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11185208 #
Numero do processo: 10580.728976/2011-81
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 NULIDADE. VÍCIO NO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DOS LUCROS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA. Nos termos do art. 47 da Lei nº 8.981/1995, IRPJ será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado quando (i) o contribuinte não dispuser ou deixar de apresentar à Autoridade Fiscal a escrituração contábil ou fiscal a qual está obrigado (ii) a escrituração contábil ou fiscal do contribuinte revelar indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável; (iii) o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido; ou (iv) o comissário ou o representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior. A presunção omissão de receitas não é hipótese de arbitramento de lucros prevista no art. 47 da Lei nº 8.981/1995, de forma que não pode a Autoridade Fiscal apurar o imposto de renda sobre o lucro arbitrado unicamente em razão da omissão de receitas. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA. POSSIBILIDADE. Verificados os requisitos do artigo 42 da Lei 9.430/1996, está caracterizada a omissão de receita com base em depósitos bancários. É do titular da conta bancária o ônus de comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou investimento e, quando for o caso, a sua tributação. Na hipótese de o titular da conta, regularmente intimado, deixar de fazê-lo, estará materializada a omissão de receita, não sendo necessária a apresentação de elementos adicionais pela Autoridade Fiscal. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS APÓS A MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DO JULGADOR AFASTAR A APLICAÇÃO DO §4º DO ART. 16 DO DECRETO Nº 70.235/72 O §4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72 veda, expressamente, ao contribuinte apresentar prova documental após a impugnação, ao menos que verificadas uma das hipóteses de exceção previstas na legislação. Tal dispositivo é aplicado aos processos de compensação por força do art. 74, §11, da Lei nº 9.430/96. E ao julgador administrativo é vedado afasta a aplicação de lei, por força do art. 62, do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015.
Numero da decisão: 1003-004.498
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Assinado Digitalmente Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC

11452071 #
Numero do processo: 10855.902466/2018-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 27 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1302-001.377
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para sobrestá-lo até o trânsito administrativo da decisão proferida no processo nº 10855.720240/2019-45. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 1302-001.375, de 27 de maio de 2026, prolatada no julgamento do processo 10855.902471/2018-94, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado
Nome do relator: SERGIO MAGALHÃES LIMA

11436079 #
Numero do processo: 10783.902943/2013-95
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003 SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IRRF. FALTA DE COMPROVAÇÃO DAS RETENÇÕES. A homologação de direito creditório, nos termos do artigo 170 do CTN, depende da liquidez e certeza dos valores pleiteados. Retenções na Fonte não comprovadas não podem compor o saldo negativo.
Numero da decisão: 1001-004.357
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Paulo Elias da Silva Filho - Relator Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carmen Ferreira Saraiva, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cecilia Lustosa da Cruz e Paulo Elias da Silva Filho.
Nome do relator: PAULO ELIAS DA SILVA FILHO

11442542 #
Numero do processo: 11516.722264/2017-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013 CONFEDERAÇÃO DE COOPERATIVAS. PRÁTICA DE ATOS COOPERATIVOS. TRIBUTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Não se sujeitam ao imposto de renda a receita e/ou os resultados obtidos pela confederação de cooperativas na prática de atos cooperativos.
Numero da decisão: 1301-008.272
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iágaro Jung Martins, José Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS

11425870 #
Numero do processo: 10768.002439/2004-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1999 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NECESSIDADE DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. Nos termos do art. 170 do CTN, serão passíveis de compensação os créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Não havendo comprovação do crédito pleiteado em pedido de compensação, o não provimento do pedido é medida que se impõe.
Numero da decisão: 1101-002.188
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator Assinado Digitalmente Efigenio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO

11494749 #
Numero do processo: 10880.967038/2020-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2016 PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. DIVERGÊNCIA ENTRE VALORES DE RETENÇÃO NA FONTE INFORMADOS NA ECF E CONSTANTES DE EXTRATO DA RFB. NECESSIDADE DE REANÁLISE. VERDADE MATERIAL. Demonstrada, de forma plausível, hipótese apta a explicar a divergência entre o valor de retenção na fonte levado à composição do saldo negativo anual e o total de retenções constante de extrato da própria Receita Federal - em razão de parte do crédito ter sido utilizada na quitação de estimativas mensais dentro do próprio período de apuração -, impõe-se o retorno dos autos à unidade de origem, à luz do princípio da verdade material, para que supere o óbice da mera limitação aritmética entre bases e profira despacho decisório complementar que aprecie conclusivamente a integralidade do crédito pleiteado.
Numero da decisão: 1102-002.101
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente Cristiane Pires McNaughton - Relatora Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cassiano Romulo Soares, Cristiane Pires McNaughton, Gabriel Campelo de Carvalho, Gustavo Schneider Fossati, Lizandro Rodrigues de Sousa, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON

11494762 #
Numero do processo: 10880.973293/2012-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR. DIREITO CREDITÓRIO. A aplicação do percentual de presunção de 32% sobre receitas decorrentes da venda de imóveis próprios, em lugar do percentual de 8%, gera direito creditório quando a escrituração, os documentos de suporte e a diligência fiscal comprovam a liquidez e a certeza do pagamento a maior. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ERROS DE PREENCHIMENTO. DIREITO CREDITÓRIO COMPROVADO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. Os erros no preenchimento e na vinculação das declarações de compensação não impedem sua homologação até o limite do crédito comprovado pela fiscalização.
Numero da decisão: 1201-007.666
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, reconhecendo o direito creditório até o limite apurado pelo despacho de diligência. Assinado Digitalmente Isabelle Resende Alves Rocha - Relatora Assinado Digitalmente Nilton Costa Simões - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Isabelle Resende Alves Rocha, Raimundo Pires de Santana Filho e Nilton Costa Simoes.
Nome do relator: ISABELLE RESENDE ALVES ROCHA

11489599 #
Numero do processo: 10340.720991/2021-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 01/01/2026 PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISTINTOS. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. AUTOS DE INFRAÇÃO DECORRENTES. AUTONOMIA. O processo administrativo de exclusão do Simples Nacional destina-se ao controle da legalidade do respectivo Ato Declaratório Executivo. As questões relacionadas à apuração, à base de cálculo e à subsistência dos créditos tributários constituídos em decorrência da exclusão devem ser examinadas no processo administrativo próprio dos lançamentos. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não configura cerceamento do direito de defesa quando a contribuinte é cientificada dos fatos e fundamentos que motivaram a exclusão, apresenta respostas às intimações fiscais e exerce plenamente o contraditório nas duas instâncias administrativas, sem demonstrar prejuízo concreto decorrente do procedimento adotado. DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. ADMISSÃO. FORMALISMO MODERADO. VERDADE MATERIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Em observância aos princípios do formalismo moderado e da verdade material, devem ser admitidos e valorados os documentos apresentados em sede de Recurso Voluntário. Planilhas e demonstrativos produzidos pela própria interessada, desacompanhados de conciliação completa, por conta bancária e por competência, entre os saldos, os ingressos e as saídas financeiras e os registros do Livro Caixa, não infirmam o fundamento determinante do ato de exclusão. DILIGÊNCIA E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. Devem ser indeferidos os pedidos de diligência e perícia quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação da convicção do julgador e a providência requerida objetiva transferir à Administração o encargo de reconstruir a escrituração financeira e contábil da contribuinte, sem indicação de operação específica que demande verificação técnica adicional. Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2017, 2018 EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO SIMPLES NACIONAL. LIVRO CAIXA. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E BANCÁRIA. ART. 29, INCISO VIII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. A existência formal de Livro Caixa não impede a exclusão de ofício quando a escrituração, composta por registros genéricos e desacompanhada da identificação das contas bancárias e da conciliação dos respectivos movimentos e saldos, não permite reconhecer, de forma idônea e confiável, a movimentação financeira da contribuinte, inclusive bancária. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. HIPÓTESE AUTÔNOMA. OMISSÃO DE RECEITAS. PREJUÍZO AO ERÁRIO. SUPERAÇÃO DO LIMITE DE ENQUADRAMENTO. DESNECESSIDADE. A hipótese de exclusão prevista no art. 29, inciso VIII, da Lei Complementar nº 123/2006 não depende da comprovação de omissão de receitas, de prejuízo ao Erário ou de superação do limite de receita bruta estabelecido para permanência no regime, bastando que a escrituração não permita identificar a movimentação financeira e bancária da optante. TRATAMENTO DIFERENCIADO. FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO ESSENCIAL AO REGIME. As disposições relativas à fiscalização orientadora e à imposição de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias não afastam a consequência legal da exclusão quando descumprido requisito essencial à permanência no Simples Nacional, consistente na manutenção de escrituração capaz de identificar a movimentação financeira e bancária da empresa.
Numero da decisão: 1301-008.365
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade, indeferir o pedido de diligência e perícia e, no mérito, em negar provimento ao recurso, mantendo a exclusão do Simples Nacional, nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente Eduarda Lacerda Kanieski - Relatora Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iagaro Jung Martins, Rafael Taranto Malheiros, Eduarda Lacerda Kanieski, Jose Eduardo Dornelas Souza, Andrea Viana Arrais Egypto e Luis Angelo Carneiro Baptista.
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI

11494637 #
Numero do processo: 15746.721044/2024-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2019 OMISSÃO DE RECEITAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO. REGIME DE COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 10 DO DECRETO-LEI Nº 1.598/1977. Os contratos de concessão de transporte coletivo urbano não se enquadram no regime especial previsto no art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, por não consubstanciarem empreitada ou fornecimento a preço predeterminado cuja execução se desenvolva progressivamente ao longo do tempo, mas sucessão de prestações autônomas que se exaurem a cada viagem realizada. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO FISCAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ATO CONCESSIVO E DE REPASSE ESPECÍFICO DE RECURSOS PÚBLICOS. RENOVAÇÃO DE FROTA. A qualificação de valores como subvenção para investimento pressupõe a demonstração da existência de benefício fiscal regularmente instituído e da condição do contribuinte como seu beneficiário. A mera imposição contratual de renovação ou modernização da frota não caracteriza, por si só, incentivo governamental apto a ensejar exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Não comprovada a existência de ato concessivo, de previsão normativa específica ou de repasse individualizado de recursos públicos destinados à realização de investimentos, e havendo manifestação expressa da entidade pagadora no sentido de que não efetuava pagamentos dessa natureza à concessionária, revela-se indevida a exclusão promovida pela contribuinte. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS. ART. 30 DA LEI Nº 12.973/2014. RESERVA DE LUCROS ESPECÍFICA. REQUISITO LEGAL PARA EXCLUSÃO DO LUCRO REAL. Admitida a existência de subvenção para investimento, sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL depende do atendimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, dentre os quais se destaca a constituição e manutenção de reserva de lucros específica. A ausência de contabilização dos valores em reserva própria impede a fruição do benefício fiscal, não podendo tal exigência ser afastada sob o argumento de mera irregularidade formal ou pela inexistência de distribuição de lucros. Descumpridos os requisitos legais para o tratamento tributário favorecido, mantém-se a tributação dos valores excluídos pela contribuinte. DESPESAS FINANCEIRAS. DEDUTIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VINCULAÇÃO ENTRE FINANCIAMENTOS, VEÍCULOS UTILIZADOS E ENCARGOS CONTABILIZADOS. A dedutibilidade de despesas financeiras exige a demonstração de sua efetiva vinculação à atividade empresarial e à fonte produtora dos rendimentos. Invocada a prevalência da realidade econômica sobre a titularidade formal dos contratos, incumbe ao contribuinte comprovar, de forma individualizada e quantificável, a correspondência entre os contratos de financiamento, os bens supostamente utilizados em sua operação e os encargos registrados em sua escrituração. Não se desincumbe desse ônus a empresa que apresenta documentação fragmentada e insuficiente para identificar os veículos efetivamente empregados em sua atividade, os contratos a eles vinculados e os respectivos valores de juros apropriados, tornando impossível a mensuração da parcela eventualmente dedutível. Nessa hipótese, prevalecem os elementos constantes da escrituração e dos contratos analisados pela fiscalização, mantendo-se a glosa das despesas financeiras. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO PARA FINS DE RESPONSABILIDADE. IRRELEVÂNCIA PARA COMPROVAÇÃO DA DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS. O reconhecimento de grupo econômico ou de sucessão empresarial para fins de responsabilização por débitos tributários, trabalhistas ou financeiros não dispensa a comprovação de que as despesas financeiras deduzidas foram efetivamente suportadas pelo contribuinte e vinculadas à sua atividade operacional. Inexistindo demonstração de que os encargos relativos a financiamentos formalmente contratados por outras empresas do grupo correspondem a bens utilizados exclusivamente pela autuada, bem como de que tais despesas não foram aproveitadas pelos contratantes originais ou por outras sociedades relacionadas, não há fundamento para admitir sua dedução na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2019 LANÇAMENTO REFLEXO. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA. A ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fatos geradores de vários tributos impõe a constituição dos respectivos créditos tributários, e a decisão quanto à ocorrência desses eventos repercute na decisão de todos os tributos a eles vinculados. Assim, o decidido em relação ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2019 PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. Indefere-se o pedido de diligência, se presentes elementos de convicção bastantes para o julgamento da lide.
Numero da decisão: 1201-007.651
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Marcelo Antonio Biancardi - Relator Assinado Digitalmente Nilton Costa Simoes - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Raimundo Pires de Santana Filho, Isabelle Resende Alves Rocha, Marcelo Antonio Biancardi, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira (substituto[a] integral), Lucas Issa Halah, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: MARCELO ANTONIO BIANCARDI

11494853 #
Numero do processo: 10950.731103/2019-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1102-000.413
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento do recurso voluntário até que retorne de diligência o processo alusivo à exclusão do contribuinte do Simples Nacional (11634.720196/2019-31). Assinado Digitalmente Cristiane Pires McNaughton - Relatora Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires McNaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON