Numero do processo: 11080.733717/2018-42
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2014
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. MULTA ISOLADA. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO PRECEDENTE STF.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 796.939 (Tema 736 de repercussão geral) e ADI 4905, o §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 é inconstitucional, de forma que não há suporte legal para a exigência da multa isolada (50%) aplicada pela negativa de homologação de compensação tributária realizada pelo contribuinte.
Numero da decisão: 1002-004.037
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relatora
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO
Numero do processo: 10880.900415/2017-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 30 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jan 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2010
SALDO NEGATIVO. COMPROVAÇÃO DAS PARCELAS.
É ônus do contribuinte comprovar as retenção na fonte dos valores utilizados na composição do saldo negativo.
Numero da decisão: 1202-002.175
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
André Luis Ulrich Pinto – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto(Presidente).
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO
Numero do processo: 13770.000229/2003-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jan 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2000
DILIGÊNCIA. NATUREZA DISCRICIONÁRIA. VERDADE MATERIAL. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. FUNÇÃO PACIFICADORA DO PROCESSO.
A diligência é instrumento de uso discricionário do julgador e destina-se a suprir lacunas probatórias que impeçam decisão segura. No caso concreto, os documentos apresentados tanto pela Fiscalização quanto pela Recorrente são suficientes para elucidar as questões relevantes, tornando a diligência desnecessária. Além disso, a longa tramitação do processo recomenda a pronta solução do litígio, pois o contencioso administrativo deve privilegiar a efetividade e a pacificação social, e não a perpetuação da controvérsia.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ANÁLISE INTEGRAL PELA ADMINISTRAÇÃO. DÉBITO SUBMETIDO A OUTRO PAF. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA EXIGÊNCIA.
Verificado que o crédito foi apreciado integralmente pela Administração Tributária e que alguns débitos já se encontram controlados em outro Processo Administrativo Fiscal, impõe-se sua exclusão destes autos, a fim de evitar duplicidade de cobrança.
SALDO NEGATIVO DE IRPJ. REGIME TRIMESTRAL. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÕES FORMULADAS ANTES DA LC Nº 118/2005. TESE DO “5+5”. TEMA 4 DO STF. EXTINÇÃO DO DIREITO.
O saldo negativo de IRPJ constitui crédito passível de restituição ou compensação, disponível a partir do exercício seguinte, no regime anual, ou do mês subsequente ao encerramento do trimestre, no regime trimestral. Para pedidos de compensação apresentados antes da vigência da LC nº 118/2005, aplica-se o prazo prescricional decenal, conforme o Tema 4 do STF e a orientação reiterada deste Conselho. Decorrido prazo superior a 10 anos, reconhece-se a prescrição da pretensão, indeferindo-se o pedido de ajuste do saldo negativo.
RENDIMENTOS FINANCEIROS. RECONHECIMENTO MENSAL. RETENÇÕES NA FONTE EM MOMENTOS ESPECÍFICOS (COME-COTAS/RESGATE). PROVA DOCUMENTAL. OFERTA À TRIBUTAÇÃO. DIREITO AO CRÉDITO.
A dinâmica das operações financeiras evidencia que o reconhecimento de rendimentos, feito mensalmente pelo regime de competência, não coincide temporalmente com a retenção do imposto, usualmente realizada nos meses de “come-cotas” ou por ocasião do resgate. Os documentos anexados aos autos comprovam que os rendimentos foram integralmente incluídos na base de cálculo do IRPJ e que a retenção ocorreu quando exigida, razão pela qual se reconhece o crédito pretendido.
Numero da decisão: 1201-007.342
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos seguintes termos: a) excluir os débitos transmitidos nas DCOMP nº: 13250.97087.281103.1.3.02-5696, 09814.20140.300104.1.3.02-1589 e 37354.45653.111006.1.7.02-9778, com intuito de evitar cobrança em duplicidade; e b) reconhecer direito creditório adicional, no montante de R$ 8.533.264,53, corresponde ao saldo negativo de IRPJ, relativo ao 4º trimestre de 2000, além dos valores reconhecidos nas instâncias anteriores dar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Renato Rodrigues Gomes – Relator
Assinado Digitalmente
Raimundo Pires de Santana Filho – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros(as): Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Renato Rodrigues Gomes, Ricardo Pezzuto Rufino, Raimundo Pires de Santana Filho (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Nilton Costa Simoes.
Nome do relator: RENATO RODRIGUES GOMES
Numero do processo: 13603.904047/2017-53
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jan 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2013
RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. OBJETO ALHEIO À LIDE. DIALETICIDADE.
Não deve ser conhecido o recurso que abordar matéria alheia ao objeto da autuação.
IRRF. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ERRO DE CÓDIGO DE RETENÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO PARA FINS DE COMPENSAÇÃO.
Comprovado o erro no código de retenção declarado pelas fontes pagadoras, demonstrado por meio lógico-dedutivo em que as receitas passíveis de retenção não derivam das demais atividades possíveis de serem realizadas por uma cooperativa de trabalho, o crédito deve ser reconhecido para fins de compensação.
Numero da decisão: 1002-004.049
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, apenas quanto ao debate acerca da comprovação das retenções e possibilidade de utilização do IRRF retido erroneamente sob o código 1708 e 6256. E na parte conhecida, em dar-lhe provimento parcial para reconhecer o crédito adicional no valor de R$ 133.985,64.
Assinado Digitalmente
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora
Assinado Digitalmente
Aílton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI
Numero do processo: 10340.720441/2020-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jan 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2015, 2016, 2017, 2018
INCONSTITUCIONALIDADES NO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Súmula CARF 02.
IMPUGNAÇÃO. ADE. NÃO IMPEDE O LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão.
DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO.
É de cinco anos o prazo de que o Fisco dispõe para constituir os seus créditos, contado, no caso de o sujeito passivo ter agido com dolo, fraude ou simulação, do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do inc. I do art. 173 do CTN.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FALTA DA COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. OMISSÃO DE RECEITA.
Caracterizam-se como omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
LANÇAMENTO DECORRENTES DE OMISSÕES DE RECEITAS. CAUSA E EFEITOS.
A decisão prolatada no lançamento do IRPJ estende-se aos lançamentos decorrentes, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
SOLIDARIEDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE PESSOAL.
Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelas obrigações tributárias e penalidades, nos termos do inc. II e III do art. 135 do CTN.
ADMINISTRADORES. FRAUDE. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
A imputação da responsabilidade solidária aos administradores por obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes e infração de lei, não implica desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
REDUÇÃO DE MULTA QUALIFICADA. FRAUDE. REDUÇÃO. EFEITO RETROATIVO.
Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no art. 44, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.430, de 1996 com redução de 150% para 100% em face da alteração da legislação com efeito retroativo.
Numero da decisão: 1402-007.498
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a preliminar suscitada e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para manter integralmente os lançamentos, reduzindo, todavia, de ofício, o percentual e o correspondente valor da multa de ofício qualificada de 150% para 100%, em face da retroatividade benigna prevista no artigo 106, II, “c” do CTN, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 14.689, de 2023, ao artigo 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/1996, sendo mantida, no mais a decisão da DRJ, inclusive a imputação de solidariedade a Antonio Silva Pereira, com fundamento no artigo 135, III, do CTN.
Assinado Digitalmente
Ricardo Piza Di Giovanni – Relator
Assinado Digitalmente
Paulo Mateus Ciccone – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI
Numero do processo: 16327.721639/2013-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jan 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. LEI Nº 9.430/1996. DEDUTIBILIDADE. GLOSA POR TOTAIS. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
Para fins de dedutibilidade das perdas no recebimento de créditos (PCLD), a legislação exige a identificação individualizada das operações inadimplidas e o cumprimento dos requisitos de cobrança administrativa ou judicial (Lei nº 9.430/96). É improcedente o lançamento fiscal que promove a glosa das despesas baseando-se em comparação genérica de valores totais mensais, utilizando arquivos de dados incompatíveis ou desconsiderando a documentação auxiliar (mídia digital) apresentada pelo contribuinte que detalha os contratos. A fiscalização tem o dever de confrontar individualmente os créditos deduzidos com a base fática apresentada. A glosa realizada por estimativa ou por amostragem global, sem identificar quais contratos específicos deixaram de cumprir os requisitos legais, padece de vício material por insegurança na determinação da infração.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2008
CSLL. LANÇAMENTO REFLEXO. DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO MATRIZ.
A decisão que cancela o lançamento de ofício do IRPJ (matriz) por vício material ou falta de provas estende seus efeitos, automaticamente, ao lançamento reflexo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), dada a identidade de base fática e de elementos de convicção.
Numero da decisão: 1402-007.566
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário para, no mérito, dar a ele provimento, cancelando integralmente o lançamento.
(documento assinado digitalmente)
Alexandre Iabrudi Catunda (Presidente).
(documento assinado digitalmente)
Rafael Zedral- Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rafael Zedral, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Paulo Elias da Silva Filho (substituto[a] integral), Ricardo Piza di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL ZEDRAL
Numero do processo: 16327.720531/2015-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jan 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2010
SALDO NEGATIVO. DEPÓSITO JUDICIAL.
Estando devidamente garantidos por depósitos judiciais os créditos tributários relativos à contribuição social calculada sobre a diferença de alíquota questionada (de 6%: 15% - 9%), deve ser reconhecido o direito creditório relativo ao Saldo Negativo apurado sobre a parcela submetida à alíquota que não foi objeto de questionamento (9%).
Isso porque, nos termos da decisão proferida pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Resp 1.140.956) e que, portanto, vincula os Julgadores do CARF, o depósito judicial possui natureza constitutiva, tendo o Tribunal expressamente registrado que a improcedência da ação antiexacional (precedida do depósito do montante integral) acarreta a conversão do depósito em renda em favor da Fazenda Pública, extinguindo o crédito tributário.
Numero da decisão: 1101-001.918
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para reconhecer o direito creditório, até o limite pleiteado.
Sala de Sessões, em 17 de novembro de 2025.
Assinado Digitalmente
Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator
Assinado Digitalmente
Efigenio de Freitas Junior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente)
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO
Numero do processo: 11274.720332/2020-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2015
NULIDADES. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOVAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA.
Não há nulidade do Auto de Infração, se este documento motiva o lançamento por infração de despesa indedutível de ágio e por falta de recolhimento de estimativas mensais, ao contrário da alegação do contribuinte da inexistência da motivação e inovação no critério jurídico. As hipóteses de nulidade de atos, termos, despachos e decisões, no âmbito do Processo Administrativo Fiscal, estão disciplinadas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972 (PAF). Logo, não verificando-se a ocorrência de qualquer das hipóteses nos autos, os quais cingem-se à incompetência do agente e preterição do direito de defesa, não há que se falar em nulidade.
Os atos administrativos podem utilizar e concordar com os fundamentos de outras decisões, pareceres, informações e propostas, sem que isso possa causar qualquer tipo de nulidade ao processo, nos termos do § 1º, do artigo 50, da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
DECADÊNCIA. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. PRAZO. SÚMULA CARF Nº 72.
A ocorrência de dolo, fraude ou simulação, implica na contagem do prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN) e Súmula CARF nº 72.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS. AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2.
As autoridades administrativas, incluídas as que julgam litígios fiscais, não detêm competência para decidir sobre a inconstitucionalidade de Leis, conforme inteligência da Súmula CARF nº 2.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2015
OMISSÃO DE RECEITAS. RECEITAS DA ATIVIDADE NÃO OFERECIDAS À TRIBUTAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA.
Constatado no curso da ação fiscal que o sujeito passivo não ofereceu à tributação a totalidade da sua receita bruta, procede o lançamento de ofício para cobrança da diferença dos tributos não recolhidos.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2015
LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL. COFINS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.
Tratando-se da mesma situação fática e do mesmo conjunto probatório, a decisão prolatada com relação ao lançamento do IRPJ é aplicável, mutatis mutandis, ao lançamento da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2011
DILIGÊNCIA. PERÍCIA.PRESCINDIBILIDADE.
A conversão do julgamento em diligência ou a realização de perícia só se revelam necessárias para elucidar pontos duvidosos que requeiram conhecimento técnico especializado para o deslinde de questão controversa. Não se justifica a sua realização quando presentes nos autos elementos suficientes a formar a convicção do julgador.
Ademais disso, nos termos dos artigos 18 e 29 do Decreto nº 70.235/1972 (PAF), a autoridade julgadora, na apreciação das provas, formará livremente sua convicção, podendo indeferir o pedido de perícia que entender desnecessário. Não se justifica o deferimento de perícia e/ou diligência quando os fatos e documentos constantes do processo são suficientes para o convencimento do julgador.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ARTIGO 124, INCISO I, DO CTN. FRAUDE COMPROVADA EM RELAÇÃO AO CONTRIBUINTE. PARTICIPAÇÃO NA REALIZAÇÃO DO FATO GERADOR OU NA FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. SOLIDARIEDADE NÃO CARACTERIZADA.
A solidariedade de fato, prevista no artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional-CTN, atinge a pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que dá origem à obrigação tributária, sendo necessário no entanto que a fiscalização comprove, além do interesse econômico, a participação da pessoa a ser responsabilizada na realização do fato gerador ou em ilícito relacionado.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN. MANUTENÇÃO.
A imputação da responsabilidade tributária impõe a autoridade tributária a obrigação de efetuar a subsunção do plano fático ao plano jurídico ao responsabilizar o sócio administrador, demonstrando e comprovando quais os atos foram por esse praticados com excesso de poderes e/ou infração de lei, contrato social ou estatuto, relacionando referido(s) ato(s) a lei e/ou dispositivo do contrato social ou estatuto violados, devendo ser mantida a sujeição passiva quando a Autoridade Fiscal descreve pormenorizadamente os atos praticados com excesso de poder e contrário à lei pela pessoa física, de forma isolada da contribuinte.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. APLICAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS. SONEGAÇÃO. FRAUDE. CONLUIO. MOTIVOS APURADOS E DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO DOLO.
Para que a multa qualificada seja aplicada, é necessário que haja o comportamento previsto no critério material da multa de ofício, revestido, ainda, de ação dolosa, sendo que o dolo deve ser comprovado de forma a afastar qualquer dúvida razoável quanto à sua existência, daí por que a autoridade deve demonstrar que a conduta do sujeito passivo só ganha sentido à luz de uma finalidade ilícita. No caso em análise restou devidamente comprovada.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. ARTIGO 106, INCISO III, ALÍNEA “C”, DO CTN. MULTA QUALIFICADA. PATAMAR DE 100%. ARTIGO 14 DA LEI Nº 14.689/2023.
De acordo com o artigo 106, inciso III, alínea “c” da Lei nº 5.172, de 1966, a lei se aplica a ato ou fato pretérito não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
O montante da multa em autuação fiscal, inscrito ou não em dívida ativa da União, que exceda a 100% (cem por cento) do valor do crédito tributário apurado deve ser cancelado, mesmo que a multa esteja incluída em programas de refinanciamentos de dívidas, sobre as parcelas ainda a serem pagas que pelas referidas decisões judiciais sejam consideradas confisco ao contribuinte.
Numero da decisão: 1402-007.505
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, i) não conhecer da alegação relativa ao caráter confiscatório da multa, conforme inteligência da Súmula CARF nº 2; ii) negar provimento ao recurso voluntário da recorrente para, ii.i) rejeitar as preliminares arguidas, tendo em vista que os Autos de Infração são válidos, não havendo que se falar em nulidades e/ou decadência; ii.ii) manter integralmente os lançamentos; ii.iii) manter a multa de ofício qualificada aplicada, reduzindo seu percentual para 100% (cem por cento), em virtude da atual redação do artigo 44, da Lei nº 9.430/1996, trazida pelo artigo 8º, da Lei nº 14.689/2023 e em obediência à retroatividade benigna prevista no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN; iii) negar provimento ao recurso voluntário do solidário LUIZ EDUARDO MATIDA FERNANDES, mantendo sua imputação nos termos dos artigos 124, inciso I e 135, inciso III, ambos do CTN; iv) dar provimento parcial ao recurso voluntário da pessoa jurídica SCR BRASIL PARTICIPAÇÕES SCR BRASIL PARTICIPACÕES S/A, imputada nos termos do artigo 124, inciso I, do CTN, vez que a época dos fatos geradores (2015) ainda não era constituída.
(documento assinado digitalmente)
Alessandro Bruno Macêdo Pinto - Relator.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alessandro Bruno Macêdo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO
Numero do processo: 10280.735874/2022-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2018, 2019, 2020
NULIDADE DO LANÇAMENTO.
As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2018, 2019, 2020
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDAS NÃO TÉCNICAS. DEDUÇÃO COMO CUSTO.
As perdas não técnicas de energia elétrica, reconhecidas ou não pela ANEEL na tarifa, são inerentes à atividade de distribuição e devem ser consideradas custo decorrente da operação. Sua natureza intrínseca à operação e o reconhecimento regulatório corroboram esta classificação. Por constituírem custo, sua dedutibilidade é integral e não está sujeita aos critérios de necessidade, usualidade e normalidade aplicáveis às despesas. A energia perdida representa um custo efetivo para a distribuidora, sendo parte indissociável do processo de fornecimento de energia elétrica no contexto brasileiro. A glosa fiscal dessas perdas é, portanto, indevida e deve ser cancelada.
Numero da decisão: 1402-007.705
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e a ele dar provimento, nos termos do voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça – Relator
Assinado Digitalmente
Sandro de Vargas Serpa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Iabrudi Catunda, Rafael Zedral, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Ricardo Piza di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Sandro de Vargas Serpa (Presidente)
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA
Numero do processo: 10830.721059/2017-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015
OMISSÃO DE RECEITAS. RECEITAS ESCRITURADAS. NÃO DECLARADAS.
Uma vez constatado que as receitas escrituradas não foram declaradas, cabível a autuação.
OMISSÃO DE RECEITAS. RECEITAS DE ALUGUEL. DEPÓSITOS EFETUADOS EM CONTA DE TERCEIRO.
As receitas de aluguel auferidas pelo interessado, mas depositadas em conta de terceiro, ainda que de sócio, denota a intenção de omitir receitas.
LUCRO PRESUMIDO. OPÇÃO.
A opção pelo lucro presumido será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, os sócios administradores da empresa, conforme dispõe o artigo 135, III, do CTN.
MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. APLICAÇÃO. RETROATIVIDADE BENÉFICA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%.
Aplica-se a multa qualificada correspondente à duplicação do percentual da multa de ofício quando verificada a ocorrência de conduta dolosa caracterizada como sonegação, fraude ou conluio. Porém, aa hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c” do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado.
MATÉRIA FÁTICA IDÊNTICA. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO.
Em se tratando de matéria fática idêntica àquela que serviu de base para o lançamento do IRPJ, mutatis mutandis, devem ser estendidas as conclusões advindas da apreciação daquele lançamento aos relativos à CSLL, PIS e COFINS, em razão da relação de causa e efeito existente entre as matérias.
Numero da decisão: 1402-007.715
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Voluntário interposto por M Z M ADMINISTRACAO DE BENSLTDA. – ME, prevalecendo a decisão recorrida ante a não instauração de litígio em primeira instância, e conhecer dos Recursos Voluntários interpostos pelos demais recorrentes e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para manter o lançamento, porém reduzindo o percentual de 150% aplicado na cobrança da multa de ofício qualificada para 100%, considerando o disposto no art. 106, II, alínea “c”, do CTN e a retroatividade benigna. Quanto às responsabilizações pessoais, por unanimidade de votos, negar provimento aos recursos de Mohamad Orra Mourad e Moustafa Mourad, mantendo-se suas inclusões no polo passivo, e, por maioria de votos, dar provimento aos recursos de Zahra Orra Mourad e Muna Orra Mourad, para afastar suas responsabilizações pessoais, nos termos do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. Vencido o Conselheiro Sandro de Vargas Serpa, que entendia que essas duas sócias também deveriam ser responsabilizadas.
Assinado Digitalmente
Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça – Relator
Assinado Digitalmente
Sandro de Vargas Serpa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Gustavo de Oliveira Machado (substituto[a] integral), Ricardo Piza Di Giovanni, Sandro de Vargas Serpa(Presidente).
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA
