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11514779 #
Numero do processo: 16682.902689/2014-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Sep 27 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1302-001.437
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto da relatora. Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin - Relatora Assinado Digitalmente Sérgio Magalhães Lima - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Paulo Elias da Silva Filho, Henrique Nímer Chamas, Ana Elizabeth Kwen, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: MIRIAM COSTA FACCIN

11511738 #
Numero do processo: 19515.721936/2013-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS ESSENCIAIS. INOCORRÊNCIA. A declaração de nulidade do auto de infração exige a efetiva demonstração de prejuízo ao direito de defesa do contribuinte. Inexiste nulidade quando o lançamento foi devidamente motivado e formalizado, com indicação dos dispositivos legais infringidos, da multa aplicada, dos custos e despesas considerados não comprovados, dos valores e do período do fato gerador, atendendo ao princípio pas de nullité sans grief. CUSTOS E DESPESAS. CONDIÇÕES DE DEDUTIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. São dedutíveis na apuração do lucro real os custos e despesas operacionais que, além de preencherem os requisitos de necessidade, normalidade e usualidade previstos no art. 299 do RIR/99, estejam comprovados por documentação hábil e idônea. A simples apresentação de notas fiscais com histórico genérico, boletos ou comprovantes de pagamento não é suficiente para comprovar a dedutibilidade, sendo indispensável demonstrar a efetiva contraprestação dos serviços por meio de contratos, relatórios e demais documentos que evidenciem o objeto, a finalidade e a efetividade dos serviços prestados. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. Estende-se à CSLL, no que couber, a decisão proferida em relação ao IRPJ, em decorrência da estreita relação de causa e efeito entre os respectivos lançamentos.
Numero da decisão: 1401-008.068
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, para rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente).
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA

11510191 #
Numero do processo: 10882.909005/2020-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. Para que haja o reconhecimento da integralidade do direito creditório pleiteado, necessário se faz a comprovação de sua liquidez e certeza, são requisitos essenciais ao deferimento da restituição/compensação requerida, na forma do art. 170 do Código Tributário Nacional. COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. RETENÇÃO NA FONTE. SÚMULA CARF N° 143 DO CARF. ÔNUS DA PROVA Para casos de comprovação de retenção sem informe de rendimentos admite-se a comprovação da retenção por outros meios, conforme entendimento pacífico neste Colegiado, de acordo com a Súmula CARF n° 143 do CARF. Outrossim, compete ao sujeito passivo a efetiva comprovação do crédito em discussão, em conformidade com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil CPC (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). RECURSO VOLUNTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. É possível a juntada de documentos posteriormente à apresentação de manifestação de inconformidade administrativa, desde que os documentos sirvam para robustecer tese que já tenha sido apresentada e/ou que se verifiquem as hipóteses do art. 16 § 4º do Decreto n. 70.235/1972.
Numero da decisão: 1402-007.814
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e a ele negar provimento, nos termos do voto da relatora. Assinado Digitalmente Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Relatora Assinado Digitalmente Sandro de Vargas Serpa - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Gustavo de Oliveira Machado (substituto[a] integral), Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA

11510513 #
Numero do processo: 15746.721112/2024-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2021, 2022 PROVA SUPERVENIENTE. DOCUMENTOS PRODUZIDOS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS. ADMISSIBILIDADE. Devem ser conhecidas as provas produzidas após a impugnação, especialmente quando relacionadas a fatos já alegados na defesa e dependentes de apuração conduzida por órgãos públicos, fora do controle do contribuinte. NULIDADE. MÉRITO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. SUPERAÇÃO.Não se declara a nulidade do lançamento quando o mérito pode ser decidido em favor do contribuinte, em observância ao art. 59, § 3º, do Decreto nº 70.235/1972. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2021, 2022 LUCRO REAL. OMISSÃO DE RECEITAS. REVENDA DE MERCADORIAS. CUSTOS CORRESPONDENTES. Na tributação pelo lucro real, a receita omitida deve ser incorporada à apuração do resultado, investigando-se e considerando-se também o custo das mercadorias necessárias à sua obtenção. LUCRO REAL. OMISSÃO DE RECEITAS. CUSTOS CORRESPONDENTES NÃO INVESTIGADOS. ARBITRAMENTO. NULIDADE SUPERADA PELO MÉRITO FAVORÁVEL. É nulo o lançamento que, diante de receitas tidas por omitidas em atividade de revenda de mercadorias, adiciona integralmente tais valores ao lucro líquido sem investigar os custos correspondentes, sem intimar o contribuinte a comprová-los e sem demonstrar a possibilidade de recomposição segura do lucro real, hipótese em que se impõe o arbitramento. A nulidade, contudo, deixa de ser declarada quando o mérito pode ser decidido em favor do contribuinte. OMISSÃO DE RECEITAS. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS INIDÔNEAS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. Afasta-se a omissão de receitas quando o conjunto probatório demonstra que as notas fiscais eletrônicas utilizadas como fundamento do lançamento foram declaradas inidôneas por falsificação praticada por terceiros e não há outros elementos que comprovem a efetiva realização das operações pelo contribuinte. PREJUÍZO FISCAL. GLOSA DECORRENTE. CANCELAMENTO. Cancelado o lançamento fundado na omissão de receitas, cancelam-se também as alterações promovidas nos saldos de prejuízo fiscal quando decorrentes da recomposição do resultado efetuada pela fiscalização. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2021, 2022 LANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. CANCELAMENTO. Aplica-se à exigência de CSLL o decidido quanto ao IRPJ, inclusive quanto ao cancelamento das alterações promovidas nos saldos de base de cálculo negativa decorrentes da omissão de receitas afastada.
Numero da decisão: 1201-007.726
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente Isabelle Resende Alves Rocha - Relatora Assinado Digitalmente Nilton Costa Simões - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Isabelle Resende Alves Rocha, Raimundo Pires de Santana Filho e Nilton Costa Simoes.
Nome do relator: ISABELLE RESENDE ALVES ROCHA

11512375 #
Numero do processo: 10166.728840/2017-58
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012, 2013, 2014 NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. Não é nula a decisão que enfrenta as questões essenciais da controvérsia. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. Afastada a multa qualificada, mas não comprovado pagamento antecipado relativo aos tributos e períodos autuados, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN. OMISSÃO DE RECEITAS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. Mantém-se a tributação das receitas de locação quando comprovada a existência de contrato celebrado pela pessoa jurídica e não demonstrada sua rescisão antecipada ou a cessação das obrigações contratuais. LUCRO PRESUMIDO. RECEITAS DE LOCAÇÃO. PERCENTUAL DE 32%. As receitas decorrentes da locação de imóveis submetem-se ao percentual de presunção de 32%, não lhes sendo aplicável a redução prevista para pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE MÚTUO. ORIGEM COMPROVADA. Contratos, extratos bancários, autorizações de transferência e registros contábeis coerentes entre si comprovam a origem e a natureza dos créditos bancários para afastar a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996. IRRF. PAGAMENTOS SEM CAUSA. OPERAÇÕES COMPROVADAS. Identificados os beneficiários e demonstradas documentalmente as causas dos desembolsos, não incide IRRF sobre pagamentos sem causa, ainda que as operações envolvam transferências indiretas, cessão de crédito, aquisição imobiliária ou despesas cuja dedutibilidade não esteja comprovada. MULTA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. A omissão de receitas de locação, desacompanhada de artifício, falsidade, simulação ou outra conduta autônoma destinada a ocultar o fato gerador, não autoriza a qualificação da multa de ofício. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ACUSAÇÃO GENÉRICA. INFRAÇÃO REMANESCENTE. Afastada a maior parte das infrações que fundamentavam a imputação global, a manutenção da responsabilidade do administrador exige demonstração específica de sua conduta quanto à infração remanescente. Ausente a individualização, deve ser excluído do polo passivo.
Numero da decisão: 1003-004.589
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer o recurso voluntário do contribuinte e do responsável tributário; quanto ao recurso do contribuinte, rejeitam as preliminares suscitadas para, no mérito, dar provimento parcial com o fito de cancelar as exigências relativas a omissão de receita presumida com base em depósito bancário de origem não comprovada, cancelar a exigência de IRRF por pagamentos sem causa, e reduzir a multa qualificada para o patamar de 75%; quanto ao recurso do responsável tributário, dar provimento para afastar a responsabilidade imputada. Assinado Digitalmente Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes (Presidente).
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES

11514878 #
Numero do processo: 11000.723864/2021-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Sep 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2017, 2018, 2019 SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. OMISSÃO DE RECEITAS. RELATÓRIOS DO SISTEMA GID-GFC/DETRAN. ESTIMATIVA DE FATURAMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Os relatórios emitidos pelo DETRAN, elaborados a partir dos registros do Sistema GID-GFC, constituem mera estimativa operacional baseada na execução dos serviços, não representando o faturamento efetivo dos Centros de Formação de Condutores. Ausente demonstração individualizada do efetivo ingresso de receitas não oferecidas à tributação, tais relatórios não são suficientes, por si sós, para comprovar omissão de receitas, falta de emissão de documentos fiscais, fraude ou prática reiterada de infrações aptas a justificar a exclusão de ofício do Simples Nacional.
Numero da decisão: 1302-008.074
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a proposta de diligência suscitada pelo Conselheiro Paulo Elias da Silva Filho, vencido o suscitante, e, no mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin - Relatora Assinado Digitalmente Sérgio Magalhães Lima - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Paulo Elias da Silva Filho, Henrique Nímer Chamas, Ana Elizabeth Kwen, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: MIRIAM COSTA FACCIN

11510186 #
Numero do processo: 15586.000879/2007-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004 FRAUDE. DECADÊNCIA. CONTAGEM. O direito de a Fazenda Pública rever lançamento por homologação extingue se no prazo de 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador, exceto quando caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, ou quando ausente o pagamento antecipado do tributo, hipóteses em que o prazo é contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. ANÁLISE DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS CONSTANTES DOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. DOCUMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS OPORTUNAMENTE PELO SUJEITO PASSIVO. DILIGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. Cabe ao contribuinte colacionar aos autos todas as provas e documentos que, no seu entendimento, possam comprovar a veracidade de suas alegações. A atuação de ofício por parte da Autoridade julgadora ao determinar a realização de diligências nos termos do artigo 29 do Decreto nº 70.235/72 tem por escopo a complementação ou a obtenção de esclarecimentos sobre as provas que já foram trazidas aos autos pelo próprio sujeito passivo, de modo que a Autoridade não pode, a pretexto de agir em nome da verdade material ou de acordo com o livre convencimento motivado, substituir os sujeitos da relação e invocar para si a responsabilidade no que diz com a produção probatória quanto ao direito creditório tal qual pleiteado e objeto de discussão, quer seja porque o contribuinte deixou completamente de fazê-lo, quer seja porque o fez de forma extemporânea ou, ainda, insuficiente ou, por fim, se não apresentou nenhum conteúdo probatório. PEDIDO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. Somente é cabível o pedido de perícia quando esta for imprescindível ao desenvolvimento da lide, devendo serem afastados os pedidos que não apresentam este desígnio. O indeferimento de pedido de perícia desnecessária não macula de nulidade a decisão administrativa. Portanto, incumbe à autoridade julgadora avaliar a necessidade da realização de prova pericial para o deslinde do feito e, caso a considere prescindível, possui plena discricionariedade para indeferi-la, desde que o faça de forma fundamentada. Súmula CARF nº 163. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO LEGAL. LIMITES. A presunção de omissão de receitas fundada em depósitos bancários de origem não comprovada constitui meio de prova admitido no direito tributário, possuindo natureza relativa (juris tantum), devendo ser aplicada em consonância com o conjunto probatório e as peculiaridades fáticas do caso concreto, não se admitindo sua utilização de forma automática ou dissociada da realidade econômica das operações. ARBITRAMENTO DO LUCRO. CABIMENTO. LIMITES. O arbitramento do lucro é medida excepcional, cabível quando ausente ou imprestável a escrituração contábil, devendo observar critérios razoáveis e compatíveis com a capacidade contributiva, sob pena de distorção da base tributável. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. VÍCIOS E ERROS. IRPJ. LUCRO ARBITRADO. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano calendário, será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para determinar o lucro real. RECEITA BRUTA CONHECIDA. LUCRO ARBITRADO. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS. O lucro arbitrado das pessoas jurídicas será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta, quando conhecida, dos percentuais fixados no art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, acrescidos de vinte por cento, não cabendo se falar em cotejo entre receitas, custos e despesas. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135 DO CTN. NECESSIDADE DE PROVA. A responsabilização pessoal de terceiros exige prova inequívoca da prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, não se admitindo imputação fundada em presunções ou indícios genéricos, tampouco baseada exclusivamente em movimentação bancária ou vínculos indiretos com a pessoa jurídica. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIO-GERENTE. ART. 135, III, DO CTN. DOMÍNIO DO FATO. DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. É possível a atribuição de responsabilidade tributária ao sócio-gerente, ainda que não identificado ato individualizado, quando comprovado o domínio do fato e a efetiva participação na gestão da empresa. Todavia, a responsabilização exige demonstração de conduta dolosa ou infracional, não bastando a mera condição de administrador ou o inadimplemento do tributo. No caso concreto, tratando-se de autuação por presunção de omissão de receitas restrita a um único exercício, com evidências de dolo, fraude ou abuso de poderes, mantém-se a responsabilidade, atraindo o elemento subjetivo necessário e, consequentemente, à aplicação do art. 135, III, do CTN. MULTA QUALIFICADA. FRAUDE. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. A aplicação da multa qualificada demanda demonstração robusta de dolo específico e conduta fraudulenta, não se prestando a mera existência de inconsistências ou omissões fiscais para sua caracterização.
Numero da decisão: 1101-002.370
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar às preliminares e, no mérito, em dar parcial provimento para reduzir a multa qualificada ao patamar de 100% e afastar as responsabilidades tributária dos responsáveis Selenne Berger Stuhr e Antônio Tadeu Calmon. Assinado Digitalmente Roney Sandro Freire Corrêa – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Corrêa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: RONEY SANDRO FREIRE CORREA

11511726 #
Numero do processo: 10735.901628/2016-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2019 PRELIMINAR. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. NÃO VERIFICADO. A declaração de nulidade de qualquer ato do procedimento administrativo depende da efetiva demonstração de prejuízo à defesa do contribuinte, o que, no presente caso, verifica-se não ter ocorrido, atraindo a incidência do princípio pas de nullité sans grief.
Numero da decisão: 1401-008.062
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, para, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente).
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA

11514138 #
Numero do processo: 10480.735403/2013-02
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2010 MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CANCELAMENTO. A imposição de multa isolada por insuficiência de recolhimento de estimativas mensais (art. 44, inciso II, alínea b, da Lei nº 9.430/1996) é absorvida pela multa de ofício do inciso I do mesmo dispositivo quando ambas incidem sobre o mesmo sujeito passivo, no mesmo lançamento, em razão do inadimplemento do mesmo tributo. A autonomia formal dos suportes fáticos descritos nos dois incisos não afasta a identidade material da exação subjacente - o IRPJ/CSLL apurado no lucro real anual -, razão pela qual a coexistência das duas penalidades configura saturação punitiva vedada pelo princípio da consunção. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a multa pela falta de recolhimento de estimativas representa infração-meio absorvida pela infração-fim (falta de pagamento do tributo definitivo). O Tema 487 do STF reforça esse vetor ao assentar que penalidades tributárias com caráter confiscatório violam o art. 150, IV, da Constituição Federal. No âmbito deste Conselho, o Acórdão nº 1003-004.538, proferido pela 3ª Turma Extraordinária da 1ª Seção em 29/01/2026, reafirmou a aplicação da Súmula CARF nº 105 e do princípio da consunção mesmo para fatos geradores posteriores à Lei nº 11.488/2007. Recurso Voluntário provido para cancelar a multa isolada.
Numero da decisão: 1002-004.365
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Os conselheiros Ailton Neves da Silva e Ricardo Pezzuto Rufino, votaram pelas conclusões apresentando declaração de voto. Assinado Digitalmente Maria Angélica Echer Ferreira Feijó - Relator Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Reginaldo Cezar Cardoso (substituto[a] integral), Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO

11510519 #
Numero do processo: 10283.725009/2023-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1201-000.852
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente Isabelle Resende Alves Rocha - Relatora Assinado Digitalmente Nilton Costa Simões - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Isabelle Resende Alves Rocha, Raimundo Pires de Santana Filho e Nilton Costa Simoes.
Nome do relator: ISABELLE RESENDE ALVES ROCHA