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10700846 #
Numero do processo: 15956.720047/2014-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Oct 29 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGENS. PRESUNÇÃO LEGAL. OMISSÃO DE RECEITA. Caracterizam como omissão de receitas os valores creditados em conta de depósito junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar os indícios legais de presunção atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. OMISSÃO DE RECEITAS. CRÉDITOS BANCÁRIOS. TRANSFERÊNCIAS ENTRE CONTAS DE MESMA TITULARIDADE. Admite-se a exclusão da base de cálculo do lançamento as transferências entre contas de mesma titularidade quando o sujeito passivo produz prova inequívoca dessa operação. Em sentido contrário, não se considera comprovada a transferência quando essas se dão mediante depósito via caixa da instituição financeira ou via depósitos em cheques ou transferências eletrônicas de terceiros. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CRÉDITO BANCÁRIO EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO. OMISSÃO DE RECEITAS. INOCORRÊNCIA. Deve ser excluído da base de cálculo do tributo o crédito bancário quando se comprova que o mesmo se refere a empréstimo recebido (mútuo). INDENIZAÇÃO DE DANO PATRIMONIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não se configura indenização de dado patrimonial quando o sujeito passivo não demonstra que o valor pactuado com terceiro a esse título se destina a reparar perda em ativo de valor igual ou inferior ao dano. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. PIS. COFINS. O decidido quanto ao lançamento principal aplica-se, naquilo em que for cabível, aos lançamentos decorrentes da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2009 MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. CABIMENTO. Tem lugar a aplicação da multa qualificada em percentual de 150% quando resta evidenciado nos autos a intenção de o contribuinte fraudar o fisco por meio da prática de algumas das condutas definidas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964.
Numero da decisão: 1301-007.570
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em (i) dar provimento parcial ao Recurso Voluntário do sujeito passivo principal para excluir da base de cálculo o valor de R$ 700.000,00, referente a empréstimo, e o valor de R$ 210.761,50, destinados a ressarcir danos patrimoniais no imóvel locado e em (ii) negar provimento ao Recurso Voluntário do responsável solidário, nos termos do art. 135, inc. III, do CTN. Vencido o Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza, que dava provimento parcial em maior extensão ao recurso do sujeito passivo principal e provimento parcial ao recurso do responsável solidário para, em ambos, cancelar a qualificação da multa. Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional. Manifestou intenção de apresentar Declaração de Voto o Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza. Sala de Sessões, em 9 de outubro de 2024. Assinado Digitalmente Iágaro Jung Martins – Relator Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Ausente a conselheira Eduarda Lacerda Kanieski.
Nome do relator: IAGARO JUNG MARTINS

10705898 #
Numero do processo: 10530.904158/2009-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Nov 01 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 DIREITO CREDITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO Não logrando êxito em comprovar a existência de crédito, há de se indeferir o pedido de compensação pleiteado nos presentes autos, ratificando a decisão recorrida.
Numero da decisão: 1301-007.461
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

10705030 #
Numero do processo: 10880.906389/2014-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Oct 31 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 03/05/2012 PER/DCOMP. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO DE ESTIMATIVAS COMPENSADAS NO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N. 177. Na hipótese de compensação de estimativas não homologada, os débitos serão cobrados com base em Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de Compensação (Per/DComp), e, por conseguinte, não cabe a glosa dessas estimativas na apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado na Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). Inteligência da Súmula CARF n. 177.
Numero da decisão: 1201-006.918
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em dar parcial provimento ao recurso voluntário para que se retorne o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pelo contribuinte, nos termos do voto do relator, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Alexandre Evaristo Pinto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Alexandre Evaristo Pinto e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO

10703803 #
Numero do processo: 10380.905208/2013-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Oct 30 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2007 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e da existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional, para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. DECADÊNCIA. FATOS PRETÉRITOS COM REPERCUSSÃO FUTURA. INOCORRÊNCIA. O fenômeno da decadência atinge, apenas, o direito do fisco de constituir a obrigação tributária (ou de não homologar a compensação), não afastando a possibilidade de se reexaminar fatos contábeis pretéritos (ocorridos há mais de 5 anos) com repercussão futura.
Numero da decisão: 1401-007.085
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1401-007.083, de 16 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 10380.905210/2013-45, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Claudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado), Andressa Paula Senna Lisias, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES

10685069 #
Numero do processo: 18470.728062/2011-70
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 01 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 AUTO DE INFRAÇÃO. GLOSA DESPESAS COM LOCAÇÃO DE MAQUINÁRIO E EQUIPAMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA LOCAÇÃO E RESPECTIVO PAGAMENTO. Na esteira dos preceitos da legislação de regência, notadamente artigos 249, inciso I, 251, parágrafo único, 299 e 300, do Regulamento do Imposto de Renda-1999, aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999, então vigente, as despesas com locação de maquinário e equipamentos são dedutíveis na apuração do lucro real, desde que comprovada a efetividade da locação, inclusive pela apresentação das notas fiscais relativas à transmissão do bem locado. Todas as despesas dedutíveis lançadas pelo contribuinte em sua escrituração contábil e utilização na determinação do lucro real devem ser comprovadas mediante documentação hábil e idônea, sob pena da respectiva glosa e lançamento de imposto suplementar, o que se vislumbra na hipótese dos autos, onde a contribuinte não logrou comprovar a efetividade da locação de equipamento/maquinário alegada e respectivo pagamento, mormente deixando de apresentar conjunto probatório mais robusto, impondo seja mantida a exigência fiscal. LANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL. O decidido para o lançamento matriz de IRPJ estende-se às autuações que com ele compartilham os mesmos fundamentos de fato e de direito, sobretudo inexistindo razão de ordem jurídica que lhes recomende tratamento diverso, em face do nexo de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1001-003.579
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Sala de Sessões, em 1 de outubro de 2024. Assinado Digitalmente Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Marcio Avito Ribeiro Faria, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

10680654 #
Numero do processo: 10865.002992/2010-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Oct 11 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 1302-001.257
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto da relatora. Sala de Sessões, em 14 de agosto de 2024. Assinado Digitalmente Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relator Assinado Digitalmente Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Izaguirre da Silva, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Marcelo Oliveira, Henrique Nimer Chamas, Natalia Uchoa Brandao, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO

10994619 #
Numero do processo: 16306.000160/2009-09
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003 DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF Nº 80, Nº 143. Na apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. Tem-se que no processo administrativo fiscal a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). PER/DCOMP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 1001-003.953
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de indébito por se referir a fato ou a direito superveniente, ante a aplicação das determinações das Súmulas CARF nºs 80 e 143, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início. Destaque-se que a Unidade de Origem deverá considerar em sua investigação todas as provas colacionadas aos presentes autos devendo as compensações serem homologadas até o limite do crédito cuja liquidez e certeza forem devidamente constatadas e, se houver necessidade, intimar a Recorrente a prestar esclarecimentos ou complementar a produção de provas. Assinado Digitalmente Gustavo de Oliveira Machado – Relator Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Jose Anchieta de Sousa, o conselheiro(a) Paulo Elias da Silva Filho.
Nome do relator: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO

10998699 #
Numero do processo: 10945.720941/2017-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012, 2013 OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. Configuram omissão de receita, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito mantida em instituição financeira em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Por decorrência, o mesmo procedimento adotado em relação ao lançamento principal estende-se aos reflexos. DILIGÊNCIAS. DESCABIMENTO O pedido de diligência não pode ser genérico e tampouco utilizado para suprir falha dos impugnantes que deixaram de trazer as provas necessárias a demonstrar a veracidade de suas alegações. MATÉRIA NÃO CONTESTADA - PRECLUSÃO. Considerar-se-á preclusa, nos termos do art. 17 do Decreto 70.235/1972, a matéria que não tenha sido expressamente contestada pela impugnante. MULTA REDUZIDA AO PATAMAR DE 100%. LEI Nº 14.689, DE 2023. RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA. ART. 106, II, c, CTN. APLICAÇÃO. Cabe reduzir a multa de ofício qualificada ao percentual de 100%, na forma da legislação superveniente, ante o anterior patamar de 150% vigente à época dos fatos, na hipótese de penalidade não definitivamente julgada, quando inexistente a reincidência do sujeito passivo.
Numero da decisão: 1101-001.684
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário; e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reduzir a multa qualificada de 150% para 100%, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ

10994887 #
Numero do processo: 15540.720042/2017-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 PRECLUSÃO. PARTE DA ACUSAÇÃO FISCAL NÃO FOI IMPUGNADA NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. Precluso o direito de discutir a matéria, os correspondentes lançamentos tornam-se definitivos e podem ser exigidos. OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO LEGAL. A Lei n.º 9.430/1996 autoriza a presunção de omissão de receitas a partir da existência de créditos em instituições financeiras cuja origem não seja devidamente comprovada pelo contribuinte regularmente intimado para tal. OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM DOS RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO. Caracterizam-se como omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONFISCO BEM COMO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA NORMA. INCOMPETÊNCIA DO CARF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade não podem ser objeto de apreciação por parte deste Colegiado, conforme o disposto na Súmula nº 02 do CARF (“Súmula CARF nº 02: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”). RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado (Súmula CARF nº 172). APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c” do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado. Recurso do contribuinte conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. Recurso do responsável solidário não conhecido. Redução, de ofício, da multa de 150% para percentual de 100% em função da nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023). Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Ano-calendário: 2012 TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. PIS. COFINS. Tratando-se da mesma matéria de fato e de direito relativa ao lançamento do IRPJ, devem ser aplicados ao lançamento reflexos os mesmos fundamentos e razões de decidir quanto ao lançamento principal, em razão da relação de causa e efeito que os vincula. Recurso do contribuinte conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. Recurso do responsável solidário não conhecido. Redução, de ofício, da multa de 150% para percentual de 100% em função da nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023).
Numero da decisão: 1401-007.500
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário apresentado pelo responsável solidário e, em relação ao recurso apresentado pela Contribuinte, conhecer em parte do mesmo para, na parte em que conhecido, negar-lhe provimento, reconhecendo, entretanto, de ofício, a redução da multa qualificada de 150% para 100%, ante o disposto no artigo 8º da Lei nº 14.689, de 2023. Sala de Sessões, em 23 de julho de 2025. Assinado Digitalmente Andressa Paula Senna Lísias – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Augusto de Souza Goncalves – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Conselheiros Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Andressa Paula Senna Lísias e Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PAULA SENNA LISIAS

10999797 #
Numero do processo: 10380.725747/2019-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2014 DEEMED COST. AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO. AJUSTE DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL. NEUTRALIDADE. LEI 12.973/2014. AVALIAÇÃO DE VALOR JUSTO. CONCEITO DE RENDA. Ante a análise conjunta do art. art. 182, §3º da Lei 6.404/1976, com redação dada pela Lei 22.941/2009, dos pronunciamentos dos CPC’s 37 e 46, e da ICPC 10, verifica-se que o custo atribuído (deemed cost) tem a mesma natureza de valor justo, e como tal deve ser tratado. Tendo em vista que a norma é construída pela interpretação do texto legal, mas com ele não se confunde; o objetivo das subcontas previstas nos arts. 13 e 14 da Lei 12.973/2014 é que o contribuinte tribute corretamente o ganho decorrente da avaliação a valor justo (AVJ). Assim, deve controlar e oferecer à tributação concomitante à realização do ativo, seja mediante depreciação, exaustão ou baixa. Esse o objetivo da subconta. Portanto, a ausência de subcontas, por si só, não é motivo para tributação do ganho decorrente de AVJ. Tributar todo o ganho de avaliação a valor justo (AVJ) sob a justificativa de ausência de subconta quando isso não acarretou prejuízo ao Fisco é interpretar de forma equivocada o art. 113 do CTN, que versa sobre a obrigação principal e acessória. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador. O ganho decorrente da avaliação a valor justo deve compor o lucro real e a base de cálculo da CSLL quando da realização do ativo, caso dos autos, via amortização/depreciação. Nesta hipótese tem-se fato gerador de IRPJ/CSLL. No caso de haver informações referentes aos ganhos de AVJ e respectivos valores amortizados/depreciados que permitam ao Fisco auditá-los, a ausência de subcontas contábeis configura descumprimento de obrigação acessória, mas não de obrigação principal. A ausência de subcontas contábeis vinculadas aos ativos que tiveram ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo (art. 13, § 3°, da Lei 12.973/2014) não configura, por si só, fato gerador do IRPJ/CSLL, mas descumprimento de obrigação acessória sujeita à multa regulamentar. TRIBUTÁRIO. IRPJ. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. Reconhecida por decisão judicial transitada em julgado a aplicação da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal de 1988 em favor da recorrente, impõe-se o afastamento da cobrança do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ. REFLEXO. CSLL. O valor apurado que ensejou o lançamento do IRPJ deve ser considerado como base de cálculo para lançamento da CSLL em razão de tratar-se de exigência reflexa que têm por base os mesmos fatos e elementos probatórios. Excetua-se a matéria referente à decisão judicial transitado em julgado.
Numero da decisão: 1101-001.664
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para: i) cancelar o auto de infração de IRPJ, em razão da imunidade tributária recíproca reconhecida nos autos do processo judicial nº 0812346-88.2018.4.05.8100, transitado em julgado perante o STF; ii)em relação à CSLL: a)cancelar a infração referente a ganhos decorrentes da avaliação de ativos a valor justo (adições não computadas na base de cálculo da CSLL) em razão de a ausência de subconta contábil não configurar, por si só, fato gerador de IRPJ/CSLL; vencido, nesta matéria, o Conselheiro Itamar Artur Magalhães Alves Ruga que dava provimento parcial em menor extensão para manter a tributação do montante de R$ 19.741.289,61; b) cancelar a infração referente a postergação de pagamento, por perda de objeto devido ao cancelamento da infração anterior; c)reduzir o valor da infração referente à utilização de taxas de amortização incorretas de R$ 77.926.082,07 para R$53.238.992,76, em razão de equívoco de cálculo. Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Relator e Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR