Sistemas: Acordãos
Busca:
11495961 #
Numero do processo: 10120.900050/2016-51
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu May 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2012 CRÉDITOS. PIS/COFINS NÃO CUMULATIVOS. DESPESAS COM FRETES. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 217. Nos termos da Súmula CARF nº 217, não cabe a constituição de crédito de PIS/Pasep e Cofins não-cumulativos sobre os valores relativos a fretes de produtos acabados realizados entre estabelecimentos da mesma empresa.
Numero da decisão: 9303-017.374
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Denise Madalena Green - Relator Assinado Digitalmente Regis Xavier Holanda - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan, Semiramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisario, Dioniso Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: DENISE MADALENA GREEN

11495965 #
Numero do processo: 10120.900085/2016-91
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu May 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2014 a 31/03/2014 CRÉDITOS. PIS/COFINS NÃO CUMULATIVOS. DESPESAS PORTUÁRIAS. CARGA E DESCARGA. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 232. As despesas portuárias na exportação de produtos acabados não se qualificam como insumos do processo produtivo do exportador para efeito de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de COFINS não cumulativas (Súmula CARF nº 232). CRÉDITOS. PIS/COFINS NÃO CUMULATIVOS. DESPESAS COM FRETES. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 217. Nos termos da Súmula CARF nº 217, não cabe a constituição de crédito de PIS/Pasep e Cofins não-cumulativos sobre os valores relativos a fretes de produtos acabados realizados entre estabelecimentos da mesma empresa.
Numero da decisão: 9303-017.373
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Denise Madalena Green - Relator Assinado Digitalmente Regis Xavier Holanda - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan, Semiramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisario, Dioniso Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: DENISE MADALENA GREEN

11495966 #
Numero do processo: 10805.903341/2014-31
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ano-calendário: 2009 SUSPENSÃO. ART. 29, DA LEI Nº 10.637/2002. IMPOSSIBILIDADE DE GOZO POR ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, nem o CTN nem a legislação do IPI tratam o estabelecimento industrial de forma equiparada ao estabelecimento comercial, senão quando tal equiparação se der de forma expressa (AgInt no REsp nº 2.018.999/SC). O art. 29 da Lei n° 10.637/2002 é claro ao apontar como beneficiários da suspensão apenas os estabelecimentos industriais, sem estender aos equiparados (REsp nº 1.587.197/SP ). PRODUTO INDUSTRIALIZADO IMPORTADO. ESTABELECIMENTO REVENDEDOR EQUIPARADO A INDUSTRIAL. INAPLICABILIDADE DE SUSPENSÃO. O importador equipara-se a industrial na importação e na revenda no mercado interno de produto industrializado importado, mas não é alcançado por outros efeitos próprios dos estabelecimentos industriais, dentre os quais, a suspensão do imposto em saídas específicas previstas na legislação. INDUSTRIALIZAÇÃO. BENEFICIAMENTO. MERO CORTE DO PRODUTO COM REDUÇÃO DE TAMANHO. INOCORRÊNCIA. O mero corte com redução do tamanho de produto importado (tubos de aço e bobinas de alumínio) para revenda no mercado interno, mantendo-se suas características originais, dentre elas a espessura e a forma, não configura industrialização na modalidade beneficiamento.
Numero da decisão: 9303-017.430
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso especial, para, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Vinicius Guimaraes – Relator Assinado Digitalmente Regis Xavier Holanda – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Semiramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisario, Dionisio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green,Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: VINICIUS GUIMARAES

11495967 #
Numero do processo: 10805.903342/2014-85
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ano-calendário: 2009 SUSPENSÃO. ART. 29, DA LEI Nº 10.637/2002. IMPOSSIBILIDADE DE GOZO POR ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, nem o CTN nem a legislação do IPI tratam o estabelecimento industrial de forma equiparada ao estabelecimento comercial, senão quando tal equiparação se der de forma expressa (AgInt no REsp nº 2.018.999/SC). O art. 29 da Lei n° 10.637/2002 é claro ao apontar como beneficiários da suspensão apenas os estabelecimentos industriais, sem estender aos equiparados (REsp nº 1.587.197/SP ). PRODUTO INDUSTRIALIZADO IMPORTADO. ESTABELECIMENTO REVENDEDOR EQUIPARADO A INDUSTRIAL. INAPLICABILIDADE DE SUSPENSÃO. O importador equipara-se a industrial na importação e na revenda no mercado interno de produto industrializado importado, mas não é alcançado por outros efeitos próprios dos estabelecimentos industriais, dentre os quais, a suspensão do imposto em saídas específicas previstas na legislação. INDUSTRIALIZAÇÃO. BENEFICIAMENTO. MERO CORTE DO PRODUTO COM REDUÇÃO DE TAMANHO. INOCORRÊNCIA. O mero corte com redução do tamanho de produto importado (tubos de aço e bobinas de alumínio) para revenda no mercado interno, mantendo-se suas características originais, dentre elas a espessura e a forma, não configura industrialização na modalidade beneficiamento.
Numero da decisão: 9303-017.426
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso especial, para, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Vinicius Guimaraes – Relator Assinado Digitalmente Regis Xavier Holanda – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Semiramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisario, Dionisio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green,Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: VINICIUS GUIMARAES

11508744 #
Numero do processo: 10830.729089/2017-27
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/08/2004 a 31/12/2007 RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS. CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas torna estes inaptos para demonstrar a divergência de interpretação, inviabilizando o conhecimento do recurso.
Numero da decisão: 9202-011.983
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Especial. Assinado Digitalmente Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator Assinado Digitalmente Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Mario Hermes Soares Campos, Leonam Rocha de Medeiros, Miriam Denise Xavier, Jucileia de Souza Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente)
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM

11488889 #
Numero do processo: 16561.720043/2021-22 16561.720043/2021-22
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026 Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2016 CONCOMITÂNCIA DA MULTA ISOLADA POR OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (INFORMAÇÃO INEXATA NA ECF) E A MULTA DE OFÍCIO. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. DECISÃO FAVORÁVEL ANTERIOR INSUBSISTENTE. Em caso de pagamento posterior de crédito tributário, quando houver decisão favorável ao sujeito passivo, com recurso da Fazenda Nacional pendente de julgamento, deve-se declarar a definitividade do crédito, e a insubsistência das decisões que lhe foram favoráveis, nesse sentido. Inteligência do art. 133 do RICARF/23. Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2016 CONCOMITÂNCIA DA MULTA ISOLADA POR OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (INFORMAÇÃO INEXATA NA ECF) E A MULTA DE OFÍCIO. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. DECISÃO FAVORÁVEL ANTERIOR INSUBSISTENTE. Em caso de pagamento posterior de crédito tributário, quando houver decisão favorável ao sujeito passivo, com recurso da Fazenda Nacional pendente de julgamento, deve-se declarar a definitividade do crédito, e a insubsistência das decisões que lhe foram favoráveis, nesse sentido. Inteligência do art. 133 do RICARF/23.
Numero da decisão: 9101-007.649 9101-007.649
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso Especial para declarar a definitividade do crédito tributário em litígio tornando insubsistente a decisão recorrida na parte favorável ao Contribuinte. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso Especial para declarar a definitividade do crédito tributário em litígio tornando insubsistente a decisão recorrida na parte favorável ao Contribuinte.
Nome do relator: HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR

11495162 #
Numero do processo: 10680.749286/2019-95
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. RECURSOS REPETITIVOS DO STJ SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO NA FORMA DO ART. 170-A DO CTN PARA REALIZAR COMPENSAÇÃO. QUESTÃO PROCEDIMENTAL ANTECEDENTE. ACÓRDÃO PARADIGMA DO CARF NÃO AUTORIZADO PARA REPRESENTAR CONTROVÉRSIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. Para o conhecimento do recurso especial de divergência na Câmara Superior no CARF é necessário haver acórdão paradigma eficiente para sanar controvérsia em relação a correta interpretação da legislação tributária não servindo como paradigmático apto ao comparativo com a decisão recorrida acórdão que, na data da análise da admissibilidade do recurso especial, contraria decisão transitada em julgado do Superior Tribunal de Justiça, proferida na sistemática dos recursos repetitivos. Precedentes qualificados procedimentais prévios do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem que é vedada a compensação mediante o aproveitamento de aduzido direito creditório, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Inteligência do art. 170-A do CTN e precedentes qualificados em recursos repetitivos do STJ (Tema 345 - REsp 1.164.452; Tema 346 - REsp 1.167.039; interpretação prática Tema 118 com sua revisão pela controvérsia/STJ 43 - REsp 1.365.095). RICARF, alínea “b” inciso III do §12 do artigo 118 - Portaria MF nº 1.634, de 2023.
Numero da decisão: 9202-011.987
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. Assinado Digitalmente Leonam Rocha de Medeiros – Relator Assinado Digitalmente Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Mario Hermes Soares Campos, Leonam Rocha de Medeiros, Miriam Denise Xavier, Jucileia de Souza Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

6175325 #
Numero do processo: 13909.000177/99-92
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Nov 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 11/10/1988 a 03/01/1990 “COTA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE EXPORTAÇÃO DE CAFÉ (DECRETO-LEI 2.295/86) - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.” Diante da inequívoca inconstitucionalidade da cota café, imperioso dar provimento ao recurso especial do contribuinte nos presentes autos para reconhecer como indevidas as contribuições recolhidas a titulo de cota café, em razão do disposto no artigo 62-A do Regimento Interno deste Conselho Administrativo. Recurso Especial do Contribuinte Provido
Numero da decisão: 9303-003.200
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à instância a quo para apreciar as demais questões de mérito. Ausente o Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda. Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente Júlio César Alves Ramos, Redator ad hoc Participaram do presente julgamento os conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Fabíola Cassiano Keramidas, Maria Teresa Martínez López e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento).
Nome do relator: NANCI GAMA

6239623 #
Numero do processo: 15758.000573/2010-38
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Dec 28 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007, 2008, 2009 FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. PRÁTICA REITERADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. INOCORRÊNCIA. Para que possa ser aplicada a penalidade qualificada prevista, à época do lançamento em apreço, no art. 44, inciso II, da Lei n° 9.430/96, a autoridade lançadora deve coligir aos autos elementos comprobatórios de que a conduta do sujeito passivo está inserida nos conceitos de sonegação, fraude ou conluio, tal qual descrito nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. O evidente intuito de deve ser demonstrado pela fiscalização. No caso, o intuito doloso fica comprovado pela prática de inserção de dados sabidamente divergentes da verdade, por períodos consecutivos. Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-003.677
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Patrícia da Silva e Maria Teresa Martinez Lopez que negaram provimento ao recurso. (Assinado digitalmente) Carlos Alberto Freitas Barreto – Presidente (Assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Relator EDITADO EM: 14/12/2015 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS

6288570 #
Numero do processo: 10120.723314/2011-32
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Feb 25 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 INCONSTITUCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - SÚMULA Nº 2 DO CARF A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Recurso Especial do Procurador Provido A Decisão proferida pelo STF no bojo do acórdão do RE 363.852/MG que declarou a inconstitucionalidade descreve expressamente "até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição”. A lei 10.256/2001 conferiu legitimidade a cobrança de contribuições sobre a aquisição do produtor rural pessoa física, por derradeiro, não tendo o RE 363.852 declarado a inconstitucionalidade do art. 30, IV da lei 8212/91, a subrrogação consubstanciada neste dispositivo encontra-se também legitimada. As contribuições destinadas ao SENAR não foram objeto de reconhecimento de inconstitucionalidade no Recurso Extraordinário n 363.852, não existindo questionamento acerca da legitimidade de sua cobrança.
Numero da decisão: 9202-003.707
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. Vencidos os Conselheiros Patrícia da Silva e Gerson Macedo Guerra, que negaram provimento ao recurso. Votou pelas conclusões a Conselheira Ana Paula Fernandes. Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente. Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA