Numero do processo: 10980.906403/2017-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jul 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2012
RETENÇÃO NA FONTE. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO POR OUTROS MEIOS. SÚMULA CARF 143.
Para casos de comprovação de retenção sem informe de rendimentos, como o ora analisado, admite-se a comprovação da retenção por outros meios, conforme entendimento pacífico neste Colegiado, de acordo com a Súmula CARF n° 143 do CARF.
No caso concreto, não há documentação suficiente para autorizar o reconhecimento da integralidade do crédito pleiteado.
Numero da decisão: 1101-001.618
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1101-001.617, de 25 de junho de 2025, prolatado no julgamento do processo 10980.906402/2017-33, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR
Numero do processo: 10980.906402/2017-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jul 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2017
RETENÇÃO NA FONTE. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO POR OUTROS MEIOS. SÚMULA CARF 143.
Para casos de comprovação de retenção sem informe de rendimentos, como o ora analisado, admite-se a comprovação da retenção por outros meios, conforme entendimento pacífico neste Colegiado, de acordo com a Súmula CARF n° 143 do CARF.
No caso concreto, não há documentação suficiente para autorizar o reconhecimento da integralidade do crédito pleiteado.
Numero da decisão: 1101-001.617
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ
Numero do processo: 16327.001007/2009-42
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jun 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
DESMUTUALIZAÇÃO DE BOLSAS DE VALORES E MERCADORIAS.
A diferença entre o valor das ações recebidas e o custo de aquisição dos títulos patrimoniais originais caracteriza ganho tributável. Inteligência da Súmula CARF nº 118.
ATUALIZAÇÃO DO TÍTULO PATRIMONIAL. CUSTO DE AQUISIÇÃO. MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL (MEP). INAPLICABILIDADE.
Não se aplica o MEP às participações em associações civis sem fins lucrativos. Para fins de apuração do ganho tributável no processo de desmutualização, deve-se considerar apenas o custo original de aquisição dos títulos patrimoniais, sem incluir as atualizações contabilizadas como reserva de capital.
POSTERGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTO. IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL.
A imputação proporcional é aplicável aos casos de pagamento de débito tributário após o vencimento sem os acréscimos legais, distribuindo-se o valor pago entre principal, juros e multa para determinação do saldo devedor, conforme disposto na letra “a” do § 5º e no § 7º do art. 6º do Decreto-lei 1.598, de 1977, e no art. 273 do RIR/99 c/c art. 163 do CTN.
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.
A partir do ano-calendário 2007, a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que serão aplicadas as seguintes multas. A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente, não havendo falar em impossibilidade de imposição da multa após o encerramento do ano-calendário.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. POSTERGAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE.
O instituto da denúncia espontânea requer o reconhecimento de todos os elementos integrantes do crédito tributário, incluindo a data de ocorrência do fato gerador, sendo incompatível com situações de postergação, caracterizadas pela discrepância entre os períodos de apuração.
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA APÓS ENCERRAMENTO DO ANO-CALENDÁRIO. POSSIBILIDADE.
Considerando que, nos termos da Súmula CARF nº 178, a multa isolada por falta de recolhimento de estimativa pode ser aplicada mesmo diante da inexistência de tributo apurado ao final do ano-calendário, dúvidas não há de que também será devida se vier a ser apurado IRPJ ou CSLL a pagar. Como consequência, em sendo constatada a obrigação do recolhimento de estimativas que não foram adimplidas, haja ou não tributo a recolher depois da apuração anual, estará configurada infração sujeita à penalidade.
MULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVAS NÃO RECOLHIDAS. BASE DE INCIDÊNCIA.
Nos termos do art. 2º c/c art. 44, II, “b” da Lei nº 9.430, de 1996, a multa isolada sobre estimativas não recolhidas incide sobre o valor total das estimativas inadimplidas, que não se confunde com o valor do tributo devido no ajuste anual.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2007
CSLL. AUTUAÇÃO REFLEXA.
Aplica-se ao lançamento reflexo o decidido no principal.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2007
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO DE ARGUMENTO. MATÉRIA IMPUGNADA E OBJETO DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
A preclusão de que trata o art. 17 do Decreto n. 70.235/72, deve ser aplicada apenas nas hipóteses em que o contribuinte deixa de contestar a própria tributação (ou melhor, infração) em impugnação e pretende fazê-lo apenas via recurso ordinário (voluntário), Matéria não impugnada significa, em outros termos, exigência/infração não contestada: e é apenas essa a falta que não inicia o contencioso administrativo. A contrario sensu, impugnada a exigência, iniciado está o contencioso administrativo, no qual devem ser apreciados todos os argumentos de defesa apresentados pelo contribuinte em quaisquer de suas instâncias, ainda que não tenham sido suscitados originariamente em impugnação. A preclusão em referência não atinge os fundamentos de defesa, mas sim a defesa contra determinada exigência ou infração legislação tributária caso esta não tenha sido feita em primeira instância administrativa. Trata-se de aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e do formalismo moderado que informam o procedimento administrativo fiscal. Precedente da 1ª Turma da CSRF
Numero da decisão: 1004-000.223
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em: (i) por maioria de votos, conhecer parcialmente do recurso, excluindo-se a matéria “juros sobre multa de ofício”, vencido o Conselheiro Jandir José Dalle Lucca (relator) que votou pelo conhecimento em menor extensão, excluindo-se também as matérias “multa isolada após encerramento do exercício” e “denúncia espontânea na imputação de pagamento”; e, (ii) no mérito: (a) por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade e negar provimento quanto às matérias “ganho de capital auferido em devolução do patrimônio social de sociedade isenta” e “multa isolada após encerramento do exercício”; votou pelas conclusões, quanto ao ganho de capital, o Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli; (b) por maioria de votos, negar provimento em relação à matéria “imputação proporcional”, vencido o Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli que votou por dar provimento parcial apenas para excluir a incidência de multa de mora; e (c) por voto de qualidade, negar provimento em relação à matéria “multas isoladas concomitantes”, vencidos os Conselheiros Jandir José Dalle Lucca(relator) e Luis Henrique Marotti Toselli que votaram por dar provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa.
Assinado Digitalmente
Jandir José Dalle Lucca – Relator
Assinado Digitalmente
Edeli Pereira Bessa – Redatora designada
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA
Numero do processo: 10215.720096/2017-11
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jun 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012
NULIDADE. HIPÓTESES.
Os lançamentos passíveis de nulidade são os realizados, nos termos do art. 59, do Decreto nº 70.235/72 (PAF), ou com ausência de algum dos requisitos essenciais do auto de infração e dos lançamentos em geral, fixados no art. 10 do PAF e no art. 142 do CTN, respectivamente. Tais situações não ocorreram no caso em análise.
LUCRO PRESUMIDO. ARBITRAMENTO DO LUCRO.
O não cumprimento das obrigações acessórias para opção pelo Lucro Presumido (livro caixa ou, na sua falta, escrituração contábil regular), submetem a pessoa jurídica ao Lucro Arbitrado.
ARBITRAMENTO. RECEITA NÃO CONHECIDA
Não se aplica os percentuais de presunção do lucro de que trata o art. 286 do RIR/99, quando o arbitramento se fundamenta no art. 535 do RIR/99, em razão do não fornecimento ou apresentação de livros contábeis ou livro caixa, e que impossibilita o conhecimento da receita bruta. Aplicação da inteligência da Sumula CARF nº 97, de onde se extrai que “o arbitramento do lucro em procedimento de ofício pode ser efetuado mediante a utilização de qualquer uma das alternativas de cálculo enumeradas no art. 51 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, quando não conhecida a receita bruta.”
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.
A multa de ofício será qualificada, conforme estabelece a lei, sempre que houver o intuito de fraude ou sonegação, devidamente caracterizado em procedimento fiscal, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. No caso, multa qualificada fica limitada a 100% (cem por cento), em razão da aplicação da retroativa benigna da Lei nº 14.689/23.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135 DO CTN.
Nos termos do art. 135 do CTN, o administrador responde pelos tributos devidos pela pessoa jurídica por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
CSLL. DECORRÊNCIA.
O decidido quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica aplica-se à tributação decorrente dos mesmos fatos e elementos de prova.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2012
JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO.
Incidem juros moratório, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de Ofício. Súmula CARF nº 108, de efeito vinculante, e, portanto, observação obrigatória.
Numero da decisão: 1003-004.415
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, afastar as preliminares de nulidade, e, no mérito, dar parcial provimento, apenas para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100% (cem por cento), nos termos da lei nº 14.689/23, mantida a responsabilidade tributária com base no art. 135, III, do CTN, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente em Exercício
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR
Numero do processo: 10880.917347/2010-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2001
PER/DCOMP. COMPENSAÇÃO. CSLL. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. AJUSTE POSTERIOR DE DIPJ. INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDITÓRIO.
O reconhecimento de crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior pressupõe a comprovação de que o valor recolhido excedeu o montante efetivamente devido à época do pagamento. Ajustes promovidos posteriormente na base de cálculo da CSLL, quando do preenchimento da DIPJ, não têm o condão de desfazer retroativamente a extinção de débito regularmente constituído e integralmente quitado, nem de gerar, por si só, saldo financeiro ou jurídico passível de restituição ou compensação. Demonstrado que o recolhimento foi integralmente apropriado na quitação de débitos próprios da contribuinte, inexiste direito creditório a amparar a compensação declarada via PER/DCOMP. Recurso Voluntário negado.
Numero da decisão: 1302-007.699
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso, para manter integralmente o Acórdão nº 06-59.802, proferido pela 2ª Turma da DRJ/Curitiba, que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade e manteve o Despacho Decisório que não homologou a compensação declarada no PER/DCOMP nº 06433.47562.210906.1.3.04-7014.
Assinado Digitalmente
Natália Uchôa Brandão – Relatora
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO
Numero do processo: 10882.907881/2020-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 30/05/2018
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO.
É incabível o conhecimento de tese apresentada apenas em Recurso Voluntário, relativa à fixação de marco temporal para a exigibilidade do tributo com base em alteração interpretativa da Receita Federal, quando ausente da Manifestação de Inconformidade. Caracterizada a inovação recursal, aplica-se a preclusão prevista no art. 16 do Decreto nº 70.235/1972, afastando-se o exame da matéria.
Numero da decisão: 1302-007.799
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário, em razão da inovação recursal, encontrando-se a matéria alcançada pela preclusão processual. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1302-007.768, de 20 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 10882.907841/2020-77, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
SÉRGIO MAGALHÃES LIMA – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ricardo Pezzuto Rufino (substituto integral), Míriam Costa Faccin, Natália Uchoa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: SERGIO MAGALHAES LIMA
Numero do processo: 10880.976605/2020-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1301-001.365
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 1301-001.364, de 29 de janeiro de 2026, prolatada no julgamento do processo 10880.976606/2020-65, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS
Numero do processo: 15253.720033/2018-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ano-calendário: 2018
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ADMINISTRADOR. CTN, ARTS. 124, II, E 135, III. MOTIVAÇÃO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
É válida a imputação de responsabilidade solidária ao administrador quando o lançamento e o Termo de Verificação Fiscal descrevem, de modo concatenado, a condição de responsável legal perante o CNPJ, a outorga de procurações eletrônicas e o nexo entre tais atos e a prática reputada infracional, viabilizando o contraditório e a ampla defesa. A motivação pode ser aferida no conjunto do procedimento fiscal, não se exigindo repetição integral dos fundamentos no auto, desde que a imputação seja compreensível e verificável.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA. CRÉDITO INEXISTENTE. FALSIDADE EM DCOMP/DCTF. MULTA ISOLADA. ART. 18, CAPUT E § 2º, DA LEI Nº 10.833/2003.
A não homologação de DCOMPs amparadas em suposto saldo negativo de CSLL inexistente, associada à manipulação de informações em DCOMP e DCTF, caracteriza falsidade da declaração e enseja a multa isolada prevista no art. 18 da Lei nº 10.833/2003, calculada sobre o valor total do débito indevidamente compensado, com aplicação em dobro nas hipóteses legais.
ADMINISTRAÇÃO SOCIETÁRIA. OPONIBILIDADE A TERCEIROS. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL.
A alegação de transferência de administração ou de alienação de quotas não produz efeitos perante terceiros antes do arquivamento competente; permanecendo o recorrente como administrador registral à época das transmissões, subsiste a imputação de responsabilidade, sem que termos particulares de assunção de obrigações afastem o dever legal de administração e controle.
TEMA 736/STF. INAPLICABILIDADE QUANDO CONFIGURADA FALSIDADE.
A tese de inconstitucionalidade da multa isolada por mera negativa de homologação não alcança hipóteses em que se comprove falsidade na declaração, subsistindo a penalidade por se tratar de ilícito sancionável.
Numero da decisão: 1302-007.748
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário tão somente para reduzir o percentual de qualificação da multa a 100%.
Assinado Digitalmente
Natália Uchôa Brandão – Relatora
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ricardo Pezzuto Rufino, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO
Numero do processo: 11065.725006/2011-16
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008, 2009, 2010
RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF.
Nas hipóteses em que o sujeito passivo e solidários não apresentarem novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do RICARF (Portaria MF nº 1.634/2023) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados.
GLOSA DE DESPESAS.
Somente são dedutíveis as despesas comprovadas com documentação hábil, conforme prescrito na legislação de regência.
DESPESAS DE DEPRECIAÇÃO ACELERADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
Correta a glosa de despesa de depreciação acelerada, não se aplicando o coeficiente 2, quando não comprovado que os bens, objeto deste encargo, foram empregados em 3 turnos de 8 horas por dia.
DEDUTIBILIDADE. PARCELAMENTO DEFERIDO. TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÕES E JUROS DE MORA CONSOLIDADOS. REGIME DE COMPETÊNCIA.
Os débitos do sujeito passivo relativos a juros de mora referentes a tributos e contribuições lançados em auto de infração e consolidados em parcelamento já deferido são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência.
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS.
É devida a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, ainda que o débito tenha sido adimplido por meio de parcelamento.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUDO (CSLL).
Quanto à impugnação de auto de infração lavrado como reflexo de fatos apurados para o lançamento do IRPJ, são aplicáveis as mesmas razões que deram fundamento à decisão acerca da impugnação a este, quando não houver alegação específica no tocante ao auto reflexo.
Numero da decisão: 1002-004.198
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora
Assinado Digitalmente
Aílton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Luís Ângelo Carneiro Baptista(substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Andrea Viana Arrais Egypto, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI
Numero do processo: 10340.721573/2024-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2021, 2022
NULIDADE PARCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTO ESSENCIAL.
Autuação fiscal que realizou a glosa integral das exclusões feitas a título de subvenção para investimento, em função do suposto não preenchimento dos requisitos legais. Além disso, o Termo de Verificação Fiscal constatou supostamente que, mesmo se preenchidos os requisitos, teria havido excesso de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois teriam sido descontados os créditos de ICMS estornados. Acórdão recorrido que deixou de apreciar o suposto excesso de exclusão, com base em contradição com a infração identificada. Inexistência de contradição. Nulidade parcial do acórdão recorrido.
Numero da decisão: 1301-008.116
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso de Ofício, para anular parcialmente o acórdão da DRJ, a fim de que a Turma Julgadora se manifeste sobre o aproveitamento em excesso das subvenções.
Assinado Digitalmente
Eduardo Monteiro Cardoso – Relator
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO MONTEIRO CARDOSO
