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5464632 #
Numero do processo: 10680.925284/2012-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed May 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 ALIENAÇÃO. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. ALCANCE. Alienação é termo jurídico, de caráter genérico, pelo qual se designa todo e qualquer ato que tem o efeito de transferir o domínio de uma coisa para outra pessoa. A integralização de capital é uma espécie de alienação, uma vez que na integralização de capital há transferência de domínio do bem ou direito do sócio à sociedade. ALIENAÇÃO DE AÇÕES SOCIETÁRIAS. ISENÇÃO. DECRETO-LEI Nº 1.510/1976. ABRANGÊNCIA. Para fins de gozo da isenção contida no art. 4º, alínea “d” do Decreto-lei n° 1.510/1976 é imprescindível que a participação societária tenha sido adquirida em momento anterior ao da revogação desse dispositivo legal. Participação societária adquirida posteriormente à revogação do referido normativo não faz jus à isenção.
Numero da decisão: 2201-002.389
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Acompanhou o julgamento, pelo Contribuinte, o Dr. Luiz Carlos Fróes del Fiorentino, OAB/SP 177.451. Assinado Digitalmente MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente. Assinado Digitalmente NATHÁLIA MESQUITA CEIA - Relatora. EDITADO EM: 14/05/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), EDUARDO TADEU FARAH, GUSTAVO LIAN HADDAD, FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, NATHALIA MESQUITA CEIA, ODMIR FERNANDES (suplente convocado). Presente aos julgamentos o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA.
Nome do relator: NATHALIA MESQUITA CEIA

5325718 #
Numero do processo: 10970.000787/2010-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Feb 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DOS SEGURADOS. ENTIDADE REPASSADORA DE HONORÁRIOS MÉDICOS. VÍCIO MATERIAL. Aplicação da norma vigente à época dos fatos geradores. Instrução Normativa SRP n° 03/2005. O hospital que fornece ao médico espaço para atendimento de seus pacientes não responde por quaisquer encargos previdenciários, salvo nos casos em que comprovado que não se trata de mero repassador. No caso em análise, o contribuinte conseguiu comprovar que parte dos pagamentos a médicos se tratavam de meros repasses. Cancelamento do crédito nestes casos. Na parte em que a documentação apresentada não foi suficiente para demonstrar a relação entre hospital e médico, necessária a manutenção do auto de infração. MULTA APLICADA. A Fiscalização aplicou multa prevista pelo art. 44, § 2°, da Lei n° 9.430/96, entretanto, a referida penalidade é aplicável somente nos casos em que o contribuinte deixa de apresentar documentação necessária à verificação da ocorrência do fato gerador. No presente caso, apesar de considerada insuficiente pela fiscalização, a documentação foi disponibilizada. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-003.754
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, . por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para declarar a nulidade por vício material dos levantamentos RH, RH1 e RH2 e para recálculo da multa nos termos do artigo 35 da Lei n° 8.212/91 vigente à época dos fatos geradores, observado o limite de 75%. Júlio César Vieira Gomes - Presidente Thiago Taborda Simões - Relator Participaram deste julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes, Carlos Henrique De Oliveira, Thiago Taborda Simões, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo De Lima Macedo, Lourenço Ferreira Do Prado
Nome do relator: THIAGO TABORDA SIMOES

5426542 #
Numero do processo: 10707.001710/2008-19
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri May 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ENVIO DE DARF QUE NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO O PAGAMENTO DE PARCELA INCONTROVERSA. PROVIDÊNCIA DA UNIDADE PREPARADORA. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Apartar o crédito tributário não contestado não é atribuição da DRJ e sim da Unidade Preparadora, que ao emitir ao contribuinte o DARF porventura resultante da implementação desta decisão, deverá levar em conta o pagamento efetuado pelo contribuinte. O fato de a Unidade Preparadora emitir DARF que não leva em consideração o pagamento alegado na impugnação não é caso de omissão do acórdão de primeira instância. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. OMISSÃO NA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES SOBRE DEPÓSITOS COMO ORIGEM DE RECURSOS. INOCORRÊNCIA. Não há omissão no acórdão de primeira instância em cujos relatório e voto constaram de forma sucinta, mas suficiente, as alegações do impugnante e a razão da rejeição com base em argumentação inerente à técnica de apurar Acréscimo Patrimonial a Descoberto. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA ANTES DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO SE PRONUNCIA SOBRE ESTE FATO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO À INSTÂNCIA A QUO. Tendo sido juntados aos autos, antes da decisão, documentos que objetivaram provar origem de recursos para compor Demonstrativo de Acréscimo Patrimonial a Descoberto, deve-se anular o acórdão que não se pronunciou sobre a juntada desses documentos para que outro seja proferido com pronunciamento sobre referida juntada, a fim de que não haja supressão de instância. Acórdão anulado.
Numero da decisão: 2802-002.812
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos ANULAR o acórdão de primeira instância e determinar retorno dos autos à DRJ para que sejam analisados os documentos juntados com a petição firmada em 02/02/2009 (fls. 1283/1297) e para que seja proferido novo acórdão, nos termos do voto do relator. (Assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator. EDITADO EM: 16/04/2014 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jaci de Assis Júnior, Cléber Pereira Nunes Leite, Jimir Doniak Júnior, Carlos André Ribas de Mello e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente). Ausente momentaneamente o Conselheiro German Alejandro San Martín Fernández.
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO

5326976 #
Numero do processo: 13896.002989/2010-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Mar 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/01/2006, 01/03/2006 a 31/03/2006, 01/12/2006 a 31/12/2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A falta de configuração das hipóteses previstas no art. 65 do Regimento Interno do CARF impede o acolhimento dos embargos de declaração. Embargos Rejeitados.
Numero da decisão: 2402-003.793
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos opostos. Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente. Nereu Miguel Ribeiro Domingues - Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Thiago Taborda Simões, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES

5349560 #
Numero do processo: 15582.000106/2007-61
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Mar 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/03/2000 a 31/10/2006 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO. INTERCÂMBIO ENTRE COOPERATIVAS OPERADORAS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ATO COOPERATIVO. ART. 79 DA LEI Nº 5.764/71. LEI TRIBUTÁRIA. ART. 10 DO CTN. INCISO IV DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212/91. MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO INCISO IV DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212/91. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, QUANDO OBSERVADA A REGRA DISPOSTA NA ALÍNEA “Q” DO § 9º DO ART. 28 DA LEI Nº 8.212/91. Na situação vertente, é perceptível que a autoridade lançadora e também o relator originário não se ativeram para o fato de que o intercâmbio entre cooperativas operadoras de plano de assistência à saúde não constitui base de cálculo para as contribuições previstas no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, nos termos do art. 216, VI, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 971, de 13 de novembro de 2009. Em se tratando de serviços prestados por intermédio de intercâmbio entre cooperativas, a não incidência do tributo independe de tais sociedades serem do ramo trabalho ou operadoras de planos de assistência à saúde, situação que coloca por terra o argumento do relator. Bem se vê, que a discussão nem existiria se a autoridade lançadora tivesse observado a vontade do sujeito ativo da obrigação tributária, quando tal sujeito, expressamente, reconheceu a operação como intercâmbio entre cooperativas e baixou ato normativo para disciplinar a matéria, reconhecendo-a no campo da não incidência. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. O ato cooperativo é, portanto, aquele que a cooperativa estabelece uma relação jurídica com os seus cooperados ou com outras cooperativas, sendo esse o conceito que se extrai da interpretação do art. 79 da Lei nº 5.764/71, normativo que institui o regime jurídico das sociedades cooperativas. O ato cooperativo está no campo da não incidência tributária, como corretamente reconheceu o legislador infralegal ao editar a IN SRF nº 971/2009. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa e implicitamente, pela Constituição federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. A percepção do intérprete em relação à vontade do legislador nem sempre é imediata, podendo levar vários anos para a perfeita conformação entre o fato e a norma. O tributo discutido nestes autos é um bom exemplo a ser citado, pois somente depois de mais de uma década da inserção do inciso IV ao art. 22 da Lei nº 8.212/91, é que os operadores do Direito passaram a verificar que o tributo em tela não pode ser cobrado sem uma acurada análise da situação concreta e individual. Tendo em vista que a verba constante do lançamento diz respeito à assistência à saúde disponibilizada mediante intercâmbio firmado por uma cooperativa singular (de 1º grau) e uma federação de cooperativa (de 2º grau), situação totalmente distinta da previsão contida no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, sou obrigado a reconhecer que se trata de matéria abrangida pelo instituto da não incidência, conforme expressamente dispõe o art. 216 da IN SRF nº 971/2009, a Solução de Consulta Fiscal nº 115/2000, da Coordenação Geral de Arrecadação do INSS e, especialmente, a alínea “q” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Desse modo, efetuar o enquadramento do fato à norma, sob a alegação de que a contração de serviços por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho determina o recolhimento de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, ex vi do art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91, sem considerar as referências contidas no parágrafo anterior, data vênia, é fazer letra morta o instituto da não incidência previsto na Lei de Custeio da Previdência Social. Reconhecer a não incidência do tributo, nos convênios saúde firmados com operadoras de plano de assistência à saúde, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial ou entidade de autogestão nos moldes estabelecidos pela Lei nº 9.656/98 e não enquadrar as cooperativas também operadoras de plano de assistência à saúde, na mesma situação, é a caracterização de odiosa discriminação contra esse tipo societário. Não há, portanto, sustentação legal para a manutenção do lançamento, bem como da decisão recorrida. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2803-003.014
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do redator Designado Conselheiro Amilcar Barca Teixeira Junior. Vencidos os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima e Oseas Coimbra Junior que entendem pela cobrança da contribuição social relativa aos serviços prestados por cooperados de cooperativa de trabalho médico de saúde. O Conselheiro Helton Carlos Praia de Lima entende que não há previsão constitucional nem legal para a desoneração das contribuições previdenciárias relativas à cooperativa de trabalho médico de saúde, ao contrário, há previsão legal no art. 2º da Lei 12.690/2012. O art. 1º, parágrafo único, inciso I da Lei 12.690/2012 se refere à regulação específica pela legislação de saúde complementar (Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS). A contribuição previdenciária sobre os serviços prestados por intermédio de cooperativa de trabalho está prevista no art. 22, IV da Lei 8.212/91. Os serviços prestados são contratados e os valores são suportados pela empresa em benefício dos segurados. A cooperativa de trabalho, também se equipara à empresa quando da contratação de outro serviço por intermédio de cooperativa de trabalho (art. 15, § único, Lei 8.212/91). Farão declaração de voto os Conselheiros Eduardo de Oliveira e Gustavo Vettorato. Sustentação oral Advogada Dra. Letícia Fernandes de Barros, OAB/MG 79.562. (Assinado digitalmente) Helton Carlos Praia de Lima – Presidente e Relator (Assinado digitalmente) Amílcar Barca Teixeira Júnior – Redator Designado. Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima, Oseas Coimbra Júnior, Eduardo de Oliveira, Gustavo Vettorato, Amílcar Barca Teixeira Júnior e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA

5465119 #
Numero do processo: 10845.000918/2009-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed May 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 SÚMULA CARF Nº 2 O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. IMPUGNAÇÃO DESTITUÍDA DE PROVAS. A impugnação deverá ser instruída com os documentos que fundamentem as alegações do interessado. JURISPRUDÊNCIA ARGÜIDA Não sendo parte nos litígios objetos da jurisprudência trazida aos autos, não pode o sujeito passivo beneficiar-se dos efeitos das sentenças ali prolatadas, uma vez que tais efeitos são inter partes e não erga omnes. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não pode ser acolhida a argüição de nulidade por cerceamento do direito de defesa se foi adotado, pelo Fisco, critérios legal e normativo adequados no cálculo do tributo os quais foram descritos na autuação permitindo ao autuado compreender as acusações que lhe foram formuladas no auto de infração, de modo a desenvolver plenamente suas peças impugnatória e recursal. IRPF. DESPESAS MÉDICO-ODONTOLÓGICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. Em conformidade com a legislação regente, todas as deduções estarão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora, sendo devida a glosa quando há elementos concretos e suficientes para afastar a presunção de veracidade dos recibos, sem que o contribuinte prove a realização das despesas deduzidas da base do cálculo do imposto. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2102-002.602
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso. Assinado digitalmente. Jose Raimundo Tosta Santos - Presidente Assinado digitalmente. Rubens Maurício Carvalho – Relator. EDITADO EM: 25/05/2014 Participaram do presente julgamento os Conselheiros Acácia Sayuri Wakasugi, Atilio Pitarelli, José Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO

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Numero do processo: 10073.720128/2007-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2003 VALOR DA TERRA NUA - VTN. ÁREA TOTAL DO IMÓVEL. LAUDO TÉCNICO APRESENTADO. Deverá ser revisto o VTN arbitrado pela autoridade fiscal, tendo sido apresentado laudo técnico de avaliação, emitido por profissional habilitado com ART/CREA, demonstrando o valor fundiário do imóvel rural avaliado bem como sua respectiva área. VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO COM BASE NO SIPT. O arbitramento do VTN com base no SIPT, nos casos de falta de apresentação de DITR ou de subavaliação do valor declarado, requer que o sistema esteja alimentado com informações sobre aptidão agrícola, como expressamente previsto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 1966 c/c o art. 12 da Lei nº 8.629, de 1993. É inválido o arbitramento feito com base apenas na média do VTN declarado pelos imóveis da região de localização do imóvel. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2101-002.366
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso. LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente. GILVANCI ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOUSA - Relator. EDITADO EM: 07/03/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo Oliveira Santos (Presidente), Francisco Marconi de Oliveira, Gilvanci Antonio de Oliveira Sousa (Relator), Alexandre Naoki Nishioka e Celia Maria de Souza Murphy .
Nome do relator: GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA

5333357 #
Numero do processo: 10530.723544/2009-55
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS, NÃO DECLARADAS EM GFIP. LANÇAMENTO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. CONSEQUENCIAS. O lançamento se deu em face das contribuições destinadas a outras Entidades e Fundos (Terceiros) incidentes sobre a remuneração de segurados empregados constantes da DIPJ/2006, ano calendário 2005, não declaradas em GFIP, apurada com base na análise e confrontação das GFIP do ano de 2005 com a DIPJ ano calendário 2005 - Despesas Operacionais, ordenados, salários, gratificações e outras remunerações. O Contribuinte devidamente notificado em 04.11.2009 (quarta-feira) apresentou defesa intempestiva em 29/12/2009, considerando que o prazo máximo para a apresentação da impugnação era o dia 04.12.2009 (sexta-feira). Como se pode observar, estabelecido o prazo máximo para a apresentação da impugnação, medida que inauguraria a fase contenciosa, o contribuinte deixou de utilizar o prazo legal, motivo pelo qual se determinou a intempestividade da sua peça impugnatória. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2803-003.005
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (Assinado digitalmente) Helton Carlos Praia de Lima – Presidente (Assinado digitalmente) Amílcar Barca Teixeira Júnior – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Oseas Coimbra Júnior, Eduardo de Oliveira, Amilcar Barca Teixeira Junior, Gustavo Vettorato e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR

5415111 #
Numero do processo: 10580.722756/2010-63
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Apr 28 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2802-000.177
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, sobrestar o julgamento nos termos do §1º do art. 62-A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012. (assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente. (assinado digitalmente) Jaci de Assis Junior - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Junior, German Alejandro San Martín Fernández, Dayse Fernandes Leite e Carlos André Ribas de Mello. Ausente, justificadamente, a Conselheira Julianna Bandeira Toscano.
Nome do relator: JACI DE ASSIS JUNIOR

5376940 #
Numero do processo: 10821.000033/2009-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Apr 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. Não se conhece de apelo à segunda instância, contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância, quando formalizado depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão. Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 2102-002.791
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por intempestivo. Assinado digitalmente JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS – Presidente. Assinado digitalmente NÚBIA MATOS MOURA – Relatora. EDITADO EM: 02/12/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alice Grecchi, Atilio Pitarelli, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, José Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA