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11532132 #
Numero do processo: 13888.724945/2019-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2014 PRELIMINAR. NULIDADE DO LANÇAMENTO. Não restando comprovada a incompetência do autuante, tendo sido regularmente oferecida a ampla oportunidade de defesa, com a devida ciência do auto de infração, e não provada violação das disposições previstas na legislação de regência, restam insubsistentes as alegações de nulidade do procedimento fiscal. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL Omissão de rendimentos da atividade rural decorrente da infração tipificada no Inciso I, do art. 281 do RIR/99. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL A existência de rendimentos de atividade rural não declarados pelo interessado caracteriza o ilícito fiscal e resulta em lançamento de ofício sobre os valores omitidos.
Numero da decisão: 2402-013.722
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada para, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário interposto. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros André Barros de Moura (substituto convocado), Joao Ricardo Fahrion Nuske, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho , Rodrigo Duarte Firmino (Presidente) Ausente(s) oconselheiro(a) Alexandre Correa Lisboa.
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

11533163 #
Numero do processo: 10140.720713/2017-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2013 a 31/12/2015 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL DE PESSOA FÍSICA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUBROGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SENAR. PERÍODO DE 01/04/2013 A 31/12/2015. SUBROGAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.606/2018. INVALIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto contra acórdão da 5ª Turma da DRJ/BSB que manteve o crédito tributário constituído por Auto de Infração de Contribuições Previdenciárias e de contribuição ao Senar sobre a receita bruta da comercialização de produção rural de pessoa física, no período de 01/04/2013 a 31/12/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o descumprimento do prazo legal do procedimento fiscal e eventual cerceamento de defesa acarretam nulidade do lançamento;(ii) saber se é válida, no período anterior à Lei 13.606/2018, a responsabilidade tributária por sub-rogação da empresa adquirente para recolhimento da contribuição destinada ao Senar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminares de nulidade rejeitadas. Ausência de vício no Termo de Início de Procedimento Fiscal e sucessivas prorrogações válidas. Garantia do contraditório e da ampla defesa devidamente assegurada. 4. Invalidade, no referido período, da sub-rogação da adquirente para recolhimento da contribuição ao Senar por ausência de fundamento legal expresso até a edição da Lei 13.606/2018. 5. Em observância à Súmula 150/CARF: A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de subrogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001. 6. Recurso de ofício não conhecido, por não superar o limite de alçada, no momento do julgamento.
Numero da decisão: 2202-012.107
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício, e conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto as alegações de inconstitucionalidade, para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para excluir do lançamento as exigências relacionadas a contribuição destinada ao SENAR. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11532136 #
Numero do processo: 18470.725378/2014-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2013 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. SAT/RAT. ENQUADRAMENTO DO ESTABELECIMENTO. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. SÚMULA 351 DO STJ. A alíquota da contribuição destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho - SAT/RAT deve ser aferida de acordo com o grau de risco da atividade preponderante de cada estabelecimento da empresa, individualizado por CNPJ, ou, quando houver registro único, segundo a atividade preponderante da pessoa jurídica. A aplicação da Súmula 351 do STJ, corroborada pelo Parecer PGFN nº 2.120/2011, pressupõe, no caso concreto, a demonstração de que os estabelecimentos exercem atividades preponderantes distintas, aptas a justificar a adoção de alíquotas diferenciadas. A apresentação sob a forma de mera alegação não comprovada pelo contribuinte não é capaz de elidir a responsabilidade. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RAT/SAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. AUTOENQUADRAMENTO. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE. O grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho é determinado segundo a atividade econômica preponderante da empresa, com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, nos termos do Anexo V do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. Compete à empresa realizar o autoenquadramento de sua atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Federal do Brasil promover sua correção quando constatado erro. Incumbe ao contribuinte demonstrar, mediante documentação idônea, eventual enquadramento diferenciado da atividade preponderante de cada estabelecimento individualmente considerado. MULTA DE OFÍCIO DE 75%. PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO. Constatada a infração e presentes os pressupostos legais para sua incidência, impõe-se a aplicação da multa de ofício de 75%, em observância à legislação de regência. MULTA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE EFEITO CONFISCATÓRIO. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. A vedação constitucional ao confisco não autoriza a autoridade administrativa a afastar penalidade prevista em lei, cabendo-lhe aplicar a multa nos termos estabelecidos pela legislação vigente. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. CONTROVÉRSIA. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA CARF Nº 28. Não compete ao CARF apreciar controvérsias relacionadas ao Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais, nos termos da Súmula CARF nº 28:O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
Numero da decisão: 2402-013.740
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto, de modo a não apreciar matéria atinente à representação fiscal para fins penais; na parte conhecida, rejeitar as preliminares suscitadas para, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Marcus Gaudenzi de Faria - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto Colabardini Filho, Thiago Buschinelli Sorrentino, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: MARCUS GAUDENZI DE FARIA

11532138 #
Numero do processo: 10437.720958/2020-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2016 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. OMISSÃO DE ANÁLISE. INOCORRÊNCIA. Não há omissão apta a gerar nulidade quando a decisão recorrida enfrenta a matéria dos créditos, ainda que sem tópico autônomo para cada um, permitindo o pleno exercício da ampla defesa. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA EMPRESTADA. COMPARTILHAMENTO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. VALIDADE. O procedimento fiscalizatório tem natureza inquisitória e não assegura contraditório na sua fase. É válida a utilização de provas emprestadas e de dados compartilhados por autorização judicial quando a autoridade extrai suas próprias conclusões e o contraditório é ofertado na fase impugnatória. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ART. 42 DA LEI N. 9.430/96. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. NECESSIDADE DE PROVA INDIVIDUALIZADA E IDÔNEA. A presunção legal do art. 42 da Lei n. 9.430/96 autoriza a inversão do ônus da prova, cabendo ao titular demonstrar, de forma individualizada, contemporânea e mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores creditados, com indicação da causa ou natureza jurídica das operações. A mera identificação do depositante não é suficiente para elidir a presunção. CONTRATOS DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. FATOR NÃO DETERMINANTE. VERDADE MATERIAL. BINÔMIO CONTRATO-EXECUÇÃO. A ausência de registro público ou de reconhecimento de firma em contratos particulares, quando não exigidos por lei, não compromete, por si só, a sua eficácia perante a Administração Tributária, que não se qualifica como terceiro nos termos do direito civil. A validade probatória do instrumento particular afere-se pelo binômio contrato-execução, exigindo corroboração por elementos externos, especialmente a movimentação financeira e a escrituração contábil. Ausente a convergência entre o ajuste alegado e a realidade econômica, o documento ou a escrituração isolada não comprova a operação e prevalece a presunção. IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM EM ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. DISPONIBILIDADE EM ESPÉCIE NÃO COMPROVADA. Não comprova a origem dos depósitos a alegação de disponibilidade em espécie decorrente de alienação de imóvel quando o valor não consta da declaração de bens, quando prevalece contrato registrado de valor diverso e inferior e quando os depósitos fracionados são incompatíveis com o recebimento do preço em parcela única. IRPF. SÚMULA CARF N. 61. LIMITE. INAPLICABILIDADE. Não se aplica a exclusão da Súmula CARF n. 61 quando o somatório dos créditos individuais iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 supera R$ 80.000,00 no ano-calendário.
Numero da decisão: 2401-012.683
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Leonardo Nuñez Campos - Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcio Henrique Sales Parada, Leonardo Nuñez Campos, Andre Barros de Moura, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS

11532126 #
Numero do processo: 11516.723289/2018-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015 RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL. DECADÊNCIA. REGRAS. Nos casos de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, havendo pagamento de imposto, o prazo decadencial começa a correr em 31 de dezembro (art. 150, § 4º do CTN), não havendo pagamento de Imposto e/ou nas hipóteses de dolo, fraude e simulação, o prazo decadencial se inicia no primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. Apenas podem ser deduzidas na declaração de ajuste anual as despesas médicas, com o titular e dependentes, que preencham os requisitos previstos na legislação de regência e estejam devidamente comprovadas. MULTA QUALIFICADA É cabível a aplicação da multa qualificada quando restar comprovado o intento doloso do Contribuinte de reduzir indevidamente sua base de cálculo a fim de se eximir da cobrança do imposto de renda. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão.
Numero da decisão: 2402-013.718
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário interposto. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores André Barros de Moura (substituto convocado), Joao Ricardo Fahrion Nuske, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente) Ausente(s) oconselheiro(a) Alexandre Correa Lisboa.
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

11533359 #
Numero do processo: 11516.721481/2019-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. A impugnação instaura a fase litigiosa do procedimento fiscal, ocorrendo a preclusão processual para aqueles que não apresentarem impugnação no momento adequado, devendo o processo administrativo fiscal ser instaurado apenas em relação a quem apresentou impugnação e na medida da matéria impugnada. INSTAURAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA CARF nº 162 O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento. DISTRIBUIÇÃO ANTECIPADA DE LUCROS. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. Incide contribuição previdenciária sobre os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando se tratar de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício e sem autorização formal dos sócios. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. SÚMULA CARF nº 210 Resta caracterizada a existência de grupo econômico de fato quando demonstrada a ocorrência de um conjunto de situações específicas, tais como: unicidade de endereço, controle societário centralizado e confusão patrimonial. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza responderão solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. INTERESSE COMUM COMPROVADO. Atribui-se responsabilidade tributária solidária aos sócios quando comprovado a participação e a existência de interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. REDUÇÃO. NORMA MAIS BENÉFICA. A multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário em razão de norma superveniente mais benéfica.
Numero da decisão: 2102-004.551
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso interposto pelo responsável solidário Márcio Hiroshi Ikeda. Quanto aos demais recursos voluntários, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. No mérito: (i) por unanimidade de votos, dar parcial provimento aos recursos voluntários para limitar a multa de ofício qualificada ao percentual de 100%, em face da legislação superveniente mais benéfica; (ii) por maioria de votos, negar provimento às demais matérias. Vencida a conselheira Thabitta de Souza Rocha, que deu provimento ao recurso voluntário da pessoa jurídica Ultralitho Centro Médico Ltda, a fim de excluir a responsabilidade solidária. Vencido o conselheiro Cleberson Alex Friess, que deu provimento parcial ao recurso voluntário da Ultralitho Centro Médico Ltda, para limitar a responsabilidade solidária ao tributo, juros de mora e multa de ofício no percentual básico de 75%. Assinado Digitalmente Carlos Marne Dias Alves - Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Thabitta de Souza Rocha, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS MARNE DIAS ALVES

11533596 #
Numero do processo: 10140.723429/2015-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2010 PERÍCIA. DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 163. Nos termos do verbete sumular de nº 163 do CARF, o indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. ITR. ÁREA OCUPADA POR FLORESTAS NATIVAS. EXCLUSÃO. ADA. NECESSIDADE. A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória nos casos em que se pretenda excluir áreas ocupadas por Florestas Nativas.
Numero da decisão: 2101-003.985
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto - Relator Assinado Digitalmente Débora Fófano dos Santos - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Debora Fofano dos Santos (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO

11536823 #
Numero do processo: 10437.721947/2017-38
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Oct 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012 LANÇAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Está afastada a hipótese de nulidade quando o lançamento, realizado por autoridade competente, atende a todos os requisitos formais e possibilita ao sujeito passivo o pleno exercício do direito de defesa. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - PRESUNÇAO EM FAVOR DOS DADOS CADASTRAIS A presunção legal de omissão de rendimentos autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da conta bancária, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento, conforme disposto no art. 42 da Lei 9.430/96. Nos termos da Súmula CARF nº 32, a titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo comprovação, com documentação hábil e idônea, do uso da conta por terceiros. Instrumentos particulares não registrados, recibos emitidos em nome de terceiros, e a ausência de conciliação bancária entre a saída de recursos da conta do alegado real titular e a entrada nas contas do contribuinte autuado não são suficientes para ilidir essa presunção, aplicando-se ao caso o disposto no art. 42, §5º, da Lei nº 9.430/1996 apenas quando cabalmente comprovada a titularidade de terceiro. CONTEMPLAÇÃO DE CONSÓRCIO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO INTEGRAL E INDIVIDUALIZADA DA ORIGEM. ELISÃO DA PRESUNÇÃO. Comprovada, mediante extrato da própria instituição financeira autuante, contrato de adesão a consórcio, comprovação de lance e contemplação, histórico de pagamento das parcelas e correspondência exata de data e valor entre o resgate do saldo consorcial contemplado e não utilizado (art. 5º, XIII, d, da Circular BACEN nº 3.432/2009) e o depósito lançado, resta integralmente elidida a presunção de omissão de rendimentos quanto a esse ingresso específico, por se tratar de operação financeira documentalmente individualizada e de origem lícita comprovada, distinguindo-se das demais alegações genéricas ou desprovidas de nexo causal direto examinadas no processo. ÔNUS DA PROVA Cabe ao sujeito passivo apresentar a prova documental que demonstre o fato econômico que justifique a entrada de recursos em sua conta bancária. JUROS SOBRE MULTA Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 2002-010.538
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar, e, no mérito, dar parcial provimento, para excluir da base de cálculo do lançamento os valores referentes a contemplação do consórcio Bradesco. Assinado Digitalmente LUCIANA COSTA LOUREIRO SOLAR - Relatora Assinado Digitalmente MARIA AUXILIADORA DE SOUSA RAMALHO FONSECA - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca(Presidente).
Nome do relator: LUCIANA COSTA LOUREIRO SOLAR

11538543 #
Numero do processo: 10920.724093/2015-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2012 a 31/12/2012 ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. CABIMENTO. A compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTABILIDADE DEFICIENTE. INFRAÇÃO CONFIGURADA. Caracteriza infração administrativa previdenciária, punível com multa, deixar de apresentar documentos solicitados pela fiscalização, bem como apresentar contabilidade deficiente.
Numero da decisão: 2302-004.689
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz – Relatora Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Francisco Ibiapino Luz (substituto[a] integral), Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, o conselheiro(a) Rosimery Brandao Barbosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Francisco Ibiapino Luz.
Nome do relator: ROSANE BEATRIZ JACHIMOVSKI DANILEVICZ

11538645 #
Numero do processo: 15467.720072/2019-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2014 CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE, CONFISCO, DESPROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF N. 2. Não se conhece de alegações que buscam afastar penalidade legalmente prevista com fundamento em inconstitucionalidade, confiscatoriedade, desproporcionalidade, razoabilidade ou violação a princípios constitucionais, por força da Súmula CARF n. 2, segundo a qual o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. PRELIMINAR. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. NÃO OCORRÊNCIA. Não há nulidade do auto de infração quando o lançamento contém a descrição da infração, a indicação da obrigação acessória descumprida, a data limite de entrega, a data efetiva de transmissão da GFIP, o valor da penalidade e o respectivo enquadramento legal. Na hipótese de entrega extemporânea de GFIP, a intimação prévia não constitui condição de validade do lançamento, pois a infração se aperfeiçoa com a entrega após o prazo legal e a autoridade fiscal dispõe dos elementos necessários à constituição do crédito tributário. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE GFIP. ART. 32-A DA LEI N. 8.212/1991. CABIMENTO. A entrega da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) após o prazo legal sujeita o contribuinte à multa prevista no art. 32-A da Lei n. 8.212/1991, com redação dada pela Lei n. 11.941/2009.
Numero da decisão: 2302-004.673
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade, rejeitar a preliminar e, na parte conhecida, negar provimento. Assinado Digitalmente Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo - Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Weber Allak da Silva(substituto[a] integral), Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Rosimery Brandao Barbosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Weber Allak da Silva, o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca.
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO