF, no \nvalor  de  R$  2.672.574,54,  tendo  como  suporte  legal,  dentre \noutras imputações, a omissão de rendimentos caracterizada por \ndepósitos bancários com origem não comprovada, apurados de \nconformidade  com  os  créditos  lançados  em  contas  correntes \nbancárias  junto  ao  Banco  Itaú  S/A,  HSBC  Bank  Brasil  S/A  e \nBanco Citibank S/A, dos anos­calendário de 2002, 2003, 2004 e \n2005. \n\nEm  que  pese  o  recorrente  ter  fornecido  inúmeras  cópias  de \ncheques  e  extratos  bancários  para  atender  aos  termos  das \nintimações,  que  continham  indicação  expressa  quanto  a \ntitularidade conjunta da conta corrente 45670­4 , do Banco hail \nS/A, que foi objeto de investigação fiscal, a agente fiscal, quando \nda  autuação,  imputou  exclusivamente  ao  recorrente,  a \ntotalidade dos valores dos rendimentos e das receitas, deixando \nde  observar  que  a  referida  conta  corrente  de  n°  45670­4  ,  do \nBanco Itaú S/A, era de titularidade conjunta entre o recorrente \ne  sua  esposa  (há  época  dos  fatos) Patrícia  de Toledo Ribeiro, \ninscrita  no  CPF/MF  n°  287.691.298­86  (doc.  01),  cujas \ndeclarações de rendimentos ou de informação dos titulares eram \napresentadas em separado, nos exatos termos do artigo 42, § 6°, \nda Lei 9430/96, conforme comprovado através das declarações \nde  ajuste  anual  dos  anos­calendários  de  2002,  2003,  2004  e \n2005 do recorrente e de sua esposa Patrícia de Toledo Ribeiro, \nque são de fácil verificação, junto ao sistema da Receita Federal \ndo Brasil. \n\nDe se analisar a questão. \n\nNo caso, importa observar o disposto no caput do art. 42 da Lei no 9.430, de \n1996, combinado com o §6o do mesmo artigo, que assim dispõem: \n\nArt.  42  ­  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de \nrendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação \naos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente \nintimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e \nidônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\n[...] \n\n§  6º  ­  Na  hipótese  de  contas  de  depósito  ou  de  investimento \nmantidas  em  conjunto,  cuja  declaração  de  rendimentos  ou  de \ninformações  dos  titulares  tenham  sido  apresentadas  em \nseparado, e não havendo comprovação da origem dos  recursos \nnos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será \nimputado  a  cada  titular  mediante  divisão  entre  o  total  dos \nrendimentos ou receitas pela quantidade de titulares. \n\n(grifos nosso) \n\nDe  acordo  com  o  dispositivo  acima  transcrito,  para  que  a  presunção  de \nomissão de  rendimentos  se aperfeiçoe é necessário que o  titular seja previamente  intimado a \n\nFl. 655DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/06/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di\n\ngitalmente em 11/06/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 10/06/2013 por MA\n\nRIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003610/2007­78 \nAcórdão n.º 2202­002.300 \n\nS2­C2T2 \nFl. 656 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ncomprovar a origem dos depósitos. Ou seja, cabe ao fisco identificar os depósitos bancários de \norigem  não  comprovada  e  intimar  o  contribuinte  a  sobre  eles  se  manifestar  com  o  fim  de \ncumprir o encargo que a presunção do art. 42 da Lei no 9.430, de 1996 lhe transfere. \n\nAssim,  diferentemente  de  outras  infrações,  a  presunção  de  omissão  de \nrendimentos baseada em depósitos bancários de origem não comprovada  tem como requisito \nfundamental a intimação prévia do titular da conta, sem a qual ela não se conforma.  \n\nNo caso de contas conjuntas, em que os titulares apresentem declaração em \nseparado,  não  basta  intimar  apenas  um  deles;  todos  os  co­titulares  devem  ser  intimados  a \ncomprovar a origem dos créditos que ingressaram na conta bancária, sob pena de nulidade do \nlançamento, visto que a omissão apurada será partilhada entre eles.  \n\nAo se intimar apenas um dos titulares e efetuar o lançamento sobre todos os \nco­titulares está se presumindo que os demais não comprovariam nenhum depósito, para o que \nnão  se  tem  amparo  legal.  Cabe  lembrar  que  a  eventual  comprovação  por  um  dos  titulares \nreflete  diretamente  no  valor  a  ser  imputado  aos  outros  e,  portanto,  sem  a  prévia  e  regular \nintimação a todos os titulares da conta bancária, não se pode quantificar, com certeza, a parcela \ndevida a cada um.  \n\nEsse  entendimento  já  se  encontra pacificado  no  âmbito  deste Tribunal  pela \nSúmula CAR no 29, de aplicação obrigatória desde 22/12/2009: \n\nSúmula  CARF  no  29:  Todos  os  co­titulares  da  conta  bancária \ndevem  ser  intimados  para  comprovar  a  origem  dos  depósitos \nnela  efetuados,  na  fase  que  precede  à  lavratura  do  auto  de \ninfração com base na presunção legal de omissão de receitas ou \nrendimentos, sob pena de nulidade do lançamento. \n\nNão obstante a redação da súmula acima transcrita tenha sido omissa quanto \nao contexto de sua aplicação, pelas ementas dos acórdãos2 paradigmas que lhe deram origem, a \nseguir  reproduzidas  (grifos  nossos),  infere­se  claramente  que  a  intimação  dos  co­titulares  é \nnecessária apenas no caso de apresentação de declaração em separado. \n\nAcórdão nº 106­17009, de 06/08/2008: \n\nIRPF  ­  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  ­  DEPÓSITOS \nBANCÁRIOS ­ CONTA CONJUNTA. \n\nNos termos do artigo 42, caput e seu § 6°, da Lei n° 9.430/96, é \nnecessária a  intimação do  titular  (se a conta  for  individual) ou \ndos  titulares  das  contas  de  depósito  ou  de  investimento  (se  a \nconta for conjunta) para que comprovem a origem dos depósitos \nbancários  identificados.  Feito  isso  e  na  hipótese  de  as \ndeclarações  de  rendimentos  terem  sido  apresentadas  em \nseparado, é que o valor dos rendimentos omitidos será dividido \npelo  número  de  co­titulares  da  conta  bancária.  A  ausência  de \nintimação  de  um  dos  co­titulares  da  conta  conjunta  toma \ninsubsistente o lançamento com relação aos depósitos bancários \nsem origem comprovada identificados junto a ela. \n\n                                                           \n2 Informação extraída no sitio do CARF em 30/04/2013. \n(http://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/Sumulas/listarSumulas.jsf)  \n\nFl. 656DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/06/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di\n\ngitalmente em 11/06/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 10/06/2013 por MA\n\nRIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003610/2007­78 \nAcórdão n.º 2202­002.300 \n\nS2­C2T2 \nFl. 657 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAcórdão nº 102­48460, de 26/04/2007: \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  ­  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  ­ \nCONTA  CONJUNTA  ­  Em  caso  de  conta  conjunta  em  que  os \ntitulares  não  sejam  dependentes  entre  si  e  apresentam  em \nseparado  a  declaração  do  imposto  de  renda,  é  obrigatória  a \nintimação de todos os correntistas para informarem a origem e a \ntitularidade dos depósitos bancários. \n\n­  Impossibilidade  de  atribuir,  de  oficio,  os  valores  como  sendo \nrendimentos exclusivos de um dos correntistas. \n\n­  Ao  atribuir  a  integralidade  dos  depósitos  a  um  único \ncorrentista,  sem  que  o  outro  tenha  sido  intimado,  o  auto  de \ninfração adotou base de  cálculo diferente daquela  estabelecida \npela  regra­matriz  do  §  6°,  do  artigo  42,  da  Lei  n°.  9.430,  de \n1996, razão pela qual, neste ponto, deve ser cancelado. \n\nAcórdão nº 102­48163, de 26/01/2007:  \n\nCONTA  CONJUNTA  ­  Em  se  tratando  de  conta  conjunta,  é \nnecessário  intimar  todos  os  co­titulares  da  conta  para  que \ninformem sobre a origem dos recursos. \n\nA divisão do total de rendimentos ou receitas pela quantidade de \nco­titulares somente é cabível, quando, intimados os titulares da \nconta  não  se  obtenha  êxito  quanto  à  prova  da  titularidade  dos \nrecursos. \n\n­  Não  pode  a  fiscalização,  sem  a  intimação  do  co­titular  da \nconta,  cuja  declaração  de  rendimentos  tenha  sido  apresentada \nem separado, presumir que a metade das receitas pertence a um \ndos  correntistas  e  o  saldo  remanescente  ao  outro  contribuinte. \n(inteligência art. 42, § 6°, da Lei n°9.430, de 1996). \n\nAcórdão nº 104­22117, de 07/12/2006: \n\nIRPF  ­  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  ­  DEPÓSITOS \nBANCÁRIOS  ­  CONTA  CONJUNTA  ­  Em  caso  de  conta \nconjunta é obrigatória a intimação de todos os correntistas para \ninformarem  a  origem  e  a  titularidade  dos  depósitos  bancários. \nImpossibilidade  de  atribuir,  de  oficio,  os  valores  como  sendo \nrenda exclusiva de um dos correntistas. \n\nAcórdão nº 104­22049, de 09/11/2006 \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS ­ CONTA CONJUNTA ­ A partir da \nvigência  da  Medida  Provisória  n°.  66,  de  2002,  nos  casos  de \nconta  corrente  bancária  com  mais  de  um  titular,  os  depósitos \nbancários de origem não comprovada deverão, necessariamente, \nser  imputados  em  proporções  iguais  entre  os  titulares,  salvo \nquando  estes  apresentarem  declaração  em  conjunto.  É \nindispensável, para tanto, a regular e prévia intimação de todos \nos  titulares  para  comprovar  a  origem  dos  depósitos  bancários \n(jurisprudência do Primeiro Conselho de Contribuintes). \n\nFl. 657DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/06/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di\n\ngitalmente em 11/06/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 10/06/2013 por MA\n\nRIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003610/2007­78 \nAcórdão n.º 2202­002.300 \n\nS2­C2T2 \nFl. 658 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nVoltando  ao  caso  em  concreto,  verifica­se  que  foram  tributadas,  nos  anos­\ncalendário 2002 a 2005, três contas em nome do contribuinte: conta no 45670­4 do Banco Itaú \nS/A, conta no 04437­07 do HSBC Bank Brasil S/A e conta no 32080280 do Citibank S/A (vide \nplanilhas de fls. 216 a 243). \n\nEm sede de  recurso,  o  contribuinte  juntou declaração  fornecida pelo Banco \nItaú, segundo a qual a conta no 45670­4, junto a agência Vila Maria/São Paulo é conjunta com \na  Sra.  Patrícia  de  Toledo  Ribeiro,  desde  1989  (fl.  522).  Examinando­se  os  extratos  por  ele \nfornecidos (fls. 30 a 60), não havia nada que indicasse que a conta era conjunta. \n\nContudo, não obstante o recorrente alegue que ele e sua esposa, Sra. Patrícia \nde Toledo Ribeiro, teriam apresentado declaração em separado, verdade é que pelas cópias das \ndeclarações  anexadas  pela  fiscalização  às  fls.  6  a  22,  a  referida  senhora  consta  como  sua \ndependente nos anos­calendário 2002, 2003, 2004 e 2005 (vide relação de dependentes às fls. \n8, 12, 15 e 20). \n\nAssim, apesar de ter sido tributada uma conta conjunta, uma vez que os co­\ntitulares apresentaram declaração em conjunto, não se aplica a Súmula no 29 do CARF. \n\nDestarte, não há reparos a fazer no lançamento efetuado. \n\n3  Conclusão \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  ACOLHER  os  embargos  opostos  pelo \ncontribuinte  para  re­ratificar  o  Acórdão  no  2202­01.489,  de  29/11/2009,  sanando  a  omissão \napontada, manter a decisão original proferida. \n\n(Assinado digitalmente)  \n\nMaria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 658DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/06/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di\n\ngitalmente em 11/06/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 10/06/2013 por MA\n\nRIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \r\nExercício: 1999, 2000, 2001, 2002 TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. O Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 586, de 21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62-A do anexo II). \r\nO STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC definiu que “o dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado\" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733). \r\nO termo inicial será: (a) Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º). DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PERIODICIDADE MENSAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 38 DO CARF. \r\nO fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimento s apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. \r\nRecurso especial da Fazenda Nacional e do Contribuinte negados.", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/06/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n  2\n\nRecurso especial da Fazenda Nacional e do Contribuinte negados. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento aos recursos da Fazenda Nacional e do Contribuinte. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nGustavo Lian Haddad – Relator \n\nFORMALIZADO EM: 18/05/2012 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas \nCartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira \nSantos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian \nHaddad, Pedro Paulo Pereira Barbosa (suplente convocado), Rycardo Henrique Magalhães de \nOliveira e Elias Sampaio Freire. \n\n \n\nRelatório \n\nEm  face  de  Antonio  Maurício  Pereira  de  Almeida  foi  lavrado  o  auto  de \ninfração  de  fls.  06/15,  objetivando  a  exigência  de  imposto  de  renda  pessoa  física  dos  anos­\ncalendário de 1998 a 2001, tendo sido apurada omissão de rendimentos com base em depósitos \nbancários de origem não comprovada. \n\nA  Segunda  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  ao  apreciar  o \nrecurso  voluntário  interposto  pela  contribuinte,  exarou  o  acórdão  n°  102­48.251,  que  se \nencontra às fls. 1.098/1.142 e cuja ementa é a seguinte: \n\n“IRPF  ­  DECADÊNCIA  ­  AJUSTE  ANUAL  ­  LANÇAMENTO \nPOR  HOMOLOGAÇÃO  ­  A  tributação  das  pessoas  físicas \nsujeita­se a ajuste na declaração anual e independente de exame \nprévio  da  autoridade  administrativa,  lançamento  é  por \nhomologação,  regra  que  também  se  aplica  aos  rendimentos \narbitrados  com  base  na  presunção  legal  do  art.  42  da  lei \n9.430/1996  (depósitos  bancários  de  origem.não  comprovada). \nSendo assim, o direito de a Fazenda nacional lançar decai após \ncinco anos contados de 31 de dezembro de cada ano calendário \nquestionado.  Salvo  se  comprovado  dolo,  fraude  ou  simulação, \nhipótese  que  desloca  o  início  da  contagem  do  prazo  para  o \nprimeiro  dia  do  ano  seguinte,  ou  seja,  nessa  hipótese,  a \ncontagem do prazo é aumentada em um ano. \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nImpresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/06/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\nProcesso nº 19515.003511/2004­43 \nAcórdão n.º 9202­02.141 \n\nCSRF­T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDECISÃO DE PRIMEIRA  INSTÂNCIA  ­ CERCEAMENTO DO \nDIREITO DE DEFESA ­ NULIDADE — Somente é passível de \nser anulada, por cerceamento do direito de defesa, a decisão de \nprimeira instância que deixa de apreciar matérias questionadas \nna peça impugnatória. \n\nNORMAS  PROCESSUAIS  —  AUTUAÇÃO  COM  BASE  EM \nDEPOSITOS  BANCÁRIOS  ­  APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA \nLEI  N°  10.174,  DE  2001  –  A  lei  que  dispõe  sobre  o  Direito \nProcessual  Tributário  tem  aplicação  imediata  aos  fatos \npendentes.  É  legítimo  o  lançamento  em  que  se  aplica \nretroativamente  a  Lei  n°.  10.174,  de  2001,  já  que  se  trata  do \nestabelecimento  de  novos  critérios  de  apuração  e  processos  de \nfiscalização  que  ampliam  os  poderes  de  investigação  das \nautoridades administrativas. \n\nAPRECIAÇÃO  DA  CONSTITUICIONALIDADE  DE \nDISPOSITIVOS LEGAIS EM VIGOR — As DRJ, assim como o \nConselho  de  Contribuintes,  não  são  competentes  para  se \npronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  lei  tributária \n(Súmula nº 2 do Primeiro Conselho de Contribuintes). \n\nPRELIMINAR  DE  NULIDADE  DA  AÇÃO  FISCAL  POR \nOFENSA  AO  PRINCIPIO  CONSTITUCIONAL  DA \nIMPESSOALIDADE — O Código Tributário Nacional (CTN), o \nDecreto  70.235/1972  (PAF)  e  o  Regulamento  do  Imposto  de \nRenda  (RIR/99)  não  versam  os  sobre  critérios  de  seleção  de \ncontribuintes para auditoria fiscal, não competindo ao Conselho \nde  Contribuinte  apreciar  alegações  de  irregularidade  nesse \nprocedimento. \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  PORTARIA  SRF  N° \n1.265/99.  MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL  ­  MPF. \nINSTRUMENTO  DE  CONTROLE  ­  O  MPF  constitui­se  em \nelemento  de  controle  da  administração  tributária,  disciplinado \npor  ato  administrativo.  A  eventual  'inobservância  da  norma \ninfralegal não pode gerar nulidades,  tampouco deslocar a data \ndo  inicio  do  procedimento  fiscal  no  âmbito  do  processo \nadministrativo. \n\nREVOGAÇÃO  DE  ISENÇÃO  ­  INOCORRÊNCIA  A \ndeterminação contida  no artigo  11,  §3º,  da Lei  9.311/1996;  na \nredação  original,  não  se  refere  a  concessão  de  isenção;  sendo \nincabível  o  entendimento  de  revogação  retroativa  de  isenção \npela Lei 10.174/2001. \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  ­  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  ­ \nARTIGO  42  DA  LEI  9.430/1996  ­  Caracterizam  omissão  de \nrendimentos  valores  remanescentes  creditados  em  conta \nbancária  mantida  junto  a  instituição  financeira,  quando  o \ncontribuinte  ou  seu  representante,  regularmente  intimado,  não \ncomprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \nrecursos utilizados nessas operações. \n\nRENDIMENTOS  APURADOS  COM  BASE  EM  DEPÓSITOS \nBANCÁRIOS  OMITIDOS  NA  DECLARAÇÃO  DE  IRPF  ­ \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/06/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n  4\n\nEVIDENTE  INTUITO DE FRAUDE  ­ O  fato  de  a  fiscalização \napurar sistemática omissão de rendimentos em face de depósitos \nbancários  sem  origem,  não  configura,  por  si  só,  a  prática  de \ndolo,  fraude  ou  simulação,  nos  termos  dos  art.  71  a 73  da Lei \n4.502 de 1964.” \n\nA  anotação  do  resultado  do  julgamento  indica  que  a  Câmara,  por \nunanimidade de votos,  rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa e nulidade da ação \nfiscal  e,  por  maioria,  rejeitou  a  preliminar  de  irretroatividade  da  Lei  nº  10.174/2001, \ndesqualificou  a  multa  de  ofício  e  acolheu  a  decadência  do  lançamento  em  relação  ao  ano­\ncalendário de 1999. No mérito, por maioria de votos, negou provimento ao recurso. \n\nIntimada pessoalmente do acórdão em 22/08/2007 (fls. 1.143) a Procuradoria \nda Fazenda Nacional interpôs recurso especial às fls. 1.146/1.161, em que sustenta, em síntese, \nque  a  desqualificação  da  multa  contraria  a  lei  e  a  evidência  das  provas,  bem  como  que  a \ncontagem do prazo decadencial deveria observar o disposto no artigo 173, I, do CTN. \n\nAo  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme Despacho  nº  268,  de \n26/03/2008 (fls. 1.162/1.163). \n\nIntimada sobre o teor do v. acórdão recorrido bem como sobre a admissão do \nrecurso especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional o contribuinte apresentou os \nEmbargos de Declaração de fls. 1.171/1.183, que foram rejeitados conforme despacho nº 500, \nde 08/07/2008 (fls. 1.189/1.196). \n\nDevidamente intimado em 07/08/2008 do despacho que rejeitou os embargos \n(fls.  1.199)  o  contribuinte  interpôs  seu  recurso  especial  de  fls.  1.200/1.358  suscitando,  em \napertada síntese, divergência jurisprudencial entre o v. acórdão recorrido e outras decisões do \nColegiado  em  relação  (i)  à  nulidade  da  decisão  por  não  apreciar  todos  os  argumentos  do \nrecurso  voluntário,  (ii)  à  ilegalidade  na  tributação  anual  quando  o  fato  gerador  do  tributo  é \nmensal, (iii) à impossibilidade de prosperar a autuação de valores cuja origem foi devidamente \ncomprovada na pessoa jurídica da qual é sócio, e (iv) à impossibilidade de aplicação retroativa \nda Lei 10174/2001. O contribuinte apresentou, também, suas contra­razões ao recurso especial \nda Procuradoria da Fazenda Nacional (fls. 1.359/1.365). \n\nAo Recurso Especial do contribuinte foi dado parcial seguimento, admitindo­\nse somente a discussão em relação à ocorrência mensal do fato gerador, conforme Despacho nº \n114, de 12/02/2009 (fls. 1.369/1.387). \n\nIntimada sobre o Recurso Especial do contribuinte a Procuradoria da Fazenda \nNacional apresentou suas contra­razões de fls. 1.392/1.396. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/06/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\nProcesso nº 19515.003511/2004­43 \nAcórdão n.º 9202­02.141 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Gustavo Lian Haddad, Relator \n\nInicialmente analiso a admissibilidade dos recursos especiais interpostos, nas \nmatérias para as quais foi admitido seguimento. \n\nComo  relatado anteriormente,  a decisão proferida pelo v.  acórdão  recorrido \nse  deu  por  maioria  de  votos.  Dessa  forma,  nos  termos  do  artigo  7º,  inciso  I,  do  antigo \nRegimento Interno deste Conselho, o recurso especial interposto pela Procuradoria da Fazenda \nNacional, que buscou demonstrar a linha de argumentação para justificar a contrariedade à lei e \nàs provas, preenche os requisitos de admissibilidade. Dele conheço. \n\nO Contribuinte, por sua vez, somente teve seu recurso especial admitido em \nrelação à alegação de apuração mensal do  fato gerador,  sendo  reconhecida pelo despacho de \nadmissibilidade  a  divergência  entre  o  v.  acórdão  recorrido  e  o  acórdão  nº  106­16.035.  O \nacórdão paradigma encontra­se assim ementado: \n\n“(...) \n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  ­ \nCaracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em \nconta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando \no contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante \ndocumentação hábil  e  idônea, a origem dos  recursos utilizados \nnessas operações. \n\nMOMENTO  DE  INCIDÊNCIA  DO  IMPOSTO.  Excetuadas  as \nhipóteses  expressamente definidas  em  lei como de  fato gerador \nanual,  a  regra  de  tributação  dos  rendimentos  percebidos  pelas \npessoas  físicas  é no momento da percepção do  rendimento. De \nacordo  com  o  §  4º  do  art  42  da  Lei  n°  9.430,  na  hipótese  de \npresunção  de  omissão  de  rendimentos,  caracterizada  pela \nexistência  de  depósitos  em  instituições  financeiras  sem \ncomprovação da origem, o imposto incide no mês e tem por base \na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado \no crédito pela instituição financeira. \n\n(...)” \n\nVerifico,  assim,  que  o  paradigma  trazido  aos  autos  pelo  contribuinte \nconsidera  que  a  decadência  deve  ser  apurada mensalmente,  diferentemente  do  entendimento \nconsolidado no v. acórdão recorrido.  \n\nEntendo,  portanto,  caracterizada  a  divergência  de  interpretação,  razão  pela \nqual conheço do recurso especial interposto pelo Contribuinte. \n\nPasso a seguir ao exame do mérito. \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/06/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n  6\n\nNo  recurso  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  a  discussão \ncinge (i) ao dispositivo legal aplicável para contagem do prazo de decadência (art. 150, §4º ou \n173, I, ambos do CTN) e (ii) ao restabelecimento da multa qualificada aplicada à contribuinte. \n\nNo  presente  caso,  entendeu  a  autoridade  fiscal  autuante  caracterizado  o \nevidente  intuito  de  fraude,  ante  a  conduta  reiterada  do  contribuinte  em  omitir  rendimentos, \nconforme se verifica no termo de fls. 866, razão pela qual aplicou a multa qualificada de 150%, \nin verbis: \n\n“10) DA QUALIFICAÇÃO \n\nCom relação às multa de oficio que esta sendo aplicada ( 150% , \nconf. art. 957, inc. II), sobre os impostos devidos , a qualificação \nse fez presente devido ao fato de que o contribuinte não declarou \nos valores dos recolhimentos obtidos nos referidos anos base de \n1998, 1999, 2000 e 2001.” \n\nO v.  acórdão  recorrido  afastou  a multa qualificada  imposta  pela  autoridade \nfiscal autuante, e, no tocante à decadência, determinou a aplicação da regra do § 4º do artigo \n150 do CTN. \n\nEm  seu  recurso  especial  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  requer  a \naplicação  da  sistemática  de  contagem  do  prazo  decadencial  do  artigo  173,  I  do  CTN,  bem \ncomo o restabelecimento da multa qualificada. \n\nConsiderando que a qualificação da multa implica o afastamento da aplicação \nda sistemática do artigo 150, §4º do CTN optei por primeiramente enfrentar esta questão. \n\nQualificação da multa \n\nA penalidade em questão foi aplicada com base no art. 44, inciso II da Lei n. \n9.430, de 1996, incorporado ao art. 957, II, do RIR/99, assim redigido (conforme redação em \nvigor à época dos fatos geradores):  \n\n“Art. 957 – Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas \nas  seguintes multas, calculadas  sobre a  totalidade ou diferença \nde imposto (Lei n.º 9.430, de 1996, art. 44) \n\n(...) \n\nII ­ de cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito \nde fraude, definido nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n.º 4.502, de \n1964,  independentemente de outras penalidades administrativas \nou criminais cabíveis.” \n\nOs dispositivos referidos, vale dizer, os artigos 71, 72 e 73 da Lei n. 4.502, de \n1964, cuidam das figuras do dolo, fraude e sonegação, nos seguintes termos: \n\n“Art. 71. Sonegação é  toda ação ou omissão dolosa  tendente a \nimpedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por \nparte da autoridade fazendária: \n\nI  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal, sua natureza ou circunstâncias materiais; \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/06/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\nProcesso nº 19515.003511/2004­43 \nAcórdão n.º 9202­02.141 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nII ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar \na  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário \ncorrespondente.  \n\nArt  .  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato \ngerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou \nmodificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o \nmontante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.  \n\nArt  . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas \nnaturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos \narts. 71 e 72.” \n\nJá  me  manifestei  em  outras  oportunidades  no  sentido  de  que,  a  teor  da \nprevisão  legal  acima,  para  que  a  multa  de  lançamento  de  ofício  de  75%  seja  qualificada  e \nelevada para 150% é imprescindível que se configure o evidente intuito de fraude, demonstrado \ninequivocadamente nos autos a partir de elementos probatórios colacionados pela fiscalização. \n\nEssa  posição  é  amplamente  reconhecida  pela  jurisprudência  deste  E. \nColegiado,  restando  incontroverso que  a  fraude não  se presume,  sendo necessário que  sejam \nproduzidas provas do evidente intuito a que se refere a norma legal, não bastando suspeitas. A \nexperiência  indica  que  o  evidente  intuito  de  fraude  se  configura  nas  situações  em  que \ndemonstrado o emprego de meios ardis, como notas fiscais calçadas, recibos falsificados, etc.  \n\nAo  contrário  da  responsabilidade  pela  obrigação  tributária  principal,  que  a \nteor do art. 136 do CTN não requer dolo ou culpa para sua configuração, bastando a prática da \ninfração por qualquer meio, a aplicação da multa dita qualificada pressupõe dolo específico, no \nsentido de subtrair o imposto que se sabe devido pela utilização de meios fraudulentos. \n\nNo  caso  presente,  o  recurso  especial  apresentado  pela  Procuradoria  da \nFazenda Nacional pleiteia o restabelecimento da multa qualificada de 150% tendo em vista a \nconduta reiterada e sistemática do contribuinte que omitiu rendimentos nos anos­calendário de \n1998 a 2001 (fls. 866). \n\nEntendo,  no  entanto,  que  a  simples  omissão  de  rendimentos,  ainda  que \nreiterada em vários exercícios, desacompanhada de outros elementos probatórios do evidente \nintuito de fraude, não dá causa para a qualificação da multa. Dentre outras razões, tal conclusão \ndecorre do fato de que, se assim não fosse, não haveria hipótese para a aplicação da multa de \nofício “não qualificada” de 75%. \n\nCom  efeito,  considero  que  para  a  correta  aplicação  da multa  qualificada  a \ninobservância da legislação tributária tem que estar acompanhada de prova que o contribuinte, \npor  ato  fraudulento,  levou  a  autoridade  administrativa  a  erro,  por  meio  por  exemplo  da \nutilização de documentos falsos, notas frias, interposição de pessoas, etc. \n\nEm se tratando de omissão de rendimentos decorrente de depósitos de origem \nnão  comprovada,  cuja  caracterizada  é  objeto  de  presunção  legal  relativa,  não  bastam  as \nalegações  de  relevância  econômica  dos  valores  envolvidos  e  reiteração  de  conduta  para  a \ndemonstração do evidente intuito de fruade.  \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/06/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n  8\n\nComo bem apontou com o usual brilhantismo o ilustre Conselheiro Giovanni \nChristian Nunes Campos em acórdão sobre o tema, se o entendimento sumular antes transcrito \nnão  permite  a  qualificação  da  multa  de  ofício  quando  presente  uma  simples  omissão  de \nrendimentos,  como  justificar  a  qualificação  desse  multa  em  uma  presunção  de  omissão  de \nrendimentos,  em  que  não  ficou  demonstrada  nenhuma  fraude,  e  que  a  própria  omissão  de \nrendimentos é presumida? O evidente intuito de fraude não pode ser presumido, como ocorre \ncom a presunção legal de omissão de rendimentos, mas minudentemente demonstrado.  \n\nEntender  diferente  seria  presumir  a  fraude  em  situação  em  que  a  própria \nhipótese de incidência – omissão de rendimentos por depósitos de origem não comprovada ­ é \npresumida pela lei, situação que merece repúdio. \n\nEm  resumo,  entendo  não  ter  a  fiscalização  logrado  êxito  em  demonstrar \nevidente intuito de fraude na conduta do Recorrente a  justificar a qualificação da penalidade, \nrazão pela qual voto no sentido de negar provimento ao recurso especial nesse quesito. \n\nDecadência \n\nPor outro lado, no tocante à decadência, já manifestei meu entendimento em \ndiversas  oportunidades  segundo  o  qual  o  IRPF  é  tributo  sujeito  ao  lançamento  por \nhomologação, sendo que o prazo decadencial para efetuar o lançamento de tal tributo seria, em \nregra, o do art.150, §4º do CTN. Dessa forma, o prazo decadencial para o lançamento seria de \ncinco anos a contar do fato gerador. \n\nOcorre  que  o  Regimento  Interno  deste  E.  Conselho,  conforme  alteração \npromovida pela Portaria MF n.º 586/2010 no artigo 62­A do anexo  II,  introduziu dispositivo \nque determina, in verbis, que: \n\n“As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo \nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e \n543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de \nProcesso Civil, deverão ser  reproduzidas pelos conselheiros no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF” \n\nAssim,  no  que  diz  respeito  à  decadência  dos  tributos  lançados  por \nhomologação,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  ao  julgar  o  RESP  nº  973.733,  nos  termos  do \nartigo  543­C,  do  CPC,  consolidou  entendimento  diverso,  conforme  se  verifica  da  ementa  a \nseguir transcrita: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL  .ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/06/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\nProcesso nº 19515.003511/2004­43 \nAcórdão n.º 9202­02.141 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nImpresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/06/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n  10\n\nCom o advento da decisão acima referida, tem­se que nos casos em que não \nhouve antecipação de pagamento deve­se aplicar a regra do art. 173, I, do CTN, ou seja, contar­\nse  o  prazo  decadencial  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia  ter  sido  efetuado. Nos  casos  em que há  recolhimento,  ainda que parcial, \naplica­se a regra do art. 150, § 4º do CTN, ou seja, o prazo se inicia na data do fato gerador. \n\nImportante  destacar  que  a  decadência  relativamente  ao  exercício  de  1999 \n(ano­calendário  de  1998)  foi  reconhecida  pela  DRJ,  não  tendo  sido  objeto  de  recurso  pelas \npartes,  razão  pela  qual  o  presente  recurso  somente  analisará  a  decadência  em  relação  ao \nexercício de 2000 (ano­calendário de 1999). \n\nComo se verifica da declaração de ajuste anual apresentada pela contribuinte \nconstante às  fls. 802, durante o ano­calendário de 1999 ocorreu a antecipação do  imposto de \nrenda por meio das retenções sofridas durante o ano­calendário. \n\nLogo,  aplica­se  ao  presente  caso  o  disposto  no  artigo  150,  §4º,  do  CTN, \nsendo  que  o  início  do  prazo  de  decadência  dá­se  com  a  ocorrência  do  fato  gerador,  em \nconsonância com o que foi decidido no v. acórdão recorrido. \n\nNa data em que a contribuinte tomou ciência do lançamento, 30/04/2005, os \nfatos  geradores  referentes  ao  ano  calendário  de  1999  encontravam­se  fulminados  pela \ndecadência, constatado que se passaram mais de cinco anos contados da data do fato gerador \nque se deu em 31/12/1999. \n\nDeve,  assim,  ser  mantida  a  decisão  recorrida,  negando­se  provimento  ao \nrecurso especial da Procuradoria da Fazenda Nacional. \n\nNo recurso interposto pelo contribuinte, por outro lado, a discussão posta é, \nno  caso  de  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários,  a  ocorrência  da \ndecadência mensal. \n\nA matéria é objeto da Súmula CARF nº 38, não cabendo acolher a pretensão \ndo contribuinte: \n\nSúmula CARF nº 38: O fato gerador do Imposto sobre a Renda \nda Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a \npartir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre \nno dia 31 de dezembro do ano­calendário. \n\nDestarte,  conheço  dos  recursos  especiais  interpostos  pela  Procuradoria  da \nFazenda Nacional e pelo contribuinte para, no mérito, NEGAR­LHES PROVIMENTO. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nGustavo Lian Haddad \n\n           \n\n \n\nFl. 9DF CARF MF\n\nImpresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/06/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\nProcesso nº 19515.003511/2004­43 \nAcórdão n.º 9202­02.141 \n\nCSRF­T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 10DF CARF MF\n\nImpresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/06/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201010", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - 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IRPF \n\nExercício: 2000, 2001, 2002, 2003 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE - Não se conhece de \n\nrecurso contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância quando \napresentado depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da \n\nciência da decisão , \n\nRecurso não conhecido. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer \n\ndo recurso, por intempestivo. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nNelson Mallmann — Presidente \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez — Relator \n\n03 DLL \nComposição do colegiado: Participaram do presente julgamento os \n\nConselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Jac. Carlos Cassuli Júnior \n(Suplente convocado), Antonio Lopo Martinez, Ewan Teles Aguiar (Suplente convocado), \nPedro Anan Júnior e Nelson Mallmann (Presidente). Ausentes, justificadamente, os \n\nConselheiros Helenilson Cunha Pontes e Gustavo Lian Haddad. \n\nAssinado clioitaIntente orn 28110/201 [1)01 NELSON NIN_LNIANN. 28110/2010 por ANTONIO LOP° MARTINF7: \n\n&it ,::ntiondo digilllimente 001 28/ 10/a01 C.) por ANTONIO Lop() MARTINEZ \n\n8:011 0.:10 c.n! :1 1:1'1 1/21)10 polo Ministe:rio do Fa:...enda \n\n\n\nDr CARP MI' \t 1 - 1. 696 \n\nRelatório \n\nEm ação fiscal efetuada no contribuinte acima qualificado, foi apurado \ncrédito tributário no montante de R$ 1.011.700,69 ( um milhão, onze mil e setecentos reais e \nsessenta e nove centavos), relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Física dos anos-calendários \nde 1999, 2000, 2001 e 2002, sendo R$ 431,925,29 referentes ao imposto, R$ 323,943,96 \nreferentes h. multa proporcional e R$ 255 831,44 referentes aos juros de mora, consubstanciado \nno Auto de inflação As fls. 489 a 497. A autuação foi fundamentada na seguinte legislação : art \n42 da Lei n° 9.430/96, art. 4° da Lei n° 9.481/97 e art. 21 da Lei n° 9.532/97; art. 849 do \nR1R199; art. l'inda MP n°22/2002, convertida na Lei n° 10.451/2002. \n\n0 procedimento fiscal, que resultou na constituição do crédito tributário \nacima referido, encontra-se relatado no Relatório de Ação Fiscal (fls. 482/488), o qual nos da \nconta dos seguintes pontos principais: \n\nEm 11/06/2004, o contribuinte tomou ciência do Termo de Inicio de \nFiscalização lavrado em 03/06/2004, por meio do qual foi intimado a apresentar os extratos da \ncontas bancárias nos bancos: Banco do Brasil S/A, Banco Boa Vista S/A, Banco Safra S/A, \nBanco hail S/A, Banco Bradesco S/A, Unibanco S/A e Caixa Econômica Federal S/A, \nreferentes aos anos-calendários de 1999 a 2002, conforme relação As fls. 482/483, bem como a \ncomprovar a origem dos recursos depositados naquelas contas; \n\nEm vista do não atendimento A intimação fiscal, foi lavrado Termo d e \nEmbaraço à Ação Fiscal, anexado A. fl. 16, do qual o contribuinte foi cientificado em \n30/07/2004; \n\nA Fiscalização emitiu, então, Requisições de Informações sobre \nMovimentação Financeira RMF, nos termos do art. 6° da LC n° 105/2001, regulamentado \npelo Decreto n° 3 724/2001, por meio das quais solicitou aos bancos supramencionados os \nextratos da movimentação financeira do contribuinte durante os anos fiscalizados; \n\nDe posse dos extratos bancários enviados pelos bancos, a Fiscalização lavrou \nnovo Termo de Intimação Fiscal, às fls. 454/480, datado de 28/10/2004, e recebido pelo \ncontribuinte ern 08/11/2004, intimando-o a comprovar, mediante documentação \n\ncoincidente em datas e valores, as fontes dos recursos que deram origem aos créditos/depósitos \nbancários em seu nome naquelas instituições financeiras; \n\nRegistrou, então, o Auditor Fiscal Autuante que o fiscalizado não atendeu A \nintimação e, diante da não-comprovação da origem dos recursos, elaborou planilhas de valores \nreferentes aos cheques devolvidos, os quais foram subtraidos dos valores dos depósitos \n\nefetuados nas instituições financeiras, conforme planilhas As fls. 485/488, determinando-se, ao \nfinal, os valores a serem tributados, nos termos da legislação referenciada; \n\n0 Auto de Infração foi lavrado ern 03/12/2004, vindo 'o contribuinte dele \ntomar ciência por via postal ern 07/12/2004, conforme aviso de recebimento anexado à fl 499. \n\nInconformado, o contribuinte ingressou com a impugnação (Os, 507/548) em \n05/01/2005, também por via postal. Posteriormente, ern 06/01/2005, protocolizou, na \nRepartição Fiscal, a mesma impugnação (fls. 549/589), enviada antes pelos Correios. Na \n\nimpugnação, o contribuinte procura demonstrar a improcedência da autuação, alegando, em \n\nresumo, o que se segue: \n\nAssinado digitalmente ern 29/10/20 10 por NELSON MALLMANN. 28/10)2010 por ANTONIO I. OPO mARTINEZ \n\nAutenticado diyilaimente em 26/10/2010 por ANTONIO L000 MARTINEZ \n\t\n\n2 \n\nEmitido cm 30/11/2010 pelo Ministério da Fazenda \n\n\n\nDv cAlz mi; \t FL 697 \n\nProcesso n 19515 003065/2004-77 \t S2-C21 2 \nAcerno n\" 2202-00,814 \t Fl 2 \n\n3.1 Inicialmente, afirma o impugnante que jamais existiu \nqualquer omissão de rendimentos que pudesse constituir fato \ngerador de tributação; \n\n3.2 Esclarece que, desde anteriormente aos exercícios em que \nocorreu a movimentação financeira que se quer tributar, é sócio-\ngerente das seguintes empresas.' a) Metia Serviços Lida, CNPJ \n52 170.024/0001-92; b) Comercial Import. e Export. Shinji' \nLtda., CNN 64.545.759/0001-32; c) Regis!' Com. e Distrib. \nLida, CNR103.497 595/0001-20, \n\n3 3 Tais empresas, desde 1998, enfrentam dificuldades \nfinanceiras e ostentam, ainda hoje, restrições cadastrais que \nimpedem que tenham acesso a taloncirios de cheques, \ndificultando ou impossibilitando seu normal funcionamemo; \n\n3.4 Prossegue, argumentando que, como decorrência da \ncircunstância acima exposta, não encontrou outra solução que \n\nnão a de transferir para suas contas pessoais todos os ativos \nfinanceiros das empresas, movimentando-os através de sua \npessoa fisica; \n\n3,5 Assim, creditados nas contas das empresas os valores \n\nresultantes de suas operações, tais importâncias eram \ntransfei idas para as contas pessoais do impugnante que, por \n\nmeio delas, procedia ao pagamento de funcionários, \nfornecedores, impostos, etc, \n\n3.6 Inexistitt, portanto, qualquer omissão quanto à origem das \n\nimportâncias movimentadas, uma vez que se encontram \n\nretratadas nos balanços das empresas, assim como nas suas \ndeclarações ao Fisco, pelo que indevida qualquer nova \ntributação sobre etas; \n\n3 7 A análise comparativa dos extratos de movimentação das \ncontas correntes das empresas em questão, em face da \nmovimentação de suas contas, demonstram -á, pela coincidência \nde datas e valores de débitos nas primeiras e créditos nas \n\nsegunda.s, a veracidade do alegado; \n\n3.8 Prossegue o impugnante afirmando que não dispõe de tais \nextratos, quer em razão do tempo decorrido, quer em razão da \nexigüidade de tempo para a interposição da presente \nimpugnação, quer em razão de tuna das empresas mencionadas \nencontrar-se desativada; \n\n3.9 Assim, face ao que dispõe os arts. 16, IV, e 18, do Decreto n° \n70.235/72, requer o impugnante que a Autoridade Fiscal \ndetermine que sejam requisitados aos estabelecimentos \nbancários as extratos de movimentação das contas correntes das \n\nmencionadas empresas no período fiscalizado, para fins de \ncomparação e final constatação da inexistência de qualquer \nomissão de rendimentos do impugnante; \n\n3.10 Conclui, protestando provar o alegado por todas os meios \nlegais, e requerendo que seja julgada procedente a presente \n\nAinado digitairnente em 29/10/2010 ror NELSON MALLMANN. 28/10/2010 por ANTONIO LOPO MARTINEZ \n\nAtitt:car.la digitr.lirti.cite mc 2:1!•1012010 par ANTONIO 0 000 MARTINEZ. \n\t\n\n3 \n\nEmitido em 30/1112010 pelo Ministório da Fazurida \n\n\n\nDE: CA 1U-' LVI I \t IL.698 \n\nimpugnação, para declarar a inexigibilidade do tributo e anular \n\no Auto de Infração lavrado \n\nA DRJ-SPO II ao apreciar as razões do interessado, julgou o lançamentó \n\nInsatisfeito o contribuinte interpõe recurso voluntário, reiterando as razões da \n\nE o relatório. \n\nConselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator \n\nDo exame dos autos verifica-se que existe uma questão prejudicial à analise \ndo mérito da presente autuação, relacionada com a preclusão do prazo para interposição de \nrecurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nA decisão de Primeira Instância foi cientificada ao contribuinte através do \ncorreio em 04/04/2008 (fis, 605). Entretanto a peça recursal, somente, foi protocolada \n16/05/2008, fls. 608, portanto, fora do prazo fatal de 30 dias. Caberia ao suplicante adotar \nmedidas necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, observando o prazo fatal para \ninterpor a peça recursal. A própria autoridade preparadora já havia indicado a intempestividade \ndo recurso na fL 655, \n\nNestes termos, posiciono-me no sentido de não conhecer do recurso \nvoluntário, por intempestivo. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez \n\nAssinado digitalmente em 29 1 1012010 por NELSON MALLMANN, 28110/2010 por ANTONIO LOPO MARTINEZ \n\nAutenticado dieitalmente em 2811012010 per ANTONIO LOPO MARTINEZ \n\t\n\n4 \n\nEmitido cm 3011112010 pelo Ministério da FE17.enda \n\nprocedente \n\nimpugnação. \n\nVoto \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201009", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nAno-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005\r\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. 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CONTA INDIVIDUAL DE FATO - No caso \n\nde omissão de receitas identificada com base em depósitos em conta bancária \n\ncomprovadamente individual de fato, embora registrada como conjunta, a \n\nintegralidade do valor das receitas será imputado ao titular de fato, ou seja, \n\naquele que efetivamente possuía o controle da movimentação bancária. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria dar provimento ao recurso \n\npara cancelar a exigência. Vencidos os conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa e Francisco \n\nAssis de Oliveira Júnior. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nFrancisco Assis de Oliveira Júnior - Presidente. \n\n \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nEduardo Tadeu Farah - Relator. \n\n \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nEmitido em 07/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 22/10/2010 por EDUARDO TADEU FARAH\n\nAssinado digitalmente em 22/10/2010 por EDUARDO TADEU FARAH, 03/11/2010 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVE\n\nIRA JU\n\n\n\n \n\n 2\n\n \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros: Pedro Paulo Pereira Barbosa, Eduardo \n\nTadeu Farah, Janaína Mesquita Lourenço de Souza, Guilherme Barranco de Souza e Francisco \n\nAssis de Oliveira Júnior (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nPaulo César Calluf recorre a este conselho contra a decisão de primeira \n\ninstância proferida pela 4\na\n. Turma da DRJ em Curitiba/PR, pleiteando sua reforma, nos termos \n\ndo Recurso Voluntário apresentado de fls. 179/186. \n\nTrata-se de exigência de IRPF com valor total de R$ 602.338,71, relativo ao \n\nimposto, incluindo multa de ofício de 75% e juros de mora, calculados até 31/10/2006. \n\nA infração apurada pela fiscalização foi omissão de rendimentos em face de \n\ndepósitos bancários de origem não comprovada. \n\nInconformado, interpôs o autuado impugnação de fls. 157/165, instruída com \n\nos documentos de fls. 166/169, sustentando, em síntese, que: \n\na) embora constasse como co-titular da conta bancária, a movimentação da \n\nmesma era de responsabilidade de seu pai. Informa que figurava como co-titular para o caso de \n\neventuais emergências; \n\nb) o lançamento é incompatível com a realidade dos fatos e as provas que \n\nestão sendo levantadas serão apresentadas no curso do processo. Que já solicitou as cópias de \n\ntodos os cheques emitidos e que não teriam sido apresentados em face da morosidade da \n\ninstituição financeira; \n\nc) é ilegítimo o lançamento do Imposto de Renda arbitrado com base apenas \n\nem extratos ou depósitos bancários, conforme Súmula 182 do TFR; \n\nd) a simples verificação de um depósito bancário não constitui fato gerador \n\ndo imposto de renda, pois, não caracteriza acréscimo patrimonial, ou seja, disponibilidade \n\neconômica de renda e proventos, nos termos do art. 153, III da CF/1988, e art. 43 do CTN; \n\ne) por fim, requer a ampliação de prazo para juntada de novas provas dos \n\nfatos alegados, bem assim, que seja afastada sua responsabilidade em relação às contas \n\nbancárias investigadas e, por conseguinte, o cancelamento da exigência. \n\nA 4\na\n Turma da DRJ em Curitiba/PR julgou integralmente procedente o \n\nlançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas: \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTOS COM BASE \n\nEM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. \n\nPara os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997 a Lei \n\nnº 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de \n\nomissão com base nos valores depositados em conta bancária \n\npara os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, \n\nmediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos \n\nutilizados nessas operações. \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nEmitido em 07/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 22/10/2010 por EDUARDO TADEU FARAH\n\nAssinado digitalmente em 22/10/2010 por EDUARDO TADEU FARAH, 03/11/2010 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVE\n\nIRA JU\n\n\n\nProcesso nº 10980.012879/2006-01 \n\nAcórdão n.º 2201-00.849 \nS2-C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPRODUÇÃO DE PROVAS APÓS A IMPUGNAÇÃO. \n\nNos termos da legislação de regência do processo administrativo \n\nfiscal, com a impugnação devem ser trazidos todos os \n\ndocumentos em que se funda, admitindo-se sua juntada a \n\ndestempo somente nos casos expressamente previstos. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. \n\nAs decisões administrativas e judiciais, não se constituem em \n\nnormas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam \n\nem relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da \n\ndecisão. \n\nLançamento Procedente \n\nCientificado da decisão de primeira instância, Paulo César Calluf apresenta \n\ntempestivamente Recurso Voluntário, alegando, essencialmente, que: \n\na) quando da impugnação, não foi possível a apresentação dos documentos \n\nsolicitados à instituição financeira, visto que a mesma despenderia mais tempo para fazê-lo. \n\nPortanto, requer a apreciação dos documentos anexados, por fazerem prova de que não era \n\nresponsável pelas movimentações financeiras que lhe são imputadas; \n\nb) embora constasse como co-titular da conta bancária, a movimentação da \n\nmesma era de responsabilidade de seu pai. Informa que figurava como co-titular para o caso de \n\neventuais emergências; \n\nc) emitiu apenas 03 (três) cheques dos 792 (setecentos e noventa e dois) \n\nemitidos, que totalizam R$ 7.006,70 (sete mil e seis reais e setenta centavos) correspondendo a \n\n0,5% (meio por cento) de todo movimento; \n\nd) a presunção de omissão de rendimentos deve ser integralmente afastada a \n\npartir dos documentos acostados; \n\ne) é ilegítimo o lançamento do Imposto de Renda arbitrado com base apenas \n\nem extratos ou depósitos bancários, conforme Súmula 182 do TFR; \n\nf) seja anulado o lançamento fiscal, excluindo-se a responsabilidade do \n\nrecorrente. Não sendo este o entendimento requer a baixa dos autos em diligência para que a \n\nautoridade fiscal possa ajustar a exigência ao percentual de 0,5%. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator \n\nO recurso é tempestivo e reúne os demais requisitos de admissibilidade, \n\nportanto, dele conheço. \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nEmitido em 07/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 22/10/2010 por EDUARDO TADEU FARAH\n\nAssinado digitalmente em 22/10/2010 por EDUARDO TADEU FARAH, 03/11/2010 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVE\n\nIRA JU\n\n\n\n \n\n 4\n\n \n\nPropugna o recorrente pela juntada de provas, nesse sentido, cabe verificar o \n\ndisposto no art. 16 do Decreto 70.235, de 1972, com a nova redação dada pela Lei nº 8.748, de \n\n1993, e do art. 67 da Lei 9.532, de 1997, in verbis: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(....) \n\nIII – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os \n\npontos de discordância e provas que possuir; \n\nIV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam \n\nefetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a \n\nformulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim \n\ncomo, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação \n\nprofissional do seu perito. \n\n§ 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou \n\nperícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso \n\nIV do art. 16. \n\n(....) \n\n§4º - A prova documental será apresentada na impugnação, \n\nprecluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento \n\nprocessual, a menos que: \n\n a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação \n\noportuna, por motivo de força maior; \n\nb) refira-se a fato ou a direito superveniente; \n\n c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente \n\ntrazidas aos autos. \n\n§ 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser \n\nrequerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se \n\ndemonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das \n\ncondições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. \n\n§ 6º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos \n\napresentados permanecerão nos autos para, se for interposto \n\nrecurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda \n\ninstância. (grifei) \n\nPelo que se depreende do acima exposto não há impedimento para que sejam \n\naceitos os documentos apresentados juntamente com o Recurso Voluntário, em função da \n\nimpossibilidade de apresentação por ocasião da impugnação, portanto, serão apreciados por \n\neste julgador. \n\nQuanto a Súmula nº 182 do antigo Tribunal Federal de Recursos, deve ser \n\nesclarecido que sua edição ocorreu em outro momento histórico, no qual não era possível \n\nformular uma presunção legal com base em depósitos bancários; por conseguinte, não abrange \n\no presente caso, que tem por base legal o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, cuja legalidade e \n\nconstitucionalidade não consta tenham sido objeto de decisão judicial erga omnes, nem que \n\ntivessem sido judicialmente questionadas pelo recorrente. \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nEmitido em 07/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 22/10/2010 por EDUARDO TADEU FARAH\n\nAssinado digitalmente em 22/10/2010 por EDUARDO TADEU FARAH, 03/11/2010 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVE\n\nIRA JU\n\n\n\nProcesso nº 10980.012879/2006-01 \n\nAcórdão n.º 2201-00.849 \nS2-C2T1 \n\nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm relação ao mérito, impende registrar que a presente tributação da omissão \n\nde rendimentos provenientes de depósitos bancários pautou-se no art. 42 e parágrafos, da Lei nº \n\n9.430, de 1996, que estabeleceu, a partir de 01/01/1997, uma presunção legal de omissão de \n\nrendimentos, autorizando o lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da \n\nconta bancária, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprovasse, mediante \n\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de \n\ninvestimento. \n\n \n\nTranscreve-se, a seguir, o § 6\no\n e o caput do artigo 42 da Lei nº 9.430, de 27 \n\nde dezembro de 1996, que embasou o lançamento, com as alterações posteriores introduzidas \n\npelo art. 4º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, e pelo art. 58 da Lei nº 10.637, de 30 de \n\ndezembro de 2002: \n\nArt. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de \n\nrendimento os valores creditados em conta de depósito ou de \n\ninvestimento mantida junto a instituição financeira, em relação \n\naos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, \n\na origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\n(...) \n\n§ 6o Na hipótese de contas de depósito ou de investimento \n\nmantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de \n\ninformações dos titulares tenham sido apresentadas em \n\nseparado, e não havendo comprovação da origem dos recursos \n\nnos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será \n\nimputado a cada titular mediante divisão entre o total dos \n\nrendimentos ou receitas pela quantidade de titulares. \n\nComo se depreende da leitura do dispositivo legal acima, na hipótese de \n\ncontas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos \n\nou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo \n\ncomprovação da origem dos recursos deve-se imputar a cada titular o correspondente a 50% da \n\nmovimentação bancária. \n\nContudo, em seu Recurso Voluntário alega o autuado que toda a \n\nmovimentação da conta n° 2903.90, no Bank Boston – agência Centro Cívico em Curitiba/PR, \n\nera de única e exclusiva responsabilidade de seu pai, Nure Calluf. Para comprovar sua \n\nafirmação junta ao Recurso Voluntário uma grande quantidade de cheques microfilmados \n\nemitidos pelo responsável pela conta. \n\nAduz, também, que figurava como co-titular para o caso de eventuais \n\nemergências. Prossegue, ainda, seu desiderato informando que emitiu apenas 03 cheques dos \n\n792 emitidos, totalizando R$ 7.006,70, o que corresponde a 0,5% de todo movimento. \n\nPor fim, informa que em reposta ao Termo de Intimação n° 2, do processo n° \n\n10980.012063/2006-70 consta uma declaração de seu pai, Nure Calluf, reconhecendo a \n\nresponsabilidade por toda a movimentação bancária da referida conta. \n\nRessalte-se que o julgamento de primeira instância considerou integralmente \n\nprocedente o lançamento, pois, segundo o relator “a quo”, não foram apresentadas provas da \n\nreferida alegação. \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nEmitido em 07/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 22/10/2010 por EDUARDO TADEU FARAH\n\nAssinado digitalmente em 22/10/2010 por EDUARDO TADEU FARAH, 03/11/2010 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVE\n\nIRA JU\n\n\n\n \n\n 6\n\nPois bem, o processo em questão foi colocado em pauta em 05/03/2009 e, \n\ndiante da grande quantidade de documentos carreados aos autos, o Colegiado da antiga \n\nSegunda Câmara decidiu, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, \n\npara: \n\n“i) comprovar a autenticidade dos documentos apresentados em \n\nsede de recurso, já que não passaram pelo exame da \n\nfiscalização. \n\nii) Anexar reposta ao Termo de Intimação n° 2, do processo n° \n\n10980.012063/2006-70, em nome de Nure Calluf, reconhecendo \n\na responsabilidade por toda a movimentação bancária da \n\nreferida conta. \n\nConcluída a diligência, deverá ser dada ciência ao interessado \n\npara se manifestar, se assim desejar.” \n\nConcluída a diligência a autoridade atestou que todas as cópias de cheques \n\ncarreadas ao processo às fls. 202/984, foram assinadas pelo pai do recorrente, o Sr. Nure \n\nCalluf, a exceção foram 03 cheques dos 792 emitidos que totalizaram R$ 7.006,70, \n\ncorrespondente a 0,5% de todo movimento bancário objeto da exação. \n\nAlém do mais, junta aos autos o suplicante declaração de seu pai, Nure \n\nCalluf, reconhecendo a responsabilidade por toda a movimentação bancária da referida conta, \n\nnos mesmos moldes da resposta concedida ao Termo de Intimação n° 2, do processo n° \n\n10980.012063/2006-70. \n\nPois bem, compulsando os inúmeros documentos carreados aos autos pelo \n\nrecorrente (fls. 202/984), verifico, pois, que não há como imputar ao recorrente, de fato, a \n\nresponsabilidade pela movimentação da conta n° 2903.90, no Bank Boston - agência Centro \n\nCívico, posto que de acordo com os cheques e saques efetuados é plausível concluir que o \n\nrecorrente não possuía condições materiais para justificar a origens dos créditos, \n\nfundamentalmente porque a referida conta era de exclusividade de seu pai, Nure Calluf. \n\nTanto é verdade que o pai do recorrente, desde o início da ação fiscal, \n\nassumiu toda a responsabilidade pela movimentação da conta n° 2903.90, no Bank Boston - \n\nagência Centro Cívico, no entanto, a fiscalização quedou-se inerte e constituiu o crédito \n\ntributário sem efetuar qualquer verificação complementar, mesmo havendo indícios da \n\nplausibilidade dos fatos alegados. \n\nPortanto, o que se vê, em verdade, é omissão de receitas identificada com \n\nbase em depósitos em conta bancária comprovadamente individual de fato, embora registrada \n\ncomo conjunta, e, neste caso, a integralidade do valor das receitas deverá ser imputado ao \n\ntitular de fato, ou seja, aquele que efetivamente possuía o controle da movimentação bancária. \n\nO simples exame dos inúmeros cheques emitidos pelo pai do recorrente (fls. \n\n202/984) já contém evidências suficientes que demonstram que a presunção adotada não tem \n\nsólidos embasamentos, ou seja, não leva a um juízo de valor sustentável, fazendo nascer uma \n\nobrigação com vício, ferindo de morte o princípio da segurança jurídica e da capacidade \n\ncontributiva, o que não se admite no Direito Tributário. Portanto, para que o lançamento se \n\naperfeiçoe de fato e de direito deve-se evitar afronta aos referidos princípios, sob pena do \n\nenriquecimento ilícito da União. \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nEmitido em 07/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 22/10/2010 por EDUARDO TADEU FARAH\n\nAssinado digitalmente em 22/10/2010 por EDUARDO TADEU FARAH, 03/11/2010 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVE\n\nIRA JU\n\n\n\nProcesso nº 10980.012879/2006-01 \n\nAcórdão n.º 2201-00.849 \nS2-C2T1 \n\nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNeste contexto, as autoridades fiscais devem colher as provas que entender \n\nindispensáveis para verificar a ocorrência do fato gerador efetivo, já que no processo \n\nadministrativo tributário deve sempre prevalecer à verdade material. \n\nAssim, como bem preleciona Vitor Hugo Mota de Menezes\n1\n, o princípio da \n\nverdade material deve ser buscado no processo, desprezando-se as presunções tributárias, \n\nficções legais, arbitramentos ou outros procedimentos que procurem atender apenas à verdade \n\nformal, muitas vezes atentando contra a verdade objetiva, devendo a autoridade administrativa \n\npromover de ofício as investigações necessárias à elucidação da verdade material. \n\nNesta mesma linha, deve ser invocado o voto proferido no Acórdão nº 102-\n\n47.457, acolhido à unanimidade por este Colegiado, o i. Conselheiro Naury Fragoso Tanaka: \n\n(...) a verdade material deve sempre constituir objeto de busca \n\npelo procedimento fiscal, mesmo nas situações em que a lei \n\npermite ao fisco obter o fato gerador por intermédio da \n\nocorrência de outros que a ele estão ligados logicamente. \n\n(...) a busca da verdade material que se externa obrigatória pela \n\nordem contida no artigo 142, do CTN, e para que, por utilização \n\ninadequada da base presuntiva, evite-se formalização de créditos \n\nexorbitantes e em descompasso com aquele que realmente seria \n\ndevido. \n\nNão se pode perder de vista que o livre convencimento é prerrogativa do \n\njulgador na apreciação dos fatos e de sua prova, conforme preceitua o art. 131 do Código de \n\nProcesso Civil e do art. 29, do Decreto 70.235, de 1972, in verbis: \n\nArt. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos \n\nfatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não \n\nalegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os \n\nmotivos que Ihe formaram o convencimento. (Redação dada pela \n\nLei nº 5.925, de 1º.10.1973) \n\n(...) \n\nArt. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora \n\nformará livremente sua convicção, podendo determinar as \n\ndiligências que entender necessárias. \n\nPortanto, de acordo com as provas acostadas aos autos, entendo, pois, que \n\nrestou demonstrado que o recorrente não movimentava, de fato, a conta n° 2903.90, do Bank \n\nBoston – agência Centro Cívico em Curitiba/PR. \n\nIsto posto, não há como atribuir ao recorrente responsabilidade por 50% de \n\ntoda movimentação financeira da conta n° 2903.90 do Bank Boston – agência Centro Cívico \n\nem Curitiba/PR. \n\n \n\n1 MENEZES, Vitor Hugo Mota de. Teoria geral do processo administrativo tributário. In: ANDRADE, \nRoberta Ferreira de (coord.). Direito processual tributário. Manaus: Fiscal Amazonas, 2002. p. 22. \n\n \n\n \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nEmitido em 07/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 22/10/2010 por EDUARDO TADEU FARAH\n\nAssinado digitalmente em 22/10/2010 por EDUARDO TADEU FARAH, 03/11/2010 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVE\n\nIRA JU\n\n\n\n \n\n 8\n\nFrise-se que a fiscalização baseou toda a exigência na referida conta. \n\nAnte ao exposto voto no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, DAR \n\nprovimento ao recurso para cancelar a exigência. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nEduardo Tadeu Farah \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nEmitido em 07/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 22/10/2010 por EDUARDO TADEU FARAH\n\nAssinado digitalmente em 22/10/2010 por EDUARDO TADEU FARAH, 03/11/2010 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVE\n\nIRA JU\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quarta Câmara",594, "Sexta Câmara",533, "Segunda Câmara",490, "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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