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4633639 #
Numero do processo: 10880.019483/89-99
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 1997
Ementa: DECADÊNCIA - PIS DEDUÇÃO - Há decadência do direito de lançar o PIS-Dedução quando o lançamento do Imposto de Renda, do qual a contribuição é deduzida, é atingido pela caducidade. Apenas o lançamento, exercido em tempo oportuno, estabelece o montante do tributo devido e identificado o sujeito passivo (C T N., art. 142). (Ac. CSRF/01-1.905). Recurso provido.
Numero da decisão: 105-11369
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, por inexistência de base de cálculo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Afonso Celso Mattos Lourenço e Charles Pereira Nunes, que rejeitavam a preliminar suscitada e analisavam o mérito do litígio.
Nome do relator: José Carlos Passuello

4637428 #
Numero do processo: 14052.002955/93-09
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 1998
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PETIÇÃO CONTRA CARTA DE COBRANÇA: Não tem natureza de recurso voluntário a petição apresentada perante a autoridade encarregada da cobrança administrativa, que alega a prescrição da cobrança, sem qualquer oposição à matéria decidida no julgamento de primeira instância, com decisão já transitada em julgado na esfera administrativa. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Numero da decisão: 108-04965
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: José Antônio Minatel

4633029 #
Numero do processo: 10840.003401/95-27
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Apr 14 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Mon Apr 14 00:00:00 UTC 1997
Ementa: NORMAS GERAIS - ISENÇÃO - RENDIMENTOS PERCEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE ACORDO JUDICIAL - São tributáveis os rendimentos percebidos em decorrência de acordo judicial, provenientes de reclamação trabalhista, exceto as indenizações mencionadas no inciso V do art. 22 do RIR/80, ou seja, aquelas previstas nos art. 477 e 499 da CLT.
Numero da decisão: 106-08797
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Ana Maria Ribeiro dos Reis

4633799 #
Numero do processo: 10880.076974/92-88
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IRPF CEDULA "H" - ACRESCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - E tributável na Cédula "H" da declaracWo do Contribuinte o acréscimo patrimonial apurado pelo Fisco, cuja origem no seja justificada. EXCLUSA0 DA TRD - Exclui-se da cobrança a TRD no período entre 04.02.91 e 29.08.91, nos termos da Lei no 8.218/91. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Numero da decisão: 106-07.601
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Cámara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos. em DAR provimento parcial ao recurso, para excluir a incidência da TRD, entre 04.02.91 e 29.08.91, período em que deverá incidir juros de mora a 17. ao mas, nos termos do relatbrio e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto

4637498 #
Numero do processo: 15374.001701/99-16
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPJ/IRF/CSLL/PIS e COFINS - SUPRIMENTO DE CAIXA FEITO PELO SÓCIO - COMPROVAÇÃO DA ORIGEM - OMISSÃO DE RECEITAS - LUCRO PRESUMIDO - ANO-CALENDÁRIO DE 1994 - ARTS. 43 E 44 DA LEI N° 8.541/92 - Para elidir a presunção legal de omissão de receitas, arbitrada a partir de suprimento de caixa feito pelo sócio, não basta comprovar capacidade financeira do supridor. A prova da origem e da efetiva entrega são requisitos indispensáveis e indissociáveis. A consideração como base de cálculo do IRPJ e do IRF em 100% da receita omitida por empresas tributadas pelo lucro presumido só poderia ser aplicada a partir do ano-calendário de 1995. O IRF decorrente da apuração de omissão de receitas em empresas tributadas pelo lucro presumido, até 31/12/94, deveria ser calculado conforme o art. 40, § 11, da Lei n° 8.383/91. No tocante às contribuições sociais o § 1° do art. 43 da Lei n° 8.541/92, antes das alterações trazidas pela Medida Provisória n° 492/94, já previa que a omissão de receitas seria tomada, integralmente, como base de cálculo das contribuições para a seguridade social. Na vigência da Lei Complementar n° 7/70, a base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social — PIS é o faturamento do sexto mês anterior. IRPJ/IRF/CSLL/PIS e COFINS — SALDO CREDOR DE CAIXA - OMISSÃO DE RECEITAS - ANO-CALENDÁRIO DE 1995 - A existência de saldo credor de caixa autoriza a presunção de omissão de receitas, quando o contribuinte não logra desfazer a prova.
Numero da decisão: 107-08.658
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso para excluir o IRPJ, IRF e o PIS relativamente ao suprimento de caixa em 06/94, no valor de Cr$24.000.000,00, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Luiz Martins Valero

4637477 #
Numero do processo: 15374.000678/99-52
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ - CONTRATOS FINANCEIROS COM A CEF - CONDOMÍNIO - REPASSE DE ENCARGOS FINANCEIROS - AJUSTE DE VALORES - Estando comprovado que a recorrente repassava recursos financeiros obtidos junto à CEF para terceira empresa anuente hipotecante no contrato de financiamento, cuja relação estava estabelecida em contrato de mútuo e, posteriormente, tendo tal terceira empresa figurado como devedora hipotecante, mediante definição em escritura pública, foi necessário ajustar os saldos financeiros pertinentes à relação entre tal empresa e a recorrente. O resultado de tal ajuste, que a fiscalização entendeu decorrer de liberalidade da recorrente traduz, em verdade, necessário ajuste de saldos diante de nova relação jurídica estabelecida. Assim se afigura necessário o ajuste devendo ser confirmada a dedutibilidade de seu valor. Recurso voluntário conhecido e provido.
Numero da decisão: 105-14.896
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: José Carlos Passuello

4634874 #
Numero do processo: 11065.004126/93-98
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 17 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Apr 17 00:00:00 UTC 1997
Numero da decisão: 108-04181
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: CELSO ÂNGELO LISBOA GALLUCCI

4636849 #
Numero do processo: 13856.000018/93-74
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 05 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Wed Jul 05 00:00:00 UTC 1995
Numero da decisão: 105-09512
Decisão: Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo parcela proporcional àquela excluída no processo matriz, bem como para afastar a incidência do encargo da TRD de fevereiro a julho de 1991, a fim de que os juros de mora sejam cobrados, nesse período tão-só a razão de 1% ao mês ou fração. Vencido o Conselheiro Luiz Edmundo Cardoso Barbosa, que provia a TRD integralmente.
Nome do relator: Hissao Arita

4637688 #
Numero do processo: 16707.003895/2003-78
Turma: Quinta Turma Especial
Câmara: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 1999 COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. ATIVIDADE RURAL: Compensam-se os prejuízos de exercícios anteriores das demais atividades comprovadamente existentes nos assentamentos da Secretaria da Receita Federal, limitando-se a compensação a 30% do lucro líquido ajustado, decorrente da atividade rural, conforme inteligência do § 3°, art. 2° da Instrução Normativa 39/96. PROVA DAS ALEGAÇÕES. O contribuinte deve trazer aos autos, corroborando as suas alegações, prova robusta assentada em sua escrituração contábil e fiscal, desconstituindo as informações contidas em suas declarações de exercícios anteriores, não retificadas até a data do lançamento de oficio.
Numero da decisão: 1803-000.028
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª turma especial da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para admitir a compensação de prejuízos anteriores, limitada a 30% do lucro líquido ajustado, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: Walter Adolfo Maresch

4635888 #
Numero do processo: 13706.000754/99-50
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EXERCÍCIO: 1992 VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO À ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV) - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador em razão da adesão aos planos de desligamento voluntário (PDV) têm caráter indenizatório. Desta forma, os valores pagos por pessoa jurídica a titulo de incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário - PDV não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual, independentemente de o empregado já estar aposentado pela Previdência Oficial, ou possuir o tempo necessário para requerer a aposentadoria pela Previdência Oficial ou Privada. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - Sobre os valores objeto de restituição devem ser aplicadas as devidas correções previstas na legislação vigente. Recurso provido.
Numero da decisão: 104-23.478
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Pedro Anan Júnior