Numero do processo: 10882.903780/2009-63
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Apr 26 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2003
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO CERTA E LÍQUIDA DO INDÉBITO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A comprovação deficiente do indébito fiscal ao qual se deseja compensar ou ter restituído não pode fundamentar tais direitos. Somente o direito creditório comprovado de forma certa e líquida dará ensejo a compensação e/ou restituição do indébito fiscal.
INOVAÇÃO DO PEDIDO EM GRAU DE RECURSO.IMPOSSIBILIDADE.
A matéria não contestada na manifestação de inconformidade resta preclusa. O contribuinte não pode inovar no pedido em grau de recurso voluntário.
Numero da decisão: 1003-000.575
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva Presidente
(assinado digitalmente)
Bárbara Santos Guedes - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Bárbara Santos Guedes, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: BARBARA SANTOS GUEDES
Numero do processo: 19515.000434/2010-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue May 21 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 1301-000.684
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente
(assinado digitalmente)
Bianca Felícia Rothschild - Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente), Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Carlos Augusto Daniel Neto, Giovana Pereira de Paiva Leite, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Bianca Felícia Rothschild.
Relatório
Inicialmente, adota-se parte do relatório da decisão recorrida, o qual bem retrata os fatos ocorridos e os fundamentos adotados até então:
Trata-se de impugnação de fls. 539/581, apresentada contra o auto de infração de IRRF no montante de R$ 8.880.896,90, aí incluídos juros de mora, calculados até a data da autuação e multa de ofício de 75%; e do auto de infração de multa regulamentar de R$ 500,00 pela apresentação da DIPJ com incorreções e/ou omissões.
A exigência do IRRF está fundamentada no Art. 674 do RIR/99 e a multa regulamentar pela inexatidão na DIPJ nos art. 7°, inciso IV, da Lei n° 10.426/2002, com a redação dada pelo art. 19 da Lei n° 11.051/2004.
O Termo de Verificação e Constatação Fiscal, de fls. 364/379 assim descreve a ação fiscal, que culminou com a presente autuação:
ANO-CALENDÁRIO DE 2006 1. PAGAMENTOS SEM COMPROVAÇÃO DA CAUSA E/OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO A ação fiscal foi iniciada em 28/07/2009, tendo sido o contribuinte intimado a apresentar os livros e documentos contábeis e fiscais do ano-calendário de 2006.
Mesmo tendo optado pela tributação com base no lucro presumido, o contribuinte manteve escrituração dos livros Diário e Razão, como pode ser verificado nas cópias das folhas abaixo indicadas, as quais foram juntadas ao presente processo:
Livro Diário (registrado na JUCESP em 25/07/2008):
-Termos de Abertura e de Encerramento;
-Balanço Patrimonial encerrado em 31/12/2006;
-Demonstração do Resultado do Exercício em 31/12/2006.
Livro Razão:
-Termo de Abertura e de Encerramento;
-Folhas 0002 a 0020, contendo a escrituração da conta "1.1.1.01.001 Caixa Geral", do período de janeiro a dezembro de 2006.
Nos exames realizados nos supracitados livros, verificamos diversos lançamentos de valores expressivos, relativos a saídas de recursos de contas bancárias, contabilizados como "suprimentos de caixa", valores esses que não guardam relação com os pagamentos escriturados na conta Caixa Geral e, em consequência, o Caixa Geral apresentou saldo progressivo durante todo o ano, encerrando o exercício com saldo escriturado de R$ 2.185.064,86.
Em virtude dessa incompatibilidade entre as entradas e as saídas de recursos no Caixa Geral, o contribuinte foi intimado, em 30/11/2009, a apresentar os extratos de suas contas bancárias, bem como demonstrar e comprovar a origem dos recursos depositados/creditados nas referidas contas.
Atendendo à referida intimação, o contribuinte apresentou os extratos bancários, bem como demonstrativo resumido da origem dos recursos por ele recebidos (documentos juntados ao processo).
Quanto aos pagamentos feitos com os recursos creditados/depositados nas contas bancárias, esta fiscalização realizou exame e confronto entre os extratos bancários, a escrituração e os documentos disponibilizados pelo contribuinte.
Desses exames, foram relacionadas, de forma individualizada, 240 (duzentas e quarenta) operações bancárias de saques e pagamentos, e, em 18/01/2010 o contribuinte foi intimado a demonstrar e comprovar a causa e o beneficiário de cada um dos pagamentos relacionados por esta fiscalização.
Em resposta, foram apresentados demonstrativo e cópia de documentos (juntados ao processo).
Nos exames realizados tanto no demonstrativo como nas cópias de documentos, constatamos que, do total de 240 pagamentos, o contribuinte logrou comprovar a causa e o beneficiário de apenas 57, restando sem comprovação satisfatória os demais 183 (cento e oitenta e três) pagamentos, pelos seguintes motivos:
1. Transações bancárias indicadas como "suprimento para caixa":
Foi apresentada apenas cópia das folhas do livro Razão, onde constam os supostos "suprimentos para caixa".
A simples escrituração a titulo de suprimento de caixa, sem qualquer documento hábil, idôneo, coincidente em data e valor, não é suficiente para comprovar a veracidade e o efetivo ingresso desses recursos no caixa da empresa.
Ainda que se tratasse de saques em dinheiro para pagamento de compromissos, deveriam ser apresentados os comprovantes de tais pagamentos, assim como a indicação do respectivo lançamento de saída dos recursos do Caixa Geral, o que não ocorreu.
Portanto, a simples apresentação do livro Razão, no qual os ingressos de recursos são absolutamente desproporcionais às saídas, sem qualquer outro elemento de prova, não podem ser aceitos como comprobatórios da causa e/ou do beneficiário dos pagamentos.
2. Transações bancárias indicadas como "pagamento de títulos" ou "pagamento de fornecedor" Para comprovação dessas operações, o contribuinte apresentou cópias simples de boletos de cobrança bancária, de notas fiscais e de duplicatas, sem qualquer autenticação bancária e/ou desacompanhadas de comprovantes de pagamento emitidos pela instituição financeira.
Documentos sem autenticação bancária, desacompanhados de qualquer comprovante hábil, idôneo, coincidente em data e valor, também não são suficientes para comprovar a causa e/ou beneficiário dos pagamentos.
Por se tratarem de saques e/ou pagamentos bancários de valores expressivos (operações que variam de R$ 5.000,00 até R$ 560.441,84), o contribuinte deveria apresentar, entre outros elementos, os comprovantes bancários com a indicação do portador, do beneficiário (favorecido) e da autorização bancária relativa à operação.
A escrituração de pagamentos feitos pela empresa, desacompanhada de documentação hábil, idônea, coincidente em datas e valores, não é suficiente para comprovar a veracidade da causa e do beneficiário.
No caso em questão, a jurisprudência firmada também é clara nesse sentido, conforme se verifica na ementa de Acórdãos, abaixo transcritas:
Portanto, conforme acima exposto, durante a presente ação fiscal o contribuinte não logrou comprovar, com documentação hábil, idônea, coincidente em datas e valores, a causa e o beneficiário dos 183 (cento e oitenta e três) pagamentos relacionados no demonstrativo anexo ao presente termo, os quais estão sujeitos à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, nos termos do supracitado artigo 674 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 3.000/99 (RIR199).
A base de cálculo reajustada também se encontra demonstrada no anexo ao presente termo.
Em virtude disso, o Imposto de Renda Exclusivamente na Fonte será exigido de oficio, com a lavratura do respectivo Auto de Infração, com fundamento no supracitado artigo 674 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 3.000/99 (RIR/99).
2. MULTA ISOLADA DECLARAÇÃO INEXATA Durante a presente ação fiscal, constatamos que, apesar de ter exercido atividades operacionais no ano-calendário de 2006, com escrituração de receitas e, inclusive, recolhimento de tributos e contribuições federais, o contribuinte apresentou a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), sem preenchimento dessas informações.
Não foram preenchidas as informações das seguintes fichas da DIPJ: Ficha 14A Apuração do Imposto de Renda sobre o Lucro Presumido; Ficha 18A Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido; Ficha 58B Outras Informações.
Por esse motivo, será aplicada a multa isolada mínima de R$ 500,00, conforme previsto no artigo 7°, § 3°, da Lei n° 10.426/2002.
Cientificado, em 16/03/2010, por via postal, conforme AR de fls. 418, o contribuinte apresentou, em 15/04/2010, a presente impugnação, com as alegações abaixo sintetizadas.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Os documentos que teriam sido efetivamente juntados ao processo, teriam sido juntados de forma incompleta, sem que tivesse sido anexado, por exemplo, o comprovante de pagamento dos boletos bancários. Requereu seja reconhecido o cerceamento ao direito de defesa, em decorrência da falta de anexação de todos os documentos que teriam sido apresentados por ocasião da fiscalização.
DA IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO, PELO IMPOSTO DE RENDA, DE FATOS QUE GERAM DECRÉSCIMO PATRIMONIAL / IMPOSSIBILIDADE DE PENALIDADE SER INSTITUÍDA COM CARÁTER DE TRIBUTO. A exigência posta no art. 61 da Lei n° 8.981/1995 seria ilegal, pois pagamento não seria fato gerador do IR por absoluta ausência de materialidade de incidência, pois pagamento não traduziria acréscimo patrimonial e sim decréscimo patrimonial.
DA PRECARIEDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO: ABSOLUTA AUSÊNCIA DA CARACTERIZAÇÃO, NA AUTUAÇÃO, DO FATO GERADOR DO TRIBUTO EXIGIDO. A fiscalização teria desconsiderado a documentação apresentada pelo contribuinte e não teria demonstrado a ocorrência do fato gerador.
AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DO FATO GERADOR EM RELAÇÃO AOS SAQUES E TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS ENTRE CONTAS DA PRÓPRIA EMPRESA. Na planilha que fundamentou a autuação o Sr. Fiscal teria indicado, ao todo, 94 (noventa e quatro) saques. Todos estes 94 saques teriam sido descritos como "saque sem comprovação do efetivo ingresso no Caixa da empresa". A par do fato de que o mero saque não configuraria fato gerador, a verdade é que teria havido a demonstração do ingresso destes valores no caixa da empresa. Isto teria sido demonstrado durante a autuação, mediante exibição das folhas especificas do livro Razão.
INAPLICABILIDADE DA NORMA DO § 1° DO ART. 61 As EMPRESAS QUE, COMO A IMPUGNANTE, ADOTAM REGIME DE TRIBUTAÇÃO POR LUCRO PRESUMIDO. A hipótese mencionada no §1° do art. 61 da Lei 8.981/95 não seria aplicável às empresas que adotam regime de tributação por lucro presumido. A regra do § 10 do art. 61 da Lei 8.981/95 somente seria aplicável ás empresas que adotam o regime de tributação por lucro real, o que não ocorre no caso da Impugnante.
AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO FATO A NORMA COMPROVAÇÃO DE CAUSA E BENEFICIÁRIO DOS DÉBITOS AUTUADOS PELO SR. OFICIAL. Os saques e as transferências bancárias realizadas entre contas bancárias da própria lmpugnante, não caracterizariam o fato gerador da exação ora sob discussão, na medida em que não demonstrariam que teria havido algum pagamento ou efetiva entrega dos valores a sócios ou terceiros.
IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR, CONCOMITANTEMENTE, A PENALIDADE PREVISTA NO ART. 61 DA LEI 8.981/95 E A MULTA DE 75% PREVISTA NO ART. 44, I, DA LEI 9.430/96. A regra prevista no art. 61 da Lei 8.981/95 não veicularia hipótese de incidência de um tributo, mas sim uma penalidade pelo não cumprimento de uma obrigação já existente no ordenamento jurídico. Seria absolutamente ilegal a exigência concomitante da multa de 35% prevista no art. 61 da Lei 8.981/95 e a multa de 75% prevista no art. 44, I, da Lei 9.430/96, ambas as exações possuiriam a mesma finalidade: punir a prática do ato desconforme ao direito.
O CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA DE OFÍCIO PREVISTA NO ART. 44, I, DA LEI 9.430/96. Caso se entendesse que seria o caso de aplicar a multa de oficio prevista no art. 44, I, da Lei 9.430/96, deveria a mesma ser reduzida para, no máximo, 30% do tributo supostamente não recolhido, única forma de adequar o necessário caráter punitivo da penalidade com o principio constitucional do não-confisco.
A INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. Os critérios para aferição da correção monetária e dos juros deveriam ser definidos com clareza pela lei, e não por circular do Banco Central.
Pela impossibilidade de firmar-se convicção a respeito dos comprovantes, juntados pelo contribuinte ao tempo da impugnação, os autos foram baixados em diligência, por esta turma de julgamento, conforme despacho de fls. 1851, abaixo transcrito:
Conforme consta no Termo de Verificação Fiscal, de fls. 364/379 foram relacionados, de forma individualizada 240 (duzentas e quarenta) operações bancárias de saques e pagamentos, dos quais o contribuinte teria logrado comprovar a causa e o beneficiário de apenas 57, restando sem comprovação satisfatória os demais 183 (cento e oitenta e três) pagamentos, pelos seguintes motivos:
1.Transações bancárias indicadas como "suprimentopara caixa", 2.Transações bancárias indicadas como "pagamento de títulos" ou "pagamento de fornecedor".
Aduziu a fiscalização que para a comprovação das operações bancárias indicadas como pagamento, o contribuinte teria apresentado cópias simples de boletos de cobrança bancária, de notas fiscais e de duplicatas, sem qualquer autenticação bancária e/ou desacompanhadas de comprovantes de pagamento emitidos pela instituição financeira.
O contribuinte apresentou a impugnação de fls. 432/467, acompanhada dos documentos de fls. 468/1.840. Dentre as várias alegações arroladas aduziu que algumas notas fiscais de pagamentos a fornecedores, foram pagas mediante a quitação de boletos bancários diretamente das contas correntes do impugnante.
Sustentou sua argumentação com documentos que se encontram anexos à impugnação (Doc. 5), e que se constituem das notas fiscais já apresentadas à fiscalização e agora acompanhadas do respectivo comprovante de pagamento ou de relação emitida pela instituição bancária assumindo a responsabilidade pela efetiva ocorrência dos pagamentos. Tais comprovantes foram apresentados nas folhas indicadas na tabela a seguir e foram relacionados pelo impugnante como alguns pagamentos tidos como a beneficiários não identificados ou sem causa pela fiscalização:
Nome do relator: BIANCA FELICIA ROTHSCHILD
Numero do processo: 10314.720043/2015-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Jun 06 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2003, 2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO DISPOSITIVO DA DECISÃO. SANEAMENTO.
Acolhem-se os embargos de declaração para suprir omissão, e corrigir lapso manifesto, sem efeitos infringentes.
Numero da decisão: 1401-003.412
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos para suprir omissão e corrigir lapso manifesto, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relatora.
(assinado digitalmente)
Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin - Relatora.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Abel Nunes de Oliveira Neto, Daniel Ribeiro Silva, Cláudio de Andrade Camerano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Carlos André Soares Nogueira, Leticia Domingues Costa Braga, Eduardo Morgado Rodrigues e Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN
Numero do processo: 10880.995318/2012-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue May 07 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006
NULIDADE DA DECISÃO DA DRJ. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA
A manifestação da DRJ acerca dos elementos probatórios juntados aos autos que permita a clara compreensão das razões de decidir, mesmo que singela, afasta a hipótese de cerceamento de defesa e a possibilidade de declaração de nulidade da decisão a quo.
PEDIDO GENÉRICO DE JUNTADA DE NOVAS PROVAS. PRECLUSÃO.
Descabe, à luz da norma que regula o Processo Administrativo Fiscal no âmbito da União, o pedido genérico de apresentação, a qualquer tempo após a impugnação, de novos elementos de prova, sem que se demonstre a ocorrência de uma das possibilidades de exceção à regra geral de preclusão, qual sejam: (i) a impossibilidade de apresentação oportuna por motivo de força maior; (ii) a prova que se refira a fato ou direito superveniente; e (iii) a prova que se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
DIREITO REPETITÓRIO. PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO. LIQUIDEZ E CERTEZA. ÔNUS PROBATÓRIO.
No pedido de restituição/ressarcimento ou na declaração de compensação, o contribuinte tem o ônus de provar a existência, certeza e liquidez do crédito decorrente de pagamento a maior ou indevido. A consequência jurídica do não cumprimento do ônus probatório é o indeferimento do pedido.
DESCONSIDERAÇÃO DE ESCRITA CONTÁBIL E FISCAL. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE.
Na análise do direito creditório decorrente de pagamento a maior ou indevido, o ônus probatório é do contribuinte, não sendo necessário que a Administração desconsidere a escrita comercial ou fiscal ou declare inidôneos os documentos juntados aos autos.
Numero da decisão: 1401-003.146
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a preliminar de nulidade da decisão a quo, declarar a preclusão e indeferir o pedido de juntada de novos elementos de prova e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo-se incólume a decisão da DRJ. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo nº 10880.995319/2012-44, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Abel Nunes de Oliveira Neto, Daniel Ribeiro Silva, Cláudio de Andrade Camerano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Carlos André Soares Nogueira (relator), Letícia Domingues Costa Braga, Breno do Carmo Moreira Vieira (Conselheiro Suplente Convocado), Luiz Augusto de Souza Gonçalves (presidente).
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES
Numero do processo: 10675.901677/2014-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jun 03 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2011
DCOMP. DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO.
Reconhecido o direito creditório pleiteado, é possível superar o erro do contribuinte cometido nas suas declarações para homologar a declaração de compensação.
Numero da decisão: 1201-002.740
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário e dar-lhe provimento no sentido de deferir o pedido de restituição. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo nº 10675.901644/2014-41, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Lizandro Rodrigues de Sousa - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Neudson Cavalcante Albuquerque, Luis Henrique Marotti Toselli, Allan Marcel Warwar Teixeira, Gisele Barra Bossa, Ângelo Abrantes Nunes (Suplente convocado), Jose Roberto Adelino da Silva (Suplente convocado), Breno do Carmo Moreira Vieira (Suplente convocado) e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente).
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA
Numero do processo: 10665.000107/2011-59
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon May 06 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Simples Nacional
Ano-calendário: 2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO. CABIMENTO.
São cabíveis embargos inominados de declaração para suprir inexatidão material. Os embargos são acolhidos para integrar os fundamentos da decisão, concedendo efeitos infringentes ao recurso, posto que a inexatidão constatada teve o condão de alterar a decisão embargada.
SIMPLES NACIONAL
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 1001-001.186
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos, com efeitos infringentes para, sanando a inexatidão apontada, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
(Assinado digitalmente)
Sergio Abelson - Presidente
(Assinado digitalmente)
Jose Roberto Adelino da Silva - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Sergio Abelson (presidente), Andrea Machado Millan e Jose Roberto Adelino da Silva.
Nome do relator: JOSE ROBERTO ADELINO DA SILVA
Numero do processo: 10469.902318/2009-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri May 10 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2006
RETIFICAÇÃO DO PER/DCOMP APÓS O DESPACHO DECISÓRIO.
ERRO DE FATO.
Erro de fato no preenchimento de Dcomp não possui o condão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o contribuinte não pode apresentar uma nova declaração, não pode retificar a declaração original, e nem pode ter o erro saneado no processo administrativo, sob pena de tal interpretação estabelecer uma preclusão que inviabiliza a busca da verdade material pelo processo administrativo fiscal, além de permitir um indevido enriquecimento ilícito por parte do Estado, ao auferir receita não prevista em lei.
Reconhece-se a possibilidade de transformar a origem do crédito pleiteado em saldo negativo, mas sem deferir o pedido de repetição do indébito ou homologar a compensação, por ausência de análise da sua liquidez e certeza pela unidade de origem, com o conseqüente retorno dos autos à jurisdição da contribuinte, para verificação da liquidez e certeza do crédito pretendido, nos termos do Parecer Normativo Cosit nº 8, de 2014.
Numero da decisão: 1401-003.247
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso tão-somente para reconhecer o erro de fato na formulação do pedido de repetição de indébito, afastando o óbice de retificação de ofício do Per/DComp apresentado, determinando a restituição dos autos à Unidade de Origem para análise da liquidez e certeza do crédito pretendido. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo nº 10469.902321/2009-43, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Abel Nunes de Oliveira Neto, Daniel Ribeiro Silva, Cláudio de Andrade Camerano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Carlos André Soares Nogueira (relator), Letícia Domingues Costa Braga, Eduardo Morgado Rodrigues, Luiz Augusto de Souza Gonçalves (presidente).
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES
Numero do processo: 10825.906642/2009-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue May 07 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2006
DCOMP. NÃO HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO.
Indefere-se o pedido de compensação quando o contribuinte teve oportunidade de demonstrar a apuração do tributo e o pagamento indevido através de sua escrita contábil, todavia limitou-se a apresentar declarações (DIPJ, DCTF, DCOMP) e comprovantes de pagamento, documentos estes relevantes, mas insuficientes para comprovar a existência do crédito.
Numero da decisão: 1301-003.864
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(Assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Giovana Pereira de Paiva Leite - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Bianca Felícia Rothschild, Giovana Pereira de Paiva Leite, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Carlos Augusto Daniel Neto e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
Nome do relator: GIOVANA PEREIRA DE PAIVA LEITE
Numero do processo: 16561.720171/2016-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri May 10 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011, 2012
AUDITORIA FISCAL. PERÍODO DE APURAÇÃO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA PARA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VERIFICAÇÃO DE FATOS, OPERAÇÕES, REGISTROS E ELEMENTOS PATRIMONIAIS COM REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA FUTURA. A contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a glosa de amortização de ágio na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, deve levar em conta o período de sua repercussão na apuração do tributo em cobrança (Súmula CARF nº 116).
DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. EMPRESAS DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. INDEDUTIBILIDADE.
Incabível a formalização do ágio como decorrência de operação societária realizada entre empresas de mesmo grupo econômico, pela inexistência da contrapartida do terceiro que gere o efetivo dispêndio.
DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA VEÍCULO.
Não há como aceitar a dedução do ágio com utilização de empresa veículo, quando o procedimento do sujeito passivo não se reveste de propósito negocial mas revela objetivo exclusivamente tributário.
Numero da decisão: 1402-003.857
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, i) por maioria de votos: i.i) rejeitar a arguição de nulidade da decisão de primeira instância, divergindo os Conselheiros Caio Cesar Nader Quintella, Leonardo Luis Pagano Gonçalves e Edeli Pereira Bessa; ii) por unanimidade de votos: ii.i) rejeitar a arguição de decadência do direito do Fisco questionar a legitimidade do ágio; ii.ii) rejeitar a aplicação do art. 24 da LINDB, votando pelas conclusões os Conselheiros Caio Cesar Nader Quintella e Junia Roberta Gouveia Sampaio; ii.iii) negar provimento ao recurso voluntário relativamente ao ágio na aquisição da "NDPAR" através da permuta pela "AGUAPAR", votando pelas conclusões os Conselheiros Caio Cesar Nader Quintella, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira e Junia Roberta Gouveia Sampaio; ii.iv) negar provimento ao recurso voluntário relativamente aos ágios decorrentes da subscrição de capital da "CORONA" efetuado por "MANDIÇUNUNGA/DABARRA" e da subscrição de capital da "MUNDIAL" pela "COSAN 50", votando pelas conclusões os Conselheiros Caio Cesar Nader Quintella e Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira; ii.v) negar provimento ao recurso voluntário relativamente à exigência de CSLL, votando pelas conclusões os Conselheiros Caio Cesar Nader Quintella, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Edeli Pereira Bessa, cujas razões serão incorporadas ao voto do Relator; ii.vi) negar provimento ao recurso voluntário relativamente à aplicação do artigo 112 do CTN; ii.vii) negar provimento ao recurso voluntário relativamente à ilegalidade da cobrança de juros sobre a multa; e iii) por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário relativamente à multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, divergindo os Conselheiros Caio Cesar Nader Quintella, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira e Junia Roberta Gouveia Sampaio. Manifestaram interessem em apresentar declaração de voto as Conselheiras Junia Roberta Gouveia Sampaio e Edeli Pereira Bessa.
(assinado digitalmente)
Edeli Pereira Bessa - Presidente.
(assinado digitalmente)
MARCO ROGÉRIO BORGES - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Paulo Mateus Ciccone, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Edeli Pereira Bessa.
Nome do relator: MARCO ROGERIO BORGES
Numero do processo: 16561.720192/2016-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jun 03 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012, 2013
Lançamento. Clareza na Descrição e no Enquadramento Jurídico dos Fatos. Cerceamento do Direito de Defesa. Não Ocorrência.
É válido o lançamento que descreve os fatos com clareza, dando a eles a correta qualificação jurídica, ainda que haja imprecisão no enquadramento legal, salvo se desta irregularidade resultar prejuízo para o autuado.
Possibilidade de Examinar os Autos. Cerceamento do Direito de Defesa. Não Ocorrência.
Não há cerceamento do direito de defesa se ao sujeito passivo é assegurado o direito de examinar os autos, bem como o de obter do processo administrativo cópia integral ou parcial.
Prova Trasladada de Inquérito Policial e de Processo Penal. Validade.
É válido o emprego no processo administrativo tributário de prova trasladada e inquérito policial e de processo penal envolvendo o mesmo contribuinte e tendo por objeto fatos relevantes em matéria tributária.
Remessa de Valores para o Exterior. Simulação de Pagamento de Importação. IRRF. Cabimento.
É cabível a incidência de IRRF sobre valores remetidos para o exterior simulados sob a forma de pagamento de importação, pois o fato caracteriza pagamento sem causa.
Administrador de FAto. Atos Praticados com Infração de Lei. Responsabilidade Tributária.
Responde pelo pagamento do crédito tributário aquele que, exercendo de fato poderes de gestão da empresa, pratiquem de forma dolosa atos com infração lei, que dêem origem à obrigação tributária.
Solidariedade Tributária. Designação Expressa de Lei. Necessidade de Lei em Sentido Estrito.
A solidariedade tributária que tem origem em disposição expressa de lei exige em lei em sentido estrito, não sendo hábil para esse fim o mero ato administrativo.
Simulação. Conluio. Multa Qualificada. Cabimento.
Cabe multa qualificada na hipótese de simulação perpetrada, individualmente ou em conluio, para impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento pelo Fisco da ocorrência do fato gerador, de sua natureza, ou de suas circunstâncias materiais.
Multa Agravada. Ausência de Intimação ou Impossibilidade de Atender o Fisco. Não Cabimento.
O agravamento da multa não é cabível quando o sujeito passivo não tenha sido intimado pelo Fisco a apresentar documentos, ou, quando intimado, não lhe seja possível atender à intimação.
Multa. Efeito Confiscatório. Exame na Esfera Administrativa. Impossibilidade.
É vedado, na esfera administrativa, o exame de eventual efeito confiscatório da multa, por implicar controle de constitucionalidade de ato normativo, o que afronta o art. 26-A do Decreto nº 70.25/1972 e a Súmula CARF nº 2.
Numero da decisão: 1301-003.898
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: (i) determinar a formação de autos apartados em relação à exigência do crédito tributário relativo ao IOF e declinar da competência, em favor da 3ª Seção de Julgamento, para julgamento dos recursos correspondentes; (ii) negar provimento ao recurso de ofício; e (iii) dar provimento parcial ao recurso voluntário de Alberto Youssef para afastar, somente em relação ao Recorrente, a multa agravada, reduzindo a penalidade para 150%.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente
(assinado digitalmente)
Roberto Silva Junior - Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Roberto Silva Junior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Carlos Augusto Daniel Neto, Giovana Pereira de Paiva Leite, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, José Roberto Adelino da Silva (suplente convocado) e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente). Ausente a Conselheira Bianca Felícia Rothschild, substituída pelo Conselheiro José Roberto Adelino da Silva.
Nome do relator: ROBERTO SILVA JUNIOR
