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4668967 #
Numero do processo: 10768.016154/98-19
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 18 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri Mar 18 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PRELIMINAR – DECADÊNCIA – IRPJ E REFLEXOS – Para fatos geradores ocorridos em 30/06/1992 já havia ocorrido a homologação tácita da atividade exercida pelo contribuinte quando da ciência do contribuinte aos autos ocorrida apenas em 20/07/1998. Preliminar de decadência acolhida, em consonância com o artigo, 150, § 4° do CTN. Preliminar acolhida.
Numero da decisão: 108-08249
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência suscitada pelo recorrente, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros José Carlos Teixeira da Fonseca (Relator) e Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, que não acolhiam a preliminar de decadência da COFINS. Designada a Conselheira Karem Jureidini Dias de Mello Peixoto, para redigir o voto vencedor referente a preliminar de decadência acolhida.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: José Carlos Teixeira da Fonseca

4672860 #
Numero do processo: 10830.000592/99-45
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - RESTITUIÇÃO - TERMO INICIAL - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Conta-se a partir da publicação da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.º 165, de 31 de dezembro de 1998, o prazo decadencial para a apresentação de requerimento de restituição dos valores indevidamente retidos na fonte, relativos aos planos de desligamento voluntário. IRPF - PDV - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - AÇÃO JUDICIAL - Tendo o contribuinte desistido da ação judicial proposta, não há que se falar em concomitância ou opção pela via judicial, devendo a autoridade julgadora administrativa tomar conhecimento da manifestação de inconformidade, apreciando o seu mérito. Recurso provido.
Numero da decisão: 104-18825
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para: I - afastar a decadência; II - anular as decisões proferidas pelas autoridades administrativa e julgadora de primeira instância; e III - determinar à autoridade administrativa o enfrentamento do mérito.
Nome do relator: José Pereira do Nascimento

4670136 #
Numero do processo: 10783.010639/98-92
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2000
Ementa: CORREÇÃO DE INSTÃNCIA - De acordo com o disposto no artigo 7º do Regimento Interno deste Conselho, compete ao Primeiro Conselho de Contribuintes o julgamento dos recursos voluntários interpostos em face a decisão de Primeira Instância. No caso dos autos a Impugnação oferecida pelo sujeito passivo não foi apreciada pela Delegacia Regional de Julgamento, pelo que devem ser os autos remetidos à repartição de origem, sob pena de supressão de instância.
Numero da decisão: 106-11132
Decisão: Por unanimidade de votos, DETERMINAR a remessa dos autos à Repartição de origem para que, em correção de instância, a petição recursal seja, como impugnação, submetida ao crivo do julgador singular.
Nome do relator: Wilfrido Augusto Marques

4672133 #
Numero do processo: 10825.000205/2002-15
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Apr 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998 RESTITUIÇÃO - RECOLHIMENTO INDEVIDO OU A MAIOR - PRESCRIÇÃO - PRAZO Mesmo antes da edição da Lei Complementar nº 118/2005, esta Câmara não acolhia a chamada tese dos “cinco mais cinco”, pois entendia que, nos casos de recolhimento de tributo efetuado a maior ou indevidamente o prazo prescricional a ser aplicado é o resultante da combinação dos artigos 168, I e 165, I do CTN, que estabelecem que o direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso de prazo de cinco anos a contar da data de extinção do crédito tributário que se dá pelo pagamento. RESTITUIÇÃO - RECOLHIMENTO INDEVIDO OU A MAIOR - COMPROVAÇÃO A motivação do pedido de restituição deve ser individualizada para cada valor que o contribuinte entenda ter havido recolhimento indevido ou a maior que o devido. Não basta listar hipóteses genéricas que teriam motivado a ocorrência de indébitos tributários, escudando-se em demonstrativos que apontam valores marcados como “disponíveis” em controles internos da administração tributária. A marcação “disponível” não significa, necessariamente, pagamento indevido ou a maior, mas sim impossibilidade técnica de alocação do crédito ao débito correspondente motivada, na maioria das vezes, por erros cometidos pelo próprio contribuinte ou por deficiência da administração do “conta-corrente”, hoje bastante minorada. Recurso voluntário negado
Numero da decisão: 107-09.365
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Silvana Rescigno Guerra Barretto (Suplente Convocada) e Silvia Bessa Ribeiro Biar, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Luiz Martins Valero

4670767 #
Numero do processo: 10805.002667/94-52
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 1998
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADES - Os casos taxativos de nulidade, no âmbito do processo administrativo fiscal, são os enumerados no art. 59 do Decreto nº 70.235/72. Se o Auto de Infração possui todos os requisitos necessários à sua formalização, estabelecidos pelo art. 10 do citado Decreto, não se justifica argüir sua nulidade, notadamente se o sujeito passivo autuado demonstra conhecer os fatos motivadores do lançamento, ao manifestar sua defesa. IRPJ - CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS - NOTAS FISCAIS DE EMPRESAS INIDÔNEAS OU INEXISTENTES - Nos lançamentos efetuados sob alegação de que o contribuinte utilizou documentos fiscais inidôneos, para o fim de efetuar deduções ou exclusões, na apuração do lucro real, cabe ao Fisco a prova da inidoneidade desses documentos, assim como da inveracidade de quaisquer dados ou elementos registrados na escrituração comercial e fiscal. Em se tratando de documentos fiscais dados como emitidos por empresa inexistente de fato, é imprescindível a prova dessa inexistência, podendo o contribuinte, entretanto, ilidir a pretensão fiscal, mediante contraprova que demonstre a efetividade da operação descrita nos referidos documentos, produzida por qualquer meio admitido em Direito. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - DECORRÊNCIA - É devida a contribuição social sobre o lucro calculada sobre despesas não comprovadas, apuradas em procedimento de ofício levado a efeito contra a recorrente para exigência do imposto de renda da pessoa jurídica. A solução dada ao litígio principal estende-se ao litígio decorrente, referente a exigibilidade da contribuição social sobre o lucro. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - DECORRÊNCIA - Descabe a exigência do imposto de renda na fonte calculado com base no art. 8º do Decreto-lei nº 2.065/83, tendo em vista a sua revogação pelo art. 35 da Lei nº 7.713/88. VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - INCIDÊNCIA DA TRD COMO JUROS DE MORA - Por força do disposto no artigo 101 do CTN e no parágrafo 4º do artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, a Taxa Referencial Diária-TRD só poderia ser cobrada, como juros de mora, a partir do mês de agosto de 1991 quando entrou em vigor a Lei nº 8.218.(Acórdão nº CSRF/01-1773, de 17 de outubro de 1994). MULTAS - PENALIDADE - Aplica-se aos processos pendentes de julgamento a multa de ofício prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. MULTA - O emprego de notas fiscais material e/ou ideologicamente faltas com o propósito de reduzir o imposto devido caracteriza hipótese prevista no art. 71 da Lei nº 4.502/64, e justifica a aplicação da multa agravada. ( D.O.U, de 04/05/98).
Numero da decisão: 103-19281
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARICAL AO RECURSO PARA EXCLUIR A EXIGÊNCIA DO IRF, EXLCUIR A INCIDÊNCIA DA TRD NO PERÍODO DE FEVEREIRO A JULHO DE 1991; E REDUZIR A MULTA DE LANÇAMENTO EX OFFICIO DE 300% (TREZENTOS POR CENTO) PARA 150% (CENTO E CINQÜENTA POR CENTO). A CONTRIBUINTE FOI DEFENDIDA PELO DR. CARLOS CATASSE KALUME, INSCRIÇÃO OAB/MG Nº 53.451.
Nome do relator: Edson Vianna de Brito

4668986 #
Numero do processo: 10768.016654/94-18
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRF - RENDIMENTOS EM OPERAÇÕES FINANCEIRAS - É exigível o imposto de renda retido na fonte sobre o rendimento obtido em operações financeiras, cujas notas de negociação foram emitidas em nome de instituição de assistência social, uma vez comprovado que as operações foram efetuadas por conta e ordem de pessoas diversas daquela, não alcançadas pela imunidade. MULTA DE OFÍCIO - AGRAVAMENTO - Caracterizado o evidente intuito de fraude, é cabível o lançamento de multa agravada. Recurso negado.
Numero da decisão: 106-10596
Decisão: NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Ana Maria Ribeiro dos Reis

4673518 #
Numero do processo: 10830.002382/2002-67
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Aug 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1998 APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 10.174/2001 - LEGISLAÇÃO QUE AUMENTA OS PODERES DE INVESTIGAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA FISCAL - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA VERSUS PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO -- PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO QUE AMPLIA O PODER PERSECUTÓRIO DO ESTADO - Hígida a ação fiscal que tomou como elemento indiciário de infração tributária a informação da CPMF, mesmo para período anterior a 2001, já que à luz do art. 144, § 1º, do CTN, pode-se utilizar a legislação superveniente à ocorrência do fato gerador, quando esta amplia os poderes de investigação da autoridade administrativa fiscal. Não se pode invocar o princípio da segurança jurídica como um meio para se proteger da descoberta do cometimento de infrações tributárias. SIGILO BANCÁRIO - PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR 105/2001 A Lei Complementar 105/2001 permite a quebra do sigilo por parte das autoridades e dos agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. PRESUNÇÃO LEGAL DO ART. 42 DA LEI 9430/96 - FALTA DE PROVAS - CARACTERIZAÇÃO DE RENDIMENTOS OMITIDOS Não comprovadas as origens dos depósitos bancários por meio de documentos fiscais hábeis e idôneos, torna-se perfeita a presunção legal prevista no Art.42 da Lei 9.430/96, pois os valores depositados em instituições financeiras passaram a ser considerados receita ou rendimentos omitidos. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 106-17.033
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento pela quebra do sigilo bancário. Pelo voto de qualidade, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento em decorrência da irretroatividade da Lei n° 10.174, de 2001, vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Janaina Mesquita Lourenço de Souza (relatora), Ana Paula Locoselli Erichsen (suplente convocada) e Gonçalo Bonet Allage. No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor quanto à preliminar de irretroatividade da Lei n° 10.174, de 2001, o Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Janaína Mesquita Lourenço de Souza

4670158 #
Numero do processo: 10783.015665/96-18
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Ementa: RECURSO DE OFÍCIO - DEDUTIBILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO À GUISA DE FINSOCIAL, ICMS, INSS E DEPÓSITOS RECURSAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Efetuando o contribuinte o depósito judicial do valor do tributo, ocorrendo, de fato, o desembolso da quantia correspondente, poderá esta ser deduzidas do lucro líquido do exercício, sendo tributadas apenas e tão-somente na hipótese de levantamento posterior dos valores pelo contribuinte. RECURSO DE OFÍCIO. DESCONSIDERAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS. Havendo depósito judicial efetuado pelo contribuinte, caracterizado o efetivo desembolso da quantia correspondente e a perda da disponibilidade em relação ao valor, legítima a dedução da quantia do lucro líquido do exercício, mesmo que a conversão em renda tenha se dado em exercício (ano-base) posterior. RECURSO DE OFÍCIO. MITIGAÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE MAIS BENÉFICA INSTITUÍDA EM LEI POSTERIOR. A retroatividade da lei mais benéfica em relação a penalidades decorre da aplicação direta da regra do art. 106, II, ´c´, do CTN. RECURSO VOLUNTÁRIO. DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS REPRESENTADAS POR RECIBOS AVULSOS. São documentos hábeis para comprovar os custos e as despesas operacionais as notas fiscais, faturas/duplicatas e recibos, desde que indiquem as partes, as operações realizadas e respectivos valores, de modo a se poder aferir a necessidade e a normalidade dos dispêndios. Cabível a glosa quando deixarem de ser comprovadas as operações. RECURSO VOLUNTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. Não procede a tributação da correção monetária decorrente de depósitos judiciais enquanto não transitar em julgado o litígio judicial, mormente quando a fiscalização não demonstra, nos autos, que o contribuinte tenha lançado em conta do Passivo, as obrigações tributárias depositadas em juízo, igualmente corrigidas monetariamente. Negado provimento ao Recurso de Ofício. Recurso Voluntário conhecido e provido.
Numero da decisão: 107-07853
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício e Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: Hugo Correia Sotero

4672781 #
Numero do processo: 10830.000294/99-37
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 12 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri Aug 12 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - RESTITUIÇÃO - PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - É cabível a restituição de valores de Imposto de Renda retido pela fonte pagadora, incidentes sobre verbas recebidas no contexto de Plano de Desligamento Voluntário (precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Conselhos de Contribuintes). Recurso provido.
Numero da decisão: 104-20.965
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO

4668946 #
Numero do processo: 10768.015806/2001-73
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPJ - DECADÊNCIA – EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE – NÃO OCORRÊNCIA – A aplicação do prazo decadencial regulado pelo art. 173-I do CTN aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação só tem lugar quando a ocorrência do intuito de fraude, na atividade desenvolvida pelo contribuinte, restar evidente. Esta verificação não comporta avaliação subjetiva por parte do fisco.
Numero da decisão: 107-07011
Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. Vencido o Conselheiro Neicyr de Almeida, que lhe provia. O conselheiro Neicyr de Almeida fará declaração de voto. Fez sustentação oral o Dr. Ruy Cardoso Vasques, OAB nº 75.184 RJ.
Nome do relator: Luiz Martins Valero