11424815
# Numero do processo: 16327.721608/2013-51
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2008
ÔNUS DA PROVA. CONSULTA PROCESSUAL DE ARQUIVAMENTO. INSUFICIÊNCIA.
A simples consulta processual que registra o arquivamento do feito, desacompanhada da demonstração do motivo do arquivamento e dos atos de cobrança praticados no período de apuração, não comprova o início e a manutenção do procedimento judicial, ônus que incumbe ao contribuinte. A insuficiência decorre da ausência de prova das diligências invocadas, e não do desfecho do feito em exercício posterior.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. CRÉDITOS SEM GARANTIA SUPERIORES A R$ 30.000,00. INÍCIO E MANUTENÇÃO DOS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS.
A dedutibilidade das perdas relativas a créditos sem garantia, de valor superior a R$ 30.000,00 e vencidos há mais de um ano, depende de que tenham sido iniciados e mantidos os procedimentos judiciais de cobrança, na forma do artigo 9º, §1º, inciso II, alínea c, da Lei nº 9.430, de 1996. O requisito é duplo e continuado, não bastando o mero ajuizamento da ação.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NÃO MANUTENÇÃO.
A extinção do processo sem resolução de mérito por abandono, desídia ou negligência da parte autora, revela a não manutenção do procedimento judicial e o descumprimento da condição legal, mantendo-se a glosa, quando ocorrida no período de apuração ou anteriormente.
ARQUIVAMENTO POR FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO CONFIGURADA. DEDUTIBILIDADE.
O arquivamento decorrente da frustração da execução, após esgotadas as diligências sem a localização do devedor ou de seus bens, evidencia a manutenção do procedimento, sendo dedutível a perda.
MANUTENÇÃO DO PROCEDIMENTO JUDICIAL. AFERIÇÃO NO PERÍODO DE APURAÇÃO DA PERDA.
A manutenção dos procedimentos judiciais de cobrança afere-se no ano-calendário em que registrada a perda. Estando a ação em curso, com atos de impulso e diligências de cobrança no período de apuração, satisfaz-se o requisito legal, não retroagindo a extinção sobrevinda em exercício posterior para infirmar a dedução, que repercute, se o caso, como estorno ou adição no período em que ocorrida, na forma do artigo 10 da Lei nº 9.430, de 1996.
AÇÃO AJUIZADA POR PESSOA JURÍDICA DIVERSA. TITULARIDADE.
Não satisfaz o requisito legal a ação de cobrança ajuizada por pessoa jurídica diversa daquela que registrou a perda, não suprindo a distinção de personalidades jurídicas a invocação genérica de conglomerado financeiro.
DESISTÊNCIA DA COBRANÇA JUDICIAL. ESTORNO. ARTIGO 10, §1º.
A desistência homologada da cobrança judicial revela a não manutenção do procedimento e, ocorrida antes de decorridos cinco anos do vencimento do crédito, impõe o estorno da perda, na forma do artigo 10, §1º da Lei nº 9.430, de 1996.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCEDENTE. RETOMADA DO BEM.
Ainda que a procedência da ação de reintegração de posse satisfaça o requisito de iniciar e manter o procedimento, a retomada do bem arrendado reduz a perda, cuja parcela remanescente, para ser deduzida, depende da demonstração da persistência dos procedimentos judiciais.
RECUPERAÇÃO POSTERIOR DO CRÉDITO. ACORDO HOMOLOGADO. ARTIGO 10, §3º.
A recuperação do crédito em exercício posterior, mediante acordo homologado, não infirma a dedutibilidade no período de competência, repercutindo como adição à base de cálculo no período de apuração em que ocorrida.
Numero da decisão: 1004-000.421
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para cancelar as glosas relativas aos contratos em que restou configurada a manutenção dos procedimentos judiciais no período de apuração, a saber: i) no tópico nº 2 do Termo de Verificação Fiscal - TVF: contratos itens 149, 156, 261, 280 e 330; e ii) no tópico nº 4 do TVF: contratos itens 430 e 211, vencido o Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli que votou por dar provimento parcial em maior extensão para cancelar também parte da infração do tópico nº 3 do TVF (contratos itens 51, 210, 443 e 480). Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a Conselheira Edeli Pereira Bessa.
Assinado Digitalmente
Jandir Jose Dalle Lucca - Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA
11425247
# Numero do processo: 12448.725192/2019-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2015
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE MÚTUO/OPERAÇÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTO PARTICULAR. FORÇA PROBANTE. ÔNUS DA PROVA.
Os valores creditados em contas bancárias cuja origem não foi comprovada, de forma individualizada e mediante documentação hábil e idônea, pela pessoa jurídica regularmente intimada, sujeitam-se a lançamento de ofício, com fundamento na presunção de omissão de receitas (art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996).
O contrato de mútuo/operação de crédito, na condição de documento particular, presume-se verdadeiro apenas em relação aos signatários. Sua fé cessa quando a autenticidade é impugnada e enquanto não se comprova sua veracidade, nos termos do Código de Processo Civil. A simples apresentação do instrumento contratual não basta para comprovar a efetiva realização da operação de crédito, pois se exige a demonstração do fluxo financeiro, que compreende a entrega do numerário pelo mutuante e a quitação pelo mutuário.
A ausência de elementos mínimos de verossimilhança - como cláusulas negociais compatíveis com a racionalidade econômica, comprovação de quitação, reconhecimento de firma, identificação de testemunhas ou registro em cartório - fragiliza a força probante dos contratos e autoriza sua desconsideração, especialmente diante da possibilidade de simulação destinada a encobrir a ocorrência do fato gerador do tributo.
IRPJ/CSLL. MULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVAS. MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL, quando decorrente de glosa de despesas ou de desconsideração de planejamento tributário, por exemplo, não configura conduta autônoma em relação à infração punida pela multa de ofício incidente sobre o tributo apurado ao final do período. Nessa hipótese, a ausência de antecipação constitui efeito direto e indissociável da infração principal. Caracterizada a dupla penalização sobre o mesmo fato gerador, aplica-se o princípio da consunção, pelo qual a sanção mais gravosa absorve a de menor alcance. A multa de ofício prevalece e afasta a multa isolada. Entendimento alinhado à jurisprudência atual do CARF, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ressalva-se a exigibilidade da multa isolada nos casos de infração autônoma pela falta de recolhimento de estimativas, quando inexistente apuração de tributo ao final do período.
LANÇAMENTO REFLEXO
Aplicam-se à CSLL, no que couber, as mesmas normas de apuração e pagamento do IRPJ, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.981/1995, inclusive quanto à tributação decorrente dos mesmos fatos e elementos de prova.
LANÇAMENTO REFLEXO. CSLL. PIS. COFINS.
Aplica-se às contribuições sociais reflexas, no que couber, o que foi decidido para o IRPJ, em razão de se pautarem nos mesmos fatos e elementos de prova que ensejaram o lançamento do IRPJ.
Numero da decisão: 1101-002.219
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de nulidade; por maioria, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para afastar a multa isolada de IRPJ/CSLL, vencido o conselheiro Edmilson Borges Gomes que negava provimento em relação à matéria.
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior - Relator e Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente)
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR
11425249
# Numero do processo: 13587.720002/2017-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1998
ERRO DE DIREITO. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS. REVISÃO DO DESPACHO DECISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
O despacho decisório é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.
Descabe revisão de ofício de despacho decisório anterior, quando o despacho revisor é prolatado com base na mesma situação fática, mas apenas sob ótica jurídica distinta, decorrente de mudança de entendimento do Fisco sobre o tratamento jurídico a ser dado ao caso concreto (ambos se baseiam nos exatos mesmos fatos, mas o despacho decisório revisor extrai deles um significado jurídico distinto) e sem que se justifique a existência de um erro de fato.
Numero da decisão: 1101-002.198
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para cancelar o Despacho Decisório SAORT n. 72/2019 (e-fls. 2663-2680), e reestabelecer os efeitos dos Despachos Decisórios SAORT nº 20/2017 (e-fls. 686-697) e nº 23/2019 (e-fls. 732-734) em razão da alteração de critério jurídico e ausência de justificativa/fundamentação para a revisão de ofício.
Assinado Digitalmente
Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator
Assinado Digitalmente
Efigenio de Freitas Junior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO
11431250
# Numero do processo: 16327.902430/2019-33
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2015
PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IRRF SOBRE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO (JCP). INCONSISTÊNCIA ENTRE DIRF E ECF. CLASSIFICAÇÃO INCORRETA DO RENDIMENTO NA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. NÃO HOMOLOGAÇÃO MANTIDA.
O pleito de reconhecimento de direito creditório de saldo negativo de IRPJ decorrente de IRRF sobre Juros sobre o Capital Próprio (JCP) recebidos não pode ser acolhido quando o cruzamento sistêmico entre as informações da DIRF e os registros específicos da ECF aponta, no campo destinado à identificação de receitas de JCP, valor zero, divergente do montante constante da DIRF. A classificação dos rendimentos de JCP sob código genérico de outras receitas operacionais na ECF, em vez do código específico para essa modalidade de receita, não equivale a comprovação suficiente do oferecimento à tributação do IRPJ, pois impede a verificação sistêmica do direito creditório e perpetua a inconsistência nas obrigações acessórias, mesmo após a entrega de ECF retificadora. O ônus de demonstrar a existência, a certeza e a liquidez do crédito pleiteado em PER/DCOMP é do contribuinte, e a invocação do princípio da verdade material não supre a ausência de comprovação inequívoca quando subsiste inconsistência verificável entre as informações fiscais declaradas.
Numero da decisão: 1002-004.332
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Maria Angélica Echer Ferreira Feijó - Relatora
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO
11433460
# Numero do processo: 10880.955071/2021-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2017
DCOMP. IRPJ. PAGAMENTO INDEVIDO E/OU SALDO NEGATIVO. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N. 143.
Na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das retenções que deram azo ao pedido de compensação de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, não se limita aos comprovantes de recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam acolhidos outros documentos que se prestam a tanto.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2017
NORMAS PROCESSUAIS. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO APRESENTAÇÃO. APÓS IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E VERDADE MATERIAL.
O artigo 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, estabelece como regra geral para efeito de preclusão que a prova documental deverá ser apresentada juntamente à peça impugnatória, não impedindo, porém, que o julgador conheça e analise novos documentos ofertados após a defesa inaugural, em observância aos princípios da verdade material e da instrumentalidade dos atos administrativos, sobretudo quando se prestam a corroborar tese aventada em sede de impugnação e conhecida pelo julgador recorrido, em homenagem aos princípios retromencionados
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA NOVA. CONHECIMENTO. PRONUNCIAMENTO. AUTORIDADE FISCAL DA ORIGEM. GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA.
Compete à Autoridade Fiscal, da unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de circunscrição do sujeito passivo, a apreciação e a decisão completa acerca das matérias e das provas relevantes até então por ela desconhecidas, reiniciando-se, dadas as especificidades do caso concreto, o processo administrativo fiscal, evitando-se, assim, supressão de instâncias e garantindo-se, em decorrência, o duplo grau de jurisdição administrativa.
Numero da decisão: 1101-002.197
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para retornar o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pela contribuinte, levando em consideração os documentos apresentado em recurso voluntário, de e-fls. 144/147 (Docs. 03 - Comprovante Anual de Retenção, e Doc. 04 - Planilha Explicativa), em conjugação com os demais constantes dos autos, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais; devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual.
Assinatura Digital
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator
Assinatura Digital
Efigênio de Freitas Junior - Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10880.920790/2018-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1302-001.391
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 1302-001.390, de 25 de maio de 2026, prolatada no julgamento do processo 1302-001.390, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
SÉRGIO MAGALHÃES LIMA – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ailton Neves da Silva (substituto integral), Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao, Sergio Magalhaes Lima (Presidente).
Nome do relator: SERGIO MAGALHAES LIMA
Numero do processo: 16682.721208/2012-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 19 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Mar 10 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009, 2010, 2011
ÁGIO. REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA SEM MUDANÇA DE CONTROLE ACIONÁRIO. FUNDAMENTO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA.
O ágio na aquisição de participação da sociedade realizada por empresa do mesmo grupo empresarial e posteriormente incorporada pela autuada, sem alteração da composição do controle acionário da mesma, e sem o trânsito de recursos financeiros entre as empresas envolvidas não tem fundamento econômico.
MULTA DE OFÍCIO. CONDUTA ACATADA PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. IMPOSSIBILIDADE.
Constatado que o procedimento adotado pelo contribuinte, à época dos fatos geradores, era referendado pelas decisões do CARF, não se pode falar em dolo, e, consequentemente, em fraude, sonegação ou conluio (arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64), elementos necessários à qualificação da multa de ofício, conforme determina o parágrafo 1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.
O crédito tributário não pago integralmente no vencimento é acrescido de juros de mora, qualquer que seja o motivo determinante. Por ser parte integrante do crédito tributário, a multa de ofício também se submete à incidência dos juros nas situações de inadimplência.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL.
Aplica-se às exigências ditas reflexas o que foi decidido quanto à exigência matriz, devido à íntima relação de causa e efeito entre elas.
Numero da decisão: 1402-002.062
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa ao percentual de 75%. Vencidos os Conselheiros Frederico Augusto Gomes de Alencar que votou por negar provimento integralmente ao recurso e o Conselheiro Demetrius Nichele Macei que votou por dar provimento integralmente e fará declaração de voto. Designado para redigir o voto vencedor em relação à multa de ofício o Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
(assinado digitalmente)
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente.
(assinado digitalmente)
FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR - Relator.
(assinado digitalmente)
FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LEONARDO DE ANDRADE COUTO, FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR, LEONARDO LUIS PAGANO GONÇALVES e DEMETRIUS NICHELE MACEI.
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR
Numero do processo: 10140.723102/2011-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 03 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007, 2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE O VOTO E O RESULTADO DA DECISÃO.
Devem ser admitidos e acolhidos os embargos de declaração quando atestada a contradição entre o teor do voto condutor e o registro da decisão.
Numero da decisão: 1402-002.138
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os em bargos de declaração para sanar a contradição entre o registro da decisão e o voto condutor, e confirmar o provimento parcial do recurso com redução da multa de ofício ao percentual de 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
LEONARDO DE ANDRADE COUTO Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Paulo Mateus Ciccone, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO
Numero do processo: 16682.900887/2010-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 01 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Mar 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2006
Ementa:
CSLL. SALDO NEGATIVO DISPONÍVEL. PER/DCOMP.
Verificado o saldo negativo da CSLL no valor de R$ 12.797,06, relativo ao ano calendário de 2006, inexiste óbice para que a pessoa jurídica possa utilizar o valor do crédito remanescente do referido saldo negativo para outro pedido de compensação, no caso o PER/DCOMP nº 37174.56800.280307.1.3.04-7808, tratado no presente processo, respeitado o limite do crédito reconhecido e o saldo disponível ainda não utilizado pelo contribuinte.
Numero da decisão: 1201-001.327
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso voluntário, para reconhecer o direito creditório no valor total de R$ 12.797,06, devendo a DCOMP objeto do presente processo ser homologada até o limite do crédito reconhecido, observadas, todavia, as demais compensações já realizadas com o mesmo crédito.
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Cuba Netto - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, Marcelo Cuba Netto, João Carlos de Figueiredo Neto, Luis Fabiano Alves Penteado e Roberto Caparroz de Almeida.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 10283.721556/2013-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 19 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Feb 19 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL. IN SRF Nº 243/2002. LEGALIDADE.
A Instrução Normativa SRF nº 243/02 não viola o princípio da legalidade tributária, estando em consonância com o que preconiza o art. 18 da Lei nº 9.430/96, na redação dada pela Lei nº 9.959/00.
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL. FRETES, SEGUROS E TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO.
O valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, e os tributos incidentes na importação, devem ser considerados no preço praticado para fins de apuração dos ajustes dos preços de transferência segundo o método PRL, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.430/96, em sua redação original.
CSLL. LANÇAMENTO DECORRENTE.
Aplica-se ao lançamento decorrente, no que couber, o decidido com relação ao lançamento do IRPJ, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1201-001.257
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado, vencido o Conselheiro Luis Fabiano, que votou pela ilegalidade da Instrução Normativa nº 243/2002 e por afastar a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício.
Documento assinado digitalmente.
Marcelo Cuba Netto - Presidente.
Documento assinado digitalmente.
João Otávio Oppermann Thomé - Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros: Marcelo Cuba Netto, João Otávio Oppermann Thomé, Luis Fabiano Alves Penteado, Roberto Caparroz de Almeida, João Carlos de Figueiredo Neto e Ester Marques Lins de Sousa.
Nome do relator: JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME
