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11365242 #
Numero do processo: 19515.721076/2018-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012, 2013 PRELIMINAR.NULIDADE DO LANÇAMENTO Tendo sido o lançamento efetuado com observância dos pressupostos legais e não havendo prova de violação das disposições contidas no art. 142 do CTN e artigos 10 e 59 do Decreto n° 70.235, de 1972, não há que se falar de nulidade do lançamento. RECEITAS. BASE DE CÁLCULO. LUCRO PRESUMIDO. Descabe a aplicação do percentual de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, sobre a receita, parcela a compor a base de cálculo do IRPJ pelo lucro presumido quando se comprove que ela se caracteriza como demais receitas nos termos do art 25, inciso II da Lei 9.430, de 1996 e não como aluguéis. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. REGRA GERAL. APLICABILIDADE Para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadência de cinco anos conta-se a partir da data da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. Esta regra é excepcionada na hipótese em que for constatada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, situação em que o prazo de cinco anos é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme prescreve o art. 173, I, do CTN. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. Evidenciada, pelas provas carreadas aos autos, a intenção dolosa tendente a ocultar do Fisco a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, de modo a reduzir o montante do imposto devido, cabível a imposição da multa qualificada, prevista no art. 44, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.430, de 1996. Redução de 150% para 100% em face da alteração da legislação com efeito retroativo. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de ofício proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de ofício, incidem juros de mora, calculado à Taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e de um por cento no mês de pagamento. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. ART. 135, III, DO CTN. INFRAÇÃO À LEI. SIMULAÇÃO E FRAUDE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. MANUTENÇÃO. Nos termos do art. 135, inciso III, do CTN, respondem pessoalmente pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas. Comprovada a participação ativa, material e dolosa dos sócios-administradores em esquema de simulação documental para ocultação de receitas, aliada ao benefício econômico direto advindo dos ilícitos, mantém-se o redirecionamento da cobrança, rechaçando-se a alegação de ausência de individualização das condutas. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PESSOAS EXPRESSAMENTE DESIGNADAS POR LEI (ART. 124. II, DO CTN). INCABÍVEL. O art. 124, II, do CTN, trata de responsabilidade solidária de pessoas expressamente designadas por lei. Incabível a sua manutenção quando a Autoridade Fiscal não logra êxito em demonstrar qual o dispositivo de lei que expressamente determina a responsabilidade solidária da pessoa física que imputou. LANÇAMENTO DE OFÍCIO DE MULTA. DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO Trata-se de lançamento de ofício de multa por descumprimento de obrigação acessória, cujo lançamento é de ofício e não por homologação. Assim, o prazo decadencial é o do inciso I do art. 173 do CTN. IRPJ. MATÉRIA FÁTICA IDÊNTICA. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. Em se tratando de matéria fática idêntica àquela que serviu de base para o lançamento do IRPJ, mutatis mutandis, devem ser estendidas as conclusões advindas da apreciação daquele lançamento ao relativo à CSLL, em razão da relação de causa e efeito existente entre as matérias.
Numero da decisão: 1402-007.683
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário e a ele dar parcial provimento para manter integralmente a decisão da DRJ, reduzindo, todavia, de ofício, o percentual correspondente ao valor da multa de ofício qualificada para 100% em face da retroatividade benigna prevista no artigo 106, II, “c” do CTN, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 14.689, de 2023, ao artigo 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/1996. Em relação à responsabilidade tributária, por unanimidade de votos, fica excluída qualquer responsabilidade do Sr. Luis Otávio Paternostro e afastada a responsabilidade solidária prevista no art. 124 do CTN dos sócios Luis Gustavo Paternostro e Renata Paternostro. Acordam ainda, por maioria de votos, imputar responsabilidade pessoal prevista no art. 135 do CTN aos sócios Luis Gustavo Paternostro e Renata Paternostro. Vencido o Relator Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni, que também afastava a responsabilidade desses dois últimos. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rafael Zedral. Assinado Digitalmente Ricardo Piza Di Giovanni – Relator Assinado Digitalmente Rafael Zedral – Redator designado Assinado Digitalmente Sandro de Vargas Serpa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Gustavo de Oliveira Machado (substituto integral), Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI

11365286 #
Numero do processo: 10880.954776/2017-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 28/11/2008 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA DA RECORRENTE. A restituição e/ou compensação de indébito fiscal com créditos tributários está condicionada à comprovação da certeza e liquidez do respectivo indébito nos termos do artigo 170 do CTN. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e existência do crédito pleiteado e, não desincumbindo deste ônus, não há como reconhecer o direito creditório.
Numero da decisão: 1402-007.685
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário e a ele negar provimento, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente Ricardo Piza Di Giovanni – Relator Assinado Digitalmente Sandro de Vargas Serpa– Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Gustavo de Oliveira Machado (substituto) e Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI

11370879 #
Numero do processo: 16692.724343/2015-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2012 DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO. CIÊNCIA. COMUNICADO. INTIMAÇÃO. E-PROCESSO. Considera-se ocorrida a ciência da decisão de primeira instância administrativa de julgamento, quando efetuada por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo, não importando se operado no e-processo o comando de “Comunicado” ou “Intimação”.
Numero da decisão: 1201-007.506
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Marcelo Antonio Biancardi – Relator Assinado Digitalmente Nilton Costa Simoes – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: MARCELO ANTONIO BIANCARDI

11360905 #
Numero do processo: 13884.721668/2016-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 28 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1301-001.386
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do processo em diligência, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA - Relator Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

11355257 #
Numero do processo: 12448.900051/2013-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. IRRF. PROVA. SÚMULAS CARF NS. 143 E 80. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário, na apuração do imposto de renda devido, não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos, admitindo-se outros elementos de prova, como notas fiscais, extratos bancários e outros documentos contábeis. É necessário que os documentos apresentados sejam capazes de identificar a fonte pagadora, o beneficiário dos rendimentos, a data e o valor dos rendimentos pagos e das retenções. Ainda, necessária a prova de que os rendimentos correspondentes foram submetidos à tributação. Ainda, em se tratando de compensação de tributos, o ônus da prova cabe ao contribuinte, nos termos do art. 373 do CPC. Súmulas CARF ns. 143 e 80.
Numero da decisão: 1202-002.412
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ – Relatora Assinado Digitalmente LEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). Ausente o Conselheiro Mauricio Novaes Ferreira.
Nome do relator: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ

11360879 #
Numero do processo: 18471.000999/2005-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003 AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO ARTIGOS 7º E 8º DA LEI Nº 9.532/97. PRIVATIZAÇÃO DO SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES. É legítima a dedutibilidade de despesas decorrentes de amortização de ágio pago no âmbito de leilão de privatização de empresas de telecomunicações. A circunstância de a reorganização societária de que trata os artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97 ter sido realizada por meio de empresa veículo não prejudica o direito do contribuinte, ante o fato incontroverso de que dessa reorganização não surgiu novo ágio ou economia de tributos distinta daquela prevista em lei. Precedentes do Carf.
Numero da decisão: 1301-008.205
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, quanto ao Recurso Voluntário, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em lhe dar provimento, cancelando a autuação, nos termos do voto do Relator, ficando prejudicada a análise do Recurso de Ofício. Assinado Digitalmente Eduardo Monteiro Cardoso – Relator Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO MONTEIRO CARDOSO

11362664 #
Numero do processo: 10680.744888/2019-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2014 PROVA. COLABORAÇÃO PREMIADA. CONVICÇÃO DO JULGADOR. Os elementos obtidos através de Acordo de Colaboração Premiada com base na Lei no 12.850, de 2013 e compartilhados com a RFB através de autorização judicial podem ser utilizados pela autoridade julgadora como indícios a fim de formar sua livre convicção, uma vez que relevantes e convergentes com os demais elementos de prova carreados aos autos. IR-FONTE. ART. 61 DA LEI Nº 8.981, DE 1995. OPERAÇÃO E CAUSA LÍCITAS.Estão sujeitos à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, pagamentos efetuados por pessoa jurídica a beneficiário não identificado, bem como pagamentos efetuados ou recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa. Operação é o negócio jurídico (prestação de serviço, compra e venda, entre outros) que ensejou o pagamento. Causa é o motivo, a razão, o fundamento do pagamento. Com efeito, não comprovada a efetividade do negócio jurídico ou a causa do pagamento o lançamento também é devido. Note-se que há uma relação entre a operação ensejadora do pagamento e a causa desse pagamento, porquanto não comprovada a primeira o pagamento também poderá ser considerado sem causa. Pode-se dizer que a norma objetiva, dentre outros pontos, transparência fiscal do contribuinte. Para comprovar tanto a operação quanto a causa não basta uma roupagem jurídica, registro contábil, tampouco a apresentação da nota fiscal, contrato etc., é indispensável que o contribuinte comprove de forma inequívoca, com documentos hábeis e idôneos, a efetividade da operação e a causa do pagamento. E mais, a operação e a causa devem ser lícitas, é dizer, não há falar-se que atividade ilícita, possa figurar como causa de pagamento e, com efeito, elidir o IR-Fonte. IR-FONTE. ART. 61 DA LEI Nº 8.981, DE 1995. CONCOMITÂNCIA COM MULTA QUALIFICADA. COMPATIBILIDADE. Compatibilidade do IR-Fonte com a multa qualificada. A alíquota máxima do imposto de renda pessoa física vigente à época da publicação da Lei nº 8.981, de 1995, prevista em seu art. art. 8º, era 35%. O fato desta alíquota ter sido revogada posteriormente pela Lei nº 9. 250, de 1995, e permanecido no mesmo patamar para o art. 61 da mesma lei é opção legislativa.Por mais onerosa que seja a alíquota de 35%, a análise deve ser feita à luz do Código Tributário Nacional no sentido de que tributo não constitui sanção de ato ilícito, ou seja, tributo não é penalidade, sanção. Assim, uma vez comprovado que houve simulação, fraude ou conluio, no pagamento de algumas das hipóteses prevista no art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995, a multa qualificada deve ser aplicada. O que atrai a incidência dessa espécie de multa é a conduta praticada pelo sujeito passivo ao efetuar o referido pagamento. Deixar de aplicá-la ao argumento de dupla penalidade significa considerar tributo como sanção, ou, de outro modo, negar vigência ao texto legal por considerá-lo inconstitucional. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 124, I, CTN. INTERESSE COMUM. ATO VINCULADO AO FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO. ATO ILÍCITO. A responsabilidade tributária a que se refere o inciso I do art. 124 do CTN decorre de interesse comum da pessoa responsabilizada na situação vinculada ao fato jurídico tributário, que pode ser tanto o ato lícito que gerou a obrigação tributária como o ilícito que a desfigurou. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula Carf nº 2.) APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
Numero da decisão: 1401-007.881
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário do responsável solidário Milton de Oliveira Lyra Filho, para rejeitar a preliminar de nulidade da declaração de sua revelia quanto à impugnação e (b) conhecer em parte do recurso voluntário da contribuinte, exceto quanto às alegações de inconstitucionalidade de lei, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reduzir o percentual da multa qualificada para 100%, em conformidade com o disposto no art. 14, da Lei nº 14.689, de 2023. Assinado Digitalmente Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin - Relatora Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Andressa Paula Senna Lísias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Eduardo de Oliveira Santos(Presidente)
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN

11355376 #
Numero do processo: 10166.916158/2016-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO NA FONTE. Não comprovada a retenção, ainda que por outros elementos além do comprovante regularmente emitido pelas fontes pagadoras (Súmula Carf nº 143), bem como o oferecimento das receitas correspondentes à tributação (Súmula Carf nº 80), deve ser negado o direito creditório pleiteado.
Numero da decisão: 1301-008.195
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Eduardo Monteiro Cardoso – Relator Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Não participou da votação o Conselheiro Luís Ângelo Carneiro Baptista, que se declarou impedido.
Nome do relator: EDUARDO MONTEIRO CARDOSO

11360899 #
Numero do processo: 13136.720080/2021-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2016, 2017 LANÇAMENTO REFLEXO À EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. A impugnação tempestiva ao Ato Declaratório Executivo de exclusão do Simples Nacional produz efeito suspensivo quanto à eficácia do ato de exclusão, mas não implica, por si só, nulidade ou paralisação automática do processo administrativo relativo aos lançamentos dele decorrentes. Confirmada a exclusão em processo próprio, rejeita-se o pedido de suspensão do julgamento. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o lançamento se encontra lastreado em elementos documentais identificados nos autos, extraídos de GFIP, SEFIP, folhas de pagamento, resumos mensais e balancetes apresentados pela própria Contribuinte. A indicação de perito e quesitos não torna obrigatória a realização da perícia, cabendo à Autoridade Julgadora indeferir diligências ou perícias prescindíveis, nos termos do art. 18 do Decreto nº 70.235/1972. TERMO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DE PERÍODO ANTERIOR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A consideração de dados relativos a período anterior, quando utilizada para reconstrução do quadro fático que levou à exclusão do Simples Nacional, não invalida o lançamento relativo aos períodos fiscalizados, especialmente quando os fatos geradores autuados permanecem restritos ao período objeto da ação fiscal e não se demonstra prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2016, 2017 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS E GILRAT. BASE DE CÁLCULO. VERBAS ALEGADAMENTE INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA. A alegação genérica de inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e do GILRAT não é suficiente para infirmar lançamento baseado em GFIP, folhas de pagamento e demais documentos apresentados pela própria Contribuinte. Incumbe ao Sujeito Passivo demonstrar, por competência, segurado, rubrica e valor, quais parcelas teriam sido indevidamente incluídas na base de cálculo. GFIP. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ART. 32, IV E § 2º, DA LEI Nº 8.212/1991. As informações prestadas em GFIP constituem instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, nos termos do art. 32, inciso IV e § 2º, da Lei nº 8.212/1991, cabendo ao Sujeito Passivo comprovar eventual erro nas informações declaradas ou na apuração fiscal delas decorrente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INTERESSE COMUM. ART. 124, I E II, DO CTN. ART. 30, IX, DA LEI Nº 8.212/1991.Comprovada a existência de atuação coordenada entre pessoas jurídicas, caracterizada por direção comum, vínculos familiares, proximidade ou identidade de endereços, preservação da mesma marca, continuidade operacional e transferência integral de empregados sem rescisão contratual, mantém-se a responsabilidade solidária das empresas integrantes do grupo econômico de fato pelos créditos previdenciários constituídos. MULTA QUALIFICADA. FRAGMENTAÇÃO EMPRESARIAL. CONTINUIDADE OPERACIONAL. TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DE EMPREGADOS. CABIMENTO. Mantém-se a multa qualificada quando o conjunto probatório evidencia conduta deliberada orientada à redução indevida das contribuições previdenciárias, caracterizada por fragmentação empresarial, criação de novas sociedades sob direção comum, preservação da mesma marca, continuidade das atividades e transferência integral de empregados sem rescisão contratual.
Numero da decisão: 1301-008.184
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional. Assinado Digitalmente Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luís Ângelo Carneiro Baptista, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI

11347964 #
Numero do processo: 10950.726933/2020-05
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 01/02/2015 NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LIVRE INICIATIVA. Não há nulidade quando a decisão aprecia o núcleo da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, ainda que não enfrente todos os argumentos de forma individualizada. O princípio da livre iniciativa não impede a Administração de examinar os efeitos tributários das estruturas adotadas pelo contribuinte. Assunto: Simples Nacional Data do fato gerador: 01/02/2015 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. LANÇAMENTO COM BASE EM GFIP. As contribuições previdenciárias, bem como as destinadas a terceiros (FNDE, INCRA, SESI, SENAI e SEBRAE), podem ser regularmente constituídas com base nas informações prestadas em GFIP, especialmente quando decorrentes da exclusão do contribuinte do regime do Simples Nacional. Inexistindo impugnação específica quanto aos valores apurados, mantém-se o lançamento. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. ATUAÇÃO COORDENADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Caracteriza-se grupo econômico de fato quando evidenciada a direção, controle ou administração comum entre pessoas jurídicas, com atuação coordenada, centralização decisória, dependência financeira e ausência de autonomia operacional. Nessas hipóteses, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária pelas obrigações previdenciárias, nos termos da legislação de regência. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. NÃO INSTAURAÇÃO DA FASE LITIGIOSA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Diante da ausência de impugnação e da não instauração da fase litigiosa em relação aos responsáveis solidários, opera-se a preclusão do direito de interpor recurso voluntário, tornando definitiva a imputação de responsabilidade. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Não merece provimento o recurso que se limita a contestar a caracterização de grupo econômico sem apresentar provas aptas a infirmar os fundamentos do lançamento ou os valores apurados pela fiscalização. Mantém-se integralmente o crédito tributário constituído. MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO, FRAUDE E CONLUIO. CABIMENTO. A adoção de planejamento tributário abusivo, mediante estrutura artificial destinada à redução indevida da carga tributária, com simulação de operações e ocultação da real relação de emprego, configura sonegação, fraude e conluio, autorizando a aplicação da multa qualificada, nos termos do art. 44, §1º, da Lei nº 9.430/1996. MULTA QUALIFICADA. APLICAÇÃO REGULAR. RETROATIVIDADE BENIGNA. Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996 (vigente a época do fato gerador), restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. É aplicável a retroatividade benigna para redução da multa qualificada para 100%, conforme alterações introduzidas pela Lei nº 14.689/2023 estabelecendo nova redação ao artigo 44 da Lei nº 9.430/96.
Numero da decisão: 1002-004.274
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Ricardo Pezzuto Rufino – Relator Assinado Digitalmente Aílton Neves da Silva – Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Luís Ângelo Carneiro Baptista (Substituto Integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Andréa Viana Arrais Egypto e Ricardo Pezzuto Rufino.
Nome do relator: RICARDO PEZZUTO RUFINO