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# Numero do processo: 14112.720009/2020-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Exercício: 2017
PER/DCOMP. IRRF. PAGAMENTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO. CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. DOCUMENTOS DIVERSOS. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA.
Na esteira da jurisprudência administrativa, a comprovação do direito creditório pleiteado, que deu azo ao pedido de restituição de Imposto de Renda Retido na Fonte-IRRF, não se limita aos comprovantes de recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam acolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se a restituição, no entanto, ao limite do crédito reconhecido. Uma vez demonstrada/comprovada a liquidez e certeza do crédito requerido, lastro da PER/DCOMP, impõe-se homologar a restituição pretendida, o que se vislumbra na hipótese dos autos, a partir dos elementos de prova carreados aos autos, que possibilitam a aferição da certeza do crédito arguido e, bem assim, a efetividade do erro que ensejou o alegado pagamento indevido.
Numero da decisão: 1101-002.404
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para reconhecer o crédito de R$ 132.457,06 a ser restituído à contribuinte.
Assinado Digitalmente
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Junior - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10166.730477/2014-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.
Ausente a documentação hábil à comprovação da origem dos recursos utilizados nos depósitos bancários apontados pela autoridade lançadora e verificado que os correspondentes valores não foram oferecidos à tributação no respectivo ano-calendário, deve ser mantida a omissão de receita apontada no lançamento.
IRPJ. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO. CRÉDITO DA NÃO CUMULATIVIDADE DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE.
A dedução dos créditos decorrentes da sistemática não cumulativa do PIS e da Cofins da base de cálculo do IRPJ não encontra amparo na lei.
CUSTOS OU DESPESAS NÃO COMPROVADOS.
A dedução dos dispêndios realizados a título de custos e despesas operacionais requer a prova documental hábil e idônea das respectivas operações e da necessidade às atividades da empresa.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. COFINS. PIS/PASEP.
Aplica-se ao lançamento reflexo o mesmo tratamento dispensado ao lançamento matriz, em razão da relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1101-002.323
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz - Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ
Numero do processo: 10865.900387/2015-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2026
COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. CRÉDITO INTEGRALMENTE RECONHECIDO. CRÉDITO DE PERÍODO DIVERSO.
Reconhecido integralmente o crédito informado no PER/DCOMP, não se admite sua substituição por saldo negativo de ano-calendário diverso, que deve ser objeto de pedido próprio.
COMPENSAÇÃO. OBJETO DO LITÍGIO. DÉBITOS NÃO EXTINTOS.
Nos processos de restituição e compensação, a controvérsia recai sobre o direito creditório pleiteado. Reconhecido integralmente o crédito, não compete ao CARF examinar, neste processo, os débitos decorrentes de compensações não homologadas por insuficiência de crédito.
Numero da decisão: 1301-008.387
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, em negar provimento ao recurso voluntário interposto.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski - Relatora
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iagaro Jung Martins, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Rafael Taranto Malheiros, Eduarda Lacerda Kanieski, Jose Eduardo Dornelas Souza e Luis Angelo Carneiro Baptista.
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI
Numero do processo: 10380.731331/2011-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
INCENTIVOS FISCAIS. FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO CEARÁ - FDI. PROGRAMAS PROAPI E PROVIN. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO. PERDÃO PARCIAL CONDICIONADO. EMPRÉSTIMO SUBSIDIADO. DESCARACTERIZAÇÃO COMO SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. EXCLUSÃO INDEVIDA NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL.
A qualificação jurídico-tributária de incentivo econômico deve decorrer de sua substância, aferida mediante o exame conjugado dos instrumentos contratuais e dos demais elementos probatórios constantes dos autos, não prevalecendo, isoladamente, a nomenclatura ou o tratamento contábil adotado pela contribuinte.
Os recursos disponibilizados no âmbito dos programas PROAPI e PROVIN, mediante contratos de mútuo financeiro celebrados com instituição bancária estadual, com previsão expressa de restituição do capital, incidência de encargos financeiros e possibilidade de perdão parcial da dívida condicionada ao adimplemento das obrigações contratuais, possuem natureza de financiamento subsidiado.
A existência de metas de investimento, produção e geração de empregos, previstas em protocolo de intenções firmado com o ente estadual, constitui contrapartida para a concessão do incentivo econômico, mas não transmuda a natureza jurídica do instrumento financeiro empregado em sua operacionalização.
A subvenção para investimento pressupõe transferência definitiva de recursos destinada à implantação ou à expansão de empreendimento econômico, sem exigibilidade ou obrigação de restituição pelo beneficiário. A presença de obrigação juridicamente exigível de devolução do capital, ainda que acompanhada de juros favorecidos ou de remissão parcial condicionada, mostra-se incompatível com o conceito tributário de subvenção.
Os registros efetuados em contas de receita ou em reservas de capital e, posteriormente, em reserva de lucros não são suficientes, por si sós, para modificar a natureza jurídica dos valores recebidos, porquanto a escrituração contábil deve refletir a realidade material da operação, e não constituí-la.
Caracterizado o benefício como empréstimo subsidiado, revela-se inaplicável a exclusão prevista no art. 443 do RIR/1999, em consonância com o Parecer Normativo CST nº 112/1978 e com o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 22/2003.
Mantém-se, por conseguinte, a exigência decorrente da exclusão indevida dos valores na determinação do lucro real.
Numero da decisão: 1101-002.271
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, em razão de os valores recebidos pela contribuinte decorrerem de contratos de financiamento firmados com o Banco do Estado do Ceará, que estabelecem a obrigação de restituição do capital mutuado; de o perdão parcial da dívida depender do cumprimento de obrigações contratuais; de o benefício possuir natureza de empréstimo subsidiado, e não de subvenção para investimento; e de ser indevida a exclusão do montante de R$ 11.742.104,43 da apuração do lucro real, vencidos os Conselheiros Jeferson Teodorovicz (Relator) e Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Roney Sandro Freire Corrêa.
Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz - Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Junior - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ
Numero do processo: 16004.720228/2014-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ano-calendário: 2010
IRPJ. OMISSÃO DE RECEITAS. PASSIVO FICTÍCIO.
A manutenção, no passivo, de obrigações cuja existência não tenha sido comprovada autoriza a presunção de omissão de receitas.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS PROBATÓRIO.
A presunção legal desloca para o sujeito passivo o ônus de demonstrar a improcedência do fato presumido.
LANÇAMENTO REFLEXO. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA.
A ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fatos geradores de vários tributos impõe a constituição dos respectivos créditos tributários, e a decisão quanto à ocorrência desses eventos repercute na decisão de todos os tributos a eles vinculados.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2010
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA.
O Mandado de Procedimento Fiscal constitui instrumento de controle administrativo da fiscalização, não se submetendo às hipóteses de nulidade previstas no Processo Administrativo Fiscal.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
Indefere-se o pedido de diligência, se presentes elementos de convicção bastantes para o julgamento da lide.
NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não se configura nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão de primeira instância enfrenta as questões centrais da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses do contribuinte.
O simples inconformismo com a conclusão adotada pelo julgador não caracteriza cerceamento do direito de defesa, especialmente quando assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Numero da decisão: 1201-007.660
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Marcelo Antonio Biancardi - Relator
Assinado Digitalmente
Nilton Costa Simoes - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Cecilia Lustosa da Cruz (substituto[a]integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Raimundo Pires de Santana Filho, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: MARCELO ANTONIO BIANCARDI
Numero do processo: 10540.900432/2021-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/10/2014 a 31/12/2014
DIREITO CREDITÓRIO. REQUISITOS.
A certeza e liquidez do crédito são requisitos indispensáveis para a sua restituição ou compensação autorizadas por lei, cabendo ao contribuinte o ônus de provar o direito creditório pleiteado. Nesses termos, devem os autos retornar à DRF de origem para análise e suficiência do crédito requerido, evitando, assim, a caracterização de cerceamento de defesa e supressão de instância.
Numero da decisão: 1101-002.310
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para que se retorne o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido de compensação formulado pelo contribuinte, levando em consideração documentos apresentados em primeira e segunda instância (memoriais de cálculo, extratos bancários, planilhas), referentes às fontes pagadoras e considerando o lucro real trimestral para o reconhecimento dos créditos; podendo intimar a parte a apresentar outros documentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual.
Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz - Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ
Numero do processo: 10425.721254/2014-31
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2010
LEI COMPLEMENTAR Nº 130/2009 E ART. 9º DA LEI Nº 9.249/1996. PAGAMENTO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO POR COOPERATIVAS DE CRÉDITO.
O limite de pagamento de juros de que trata o art. 7º da Lei Complementar nº 130/2009, não afasta, de plano, o art. 9º da Lei nº 9.249/1996, mormente tratarem-se de hipótese distintas e as cooperativas poderem exercer atividades mistas.
Numero da decisão: 1003-004.580
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, e, no mérito, negar provimento.
Assinado Digitalmente
Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior - Relator
Assinado Digitalmente
Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes (Presidente)
Nome do relator: HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR
Numero do processo: 10950.726971/2013-21
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. DECORRÊNCIA. LANÇAMENTO AUTÔNOMO.
As contribuições previdenciárias exigidas em razão da exclusão do Simples Nacional constituem lançamento autônomo, com fato gerador, base de cálculo e período de apuração próprios, cuja regularidade é aferida de forma independente dos demais tributos lançados no mesmo procedimento fiscal.
DECADÊNCIA. CONDUTA DOLOSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 150, §4º, DO CTN. OBSERVÂNCIA DO ART. 173, I, DO CTN.
A constatação de conduta dolosa voltada ao ocultamento das reais dimensões da receita bruta afasta a aplicação da regra decadencial do art. 150, §4º, do CTN, impondo a observância da regra geral do art. 173, I, do mesmo diploma, com contagem do prazo a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 124, I, DO CTN. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INTERESSE COMUM. CABIMENTO.
Demonstrada a atuação conjunta de pessoas jurídicas como um único empreendimento, com direção e gerência unificadas, confusão patrimonial e compartilhamento de estrutura operacional, caracteriza-se o interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal, impondo a responsabilidade solidária nos termos do art. 124, I, do CTN.
MULTA QUALIFICADA. CONFIGURAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. ESTRUTURA SIMULADA. OCULTAMENTO DE RECEITAS.
A utilização de instrumento contratual formal para dissimular a unidade operacional entre empresas integrantes de grupo econômico de fato, com o objetivo de reduzir artificialmente a base tributável e impedir o conhecimento pela autoridade fazendária da real dimensão das receitas auferidas, caracteriza ajuste doloso enquadrável nas hipóteses dos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502/1964, autorizando a qualificação da multa de ofício nos termos do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996.
MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 14.689/2023. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 100%.
Evidenciada a prática dolosa apta a ensejar a qualificação da multa, subsiste a penalidade qualificada. Todavia, a superveniência da Lei nº 14.689/2023, ao reduzir o limite aplicável à multa qualificada para 100% do valor do tributo, impõe sua aplicação retroativa, nos termos do art. 106, II, c, do CTN.
Numero da decisão: 1002-004.368
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar parcial provimento, apenas para reduzir o percentual da multa qualificada de 150% para 100%, em observância à Lei nº 14.689/2023 e ao art. 106, II, c, do Código Tributário Nacional, mantendo, no mais, o crédito tributário exigido.
Assinado Digitalmente
Maria Angélica Echer Ferreira Feijó - Relator
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Maria AngelicaEcher Ferreira Feijo, Reginaldo Cezar Cardoso (substituto[a] integral), RicardoPezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO
Numero do processo: 16327.721453/2020-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2017
BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL. COMPENSAÇÃO. LIMITE DE 30%. COMPROVAÇÃO EM DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
Comprovado, em diligência, mediante análise do SAPLI, do e-LALUR, do e-LACS e das ECFs pertinentes, que a contribuinte detinha saldo de base de cálculo negativa de CSLL suficiente para compensação dentro do limite legal de 30%, deve ser afastada a exigência fundada em insuficiência de recolhimento.
MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS MENSAIS. CANCELAMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Reconhecida a inexistência de crédito tributário principal a constituir, cancela-se também a multa isolada vinculada à suposta insuficiência de recolhimento das estimativas mensais. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 1101-002.285
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz - Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ
Numero do processo: 10166.723220/2013-07
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 06/10/2008, 06/04/2009
COMPENSAÇÃO CONSIDERADA NÃO DECLARADA. MULTA ISOLADA. ART. 18, § 4º, DA LEI Nº 10.833/2003. LEGALIDADE.
A multa isolada prevista no § 4º do art. 18 da Lei nº 10.833/2003 constitui hipótese normativa autônoma em relação ao caput do mesmo dispositivo, aplicável nos casos em que a compensação é considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, independentemente de comprovação de falsidade, dolo ou má-fé por parte do sujeito passivo. Verificada objetivamente a hipótese legal, a imposição da penalidade é consequência inafastável.
CRÉDITO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. TRIBUTO NÃO ADMINISTRADO PELA RFB.
O crédito relativo a empréstimo compulsório sobre energia elétrica não se refere a tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, enquadrando-se na hipótese da alínea e do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, que determina o tratamento da compensação como não declarada, com a consequente aplicação da multa isolada prevista no art. 18, § 4º, da Lei nº 10.833/2003.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. AUSÊNCIA. LANÇAMENTO DE MULTA ISOLADA. NULIDADE INOCORRENTE.
A emissão de Mandado de Procedimento Fiscal é dispensada nos casos de lançamento de multa isolada, nos termos do art. 10, inciso I, da Portaria SRF nº 3.014/2011. A ausência do MPF não acarreta a nulidade do lançamento.
DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DA NORMA LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o auto de infração identifica com clareza a hipótese de incidência da penalidade e o sujeito passivo demonstra, pela própria extensão e tecnicidade de sua defesa, haver compreendido integralmente os fundamentos do lançamento.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO CARF.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Súmula CARF nº 2.
Numero da decisão: 1002-004.378
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Maria Angélica Echer Ferreira Feijó - Relator
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Maria AngelicaEcher Ferreira Feijo, Reginaldo Cezar Cardoso (substituto[a] integral), RicardoPezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO
