Numero do processo: 10580.721520/2010-18
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. SÚMULA CARF Nº 43. SÚMULA CARF Nº 63.
São isentos do imposto de renda os rendimentos de aposentadoria percebidos pelos portadores de moléstia grave descrita no inciso XIV do art. 6º da lei 7.713/1988, quando a patologia for comprovada, mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estado, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 2802-003.232
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário para excluir do lançamento a infração omissão de rendimentos recebidos do Comando do Exército (fls. 7), nos termos do voto do relator.
(Assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso Presidente e Relator.
EDITADO EM: 06/11/2014
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jaci de Assis Júnior, Julianna Bandeira Toscano, Ronnie Soares Anderson, Vinícius Magni Verçoza, Carlos André Ribas de Mello e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO
Numero do processo: 13888.002601/2005-83
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2801-000.316
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin - Presidente.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Flavio Araujo Rodrigues Torres, Ewan Teles Aguiar, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.
Relatório
Por bem descrever os fatos, adota-se o Relatório da decisão de 1ª instância (fls. 377/379 deste processo digital), reproduzido a seguir:
Contra o contribuinte em questão foi lavrado o auto de infração (fls. 239/242) com o lançamento de imposto de renda relativo ao ano-calendário 2000/2002 de R$ 94.391,34, de multa de oficio de R$ 70.793,49 e de juros de mora calculados até 31/08/2005 de R$ 57.680,29.
A presente ação fiscal contra o contribuinte foi iniciada, em 29/06/2005, com a ciência do Termo de Inicio de Fiscalização de fls. 17/18, em que o contribuinte foi intimado a apresentar extratos de suas contas correntes e a comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos que possibilitaram a realização de depósitos efetuados em contas correntes mantidas em instituições financeiras, no ano-calendário 2000/2002.
Não tendo havido a comprovação exigida, a ação fiscal é encerrada com a lavratura do auto de infração, tendo em vista que foi apurada a seguinte infração à legislação tributária:
Omissão de Rendimentos Caracterizada por Depósitos Bancários sem Origem Comprovada. Omissão de rendimentos provenientes de valores creditados em conta de depósito ou de investimento, mantida em instituição financeira, cuja origem dos recursos utilizados nestas operações não foi comprovada mediante documentação hábil e idônea, conforme descrição dos valores tributáveis e respectivas datas dos fatos geradores, no citado auto de infração, e sob o seguinte fundamento legal: artigo 42 da Lei 9.430/96; artigo 4° da Lei 9.481/97; artigo 21 da Lei 9.532/97.
O contribuinte toma ciência do auto de infração 29/09/2005, e, inconformado com o lançamento, apresenta impugnação, em 27/10/2005 de fls. 248/267, em que alega, em síntese, que:
1 - não procede a alegação do agente fiscal de que teria ocorrido falta injustificada de atendimento à intimação fiscal pelo fato de não ter apresentado seus extratos bancários, pois além da guarda não ser obrigatória, os referidos documentos foram obtidos junto às instituições financeiras;
2 - apesar de o agente fiscal ter afirmado que a impugnante tem assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, verifica-se que este direito não lhe foi concedido;
3 - apesar de ter solicitado prazo dilatório, o agente fiscal preferiu lavrar de imediato o presente auto de infração;
4 - os depósitos relacionados na impugnação referem-se a transferências entre contas bancárias de mesma titularidade;
5 - o depósito efetuado em 20/03/2000, no valor de R$ 31.000,00 na CEF/0341/22157-3 refere-se a rendimento pago pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários da Owens-Corninig Fiberglas S.A (docs. 33 a 35);
6 - o depósito efetuado em 07/04/2000, no valor de R$ 43.700,00 na CEF/0341/20851-8, refere-se a empréstimo concedido por Maria Machado, mãe do cônjuge, dívida declarada da DIRPF (dos. 35);
7 - o depósito efetuado em 12/12/2002, no valor de R$ 2.400,00 na CEF/0341/22157-3, refere-se a empréstimo concedido por Maria Machado, mãe do cônjuge, dívida declarada da DIRPF (doc. 45);
8 - valores depositados, conforme relação na impugnação, são decorrentes de herança recebida e declarada na DIRPF;
9 - diversos depósitos identificados em tabela na impugnação são decorrentes de pagamentos de empréstimos efetuados a Pastifício Pin Ltda, regularmente formalizados em contratos de mútuo;
10 - em razão do grande volume de depósitos, foram comprovados por meio desta impugnação somente os valores acima de R$ 2.000,00. Os depósitos abaixo destes valores estão abaixo dos R$ 80.000,00 mensais, estabelecidos pela norma de regência;
11 - os depósitos bancários, por si sós, não constituem fato gerador do imposto de renda, consoante entendimento do Conselho de Contribuintes;
12 - a multa aplicada de 75% tem caráter confiscatório;
13 - os juros moratórios foram calculados com base na taxa Selic que possui natureza jurídica de remuneração de capital, não cabendo seu uso para fins tributários, somente no mercado financeiro.
A impugnação apresentada pela contribuinte foi julgada procedente em parte por intermédio do acórdão de fls. 375/385, assim ementado:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS TRIBUTÁRIAS.
As Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil não são competentes para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Após 1° de janeiro de 1997, com a entrada em vigor da Lei 9.430 de 1996, consideram-se rendimentos omitidos, autorizando o lançamento do imposto correspondente, os depósitos junto a instituições financeiras, quando o contribuinte, regularmente intimado, não logra comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS - TRANSFERÊNCIA ENTRE CONTAS.
Para efeito de determinação da receita omitida com base na presunção de que trata o art. 42, da Lei 9.430/96, não devem ser considerados os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS - COMPROVAÇÃO DE ORIGEM - EMPRÉSTIMO.
A alegação de que depósito em sua conta é decorrente de empréstimos deve vir acompanhada de provas inequívocas da efetiva transferência do numerário, não bastando a simples apresentação de contrato e a informação na DIRPF.
TAXA SELIC - INCIDÊNCIA.
Os débitos, decorrentes de tributos, não pagos nos prazos previstos pela legislação especifica, são acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.
Cientificada da decisão de primeira instância em 19/05/2009 (fl. 390), a Interessada interpôs, em 16/06/2009, o recurso de fls. 394/410. Na peça recursal aduz, em síntese, que:
PRELIMINARMENTE
Nulidade da decisão recorrida por contrariar prova e por violar o princípio da motivação
- Não obstante a presunção da inexistência de origem ter sido completamente elidida pela prova acostada a este processo, consistente em contratos, comprovantes de depósitos bancários e DIRPF dos exercícios de 2000 a 2002, os quais atestam a origem dos créditos existentes nas contas correntes, o lançamento foi mantido em parte, o que demonstra, de forma clara e inequívoca, ser nula a decisão recorrida, por ter ignorado prova constante dos autos.
- Ao não fundamentar a decisão recorrida, a Turma Julgadora acabou inquinando-a de nulidade, porquanto a fundamentação é essencial para a validade de qualquer decisão, já que, por meio dela, o julgador expõe as razões de decidir, deixando clara a maneira mediante a qual ele interpretou a prova produzida e o porquê de tê-la rejeitado, possibilitando, assim, que a Recorrente conheça, com precisão e clareza, os elementos que conduziram ao afastamento da prova e possa contestá-los amplamente.
MÉRITO
Movimentação entre contas correntes
- As autoridades julgadoras de primeira instância não reconheceram as seguintes transferências entre contas de mesma titularidade: R$ 2.305,24, de 11/12/2000; R$ 3.211,10, de 02/02/2001; R$ 2.687,57, de 04/01/2002; R$ 2.005,19, de 28/02/2002; R$ 2.000,24, de 02/07/2002, R$ 2.005,23, de 30/09/2002; e R$ 4.432,40 de 23/12/2002.
- Ocorre que todas estas transferências foram devidamente comprovadas, consoante se aufere dos documentos 11, 15, 23 e 24, 27, 29, 31 e 32, anexos à defesa inaugural. Referidos documentos comprovam, inequivocamente, que os créditos em questão resultaram de transferências advindas de contas bancárias de titularidade da própria Recorrente.
- E mesmo que assim não fosse, a soma dos valores mantidos pela decisão recorrida perfaz valor inferior a R$ 12.000,00 mensais, somando, ainda, importância inferior à R$ 80.000,00 anuais, devendo, assim, ser desconsiderados para efeito de determinação de suposta receita omitida.
Rendimento pago por cooperativa
- Não obstante a DIRPF relativa ao ano-calendário de 2000 ser suficiente para comprovar que a Recorrente não omitiu receita, visto que os valores em análise constam da declaração, seguem anexados ao presente recurso a Resolução da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da Cooperativa, que traz o demonstrativo de resultado do ano de 1999, acompanhada da planilha emitida pela própria Cooperativa no dia 24 de janeiro de 2000, bem como os extratos do Banco Itaú e Caixa Econômica Federal, que comprovam, respectivamente, o valor do rendimento, o depósito deste valor na conta do cônjuge da Recorrente e a transferência da importância de R$ 31.100,00 para a conta conjunta do casal, mantida na Caixa Econômica Federal.
Empréstimo
- A exigência de demonstração da transferência do numerário entre credor e devedor não pode subsistir por um motivo simples: os empréstimos foram efetuados em espécie, em dinheiro. Ora, se nas declarações de Imposto de Renda de ambas as partes, mutuante e mutuário, constam menções ao empréstimo efetuado, e se este foi realizado em dinheiro, entre mãe e filho, não há como subsistir a tese de que a Recorrente teria omitido rendimentos do Fisco.
- Mas para que não pairem dúvidas quanto à veracidade das informações prestadas, anexa ao presente recurso o extrato da conta Itaú de titularidade da Sra. Maria Magdalena Machado (doc. 04), mãe do seu cônjuge, bem como os comprovantes dos DOC realizados deste Banco para conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal (docs. 05/07-A), além do comprovante de resgate de cotas do Fundo Fac Executivo (doc. 08), perfazendo a soma dos valores constantes destes documentos a quantia de R$ 43.781,29.
- Para corroborar as alegações da Recorrente, segue anexado o extrato da Caixa Econômica Federal (doc. 09) que demonstra a retirada do valor de R$ 43.700,00 da conta da Sra. Maria Magdalena, quantia esta que foi depositada em dinheiro na conta mantida pela Recorrente e seu cônjuge junto àquela Instituição Financeira, em 07 de abril de 2000, conforme demonstra extrato bancário anexado (doc. 10).
Recebimento de herança
- Os valores recebidos a título de herança foram depositados na conta corrente da Recorrente e devidamente informada na DIRPF (doc. 35 da Impugnação).
- A fim de afastar quaisquer dúvidas que possam subsistir, acosta ao presente recurso parte do formal de partilha extraído dos autos do Inventário nº 369/81, decorrente do falecimento de Francisco Gimenez e Antonia Pantoja Gimenez (doc. 11), pais da Recorrente, constando, dentre outros imóveis que foram deixados às herdeiras, aqueles descritos nos itens 14 e 23 das primeiras declarações, bem como informa que os imóveis em questão foram vendidos, conforme comprovam os recibos de pagamento acostados ao presente, pelos valores de R$ 15.010,32 e R$ 12.500,00 (docs. 12 e 13), importâncias depositadas na conta da CEF n. 22157-3 e 20851-8, de titularidade da Recorrente e seu marido, consoante demonstram os comprovantes de depósitos ora também acostados (docs. 14 e 15).
Pagamento de mútuo
- Demonstrou-se que ao longo de vários anos o marido da Recorrente efetuou empréstimos à sociedade Pastifício Pin Ltda. Esses empréstimos encontram-se formalizados em contratos de mútuo firmados com aquela sociedade, os quais foram acostados à impugnação.
- Em face de toda a documentação acostada aos autos (contratos de empréstimos entre o cônjuge da Recorrente e Pastífico Pin, bem como os comprovantes de transferências bancárias que comprovam a liquidação destes empréstimos), não há como remanescerem dúvidas no sentido de ser insubsistente, também por esse ângulo, o lançamento efetuado.
Violação do art. 42, II, da Lei nº 9.430/1996 e do art. 4º da Lei nº 9.481/1997
- No caso em apreço, o limite previsto nos dispositivos em destaque deve ser duplicado de R$ 80.000,00 para R$ 160.000,00, porquanto são dois os titulares das contas fiscalizadas.
- A soma de todos os depósitos inferiores considerados em cada exercício (2000, 2001 e 2002) não supera o limite de R$ 160.000,00 anuais.
Caráter confiscatório da multa de 75%
- A multa aplicada possui nítido caráter confiscatório, já que acaba por desapropriar o contribuinte de parcela de seu patrimônio de forma desproporcional à infração eventualmente verificada, procedimento esse expressamente vedado pelo artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal.
Pedidos
Ao final, requer:
- que se promova a extinção dos créditos tributários apurados, haja vista a efetiva comprovação da origem dos rendimentos fiscalizados; ou que sejam acolhidas as preliminares argüidas, para que se declare a nulidade da decisão recorrida, ou, quando menos, seja determinada a baixa dos autos em diligência para que se analisem todas as provas constantes deste recurso, bem como reapreciadas todas as demais acostadas à impugnação, as quais demonstram a total improcedência das cobranças formuladas;
- em qualquer caso, deverá ser reconhecida a invalidade da cobrança da multa no percentual de 75%, por sua natureza confiscatória, sendo clamorosamente desproporcional à infração cometida;
Protesta a Recorrente, por fim, pela produção de outras provas em direito admitidas, especialmente pela conversão do julgamento em diligência, apresentação de memoriais e sustentação oral de seu direito.
Às fls. 441/442 foi anexado aditamento ao recurso, protocolizado em 13/05/2010 neste CARF, por intermédio do qual a Interessada pleiteia a juntada do acórdão de nº 04-17740 (doc. 01), relativo ao processo nº 13888.002602/2005-28, proferido pela 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande (MS), por meio do qual foi declarada a improcedência do lançamento referente a auto de infração lavrado em nome de Reinaldo Machado, cônjuge da Recorrente.
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA
Numero do processo: 10380.011697/2006-74
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2002
IRPF. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
Conforme entendimento fixado pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, o imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado pelo regime de competência, tendo em vista que o art. 12 da Lei nº 7.713/1988 disciplina o momento da incidência, e não a forma de calcular o imposto.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2801-003.727
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para cancelar a exigência fiscal. Votou pelas conclusões o Conselheiro Marcio Henrique Sales Parada. Vencido o Conselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida que negava provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin - Presidente e Relatora.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: TANIA MARA PASCHOALIN
Numero do processo: 12448.737010/2011-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
RECURSO VOLUNTÁRIO. DESISTÊNCIA.
A desistência de recurso, formulada mediante requerimento expresso do sujeito passivo coligido aos autos, implica o seu não conhecimento em razão da perda do objeto.
Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 2302-003.416
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário, em razão de desistência expressa do contribuinte.
Liége Lacroix Thomasi Presidente de Turma.
Arlindo da Costa e Silva - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), Wilson Antonio de Souza Correa, André Luis Mársico Lombardi, Leo Meirelles do Amaral, Fábio Pallaretti Calcini e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA
Numero do processo: 10830.017378/2009-70
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SIGILO BANCÁRIO. LEGALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO CARF PARA APRECIAR ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.. SÚMULA CARF Nº 02.
A requisição das informações bancárias tem previsão na Lei Complementar 105, de 2001 regulamentada pelo Decreto nº 3.724, de 2001, de tal forma que a Requisição de Informação Financeira foi legal. O CARF não é competente para apreciar apelo recursal que busca reconhecimento de inconstitucionalidade do dispositivo legal. Aplicação da Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. REQUISITO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS TITULARES. MORTE DO TITULAR ANTES DA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO COM BASE NO ART. 42 DA LEI 9.430/1996. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A PROCURADOR COM PODERES PARA MOVIMENTAR A CONTA ISOLADAMENTE. DEVER PROBATÓRIO A CARGO DO FISCO. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE IMPROCEDENTE.
Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro e 1997, o art. 42 da Lei 9.430, de 1996 autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária, mantida no país ou no exterior, em relação aos quais os co-titulares, regularmente intimados, não comprovem, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nas respectivas operações. Todavia, a Fiscalização não pode atribuir responsabilidade solidária ao procurador, unicamente porque este detinha poderes para movimentar a conta isoladamente, posto que o Fisco tem o dever de provar, ainda que por meio de um conjunto indiciário consistente, que o instrumento de mandato foi utilizado de forma antijurídica, o que não se deu nestes autos. Além disso, em lançamento amparado no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, não é correto indicar como sujeito passivo pessoa que falecera antes da intimação para comprovar origem dos recursos depositados.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 2802-003.200
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário para cancelar o lançamento, nos termos do voto do relator.
(Assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso Presidente e Relator.
EDITADO EM: 06/11/2014
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jaci de Assis Júnior, Julianna Bandeira Toscano, Ronnie Soares Anderson, Vinícius Magni Verçoza, Carlos André Ribas de Mello e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: Relator
Numero do processo: 10380.004180/2009-71
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 31/03/2009
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INFRAÇÃO. GFIP. APRESENTAÇÃO COM INFORMAÇÕES INEXATAS, INCOMPLETAS OU OMISSAS.
Apresentar a empresa GFIP com informações inexatas, incompletas ou omissas, constitui infração à legislação previdenciária.
MULTA APLICÁVEL. LEI SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA. APLICABILIDADE
O artigo 32 da lei 8.212/91 foi alterado pela lei 11.941/09, traduzindo penalidade, em tese, mais benéfica ao contribuinte, a qual deve ser aplicada, consoante art. 106, II c, do CTN, se mais favorável. Deve ser efetuado o cálculo da multa de acordo com o art. 32-A,I, da lei 8.212/91, na redação dada pela lei 11.941/09, e comparado aos valores que constam do presente auto, para que seja aplicado o mais benéfico à recorrente.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2803-003.797
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I- por unanimidade de votos, em dar provimento parcial para manter os valores pagos a MARIA EVELINE PINHEIRO LIMA e que seja efetuado o cálculo da multa de acordo com o art. 32-A, I, da lei 8.212/91, na redação dada pela lei 11.941/09, e comparado aos valores que constam do presente auto, para que seja aplicado o mais benéfico à recorrente. A comparação dar-se-á no momento do pagamento ou do parcelamento do débito pelo contribuinte e, na inexistência destes, no momento do ajuizamento da execução fiscal, conforme art.2º da portaria conjunta RFB/PGFN no. 14, de 04.12.2009. II- por voto de qualidade, em manter os demais levantamentos, vencidos os Conselheiros Ricardo Magaldi Messetti, Gustavo Vettorato e Amilcar Barca Teixeira Junior.
assinado digitalmente
Helton Carlos Praia de Lima - Presidente.
assinado digitalmente
Oséas Coimbra - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima, Oséas Coimbra Júnior, Gustavo Vettorato, Amílcar Barca Teixeira Júnior, Eduardo de Oliveira e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: OSEAS COIMBRA JUNIOR
Numero do processo: 10950.004718/2010-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2005 a 31/12/2008
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. O Prazo legal para interposição de recurso voluntário é de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência do julgamento de primeira instância, conforme preconiza o art. 33 do Decreto 70.235/72.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 2402-004.355
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário por intempestividade.
Júlio César Vieira Gomes - Presidente
Lourenço Ferreira do Prado - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Luciana de Souza Espindola Reis, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Thiago Taborda Simões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO
Numero do processo: 10580.721196/2009-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005, 2006, 2007
Ementa:
INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2.
Falece competência a este órgão julgador para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. RESPONSABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 12.
Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção.
IRRF. COMPETÊNCIA.
A repartição do produto da arrecadação entre os entes federados não altera a competência tributária da União para instituir, arrecadar e fiscalizar o Imposto sobre a Renda.
IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS SALARIAIS. URV.
Os valores recebidos por servidores públicos a título de diferenças ocorridas na conversão de sua remuneração, quando da implantação do Plano Real, são de natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos aos descontos de Imposto de Renda.
ISENÇÃO. NECESSIDADE DE LEI.
Inexistindo lei federal reconhecendo a alegada isenção, incabível a exclusão dos rendimentos da base de cálculo do Imposto de Renda.
IRPF. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. TABELA MENSAL. APLICAÇÃO DO ART. 62-A DO RICARF.
O imposto de renda incidente sobre os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, conforme dispõe o Recurso Especial nº 1.118.429/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC. Aplicação do art. 62-A do RICARF (Portaria MF nº 256/2009).
IRPF. MULTA. EXCLUSÃO. SÚMULA CARF Nº 73.
Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício.
IRPF. JUROS DE MORA SOBRE VERBAS TRIBUTADAS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
No julgamento do REsp 1.227.133/RS, sob o rito do art. 543C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que apenas os juros de mora pagos em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista, por se tratar de verba indenizatória paga na forma da lei, são isentos do imposto de renda, por força do inciso V do art. 6º da Lei n° 7.713/1988.
Numero da decisão: 2201-002.520
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para que sejam aplicadas aos rendimentos recebidos acumuladamente as tabelas progressivas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos ao Contribuinte, bem como excluir da exigência a multa de ofício.
Assinado Digitalmente
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.
Assinado Digitalmente
EDUARDO TADEU FARAH - Relator.
EDITADO EM: 25/09/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), VINICIUS MAGNI VERCOZA (Suplente convocado), GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado), FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, EDUARDO TADEU FARAH e NATHALIA MESQUITA CEIA. Ausente, justificadamente, o Conselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD.
Nome do relator: Eduardo Tadeu Farah
Numero do processo: 10283.005377/2007-64
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1998 a 01/03/2007
DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. NOTAS FISCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PESSOA JURÍDICA EM RAZÃO DA MUDANÇA RESIDENCIAL DE COLABORADORES ESTÁ FORA DO CAMPO DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. O REGISTRO DE BASES DE CÁLCULO DE UMA COMPETÊNCIA EM OUTRAS MAIS ANTIGAS GERA O AUMENTO ARTIFICIAL DO CRÉDITO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO INCORRETA DA TAXA SELIC, DEVENDO TAIS VALORES SEREM EXPURGADOS DO LANÇAMENTO.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2803-003.711
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para:
I - reconhecendo a decadência para as contribuições exigidas nas competências 01/2001 a 11/2001, inclusive, determinando sua exclusão do crédito;
II - para reconhecer que em relação as Notas Fiscais nº 983, fls. 173 - Mudança Sr. Gab Sung Lee - valor R$ 550,00; Nota fiscal nº Ilegível, fls. 182 - Mudança Sr. Sung Il Han - valor R$ 6.100,00; Nota fiscal nº Ilegível, fls. 184 - Mudança Sr. Seong - valor R$ 6.800,00; Nota fiscal nº 3190, fls. 188 - Mudança Sr. Han Sung Ki - valor R$ 8.900,00, estas não são base de cálculo da contribuição social previdenciária e assim devem ser excluídas do lançamento;
III - reconhecendo por fim que as competências lançadas no RL 01/2003 a 09/2003; 07/2004 e 11/2004 devem serem excluídas do lançamento, pois as bases de cálculo não são relativas a essas competências, promovendo aumento irreal do valor do crédito. Declarou-se impedido o Conselheiro Ricardo Magaldi Messetti. Sustentação oral Advogado Dr Mario Lucena, OAB/RJ nº137.630.
(Assinado digitalmente).
Helton Carlos Praia de Lima. -Presidente
(Assinado digitalmente).
Eduardo de Oliveira. Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima, Eduardo de Oliveira, Ricardo Magaldi Messetti, Oseas Coimbra Júnior, Amílcar Barca Teixeira Júnior, Gustavo Vettorato.
Nome do relator: EDUARDO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 16095.000035/2008-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 01/01/2007
PARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTROS DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS.
O reconhecimento através de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados torna incontroversa a discussão sobre a correção da base de cálculo.
PEDIDO DE PERÍCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
O indeferimento do pedido de perícia não caracteriza cerceamento do direito de defesa, quando demonstrada sua prescindibilidade. Considerar-se-á como não formulado o pedido de perícia que não atenda aos requisitos previstos no artigo 16, IV c/c §1° do Decreto n° 70.235/72.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-002.687
Decisão: Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por voto de qualidade em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos na votação os Conselheiros Leo Meirelles do Amaral, Fabio Pallaretti Calcini e Leonardo Henrique Pires Lopes, por entenderem que a multa aplicada deve ser limitada ao percentual de 20% em decorrência das disposições introduzidas pela MP 448/2008 (art. 35 da Lei n.º 8.212/91, na redação da MP n.º 449/2008 c/c art. 61, da Lei n.º 9.430/96).
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi
