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9120457 #
Numero do processo: 10630.720948/2009-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 07 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Dec 31 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2003 RECURSO DE OFÍCIO. EXONERAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O prazo decadencial, nos casos de tributo sujeito ao lançamento por homologação, conta-se na forma do art. 173, I do CTN, quando o contribuinte tiver agido com dolo, fraude ou simulação. Se a notificação do lançamento ocorreu depois de escoado o prazo de cinco anos computados na forma do art. 173, I, deve ser reconhecida a decadência com a consequente exoneração do contribuinte do crédito tributário exonerado. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2003 INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. INOCORRÊNCIA As hipóteses de interposição de pessoas estão definidas no art. 42, §5º da Lei nº 9.430, de 1996, com regulamentação pelo art. 3º, §2º do Decreto nº 3.724, de 2011. Na hipótese de a situação fática não se encaixar nessas hipóteses legais, descabe a caracterização de interposta pessoa. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E EXCLUSIVA DE TERCEIROS Nos termos dos arts. 124 e 135, III do CTN, somente se configura a solidariedade, caso haja interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária ou exista previsão em lei específica. No caso do interesse comum, deve a autoridade lançadora comprovar tal circunstância de forma suficiente no procedimento fiscal. Igualmente, no caso da responsabilidade exclusiva de sócios-gerentes ou administradores, com base no art. 135, III, também deve existir provas suficientes e específicas dessas situações. LUCRO ARBITRADO. Na hipótese de na contabilidade da empresa são encontrados registros de entrada e de saídas e a DIPJ tendo sido entregue zerada, caracteriza hipótese de arbitramento do lucro.
Numero da decisão: 1302-006.047
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício; e, por maioria de votos, em dar provimento parcial aos recursos voluntários apresentados por TNT Armazéns Gerais Ltda, Newton Pereira Portes, Áurea Célia Alves de Souza Pereira, JI Armazéns Gerais Ltda e João Inácio de Souza, apenas para excluir a responsabilidade tributária a eles imputada, nos termos do relatório e voto do relator, vencido o Conselheiro Marcelo Cuba Netto, que votou por negar provimento aos recursos. O Conselheiro Gustavo Guimarães da Fonseca votou pelas conclusões do relator, quanto ao recurso de ofício. Os Conselheiros Ricardo Marozzi Gregório e Paulo Henrique Silva Figueiredo votaram pelas conclusões do relator, quanto aos recursos voluntários. O Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo manifestou intenção de apresentar declaração de voto. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Cleucio Santos Nunes - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Marozzi Gregório, Gustavo Guimarães da Fonseca, Andréia Lúcia Machado Mourão, Flávio Machado Vilhena Dias, Cleucio Santos Nunes, Marcelo Cuba Netto, Fabiana Okchstein Kelbert e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: CLEUCIO SANTOS NUNES

9118109 #
Numero do processo: 10872.000118/2010-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Dec 29 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES) Ano-calendário: 2007 SIMPLES. EXCLUSÃO. OMISSÃO DE RECEITA. ULTRAPASSADO LIMITE ANUAL DE FATURAMENTO Verificada a omissão de receita, cuja soma ao valor declarado ultrapassa o teto de faturamento anual permitido para se enquadrar como empresa de pequeno porte, cabe a sua exclusão da sistemática do Simples a partir do ano calendário subsequente àquele em que foi ultrapassado o limite legal. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2007 PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. CONSUMO DA RENDA. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei n° 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. Súmula CARF n° 26. PRESUNÇÃO LEGAL. OMISSÃO DE RECEITAS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 150, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Súmula CARF n° 2.
Numero da decisão: 1401-006.106
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do Recurso Voluntário para, na parte em que conhecida, negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) Lucas Issa Halah - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros:  Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Carlos André Soares Nogueira, Cláudio de Andrade Camerano, Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, Daniel Ribeiro Silva, Andre Luis Ulrich Pinto, Andre Severo Chaves e Lucas Issa Halah.
Nome do relator: Lucas Issa Halah

9120760 #
Numero do processo: 18470.721978/2017-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Dec 31 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2017 TERMO DE INDEFERIMENTO DE OPÇÃO PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL. DÉBITOS. Comprovado que a recorrente não possuía débitos junto ao INSS ou às Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, seu pleito de opção pelo regime do SIMPLES NACIONAL deve ser deferido, cancelando-se o correspondente Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional
Numero da decisão: 1402-005.914
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para determinar o cancelamento do TIOSN nº 00.08.20.38.84, de 13 de fevereiro de 2017, emitido pela DRF/RIO DE JANEIRO II/RJ e deferir a opção da recorrente pelo regime do SIMPLES NACIONAL (LC nº 123/2006) a partir de 1º de janeiro de 2017. (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogério Borges, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Paula Santos de Abreu, Murillo Lo Visco, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Luciano Bernart e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: Paulo Mateus Ciccone

9120284 #
Numero do processo: 11080.742733/2019-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Dec 31 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2020 EXCLUSÃO. SIMPLES NACIONAL. GFIPS DECLARADAS EM DUPLICIDADE. IMPROCEDÊNCIA Demonstrado que o débito remanescente decorreu de duplicidade na transmissão de GFIPs, resta insubsistente o termo de exclusão do Simples Nacional.
Numero da decisão: 1401-006.108
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário para, na parte em que conhecida, dar-lhe provimento para cancelar o Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 201900901278, de 12 de setembro de 2019, determinando a reinclusão da Contribuinte no referido Sistema a partir de 01/01/2020. Votou pelas conclusões o Conselheiro Carlos André Soares Nogueira. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) Lucas Issa Halah - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros:  Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Carlos André Soares Nogueira, Cláudio de Andrade Camerano, Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, Daniel Ribeiro Silva, Andre Luis Ulrich Pinto, Andre Severo Chaves e Lucas Issa Halah.
Nome do relator: Lucas Issa Halah

9120191 #
Numero do processo: 10880.904530/2009-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 16 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Dec 31 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Período de apuração: 01/03/2004 a 30/03/2004 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO ORIUNDO DE RECOLHIMENTO INDEVIDO OU A MAIOR ESTIMATIVAS. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM PERÍODO OU EXERCÍCIO POSTERIOR ÀQUELE EM QUE SE APUROU O LUCRO REAL. É lícito o reconhecimento de direito creditório reclamado em DCOMP que decorra de pagamento indevido ou a maior de estimativa, mesmo após encerrado o período de apuração do lucro real. Comprovada a existência do direito creditório por recolhimento a maior de tributos, é lícito ao contribuinte reivindicá-lo do fisco e efetivamente recuperá-lo, ainda que em exercício posterior. O adequado cumprimento da lei não é uma opção e não é dado ao fisco valer-se de instrumentos infralegais, por ele mesmo produzidos, ao talante de sua conveniência, para desvirtuar ou inviabilizar a observância do comando imperativo da lei, seja porque o princípio da legalidade objetivamente assim o exige, seja porque o princípio constitucional da proporcionalidade demanda encontrar solução necessária, adequada e justa às repetições de indébito tributário que são submetidas à Fazenda Pública através dos instrumentos previstos administrativamente. A IN SRF 900/2008 afastou as restrições anteriormente impostas pela administração tributária através da IN SRF 600/2005, passando-se a admitir o reconhecimento dos créditos decorrentes de pagamento a maior de estimativas em períodos posteriores, nos termos da Solução de Consulta Interna Cosit nº 19/2011. A Súmula CARF nº 84, com efeito vinculante, determina que o pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação. VERDADE MATERIAL. FORMALISMO MODERADO. REQUISITOS DA LEGALIDADE. A verdade material torna possível consubstanciar certezas e serve de motor da legalidade, filtro da proporcionalidade e instrumento necessário à poda dos excessos e moderação das formas, além de representar conquista social que aperfeiçoa e afia corretamente a relação tributária e assegura tanto a correta constituição do crédito tributário oponível ao fisco quanto garante a inafastabilidade do direito do contribuinte à repetição do indébito. Por isso mesmo, a confirmação dessa verdade substancial valida os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário constituído definitivamente, bem como viabiliza a garantia de restituição ou compensação do indébito tributário reconhecidamente demonstrado pelo sujeito passivo.
Numero da decisão: 1201-005.442
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para reconhecer o indébito compensável no valor de R$ 751.566,01, objeto da DCOMP inicial de nº 18102.27693.110607.1.3.04-5958 e todas as que lhe sucederam, homologando a compensação até o limite do direito creditório ora deferido e ainda disponível. Vencidos os Conselheiros Efigênio de Freitas Júnior e Sérgio Magalhães Lima que negavam provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Fredy José Gomes de Albuquerque - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigenio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Sergio Magalhaes Lima, Viviani Aparecida Bacchmi, Barbara Santos Guedes (suplente convocado(a)), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: Fredy José Gomes de Albuquerque

9146145 #
Numero do processo: 10940.901609/2018-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 17 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Jan 24 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2014 NORMAS PROCESSUAIS. INTEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE. O Recurso Voluntário que pleiteia o conhecimento integral da Manifestação de Inconformidade intempestiva deve ser conhecido apenas no que se refere à arguição de tempestividade ou de nulidade da intimação. Demonstrada nos autos a intempestividade da manifestação de inconformidade interposta perante a Turma Julgadora de 1º Grau, não cabe conhecer do recurso voluntário posteriormente manejado e dirigido ao CARF, posto que consumada a preclusão temporal. INTIMAÇÃO VIA POSTAL. REQUISITO DE VALIDADE. Para que a intimação via postal prevista no art. 23, II, do Decreto nº 70.235/1972 seja considerada válida e regular, mostra-se suficiente a demonstração de que esta foi recebida no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ELIDIR A IMPUTAÇÃO. Uma vez que não se verificam argumentos capazes de elidir a imputação de intempestividade da Manifestação de Inconformidade, revela-se correta e adequada a decisão de primeira instância administrativa, que conheceu do recurso administrativo em referência apenas no tocante à preliminar de nulidade da intimação, negando-lhe provimento.
Numero da decisão: 1402-005.934
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário e a ele negar provimento, em razão da comprovada intempestividade da manifestação de inconformidade, mantendo o quanto decidido pelo Despacho Decisório da DRF/Ponta Grossa/PR que indeferiu o pleito formalizado pela recorrente. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1402-005.929, de 17 de novembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10940.901605/2018-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marco Rogério Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Evandro Correa Dias, Luciano Bernart, Iágaro Jung Martins, Jandir José Dalle Lucca, José Roberto Adelino da Silva (suplente convocado) e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: Paulo Mateus Ciccone

9151721 #
Numero do processo: 11080.721600/2016-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 29 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2022
Numero da decisão: 3301-001.006
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, declinar a competência à Primeira Seção de Julgamento do CARF, nos termos já definidos no Acórdão 3401-003.495. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira Presidente (assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D' Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen, Winderley Morais Pereira (Presidente) e Marcos Roberto da Silva (Suplente Convocado). Relatório Visando à elucidação do caso, adoto e cito o relatório do constante da decisão recorrida, Acórdão no 11-52.411 - 3ª Turma da DRJ/REC (fls 184 e seguintes): Contra o sujeito passivo acima qualificado foram lavrados os autos de infração de fls. 113/135 relativos à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins. Os autos de infração concernentes ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, embora estejam nos autos, foram apartados e constituem outro processo, de nº 11080.726852/2015-99, conforme documentos de fls. 172/183. O crédito tributário total relativo a este processo importa em R$ 1.676.032,56, conforme demonstrativo de fl. 58. 2. De acordo com os autos de infração e com o Relatório Fiscal de fls. 45/58, o lançamento, que se refere aos anos-calendário 2011 e 2012, decorreu da diferença entre os valores escriturados no Livro Caixa e os valores declarados. 3. Foram responsabilizados solidariamente os Srs. Renan Barth de Jesus e Rafael Barth de Jesus, integrantes do quadro social da empresa. Qualificou-se a multa (percentual de 150%) e efetuou-se Representação Fiscal para Fins Penais. 4. A autuada apresentou impugnação de fls. 141/145, alegando, em síntese: Processo 11080.721600/2016-54 Acórdão n.º 11-52.411 DRJ/REC Fls. 186 3 a) que, demonstrando boa-fé, entregou toda a documentação à fiscalização; b) que não parcelou os débitos em face de a ação fiscal não haver sido concluída, o que a impediu de consolidá-los e incluí-los no parcelamento especial; c) que, de acordo com o art. 138 do CTN, a responsabilidade é excluída pela denúncia da infração, o que teria sido caracterizado pela iniciativa de parcelar os débitos; d) que o prazo máximo de validade do MPF é de 120 dias; e) que sua escrituração e a movimentação bancária não demonstram nenhuma irregularidade; f) que, por ser confiscatória e por não haver intuito de fraude ou de sonegação, é descabida a aplicação da multa qualificada (cita ementa do CARF). 5. Requereu, ao final, seja decretada a improcedência da multa aplicada, o cancelamento total do auto de infração e a inclusão dos débitos no parcelamento especial. 6. As pessoas físicas indicadas como responsáveis solidários não apresentaram impugnação. O presente processo foi distribuído à 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara desta Terceira Seção, a qual conclui pela sua incompetência formal, por meio do Acórdão no. 3401003.495 – 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, com a seguinte ementa (f. 308): ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Anocalendário: 2011, 2012 DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRPJ. OMISSÃO DE RECEITA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. LANÇAMENTOS DECORRENTES. À Primeira Seção cabe processar e julgar recurso voluntário de decisão de primeira instância que verse sobre aplicação da legislação relativa a CSLL, PIS/PASEP ou COFINS, quando reflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova. Recurso Voluntário Não Conhecido Voto
Nome do relator: Não se aplica

9148036 #
Numero do processo: 10880.903255/2009-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 07 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2004 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, das alegações relativas à compensação declarada, incluindo a existência do direito creditório e a cobrança indevida dos débitos. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INEXATIDÕES MATERIAIS NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. Mesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão material no preenchimento da DCOMP permite retomar a análise da compensação, o que envolve tanto o direito creditório como os débitos declarados. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ANÁLISE DOS DÉBITOS. COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS ADMINISTRATIVOS. Ao receber a manifestação de inconformidade em que se alega erro de fato no preenchimento da declaração, cabe aos órgãos jurisdicionais administrativos (DRJ e CARF) analisar o pleito com base nos elementos juntados aos autos. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. MULTIPLICIDADE DE COBRANÇA DO MESMO DÉBITO. Comprovado nos autos que os débitos declarados se encontram extintos por pagamento, resultando multiplicidade de cobrança destes débitos, cabível a exoneração do crédito tributário constituído pela declaração de compensação. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2004 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE ALEGAÇÕES. NULIDADE SUPERADA. MÉRITO FAVORÁVEL À RECORRENTE. A ausência de apreciação, pela autoridade julgadora de primeira instância, de alegações apresentadas pela contribuinte na Manifestação de Inconformidade, configura cerceamento do direito de defesa, levando à declaração da nulidade da decisão recorrida, por vício material. No presente caso, a nulidade da decisão recorrida era sanável e foi superada, nos termos do § 3º do art. 59 do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 1302-006.050
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher a preliminar de nulidade, vencidos os conselheiros Ricardo Marozzi Gregório e Paulo Henrique Silva Figueiredo, que votaram por rejeitar a referida preliminar, e, nos termos do art. 59, §3º, do Decreto nº 70.235, de 1972, em superar a preliminar acolhida, para, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora. O Conselheiro Gustavo Guimarães da Fonseca votou pelas conclusões da relatora. Assinado Digitalmente Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Assinado Digitalmente Andréia Lúcia Machado Mourão - Relatora Participaram do presente julgamento os conselheiros Ricardo Marozzi Gregório, Gustavo Guimarães da Fonseca, Andréia Lúcia Machado Mourão, Flávio Machado Vilhena Dias, Cleucio Santos Nunes, Marcelo Cuba Netto, Fabiana Okchstein Kelbert e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: Andréia Lúcia Machado Mourão

9148026 #
Numero do processo: 11843.720247/2019-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 10 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2015 RECURSO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. Não pode ser conhecido o recurso voluntário quando não há qualquer discussão de fato ou de direito a respeito do objeto em litígio.
Numero da decisão: 1302-006.100
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora. Assinado Digitalmente Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Assinado Digitalmente Andréia Lúcia Machado Mourão - Relatora Participaram do presente julgamento os conselheiros Ricardo Marozzi Gregório, Gustavo Guimarães da Fonseca, Andréia Lúcia Machado Mourão, Flávio Machado Vilhena Dias, Cleucio Santos Nunes, Marcelo Cuba Netto, Fabiana Okchstein Kelbert e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: Andréia Lúcia Machado Mourão

9175624 #
Numero do processo: 13864.720158/2018-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 19 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Feb 07 00:00:00 UTC 2022
Numero da decisão: 1302-006.006
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto condutor, vencido o Conselheiro Marcelo Cuba Netto, que votou por dar provimento ao recurso, para conhecer da Impugnação apresentada. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1302-006.005, de 19 de novembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 13864.720159/2018-63, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento julgamento os Conselheiros: Gustavo Guimarães da Fonseca, Ricardo Marozzi Gregório, Flávio Machado Vilhena Dias, Andréia Lúcia Machado Mourão, Cleucio Santos Nunes, Marcelo Cuba Netto, Fabiana Okchstein Kelbert e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: CLEUCIO SANTOS NUNES