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4925717 #
Numero do processo: 10980.010268/2008-82
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jun 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Rejeitados os embargos de declaração diante da constatação de inexistência de omissão contida no acórdão embargado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. Constatada a ausência de discriminação clara e precisa da matéria tributável pela notificação de lançamento, fica caracterizada a presença de vício material capaz de ensejar a nulidade do lançamento correspondente. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO CONSIDERADO COMO NÃO IMPUGNADO PELA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. REVERSÃO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS VINCULADOS AO ATO QUE TRANSFERIU INDEVIDAMENTE O RESPECTIVO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Verificado que a matéria fática, considerada não impugnada pela decisão de primeiro grau, não foi adequadamente descrita na Notificação de Lançamento, impõe-se a declaração de nulidade do lançamento respectivo, bem como a determinação de reversão dos procedimentos decorrentes do ato administrativo, considerado sem efeito, que transferiu o respectivo crédito tributário para outro processo.
Numero da decisão: 2802-002.322
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração para re-ratificar o Acórdão nº 2802-002.163, de 20 de fevereiro de 2013, nos termos do voto do relator, fazendo constar do dispositivo da decisão proferida: "DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para tornar sem efeito o ato de transferência de crédito tributário formalizado pela autoridade preparadora às fls. 36, cabendo a esta reverter os procedimentos administrativos repercutidos, e DECLARAR a nulidade do lançamento em relação à glosa das despesas médicas no valor de R$ 4.850,00 (quatro mil oitocentos e cinquenta reais), em face da constatação de vício material caracterizado pela imprecisão na descrição da matéria tributável na notificação de lançamento. (assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente. (assinado digitalmente) Jaci de Assis Junior - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Junior, German Alejandro San Martín Fernández, Dayse Fernandes Leite, Julianna Bandeira Toscano e Carlos André Ribas de Mello.
Nome do relator: JACI DE ASSIS JUNIOR

4957101 #
Numero do processo: 15889.000302/2010-97
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jul 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2008 AUTO DE INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO COMPLETA DO FATO E SUAS FONTES. NULIDADE POR VÍCIO MATERIAL. Fulcro nos artigos 33, da Lei n. 8.212/1991, qualquer lançamento de crédito tributário deve conter todos os motivos fáticos e legais, bem como descrição precisa dos fatos ocorridos e suas fontes para apuração do crédito tributário, sob pena de nulidade por vício material obedecendo o art. 142 do CTN. SAT/GILRAT. RE-ENQUATRAMENTO DE ALÍQUOTA PELA FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE PELO NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FÁTICA. O reenquadramento de alíquota do SAT/GILRAT realizada pela fiscalização deve ser motivada com demonstração fática da atividade preponderante dos estabelecimentos na correspondência do número dos seus funcionários em cada atividade. A ausência de análise in loco é causa de nulidade por vício material. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EX OFÍCIO. REDUÇÃO DE MULTA MORATÓRIA.PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E MORALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 106, II, E 112, DO CTN. ALTERAÇÃO DO ART. 35, DA LEI N. 8.212/1991, PELA LEI N. 11.941/2009. Em razão dos princípios da legalidade e moralidade da Administração Pública, e do disposto nos artigos 106, II, e 112, ambos do CTN, observando que o limite máximo 20% (vinte por cento) a ser aplicado a título de multas moratórias, conforme o art. 61, §2º, da Lei n. 9.430/1996, é inferior à multa moratória aplicada aos valores do créditos tributários lançados na NFLD, com base no art. 35, da Lei n. 8.212/1991, com redação anterior à Lei n. 11.941/2009, o lançamento do crédito tributário deve se adequar a multa moratória à aplicação da menor sanção, reduzindo-se a multa moratória, ex oficio, desde que mais favorável ao contribuinte. Recurso Voluntário Provido Em Parte - Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2803-002.180
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I- por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para cancelar o lançamento e respectivo crédito tributário a título de contribuições ao SAT, declarando a sua a improcedência Vencido o Conselheiro Helton Carlos Praia de Lima. II- por unanimidade, a multa a ser aplicada aos créditos tributários constituídos com base a fatos geradores ocorridos até o dia 05.12.208 seja a estabelecida no art. 35, da Lei n. 8.212-1991, com redação anterior à MP n 449, de 04.12.2008, conforme a fase processual, limitado até o valor lançado a título de multa nos presentes autos. (Assinado digitalmente) Helton Carlos Praia de Lima - Presidente. (Assinado digitalmente) Gustavo Vettorato - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima (presidente), Gustavo Vettorato (vice-presidente), Eduardo de Oliveira, Natanael Vieira dos Santos, Oséas Coimbra Júnior, Amilcar Barca Teixeira Júnior.
Nome do relator: GUSTAVO VETTORATO

4941513 #
Numero do processo: 12269.002124/2010-48
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jul 03 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2007 a 30/08/2008 GFIP. DECLARAÇÃO COM OMISSÃO/INCORREÇÃO. Constitui infração à legislação previdenciária a apresentação de GFIP com informações inexatas, incompletas ou omissas, nos dados não relacionados aos fatos geradores. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2403-001.928
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado,por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente Marcelo Magalhães Peixoto - Relator Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Ivacir Julio de Souza, Maria Anselma Coscrato dos Santos, Marcelo Magalhães Peixoto e Carolina Wanderley Landim.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO

4957133 #
Numero do processo: 15504.017588/2009-83
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DEIXAR DE ESCRITURAR EM TÍTULOS PRÓPRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ESTAGIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. BOLSA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. Deixar de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos. O descumprimento dos requisitos fixados na Lei n° 6.494/77 e a presença dos elementos caracterizadores da condição de segurado empregado impõem a desconsideração do vínculo pactuado sob o título de estágio e a incidência de contribuições previdenciárias sobre as importâncias pagas a título de bolsa estágio. O pagamento irregular de bolsas a alunos de graduação e pós-graduação, nas modalidades de especialização, mestrado ou doutorado, considerar-se-á o valor da bolsa como remuneração paga a segurados empregados, desde que preenchidos os pressupostos básicos da relação de emprego. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2803-002.459
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (Assinado digitalmente) Helton Carlos Praia de Lima - Presidente. (Assinado digitalmente) Natanael Vieira dos Santos - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Amilcar Barca Teixeira Junior, Oséas Coimbra Júnior, Natanael Vieira dos Santos, Gustavo Vettorato e Eduardo de Oliveira.
Nome do relator: NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS

4912405 #
Numero do processo: 16327.721744/2011-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/03/2006 a 31/12/2008 PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. O fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu a infração, para constituir o crédito correspondente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória.Assunto: Normas de Administração Tributária Recurso Voluntário Negado. Não representa ilegalidade a fixação da penalidade em Decreto, quando há lei prevendo essa possibilidade e fixando os limites em que devem situar-se os valores das multas.
Numero da decisão: 2401-002.964
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Elias Sampaio Freire - Presidente Kleber Ferreira de Araújo - Relator Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4879434 #
Numero do processo: 10070.001269/2004-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue May 28 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 PROVA DOCUMENTAL. APÓS IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E VERDADE MATERIAL. A regra geral para efeito de preclusão estabelece que as provas devem ser apresentadas com a impugnação ou a manifestação de inconformidade do contribuinte, não impedindo, porém, que o julgador conheça e analise documentos oferecidos após a defesa inaugural, em observância aos princípios da instrumentalidade dos atos administrativos e da verdade material. O STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543C, do CPC definiu que “ revela-se inequívoca a afronta ao artigo 485, V, do CPC, tendo em vista a negativa de vigência do artigo 6º, VI, b, da Lei 7.713/88, afigurando-se evidente o direito dos autores à isenção pretendida, na medida em que o acórdão regional assentou ter havido incidência do imposto de renda na fonte na contribuição para a formação do fundo de aposentadoria, e, ainda, que o autor contribuiu para o regime de previdência privada parcialmente sob a égide do dispositivo legal revogado pela Lei 9.250/95, razão pela qual se deve excluir da incidência do imposto de renda o valor do benefício que, proporcionalmente, corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01.01.89 a 31.12.95, cujo ônus tenha sido exclusivamente do participante.” (Recurso Especial nº 1001779 DF) PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. A isenção do imposto sobre a complementação de aposentadoria recebida depende da comprovação de que o benefício pago pela entidade de previdência privada corresponde a contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1ºo de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, nos termos do Parecer PGFN/CRJ n° 2139. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. Deve ser excluída da incidência do imposto de renda, o valor do benefício que, proporcionalmente, corresponda às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01.01.89 a 31.12.95, cujo ônus tenha sido exclusivamente do participante.
Numero da decisão: 2201-002.005
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a isenção dos proventos de aposentadoria, na parcela correspondente às contribuições efetuadas entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, cujo ônus tenha sido do Contribuinte, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (Assinado digitalmente) MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente. (Assinado digitalmente) MARCIO DE LACERDA MARTINS - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Gustavo Lian Haddad, Marcio de Lacerda Martins, Rayana Alves de Oliveira França, Pedro Paulo Pereira Barbosa e Ricardo Anderle (Suplente convocado). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Rodrigo Santos Masset Lacombe.
Nome do relator: MARCIO DE LACERDA MARTINS

4890836 #
Numero do processo: 10680.723069/2010-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jun 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007 AUTO-DE-INFRAÇÃO. GFIP. DADOS NÃO CORRESPONDENTES A TODOS OS FATOS GERADORES. Constitui infração a apresentação de GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme artigo 32, Inciso IV e §5º, da Lei nº 8.212/91. RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA N º 449. REDUÇÃO DA MULTA. As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n º 449 de 2008, que beneficiam o infrator. Foi acrescentado o art. 32-A à Lei n º 8.212. Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-002.418
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A multa deve ser calculada considerando as disposições da Medida Provisória n º 449 de 2008, mais precisamente o art. 32-A, inciso II, que na conversão pela Lei n º 11.941 foi renumerado para o art. 32-A, inciso I da Lei n º 8.212 de 1991. Liege Lacroix Thomasi – Relatora e Presidente Substituta Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Arlindo da Costa e Silva, Andre Luiz Marsico Lombardi , Manoel Coelho Arruda Junior, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Bianca Delgado Pinheiro.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI

4879645 #
Numero do processo: 18471.002137/2005-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jun 03 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001 IRPF. LUCROS DISTRIBUÍDOS. ISENÇÃO. São isentos do imposto os lucros e dividendos pagos a sócios e acionistas, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou presumido, até o limite da base de cálculo do imposto, subtraída de todos os imposto e contribuições que estiver sujeita a pessoa jurídica. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DO LITÍGIO. RECURSO. PERDA DE OBJETO. O pagamento do crédito tributário objeto do litígio, em qualquer fase processual, importa a desistência do recurso. Recurso de ofício negado. Recurso voluntário não conhecido.
Numero da decisão: 2201-001.996
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso de Ofício e não conhecer do Recurso Voluntário, por perda de objeto. Assinatura digital Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente Assinatura digital Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator EDITADO EM: 25 de março de 2013. Participaram da sessão: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Pedro Paulo Pereira Barbosa (Relator), Eduardo Tadeu Farah, Gustavo Lian Haddad, Rayana Alves de Oliveira França e Ricardo Anderle (Suplente convocado). Ausente justificadamente o Conselheiro Rodrigo Santos Masset Lacombe.
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA

4976335 #
Numero do processo: 10825.001653/2007-41
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004 Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS EM VIRTUDE DE PROCESSO TRABALHISTA.COMPROVAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADOS PARA FINS DE DEDUTIBILIDADE Deixando o contribuinte de comprovar, através de meios idôneos de prova, o pagamento dos valores deduzidos a título de honorários de advogado da base de cálculo representada pelo montante correspondente aos rendimentos decorrentes da ação judicial respectiva, correta é a glosa das despesas correlatas pela autoridade fiscal. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 2802-002.075
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do relator (assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso - Presidente. (assinado digitalmente) Carlos André Ribas de Mello - Relator. EDITADO EM: 17/07/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos André Ribas de Mello (Relator), Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente), Dayse Fernandes Leite, German Alejandro San Martin Fernandez, Jaci De Assis Junior e Julianna Bandeira Toscano.
Nome do relator: CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO

4879484 #
Numero do processo: 10932.000035/2010-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed May 29 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 18/02/2010 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO INOVADORA. PRECLUSÃO. No Processo Administrativo Fiscal, dada à observância aos princípios processuais da impugnação específica e da preclusão, todas as alegações de defesa devem ser concentradas na impugnação, não podendo o órgão ad quem se pronunciar sobre matéria antes não questionada, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal. AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. CFL 67. ART. 32-A DA LEI Nº 8.212/91. RETROATIVIDADE BENIGNA. As multas decorrentes da falta de entrega de GFIP ou da entrega desse documento após o prazo previsto na legislação foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual fez acrescentar o art. 32-A à Lei nº 8.212/91. Incidência da retroatividade benigna encartada no art. 106, II, ‘c’ do CTN, sempre que a norma posterior cominar ao infrator penalidade menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração autuada. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-002.467
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e na parte conhecida lhe dar provimento parcial, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado, devendo a multa ser calculada considerando as disposições da Medida Provisória nº 449 de 2008, mais precisamente o art. 32-A, inciso II, que na conversão pela Lei nº 11.941 foi renumerado para o art. 32-A, inciso I da Lei nº 8.212 de 1991. Liége Lacroix Thomasi – Presidente Substituta. Arlindo da Costa e Silva - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente Substituta de Turma), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente de turma), André Luis Mársico Lombardi, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Fábio Pallaretti Calcini e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA