Numero do processo: 15940.000251/2007-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Dec 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002
PASSIVO FICTÍCIO. MANUTENÇÃO NA CONTABILIDADE DE VALOR JÁ PAGO. MOMENTO DO FATO GERADOR CARACTERIZADOR DA PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA
A manutenção na contabilidade de obrigação já paga caracteriza presunção de omissão de receita. Em assim sendo, se o pagamento foi realizado com recursos provenientes de receita omitida a materialização da omissão só pode ter ocorrido até a data em que o pagamento foi efetivado e nunca em período posterior. Assim o é porque não pode se falar em pagamento com recursos provenientes de receita omitida no futuro, mas sim no passado, isto é, em data anterior ao pagamento.
O fato do sujeito passivo manter na contabilidade, por mais de um período de apuração, obrigação já quitada, não desloca o critério temporal de verificação do fato gerador para exercícios futuros.
A omissão de receita, no caso de passivo fictício, se verifica no período em que o sujeito passivo utilizou os recursos para realizar os pagamentos que manteve em aberto na contabilidade. Não se pode confundir o critério material da descrição do fato (realizar pagamento), com a prova do fato, no caso manter o registro na contabilidade. O elemento caracterizador da omissão é a realização do pagamento e não a manutenção do registro contábil de que o débito encontra-se em aberto.
CONTRATO DE MÚTUO UTILIZADO PARA JUSTIFICAR PAGAMENTOS OU SALDO CREDOR DE CAIXA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA CARACTERIZADA. MOMENTO DO FATO GERADOR.
Do registro de ingresso de recursos lastreado em contrato de mútuo inexistente para justificar pagamentos ou saldo credor de caixa decorre a presunção de que os recursos contabilizados são provenientes de receita omitida, que se materializa na data em que se efetivou o registro contábil que serviu de base para o saldo credor de caixa e/ou pagamentos efetivados.
O fato do sujeito passivo manter na contabilidade, por um ou mais exercícios, obrigação decorrente de contrato de mútuo inexistente ou já quitado não desloca a data da presunção de omissão de receita para exercícios futuros. Inteligência do artigo 116, I, do CTN.
Recurso parcialmente provido para excluir da exigência do passivo fictício os valores correspondentes ao contrato de mútuo e pagamentos realizados em data anterior ao período de apuração.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1402-001.511
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo o montante de R$ 602.504,43, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Frederico Augusto Gomes de Alencar e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinado digitalmente)
Moisés Giacomelli Nunes da Silva - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Frederico Augusto Gomes de Alencar, Carlos Pelá, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Paulo Roberto Cortez e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA
Numero do processo: 13502.720167/2011-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jan 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2007, 2008
CSLL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE RENDA E CAPITAL. ESPANHA. ÁUSTRIA. APLICAÇÃO
Analisando as hipóteses de incidência do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, é possível identificar que ambas têm, como pressuposto material, a auferição de renda. Apesar, assim, da estruturação diferenciada das espécies tributárias predominante no direito interno, entendo que devam ser conjugados o Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido para fins de aplicação dos tratados internacionais, por incidirem sobre uma base que, principalmente se considerada sob a ótica internacional, equivale à renda da pessoa tributada.
Numero da decisão: 1401-001.037
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Jorge Celso Freire da Silva - Presidente.
(assinado digitalmente)
Alexandre Antonio Alkmim Teixeira- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freire da Silva (Presidente), Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Antonio Bezerra Neto, Fernando Luiz Gomes de Mattos e Karem Jureidini Dias.
Nome do relator: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA
Numero do processo: 10166.001470/00-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Dec 19 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 1102-000.190
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência.
Documento assinado digitalmente.
João Otávio Oppermann Thomé - Presidente.
Documento assinado digitalmente.
Ricardo Marozzi Gregorio - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, Antonio Carlos Guidoni Filho, José Evande Carvalho Araujo, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregorio e Manoel Mota Fonseca.
Nome do relator: RICARDO MAROZZI GREGORIO
Numero do processo: 10240.000458/2009-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Nov 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2008
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei n° 9.430/96 autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. A presunção legal tem o condão de inverter o ônus da prova, cabendo ao contribuinte a prova da não ocorrência do fato gerador do tributo.
OMISSÃO DE RECEITAS. VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
Na venda a prazo ou a prestação de unidade imobiliário concluída, com pagamento restante ou pagamento total contratado para depois do período-base da venda, o lucro bruto apurado poderá, para efeito de determinação do lucro real, ser reconhecido nas contas de resultado de cada exercício social proporcionalmente à receita da venda recebida, sendo registrado em conta específica de resultados de exercícios futuros, para a qual serão transferidos a receita de venda e o custo do imóvel, devendo o contribuinte manter registro permanente de estoque para determinar o custo dos imóveis vendidos, além do livro de registro de inventário contendo todos os imóveis destinados à venda. Na ausência desses procedimentos, considera-se efetivada ou realizada a venda de uma unidade imobiliária quando contratada a operação de compra e venda, ainda que mediante instrumento de promessa ou qualquer outro documento representativo de compromisso.
MULTA QUALIFICADA.
Cabe qualificar a multa de ofício quando os elementos fáticos são convergentes e corroboram a conclusão de que houve a prática de condutas fraudulentas.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE TERCEIROS.
A responsabilidade pessoal instituída pelo art. 135 do CTN configura hipótese de responsabilidade patrimonial pelo crédito tributário, decorrente de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Numero da decisão: 1202-001.031
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acatar a preliminar de decadência do IRPJ e da CSLL até o 3º trimestre de 2003 e do PIS e da Cofins até novembro de 2003 e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Por maioria de votos, decidiram afastar a apreciação ex officio da incidência dos juros de mora sobre a multa de oficio, vencido o Conselheiro Plínio Rodrigues Lima, que entendeu arguída essa matéria pela Recorrente.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto Donassolo Presidente em exercício
(assinado digitalmente)
Viviane Vidal Wagner - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Donassolo, Viviane Vidal Wagner, Plinio Rodrigues Lima, Nereida de Miranda Finamore Horta, Geraldo Valentim Neto e Alexei Macorin Vivan.
Nome do relator: VIVIANE VIDAL WAGNER
Numero do processo: 19515.001391/2004-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Feb 20 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 1999
SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO DE SOM E IMAGEM. OPERAÇÃO DE CISÃO DEVE SER SUBMETIDA À APROVAÇÃO DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, EM OBSERVÂNCIA AO QUE DISPÕE O ARTIGO 38 DA LEI 4.117/62 QUE INSTITUIU O CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES, REGULAMENTADO PELO ARTIGO 28 DO DECRETO 52.795/63. IMPOSSIBILIDADE FORMAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. EXISTÊNCIA DE EFETIVO RECOLHIMENTO. VERDADE MATERIAL.
Em razão do princípio da verdade material, os tributos escriturados por determinado contribuinte não podem ser considerados como pagamento à beneficiário não identificado, bem como não podem ser considerados como não pagos, se existirem efetivos pagamentos, ocorridos por meio de CNPJ de outro contribuinte, desde que sejam empresas do mesmo grupo e por motivo justificado.
Numero da decisão: 1201-000.881
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento parcial ao recurso, para excluir da tributação os pagamentos devidamente comprovados.
(assinado digitalmente)
FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ - Presidente.
(assinado digitalmente)
JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz (Presidente), Marcelo Cuba Neto, Roberto Caparroz de Almeida, João Carlos de Lima Junior (Vice Presidente), Rafael Correia Fuso e Luis Fabiano Alves Penteado.
Nome do relator: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR
Numero do processo: 10865.903009/2008-13
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 1802-000.383
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa- Presidente.
(assinado digitalmente)
José de Oliveira Ferraz Corrêa - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Marciel Eder Costa, Nelso Kichel e Gustavo Junqueira Carneiro Leão. Ausente o conselheiro Marco Antonio Nunes Castilho.
Nome do relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA
Numero do processo: 10855.902905/2009-65
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Feb 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2003
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Incabível embargos de declaração quando inexiste omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.
Numero da decisão: 1802-002.007
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos REJEITAR os embargos, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(Documento assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Marciel Eder Costa e Marco Antonio Nunes Castilho.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 10875.723006/2011-84
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Dec 30 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2010
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESCRIÇÃO COMPLETA DOS FATOS, APURAÇÃO PRECISA DOS ASPECTOS MATERIAL E QUANTITATIVO DO FATO GERADOR E CAPITULAÇÃO LEGAL PERTINENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. Ademais, se a Pessoa Jurídica revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante defesa, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.
DCTF. ENTREGA INTEMPESTIVA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA.
A obrigação acessória, prestação positiva ou negativa no interesse do fisco, obrigatoriedade de entrega tempestiva de DCTF está prevista em lei em sentido amplo, e regulamentada por instruções normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A imposição de multa pecuniária, por descumprimento de prazo atinente à DCTF, tem amparo na lei em sentido estrito.
O retardamento da entrega de DCTF constitui mera infração formal.
Não sendo a entrega serôdia de declaração infração de natureza tributária, mas sim infração formal por descumprimento de obrigação acessória autônoma, não abarcada pelo instituto da denúncia espontânea do artigo 138 do CTN, é legal a aplicação da multa pelo atraso de apresentação da DCTF.
As denominadas obrigações acessórias autônomas são normas necessárias ao exercício da atividade administrativa fiscalizadora do tributo, sem apresentar qualquer laço com os efeitos do fato gerador do tributo.
A multa aplicada decorre do exercício do poder de polícia de que dispõe a Administração Pública, pois o contribuinte desidioso compromete o desempenho do fisco na medida em que cria dificuldades na fase de homologação do tributo ou contribuição.
MULTA PECUNIÁRIA (LEI Nº 10.426/2002, ART. 7º). ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA DISPOSIÇÃO LEGAL COMINATÓRIA DA PENALIDADE APLICADA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA NO MÉRITO.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
Numero da decisão: 1802-001.946
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa- Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Nelso Kichel- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Correa, Nelso Kichel, Marciel Eder Costa, Marco Antônio Nunes Castilho e Gustavo Junqueira Carneiro Leão.
Nome do relator: NELSO KICHEL
Numero do processo: 10435.722051/2009-86
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Dec 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2001
COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE PAGAMENTO INDEVIDO DE ESTIMATIVA DE IRPJ/CSLL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APURAÇÃO DE SALDO NEGATIVO. IRRELEVÂNCIA.
Não se reconhece o crédito a título de pagamento indevido de estimativa de IRPJ/CSLL, quando ele se esgota na quitação da antecipação, ainda que seja apurado saldo negativo ao final do período.
COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE PAGAMENTO INDEVIDO DE ESTIMATIVA DE IRPJ/CSLL. RECOLHIMENTO FEITO APÓS ENCERRAMENTO DO PERÍODO. REPETIÇÃO. DESCABIMENTO. OBRIGAÇÃO NATURAL.
Tal qual a dívida prescrita e a obrigação natural a estimativa de IRPJ/CSLL após o encerramento do período são inexigíveis juridicamente, mas, uma vez quitadas, não cabe repetição, o que impede a utilização do pagamento da estimativa como crédito na compensação, quando ele se esgota na quitação da antecipação, descaracterizando o caráter indevido do pagamento.
Numero da decisão: 1801-001.783
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes Presidente
(assinado digitalmente)
Roberto Massao Chinen - Relator
Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Roberto Massao Chinen, Leonardo Mendonça Marques, Maria de Lourdes Ramirez e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: ROBERTO MASSAO CHINEN
Numero do processo: 16327.000921/99-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 1995
CSLL. SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.DECADÊNCIA.
Não há que se falar em decadência para o exame do encontro de contas das compensações, uma vez que os créditos tributários referem-se ao ano-calendário de 1999, com prazo até 31 de dezembro de 2003 para homologação tácita do lançamento.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE.
O julgador não precisa apreciar toda a argumentação das partes para solução da lide, desde que disponha de elementos suficientes para fundamentar sua decisão.
DILIGÊNCIA À AUTARQUIA. NECESSIDADE.
Descabe diligência quando os elementos acostados aos autos suprem os esclarecimentos necessários à fundamentação do acórdão.
CONTRATOS DE CESSÃO. AMORTIZAÇÃO.
Não há previsão legal para adicionar o valor das Perdas de arrendamento a amortizar à base de cálculo da CSLL do cedente.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. DESPESAS ANTECIPADAS. REVERSÃO.
A aplicação de recursos baseados no pagamento antecipado do aluguel de debêntures, nas operações de arrendamento mercantil não modifica o lançamento contábil das DESPESAS ANTECIPADAS, com reversão à conta de resultado na apuração da base de cálculo da CSLL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRATO DE CESSÃO. CSLL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO.
Não se pode excluir da base de cálculo da CSLL do cedende créditos de propriedade do cessionário.
Numero da decisão: 1202-001.072
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: afastar ex-officio a ocorrência da decadência, rejeitar a preliminar de nulidade do acórdão de primeira instância, indeferir o pedido de diligência junto ao Banco Central do Brasil e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo da CSLL, apurada pela autoridade diligente, o valor de R$ 58.837.874,59, relativo ao ano-calendário de 1995, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto Donassolo Presidente em Exercício.
(documento assinado digitalmente)
Plínio Rodrigues Lima - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Donassolo, Plínio Rodrigues Lima, Viviane Vidal Wagner, Geraldo Valentim Neto e Orlando José Gonçalves Bueno. Ausente, momentaneamente, a Conselheira Nereida de Miranda Finamore Horta.
Nome do relator: PLINIO RODRIGUES LIMA
