Numero do processo: 11080.720866/2017-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Feb 20 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2014, 2015
CONCOMITÂNCIA. AMPLITUDE MAIOR DO OBJETO DA MEDIDA JUDICIAL. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.
Propositura de medida judicial com objeto semelhante ou mais amplo do que o processo administrativo. Renúncia à instância administrativa. Deferimento ao sistema jurisdicional, a quem compete proferir a decisão definitiva da questão. Aplicação da Súmula Carf nº 1.
LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA DE MORA. DESCABIMENTO.
Em caso de lançamento feito para prevenir a decadência, buscando a cobrança de crédito tributário cuja exigibilidade encontra-se suspensa por força de decisão judicial, só é cabível a multa de mora quando ultrapassado o prazo do art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/96.
Numero da decisão: 1301-006.736
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (i) em não conhecer o Recurso de Ofício, em função de o valor exonerado ser inferior ao estabelecido na Portaria MF nº 2, de 2023, e (ii) em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, apenas para cancelar a exigência de multa de mora.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Taranto Malheiros - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Eduardo Monteiro Cardoso - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Marcio Avito Ribeiro Faria (suplente convocado(a)), Marcelo Jose Luz de Macedo, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Lizandro Rodrigues de Sousa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marcio Avito Ribeiro Faria.
Nome do relator: EDUARDO MONTEIRO CARDOSO
Numero do processo: 10670.721664/2014-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 23 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Feb 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2009, 2010
SIMPLES. GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
Considera-se a existência de grupo econômico de fato quando duas ou mais empresas encontram-se sob a direção, o controle ou a administração de uma delas.
Na constatação fática da existência de grupo econômico é cabível a verificação do cumprimento ou descumprimento das obrigações tributárias em relação à totalidade das empresas do grupo, em virtude da solidariedade legal que se estabelece entre elas.
LANÇAMENTO. NULIDADE. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. INOCORRÊNCIA.
Não procede a tese de nulidade do auto lavrado quando constatada a improcedência das alegações apresentadas pelo contribuinte, e quando verificada a sua regularidade (auto de infração lavrado por autoridade competente e quando se verificam presentes no lançamento os requisitos exigidos pela legislação tributária).
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADES E/OU ILEGALIDADES.
A apreciação de alegações de inconstitucionalidades e/ou ilegalidades é de exclusiva competência do Poder Judiciário.
Questionamentos dessa natureza não são apreciáveis na esfera administrativa.
MULTA QUALIFICADA. APLICABILIDADE.
Restando comprovado comportamento caracterizador da qualificação da multa de ofício, é legítima a aplicação do percentual de 150%.
IRPJ. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL DE CONTAGEM. Nos casos de ocorrência comprovada de dolo, fraude ou simulação, o direito de praticar o ato de lançamento de ofício extingue-se após 5 anos, sendo o termo inicial de contagem do prazo o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
LUCRO ARBITRADO. CABIMENTO. O contribuinte que deixar de apresentar, regularmente intimado, à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou que a apresente com vícios, erros, ou deficiências, fica sujeito ao arbitramento de seu lucro, conforme prescrito na legislação.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITA. CABIMENTO. Caracterizam-se omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. A presunção legal de omissão de receita inverte o ônus da prova, incumbindo ao autuado elidir de forma cabal a acusação fiscal. Não o fazendo, presume-se a omissão conforme determina a legislação.
TRIBUTAÇÃO CONEXA. CSLL. COFINS. PIS Aplica-se aos lançamentos conexos o decidido sobre o lançamento que lhes deu origem, eis que possuem os mesmos elementos de prova.
Numero da decisão: 1301-006.717
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. O percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea c do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional. Julgamento iniciado em setembro de 2023, Suplente convocado em substituição ao conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa: Marcio Avito Ribeiro Faria; contudo o conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa, ausente à sessão, já havia proferido seu voto antes do pedido de vista, pelo que seu substituto, conselheiro Marcio Avito Ribeiro Faria, não se manifestou sobre a matéria já votada pelo conselheiro substituído.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Taranto Malheiros - Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Eduardo Dornelas Souza - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Eduardo Monteiro Cardoso, Marcio Avito Ribeiro Faria (suplente convocado(a) para eventuais participações), Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 19740.000226/2005-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 01 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)
Ano-calendário: 2003
COMPENSAÇÃO. GLOSA DE ESTIMATIVAS COBRADAS EM PER/DCOMP. DESCABIMENTO.
Na hipótese de compensação não homologada, os débitos serão cobrados com base em Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de Compensação (Per/DComp), e, por conseguinte, não cabe a glosa dessas estimativas na apuração da contribuição a pagar ou do saldo negativo apurado na Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Numero da decisão: 1302-007.060
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em deixar de pronunciar a nulidade parcial da decisão de primeira instância, para dar provimento ao Recurso Voluntário, para reconhecer o direito creditório correspondente à parcela adicional de R$ 1.547.508,63, em relação ao saldo negativo de CSLL relativo ao ano-calendário de 2003, e homologar as compensações declaradas até o limite do crédito reconhecido, nos termos do relatório e voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Henrique Silva Figueiredo Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Marcelo Oliveira, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Miriam Costa Faccin (convocada) e Paulo Henrique Silva Figueiredo (presidente).
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO
Numero do processo: 15586.720104/2019-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Apr 02 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
Ano-calendário: 2017
VEDAÇÃO AO SIMPLES NACIONAL. RECEITA BRUTA SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL.
Demonstrado em processo principal que a receita bruta auferida no ano-calendário anterior foi superior em até vinte por cento ao limite previsto na legislação do Simples Nacional, a microempresa ou empresa de pequeno porte deverá ser excluída do regime simplificado a partir de janeiro do ano subsequente.
EXCLUSÃO DE OFÍCIO. FALTA DE COMUNICAÇÃO DE EXCLUSÃO OBRIGATÓRIA.
O Delegado da Secretaria da Receita Federal do Brasil é autoridade competente para, no caso de constatação de falta da comunicação de exclusão obrigatória, editar o Ato Declaratório de Exclusão de ofício da empresa optante do Simples Nacional.
Numero da decisão: 1301-006.856
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Taranto Malheiros - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Iágaro Jung Martins - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: IAGARO JUNG MARTINS
Numero do processo: 11234.720386/2021-85
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Apr 03 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
Data do fato gerador: 01/01/2017
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
A existência de grupo econômico de fato entre empresas, formado por empresas que objetivam repartir o seu faturamento, pulverizando receitas para usufruir de benefícios, mas que atuam como empreendimento único, autoriza o somatório das receitas brutas das empresas para fins de verificação do limite anual para o enquadramento no Simples Nacional.
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. ESCRITURAÇÃO DEFICIENTE. DESPESAS SUPERIORES ÀS RECEITAS EM MAIS DE 20%.
A exclusão de ofício da empresa optante pelo Simples Nacional se dá quando constatada uma das hipóteses prevista na legislação, autônomas e suficientes para, por si sós, fundamentarem o ato administrativo.
Numero da decisão: 1002-003.263
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Ailton Neves da Silva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Fenelon Moscoso de Almeida - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Fenelon Moscoso de Almeida, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Miriam Costa Faccin.
Nome do relator: FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA
Numero do processo: 16327.720830/2011-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 14 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Wed Apr 03 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 1201-000.756
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, sobrestando o presente processo enquanto não houver decisão definitiva no processo nº 11610.000119/00-85, nos termos do voto da relatora. A conselheira Viviane Aparecida Bacchmi declarou-se impedida de participar do presente julgamento.
(documento assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Thais De Laurentis Galkowicz Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Fernando Beltcher da Silva (suplente convocado), Thais de Laurentiis Galkowicz e Neudson Cavalcante Albuquerque.
Nome do relator: THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ
Numero do processo: 10580.722465/2018-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Apr 02 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)
Ano-calendário: 2013, 2014
DIRF/DARF/DCTF/DCOMP. LANÇAMENTO.
É cabível lançamento fiscal para a constituição de crédito tributário relativo a imposto informado em DIRF que não tenha sido integramente recolhido e declarado em DCTF ou objeto de compensação informada em DCOMP.
Numero da decisão: 1301-006.815
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Taranto Malheiros - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Iágaro Jung Martins - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: IAGARO JUNG MARTINS
Numero do processo: 17459.720064/2021-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Mar 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2016
NULIDADE DO ACÓRDÃO DE 1ª INSTÂNCIA. FALTA DE ÁNALISE DAS PROVAS. CONFUSÃO NOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
O sujeito passivo alega que a DRJ ignorou as provas por ela produzidas, e serviu-se de fundamentos que teriam causado grande confusão contábil, jurídica e processual e que resultaram em dificuldade para que ela conseguisse exercer os seus direitos ao contraditório e à ampla defesa. A DRJ fundamentou suas decisões e o sujeito passivo teve a total possibilidade de apresentar suas contrarrazões, tendo exercido, em plenitude, o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, não havendo que se falar em cerceamento do direito ao contraditório e à defesa.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. OFENSA AO ART. 146 DO CTN. INOCORRÊNCIA
O sujeito passivo alega que o procedimento, os documentos e os argumentos utilizados por ela e apresentados à Fiscalização, relativo à apuração do ajuste dos preços de transferência de bens importados no ano-calendário anterior pelo método CPL teriam sido os mesmos que o procedimento relativo ao ano-calendário discutido no presente processo. E por isso deveriam ser adotados os mesmos critérios jurídicos que os realizado para o ano-calendário anterior, que não resultaram em lançamento. Assim, entendeu que em face da conclusão da Autoridade Fiscal, naquela oportunidade, o procedimento para apuração do ajuste pelo método CPL por ela adotado estaria correto. Contudo, não é possível concluir que o fato da Fiscalização não ter apurado ajuste de preço de transferência em uma fiscalização anterior, e apenas de um único ano-calendário, o procedimento, os documentos e as justificativas por ela apresentadas à Fiscalização comprovariam que o procedimento por ela então adotado estivesse correto. Não é possível afirmar que teria havido consolidação do entendimento da Autoridade Tributária em apenas um procedimento de fiscalização, eis que o o procedimento anterior poderia estar equivocado, o que, em tese, poderia ensejar autorização para a realização de procedimento de fiscalização para reexame do exercício fiscalizado, obedecida a legislação pertinente..
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO CPL. COINCIDÊNCIA ANO FISCAL COM PERÍODO DE PRODUÇÃO. DESNECESSIDADE.
A Autoridade Fiscal desclassificou o método CPL porque no demonstrativo de custo apresentado pelo sujeito foi elaborada com informações de dois períodos fiscais, não sendo portanto, conicnidente4s com o ano fiscal. O sujeito passivo elaborou o demonstrativo de custos de forma que o período de apuração do pereço de transferência coincidisse com o período de apuração da empresa brasileira. A falta de coincidência do período do demonstrativo apresentado com o ano fiscal da exportadora não é motivo para desclassificação do método CPL, desde que a composição mensal dos custos sejam coincidentes com as informações contidas nos balancetes mensais. Os ajustes dos preços de transferência das importações devem ser realizados com base nos custos do período em que tais mercadorias foram produzidas.
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE MAPA DE CUSTEIO COMPLETO.
Ao contrário do que afirmou a Autoridade Fiscal, a Recorrente apresentou o mapa de produção (em relação as quantidades produzidas) completo e não parcial.
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES NOS BALANCETES NÃO SÃO ÓBICES A UTILIZAR AS INFORMAÇÕES NELES CONTIDAS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO COM INFORMAÇÕES LANÇADAS NO LIVRO DIÁRIO.
É possível verificar que apesar de não constar Balancete no cabeçalho, se trata de balancete mensal, identificando-SE o período, as contas, sua descrição, e o saldo final. Também há totalização do ativo, passivo, patrimônio líquido, receitas e despesas, a unidade monetária utilizada e a identificação e assinatura do contador. Os valores informados nos balancetes estão conforme os lançamentos do Livro Diário, e dessa forma o fato dos balancetes não estarem contidos no Livro Diário não é motivo para desqualificar o método CPL de ajuste de Preço de Transferência.
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. SISTEMA DE CUSTEIO INTEGRADO COM A CONTABILIDADE FINANCEIRA.
A Autoridade Fiscal não teve a possibilidade de verificar se os sistemas de custeio e de contabilidade financeira da TASA são integrados, o que evidentemente somente seria possível se tivesse acesso aos sistemas. O que comprovaria que o sistema de custeio está integrado com a contabilidade financeira é a conciliação de saldos das contas de receitas e de despesas diretamente relacionadas com a produção dos bens informadas nos balancetes com a informação do Balanço e da Demonstração de Resultado auditadas e com a informação prestada ao Fisco argentino. Pelo fato do resultado apurado contabilmente, que constou nas demonstrações financeiras auditadas é coincidente com a informação prestada ao Fisco argentino e pelo fato das informações de custo de produto vendido consignadas nos balancetes convergir para o total de custo de produto vendido informado nas demonstrações financeiras auditadas, comprova-se que o sistema de custos esta´integrado com a contabilidade financeira.
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO CPL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CUSTO DOS PRODUTOS VENDIDOS-CPV PARA CÁLCULO DO CUSTO MÉDIO DE PRODUÇÃO.
O CPV contém a informação dos custos do ano em que foi produzido, incluindo os materiais e mão-de-obra direta e o custo indireto de fabricação devidamente alocados de acordo com o rateio do exercício social em que foi produzido. Com o CPV é possível conciliar o custo informado nos balancetes com o resultado informado na Demonstração do Resultado do Exercício, pela comparação do lucro bruto e com a declaração prestada ao FISCO. Portanto o CPV, juntamente com a quantidade de veículos exportada ao Brasil pode ser utilizada para o cálculo do custo médio pelo método CPL.
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO CPL. ERRO DE APURAÇÃO DO CUSTO MÉDIO UNITÁRIO.
O demonstrativo de custos apresentado não foi o custo de produção corrente, mas o custo dos produtos vendidos, de modo que para cálculo da média do custo deve ser utilizada a quantidade vendida e não a quantidade em estoque no mês de dezembro.
PREÇO DE TRASNFERÊNCIA. MÉTODO CPL. FALTA DE APRESENTAÇÃO DO CRITÉRIO DE RATEIO DE CUSTOS INDIRETOS DE FABRICAÇÃO. DESNECESSIDADE. IMPORTA É QUE O CRITÉRIO SEJA CONSISTENTEMENTE ALOCADOS A TODOS OS PRODUTOS
Incabível ao FISCO afirmar se o critério de rateio é adequado ou não, devendo atentar-se apenas em verificar, para fins de apuração de custo pelo método CPL, se os custos foram consistentemente alocados a todos os produtos fabricados pela empresa
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO CPL. CUSTOS DESATINADOS AO ESTOQUE. VALOR CORRESPONDE AO CUSTO DO MÊS EM QUE OCORRE O CONSUMO PARA PRODUÇÃO.
O sujeito passivo faz a valorização dos itens produzidos pela conversão em dólar na data da baixa do custo do produto para o resultado, entendendo que a legislação tributária brasileira prevê que o método CPL deve ser apurado com base nos custos incorrido no país de origem das importações, não o custo que seria registrado no Brasil. Tal procedimento não é aceito pelas regras contábeis e fiscais brasileira por dois motivos: (i) as matérias-primas, partes e peças utilizadas na produção são registrados no ativo pelo custo histórico de aquisição (valores de entrada originais da transação em moeda nacional), de acordo com o art. 183, inciso II da Lei n° 6.404/76 e (ii) na legislação brasileira não há previsão legal para que o custo dos itens importados que compõem o CPV seja apurado pela conversão em reais do valor do item importado na data da baixa do bem produzido.
CSLL. TRIBUTAÇÃO REFLEXA
Aplica-se à CSLL o que for decidido quanto ao IRPJ por decorrer dos mesmos fatos e elementos de prova.
Numero da decisão: 1302-007.005
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade da decisão de primeira instância, e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator
(documento assinado digitalmente)
Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilson Kazumi Nakayama - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Marcelo Oliveira, Savio Salomão de Almeida Nóbrega, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente)
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA
Numero do processo: 13888.720631/2017-17
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Mar 05 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 1001-000.722
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem, nos termos do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Zedral - Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Roberto Adelino da Silva - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rafael Zedral, José Roberto Adelino da Silva, Roney Sandro Freire Correa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: JOSE ROBERTO ADELINO DA SILVA
Numero do processo: 17613.721637/2012-70
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Mar 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2010
IRPF. DEDUÇÕES PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUBSTANCIOSO. LANÇAMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
Na esteira dos preceitos da legislação de regência, notadamente artigo 73 do Decreto nº 3.000/1999 - Regulamento do Imposto de Renda, todas as despesas dedutíveis lançadas pelo contribuinte em sua Declaração de Ajuste Anual devem ser comprovadas com documentação hábil e idônea, sob pena da respectiva glosa e lançamento de imposto suplementar. In casu, o contribuinte trouxe à colação conjunto probatório substancioso, composto por determinação judicial, DIRF da fonte pagadora e declaração da beneficiária confirmando o pagamento, documentos que somente poderiam ser rechaçados a partir de uma contraprova mais robusta ou diante de circunstância comprovadamente suspeita, o que não se vislumbra na hipótese dos autos, impondo seja restabelecida a dedução objeto da notificação, afastando-se, assim, a glosa procedida.
Numero da decisão: 1001-003.221
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, restabelecendo a dedução concernente a despesa com pensão alimentícia, no valor de R$ 10.843,96, nos termos do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Zedral - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rafael Zedral, José Roberto Adelino da Silva, Roney Sandro Freire Corrêa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
