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5443872 #
Numero do processo: 10980.729396/2012-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed May 14 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2201-000.179
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente. Assinado Digitalmente Nathália Mesquita Ceia - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado), JIMIR DONIAK JUNIOR (Suplente convocado), NATHALIA MESQUITA CEIA, WALTER REINALDO FALCAO LIMA (Suplente convocado), EDUARDO TADEU FARAH. Ausente, justificadamente, o Conselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD. Presente aos julgamentos o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. MOISÉS DE SOUSA CARVALHO PEREIRA. Relatório Por meio Auto de Infração de fls. 390 a 404, lavrado em 12/12/2012, exige-se do contribuinte ORIVISTO GUIMARÃES, o montante de R$ 5.383.473,25 a título de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), R$ 1.981.388,58 de juros de mora e R$ 4.037.604,94 de multa de ofício, totalizando R$ 11.402.466,77 (atualizados até a data da autuação) referente aos anos-calendário de 2007 e 2008. O lançamento decorreu em razão de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica (rendimentos do trabalho com vínculo empregatício). De acordo com a fiscalização, o Contribuinte é sócio, conjuntamente com outras pessoas físicas, do Centro Superior de Estudos Positivo - CESPO, sociedade integrante de um grupo de empresas, onde é adotado um sistema de administração centralizada de caixa que consiste na nos recebimentos e repasses de valores entre as empresas do grupo, reportados na contabilidade. Ao final de cada mês, se o saldo contábil fosse credor para a empresa, era firmado um “instrumento de assunção de dívida”, pelo qual o sócio (Contribuinte) assumia a dívida que essa empresa (no caso, a CESPO) detinha em face de outra empresa do grupo. Daí, o sócio (Contribuinte) passava a ser credor da CESPO e devedor da outra empresa que apresentava o crédito. Quando havia quitação do valor (com recibos assinados), o saldo contábil de credor que a CESPO mantinha junto ao Contribuinte era reduzido. Desta feita, por entender a fiscalização que os valores assumidos pelo Contribuinte (sócio) representavam rendimentos recebidos por pessoa jurídica, lançou o imposto com base na tabela progressiva. O Contribuinte foi cientificado do lançamento em 19/12/2012 (fls. 405) e apresentou Impugnação (fls. 408 a 433) tempestiva em 18/01/2013, sustentando: o sobrestamento do presente processo até a conclusão do Processo Administrativo nº 10980.724013/201104, arguindo que, conforme descreve a fiscalização, o presente auto de infração decorre da ação fiscal efetuada na empresa CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO – CESPO, que resultou em exigência de contribuição previdenciária patronal, sob o fundamento de que teria efetuado o pagamento de remunerações aos sócios ORIOVISTO GUIMARÃES, CIXARES LIBERTO VARGAS, RENATO RIBAS VAZ, SAMUEL RAMOS LAGO e RUBEN T. FORMIGUIERI. Aduz que, naquele processo administrativo, foi explicado que os valores recebidos pelos sócios são oriundos da quitação de contratos de assunção de dívida da CESPO, concluindo que, se houver decisão favorável à empresa naquele processo, a presente autuação perderá o seu objeto. Ressalta a importância do resultado daquele litígio, para que não haja decisões conflitantes. que a fiscalização não aponta com precisão qual o enquadramento correto que se deve dar aos valores recebidos pelos sócios da empresa CESPO, generalizando e indicando inúmeras possibilidades que sustentariam a exigência do imposto que os valores constituiriam remuneração a qualquer título, seja pro labore ou qualquer outra classificação que conduza à sujeição ao imposto de renda, salientando que não há que se falar em vínculo empregatício em relação ao sócio, o que pressuporia subordinação, aduzindo que a fiscalização confunde pagamento de dívidas com pro labore, que diz ser a “pior hipótese possível em termos de remuneração”. que a empresa CESPO tinha dívidas com as empresas SOCIEDADE EDUCACIONAL POSITIVO LTDA, EDITORA POSITIVO LTDA e GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF S.A, dívidas essas que foram assumidas pelos sócios, dentre os quais o impugnante, conforme contratos apresentados à fiscalização e que já constam dos autos. Esclarece que, em contrapartida à assunção da dívida, houve o lançamento de crédito em conta corrente em nome dos sócios, perante a empresa CESPO, tendo as operações sido devidamente contabilizadas. que no caso concreto, foram cumpridos todos os seus pressupostos, consistentes na existência e validade da obrigação transferida (instrumentos particulares válidos), substituição do devedor com permanência na substância do vínculo obrigacional e a concordância do credor. Destaca, por outro lado, que não há na legislação dispositivo que desobrigue o devedor originário em relação aos “assuntores da dívida”. que a CESPO não tinha condições de honrar a dívida com as empresas, tendo acordado com seus sócios o cumprimento do encargo, subrogando-se a todos os direitos e obrigações concernentes à operação; que posteriormente, houve a quitação da dívida, por meio de pagamentos aos sócios, considerando restar demonstrada a inexistência de irregularidade nas operações realizadas, não tendo os valores a natureza de pro labore, que conceitua como sendo os valores pagos ou creditados aos sócios, diretores ou administradores das empresas, a título de remuneração, tendo como principal característica o fato de ser uma retirada fixa mensal, acrescentando que não pode a fiscalização alterar a norma de direito privado, porquanto vedado pelo art. 110 do Código Tributário Nacional. que os documentos contábeis da empresa gozam de presunção de veracidade e legitimidade e que, no caso, não há prova hábil apresentada pela fiscalização capaz de anular a operação ou descaracterizar sua natureza. Considera que não ocorreu o fato gerador do imposto e que a exigência encontra-se embasada em mera presunção, que está elidida pelos documentos juntados aos autos, ilustrando a hipótese com jurisprudência administrativa. que os valores movimentados nos anos de 2007 e 2008 em face das operações alegadas, cotejando-os com os valores apontados pelo fisco, demonstram que o auto de infração originou-se das quitações das dívida assumidas, que não ensejam o pagamento de imposto de renda. que a multa de ofício de 75% é confiscatória. que a exigência de juros sobre a multa de ofício é descabida. A 4ª Turma da DRJ/CTA, em 23/03/2013, em decisão de fls. 461 a 474, julgou a Impugnação procedente em parte, dando provimento à parcela do crédito tributário referente aos montantes que não tiveram por finalidade a quitação da dívida pelas pessoas físicas para posterior recebimento. A decisão resta resumida em sua ementa. Confira-se. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. RAZÕES APONTADAS NÃO COMPROVADAS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. As razões suscitadas na impugnação devem ser comprovadas e, mesmo em tese, no que se refere a pedido de sobrestamento, não há previsão legal que vincule o curso de um processo administrativo a outro relativo a uma imposição de natureza diversa e a sujeito passivo distinto, ainda que tratem de matérias que apresentem alguma espécie de conexão. CONTRATOS DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. BENEFÍCIO AUFERIDO PELA PESSOA FÍSICA. FALTA DE CARACTERIZAÇÃO. À míngua da caracterização de benefício auferido pela pessoa física, descabe considerar como tributáveis para fins de apuração de imposto de renda os valores das dívidas assumidas de pessoas jurídicas. VALORES RECEBIDOS. ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE DÍVIDAS ASSUMIDAS. PROVA DE QUITAÇÃO ANTERIOR. Para que os valores efetivamente recebidos sejam reconhecidos como sendo decorrentes de devolução de dívidas assumidas perante terceiros, há que se comprovar a prévia entrega de recursos equivalentes. MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL. PREVISÃO LEGAL. A multa aplicada no lançamento de ofício é decorrente de previsão legal expressa, não lhe sendo oponíveis, em sede administrativa, arguições de ofensa a princípios constitucionais. O Contribuinte foi notificado da decisão em 07/05/2013 (fls. 478), tendo apresentado Recurso Voluntário tempestivo em 31/05/2013 (fls. 483 a 499) alegando, em síntese que: a liquidação da dívida junto as demais empresas do grupo foi devidamente comprovada com base nos registros contábeis apresentados nos documentos 06 e 07 do Auto de Infração. Afirma que os registros contábeis são prova idônea e cabal, não tendo sido os mesmos desconstituídos pela fiscalização. a dívida contraída junto às empresa credoras do grupo foi quitada com o rendimento recebido a título de dividendos de períodos passados das referidas empresas e o crédito que mantinha junto a CESPO, em face da assunção de dívida, foi quitado com aporte de capital na CESPO. a fiscalização não conseguiu enquadrar a suposta infração em um determinado dispositivo legal, lançando mão de diversas argumentações distintas para justificar a tributação do referido valor. Defende que não há que se perquirir a tributação dos valores em questão, pois os mesmos não são rendimentos. Continua no sentido que a fiscalização confunde a enquadrar liquidação de dívida com pagamento de rendimentos. Em razão da parcela de crédito tributário exonerada, há encaminhamento de recurso necessário. É o relatório.
Nome do relator: NATHALIA MESQUITA CEIA

5384977 #
Numero do processo: 10320.721502/2012-51
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Apr 09 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 PERÍCIA. INDEFERIMENTO. A autoridade julgadora poderá indeferir a perícia solicitada pelo sujeito passivo, quando entender que tal medida é prescindível, bem como quando a defesa vier desacompanhada de quesitos. Ainda, não se vislumbra a necessidade de diligência quando os autos trazem dados suficientes para a convicção do julgador, podendo este indeferir quando entendê-la desnecessária. PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. O auto de infração lavrado em consonância com a legislação, contendo todos os requisitos previstos em lei, é apto a produzir efeitos no processo administrativo fiscal. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2803-003.110
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (Assinado digitalmente) Helton Carlos Praia de Lima - Presidente. (Assinado digitalmente) Natanael Vieira dos Santos - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Amilcar Barca Teixeira Junior, Oséas Coimbra Júnior, Natanael Vieira dos Santos, Léo Meirelles do Amaral e Eduardo de Oliveira.
Nome do relator: NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS

5334449 #
Numero do processo: 11060.002128/2009-66
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005, 2006, 2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO. JULGAMENTO. NULIDADE . Não padece de nulidade o Auto de Infração que seja lavrado por autoridade competente, com observância ao art. 142, do CTN, e arts. 10 e 59, do Decreto nº 70.235/72, contendo a descrição dos fatos e enquadramentos legais, permitindo ao contribuinte o pleno exercício do direito de defesa, mormente quanto se constata que o mesmo conhece a matéria fática e legal e exerceu, dentro de uma lógica razoável e nos prazos devidos, o seu direito de defesa. Da mesma forma, não é nulo o julgamento de 1ª instância, proferido por autoridade competente, que expresse as fundamentações e razões suficientes para concluir sobre a(s) questão(ões), não estando o julgador obrigado a manifestar-se expressamente sobre todos os pontos levantados pelo defendente. BOLSAS DE ESTUDO. ISENÇÃO. REQUISITOS. São isentas do imposto de renda as bolsas de estudo, de pesquisa e de extensão caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços. Caso em que a situação atende aos requisitos do art. 26 da Lei nº 9.250/95 Preliminar Rejeitada Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2801-003.300
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin - Presidente. Assinado digitalmente Marcio Henrique Sales Parada - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre, Marcio Henrique Sales Parada e Ewan Teles Aguiar.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA

5384974 #
Numero do processo: 19740.000115/2008-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Apr 09 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997 DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. Recurso de Ofício Negado
Numero da decisão: 2302-003.000
Decisão: Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos em negar provimento ao Recurso de Ofício, que aplicou a decadência como exposta no Código Tributário Nacional e deu provimento à impugnação do contribuinte. Liege Lacroix Thomasi – Relatora e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Arlindo da Costa e Silva, Andre Luís Mársico Lombardi , Leonardo Henrique Pires Lopes, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Bianca Delgado Pinheiro.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI

5369915 #
Numero do processo: 10580.732489/2011-13
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Mar 31 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007, 2008 DEVOLUÇÃO COM REDUÇÃO DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE GANHO DE CAPITAL TRIBUTÁVEL PELO IRPF DO SÓCIO RETIRANTE. Na hipótese de devolução de capital social com redução de capital social pela sociedade, a diferença entre o valor contábil e o valor de mercado, não integra a base de cálculo do sócio retirante. Inteligência do § 4 do artigo 22 da Lei n. 9.532. Recurso provido
Numero da decisão: 2802-002.575
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, Por maioria de votos acolher a preliminar de nulidade do lançamento, por vício material, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Jaci de Assis Júnior que rejeitava a preliminar e, no mérito, dava provimento parcial ao recurso voluntário e Jorge Claudio Duarte Cardoso que rejeitava a preliminar de nulidade e, no mérito, dava provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Jaci de Assis Júnior apresentará declaração de voto. (assinado digitalmente) Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente. (assinado digitalmente) German Alejandro San Martín Fernández - Relator. EDITADO EM: 18/02/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Junior, German Alejandro San Martín Fernández, Dayse Fernandes Leite e Julianna Bandeira Toscano. Ausente justificadamente, o Conselheiro Carlos André Ribas de Mello.
Nome do relator: GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ

5458155 #
Numero do processo: 10580.720767/2009-75
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue May 20 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005, 2006, 2007 ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO PARA EXIGÊNCIA DE TRIBUTO QUE DEVERIA SER RETIDO NA FONTE POR ESTADO DA FEDERAÇÃO. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 157, I, DA CRFB. É de se rejeitar a alegação de ilegitimidade ativa da União Federal no caso, uma vez que o contido no art.157,I, da CRFB toca apenas à repartição de receitas tributárias, não repercutindo sobre a legitimidade da União Federal para exigir o IRRF, mediante lavratura de auto de infração. Mantém-se a parte dispositiva do acórdão recorrido. IRPF. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE NO REGIME DE ANTECIPAÇÃO. NÃO RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE PELO IMPOSTO DEVIDO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. A falta de retenção pela fonte pagadora não exonera o beneficiário e titular dos rendimentos, sujeito passivo direto da obrigação tributária, de incluí-los, para fins de tributação, na Declaração de Ajuste Anual; na qual somente poderá ser deduzido o imposto retido na fonte ou o pago. Aplicação da Súmula CARF nº 12. REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO - INCIDÊNCIA. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda as verbas recebidas como remuneração pelo exercício de cargo ou função, independentemente da denominação que se dê a essa verba. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM RAZÃO DE LEI EM SENTIDO FORMAL E MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ AO JULGAR O RESP 1.118.429/SP. Restando incontroverso que a fonte obrigacional do pagamento dos rendimentos objeto do lançamento vergastado, em que pese a referência a uma ação judicial e a natureza trabalhista das verbas, decorre diretamente de Lei em sentido formal e material, e não diretamente de uma condenação judicial, hipótese na qual dever-se-ia observar o regime estabelecido pelo art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, não se aplica o entendimento acima referido. JUROS DE MORA. Sobre tributo pago em atraso incidem juros de mora conforme previsão legal, não sendo lícito ao julgador administrativo afastar a exigência. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE JUROS DE MORA RECEBIDOS PELO CONTRIBUINTE, SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS A DESTEMPO. CARÁTER TRIBUTÁVEL NOS TERMOS DO RIR E DA LEI N. 7.713/88. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE DE TAIS DISPOSITIVOS NO PRESENTE ADMINISTRATIVO (ART.62 DO REGIMENTO DO CARF) E AUSÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA JUDICIAL VINCULANTE. É de se rejeitar a alegação de não-incidência de IRPF sobre juros de mora recebidos pelo contribuinte, sobre rendimentos recebidos a destempo, eis que tais verbas possuem caráter tributário, em razão de disposições expressas contidas no RIR e na legislação em vigor e da ausência de decisões judiciais vinculantes do CARF em sentido contrário. MULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL. Se o contribuinte, induzido pelas informações prestadas por sua fonte pagadora, que qualificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos, incorreu em erro escusável quanto à tributação e classificação dos rendimentos recebidos, não deve ser penalizado pela aplicação da multa de ofício. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2802-002.775
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, para excluir a multa de ofício, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso - Presidente. (assinado digitalmente) Carlos André Ribas de Mello, Relator. EDITADO EM: 14/04/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Junior, German Alejandro San Martín Fernandez, Dayse Fernandes Leite, Julianna Bandeira Toscano e Carlos Andre Ribas de Mello.
Nome do relator: CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO

5365808 #
Numero do processo: 16024.000062/2010-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Mar 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/09/2005 a 31/12/2008 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO. Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. DESCUMPRIMENTO. Para se gozar da imunidade prevista no art. 195, § 7o, da Constituição da República Federativa do Brasil, faz-se necessário o atendimento de todos os requisitos previstos no art. 55 da Lei 8.212/1991. Somente estará imune (isenta) da quota patronal, na vigência do art. 55 da Lei 8.212/1991, a empresa que obtivesse o correspondente Ato Declaratório. O indeferimento do reconhecimento da isenção pleiteada, oriundo de regular processo administrativo, autoriza o lançamento das contribuições sociais. ATO DE CANCELAMENTO DE ISENÇÃO. MATÉRIA SUB JUDICE. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Em razão da decisão judicial se sobrepor à decisão administrativa, a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, antes ou depois do lançamento, implica renúncia ao contencioso administrativo fiscal relativamente à matéria submetida ao Poder Judiciário. O julgamento administrativo limitar-se-á à matéria diferenciada, concernente às questões distintas daquelas discutidas no processo judicial. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento, não há que se falar em nulidade pela falta de caracterização do fato gerador da multa aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória. LEGISLAÇÃO POSTERIOR. MULTA MAIS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO EM PROCESSO PENDENTE JULGAMENTO. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-003.942
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso para, na parte conhecida, dar provimento parcial para adequação da multa aplicada ao artigo 32-A da Lei n° 8.212, de 24/07/1991, caso mais benéfica. Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente Ronaldo de Lima Macedo - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo e Thiago Taborda Simões. Ausente, justificadamente, o conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO

5324838 #
Numero do processo: 10510.720393/2011-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA JUDICIAL TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO. No caso de rescisão de contrato de trabalho, o art. 6º da Lei n.º 7.713/88 traz as hipóteses - taxativas - de isenção, dentre as quais estão justamente a indenização (férias indenizadas, 1/3 das férias indenizadas e FGTS). Para que as sentenças homologatórias de acordos firmados na Justiça do Trabalho valham como prova, deve a sentença especificar a natureza e o valor de cada parcela paga, o que ocorreu na hipótese destes autos. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. ENTENDIMENTO DO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. ART. 62-A DO RICARF. Não incide imposto de renda sobre juros de mora. Esta é a orientação do STJ, consagrada sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), que deve ser observada por este Tribunal, à luz do art. 62-A do Regimento Interno do CARF. Recurso provido.
Numero da decisão: 2101-002.387
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Presidente (assinado digitalmente) ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA Relator Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Alexandre Naoki Nishioka (Relator), Celia Maria de Souza Murphy, Francisco Marconi de Oliveira, Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa e Eivanice Canário da Silva.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

5426548 #
Numero do processo: 10945.000290/2011-46
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri May 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.TRIBUTAÇÃO. Sujeita­se à tributação o acréscimo patrimonial apurado pela autoridade lançadora não justificado por rendimentos declarados ou comprovados pelo contribuinte, presunção esta que somente pode ser elidida mediante a apresentação de prova hábil. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DISPÊNDIOS. ÔNUS DA PROVA. No âmbito da presunção legal de acréscimo patrimonial a descoberto compete à fiscalização comprovar as aplicações e/ou dispêndios que irão compor o demonstrativo da variação patrimonial mensal e, ao contribuinte demonstrar que possui recursos com origem em rendimentos tributáveis, isentos,ou de tributação exclusiva na fonte ou definitiva. Neste caso concreto, verifica-se que o contribuinte pretende justificar o acréscimo patrimonial com o empréstimo contraído pela pessoa jurídica que é sócio, e a contratação do empréstimo foi posterior a aquisição do imóvel pelo pessoa física. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS. CUSTO DE AQUISIÇÃO. Submete­se à incidência do imposto o ganho de capital auferido pelo sujeito passivo em decorrência da alienação de bens móveis,considerando­se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição. In casu o contribuinte era na época proprietário de outros imóveis, não fazendo jus à isenção na venda do único imóvel prevista no artigo 23, da Lei n° 9.250/95 (único imóvel). Também não há comprovação de que o produto da venda tenha sido aplicado na aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias. Assim, tampouco faz jus a isenção prevista no artigo 39, da Lei 11.196/2005. MULTA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DO NÃO­CONFISCO. EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2, publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009). Recurso Negado.
Numero da decisão: 2802-002.746
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário nos termos do voto do relator. (Assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente (Assinado digitalmente) Dayse Fernandes Leite-Relatora. EDITADO EM: 20/03/2014 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), German Alejandro San Martin Fernandez, Jaci de Assis Junior, Carlos Andre Ribas de Mello, Dayse Fernandes Leite, Julianna Bandeira Toscano.
Nome do relator: DAYSE FERNANDES LEITE

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Numero do processo: 10665.721659/2012-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 22 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2401-000.355
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência. Elias Sampaio Freire - Presidente Kleber Ferreira de Araújo - Relator Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO