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10379978 #
Numero do processo: 10830.911519/2009-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 15 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2004 RETIFICAÇÃO DO PER/DCOMP APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. ERRO MATERIAL. Erro material no preenchimento de Dcomp não possui o condão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o contribuinte não possa apresentar uma nova declaração, não possa retificar a declaração original, e nem possa ter o erro saneado no processo administrativo, sob pena de tal interpretação estabelecer uma preclusão que inviabiliza a busca da verdade material pelo processo administrativo fiscal. Reconhece-se a possibilidade de retificação do PER/DCOMP para incluir a indicação de parcela componente do saldo negativo de CSLL, mas sem homologar a compensação, por ausência de análise da sua liquidez e certeza pela unidade de origem, com o consequente retorno dos autos à jurisdição da contribuinte, para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pretendido. Inteligência da Súmula CARF nº 168.
Numero da decisão: 1402-006.789
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para o fim de reconhecer o erro de fato na informação da parcela componente do direito creditório constante do PER/DCOMP 02190.20570.300905.1.3.03-4407, para que passe a ser considerada a indicação do valor de R$ 23.856,73 referente ao imposto pago no exterior sobre lucros, rendimentos ou ganhos de capital, devendo os autos ser restituídos à Unidade de Origem para análise da liquidez e certeza do direito creditório e verificação da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pretendido, e, se for o caso, homologar as compensações declaradas nos PER/DCOMPs nºs 24193.28482.281005.1.3.03-7606, 06653.82859.291105.1.3.03-1950 e 40973.71793.291105.1.3.03-0992. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente (documento assinado digitalmente) Jandir José Dalle Lucca - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Alexandre Iabrudi Catunda, Jandir Jose Dalle Lucca, Mauricio Novaes Ferreira, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA

10644907 #
Numero do processo: 16682.720583/2015-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NO EXTERIOR. NATUREZA JURÍDICA DE ROYALTY. INCIDÊNCIA DO IRRF E DA CIDE. Se o contrato celebrado entre as partes estabelece obrigação de pagamentos vinculados a atividades de natureza jurídica de royalties nos termos da legislação, é procedente a exigência do IRRF e da CIDE sobre os valores destinados a beneficiários domiciliados no exterior.
Numero da decisão: 1202-001.346
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencidos, em primeira votação, o Conselheiro André Ulrich Pinto e a conselheira Ana Cecilia Lustosa da Cruz que votaram por dar-lhe provimento. Designado o conselheiro Mauricio Novaes Ferreira para redigir o voto vencedor. Vencidos em segunda votação a Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz e o conselheiro Leonardo de Andrade Couto que votaram por dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir da base de cálculo da exigência o valor de R$ 3.632.268,46 correspondente ao ganho obtido em ação judicial. Assinado Digitalmente André Luis Ulrich Pinto – Relator Assinado Digitalmente Maurício Novaes Ferreira– Redator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Ana Cecilia Lustosa da Cruz (suplente convocada), Roney Sandro Freire Correa, Miriam Costa Faccin (suplente convocada), Leonardo de Andrade Couto (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ana Cecilia Lustosa da Cruz, o conselheiro(a) Marcelo Jose Luz de Macedo, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Miriam Costa Faccin.
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO

10649293 #
Numero do processo: 13888.004980/2010-11
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 04 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 MULTA ISOLADA. ESTIMATIVA DE IRPJ. FALTA DE RECOLHIMENTO. PROCEDÊNCIA. De acordo com a Súmula Carf nº 178, cabe o lançamento de multa isolada quando constatada a falta de recolhimento do IRPJ devido por estimativa, mesmo diante da inexistência de tributo apurado ao final do ano-calendário.
Numero da decisão: 1002-003.614
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Aílton Neves da Silva - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Ricardo Pezzuto Rufino, Miriam Costa Faccin, Luís Ângelo Carneiro Baptista e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.
Nome do relator: AILTON NEVES DA SILVA

10650325 #
Numero do processo: 11080.734291/2018-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Sep 20 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 20/05/2013 MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 736. INCONSTITUCIONALIDADE Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 796.939, com repercussão geral, o §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 é inconstitucional, de forma que não há suporte legal para a exigência da multa isolada (50%) aplicada pela negativa de homologação de compensação tributária realizada pelo contribuinte.
Numero da decisão: 1202-001.290
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1202-001.289, de 16 de maio de 2024, prolatado no julgamento do processo 11080.736706/2018-14, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Mauricio Novaes Ferreira, Marcelo Jose Luz de Macedo, Roney Sandro Freire Correa, André Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO

10642059 #
Numero do processo: 10166.752515/2020-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Aug 12 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 01/01/1990 COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS A CONTAR DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. CABÍVEL SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. O prazo para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões administrativas, a teor do artigo 165, III, combinado com o artigo 168, II, ambos do Código Tributário Nacional, é de cinco anos. Portanto, dispõe a contribuinte de cinco anos para iniciar a compensação - contados a data em que se tornar definitiva a decisão administrativa que reconheceu o direito ao crédito – e não para finalizar a utilização do crédito reconhecido judicialmente.
Numero da decisão: 1101-001.352
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o retorno dos autos à autoridade administrativa para efetiva análise do direito creditório, considerando o saldo do crédito apurado nos autos do processo 15374.720808/2008-00, devendo proferir despacho decisório complementar, contra o qual caberá manifestação de inconformidade, retomando-se o rito processual. Sala de Sessões, em 16 de julho de 2024. Assinado Digitalmente Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Jose Roberto Adelino da Silva (suplente convocado(a)), Efigênio de Freitas Junior (Presidente)
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO

10642492 #
Numero do processo: 11080.733691/2018-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Aug 19 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2019 MULTA ISOLADA POR DECLARAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Exigência de multa isolada por compensação não homologada, com fundamento no art. 74, § 17, da Lei nº 9.430/96. Declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.905/DF e no RE nº 796.939/RS, com trânsito em julgado. Eficácia vinculante.
Numero da decisão: 1301-007.186
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1301-007.053, de 16 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 11080.730932/2018-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente redator Participaram do presente julgamento os conselheiros Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente (s) o conselheiro(a) Marcelo Izaguirre da Silva..
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS

10642086 #
Numero do processo: 10980.721953/2015-67
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010 NULIDADE. NÃO EVIDENCIADA. As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos. A decisão não precisa enfrentar todos os argumentos trazidos na peça de defesa sobre a mesma matéria, principalmente quando os fundamentos expressamente adotados são suficientes para afastar a pretensão do Sujeito Passivo e arrimar juridicamente o posicionamento adotado. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 IMPOSTO DE RENDA PAGO NO EXTERIOR. SALDO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE. A legislação de regência não permite que qualquer crédito de IR pago no exterior forme saldo negativo de IRPJ e seja passível de restituição ou ressarcimento. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. PREJUÍZO FISCAL. COMPENSAÇÃO INCABÍVEL. Considerada a natureza do IRRF pago no exterior como antecipação do imposto devido no ajuste final, é facultada a sua compensação desde que haja lucro real positivo, pois é vedado gerar saldo negativo de IRPJ com o Imposto Retido na Fonte pago no exterior. UTILIZAÇÃO DE IR PAGO NO EXTERIOR EM PERÍODOS ANTERIORES. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O IR pago no exterior não é passível de restituição no Brasil. Ele apenas pode ser utilizado na apuração de IRPJ ou CSLL a pagar, quando houver a adição de lucros de coligadas/controladas no exterior, dentro do limite da participação e do lucro reconhecido, sem compor saldo negativo. Uma vez que o IR pago no exterior não é passível de restituição ou ressarcimento no Brasil, não pode ser utilizado para a compor Saldo Negativo em que não houve apuração de imposto devido no período.
Numero da decisão: 1001-003.402
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário para rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Márcio Avito Ribeiro Faria - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Raimundo Pires de Santana Filho, Gustavo de Oliveira Machado, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: MARCIO AVITO RIBEIRO FARIA

10641907 #
Numero do processo: 10469.724434/2019-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Aug 05 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2014, 2015 LUCRO DA EXPLORAÇÃO. RECEITAS DE ALUGUÉIS. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. IRRF. O art. 19 do Decreto-lei nº 1.598/77 foi integrado ao art. 544 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 3.000/99 - RIR/99 e traz no seu bojo o conceito de lucro da exploração. O RIR/99, em seu art. 549, ao tratar de isenções ou reduções específicas relativas aos incentivos fiscais oferecidos na área da antiga SUDENE, aborda a necessária demonstração do lucro do empreendimento. Portanto, o incentivo fiscal de redução do IRPJ não beneficia a empresa, mas sim a atividade por ela desenvolvida, razão pela qual seu cálculo deve ter por referência o lucro da exploração do empreendimento (cada um deles considerados individualmente), e não da empresa como um todo. Portanto, a atividade de locação de imóveis, além de não integrar a atividade objeto de redução de imposto, expressamente consignada nos atos concessórios (confecções de peças de vestuário em geral), decorre de atividade empresarial da matriz, estabelecimento que não dispõe de qualquer ato concessivo de benefício em seu favor, razão pela qual deve ser excluída do cálculo do lucro da exploração. Os JCP, quando não transitarem por contas de resultado, não devem ser excluídos do cômputo do lucro da exploração que, justamente, tem como ponto de partida o lucro líquido do exercício. O Contribuinte pode contabilizar o JCP imputando-os diretamente aos dividendos obrigatórios, registrando-os em contrapartida a conta de passivo exigível ou ainda registrando-os como despesa, neste caso, não podendo excluí-los na parte “A” do LALUR de forma direta. A legislação tributária não exige que o IRRF incidente sobre os JCP efetivamente pagos aos acionistas transite por contas de resultado. ADIÇÕES AO LUCRO LÍQUIDO. AJUSTE DO LUCRO REAL. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS. RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS. PROVA DA ESCRITURAÇÃO. A Lei Complementar nº 160/2017 praticamente sepultou a discussão acerca da dicotomia entre subvenção de investimento e custeio, permanecendo, entretanto, a obrigatoriedade do cumprimento do disposto no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 quanto à correta escrituração/destinação dos valores recebidos a título do incentivo. Referido dispositivo exige que os valores recebidos de incentivo sejam destinados tão somente para a absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal e/ou para aumento do capital social. Essa destinação e a sua correta escrituração precisam estar perfeitamente demonstradas pelo Contribuinte. INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. MULTA ISOLADA. A partir das alterações no art. 44, da Lei nº 9.430/96, trazidas pela Lei nº 11.488/2007, em função de expressa previsão legal, deve ser aplicada a multa isolada sobre os pagamentos que deixaram de ser realizados concernentes ao imposto de renda a título de estimativa, seja qual for o resultado apurado no ajuste final do período de apuração e independentemente da imputação da multa de ofício exigida em conjunto com o tributo. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. Matéria sumulada por este CARF (Súmula CARF nº 108): Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício - Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2014, 2015 CSLL. LANÇAMENTO REFLEXO. DECORRÊNCIA. O decidido em relação ao IRPJ deve ser adotado, no mérito, em relação às exigências de CSLL, haja vista que com ele compartilha os mesmos fundamentos de fato e para o qual não há nenhuma razão de ordem jurídica que lhe recomende tratamento diverso.
Numero da decisão: 1401-007.071
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso em relação (i) à glosa de receitas de aluguéis do cômputo do lucro da exploração, (ii) aos juros sobre a multa de ofício, e dar provimento ao recurso no tocante à glosa do JCP e do IRRF. Por voto de qualidade, negar provimento ao recurso em relação à multa isolada sobre as estimativas pagas a menor e às adições ao lucro real das subvenções para investimento. Vencidos os Conselheiros Daniel Ribeiro Silva e Andressa Paula Senna Lísias que lhe davam provimento especificamente nesses pontos. Assinado Digitalmente Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Claudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Andressa Paula Senna Lisias, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente). Ausentes momentaneamente os Conselheiros Fernando Augusto Carvalho de Souza e Gustavo de Oliveira Machado.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES

10643706 #
Numero do processo: 16682.720010/2014-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. CONSTITUIÇÃO DE SCPS PARA PERMITIR REDUÇÃO DE TRIBUTOS DA EMPRESA SÓCIA. ATIVIDADES DESMEMBRADAS ENTRE AS SCPS. Uma vez comprovado que as atividades desenvolvidas por Sociedades em Conta de Participações foram desmembradas da sociedade titular de fato da estrutura e dos rendimentos, as receitas por elas auferidas devem ser imputadas ao titular de fato da estrutura, contribuinte sujeito ao Lucro Real. A conduta planejada de constituição de sociedades em conta de participação com o único e exclusivo objetivo de aproveitamento do benefício da tribulação decorrente de opção por regime tributário menos oneroso consubstancia-se em prática utilizada para lesar o Erário Público, além de permitir a desconsideração do suposto planejamento tributário para tributar os resultados da SCP na apuração do lucro da sócia beneficiária da redução tributária, titular de fato da estrutura e dos rendimentos. SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO. RECEITAS DA SÓCIA OSTENSIVA ARTIFICIALMENTE TRANSFERIDAS. FATOS GERADORES PRATICADOS PELO SÓCIO OSTENSIVO. FRAUDE. SONEGAÇÃO. REDUÇÃO INDEVIDA DE TRIBUTOS. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. Constatada a constituição meramente formal de sociedades em conta de participação com o único objetivo de transferir artificialmente receitas dos fatos geradores praticados pelo sócio ostensivo e obter a indevida redução de tributos, tem-se por configuradas as condutas de fraude e sonegação, e justificada a imposição da multa de ofício qualificada. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2009 QUALIFICAÇÃO DA MULTA. ART. 8 DA LEI 14.689/23. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO PARA 100%. Com base no artigo 106, II, “c” do CTN e no artigo 8º da Lei nº 14.689, de 2023, o qual prevê nova redação para a qualificação da multa, menos gravosa para o contribuinte sancionado, deve haver a aplicação da retroatividade benigna.
Numero da decisão: 1202-001.310
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Ainda que não suscitado no recurso, cabe a redução da multa de ofício para o percentual de 100%, pela aplicação retroativa da norma que estabelece penalidade menos gravosa. Sala de Sessões, em 11 de junho de 2024. Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente e Redator ad hoc Participaram da sessão de julgamento os julgadores Maurício Novaes Ferreira, Marcelo José Luz de Macedo, André Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Leonardo de Andrade Couto (Presidente). Nos termos do inciso III, do art. 58, do RICARF, o Presidente da 2ª Turma Ordinária da 2ª Cãmara da 1ª Seção do CARF, Conselheiro Leonardo de Andrade Couto, designou-se redator ad hoc para formalizar o presente acórdão, dado que o relator original Conselheiro Marcelo José Luz de Macedo, não mais integra o CARF. Como redator ad hoc apenas para formalizar o acórdão, o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto serviu-se das minutas de ementa, relatório e voto inseridos pelo relator original no diretório oficial do CARF, e aqui reproduzidas.
Nome do relator: MARCELO JOSE LUZ DE MACEDO

10642401 #
Numero do processo: 11080.730829/2018-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Aug 19 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 31/01/2017, 23/06/2017 MULTA ISOLADA POR DECLARAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Exigência de multa isolada por compensação não homologada, com fundamento no art. 74, § 17, da Lei nº 9.430/96. Declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.905/DF e no RE nº 796.939/RS, com trânsito em julgado. Eficácia vinculante.
Numero da decisão: 1301-007.134
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1301-007.053, de 16 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 11080.730932/2018-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente redator Participaram do presente julgamento os conselheiros Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente (s) o conselheiro(a) Marcelo Izaguirre da Silva..
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS