Numero do processo: 11831.001306/2001-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Sep 24 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2000
IRPJ. SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO. PREJUÍZO FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CRÉDITO INEXISTENTE.
Não tendo o sujeito passivo logrado êxito em comprovar o direito ao diferimento de receitas, de modo a justificar a apuração de prejuízo fiscal, e o direito ao saldo negativo de IRPJ compensado por meio de Declaração de compensação, impõe-se o não reconhecimento do direito creditório e a não homologação da compensação declarada.
Numero da decisão: 1302-003.892
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Paulo Henrique Silva Figueiredo - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros Paulo Henrique Silva Figueiredo, Gustavo Guimarães da Fonseca, Ricardo Marozzi Gregório, Rogério Aparecido Gil, Maria Lúcia Miceli, Flávio Machado Vilhena Dias, Breno do Carmo Moreira Vieira e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO
Numero do processo: 13603.906907/2009-83
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 11 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Aug 01 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008
DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito ,que alega possuir junto a Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO PROBATÓRIO. PROVAS APRESENTADAS EM FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE
O sujeito passivo deve trazer aos autos todos os documentos aptos a provar suas alegações, em regra, no momento da apresentação de sua Impugnação/Manifestação de Inconformidade. Admite-se, no entanto a apresentação de provas em outro momento processual, além das hipóteses legalmente previstas, quando estas reforcem o valor probatório das provas e argumentos já oportunamente apresentadas.
Numero da decisão: 1003-000.846
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer o início de prova capaz de corroborar as alegações do Recorrente, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de jurisdição do contribuinte a fim de que seja emitido um novo despacho decisório, levando-se em consideração as provas e informações constantes neste processo.
(assinado digitalmente)
Cármen Ferreira Saraiva - Presidente.
(assinado digitalmente)
Wilson Kazumi Nakayama - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Barbara Santos Guedes, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Wilson Kazumi Nakayama e Carmen Ferreira Saraiva( (Presidente)
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA
Numero do processo: 10880.689779/2009-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Sep 24 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2006
NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DECISÓRIO. INOCORRÊNCIA.
Não configura inovação no despacho decisório eletrônico, que indeferiu o pedido de compensação pela inexistência de saldo disponível, a exigência de apresentação de elementos de comprovação do crédito pleiteado que surge em decorrência de retificação da DCTF.
CSLL. COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO.
Deve ser reconhecido o direito creditório pleiteado, quando apresentados os elementos de comprovação que demonstrem a existência de pagamento à maior da contribuição social efetivamente devida.
Numero da decisão: 1302-003.843
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. Os conselheiros Paulo Henrique Silva Figueiredo, Gustavo Guimarães da Fonseca e Breno do Carmo Moreira Vieira votaram pelas conclusões do relator.
(documento assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Paulo Henrique Silva Figueiredo, Gustavo Guimarães da Fonseca, Ricardo Marozzi Gregório, Rogério Aparecido Gil, Maria Lúcia Miceli, Flávio Machado Vilhena Dias, Breno do Carmo Moreira Vieira e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO
Numero do processo: 10907.002493/2007-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Aug 19 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2001
NULIDADE. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não incorre em nulidade o auto de infração no qual a infração é descrita em detalhes, possibilitando a perfeita compreensão da conduta imputada, dos elementos de prova colacionados e da apuração realizada pela autoridade lançadora.
QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. CANCELAMENTO. DECADÊNCIA CONSTATADA. ART.150. CTN.
Se, de um total de doze fatos geradores mensais (Simples), onze deles são atingidos pela decadência, a qualificação da multa de ofício não pode subsistir para apenas um deles aproveitando-se de conclusão dada para todo o ano calendário.
Afastando-se a qualificação da multa de ofício, o lançamento remanescente deve ser cancelado nos termos do §4º do art.150 do CTN.
Numero da decisão: 1401-003.577
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Carlos André Soares Nogueira. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Cláudio de Andrade Camerano.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente
(assinado digitalmente)
Carlos André Soares Nogueira - Relator
(assinado digitalmente)
Cláudio de Andrade Camerano - Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Carlos André Soares Nogueira, Abel Nunes de Oliveira Neto, Cláudio de Andrade Camerano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Daniel Ribeiro Silva, Letícia Domingues Costa Braga e Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça (suplente convocada em razão da ausência do conselheiro Eduardo Morgado Rodrigues).
Nome do relator: CARLOS ANDRE SOARES NOGUEIRA
Numero do processo: 16561.720073/2014-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Aug 28 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013
ÁGIO. AMORTIZAÇÃO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE FRAUDE SIMULAÇÃO E PRÁTICA DOLOSA DE ILÍCITOS. APLICAÇÃO DO ART. 150, §4º, DO CTN.
Independentemente da verificação dos requisitos legais para a amortização do ágio, não havendo a constatação da presença de fraude, simulação ou da prática dolosa de ilícitos nas operações societárias que deram margem ao dispêndio, aplica-se no cômputo do quinquênio decadencial do crédito tributário correspondente as disposições do art. 150, §4º, do CTN.
MULTA QUALIFICADA. ÁGIO. ACUSAÇÃO DE EMPREGO DE EMPRESA VEÍCULO. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE SONEGAÇÃO OU CONLUIO.
A dedução indevida de dispêndios com ágio não se confunde com prática dolosa ilícita que autoriza a aplicação da multa duplicada de 150%, prevista no §1º do art. 44 da Lei Nº 9.430/96. Não sendo verificada a prática de fraude, sonegação ou conluio nas transações que geraram a despesa com o sobrepreço glosado, deve ser aplicada a monta ordinária da multa ofício de 75%.
JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA CARF Nº 108.
Súmula CARF nº 108: Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 1402-003.978
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para i) reconhecer a decadência do crédito tributário referente ao ano-calendário de 2008, cancelando tal porção do lançamento de ofício, e, ii) reduzir a multa qualificada ao percentual de 75%, em relação a todos os débitos remanescentes, divergindo os Conselheiros Marco Rogério Borges, Evandro Correa Dias e Murillo Lo Visco que davam provimento em menor extensão.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone Presidente
(documento assinado digitalmente)
Caio Cesar Nader Quintella Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Evandro Correa Dias, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Murillo Lo Visco, Junia Roberta Gouveia Sampaio, José Roberto Adelino da Silva (suplente convocado) e Paulo Mateus Ciccone (Presidente)
Nome do relator: CAIO CESAR NADER QUINTELLA
Numero do processo: 18471.001833/2006-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Aug 28 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004
ERRO MATERIAL.
As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita existentes na decisão deverão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, mediante prolação de um novo acórdão.
Numero da decisão: 1402-003.984
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar o erro material e retificar o texto do voto do Relator proferido no acórdão embargado numero 1402-003.135, no sentido de i) cancelar a exigência do PIS e COFINS do mês de dezembro de 2002, analisada em sede de Recurso de Ofício, devido ao equivoco na sistemática do lançamento de ofício que foi feito pelo lucro real, mantendo o acórdão recorrido nesta parte; ii) manter nos termos do acórdão recorrido a exigência do PIS e da COFINS dos meses de janeiro a novembro de 2002.
(Assinar digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone Presidente
(Assinar digitalmente)
Leonardo Luis Pagano Gonçalves - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Evandro Correa Dias, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Murillo Lo Visco, Junia Roberta Gouveia Sampaio, José Roberto Adelino da Silva (suplente convocado) e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO LUIS PAGANO GONCALVES
Numero do processo: 10920.900150/2009-33
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 11 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2005
COMPENSAÇÃO. CRÉDITO INFORMADO DECORRENTE DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR A TÍTULO DE ESTIMATIVA MENSAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 84 DO CARF. APRESENTAÇÃO DE PROVAS EM SEDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOVO DESPACHO DECISÓRIO.
Nos termos da Súmula CARF n.º 84, o pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação. É possível a juntada de documentos posteriormente à apresentação de impugnação administrativa, em observância ao Princípio da Verdade Material e ao artigo 38, da Lei nº 9.784/1999. Necessidade de remessa dos autos a Unidade de Origem para a análise dos documentos apresentados, e prolação de novo Despacho Decisório.
Numero da decisão: 1001-001.336
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para determinar o retorno dos autos à Unidade Local para que essa faça a análise de liquidez e certeza do crédito pretendido, verificando sua existência, suficiência e disponibilidade, considerando ainda a possibilidade de compensação de pagamento indevido ou maior de estimativa mensal de IRPJ, bem como os documentos trazidos aos autos nesta fase recursal, prolatando novo Despacho Decisório.
(documento assinado digitalmente)
Sérgio Abelson - Presidente
(documento assinado digitalmente)
André Severo Chaves - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Abelson (Presidente), André Severo Chaves, Andréa Machado Millan, José Roberto Adelino da Silva
Nome do relator: ANDRE SEVERO CHAVES
Numero do processo: 11065.721177/2011-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Sep 03 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)
Ano-calendário: 2006, 2007
BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA FISCAL. PESSOAS JURÍDICAS CREDENCIADAS. CUMPRIMENTO DAS NORMAS LEGAIS. REQUISITOS PREVISTOS NA LEI. RENÚNCIA FISCAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL .
Interpreta-se literalmente a legislação que dispõe sobre renúncia fiscal condicionada ao cumprimento de condições estabelecidas de forma inequívoca na lei que a instituiu. Assim, somente farão jus ao Bônus de Adimplência Fiscal as pessoas jurídicas adimplentes com os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil nos últimos cinco anos-calendários, nos termos do estabelecido no § 3º, art. 38, da Lei n° 10.637, de 2002.
Numero da decisão: 1201-003.079
Decisão:
Vistos, discutidos e relatados os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria, em conhecer do recurso voluntário para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reduzindo a multa de ofício de 150% para 75% apenas para o ano-calendário de 2006. Vencidos os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Gisele Barra Bossa e Alexandre Evaristo Pinto, que reduziam a multa de ofício de 150% para 75% para os anos-calendários de 2006 e 2007
(assinado digitalmente)
Lizandro Rodrigues de Sousa Presidente
(assinado digitalmente)
Allan Marcel Warwar Teixeira Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Neudson Cavalcante Albuquerque, Luis Henrique Marotti Toselli, Allan Marcel Warwar Teixeira, Gisele Barra Bossa, Efigênio de Freitas Junior, Alexandre Evaristo Pinto, Bárbara Santos Guedes (suplente convocada) e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente).
Nome do relator: ALLAN MARCEL WARWAR TEIXEIRA
Numero do processo: 13603.900177/2010-41
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 08 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Aug 28 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)
Data do fato gerador: 27/02/2004
PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. TRIBUTO DETERMINADO SOBRE A BASE DE CÁLCULO ESTIMADA.
É possível a caracterização de indébito, para fins de restituição ou compensação, na data do recolhimento de estimativa.
RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. ANÁLISE INTERROMPIDA.
Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da Per/DComp restringe-se a aspecto preliminar de possibilidade de reconhecimento de direito creditório decorrente de pagamento indevido de tributo determinado sobre a base de cálculo estimada. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superado este ponto, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela DRJ/BHE.
Numero da decisão: 1003-000.923
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para aplicação da Súmula CARF nº 84 e reconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRJ/BHE para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no PER/DCOMP analisado nos autos.
(assinado digitalmente)
Cármen Ferreira Saraiva - Presidente.
(assinado digitalmente)
Wilson Kazumi Nakayama - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Barbara Santos Guedes, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Wilson Kazumi Nakayama e Carmen Ferreira Saraiva( Presidente)
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA
Numero do processo: 10880.915433/2009-01
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 08 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Sep 09 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 26/01/2005
RETIFICAÇÃO DA DCTF APÓS CIÊNCIA DO DESPACHO DECISÓRIO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ERRO DE FATO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Comprovado erro de fato no preenchimento da DCTF, nada impede a sua retificação após a ciência do Despacho Decisório de não homologação da compensação, desde que apresentados elementos aptos a permitir o reconhecimento do direito creditório postulado.
PROVAS. VERDADE MATERIAL.
Admite-se a relativização do princípio da preclusão, tendo em vista que, por força do princípio da verdade material, podem ser analisados documentos e provas trazidos aos autos posteriormente à análise do processo pela autoridade de primeira instância, ainda mais quando comprovam inequivocamente a certeza e liquidez do direito creditório declarado na Declaração de Compensação (Dcomp) transmitida.
DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO.
Comprovada a existência do crédito informado, há que se homologar a compensação declarada.
Numero da decisão: 1002-000.788
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Ailton Neves da Silva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Jose Luz de Macedo - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ailton Neves da Silva (Presidente), Rafael Zedral e Marcelo Jose Luz de Macedo
Nome do relator: MARCELO JOSE LUZ DE MACEDO
